Tipos de Morte, Morte Real, Presumida e Comoriência.

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    MORTE CIVIL

    Consiste na circunstância de considerar morta uma pessoa viva. É  a perda da personalidade em vida. Não admissíveis no nosso ordenamento jurídico, visto que nos termos do artigo primeiro do Código Civil a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida. A existência da pessoa natural termina com a morte  sendo ela real ou presumida. Segundo artigo 1.816 : São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.

    #95082
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    MORTE REAL

    Pressupõe a existência de um cadáver. Acha-se o corpo ou restos dele. A morte real é atestada pela morte encefálica. É feita uma certidão de óbito, registrada em registro público.

    #95083
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    MORTE PRESUMIDA

    Quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva. A morte traz implicações especialmente no âmbito patrimonial. Não há o cadáver. É uma tentativa de se adivinhar que uma pessoa efetivamente perdeu a vida pois não há como  confirmar por um fato que a pessoa pessoa morreu, como por exemplo o corpo sem vida. Uma das hipóteses de presumir a morte é pelo perigo de vida que a pessoa estava correndo.

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