Tipos de Morte, Morte Real, Presumida e Comoriência.
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MORTE CIVIL
Consiste na circunstância de considerar morta uma pessoa viva. É a perda da personalidade em vida. Não admissíveis no nosso ordenamento jurídico, visto que nos termos do artigo primeiro do Código Civil a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida. A existência da pessoa natural termina com a morte sendo ela real ou presumida. Segundo artigo 1.816 : São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.
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