O confisco alargado e a lavagem de dinheiro: análise sob a perspectiva constitucional e teórico-funcional do Direito Penal Econômico

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wellington dos santos teixeira
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Wellington dos Santos Teixeira

Objetivos da Pesquisa

A presente pesquisa tem como objetivo geral analisar a constitucionalidade e os limites de aplicação do confisco alargado, instituído pela Lei nº 13.964/2019, especialmente no combate aos crimes de lavagem de dinheiro.

Busca-se compreender como o referido instrumento jurídico pode ser compatibilizado com o arcabouço garantista do Direito Penal, notadamente no que se refere aos princípios da presunção de inocência, legalidade, contraditório e proporcionalidade.

O objetivo específico é avaliar criticamente a aplicação de teorias penais contemporâneas – como a cegueira deliberada, a autolavagem, a teoria do resultado e a ubiquidade, como fundamentos teóricos para sustentar o uso racional do confisco patrimonial no âmbito do processo penal econômico.

Métodos e Justificativa

A metodologia utilizada é qualitativa, de natureza exploratória e dogmática, com abordagem dedutiva.

O trabalho fundamenta-se em revisão bibliográfica especializada, legislação penal vigente e jurisprudência dos tribunais superiores.

A justificativa da pesquisa reside na crescente aplicação do confisco alargado como instrumento de política criminal patrimonial, e nos riscos inerentes à sua banalização interpretativa, com reflexos sobre garantias constitucionais essenciais.

A proposta é estabelecer parâmetros técnico-jurídicos que balizem o uso legítimo da medida, prevenindo abusos e assegurando sua consonância com o Estado Democrático de Direito.

Conclusões

A pesquisa conclui que o confisco alargado, embora constitucionalmente previsto, deve ser aplicado com rigor técnico, cautela e proporcionalidade, sob pena de converter-se em ferramenta de desapropriação estatal sem o devido processo legal.

A análise das teorias da cegueira deliberada e da autolavagem revelou que sua utilização indiscriminada pode comprometer o núcleo da legalidade penal e da exigência de demonstração do dolo.

O estudo demonstra que a eficácia punitiva não pode ser dissociada dos direitos fundamentais do acusado, sendo indispensável a individualização das condutas e dos bens atingidos, para evitar generalizações repressivas e decisões judiciais baseadas em presunções abstratas de ilicitude.

Nesse contexto, destaca-se que o princípio da proporcionalidade operando como “freio” à aplicação generalizante e punitivista do confisco alargado.

A ausência de individualização das condutas e dos bens confiscados pode conduzir à violação dos direitos fundamentais do acusado, convertendo o processo penal em mecanismo de desapropriação estatal fundado em presunções e não em provas concretas.

Destaca-se que a Constituição de 1988 exige que toda sanção penal, inclusive de natureza patrimonial, seja individualizada e fundamentada com base em elementos objetivos e robustos e que a generalização repressiva, como a presunção de habitualidade delitiva ou a imputação baseada em padrão de vida elevado, configura violação ao devido processo legal e à legalidade estrita.

O confisco alargado, quando destituído de critérios proporcionais e probatórios, deixa de ser um instrumento legítimo de contenção da criminalidade econômica para se transformar em ferramenta de exceção institucional.

É imperativo, portanto, que o Judiciário atue com acuidade técnica, delimitando com precisão o alcance da medida e fundamentando de forma densa a necessidade da sua aplicação no caso concreto.

Considerações Finais

O confisco alargado representa uma ferramenta relevante no enfrentamento à macro criminalidade econômica, especialmente à lavagem de dinheiro. Contudo, sua legitimidade encontra limites intransponíveis nas garantias constitucionais que estruturam o processo penal democrático.

A adoção acrítica de teorias penais de expansão da responsabilidade pode gerar desequilíbrio entre eficiência e liberdade, autorizando punições por indícios, omissões ou suspeitas.

A proporcionalidade, a racionalidade probatória e a individualização das condutas devem ser os pilares interpretativos da aplicação do art. 91-A do Código Penal.

Apenas assim será possível compatibilizar o confisco com os postulados do garantismo penal e com a segurança jurídica exigida no Estado de Direito.

Referências

 BARBOZA, Márcia Noll; CIRENO, Lígia; WALMSLEY, Andréia. Inovações da Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019. Brasília: MPF, 2020.

  • BECKER, Gary. Crime and punishment: an economic approach. In: Essays in the Economics of Crime and Punishment. National Bureau of Economic Research, 1974.
  • CARDOSO, Luiz Eduardo Dias. Perda Alargada. In: BESSA NETO, Luis Irapuan Campelo; CARDOSO, Luiz Eduardo Dias; PRADO, Rodolfo Macedo do. Habitus, 2019.
  • CORREIA, João Conde. Da proibição do confisco à perda alargada. Lisboa: Imprensa Nacional, 2012.
  • FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: teoria do garantismo penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
  • ROSA, Rafael Arouca. O confisco sem condenação penal como medida de recuperação dos bens e valores instrumentos ou produtos da lavagem de ativos. UNESP, 2015.
  • SILVESTRE, Raquel Cristina Rezende. Perda de bens: efeito da sentença criminal. Salvador: JusPodivm, 2018.
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Wellington dos Santos Teixeira
Advogado Criminalista, Mestre em Finanças – UnB, com Especialização em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra, atuando como CEO do escritório WELLINGTON TEIXEIRA – Advocacia, sendo membro da ABRACRIM-PB e da comissão de Direito Penal Econômico – ABRACRIM-PB.

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