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Violação da Cláusula Pétrea pelo Supremo Tribunal Federal: cumprimento de pena antes do trânsito em julgado.

Créditos: Rmnunes | iStock

RESUMO

Analisa, como revisão do artigo publicado em 2016, ainda sob o enfoque constitucional, a decisão do Supremo Tribunal Federal que admite a prisão com sentença condenatória em segundo grau, sob intuito de cessar um quadro de impunidade. Todavia, questiona-se se esta decisão confronta o art. 5º, inciso LXVIII da Constituição da República Federativa do Brasil, que constitui cláusula pétrea. Aponta-se, em conclusão, como solução da impunidade, a celeridade na tramitação das ações penais implementando diversos instrumentos já previstos em nosso ordenamento jurídico.

PALAVRAS-CHAVE: Prisão. Segunda instância. Trânsito em julgado. STF. Inconstitucionalidade. Cláusula Pétrea. Constituição da República.

INTRODUÇÃO

 

A segurança jurídica é um dos pilares do Estado de Direito. Neste contexto, as decisões do Supremo Tribunal Federal desempenham papel substancial. Sob estas premissas, o tema sob análise é a possibilidade de prisão sem trânsito em julgado, bastando a confirmação de sentença condenatória em segundo grau de análise jurisdicional. Teríamos uma decisão inconstitucional? Ou, mais grave, estaríamos diante de uma decisão que viola cláusula pétrea? Com estas indagações, apresentamos sucintas considerações.

 

DA DECISÃO DO STF EM PRISÃO SEM TRÂNSITO EM JULGADO

 

O Supremo Tribunal Federal, aos 17 de fevereiro de 2016, que teve confirmada a aplicação em julgamento de recurso no caso do ex-presidente da República, Sr. Luis Inácio Lula da Silva, aos 05 de abril de 2018, que admitiu a prisão de réu após julgamento de recurso de segunda instância que confirma a  condenação.

Em primeiro plano, indispensável verificarmos o que dispõe a Constituição Federal, em seu rol de direitos e garantias fundamentais, sobre a questão: O enunciado do art. 5º. do magno diploma legal remete-nos diretamente ao elemento que reputamos elementar para o caso. Assim, dispõe:

Art 5º. [...]

LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

Créditos: Satori13 | iStock

Não necessitamos de maiores exercícios hermenêuticos para derivar que a temática em torno da situação configura cláusula pétrea, já que abarca expressamente o inciso IV do § 4º. do art. 60 da Coonstituição Federal. De fato, os direitos e garantias fundamentais encontram-se protegidos de supressão até pelo Poder Constituinte Derivado (TAVARES, 2018).

Ademais, em julgamento do Habeas Corpus 84.078, no Plenário, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a aplicação da pena de reclusão por sentença criminal condenatória viola frontalmente o disposto no  art. 5º, LVII, da Constituição Federal.

Então, dispensando maior enveredamento, torna-se nítido que admitir a prisão de réu como cumprimento de pena sem que tenha ela transitado em julgado macula a conduta da Suprema Corte brasileira quel guardião da Constituição Federal (art. 102, caput, CRFB/1988).

O enunciado normativo, ao utilizar como marco já a decisão condenatória em segunda instância, acabou por desconstruir, também, outro conceito: o que passa a ser, a partir de agora, transito em julgado?

Quanto mais consultamos as decisões pretéritas do STF mais flagrante se torna o afastamento de uma linha coesa de proteção aos valores constitucionais, afetando o maior patrimônio que o Estado de Direito pode consolidar: a segurança jurídica.

O mundo parou perplexo diante da decisão, já que a falta de segurança jurídica afasta o investidor estrangeiro já que ele, agora preocupado com a proteção de seu patrimônio, recebe mensagem da mais alta corte brasileira no sentido de que até os mais enraizados direitos podem ser relativizados.

Mais grave é verficar que os fundamentos que tanto os Ministros quanto os demais magistrados e parcela significativa dos juristas patrocinaram a decisão sob o frágil argumento da mora processual. Não podemos desconhecer, realmente, que a demora em obter o trânsito em julgado provoca a corrosão da confiança na tão desejada justiça. O problema é que a solução não pode resultar na invalidade de tão importante preceito do direito.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A crítica que ora erigimos não é órfã de solução uma vez que o argumento principal foi a demora em alcançar o trânsito em julgado. Ora, outros caminhos deveriam ser trilhados para solucionar este aspecto jurisdicional. Um deles é perseguir, de forma incisiva, em procedimentos efetivos para dar a obrigatória celeridade ao processo penal, como, aliás, determina o inciso LXXVIII da Constituição da República. Como exemplo, implementar a solução de conflitos da esfera cível por meio de caminhos alternativos como determina o § 3º do art. 3º do Código de Processo Civil vigente, que, quando corretamente regulados pelo Estado, poderão resultar em maior capacidade para a solução de ações na esfera criminal.

Obviamente que a impunidade deve ser perseguida utilizando as vias legais cabíveis. Ademais, não olvidamos que a solução para a morosidade é desafiadora, mas não poderia abandonar a raiz do problema e ferir de morte um dispositivo constitucional, da maneira como ocorreu. Corroer o respeito ao texto da Constituição Federal causa insegurança jurídica com desastrosos e inumeráveis reflexos pragmáticos.

 

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. São Paulo: Saraiva, 2018.

TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 16ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.

BIOGRAFIA

 

Créditos: Divulgação

Horst Vilmar Fuchs

Mestre em direitos fundamentias pela FDV/Vitoria. Especialista e Direito Processual Civil pela FDV/Vitória. Acadêmico de Direito pela FDV/Vitória. Professor de direito público. Advogado.

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