Leonardo Peres

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Advogado da área de Propriedade Intelectual, Direito Digital e Proteção de Dados do Silveiro Advogados. Graduado em Ciências Jurídicas e Sociais na Universidade Federal do Rio Grande do Sul e em Relações Internacionais na Universidade Federal de Santa Maria. Mestre em Relações Internacionais pela Universidade de Brasília. Mestrando em Propriedade Intelectual e Direito Digital e das Telecomunicações na KU Leuven (Bélgica).

Todos os artigos:

ARTIGO: “Quem manda aqui sou eu”: lições da GDPR para identificar os agentes de tratamento de dados pessoais

A definição do esquema de controle dos dados pessoais em operações de tratamento sob a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD, Lei Federal n. 13.709/2018) é essencial para estabelecer os deveres e responsabilidades de cada agente envolvido em uma operação de tratamento de dados pessoais. A legislação brasileira, portanto, busca dar uma definição clara de “controlador” e “operador” logo no artigo 5º, incisos VI e VII, respectivamente, da LGPD. Nessas definições, o conceito do poder de tomada de decisão é essencial: manda quem controla, opera quem tem juízo. A criatividade do mundo real, porém, nunca é páreo para a abstração legal e, na prática, a definição desses papéis pode não ser tão simples.

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