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AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Manutenção de página em rede social. Sentença de procedência, condenando a ré a restabelecer os serviços de publicidade contratados pela autora, assim como a página. Redistribuído por força da Resolução 737/2016 e Portaria nº 02/2017. Apela a ré, alegando que em razão de denuncias relativas à página da autora, o Facebook adotou as providências cabíveis nos Termos de Uso do Site, sob pena de haver violação a direitos de terceiros; não pode ser condenada nos ônus da sucumbência, pois não praticou conduta ilícita, tendo agido em exercício regular do direito. Cabimento. A ré agiu mo exercício regular de direito, a fim de proteger direito de terceiro, sendo caso de acolher o reclamo para reconhecer que, na hipótese de denúncias relativas à página em questão, o Facebook poderá avaliá-las e adotar as providências cabíveis, previstas nos Termos de Uso do Site, sob pena de, assim não o fazendo, haver violação a direitos de terceiros que não integram a lide. Invertidos os ônus da sucumbência. Recurso provido.
(TJSP; Apelação 1000893-38.2015.8.26.0037; Relator (a): James Siano; Órgão Julgador: 31ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Araraquara - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/03/2018; Data de Registro: 16/03/2018)
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