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Apelação - Ação cominatória com deferimento de tutela antecipada para suspensão de perfil constante de rede social - Não cumprimento adequado da liminar - Decisão que indicava o endereço eletrônico, afastando dúvida sobre seu objeto - Multa devida no período estipulado na sentença - Contagem do prazo fora da regra geral, como permitia a parte inicial do art. 184 do CPC/73 - Disposição expressa na decisão concessiva da liminar - Multa reduzida quanto ao valor considerando a posterior e imediata retirada do perfil por conta de outro processo e o comportamento do réu, que cumpriu os demais termos da liminar, inexistindo prejuízo significativo para o autor, que conseguiu o objetivo almejado com o processo. Recurso parcialmente provido.
(TJSP; Apelação 1023805-68.2014.8.26.0100; Relator (a): Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2018; Data de Registro: 30/01/2018)
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