Resultados da pesquisa para 'Código de Defesa do Consumidor'

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  • #145784

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    APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE PASSIVA. FACEBOOK. WHATSAPP. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICATIVOS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. LEGITIMIDADE DA FACEBOOK DO BRASIL PARA RESPONDER POR DEMANDAS ENVOLVENDO O APLICATIVO WHATSAPP.

    A Facebook do Brasil, na condição de sucursal/filial da proprietária do aplicativo Whatsapp no Brasil, responde pelas demandas que o envolvem, sobretudo em relação jurídica submetida ao Código de Defesa do Consumidor.

    MÉRITO. ART. 1.003, § 3º, DO NCPC. EXIBIÇÃO DE REGISTROS DE CONEXÃO. MARCO CIVIL DA INTERNET. LEI 12.965/14. ART. 22.

    A exibição de registros de conexão ao interessado requer a demonstração de fundados indícios da ocorrência do ilícito e justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória e a indicação período ao qual se referem os registros. Hipótese em que a pretensão se funda em mera desconfiança de acesso a mensagens do Whatsapp a partir de outros dispositivos, insuficiente para a caracterização do fundado indício acerca do ilícito. Improcedência do pedido.

    APELAÇÃO PROVIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. MÉRITO JULGADO IMPROCEDENTE.

    (Apelação Cível Nº 70074881327, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 27/09/2017)

    #145619

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    APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. TELEFONIA. MIGRAÇÃO PARCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA DIFERENÇA ENTRE A OFERTA E A COBRANÇA. CULPA DA PRESTADORA DE SERVIÇO. MULTA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA.

    Código de Defesa do Consumidor. Aplica-se o CDC às relações como a dos autos. Falha no serviço. A parte autora deu conta de comprovar satisfatoriamente os fatos constitutivos do seu direito, de acordo com o art. 373, inc. I do CPC/15, uma vez que comprova a relação jurídica havida entre as partes, informa os diversos números de protocolo de reclamações, junta as faturas duplicadas e seus respectivos comprovantes de pagamento e Ata Notarial transcrevendo conteúdo de conversa no aplicativo WhatsApp, através do qual o autor tentou, de forma inexistosa, solucionar o problema de migração. Multa contratual. Devolução simples. Ainda que a responsabilidade pela rescisão do pacto tenha sido judicialmente atribuída à ré, ausente comprovação acerca da má-fé da demandada e/ou do induzimento da empresa requerente em erro, o que afasta a incidência do art. 42, §único do CDC. Dano moral. Para se fazer jus à reparação por dano moral não basta alegar prejuízos aleatórios ou em potencial, é necessária a comprovação do dano efetivo sofrido pela parte. Demandante não logrou provar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC/15, não havendo comprovação de que a situação vivenciada ultrapassou a esfera do mero dissabor diário a que todos estamos sujeitos.

    DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA RÉ E DERAM PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR. UNÂNIME.

    (Apelação Cível Nº 70075849646, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 22/02/2018)

    #145378

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    APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA.

    1.Preliminar de ilicitude da prova.

    1.1.Configurado o estado flagrancial, afastada estaria qualquer ilegalidade em eventual busca domiciliar, porquanto o próprio inciso XI do artigo 5º da Constituição Federal, quando estabelece a inviolabilidade do domicílio, excepciona a regra em casos de flagrante delito. Outrossim, por tratar o delito de tráfico de drogas de crime de natureza permanente, cuja consumação se protrai no tempo, o flagrante se verifica no momento em que é constatada uma das ações previstas no tipo penal, sendo crime de ação múltipla.

    1.2.Sob outro enfoque, também não há nulidade no acesso aos dados do telefone celular do réu. Ocorre que não há necessidade da autorização judicial quando o artigo 6º do Código de Processo Penal e seus incisos, especialmente incisos II e III, confere autorização legal para apreensão de todos objetos existentes na cena do crime e colheita de todas as provas para o esclarecimento do fato delituoso. As informações constantes do aparelho de telefonia móvel, inclusive as conversas mantidas por meio do aplicativo whatsapp, configuram elementos probatórios e como tal subsumem-se ao disposto no regramento antes citado. Preliminar afastada.

    2.Mérito. Materialidade e autoria delitivas comprovadas. Apreensão com o réu de 10 gramas de maconha que seriam entregues a um cliente que o esperava em outro local. Após a abordagem a ambos, houve segunda apreensão agora de 59 gramas de maconha na residência do réu. Alegação de que a substância entorpecente seria para uso compartilhado dos dois foi derruída pelo contexto dos autos, havendo conversas extraídas do aplicativo whatsapp acerca da negociação da compra e venda da maconha apreendida. Validade dos depoimentos dos policiais, prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sem apresentarem divergências. Desnecessidade de ato de mercancia para caracterização da infração penal, quando os indicativos de prova demonstram, à saciedade, a intenção do comércio ilegal. Pleito desclassificatório inviável já que incomum não é que o réu estivesse traficando com o intuito de alimentar seu alegado vício, o que não afasta a sua conduta delituosa.

    3.Majorante prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.34/2006. Caso concreto em que o fato objetivamente descrito na denúncia não ocorreu nas proximidades e, menos ainda, nas dependências do estabelecimento indicado na peça inicial. Ainda que a prova dos autos aponte que o réu comercializaria a substância entorpecente apreendida consigo nas imediações de uma escola, a abordagem e a apreensão de droga que deram origem ao presente processo ocorreram em local diverso, distante quase dois quilômetros do referido estabelecimento de ensino, não sendo possível que se reconheça a incidência da majorante em questão pela suposição de que a entrega da substância entorpecente ao consumidor se daria nas imediações da escola noticiada na denúncia. Majorante afastada

    4.Tráfico privilegiado. Descabe a incidência da causa especial de redução de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, uma vez que o réu, embora primário ao tempo do fato, não preenche o requisito de não se dedicar a atividades criminosas. Para tanto, basta verificar sua certidão de antecedentes judiciais atualizada e acórdão proferido na apelação criminal nº 70067540443. Constata-se que o réu reiterou na prática delitiva, não sendo traficante eventual protegido pela norma. Mesmo que no processo citado tenha sido declarada extinta a punibilidade pela prescrição, uma vez que lá fora agraciado com a adoção da maior redução de pena pelo reconhecimento do tráfico privilegiado, isso não afasta a constatação de que possui maior engajamento na prática delitiva, o que impede que seja novamente beneficiado com a minorante em tela por restar demonstrado que se dedica a atividades criminosas.

    5.Pena de multa. Não há como afastar-se a pena de multa, tendo em vista que se trata de pena cominada cumulativamente ao preceito legal em que condenado o réu, sendo, portanto, consequência da condenação. Inexistência de ofensa à Constituição Federal e ao princípio da intranscendência, ainda que a imposição de pena possa repercutir financeiramente a eventuais membros da família do condenado.

    APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

    (Apelação Crime Nº 70076983980, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Victor Luiz Barcellos Lima, Julgado em 14/06/2018)

    #145097

    APELAÇÃO CÍVEL – Interposição contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos materiais e morais. Preliminar de ilegitimidade afastada. Compra de veículo novo. Vícios não sanados pela ré no prazo legal. Direito de exigir a troca do produto, nos termos do artigo 18, I, § 1º do Código de Defesa do Consumidor. Sentença mantida.

    (TJSP;  Apelação 0000560-62.2010.8.26.0366; Relator (a): Mario A. Silveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mongaguá – 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 11/05/2015; Data de Registro: 14/05/2015)

    #145077

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    APELAÇÃO. VENDA E COMPRA DE CICLOMOTOR. OFERTA QUE VEICULOU DESNECESSIDADE DE EMPLACAMENTO DO VEÍCULO. APREENSÃO DO BEM PELA AUTORIDADE DE TRÂNSITO. PUBLICIDADE ENGANOSA. VÍCIO DO PRODUTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 6º, IV, 18, 30, 31 E 37, “CAPUT” E §2º, TODOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MATERIAL EVIDENCIADO. DEVOLUÇÃO DO VALOR DESPENDIDO NA AQUISIÇÃO DO BEM. DANO MORAL CONFIGURADO. INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS NO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 1015986-74.2014.8.26.0005; Relator (a): Alfredo Attié; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V – São Miguel Paulista – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/03/2017; Data de Registro: 30/03/2017)

    #145021

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    Jurisprudências envolvendo a Shineray do Brasil (Ciclomotores, Motocicletas, Quadriciclos, Veículos e Triciclos) do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP

    Apelação Cível. Ação de rescisão contratual, cumulada com indenizatória por danos morais e materiais. Ausência, em estoque, de peça de reposição para reparo no veículo importado adquirido pelo autor. Legitimidade passiva da concessionária. A loja corré, como concessionária autorizada da corré fabricante e importadora, faz parte da cadeia de fornecimento do bem e das peças necessárias aos reparos, respondendo solidariamente com a fabricante pela falta de peça de reposição. Decurso do prazo decadencial para o autor postular a rescisão do negócio e a devolução do preço pago. Responsabilidade da corré importadora fundada no art. 32 do CDC, pois deve assegurar a oferta das peças de reposição dos veículos que fabrica ou importa, enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto. Danos morais presentes. O dano sofrido pelo autor não decorreu de meros problemas ocorridos no veículo que adquiriu, mas no fato de ter permanecido sem a necessária assistência para reparar o veículo, porque não havia no estoque da filial brasileira a peça necessária a tanto. Indenização majorada para R$10.000,00. Apelação da corré importadora não provida. Apelo do autor parcialmente provido.

    (TJSP;  Apelação 1032480-55.2015.8.26.0562; Relator (a): Morais Pucci; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos – 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/06/2018; Data de Registro: 12/06/2018)


     

    COMPETÊNCIA RECURSAL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO – PEDIDO DIRECIONADO À RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR, BEM COMO DE FINANCIAMENTO A ELE ATRELADO – DEMANDA AJUIZADA EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL – MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DA 25ª a 36ª CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR FORÇA DO QUE VEM PREVISTO NO ART. 5º, ITEM “III.14”, DA RESOLUÇÃO Nº 623 DE 2013, EXPEDIDA PELO C. ÓRGÃO ESPECIAL DA CORTE – PRECEDENTES NESSE SENTIDO – DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO.

    (TJSP;  Apelação 1006919-81.2017.8.26.0037; Relator (a): Simões de Vergueiro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara – 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2018; Data de Registro: 04/04/2018)


     

    Compra e venda de veículo novo. Ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos e indenização por danos morais. Constatação de defeito consistente em velocidade incompatível com a especificação do fabricante. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva e solidária entre o fabricante e a revendedora de veículos. Inteligência dos artigos 7°, § único, 12, 14, 18, 25, §1º e 34, todos do Código de Defesa do Consumidor. Rescisão contratual decretada, com determinação de devolução do bem à Ré-apelante. Danos morais configurados. Teoria do tempo perdido. Sentença mantida.

    RECURSO DESPROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 0003182-39.2014.8.26.0572; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Joaquim da Barra – 1ª Vara; Data do Julgamento: 14/03/2018; Data de Registro: 19/03/2018)


     

    COMPRA E VENDA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE – OBRIGAÇÃO DO ALIENANTE PELA ENTREGA DA NOTA FISCAL DA MOTOCICLETA ADQUIRIDA PELO AUTOR – ILEGITIMIDADE DA PARTE QUE NÃO PARTICIPOU DO NEGÓCIO JURÍDICO – EXTINÇÃO DA LIDE SECUNDÁRIA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – SENTENÇA MODIFICADA – APELAÇÃO PROVIDA

    (TJSP;  Apelação 0000723-05.2015.8.26.0257; Relator (a): Luiz Eurico; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ipuã – Vara Única; Data do Julgamento: 12/03/2018; Data de Registro: 16/03/2018)

    #144281

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    CDC. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VÔO NACIONAL SEM MOTIVO JUSTIFICÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO DE NOVAS PASSAGENS. VÔOS LOTADOS PARA O PERÍODO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE TODOS OS QUE FIGURAM NA CADEIA DE FORNECIMENTO DE SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. CARACTERIZAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, SERVINDO A SÚMULA DE JULGAMENTO COMO ACÓRDÃO.

    (TJAC – Relator (a): Alesson José Santos Braz; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0606990-50.2014.8.01.0070;Órgão julgador: 1ª Turma Recursal;Data do julgamento: 04/09/2015; Data de registro: 15/09/2015)

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    Diversos Entendimentos Jurisprudenciais sobre Problemas Aéreos do Tribunal de Justiça do Acre – TJAC

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. APELAÇÃO. CONTRATO DE FRETAMENTO DE AERONAVES. REQUISIÇÕES DE PASSAGENS EMITIDAS PELA EMPRESA DE TURISMO. DIÁRIOS DE BORDO E DUPLICATAS EMITIDAS PELA EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. DOCUMENTOS HÁBEIS À INSTRUÇÃO DA AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTOS ILEGÍVEIS. DESCONSIDERAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.

    1.O requerimento de emissão de passagem originado de empresa de turismo, o contrato de fretamento de aeronaves, o diário de bordo comprobatório da realização de voos e a fatura emitida pela empresa credora, ainda que sem aceite, são documentos hábeis à instrução da ação monitória ajuizada pela empresa de transporte aéreo em que se busca o reembolso de dívida oriunda de contrato de prestação de serviço de transporte aéreo.

    2.Provada a relação contratual entre as partes, a requisição de um lado e a prestação do serviço de outro, deve ser convertido o mandado monitório em título executivo judicial com relação ao valor que se refere às passagens requisitadas.

    3.Documento ilegível é inábil para instruir ação monitória.

    4.Apelo provido parcialmente.

    (TJAC – Relator (a): Júnior Alberto; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:0011452-20.2011.8.01.0001;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 21/10/2016; Data de registro: 21/10/2016)

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    CDC. CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA AÉREA. ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

    (TJAC – Relator (a): Alesson José Santos Braz; Comarca: Cruzeiro do Sul;Número do Processo:0702287-60.2015.8.01.0002;Órgão julgador: 1ª Turma Recursal;Data do julgamento: 07/10/2016; Data de registro: 14/10/2016)

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    A SENTENÇA CONDENOU A EMPRESA RECORRENTE A INDENIZAR MORALMENTE O RECLAMANTE COM A QUANTIA DE TRÊS MIL REAIS E A INDENIZAR MATERIALMENTE COM O VALOR DE QUATROCENTOS E CINQUENTA REAIS. O RECURSO INOMINADO PEDE REFORMA DA SENTENÇA, EXPONDO QUE O VOO FOI CANCELADO POR CAUSA DE PROBLEMAS EM UM DETERMINADO AEROPORTO DE OUTRA CIDADE E POR FALHAS NA MALHA AÉREA, BEM COMO, DE QUE NÃO HOUVE PROVA DE DANO MATERIAL OU MORAL. NÃO HOUVE CONTRARRAZÕES, RECURSO IMPROVIDO. HOUVE REALMENTE O CANCELAMENTO E A PESSOA NÃO FOI COLOCADA EM OUTRO VOO, SEQUER DE EMPRESA DIFERENTE, TENDO QUE IR DE TÁXI ATÉ PORTO VELHO-RO PARA DE LÁ CONSEGUIR EMBARCAR ATÉ O DESTINO FINAL NA REGIÃO NORDESTE. O DANO MATERIAL CORRESPONDE EM VALOR AO DINHEIRO PAGO PELO TÁXI. E O DANO MORAL É DEVIDO, PORQUE A AFLIÇÃO É NOTÓRIA, HAVENDO NEXO, DANO E SERVIÇO MAL PRESTADO, OBSERVADAS AS VÁRIAS TENTATIVAS DE SOLUÇÃO, CONFORME PROTOCOLOS APRESENTADOS, NAS QUAIS NÃO SE OBTEVE SUCESSO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM OS ACRÉSCIMOS DO VOTO. CUSTAS PAGAS. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS, POR FALTA DE CONTRARRAZÕES.

    (TJAC – Relator (a): Jose Augusto Cunha Fontes da Silva; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0604609-35.2015.8.01.0070;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal;Data do julgamento: 13/10/2016; Data de registro: 13/10/2016)

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    RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ANTECIPAÇÃO DO VOO MARCADO EM UM DIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REESTRUTURAÇÃO DA MALHA AÉREA. NÃO COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DA CLIENTE. INEXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR QUE AFASTE A RESPONSABILIDADE DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA, FUNDADA NA TEORIA DO RISCO. FATO INERENTE À ATIVIDADE DA EMPRESA, QUE CONSTITUI FORTUITO INTERNO, INAPTO A EXCLUIR O NEXO CAUSAL. RISCO DO EMPREENDIMENTO. ART. 14, CAPUT, DO CDC. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE MERECE REFORMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.

    Trata-se de pedido de reparação por danos materiais e morais decorrentes de antecipação de voo pela empresa recorrente, no qual a recorrida era passageira e afirma ter sofrido danos de natureza patrimonial, bem como de natureza moral, em razão da angústia vivenciada na ocasião. Em suas manifestações, a empresa recorrente justificou a antecipação do voo, afirmando que se tratou de caso fortuito, devido às obras no aeroporto de Rio Branco, implicando na reestruturação da malha aérea e sustentando a ocorrência de excludente de ilicitude no fato noticiado. Sentença de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido inicial, arbitrando R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. Invertido o ônus da prova, caberia à empresa demonstrar a ocorrência de alguma das excludentes do art. 14, §3 do Código de Defesa do Consumidor, comprovando que inexistiu defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A juntada tão somente de matéria jornalística e que não contém exatamente a tese defendida, não é suficiente para a empresa se eximir da responsabilidade que lhe foi atribuída, considerando a responsabilidade objetiva inerente às relações de consumo. Da mesma forma, a alegação de reestruturação de malha aérea não basta para afastar a responsabilidade do transportador aéreo pela alteração do voo, na medida em que se qualifica como risco inerente à atividade, mormente por não ter a empresa comprovado que notificou seus clientes. As telas de sistema trazidas pela recorrente, em que pese informem que foi efetuada ligação e envio de e-mail, não constam sequer os dados da passageira recorrida, não podendo ser considerada prova cabal da tentativa de notificação. Ausência de excludente da responsabilidade, tendo em vista que a empresa aérea não demonstrou substancialmente a ocorrência de força maior, não se desincumbindo do ônus que lhe competia, na forma do art. 373, II, do CPC. Transborda da esfera do mero dissabor e configura dano moral in re ipsa, a antecipação de um dia do voo previamente marcado, frustrando as expectativas da passageira no cumprimento do cronograma e organização de suas férias. No momento em que o consumidor adquire a passagem, passa a ter a legítima expectativa de ser transportado no dia e condições marcadas. Ofensa ao princípio da confiança, que gera o dever de reparar os danos patrimoniais e morais causados. Importante trazer a baila a Teoria do Risco do Empreendimento, fundada no parágrafo único do art. 927 do Código Civil, estabelecendo que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente da aferição de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua própria natureza, risco para a vida ou direitos de outrem. Por outra sistemática, dispõe a Lei Consumerista acerca da responsabilidade objetiva do prestador de serviços de reparação de danos ao consumidor (art. 14), prescindindo da eventual ocorrência de culpa. Por outro lado, quanto ao valor do dano moral no caso em concreto, entendo que este é desproporcional ao que vem decidindo essa Turma em casos semelhantes, devendo ser reduzido para R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor este que reputo suficiente e proporcional ao caso em tela, com vistas a atender a finalidade punitiva e reparadora do instituto. Provimento do recurso para reduzir o valor da indenização por dano moral, mantendo os demais dispositivos da sentença. Custas pagas. Sem condenação em honorários, diante do deslinde do julgamento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0604299-29.2015.8.01.0070, ACORDAM os Senhores Juízes da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas.

    (TJAC – Relator (a): Zenice Mota Cardozo; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0604299-29.2015.8.01.0070;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal;Data do julgamento: 06/10/2016; Data de registro: 13/10/2016)

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    #144192

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. IMPEDIMENTO DE EMBARQUE EM VOO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

    1.A responsabilidade pela reparação de danos causados ao consumidor é de todos aqueles que integram a cadeia de fornecimento do serviço, nos termos do art. 7º e parágrafos 1º do artigo 25 do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo à vítima a iniciativa de demandar contra um ou contra todos que compõem a cadeia de prestadores do serviço defeituoso.

    2.Competia à companhia aérea fazer prova de que não foi a responsável pela falha na prestação de serviços, porém nada trouxe nesse sentido, devendo, portanto, responder pelos danos de forma objetiva.

    3.O dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, capaz de gerar transtorno, desgaste, constrangimento e abalo emocional, os quais extrapolam o mero aborrecimento cotidiano. No tocante ao dano moral, desnecessária se faz a prova de prejuízo.

    4.Sendo cabível a indenização a título de dano moral, deve-se considerar a jurisprudência dos tribunais pátrios e ainda os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

    5.Comprovado o dano material suportado (gastos com alimentação) em decorrência do defeituoso serviço prestado, a indenização respectiva é medida que se impõe.

    6.Apelo parcialmente provido.

    (TJAC – Relator (a): Roberto Barros; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:0709437-32.2014.8.01.0001;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 09/12/2016; Data de registro: 14/12/2016)

    #144135

    [attachment file=144137]

    PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. OVERBOOKING. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PATAMAR COMPATÍVEL COM O FIXADO POR ESTE TRIBUNAL EM CASOS SEMELHANTES. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.

    1.Os contratos de transporte aéreo de passageiros se enquadram nas relações negociais alcançadas pelo Código de Defesa do Consumidor. Logo, a responsabilidade civil é objetiva, ocorrendo nos moldes do art. 14, caput, do referido diploma legal.

    2.É cabível a condenação de companhia aérea que pratica overbooking ao pagamento de indenização a título de danos morais a passageira que é impedida de embarcar em voo previamente reservado.

    3.Não há dúvidas de que o ato ilícito perpetrado foi causador de inegável constrangimento e transtornos significativos, extrapolando os limites de meros dissabores do cotidiano, visto que a Apelada, que estava acompanhada de seus familiares, foi impedida de embarcar, tendo que se retirar da sala de embarque, depois de todos os trâmites exigidos, inclusive, após passar pelo detector de metais, em razão da superlotação da aeronave. Além de todo o constrangimento sofrido com a abordagem, não se pode olvidar a evidente frustração da expectativa emocional criada na menor com a viagem.

    4.Ademais, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade pela reparação dos danos morais sofridos, no caso, opera-se, in re ipsa, por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. Precedentes.

    5.Com relação ao quantum indenizatório, sabe-se que o arbitramento do dano moral é tarefa complexa, que deve visar a compensação pelo dano sofrido, servindo, ao mesmo tempo, como forma de coibir a reiteração do ilícito, sem, contudo, ensejar enriquecimento ilícito ou refletir valores inexpressivos. Considerando as peculiaridades do caso concreto e as diretrizes acima mencionadas, tem-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não merece reparos, porquanto fixado em estrita observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de encontrar-se dentro do patamar fixado por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes.

    6.Apelo desprovido.

    (TJAC – Relator (a): Cezarinete Angelim; Comarca: Bujari;Número do Processo:0700066-46.2016.8.01.0010;Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 22/08/2017; Data de registro: 31/08/2017)

    #144126

    [attachment file=144128]

    PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO. PREENCHIMENTO INCOMPLETO DO NOME DO PASSAGEIRO NO CADASTRO DE COMPRA DA PASSAGEM PELA INTERNET. NEGATIVA DE EMBARQUE. POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO PELOS DEMAIS DADOS E DOCUMENTOS PESSOAIS. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MATERIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS PONTOS DO PROGRAMA E RESSARCIMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE À TAXA DE EMBARQUE. DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

    1.Os contratos de transporte aéreo de passageiros se enquadram nas relações negociais alcançadas pelo Código de Defesa do Consumidor. Logo, a responsabilidade civil é objetiva, ocorrendo nos moldes do art. 14, caput, do referido diploma legal.

    2.A negativa de embarque a passageiro em razão de mero erro no preenchimento do seu nome, cujo engano poderia ser facilmente esclarecido e sanado pela companhia aérea mediante a conferência de outros documentos do passageiro, configura falha na prestação do serviço, ensejador do dever de indenizar, máxime quando não comprovada a ocorrência de qualquer causa de exclusão de responsabilidade. Precedentes.

    3.Ainda que a Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC estabeleça, em sua Portaria n.º 676/CG – 5, que “o bilhete de passagem é pessoal e intransferível”, nada impede que o nome de um passageiro que esteja incompleto, seja corrigido por ocasião do “check in”, desde que isso não acarrete a transferência do bilhete aéreo para terceiro.

    4.Restando demonstrados nos autos a conduta, o nexo causal e os danos sofridos, e inexistindo causas que os excluam, a empresa aérea deve ser responsabilizada pelos danos experimentados pela recorrida.

    5.No caso, não há dúvidas de que o ato ilícito perpetrado foi causador de inegável constrangimento e transtornos significativos, extrapolando os limites de meros dissabores do cotidiano. O quantum indenizatório fixado pelo Juízo a quo em R$ 6.000,00 (seis mil reais), encontra-se pautado nos limites da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se, portanto, adequado a reparar o dano moral sofrido pela recorrida, que restou impedida de embarcar em voo previamente reservado, perdendo compromissos profissionais. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça.

    6.O dano material não se presume, devendo ser efetivamente comprovado para fins de indenização. Destarte, considerando que as passagens aéreas foram adquiridas mediante pontos do programa TAM Fidelidade, deve ser reformada a sentença na parte em que condenou a companhia aérea ao pagamento de quantia que seria, supostamente, necessária para aquisição das passagens, determinando-se, por conseguinte, a devolução em favor da Apelada dos pontos do programa efetivamente utilizados para aquisição das respectivas passagens aéreas, além do ressarcimento do valor correspondente à taxa de embarque, R$ 35,04 (trinta e cinco reais e quatro centavos).

    7.Apelo parcialmente provido.

    (TJAC – Relator (a): Cezarinete Angelim; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:0009862-08.2011.8.01.0001;Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 29/08/2017; Data de registro: 06/09/2017)

    #144111

    [attachment file=144113]

    RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE TRANSPORTE DE PESSOAS. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. NEGATIVA DE EMBARQUE EM VOO. REALOCAÇÃO. ATRASO SUPERIOR A 11 HORAS. DANOS MORAIS. NEGATIVA INJUSTIFICADA DE EMBARQUE EM VOO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. A RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE AÉREO É OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.

    (TJAC – Relator (a): Fernando Nobrega da Silva; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais; Número do Processo:0000056-23.2017.8.01.0070; Órgão julgador: 1ª Turma Recursal; Data do julgamento: 08/11/2017; Data de registro: 09/11/2017)

    #144099

    [attachment file=144101]

    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. PACOTE DE VIAGEM. PASSAGENS AÉREAS. EMBARQUE. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE INFORMAÇÃO INCORRETA A RESPEITO DA DATA EXATA DO VOO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DANO MORAL E MATERIAL, ESTA ÚLTIMO NA FORMA SIMPLES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJAC – Relator (a): Fernando Nobrega da Silva; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0605167-70.2016.8.01.0070;Órgão julgador: 1ª Turma Recursal;Data do julgamento: 16/05/2018; Data de registro: 17/05/2018)

    #144090

    [attachment file=144091]

    CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. DANO MORAL E MATERIAL. SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO DO VÔO. FALTA DE ASSISTÊNCIA AOS PASSAGEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE OBEDECE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

    -A responsabilidade do transportador é objetiva, nos termos do Artigo 14, do CDC, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos que eventualmente causar pela falha na prestação de seus serviços.

    -Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, não há aplicação da Convenção de Varsóvia/Montreal no que tange à tarifação indenizatória.

    (TJRN – Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível Classe: Apelação Cível Apelação Cível n° 2012.009409-7 Origem: 2ª Vara Cível Não Especializada da Comarca de Natal/RN. Apelante: Tap Transportes Aéreos Portugueses S/A. Advogado: Marco Antônio Medeiros. Apelado: Rodrigo Falconi Camargos. Advogado: Maria Gabriela Damião de Negreiros. Relator: Juiz Artur Cortez Bonifácio (convocado). Julgamento: 26/03/2013)

    #144087

    [attachment file=144089]

    CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. VIOLAÇÃO DE BAGAGEM E ATRASO DE VÔO. OCASIONANDO A NÃO PARTICIPAÇÃO DO CONSUMIDOR DE COMPROMISSO PROFISSIONAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO UTILIZAÇÃO DO CÓDIGO BRASILEIRO AERONÁUTICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA E O EVENTO DANOSO. ABALO MATERIAL E PSICOLÓGICO DEMONSTRADOS. INAPLICABILIDADE DA CONVENÇÃO DE VARSÓVIA QUANTO À LIMITAÇÃO DO VALOR RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    -A jurisprudência do STJ entende que se aplica o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), e não o Código Brasileiro de Aeronáutica, nem a Convenção de Varsóvia com suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), nos casos de responsabilidade civil decorrente de má prestação dos serviços pela Companhia aérea.

    -A indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal). – Enseja dano moral os sucessivos atrasos de voo que resultam em perda de compromissos profissionais e que implicam na perda de evento (congresso) para o qual os consumidores estavam inscritos.

    -O dano moral decorrente de atraso de voo, prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se, in re ipsa, por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro.

    (TJRN – Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível Classe: Apelação Cível Apelação Cível n° 2012.010703-3. Origem: 10ª Vara Cível da Comarca de Natal. Apelante: United Airlines Inc. Advogada: Dra. Mariane Araceli Fracaro. Apelados: Kleber Giovanni Luz e Lúcia Calich Advogadas: Dras. Tatiana Mendes Cunha e Adriana Cavalcanti Magalhães Relator: Desembargador João Rebouças. Julgamento: 25/06/2013)

    #144075

    [attachment file=144076]

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LEGITIMIDADE ATIVA DE UM DOS AUTORES RECONHECIDA. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO UTILIZAÇÃO DA CONVENÇÃO DE MONTREAL, DE VARSÓVIA E DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA EGRÉGIA CORTE. DEFEITO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PREJUÍZO PATRIMONIAL DEMONSTRADO. DANO MORAL CONFIGURADO. NEXO DE CAUSALIDADE PATENTE. DEVER DE INDENIZAR IMPOSTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE MANEIRA RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DOS VALORES CONDENATÓRIOS DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    (TJRN – Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível Classe: Apelação Cível Apelação Cível n° 2014.017054-4. Origem: 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. Apelante: TAM – Linhas Aéreas S.A. Advogado: Dr. Eduardo Luiz Brock. Apelados: Ana Lúcia de Medeiros Lula da Mata e outro. Advogado: Dr. Vitor de Medeiros Lula da Mata. Relator: Desembargador Expedito Ferreira. Julgamento: 09/04/2015)

    #144033

    [attachment file=144034]

    APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE AÉREO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATRASO DE VÔO INTERNACIONAL. PESSOA IDOSA COM DEFICIÊNCIA VISUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 14, CAPUT, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DOS ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM PATAMAR ELEVADO. DIMINUIÇÃO QUE SE IMPÕE. ADEQUAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E AOS PRECEDENTES DA CORTE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJRN – Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível Classe: Apelação Cível Apelação Cível n° 2014.020145-4 Origem: 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. Apelante: Tap – Transportes Aéreos Portugueses S.A (Tap Air Portugal). Advogado: Marco Antônio Medeiros. 3036/RN Apelada: Tereza Arcieri Advogada: Caroline Castilho Salgues. 6197/RN Relator: Luiz Alberto Dantas Filho – Juiz Convocado – Julgamento: 12/04/2016)

    #144012

    [attachment file=144013]

    DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ATRASO NO VÔO. NÃO UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR CUMULADO COM O ART. 734 DO CÓDIGO CIVIL. APELAÇÃO. PRETENDIDA EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DOS VALORES FIXADOS A TÍTULO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE. DANO MATERIAL CORRETAMENTE COM APLICADO COM BASE NAS NOTAS FISCAIS APRESENTADAS. RECURSO ADESIVO. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL. INVIABILIDADE. PRETENDIDA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO DANO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURADA A MÁ-FÉ DA EMPRESA. VALOR DO DANO MORAL FIXADO CONFORME O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVIABILIDADE. APELO E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

    1.Em se tratando de Direito do Consumidor, aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva, segundo a qual o dano gera o dever de indenizar, em vista do atraso do vôo, nos moldes do art. 37, § 6º da Constituição Federal.

    2.A jurisprudência é pacífica no sentido de que o dano moral que decorre de atraso ou cancelamento de vôo apresenta-se pelo desconforto, aflição e constrangimentos suportados pelos passageiros.

    3.A fixação de honorários advocatícios deve permanecer inalterada, eis que observou os requisitos do artigo 20, do CPC.

    4.Precedentes deste TJRN (AC nº 2014.023518-7, 3ª Câmara Cível, Rel. Desembargador Amaury Moura Sobrinho, j. Em 12/04/2016; Apelação Cível nº 2013.016294-6, Rel. Desembargador Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 01/07/2014) e do STJ (AgRg no AREsp 26.819/RJ, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27.11.2012; AgRg no AREsp 193.113/DF, Relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 28/08/2012 e AgRg no Ag 1417430/RJ, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19.06.2012).

    5.Apelo e recurso adesivo conhecidos e desprovidos.

    (TJRN – Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível Classe: Apelação Cível Apelação Cível n° 2015.018792-0 Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN Apelante: VRG Linhas Aéreas S/A Advogado: Márcio Vinícius Costa Pereira Apelado: Alex Reinaldo Viana Advogada: Sandra Sâmara Coelho Cortez Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr. Julgamento: 12/07/2016)

    #144009

    [attachment file=144011]

    CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO, OCASIONANDO A NÃO PARTICIPAÇÃO DO CONSUMIDOR DE COMPROMISSO PROFISSIONAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO UTILIZAÇÃO DO CÓDIGO BRASILEIRO AERONÁUTICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A COMPANHIA AÉREA E A AGÊNCIA DE TURISMO. DANO MATERIAL. RESSARCIMENTO DO VALOR DAS PASSAGENS. DANO MORAL QUE SE OPERA IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. IMPORTÂNCIA CONDIZENTE A REPARAR O DANO E PUNIR O INFRATOR. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.

    -A jurisprudência do STJ entende que se aplica o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), e não o Código Brasileiro de Aeronáutica, nem a Convenção de Varsóvia com suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), nos casos de responsabilidade civil decorrente de má prestação dos serviços pela companhia aérea ou pela agência de turismo.

    -O dano moral decorrente de atraso de voo, prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se, in re ipsa, por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro.

    -É pacífico na jurisprudência pátria a responsabilidade solidária entre as companhias aéreas e as agências de viagem para responder pelo defeito na prestação dos serviços de deslocamento aéreo, uma vez que assumem a responsabilidade por todo o roteiro da viagem, devendo responder, independentemente de culpa, pela reparação dos danos que causarem aos passageiros.

    (TJRN – Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível Classe: Apelação Cível Apelação Cível n° 2016.009017-0. Origem: 7ª Vara Cível da Comarca de Natal. Apelante: Harabello Passagens e Turismo Ltda. Advogado: Dr. Fábio Luiz Lima Saraiva. Apelado: Marcilio Carlos Pereira de Souto. Advogado: Dr. Pedro Lucas de Moura Soares. Relator: Desembargador João Rebouças. Julgamento: 18/10/2016)

    #144006

    [attachment file=144008]

    DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTRAVIO DE BAGAGEM EM VÔO INTERNACIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRETENDIDA EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DOS VALORES FIXADOS A TÍTULO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE. DANO MATERIAL CORRETAMENTE APLICADO COM BASE NAS NOTAS FISCAIS APRESENTADAS. PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL. INVIABILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    (TJRN – Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível Classe: Apelação Cível Apelação Cível n° 2017.012190-4 Origem: 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. Apelante: TAM – Linhas Aéreas S.A Advogado: Fabio Rivelli. 1083A/RN Apelada: Larissa Marques Soares Rodrigues Advogado: Leonardo Lopes Pereira. 9719/RN Relatora: Desembargadora Judite Nunes. Julgamento: 10/07/2018)

    #143930

    FRANQUIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA FRANQUEADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA JULGADA IMPROCEDENTE. NÃO HOUVE PREJUÍZO ÀS PARTES PELA NÃO SUSPENSÃO DO PROCESSO. RENOVAÇÃO TÁCITA DO CONTRATO. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. RÉ NÃO APRESENTOU PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. ART. 373, II, DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. DANOS MORAIS DEVIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE DA DATA DO EFEITO PREJUÍZO. SÚMULA Nº 43 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA.

    Não ocorreu cerceamento de defesa, na medida em que o julgamento antecipado é faculdade do Magistrado, segundo o princípio do livre convencimento e da motivada apreciação da prova, sem que isso importe em qualquer nulidade, sobretudo nos casos como dos autos em que a produção de outras provas revelava-se desnecessária para o desate do litígio.

    EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.

    Em que pese a determinação de suspensão do processo até julgamento definitivo da exceção de incompetência, consoante o art. 306 do Código de Processo Civil de 1973, nota-se que as partes responderam à intimação para apresentar réplica e especificar provas, de modo que restou devidamente assegurado o direito de manifestação das partes nos autos, desnecessária a devolução de prazo neste feito. Consta que a exceção de incompetência foi rejeitada, tendo o processo permanecido junto ao Juízo excepto, e que a decisão de rejeição foi mantida após a oposição de embargos de declaração pelas partes, sem demais impugnações, razão pela qual não é mais possível discutir acerca da suspensão do processo diante do julgamento definitivo da exceção.

    RENOVAÇÃO DO CONTRATO.

    Conquanto a cláusula 10.1 do contrato tenha estabelecido prazo de cinco anos de vigência, é certo que as partes deram continuidade à franquia de forma tácita, ainda que existente disposição contratual acerca da prorrogação formal da avença, pois a ré continuou a utilizar a marca e o material fornecido, sem oposição pela autora. E isso restou comprovado do teor das mensagens eletrônicas trocadas entre as partes e das duplicatas emitidas contra a ré, com última data de emissão em 04/09/2012, mesma data da notificação extrajudicial de rescisão contratual. Tendo em vista a renovação do contrato por prazo indeterminado, mister o reconhecimento da validade das disposições contratuais após o fim do prazo de cinco anos estabelecido na cláusula 10.1 até a data da rescisão contratual por parte da autora em 04/09/2012.

    DANOS MATERIAIS.

    A impugnação ao pedido de indenização por danos materiais não merece acolhimento, pois a ré, a despeito do disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, não comprovou o pagamento das faturas emitidas pela autora, no valor total de R$ 53.507,74, e tampouco o reembolso dos pagamentos efetuados pela autora em transações, no montante de R$ 8.076,20, que deixou de ser mencionado no dispositivo da sentença. Restou incontroverso que a autora arcou com despesas referentes à contratação de advogados para o patrocínio de reclamações trabalhistas movidas contra ela por atos ilícitos perpetrados pela ré e que a rescisão contratual ocorreu por culpa exclusiva da ré, o que faz incidir a multa contratual prevista na cláusula 11.6, como bem decidiu a sentença.

    LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

    Não restou configurada a litigância de má-fé pretendida pela ré, pois para a incidência dessa penalidade exige-se a demonstração de conduta maliciosa e temerária, denotadora de dolo processual, capaz de ensejar dano processual para a parte adversa, o que não se verifica no caso.

    DANOS MORAIS.

    No que se refere à indenização por danos morais, a marca, segundo aplicação do art. 52 do Código Civil, deve ser protegida. Evidentemente que a marca acaba por ter outra dimensão protetiva, diferente daquela atribuída às pessoas naturais, pois eventual violação, cometida por terceiros, poderá afetar a credibilidade da titular junto aos clientes e credores, que poderão não fazer a distinção entre as duas empresas. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, na Súmula nº 227, reconheceu que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Não se pode olvidar que diante dos atos praticados pela ré a autora teve seu direito de personalidade abalado, seja por causa das ações judiciais cíveis movidas contra ela, seja por causa das reclamações dos consumidores junto às redes sociais e ao site Reclame Aqui, razão pela qual são devidos danos morais que arbitro em R$ 10.000,00.

    CORREÇÃO MONETÁRIA.

    No que se refere ao termo inicial da incidência de correção monetária, com razão a autora, pois aplicável a Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça no caso, na qual “incide correção monetária sobre divida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo” e não da data da propositura da ação, pelo que a sentença deve ser reformada nesse sentido. Recurso da ré não provido. Recurso da autora parcialmente provido.

    (TJSP;  Apelação 1027620-10.2013.8.26.0100; Relator (a): Carlos Alberto Garbi; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível – 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2017; Data de Registro: 16/11/2017)

    #143890

    [attachment file=143891]

    Responsabilidade civil. Danos morais. Autora que alega ter sofrido abalo moral em função de conteúdo veiculado em rede social. Autora que é devedora de quantia em dinheiro para a microempresa-ré. Tratativas mantidas diretamente entre as pessoas físicas, dada a ficção jurídica da sociedade individual. Indenização que necessita de comprovação da ofensa sofrida, ônus que cabia à autora, mesmo sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que esse não afasta a obrigação de comprovar os fatos mínimos constitutivos de seu direito (art. 373, I do CPC/15). Ausência de real penetração de conduta ilícita e indevida a personalidade humana. Honradez não atingida. Hipótese de mero aborrecimento, tédio ou desconforto. Danos morais não configurados. Sentença mantida. Recurso desprovido.

    (TJSP;  Apelação 1002601-72.2016.8.26.0269; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapetininga – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2017; Data de Registro: 21/11/2017)

    #142714

    [attachment file=142715]

    CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO. ALTERAÇÃO DE VOO POR MOTIVO DE TRABALHO. REMARCAÇÃO DE PASSAGEM EFETUADA PELO USUÁRIO. FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA DE RETORNO NA DATA PRETENDIDA EM FUNÇÃO DE ERRO NA REMARCAÇÃO. ALEGAÇÃO DA COMPANHIA AÉREA DE QUE O ERRO NA NOVA DATA DE EMBARQUE SE DEU POR CULPA EXCLUSIVA DO USUÁRIO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ENTIDADE RÉ QUE NÃO COLACIONOU ELEMENTOS DE PROVA QUE PUDESSEM DAR AZO À SUPOSTA CULPA DO DEMANDANTE PELO OCORRIDO. CONFIGURADO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O FATO E A LESÃO SOFRIDA PELO AUTOR. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. QUANTUM REPARATÓRIO FIXADO EM SINTONIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

    (TJRN – Órgao Julgador: 1ª Câmara Cível Classe: Apelação Cível Apelação Cível n° 2016.018913-0 Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN Apelante: VRG Linhas Aéreas S.A. Advogado: Márcio Vinícius Costa Pereira e outro Apelado: Dhiego Tavares Silva de Morais. Advogado: Edgar Smith Neto. Relator: Desembargador Claudio Santos. Julgamento: 20/06/2017)

    #142682

    [attachment file=142684]

    DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTRAVIO DE BAGAGEM E ATRASO NO VÔO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR CUMULADO COM O ART. 734 DO CÓDIGO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENDIDA EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DOS VALORES FIXADOS A TÍTULO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE. DANO MATERIAL CORRETAMENTE APLICADO COM BASE NAS NOTAS FISCAIS APRESENTADAS.  PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL. INVIABILIDADE. VALOR DO DANO MORAL FIXADO CONFORME O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    1.Em se tratando de Direito do Consumidor, aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva, segundo a qual o dano gera o dever de indenizar.

    2.A jurisprudência é pacífica no sentido de que o dano moral que decorre de violação e extravio de bagagem, atraso ou cancelamento de vôo apresenta-se pelo desconforto, aflição e constrangimentos suportados pelos passageiros.

    3.Precedentes do TJRN (AC nº 2014.023518-7, 3ª Câmara Cível, Rel. Desembargador Amaury Moura Sobrinho, j. Em 12/04/2016; e AC nº 2013.016294-6, Rel. Desembargador Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 01/07/2014) e do STJ (AgRg no AREsp 26.819/RJ, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27.11.2012; AgRg no AREsp 193.113/DF, Relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 28/08/2012; e AgRg no Ag 1417430/RJ, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 19.06.2012).

    4.Apelo conhecido e desprovido.

    (TJRN –  Órgao Julgador: 2ª Câmara Cível Classe: Apelação – Cível Apelação Cível n° 2016.015213-3 Origem: 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN Apelante: TAM Linhas Aéreas S/A Advogado: Fabio Rivelli Apelada: Cristiane Karine Gomes Ferreira Advogado: Anna Laura Alcantara de Lima e Moura Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr. Julgamento: 24/10/2017)

    #142655

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    CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. IMPOSSIBILIDADE DE EMBARCAR DEVIDO A INEXISTÊNCIA DE RESERVA NOS NOMES DOS APELADOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO UTILIZAÇÃO DO CÓDIGO BRASILEIRO AERONÁUTICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A COMPANHIA AÉREA E A AGÊNCIA DE TURISMO. DANO MATERIAL. RESSARCIMENTO DE VALORES GASTOS PELA PERDA DO VÔO. DANO MORAL QUE SE OPERA IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. IMPORTÂNCIA CONDIZENTE A REPARAR O DANO E PUNIR O INFRATOR. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.

    – É pacífico na jurisprudência pátria a responsabilidade solidária entre as companhias aéreas e as agências de viagem para responder pelo defeito na prestação dos serviços de deslocamento aéreo, uma vez que assumem a responsabilidade por todo o roteiro da viagem, devendo responder, independentemente de culpa, pela reparação dos danos que causarem aos passageiros

    (TJRN –  Órgao Julgador: 3ª Câmara Cível Classe: Apelação Cível Apelação Cível n° 2017.012353-7. Origem: 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró. Apelante: CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S/A. Advogado: Dr. Gustavo Henrique dos Doravante Viseu. Apelado: Valério Freire Dantas Pinheiro e outro. Advogado: Dr. Kayo Henrique Duarte Gameleira. Relator: Desembargador João Rebouças. Julgamento: 06/02/2018)

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    Diversos Entendimentos Jurisprudenciais envolvendo Companhia Aéreas do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN)

    CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATRASO DE VOO INTERNACIONAL. PERDA DE CONEXÕES. EFEITO CASCATA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO ENSEJADORA DE DANOS MORAIS. CONGESTIONAMENTO DA MALHA AÉREA. AUSÊNCIA DE PROVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE.  JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO DA RÉ. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.  MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.

    (TJRN – Apelação Cível n° 2016.018140-2 Origem: 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN. Apelante: VRG Linhas Aéreas S.A. Advogado: Márcio Vinícius Costa Pereira. (84367/RJ) Apelada: Monique Cristine de Medeiros Machado, rep. p/ pai Angelo Benjamin de Oliveira Machado Advogada: Mônica Curinga Coutinho. (12034/RN) Relatora: Desembargadora Judite Nunes. Data do Julgamento: 26/06/2018)

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    DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CANCELAMENTO E ATRASO NO VÔO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. APLICAÇÃO DOS ARTS. 2º, 6º E 22 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR C/C COM O ART. 734 DO CÓDIGO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENDIDA EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DOS VALORES FIXADOS A TÍTULO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE. DANO MATERIAL CORRETAMENTE APLICADO COM BASE NAS NOTAS FISCAIS APRESENTADAS. PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL. INVIABILIDADE. VALOR DO DANO MORAL FIXADO CONFORME O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    1.Em se tratando de Direito do Consumidor, aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva, segundo a qual o dano gera o dever de indenizar.

    2.A jurisprudência é pacífica no sentido de que o dano moral que decorre de violação e extravio de bagagem, atraso ou cancelamento de vôo apresenta-se pelo desconforto, aflição e constrangimentos suportados pelos passageiros.

    3.Precedentes do TJRN (AC nº 2014.023518-7, 3ª Câmara Cível, Rel. Desembargador Amaury Moura Sobrinho, j. Em 12/04/2016; e AC nº 2013.016294-6, Rel. Desembargador Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 01/07/2014) e do STJ (AgRg no AREsp 26.819/RJ, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27.11.2012; AgRg no AREsp 193.113/DF, Relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 28/08/2012; e AgRg no Ag 1417430/RJ, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 19.06.2012).

    4.Apelo conhecido e desprovido.

    (TJRN – Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível. Apelação Cível n° 2017.020995-4 Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN. Apelante: TAM – Linhas Aéreas S.A.. Advogado: Fabio Rivelli. Apelados: Carla Jeane Teixeira Alves, Mayk Lehmann e Malu Lehmann. Advogado: Louise Camila Paiva. Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr. Julgamento: 15/05/2018 )

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    #142555

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    PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. VOO INTERNACIONAL CANCELADO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CASO FORTUITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. FALTA DE ASSISTÊNCIA. DANO CONFIGURADO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA.

    -As consequências das medidas de segurança necessárias devem ser observada pela companhia responsável pela prestação do serviço, de modo que os impactos sejam minimamente sentidos pelos consumidores. A Apelante não prestou a devida assistência e não comprovou a alegada causa excludente da responsabilidade, impõe-se, portanto, a obrigação de indenizar a Requerida.

    -O valor fixado a título de compensação por danos morais está em perfeita sintonia com a proporcionalidade e razoabilidade, de modo que não se vislumbra razão a ensejar a sua alteração.

    -Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços subordina-se ao Código de Defesa do Consumidor.

    -Apelação conhecida e desprovida.

    (TJAM – Relator (a): Wellington José de Araújo; Comarca: Capital – Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 11/06/2017; Data de registro: 13/06/2017)

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    Direito do Passageiro – Diversas Jurisprudências do Tribunal de Justiça do Amazonas – TJAM

    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ATRASO DE VOO POR MAIS DE 4 HORAS – TRÊS MENORES VIAJANDO DESACOMPANHADOS – NÃO COMPROVAÇÃO DA ASSISTÊNCIA NECESSÁRIA AOS MENORES – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA – INDENIZAÇÃO DEVIDA – VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

    (TJAM – Relator (a): Lafayette Carneiro Vieira Júnior; Comarca: Capital – Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 04/06/2018; Data de registro: 05/06/2018)

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    APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL – RECURSO DE APELAÇÃO-REMARCAÇÃO DE VOO E EXTRAVIO DE BAGAGEM- DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS- APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR- QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS REDUZIDOS- PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJAM – Relator (a): Lafayette Carneiro Vieira Júnior; Comarca: Capital – Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 21/05/2018; Data de registro: 22/05/2018)

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CANCELAMENTO DE VOO. SUSPEITA DE FRAUDE.

    1)JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA PARCIAL DA REGRA DA DIALETICIDADE. TÓPICOS RELATIVOS À LICITUDE DA ATUAÇÃO DA COMPANHIA AÉREA QUE NÃO DIALOGAM COM AS RAZÕES DE DECIDIR ADOTADAS NA ORIGEM.

    2)JUÍZO DE MÉRITO.

    2.1)APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PREVALÊNCIA SOBRE O CÓDIGO AERONÁUTICO. PRECEDENTES DO STJ. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO, FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, DE QUE TRATADOS INTERNACIONAIS PREVALECERIAM SOBRE O CDC. VOO NACIONAL.

    2.2)DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DESCRIÇÃO DE FATO CONCRETO QUE DEMONSTRE VIOLAÇÃO A DIREITOS DE PERSONALIDADE. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.

    3)RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

    A regra da dialeticidade impõe ao Recorrente a obrigação de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando os erros de julgamento ou procedimento que entende existentes. O Código de Defesa do Consumidor não tem sua aplicação completamente afastada por eventuais leis especiais com ele conflitantes: ambos os sistemas – o consumerista e o especial – incidem em conjunto, com prevalência tópica de um ou outro, a depender da concreta consideração das regras de resolução de antinomias. Segundo precedentes do STJ, o Código de Defesa do Consumidor, embora diploma geral em relação ao Código Aeronáutico, prevalece sobre este, posto concretizar o imperativo constitucional de defesa do consumidor previsto nos arts. 5º, XXXII, e 170, V, da Carta da República. O entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado em sede de repercussão geral nos autos do Recurso Extraordinário nº 636.331 – segundo o qual eventuais tratados internacionais sobre transporte aéreo incidiriam em detrimento do CDC em virtude do art. 178 da CRFB – apenas se aplica aos casos de transporte internacional de passageiros e bens. O atraso ou cancelamento de voos, independentemente de seus motivos, não geram, por si só, danos morais, se enquadrando com perfeição na ideia de mero inadimplemento contratual. Aquele que pretende ser indenizado deve demonstrar, de modo concreto, consequências danosas à sua personalidade decorrentes do fato de não ter embarcado. Precedentes do STJ e desta Corte. Recurso conhecido e parcialmente provido.

    (TJAM – Relator (a): Paulo César Caminha e Lima; Comarca: Capital – Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 07/05/2018; Data de registro: 09/05/2018)

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    APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. CONFIGURADO. PRESUMIDO. QUANTUM REDUZIDO. DANO MATERIAL DEVIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    1.Aplica-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor na relação entre empresa aérea e passageiros, responsabilizando-se de forma objetiva o fornecedor pela falha na prestação do serviço.

    2.É presumível o dano moral daqueles que esperavam chegar ao destino final às 23h50min do dia 04/03/2014 e, que devido falha na prestação do serviço chegaram apenas às 13h50min do dia 05/03/2014.

    3.Necessário reduzir o quantum a título de danos morais adequando-o aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.

    4.Indeniza-se as despesas referentes a alimentação e hospedagem efetuadas em razão da falha na prestação do serviço.

    5.Ministério Público opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso.

    6.Recurso provido parcialmente.

    (TJAM – Relator (a): Maria das Graças Pessoa Figueiredo; Comarca: Capital – Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 07/05/2018; Data de registro: 08/05/2018)

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    #142534

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALTERAÇÃO DE VOO PELA COMPANHIA AÉREA EM OUTRO PAÍS. INFORMAÇÃO NÃO FORNECIDA AOS AUTORES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A AGÊNCIA DE VIAGEM E A COMPANHIA AÉREA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.

    Cuida-se de apelação interposta em face de sentença, em Ação de Indenização por danos materiais e morais, que julgou procedente a demanda, condenando as promovidas, solidariamente, a pagar, a título de danos materiais, o valor das passagens aéreas e despesas com tributos, bem como o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada promovente, de danos morais. No caso, muito embora as passagens tenham sido adquiridas por intermédio da Agência de Viagem, não há como eximir a ora apelante de culpa, posto que é seu o dever de prestar diretamente aos seus passageiros informações acerca de qualquer alteração de horário, dia ou local dos voos. In casu, restou demonstrado nos autos que os requerentes não foram informados pelas promovidas a respeito da modificação do voo de retorno, fato este que ocasionou o momento de angústia experimentado pelos promoventes no aeroporto de Paris. É dever da Companhia Aérea fornecer aos passageiros, em casos de voos cancelados ou atrasados, informações corretas e céleres acerca das alterações. Ademais, devem adotar todas as providências necessárias para amenizar a situação de estresse e aflição vivenciada pelos passageiros. No entanto, contrariando o que preconiza o Código de Defesa do Consumidor, a empresa apelante agiu com desídia, demonstrando desprezo em relação à resolução do problema enfrentado. O dano moral, no caso em tela, decorre não só da ausência de informações acerca da alteração do voo, mas também da má prestação do serviço da empresa. Nesse esteio, restando evidenciado que a prestação do serviço foi defeituosa, emerge o dever de indenizar. Conforme já informado, a primeira promovida realizou um acordo com os promoventes, efetuando o pagamento da quantia de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais). Assim, cabe à apelante o pagamento do remanescente entre o valor da condenação e o que já foi pago pela primeira promovida, montante este que deve ser apurado em sede de liquidação de sentença. Apelação conhecida, mas improvida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0513466-76.2011.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 01 de novembro de 2017 Marlúcia de Araújo Bezerra Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Relatora

    (TJCE – Relator (a): MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA – PORT 1.713/2016; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 22ª Vara Cível; Data do julgamento: 01/11/2017; Data de registro: 01/11/2017)

    #142529

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTRAVIO DE BAGAGEM EM VOO COMERCIAL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC. EMPRESA AÉREA QUE NÃO EXIGIU PRÉVIA DECLARAÇÃO DO CONTEÚDO DA BAGAGEM. DEVER DE RESSARCIR PASSAGEIRO PELO PREJUÍZO DECORRENTE DA PERDA DOS ITENS CONSTANTES DA MALA PERDIDA. DANOS MATERIAIS NÃO ESPECIFICADOS. DANOS MORAIS QUE ULTRAPASSAM O MERO DESSABOR. QUANTUM MINORADO EM FAVOR DO AUTOR PARA ATENDER OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.

    1.Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais decorrentes de extravio da bagagem da parte autora, enquanto realizava viagem a São Paulo, não tendo sido localizada e devolvida. O autor postulou indenização por danos materiais em R$10.000,00 (dez mil reais) por danos morais em R$ 10.000 (dez mil reais).

    2.Por sentença, o Juiz a quo condenou a promovida em danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Deixou, no entanto, de condenar em danos materiais, ante a ausência de comprovação de elementos mínimos.

    3.A empresa aérea demandada recorreu pugnando pela improcedência do pedido autoral ou, alternativamente, pela minoração dos danos morais.

    4.A legislação aplicável a casos de extravio de bagagem em vôo é o Código de Defesa do Consumidor. O diploma consumerista é norma de ordem pública e de interesse social (art. 1º), por tal motivo devem incidir as normas do referido códex, amoldando-se, os passageiros, no conceito de consumidor, estabelecido no artigo 2º do CDC, e as companhias aéreas no de fornecedor, à inteligência do artigo 3º do mesmo diploma. Tratando-se o transporte aéreo de uma modalidade de prestação de serviço, resta iniludível sua incidência na relação jurídica ora posta.

    5.À luz da regra aplicável à hipótese (CDC), a responsabilidade da demandada é objetiva e independe de culpa. Portanto, a responsabilização da companhia aérea pelo extravio da bagagem dispensa a perquirição de dolo ou culpa, posto que, à luz do que estatui o art. 14 do CDC, as instituições fornecedoras de bens e serviços, em razão da teoria do risco do negócio ou da atividade, são responsáveis pelos danos causados ao consumidor, independentemente da existência do elemento subjetivo.

    6.Quanto aos danos materiais, é de reconhecer que o autor não colacionou aos autos elementos mínimos, ou seja não acostou aos fólios nenhuma relação contendo os itens existentes em sua bagagem extraviada com o fito de apurar o montante da reparação dos danos materiais que sofreu. Dessarte, não merece reforma a sentença de origem que deixou de condenar em danos patrimoniais.

    7.No que concerne aos danos morais, denota-se que o extravio da mala da parte autora, sem dúvida, trouxe desconforto e transtornos capazes de ensejar a reparação pretendida, mormente porque o demandante ficou na cidade de São Paulo privado de seus pertences. Acrescente-se a isso a insegurança e ansiedade, durante a viagem, em relação à recuperação dos bens e, por fim, o extravio definitivo da bagagem. Portanto, o dano experimentado ultrapassa o mero dessabor, sendo capaz de ensejar a reparação pretendida.

    8.O valor da indenização deve atender ao chamado “binômio do equilíbrio”, não podendo causar enriquecimento ou empobrecimento das partes envolvidas, devendo ao mesmo tempo desestimular a conduta do ofensor e consolar a vítima. entendo que merece reparo a sentença quanto ao valor da indenização fixado pelo magistrado para o promovente, uma vez que, inobstante o sofrimento, entendo que deve ser minorado a condenação da demandada em danos morais, fixando o montante em R$ 7.000,00 (sete mil reais), posto que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes dos Tribunais.

    9.Apelo parcialmente provido. Sentença reformada em parte.

    ACORDÃO ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Apelo interposto e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.

    (TJCE – Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Cruz; Órgão julgador: Vara Única; Data do julgamento: 22/11/2017; Data de registro: 22/11/2017)

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