Resultados da pesquisa para 'CPC'

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  • #128824

    REPARAÇÃO DE DANOS. CONSERTO DEFICIENTE DE CADEIRA DE RODAS. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECHAÇADA. TEORIA DA APARÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DO JEC AFASTADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.

    Preliminar de ilegitimidade passiva afastada diante da constatação de que a empresa Gol Linhas Aéreas Inteligentes figura como prestadora de serviços ao consumidor (fl. 14), cabendo a aplicação da teoria da aparência. Incompetência do Juizado Especial Cível que igualmente não se configura, porquanto acostou o autor documentos comprovando a má prestação de serviço pelas rés, inclusive os atinentes ao conserto deficiente do bem, não havendo a alegada necessidade de perícia à constatação dos mesmos, suprindo-se esta com o laudo técnico acostado (fl. 15) e bem assim por meio dos demais elementos de prova aos autos entranhados. Restando incontroverso o dano sofrido pelo bem objeto da lide (conforme item 31 do recurso interposto pela parte corré VRG Linhas Aéreas – fl. 95), impõe-se a restituição do valor correspondente ao valor do mesmo na atualidade, qual seja, R$ 1.199,00. Danos morais evidenciados diante da má prestação de serviços pelas requeridas, consistentes no atraso ocorrido quando do desembarque do autor, somado ao período em que o mesmo suportou o uso de artefato de qualidade inferior, acrescido, ademais, de haver este recebido o bem, após os reparos efetuados pelas demandadas, com defeitos que impossibilitam sua correta manipulação. No que concerne ao quantum indenizatório, deve ser valorado que o mesmo deva, por meio do valor outorgado, não só garantir à parte que o postula a recomposição do dano em face da lesão experimentada, acaso possível, como, de igual modo, servir de reprimenda àquele que efetuou a conduta reprovável, de tal forma que o impacto se mostre hábil – em face da suficiência – a dissuadi-lo da repetição de procedimento análogo. Nesta senda, devem ser sopesadas a condição socio-econômica das partes; a repercussão do dano e bem assim a conduta do agente visando a adequada fixação do montante indenizatório, obstando-se o enriquecimento indevido do autor e, noutra ponta, a imposição de exacerbada pena à ré. Diante destes norteadores, tenho que o montande fixado, qual seja, o de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mostra-se condizente com os princípios de razoabilidade e proporcionalidade aplicáveis ao caso concreto. Cabe complementar o decisum, porquanto omisso, no que diz com a correção dos valores da condenação, explicitando que os danos materiais deverão ser corrigidos pelo IGP-M da data do ajuizamento da ação; no que toca à reparação moral, estes incidem a partir do evento danoso. Juros legais de 1% ao mês, em ambos os casos, a partir da citação. A multa do art. 475-J, do CPC, só incidirá após o decurso do prazo para cumprimento espontâneo da condenação e quando da posterior intimação do advogado para cumprimento, de conformidade com a Súmula 21 das Turmas próprios fundamentos.

    RECURSOS IMPROVIDOS.

    (Recurso Cível Nº 71004113924, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 21/11/2012)

    #128755

    APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE TRANSPORTE. TRANSPORTE DE PESSOAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO SIMPLES. AQUISIÇÃO DE PASSAGEM AÉREA. CANCELAMENTO. EVIDENCIADA LITIGÂNCIA CONTUMAZ. MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA.

    Não podem as normas de defesa do consumidor, utilizadas para proteger as partes hipossuficientes face ao sistema, serem, de alguma forma empregadas para gerar enriquecimento ilícito de indivíduos ou legitimar a prática de fraudes ou de condutas de má-fé. Caso em que evidenciada a má-fé do autor por se tratar de litigante contumaz sobre fatos análogos e mesma demandada. Configurada a má-fé, a devolução dos valores retidos deve ocorrer na forma simples. Fixação de multa em 9% do valor corrigido da causa, nos termos do art.81, caput, CPC. A sucumbência da ré se revela mínima, aplicando-se ao presente caso as disposições do artigo 86, Parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil.

    NEGADO PROVIMENTO AO APELO DE LEONARDO JOEL HANDLER E PROVIDO PARCIALMENTE O APELO INTERPOSTO POR GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. .

    (Apelação Cível Nº 70073457434, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 05/07/2017)

    NCPC: Arrolamento sumário – desnecessidade de prévia comprovação da quitação dos tributos

    Art. 659. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663.

    (…)

    § 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662.

    Correspondente no CPC/1973: Art. 1.031, § 2º.

    Julgado do TJDFT

    “O legislador, ao prever o procedimento sumário, quis dar celeridade ao processo de inventário, com o intuito de amenizar a dor da família e realizar a divisão dos bens do de cujus da forma mais célere possível.

    (…)

    Em face dessa peculiaridade do arrolamento sumário, os art. 659, §2º, e art. 662, § 2º, do CPC dispõem que no referido instituto não serão apreciadas questões relativas à quitação de tributos cabíveis, nos seguintes termos:

    (…)

    Dessa forma, ao contrário do afirmado pelo apelante, a obrigatoriedade de recolhimento de todos os tributos previamente ao julgamento da partilha (art. 664, §5º, CPC) foi afastada pelo próprio art. 659, ao prever sua aplicação apenas ao arrolamento comum.

    Observa-se que, ao contrário do art. 1.031, §2º do CPC de 1973, no qual o formal de partilha ou alvarás referentes aos bens, só eram expedidos mediante, verificação pela Fazenda Pública, do pagamento de todos os tributos, a inovação trazida pelo Novo Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 659, §2º, com foco na celeridade processual, permite que a partilha amigável seja homologada anteriormente ao recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, e somente após a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação é que a Fazenda Pública será intimada para providenciar o lançamento administrativo do imposto, supostamente devido.

    (…)

    Isso quer dizer que, após a lavratura do formal de partilha, e consequentemente às expedições de alvarás é que a Fazenda Pública toma ciência acerca de eventuais tributos devidos, e somente a partir daí possa se adotar as providências concernentes à cobrança dos tributos na seara administrativa.

    (…)

    Deve-se ressaltar que tal regra excepcionou o art. 192 do Código Tributário Nacional (‘nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas’), haja vista que, tendo por base o rol elencado no art. 146 da Constituição Federal, o conteúdo do supracitado artigo não é de natureza tributária, e sim processual, sendo o mesmo entendimento aplicado ao art. 31 da Lei de Execução Fiscal.

    Desse modo, não sendo os dispositivos de reserva de Lei Complementar, entende-se que o mencionado artigo do CTN poderá ser derrogado por Lei Ordinária mais recente.”

    (Acórdão 1068932, unânime, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 13/12/2017)

    ACÓRDÃOS REPRESENTATIVOS

    Acórdão 1065584, unânime, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2017;

    Acórdão 1063401, unânime, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/11/2017;

    Acórdão 1048835, unânime, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 20/9/2017;

    Acórdão 1043340, unânime, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 30/8/2017;

    Acórdão 1039513, unânime, Relatora: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 16/8/2017;

    Acórdão 1036539, unânime, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 2/8/2017;

    Acórdão 1029423, unânime, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/6/2017.

    Julgado em destaque

    Necessidade de comprovação da quitação dos tributos no rito do arrolamento comum

    “1. O ordenamento jurídico prevê dois tipos de arrolamento, um elencado nos artigos 659 até 663, denominado sumário e outro, com previsão nos artigos 664 a 665, chamado comum, todos do Código de Processo Civil.

    2. Se o trâmite seguiu o rito comum do levantamento de bens, inaplicável o comando inserto no § 2º do art. 659 do CPC, pois este somente é empregado no conciso, motivo pelo qual indispensável o recolhimento de tributos antes do julgamento da partilha, nos termos do art. 664, § 5º, do Codex.”

    (Acórdão 1014830, unânime, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2017)

    Entendimento divergente

    Necessidade de prévia demonstração do pagamento dos tributos no arrolamento sumário

    – O art. 664 do Código de Processo Civil estabelece procedimento de arrolamento sumário para os casos em que o valor dos bens do espólio não ultrapasse 1.000 (mil) salários mínimos.

    – Quanto ao pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio, o §5º determina expressamente que o juiz só julgará a partilha quando demonstrado o pagamento dos tributos.
    – Não é possível determinar a expedição de formal de partilha sem a prova de quitação do imposto, conforme exigido tanto pela norma adjetiva, como pela legislação tributária (art. 192 do Código Tributário Nacional).”

    (Acórdão 1061866, unânime, Relator: LUÍS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2017)

    Doutrina

    “A sistemática do arrolamento sumário dos arts. 659 a 663 subtraiu do Judiciário o dever de controlar o recolhimento do imposto de transmissão causa mortis (art. 662, §1º). Exige, apenas, a intimação do fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária (art. 662, §2º), fato que ocorrerá depois de homologada a partilha ou deferida a adjudicação (art. 659, §2º).

    A apuração, lançamento e cobrança do tributo sucessório serão realizados totalmente pelas vias administrativas (art. 662, §2º). Isto em nada diminui as garantias do Fisco, uma vez que, após a homologação da partilha, o seu registro não se poderá fazer no Registro de Imóveis sem o comprovante do recolhimento do tributo devido (art. 143 da Lei dos Registros públicos). Por outro lado, independentemente de intervir no processo de arrolamento, a Fazenda Pública não estará adstrita aos valores nele declarados pelas partes. Com isso, tornaram-se estranhas ao arrolamento todas as questões relativas ao tributo incidente sobre transmissão hereditária de bens. De tal sorte que, nesse procedimento especial, ‘não pode a Fazenda Púnlica impugnar a estimativa do valor dos bens do espólio feita pelo inventariante – valor atribuído tão somente para fins de partilha – e requerer nova avaliação para que se possa proceder ao cálculo do Imposto de Transmissão causa mortis, uma vez que este será sempre objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não podendo ser discutido nos autos de arrolamento’.

    Em face dessa nova orientação legislativa, nem mesmo vista mais se abre à Fazenda Pública para falar sobre as declarações do inventariante. Como tem proclamado a jurisprudência, ‘a vista, que tinha a Fazenda no texto anterior (art. 1.033) [NCPC, art. 661], foi deliberadamente suprimida no texto novo, o que significa que a fiscalização se deslocou para esfera administrativa.’”

    (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Procedimentos Especiais – vol. II. 51ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 311-312).

    Fonte: TJDFT

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LEI MARIA DA PENHA. VÍTIMA IRMÃ DO AGRESSOR. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO RELATIVA À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. POSSIBILIDADE.

    Para aplicação da Lei nº 11.340/2006 necessária (1) existência de relação íntima de afeto entre agressor e vítima; (2) existência de violência de gênero, direcionada à prática delitiva contra mulher e (3) situação de vulnerabilidade da vítima em relação ao agressor. Caso concreto em que indiscutível a existência de relação íntima de afeto (vítima e agressor são irmãos), além da vulnerabilidade da vítima, haja vista que o objeto de tutela da Lei nº 11.340/06 é a mulher em situação de vulnerabilidade, não só em relação ao cônjuge ou companheiro, mas também qualquer outro familiar ou pessoa que conviva com a vítima, independentemente, inclusive, do gênero do agressor. Precedentes desta Corte.

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE DE FORMA MONOCRÁTICA COM BASE NO ART. 932, VIII, DO NOVO CPC, CUMULADO ART. 3º DO CPP E ART. 169, XXXIX, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TJRS. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. UNÂNIME.

    (Conflito de Jurisdição Nº 70075822767, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Julgado em 15/12/2017)

    LEI MARIA DA PENHA – Mais Jurisprudências – TJRS

    APELAÇÃO CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. VIAS DE FATO. ART. 21 DA LCP. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA.

    Falecendo os autos de prova segura e conclusiva acerca da materialidade e autoria delitivas, impositiva a absolvição do réu, na esteira do princípio do in dúbio pro reo. Hipótese em que a vítima não confirmou as agressões relatadas na polícia, limitando-se a referir que o acusado jogou uma mochila em sua direção, mas sem esclarecer se foi atingida ou não, conduta que não basta para caracterizar a contravenção em comento.

    RECURSO PROVIDO PARA ABSOLVER O RÉU.

    (Apelação Crime Nº 70072644255, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cristina Pereira Gonzales, Julgado em 18/12/2017)

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    RECURSO ESPECIAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. LEI MARIA DA PENHA. INCIDÊNCIA. VIOLÊNCIA DE GÊNERO. VULNERABILIDADE. DIVERGÊNCIA. RECURSO ADMITIDO.

    (Recurso Especial Nº 70075043299, Segunda Vice-Presidência, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 17/12/2017)

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    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LEI MARIA DA PENHA. VÍTIMA CUNHADA DO AGRESSOR. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO RELATIVA À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. POSSIBILIDADE.

    Para aplicação da Lei nº 11.340/2006 necessária (1) existência de relação íntima de afeto entre agressor e vítima; (2) existência de violência de gênero, direcionada à prática delitiva contra mulher e (3) situação de vulnerabilidade da vítima em relação ao agressor. Caso concreto em que indiscutível a existência de relação íntima de afeto (vítima e agressor são cunhados), além da vulnerabilidade da vítima, haja vista que o objeto de tutela da Lei nº 11.340/06 é a mulher em situação de vulnerabilidade, não só em relação ao cônjuge ou companheiro, mas também qualquer outro familiar ou pessoa que conviva com a vítima, independentemente, inclusive, do gênero do agressor. Precedentes desta Corte.

    LEI MARIA DA PENHA E CONEXO. PREVALÊNCIA DO JUÍZO COM COMPETÊNCIA ESPECIAL PARA TRAMITAÇÃO.

    Caso concreto que envolve crime com incidência da Lei Maria da Penha e outro delito de competência do juízo comum. Conexão intersubjetiva. Prevalência da Lei especial. Precedentes desta Corte.

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE DE FORMA MONOCRÁTICA COM BASE NO ART. 932, VIII, DO NOVO CPC, CUMULADO ART. 3º DO CPP E ART. 169, XXXIX, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TJRS. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.

    (Conflito de Jurisdição Nº 70075825778, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Julgado em 15/12/2017)

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    NCPC – Princípios fundamentais: Princípio da cooperação

    Art. 6º. Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

    Não há correspondente no CPC/1973.

    JULGADO DO TJDFT

    “(…) 1.2 – Visando à concretização dos fins a que se propôs, o CPC/2015, em seus arts. 1º a 12, dispôs sobre as Normas Fundamentais do Processo Civil, relacionadas aos direitos e garantias constitucionalmente previstos, não deixando de contemplar, no seu corpo, outros, de viés puramente processual, que buscam a implementação dos primeiros. Cabe mencionar, ainda, que existem princípios processuais consagrados pela doutrina e jurisprudência que não foram expressamente insertos no CPC/2015, mas que, nem por isso, deixam de ser observados.

    2 – Pelo princípio da cooperação depreende-se que o processo é produto de uma atividade cooperativa triangular, composta pelo juiz e pelas partes, que exige uma postura ativa, de boa fé e isonômica de todos os atores processuais, e, especificamente do juiz, a atuação como agente colaborador do processo, e não mero fiscal de regras, visando à tutela jurisdicional específica, célere e adequada. Traduz-se, portanto, em um diálogo entre partes e juiz, que encontra, porém, limites na natureza da atuação de cada um dos atores processuais.” (grifamos)

    (Acórdão 1011021, unânime, Relator: ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2017)

    ACÓRDÃOS REPRESENTATIVOS

    • Acórdão 1046912, unânime, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS , 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2017;
    • Acórdão 1046449,unânime, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2017;
    • Acórdão 1024995, unânime, Relator: FLÁVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 7/6/2017;
    • Acórdão 1013451, unânime, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2017;
    • Acórdão 1012399, unânime, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 26/4/2017;
    • Acórdão 991856, unânime, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2017;
    • Acórdão 960051, unânime, Relatora: LEILA ARLANCH, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2016.

    ENUNCIADOS

    VIII Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC

    • Enunciado 6. O negócio jurídico processual não pode afastar os deveres inerentes à boa-fé e à cooperação.
    • Enunciado 373. As partes devem cooperar entre si; devem atuar com ética e lealdade, agindo de modo a evitar a ocorrência de vícios que extingam o processo sem resolução do mérito e cumprindo com deveres mútuos de esclarecimento e transparência.

    TRIBUNAL SUPERIOR

    • STJ

    “5. No tocante ao credor, em razão da boa-fé objetiva (NCPC, arts. 5° e 6°) e do corolário da vedação ao abuso do direito, deve ele tentar mitigar a sua própria perda, não podendo se manter simplesmente inerte em razão do descaso do devedor, tendo dever de cooperação com o juízo e com a outra parte, seja indicando outros meios de adimplemento, seja não dificultando a prestação do devedor, impedindo o crescimento exorbitante da multa, sob pena de perder sua posição de vantagem em decorrência da supressio. Nesse sentido, Enunciado n° 169 das Jornadas de Direito Civil do CJF.” AgInt no AgRg no AREsp 738.682/RJ

    DOUTRINA

    3.6 Princípio da cooperação – art. 6º

    A doutrina brasileira importou do direito europeu o princípio da cooperação (ou da colaboração), segundo o qual o processo seria o produto da atividade cooperativa triangular (entre juiz e as partes). A moderna concepção processual exige um juiz ativo no centro da controvérsia e a participação ativa das partes, por meio da efetivação do caráter isonômico entre os sujeitos do processo.

    O dever de cooperação estaria voltado eminentemente para o magistrado, de modo a orientar sua atuação como agente colaborador do processo, inclusive como participante ativo do contraditório, não se limitando a mero fiscal de regras.

    Entretanto, não somente o juiz deve colaborar para a tutela efetiva, célere e adequada. Todos aqueles que atuam no processo (juiz, partes, oficial de justiça, advogados, Ministério Público etc.) têm o dever de colaborar para que a prestação jurisdicional seja concretizada da forma que prescreve a Carta de 1988. Nesse sentido, o art. 6º do CPC/2015 estabelece que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.

    (…)

    O dever de cooperação, entretanto, encontra limites na natureza da atuação de cada uma das partes. O juiz atua com a marca da equidistância e da imparcialidade, a qual não pode ser comprometida por qualquer promiscuidade com as partes. Por outro lado, o dever do advogado é a defesa do seu constituinte. A rigor, não tem ele compromisso com a realização da justiça. Ele deverá empregar toda a técnica para que as postulações do seu cliente sejam aceitas pelo julgador. Essa é a baliza que deve conduzir o seu agir cooperativo. Em sendo assim, meu caro leitor, retire da cabeça aquela imagem – falsamente assimilada por alguns com o advento do novo CPC – de juiz, autor e réu andando de mãos dadas pelas ruas e advogado solicitando orientação ao juiz para redigir as peças processuais. Não obstante a apregoada cooperação, no fundo, será cada um por si, o que não impede que a lealdade e a boa-fé imperem nas relações processuais.”

    (DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 19ª ed. São Paulo: Atlas, 2016, p. 42-43).

    “(…) O novo CPC brasileiro esposa ostensivamente o modelo cooperativo, no qual a lógica dedutiva de resolução de conflitos é substituída pela lógica argumentativa, fazendo que o contraditório, como direito de informação/reação, ceda espaço a um direito de influência. Nele, a ideia de democracia representativa é complementada pela de democracia deliberativa no campo do processo, reforçando, assim, “o papel das partes na formação da decisão judicial”.”

    (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. 56ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 81-83).

    “(…) Melhor seria que o legislador determinasse a cooperação das partes para que se pudesse obter em tempo razoável um provimento jurisdicional justo e efetivo, já que, ao referir-se a decisões de mérito, ele se esqueceu das execuções, nas quais não há esse tipo de decisão. Apesar da omissão, parece-nos que, como o princípio da cooperação está entre as normas fundamentais do processo, na Parte Geral do CPC, ele se aplica tanto aos processos de conhecimento como aos de execução.”

    (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado; coordenador Pedro Lenza. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 94).

    Fonte: TJDFT

    NCPC: Reconhecimento de ofício da prescrição − dever de consulta − contraditório prévio

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    (…)

    Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

    Parágrafo único sem correspondente no CPC/1973.

    JULGADO DO TJDFT

    “Apesar da possibilidade de reconhecimento, de ofício, da prescrição desde o regramento anterior (§ 5º do artigo 219 do CPC/73), o novo Estatuto Processual Civil inovou no sentido de que o magistrado não poderá proferir decisão que afete o interesse das partes sem prévia manifestação destas. Vale conferir a redação do artigo 487, parágrafo único, do CPC/2015:

    (…)

    Com efeito, o enunciado desse dispositivo constitui desdobramento do artigo 10 do mesmo Estatuto Processual, por vedar o “fundamento-surpresa”, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício.

    Trata-se, portanto, de verdadeiro dever de consulta do juiz, concedendo às partes prévia discussão da matéria não debatida, no caso, a prescrição.

    Destarte, proferida decisão calcada em “fundamento-surpresa”, como na hipótese vertente, deve ser reconhecida a nulidade do pronunciamento judicial, por violação à garantia da ampla defesa.”

    (Acórdão 962488, unânime, Relatora: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2016)

    ACÓRDÃO REPRESENTATIVO

    • Acórdão 1053628, unânime, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2017;
    • Acórdão 1036046, unânime, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/8/2017;
    • Acórdão 1035276, unânime, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/7/2017;
    • Acórdão 1034924, unânime, Relator: ALVARO CIARLINI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 26/7/2017;
    • Acórdão 984675, unânime, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/11/2016;
    • Acórdão 965592, unânime, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2016.

    Observação

    DOUTRINA

    “O dever de consulta recebeu disposição própria no novo CPC, que estabelece a impossibilidade de o órgão jurisdicional, em qualquer grau de jurisdição, decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha oportunizado a manifestação das partes, mesmo que a matéria possa ser reconhecida de ofício (art. 10).

    De acordo com o novo Código, não pode o juiz conhecer e levar em consideração no julgamento da causa, circunstância sobre a qual as partes não puderam se manifestar, excetuando-se os casos de improcedência liminar (art. 332). Entretanto, como já dissemos, ao lado do princípio da cooperação e, consequentemente, do dever de consulta, há o interesse público na correta formação e desenvolvimento do processo. Recomenda-se, então, que tudo se resolva caso a caso, devendo-se fazer a ponderação na análise de cada hipótese trazida aos autos.”

    (DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2016, p. 43-44).

    “(…) o dispositivo tem o seu caráter didático, ao evidenciar que uma coisa é o magistrado conhecer de ofício de alguma matéria; outra, bem diferente, é decidir sem levar em consideração o que as partes, estimuladas para tanto, têm a dizer sobre a questão, inclusive sobre a base fática sobre a qual a decisão recairá. É supor o exemplo de o autor, intimado para se manifestar sobre eventual prescrição de direito, comprovar que recebeu do réu carta em que reconhecera o débito e, com a iniciativa, sustentar a interrupção do prazo prescricional com base no inciso VI do art. 202 do CC. Mesmo que a matéria jurídica seja congnoscível de ofício, não há como o magistrado saber o que, na perspectiva dos fatos, ocorreu ou deixou de ocorrer com relação àquele específico ponto.”

    (BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de Direito Processual Civil. 2ª ed. Volume único. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 389).

    Fonte: TJDFT

    TRANSPORTE AÉREO. IMPOSSIBILIDADE DE EMBARQUE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. AQUISIÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS ATRAVÉS DE PROGRAMA SMILES. CONFIRMAÇÃO DA PASSAGEM. ÔNUS DA PROVA DA EMPRESA DEMANDADA. MORAIS CARACTERIZADOS.

    Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva da ré GOL Linhas Aéreas Inteligentes S/A. Irrelevante que se trate de holding controladora da VRG Linhas Aéreas S/A (ou “GOL”), esta última empresa que incorporou a Gol Transportes Aéreos S/A. Com efeito, se tratam de empresas do mesmo grupo econômico, razão pela qual a sua responsabilidade é solidária, consoante estabelece o art. 7º, § único, do CDC. Caracterizada a relação de consumo com a compra da passagem, aplica-se o disposto no art. 3º, VIII, do CDC para inverter o ônus probatório. Não tendo a ré apresentado qualquer fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito dos autores, ônus este que lhe incumbia a teor do disposto no inc. II do art. 333 do CPC, e estando demonstrados os transtornos decorrentes da impossibilidade de embarque no dia desejado, devidos os danos morais postulados, nos moldes fixados na decisão de primeiro grau.

    RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

    (Recurso Cível Nº 71003327442, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 29/03/2012)

    INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE REVELIA. ADVOGADO QUE ASSINA CARTA DE PREPOSIÇÃO. PODERES CONCEDIDOS EM INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO. MÉRITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS INEXISTENTES. RESGATE DE PASSAGEM AÉREA POR MEIO DO PROGRAMA SMILES. TARIFA SMILES ANYDAY.

    Inexiste revelia no caso em rela, porquanto o advogado que firmou a carta de preposição possui poderes para tanto, consoante instrumento de procuração e substabelecimentos das fls. 11/14. Analisando os autos, verifica-se que o autor não se desincumbiu do ônus que lhe cabia (artigo 333, inciso I, do CPC), na medida em que deixou de trazer autos prova de que houve erro no resgate de milhas para aquisição de passagens aéreas. Já as rés lograram demonstrar que inexiste equívoco no resgate, porquanto o autor escolheu a tarifa Smiles AnyDay, a qual exigia o desconto de 20.000 milhas por trecho, o que justifica o débito de 80.000 milhas da conta Smiles. Nessa linha, sabendo-se que a escolha dos bilhetes é uma liberalidade do consumidor adquirente, diante do conjunto probatório, tem-se que, de fato, o autor fez a escolha das passagens ofertadas a 20.000 milhas por trecho, motivo pelo qual inexistem danos (materiais e morais) a serem reparados.

    SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71003940954, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Lucas Maltez Kachny, Julgado em 14/05/2013)

    CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. INDENIZATÓRIA. VIAGEM INTERNACIONAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO VÔO (ANTECIPAÇÃO) SEM PRÉVIO AVISO AOS CONSUMIDORES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INCIDÊNCIA DO ART. 14, CAPUT, DO CDC. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. NÃO DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS E NÃO REALOCAÇÃO DOS CONSUMIDORES EM OUTRA COMPANHIA AÉREA. DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.

    Não há o que se falar em ilegitimidade passiva de nenhuma das rés, dado que, configurado o caso em tela como típica relação de consumo, havendo falha na prestação de serviços, responderá toda a cadeia de fornecedores solidariamente, sendo, portanto, a responsabilidade tida como solidária. Impossibilidade de reconhecimento de culpa exclusiva de terceiro, ante a solidariedade. A alteração unilateral do vôo sem a prévia cientificação aos autores viola o dever de informação ao consumidor insculpido no art. 6º, inciso III, do CDC, bem como configura a falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14, caput, do CDC. No caso, ausente a prova de que os autores tenham sido notificados previamente acerca da antecipação do vôo, seja pela recorrente Smiles, seja pela companhia aérea que, inclusive, confessou o fato em contestação, ônus que estava a encargo das rés e não se desincumbiram, nos termos do art. 333, inciso II, do CPC e art. 6º, inciso VIII, do CDC. A ausência de cientificação prévia acerca da antecipação do vôo internacional, a não realocação dos autores em outro vôo, a negativa da devolução dos valores pagos e o descumprimento contratual, configuram a falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14, caput, do CDC. Direito à devolução dos valores desembolsados com a compra das novas passagens de volta, nos exatos termos da sentença. Danos morais caracterizados, tendo em vista a alteração unilateral e violação ao dever de informação. O agir ilícito da ré está evidenciado no descumprimento contratual e na falha na prestação de serviços, abandonados em país estrangeiro de outro continente, bem como no fato de s rés não se empenharam em resolver a situação, sendo que o retorno só ocorreu por esforços pessoais dos autores, que adquiriram às suas expensas novas passagens aéreas. Além disso, os autores perderam um dia de trabalho em face da desídia das rés. Em sendo assim, cabível a indenização por danos morais, porquanto ultrapassado o mero dissabor e o desrespeito com o consumidor. Quantum indenizatório fixado em sentença – R$2.000,00 para cada autor- compatível com a natureza e circunstâncias do caso concreto, bem como adequada à reparação do dano sofrido e em consonância com casos análogos nesta Turma Recursal. Inexiste interesse recursal da recorrente no que tange aos juros de mora fixados nos danos morais, porquanto incidirão desde a data do arbitramento, nos exatos termos da Súmula 362 do STJ. Desse modo, prejudicada à an PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71005366182, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 26/08/2015)

    APELAÇÕES CÍVEIS. TRANSPORTE AÉREO. PROGRAMA SMILES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. AGRAVO RETIDO. RESTITUIÇÃO DE MILHAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.

    Responsabilidade civil objetiva do transportador aéreo. Passagens aéreas adquiridas pelo programa Smiles. Parceria firmada entre as empresas. Ilegitimidade passiva não caracterizada. Confirmação apenas dos bilhetes de volta. Danos morais in re ipsa. Quantum mantido. Já efetuada integralmente a restituição das milhas resgatadas para a emissão das passagens. Agravo retido improvido. A prova existente nos autos é suficiente para elucidar a questão. Cerceamento de defesa não caracterizado. Data de vencimento da pontuação pelo prazo integral de validade. Fixação dos honorários de acordo com o art. 85, § 2º, do CPC.

    PRELIMINARES REJEITADAS. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. PRIMEIRA APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO IMPROVIDA. TERCEIRA APELAÇÃO IMPROVIDA.

    (Apelação Cível Nº 70071960785, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 15/03/2017)

    NCPC – Falta de preparo recursal – intimação para recolhimento em dobro

    Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

    (…)

    § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

    § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º.

    Não há correspondentes no CPC/1973.

    JULGADO DO TJDFT

    “O § 4º do referido artigo, determina que, não comprovado o recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, deve ser o recorrente intimado para comprovar o recolhimento em dobro, aí sim, sob pena de deserção. Verifica-se que a ausência de recolhimento do preparo não gera automaticamente a deserção, sendo que o NCPC criou um direito subjetivo, uma obrigação do Relator em intimar o recorrente para que haja complementação do preparo, desde que feita na forma dobrada.”

    (Acórdão 979992, maioria, Relatora Designada: MARÍLIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, 1ª Turma Recursal, data de julgamento: 6/10/2016)

    ACÓRDÃOS REPRESENTATIVOS

    • Acórdão 1041784, unânime, Relatora: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2017;
    • Acórdão 1020462, unânime, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/5/2017;
    • Acórdão 1015459, unânime, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 3/5/2017;
    • Acórdão 1011326, unânime, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2017;
    • Acórdão 1003448, unânime, Relator: ALVARO CIARLINI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2017;
    • Acórdão 998238, unânime, Relatora: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2017;
    • Acórdão 989106, unânime, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 14/12/2016.

    ENUNCIADOS

    II Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC

    • Enunciado 97.  É de cinco dias o prazo para efetuar o preparo. (Redação mantida pelo VIII FPPC)

    III Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC

    • Enunciado 215. Fica superado o enunciado 187 da súmula do STJ (“É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos”). (Redação mantida pelo VIII FPPC)

    DOUTRINA

    “Nos termos do § 4º do art. 1.007, do Novo CPC, o recorrente que não comprovar o recolhimento do preparo e do porte de remessa e retorno no ato de interposição do recurso será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Significa dizer que, para pagar o exato valor do preparo, o recorrente deve provar seu recolhimento no ato de interposição do recurso, mas que a ausência de tal comprovação não tornará irremediavelmente deserto o recurso, desde que seja recolhido o preparo em dobro de seu valor.

    É preciso registrar que o art. 1.007, § 4º, do Novo CPC, por ser norma específica, prefere à norma geral consagrada no art. 932, parágrafo único, do Novo CPC, de forma que o saneamento do vício exige o recolhimento do preparo em dobro.

    Entendo que o dispositivo contempla duas situações distintas. A primeira decorre de uma interpretação literal do art. 1.007, § 4º, do Novo CPC: o recorrente não recolheu qualquer preparo e interpôs o recurso. A segunda, embora não consagrada expressamente no texto legal, cuida do recorrente que recolheu o preparo e deixou de comprovar o recolhimento no ato de recorrer. Nesse caso não será necessário recolher o preparo em dobro, porque assim fazendo estaria recolhendo o preparo por três vezes. Basta, para tanto, recolher mais uma vez o preparo e fazer a comprovação em 5 dias daquilo que já havia recolhido antes da interposição do recurso e da outra parcela recolhida após esse momento procedimental.

    Apesar da omissão legal quanto ao prazo para tal recolhimento, seja pela aplicação da regra geral consagrada no art. 218, § 3º, do Novo CPC, seja pela aplicação por analogia do art. 1.007, § 2º, do Novo CPC, o prazo para o recolhimento em dobro do preparo é de 5 dias (Enunciado 97 do FPPC). No recolhimento em dobro não será cabível a complementação, de forma que se o recorrente nessa oportunidade deixar de recolher o valor na íntegra terá seu recurso inadmitido por deserção.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção Neves. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 1662).

    Fonte: TJDFT

    TRANSPORTE AÉREO

    – Responsabilidade contratual – Documentos trazidos com as razões da apelação do requerido – Possibilidade, nos termos do entendimento pacificado pelo C. STJ – Legitimidade passiva da VRG Linhas Aéreas – Responsabilidade solidária para responder à ação, mantida – Precedentes da Corte – Milhas aéreas do programa Smiles-Varig utilizadas para a aquisição de duas passagens aéreas para Lima, capital do Peru – Cancelamento das passagens e não remarcação para o trecho escolhido – Quebra de contrato – Responsabilidade civil objetiva do prestador de serviços – Incidência do CDC – Dano material comprovado que requer ressarcimento com correção monetária a partir dos desembolsos, o que se assenta – Dano moral configurado – Indenização com arbitramento no valor de R$ 15.000,00 a cada um dos autores – Pedido de redução incabível – Fato que decorre da aplicação de regra de experiência comum – Inteligência do art. 375 do NCPC – Correção monetária da data da sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora legais contados a partir da citação (natureza contratual), na forma do artigo 405 do Código Civil – Ação parcialmente procedente – Sentença mantida – Recurso não provido, majorados honorários advocatícios ao percentual de 15%, patamar médio (artigo 85, § 11º do NCPC).

    (TJSP; Apelação 0185026-24.2007.8.26.0100; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/02/2017; Data de Registro: 15/02/2017)

    Jurisprudências – Milhas aéreas do programa Smiles – TJSP

    TRANSPORTE AÉREO

    – Responsabilidade contratual – Possibilidade, nos termos do entendimento pacificado pelo C. STJ – Legitimidade passiva da Smiles – Responsabilidade solidária para responder à ação, mantida – Precedentes da Corte – Milhas aéreas do programa Smiles utilizadas para a aquisição de passagens aéreas – Cancelamento das passagens e não remarcação para o trecho escolhido – Quebra de contrato – Responsabilidade civil objetiva do prestador de serviços.

    RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO

    (TJSP; Apelação 1000991-87.2016.8.26.0457; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pirassununga – 3ª Vara; Data do Julgamento: 17/08/2017; Data de Registro: 24/08/2017)

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    *APELAÇÃO CIVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C CONSIGNATÓRIA E INDENIZATÓRIA – OFERTA PARA AQUISÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO – QUE PERMITE PARTICIPAR EM PROGRAMA DE MILHAS SMILES – PROPAGANDA ENGANOSA – NÃO CONFIGURADA – DANOS MORAIS INDEVIDOS

    – A publicidade enganosa é aquela que provoca uma distorção no processo decisório ao consumidor, levando-o a adquirir produtos e serviços que, se fosse bem informado, possivelmente não os compraria – Ausente veiculação de informação capaz de induzir o consumidor a erro, não há que se falar em propaganda enganosa – Aborrecimentos e dissabores que não ensejam, por si só, indenização por danos morais – Sentença mantida – Recurso desprovido.*

    (TJSP; Apelação 1006577-70.2015.8.26.0286; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/08/2017; Data de Registro: 10/08/2017)

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

    – Transporte aéreo – Responsabilidade contratual – Legitimidade passiva da VRG Linhas Aéreas – Responsabilidade solidária para responder à ação, mantida – Alegada omissão com relação a fatos concretos, pois não poderia ser considerada sucessora antes da homologação da venda pública, fato notório e de fácil constatação em sites públicos – Acórdão expresso ao reconhecer a legitimidade diante da cadeia de consumo havida – Ademais, edital prevendo a assunção das obrigações advindas pelo programa de milhagem Smiles – Incontroverso que as passagens foram adquiridas através desse programa, o qual seria gerido pelo sucessor, responsabilidade remanesce – Omissão relativa a efeito vinculante da ADIN 3439 que é nítida inovação recursal – Pesquisa no site do STF demonstrando o arquivamento da ação em 2011 – Questões regularmente apreciadas – Inexistência de vícios a ser sanado – Descumprimento do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil – Prequestionamento – Desnecessidade de menção expressa de artigos de lei, bastando conhecimento e julgamento das questões de direito articuladas na lide – Precedentes do C. STF e C. STJ – CPC 2015, art. 1.025 – Embargos rejeitados.

    (TJSP; Embargos de Declaração 0185026-24.2007.8.26.0100; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/05/2017; Data de Registro: 03/05/2017)

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    #128126

    APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRATICAMENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSAS VERBAIS. CUNHO PRECONCEITUOSO E PEJORATIVO. PROVA DOS AUTOS QUE CORROBORA A VERSÃO DO AUTOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR QUE SE RECONHECE.

    Trata-se de ação de indenização por danos morais decorrentes de suposta ofensa verbal de cunho homofóbico perpetrada pelo demandado em desfavor do autor, julgada procedente na origem. Monocrática do Relator – Ao relator, na função de juiz preparador dos recursos, no sistema processual vigente, compete o exame do juízo de admissibilidade recursal. Agora, no entanto, pelas novas regras introduzidas ao art.557 do CPC, em especial pela Lei Federal n.9756/98, o relator tem, também, o juízo de mérito do recurso, ao menos em caráter provisório. O relator pode decidir tudo, desde a admissibilidade do recurso até o seu próprio mérito, sempre sob o controle do colegiado a que pertence, órgão competente para decidir, de modo definitivo, sobre a admissibilidade e mérito do recurso. É indispensável a releitura desse pergaminho processual em consonância com as luzes do inc.LXXVIII do art.5º da CF/88, com a redação moderna e atualizada que lhe emprestou a EC n.45/2004, que rende inocultável prestígio à celeridade da prestação jurisdicional e a prioridade dos meios que garantam a celeridade da tramitação processual. Essa novel exegese do art.557 do CPC de natureza elástica e abrangente é impositiva, indispensável e sistêmica ao readequá-lo como instrumento acelerador da distribuição da jurisdição, permitindo, como consequência, juízo de mérito pelo relator, em caráter provisório (não precário), sem arranhar ou suprimir a competência definitiva do órgão colegiado, se provocado a tanto. O que se evidencia do conjunto fático-probatório, é que o demandado proferiu ofensas em desfavor do demandante, utilizando a sua opção sexual para atacá-lo, tendo em vista seu descontentamento com o serviço de entrega de correspondências, denegrindo sua honra e imagem perante terceiros, sendo violado o disposto no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal – “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;”. Embora a testemunha tenha sido ouvida como informante, apresentou relatou claro e coerente, não tendo sido compromissada unicamente por ser colega de trabalho do autor. Além disso, o juiz é o destinatário da prova cabendo a ele valorar os depoimentos prestados e atribuir-lhes a importância que entender pertinente. Por fim, impende salientar a importância de se dar relevância as impressões obtidas pela juíza e resumidas na sentença, pois esta manteve contato direto com a prova testemunhal produzida, tendo presidido a audiência realizada, e, portanto, possuindo melhores condições de alcançar a verdade real. Evidente que a sit foi agredido verbalmente, gerou-lhe dissabores acima da média, tratando-se, pois, de dano “in re ipsa”, de tal sorte que inquestionável o acerto na condenação indenizatória. Precedentes. Nesse contexto, presentes os pressupostos da responsabilidade civil, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu o dever de indenizar do demandado.

    APELAÇÃO DESPROVIDA MONOCRATICAMENTE. (DECISÃO MONOCRÁTICA)

    (Apelação Cível Nº 70053837746, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 25/02/2014)

    #128114

    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. HOMOFOBIA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA ILÍCITA POR PARTE DO AGENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.

    1. O Município de Horizontina, ora apelado, é ente jurídico de direito público, portanto responde objetivamente pelos atos danosos causados a terceiros, independentemente de culpa ou dolo de seus agentes, a teor do que estabelecem os arts. 6º e 37 da Constituição Federal.

    2. Possibilitando-se a discussão em torno de causas que excluam a responsabilidade objetiva do Município, conforme haja culpa concorrente ou exclusiva do particular, ou nas hipóteses de caso fortuito ou força maior.

    3. No presente feito não há qualquer prova de que as autoras tenham sido impedidas de freqüentar o curso por serem companheiras, o que poderia caracterizar algum preconceito por parte das agentes do Município demandado.

    4. Não merece prosperar a o recurso intentado, devendo ser mantida a decisão de primeiro que julgou improcedente a presente demanda, pois não comprovado o fato constitutivo do direito alegado, na forma do art. 333, I, do CPC. Negado provimento ao apelo.

    (Apelação Cível Nº 70062878574, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 25/03/2015)

    #128112

    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRESSÃO FÍSICA POR SEGURANÇAS DO CLUBE DEMANDADO. AGRESSÃO VERBAL DE CUNHO HOMOFÓBICO. APELAÇÃO. TEMPESTIVIDADE.

    Interposta a apelação dentro do prazo legal, preconizado no art. 508 do CPC, plenamente viável o conhecimento do recurso. Prefacial de intempestividade suscitada em contrarrazões desacolhida.

    PRESSUPOSTOS DO DEVER DE INDENIZAR. CONFIGURAÇÃO.

    Demonstrada nos autos a agressão física perpetrada pelos seguranças do estabelecimento contra o autor, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar do clube demandado. Comprovação da ocorrência de agressão física e verbal de cunho homofóbico. Responsabilidade solidária e objetiva do empregador pelo ato do empregado ou comitente, nos termos dos artigos 932, inciso III e 933 do Código Civil. Relevância ao princípio da identidade física do juiz, por estar em contato direto com as partes e testemunhas, encontrando-se em melhores condições de alcançar a verdade real.

    DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO.

    Da agressão física perpetrada resultaram lesões corporais ao autor, além de ter sido insultado com ofensa verbal de cunho homofóbico, restando configurado o dano moral in re ipsa, que dispensa comprovação específica, diante da violação à integridade física e a honra do suplicante, atributos da personalidade.

    QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO.

    Em atenção aos parâmetros estabelecidos pela doutrina e jurisprudência pátrias para a fixação do montante indenizatório, atento às particularidades do caso concreto, o quantum de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de correção monetária e juros moratórios legais, se mostra razoável e proporcional.

    APELAÇÃO DA RÉ PARCIALMENTE PROVDA. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA.

    (Apelação Cível Nº 70065811408, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 27/08/2015)

    Novo CPC: IRDR – juízo de admissibilidade

    Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I – efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II – risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    § 1º A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

    § 2º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

    § 3º A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.

    § 4º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

    § 5º Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas.

    Art. 981. Após a distribuição, o órgão colegiado competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade, considerando a presença dos pressupostos do art. 976.

    Não há correspondente no CPC/1973.

    JULGADO DO TJDFT

    “(…)

    1 O incidente de resolução de demandas repetitivas destina-se a assegurar a uniformidade de tratamento jurídico no caso de identificação de controvérsia que possa gerar relevante multiplicação de processos fundados em idêntica questão de direito e causar grave insegurança jurídica, decorrente do risco de decisões conflitantes, tendo como pressupostos de admissibilidade, (i) a efetiva repetição de processos que coloquem em risco a isonomia e a segurança jurídica; (ii) a restrição do objeto do incidente a questão unicamente de direito; e (iii) a pendência de julgamento de causas repetitivas no tribunal competente (NCPC, art. 976).

    2.  Engendrado como fórmula de racionalização, aperfeiçoamento e agilização da prestação jurisdicional mediante a fixação de entendimento uniforme sobre questão de direito repetitiva que encontra soluções antagônicas no âmbito do mesmo tribunal, de molde a ser resguardada a previsibilidade das decisões judiciais e a segurança jurídica, o incidente de resolução de demandas repetitivas – IRDR – tem como premissa a subsistência de pluralidade de ações versando sobre idêntica de questão de direito sem resolução uniforme, não se satisfazendo com a simples subsistência de multiplicidade de processos se a questão de direito neles debatida tem entendimento uniforme (NCPC, art. 976).

    (…)

    4.  O incidente de resolução de demandas repetitivas está sujeito a exame prévio de admissibilidade, a ser realizado pelo órgão competente para processá-lo e julgá-lo (NCPC, art. 981), estando sua admissibilidade condicionada à realização dos pressupostos estabelecidos pelo legislador como forma de serem preservadas sua gênese e destinação, implicando que, não formatando questão de direito que, fazendo o objeto de multiplicidade de processos, tem tido resoluções dissonantes, afetando a segurança jurídica, não pode ser admitido (NCPC, art. 976).

    5. Incidente não admitido. Unânime.”

    (Acórdão  953616, unânime, Relator: TEÓFILO CAETANO, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 6/6/2016) 

    Acórdãos Representativos

    • Acórdão 1060002, unânime, Relator Designado:ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 23/10/2017;
    • Acórdão 1057916, maioria, Relatora: NÍDIA CORRÊA LIMA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 23/10/2017;
    • Acórdão 1055656, maioria, Relator Designado: FLAVIO ROSTIROLA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 11/9/2017;
    • Acórdão 1040904, maioria, Relatora: NÍDIA CORRÊA LIMA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 26/6/2017;
    • Acórdão 1036362, unânime, Relator: FERNANDO HABIBE, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 24/7/2017;
    • Acórdão 1036085, unânime, Relatora: NÍDIA CORRÊA LIMA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 24/7/2017;
    • Acórdão 1031564, maioria, Relatora: CARMELITA BRASIL, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 26/6/2017;
    • Acórdão 1023716, maioria, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 29/5/2017.

    Observação

    ENUNCIADOS

    Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM – 2016

    – Enunciado 21. O IRDR pode ser suscitado com base em demandas repetitivas em curso nos juizados especiais.

    – Enunciado 22. A instauração do IRDR não pressupõe a existência de processo pendente no respectivo tribunal.

    – Enunciado 44. Admite-se o IRDR nos juizados especiais, que deverá ser julgado por órgão colegiado de uniformização do próprio sistema.

    VIII Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC

    – Enunciado 87. A instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas não pressupõe a existência de grande quantidade de processos versando sobre a mesma questão, mas preponderantemente o risco de quebra da isonomia e de ofensa à segurança jurídica.

    – Enunciado 88. Não existe limitação de matérias de direito passíveis de gerar a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas e, por isso, não é admissível qualquer interpretação que, por tal fundamento, restrinja seu cabimento.

    – Enunciado 89. Havendo apresentação de mais de um pedido de instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas perante o mesmo tribunal todos deverão ser apensados e processados conjuntamente; os que forem oferecidos posteriormente à decisão de admissão serão apensados e sobrestados, cabendo ao órgão julgador considerar as razões neles apresentadas.

    – Enunciado 90. É admissível a instauração de mais de um incidente de resolução de demandas repetitivas versando sobre a mesma questão de direito perante tribunais de 2º grau diferentes.

    – Enunciado 91. Cabe ao órgão colegiado realizar o juízo de admissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas, sendo vedada a decisão monocrática.

    – Enunciado 342. O incidente de resolução de demandas repetitivas aplica-se a recurso, a remessa necessária ou a qualquer causa de competência originária.

    – Enunciado 343. O incidente de resolução de demandas repetitivas compete a tribunal de justiça ou tribunal regional.

    – Enunciado 344. A instauração do incidente pressupõe a existência de processo pendente no respectivo tribunal.

    – Enunciado 345. O incidente de resolução de demandas repetitivas e o julgamento dos recursos extraordinários e especiais repetitivos formam um microssistema de solução de casos repetitivos, cujas normas de regência se complementam reciprocamente e devem ser interpretadas conjuntamente.

    – Enunciado 346. A Lei nº 13.015, de 21 de julho de 2014, compõe o microssistema de solução de casos repetitivos.

    – Enunciado 556. É irrecorrível a decisão do órgão colegiado que, em sede de juízo de admissibilidade, rejeita a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas, salvo o cabimento dos embargos de declaração.

    – Enunciado 605. Os juízes e as partes com processos no Juizado Especial podem suscitar a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas.

    DOUTRINA

    “Trata-se de uma das mais importantes e benfazejas inovações do CPC atual. (…) A finalidade do instituto é assegurar um julgamento único da questão jurídica que seja objeto de demandas repetitivas, com eficácia vinculante sobre os processos em curso. Pressupõe, portanto, múltiplas demandas envolvendo a mesma questão de direito. O novo incidente vem tornar mais efetivos os princípios da isonomia e da segurança jurídica, assegurando um julgamento uniforme da questão jurídica que é objeto de processos distintos.

    Muito se discutiu, na tramitação do projeto, se o incidente deveria ser autorizado bastando que houvesse risco de potencial multiplicação de processos idênticos, ou se seria necessária a efetiva multiplicação, tendo ao final prevalecido esta última solução. Portanto, não basta a possibilidade de multiplicação, sendo necessário que ela exista efetivamente (art. 976, I). A lei não diz quantos processos são necessários para se considerar que há a multiplicidade, o que deverá ser analisado no caso concreto. Se o órgão julgador entender que ela ainda não existe, indeferirá o incidente, ficando aberta a possibilidade de nova suscitação, quando o requisito faltante for preenchido (art. 976, § 3º).

    Para a sua instauração, exige-se que os múltiplos processos contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito, com risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Também é condição que não tenha sido afetado recurso nos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, para definição de tese sobre a questão jurídica, de direito material ou processual, repetitiva.”

    (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 842-843). (grifos no original)

    Fonte: TJDFT

    Incidente de desconsideração da personalidade jurídica – procedimento

    Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

    (…)

    Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    (…)

    § 2° Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3° A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.

    § 4° O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

    Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

    Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    Não há correspondente no CPC/1973.

    JULGADO DO TJDFT

    “Sob o aspecto processual, o revogado Código de Processo Civil não trazia qualquer regramento que regulasse a aplicação deste instituto, restando ao Magistrado verificar, de plano, a plausibilidade dos argumentos e o preenchimento dos requisitos para adentrar no patrimônio dos sócios, sem que estes, ao menos, pudessem apresentar prévia resistência.

    Com o advento do CPC/2015, este paradigma se alterou com a inclusão do chamado “incidente de desconsideração da personalidade jurídica”, o qual criou, a rigor, uma demanda autônoma, com a inclusão de novas partes – as quais serão citadas e não intimadas (art. 135) – e uma expressa determinação de suspensão do processo originário (art. 134, § 3º), comportando, ainda, se o juiz entender necessário, uma etapa instrutória (art. 136), momento em que os sócios poderão demonstrar a ausência dos pressupostos para obstar o levantamento do véu da pessoa jurídica.”

    (Acórdão 972039, unânime, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 4ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2016)

    ACÓRDÃOs REPRESENTATIVOS

    • Acórdão 1056919, maioria, Relator Designado: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2017;
    • Acórdão 1056500, unânime, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 26/10/2017;
    • Acórdão 958962, unânime, Relatora: GISLENE PINHEIRO, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/8/2016;
    • Acórdão 944598, unânime, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/5/2016.

    OBSERVAÇÕES

    • Artigos relacionados: Arts. 137 e 932, VI, ambos do CPC/2015.
    • Legislação relacionada: CDC (art. 28); CC/2002 (art. 50); Lei 9.605/1998 (art. 4º); Lei 12.529/2011 (art. 34); Lei 12.846/2013 (art. 14).

    ENUNCIADOS

    VIII Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC

    • Enunciado 123. É desnecessária a intervenção do Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica, no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, salvo nos casos em que deva intervir obrigatoriamente, previstos no art. 178.
    • Enunciado 125. Há litisconsórcio passivo facultativo quando requerida a desconsideração da personalidade jurídica, juntamente com outro pedido formulado na petição inicial ou incidentemente no processo em curso.
    • Enunciado 247. Aplica-se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica no processo falimentar.

    Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM – 2016

    • Enunciado 53. O redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente prescinde do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no art. 133 do CPC/2015.

    DOUTRINA

    “O caput do art. 134 do CPC/2015 torna clara a amplitude de cabimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, prevendo-o tanto para a fase de conhecimento, quanto para a fase de cumprimento de sentença, bem como para o processo de execução fundada em título executivo extrajudicial:

    (…)

    Assim, pode-se concluir que, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, toda a desconsideração da personalidade jurídica estará condicionada à prévia oportunidade de exercício do contraditório por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

    (…)

    Tendo em vista que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica configura exercício de direito de ação, conforme visto acima, estará ele condicionado à existência de interesse de agir. E, no caso, o interesse de agir só estará presente se os bens existentes no patrimônio da sociedade forem insuficientes para responder pelo crédito objeto do processo.

    (…)

    Por se tratar de decisão interlocutória e haver expressa autorização legal (art. 1.015, IV, do CPC/2015), a decisão que acolhe ou rejeita o incidente de desconsideração da personalidade jurídica pode ser desafiada mediante recurso de agravo de instrumento. Se o incidente for instaurado em grau recursal e for decidido pelo relator (…), o recurso cabível será o agravo interno ao órgão colegiado a que pertencer o relator (art. 136 do CPC/2015).

    Além disso, embora interlocutória, a decisão que resolve o incidente de desconsideração da personalidade jurídica decide matéria de mérito e será imunizada por coisa julgada material, podendo eventualmente ser impugnada via ação rescisória.”

    (BRUSHI, Gilberto Gomes; NOLASCO, Rita Dias; AMADEO, Rodolfo da Costa Manso Real. Fraudes patrimoniais e a Desconsideração da Personalidade Jurídica no Código de Processo Civil de 2015. 1. ed. em e-book baseada na 1. edição impressa, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2016, ISBN 978-85-203-6066-8. Disponível em: <https://proview.thomsonreuters.com>. Acesso em: 23/9/2016).

    Fonte: TJDFT

    APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TV POR ASSINATURA. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA NÃO INFIRMADA POR OUTROS ELEMENTOS. DIREITO AO BENEFÍCIO. INTELIGÊNCIA DOS ART. 98 E 99 DO CPC/2015. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA NESTA PARTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.
    Nos termos da legislação de regência sobre a matéria, o benefício da assistência judiciária não é concedido apenas aos miseráveis, mas também àqueles que estejam em situação econômica que não lhes permitam pagar despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Observe-se, contudo, que a vencedora poderá requerer o bloqueio do levantamento da indenização a ser paga pela perdedora, para o cumprimento da obrigação relativa aos honorários advocatícios.
    APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TV POR ASSINATURA. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO PELA AUTORA. INCLUSÃO DE SEU NOME NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. ILEGITIMIDADE DA SERASA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. RECONHECIMENTO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DECORRE DA SUCUMBÊNCIA EXPERIMENTADA. ART. 85, “CAPUT”, DO CPC/2015. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. ARBITRAMENTO ELEVADO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA NESTA PARTE IMPROVIDO.
    Não se acolhe o pedido para reduzir o valor dos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência. A pretensão ajuizada envolveu ativa participação dos patronos da corré SERASA por se tratar de questão que abarca maior complexidade. Esta circunstância não viola a remuneração a que faz jus o profissional porque o arbitramento feito pela douta Juíza, sem ofensa à regra da moderação, não extrapolou os limites impostos pelo § 2º, do art. 85, do CPC/2015.
    APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TV POR ASSINATURA. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO PELA AUTORA. INCLUSÃO DE SEU NOME NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. CORRÉ QUE NÃO DEMONSTROU A REGULARIDADE DE SEU PROCEDIMENTO. DANO MORAL. TIPIFICAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ SKY NESSA PARTE IMPROVIDO.
    A ré não se desincumbiu do encargo imposto pelo art. 373, II, do CPC/2015. Sustenta a regular e efetiva prestação de serviço, mas não comprova tudo o que alega. Aliás, no curso da ação, não trouxe aos autos qualquer prova dos documentos apresentados no ato de celebração do contrato, nem se desincumbiu do ônus probatório de comprovar que o autor teria contratado seus serviços telefônicos. Aplica-se à hipótese a teoria do risco da atividade, segundo a qual, quando a lesão provém de situação criada por quem explora determinada atividade que expõe o consumidor ao risco do dano que veio a sofrer, deverá por ele ver-se responsabilizado, pois competia à ré provar que agiu de forma diligente na prestação de seus serviços, em observância ao disposto no artigo 6º, VIII, do CDC, que determina a inversão do ônus da prova.
    APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO PELA AUTORA. INCLUSÃO DE SEU NOME NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. CORRÉ QUE NÃO DEMONSTROU A REGULARIDADE DE SEU PROCEDIMENTO. DANO MORAL. TIPIFICAÇÃO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE PARA ATENDER PARÂMETRO ADOTADO PELA CÂMARA EM CASOS SEMELHANTES. ARBITRAMENTO EM R$ 12.000,00. REDUÇÃO PARA R$ 10.000,00. RECURSO INTERPOSTO PELA CORRÉ SKY NESSA PARTE PROVIDO.
    A redução da verba indenizatória para R$ 10.000,00 atinge sua finalidade, que é prevenir condutas futuras, punir o responsável do ato lesivo e ressarcir a vítima, sempre atentando-se às condições sociais e financeiras das partes para que não importe em enriquecimento sem causa, conforme precedentes desta Câmara em casos análogos.

    (TJSP;  Apelação 1049989-30.2015.8.26.0002; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/08/2016; Data de Registro: 02/08/2016)

    *AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.

    Prestação de serviços. Sky Brasil. Débito de duas faturas mensais de cobrança em conta corrente de titularidade da autora. Cobrança indevida.

    SENTENÇA de parcial procedência para condenar a ré a restituir para a autora as quantias cobradas indevidamente.

    APELAÇÃO só da autora, que insiste no pedido de indenização moral.

    REJEIÇÃO.

    Cobrança indevida incontroversa. Notícia de recebimento pela autora do valor cobrado indevidamente, com a dobra, na via administrativa. Não configuração de ofensa a direito de personalidade da autora pela ré em razão da cobrança indevida. Aborrecimento que não passou da esfera do mero dissabor, transtorno ou percalço do cotidiano. Dano moral indenizável não configurado. Arbitramento da honorária em favor da ré, pela sucumbência recursal, em R$ 500,00, “ex vi” do artigo 85, §11, do CPC de 2015, mas com observância da “gratuidade”. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.*

    (TJSP; Apelação 1007553-80.2015.8.26.0576; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto – 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/10/2016; Data de Registro: 20/10/2016)

    APELAÇÃO.

    Prestação de Serviços. Ação declaratória de inexistência de débito e restituição, em dobro, das quantias pagas cumulada com indenização por danos morais, julgada parcialmente procedente. – Recurso da corré Sky. Pretensão à inversão do julgamento ou a redução do quantum fixado a título de danos morais. Impossibilidade. Cobrança indevida por serviço cancelado, porquanto o local era desprovido de sinal. Geração de débitos inexigíveis. Negativação do nome do autor no cadastro restritivo de crédito. Abalo moral presumido. Danos morais configurados. Montante arbitrado em R$ 6.000,00 (em 17/09/2013) que deve ser mantido. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como da diretriz do art. 944 do Código Civil. – Litigância de má-fé requerida em contrarrazões. Não ocorrência. A conduta processual da apelante não se insere dentre as hipóteses previstas no art. 17 do CPC, a justificar a aplicação da sanção requerida, cuidando-se de regular exercício ao direito à ampla defesa, consagrado na Constituição Federal. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.

    (TJSP; Apelação 4001546-54.2013.8.26.0038; Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araras – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2016; Data de Registro: 17/11/2016)

    AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

    – Televisão por assinatura (Sky) – Indevida inserção do nome do autor em cadastro de proteção ao crédito decorrente de celebração de contrato de prestação de serviços firmado por pessoa distinta e não identificada – Não demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes que desse supedâneo ao apontamento, tampouco que o réu tenha agido com as cautelas necessárias ao efetuar a contratação (art. 333, II, CPC de 1973, então vigente – art. 373, II, do NCPC) – Débito declarado inexigível – Dano moral caracterizado – Verba indenizatória devida e fixada em R$10.000,00 – Verba consentânea com entendimentos desta Corte – Precedentes – Recurso desprovido.

    (TJSP; Apelação 1033233-09.2016.8.26.0002; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2017; Data de Registro: 20/03/2017)

    RECURSOS – Apelações – “Ação de reparação por danos morais c. c. obrigação de fazer e pedido de antecipação de tutela” – Insurgência contra a r. sentença que julgou procedente a demanda – Admissibilidade parcial – Aplicação das regras do CDC – Incontroversa inexistência de relação jurídica entre as partes – Contratação indevida que ensejou reiteradas cobranças, com a negativação do nome do autor – Dano moral configurado – “Quantum” indenizatório majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para o caso concreto – Honorários advocatícios majorados em 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015 – Recurso da SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA improvido – Recurso de LEONEL MARTINI DA SILVA parcialmente provido.

    (TJSP; Apelação 1015367-09.2016.8.26.0577; Relator (a): Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos – 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2017; Data de Registro: 30/05/2017)

    Prestação de serviços. SKY. Indenização por danos materiais e morais. Ação julgada parcialmente procedente. Ausência de controvérsia sobre a matéria fática. Danos morais caracterizados. Redução para R$ 8.000,00, já considerando o comportamento reprovável da ré e a privação do bem estar do autor, que teve o serviço interrompido injustificadamente e, ainda, após cancelamento, teve o desconto indevido em conta bancária de quantia razoável. Pleito do autor de devolução em dobro da quantia cobrada indevidamente. Não cabimento. Artigo 42, parágrafo único, do CDC. Má-fé não demonstrada. Recursos parcialmente providos. Os fatos incontroversos, na forma como transcorreram, causaram transtornos que ultrapassaram limites de mero aborrecimento ou incômodo, caracterizados o padecimento e a privação do bem-estar diante do comportamento reprovável da ré que, primeiro interrompeu o serviço indevidamente e, principalmente, após dez meses do cancelamento do contrato, efetuou desconto em conta bancária do autor de valor considerável, não o restituindo mesmo após as tentativas administrativas e até mesmo junto ao Procon, fazendo jus à indenização por dano moral. A quantificação dos danos morais observou o princípio da razoabilidade, compatível com a reprovabilidade da conduta, a intensidade e a duração dos transtornos experimentados. Assim, a fixação feita no equivalente a quinze salários mínimos mostra-se excessiva. Razoável e proporcional a redução para R$ 8.000,00 diante de critérios orientadores. Embora a cobrança seja indevida, nada indica que tenha sido feita de má-fé a ensejar a devolução em dobro. A estimação dos honorários em 10% sobre o valor da condenação não remunera com dignidade o advogado que representa o autor. Daí porque o percentual da verba honorária deve ser majorado para 20%, observando-se os critérios de apreciação do art. 85 do NCPC.

    (TJSP; Apelação 1003352-86.2016.8.26.0066; Relator (a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/07/2017; Data de Registro: 13/07/2017)

    PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM

    – Inocorrência, pois os débitos reputados indevidos foram automaticamente realizados na conta corrente da autora, gerida pelo banco apelante – Legitimidade do banco demonstrada

    – PRELIMINAR AFASTADA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO

    – Débitos lançados em conta corrente, relativos ao pagamento de serviços da Sky, sem autorização da correntista, que nega a contratação – Procedência – Recurso do réu – Conhecimento em parte – Questão atinente à indenização por danos morais que não foi postulada ou enfrentada na demanda – Pretensão apenas da restituição em dobro dos valores indevidamente debitados da conta da autora – Admissibilidade – Relação de consumo – Réu que não logrou comprovar, nos termos do art. 333, II, do CPC, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da autora, demonstrando a contratação dos serviços ou autorização da correntista para efetuar tais débitos – Má-fé do banco verificada, inobstante a tentativa frustrada de devolver as quantias à correntista – Poderia o banco, para recompor o statu quo ante, estornar os valores diretamente na conta, o que não logrou fazer – Sentença mantida

    – RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NESTA PARTE, IMPROVIDO.

    (TJSP; Apelação 1014009-63.2015.8.26.0344; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/09/2017; Data de Registro: 25/09/2017)

    AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

    – Televisão por assinatura (Sky) – Indevida inserção do nome da autora em cadastro de proteção ao crédito após regular comunicação de cancelamento do serviço, mediante apresentação de protocolos, ônus do qual a ré não se desincumbiu – Débito declarado inexigível – Dano moral caracterizado – Verba indenizatória devida e fixada em R$10.000,00 – Verba consentânea com entendimentos desta Corte – Precedentes – Recurso desprovido e, por ser a sentença publicada já na vigência do NCPC, são majorados os honorários advocatícios de 10% para 15% do valor da condenação (art. 85, § 11, do NCPC).

    (TJSP; Apelação 1006632-20.2016.8.26.0566; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/10/2017; Data de Registro: 17/10/2017)

    Ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais. Prestação de serviços. TV a cabo. Serviço interrompido sem justificativa. Ilegitimidade passiva corretamente afastada pela r. sentença. Autora que ficou impossibilitada de usar sua TV a cabo, por falha na prestação de serviços pelo Apelante. Restabelecimento do serviço efetuado pela corré Sky, somente após a concessão da tutela antecipada. Autora que tinha saldo para o lançamento do valor da mensalidade da operadora de tv a cabo em seu cartão de crédito, administrado pela Apelante. Dano moral evidenciado. Valor arbitrado em R$ 8.000,00 que se mostra adequado. Sentença de parcial procedência mantida. Honorários sucumbenciais majorados para 20% do valor da condenação (art. 85, § 11, do CPC). Recurso não provido.

    (TJSP; Apelação 1004969-07.2015.8.26.0005; Relator (a): João Pazine Neto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V – São Miguel Paulista – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/09/2017; Data de Registro: 25/10/2017)

    Embargos de Declaração – Embargos da Sky – Contradição quanto à forma de liquidação – Explicação contida no acórdão indica liquidação por artigos – Inexistência de contradição entre negativa de ilícito e constatação de enriquecimento sem causa – Inexistência de omissão sobre e-mail que indicaria continuidade de contrato – Íntegra de e-mail indica insatisfação com valor pago pela “distribuição irregular” – Embargos acolhidos, com efeito modificativo. Ementa – Embargos de Declaração – Embargos da Abril – Sucumbência corretamente distribuída – Abril derrotada em uma de suas ações e vencedora em outra – Sucumbência recíproca (CPC/1973 21) – Condenação da Abril em reparação de dano moral devidamente fundamentada – Embargos rejeitados.

    (TJSP; Embargos de Declaração 0219289-48.2008.8.26.0100; Relator (a): Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/10/2017; Data de Registro: 26/10/2017)

    Agravo de Instrumento – Execução por Título Extrajudicial – Pedido de expedição de ofício ao TRE, Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD), Claro Celular, CTBC Celular, Tim Celular, VIVO, CPFL, NET e SKY, para informar o endereço do executado – Admissibilidade – Pedido de expedição de ofício à Serasa e SCPC que, porém, não merece ser acolhido, tendo em vista que o próprio exequente pode realizar tal procedimento – Recurso provido em parte.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2218773-85.2017.8.26.0000; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos – 10ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2017; Data de Registro: 28/11/2017)

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