Homofobia – Jurisprudências – TJRS

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    Homofobia – Jurisprudências – TJRS

    RESPONSABILIDADE CIVIL. HOMOFOBIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.

    1.- A prova produzida não permite concluir que tenha ocorrido algum preconceito relativamente a opção sexual da autora.

    2.- O estabelecimento pode não permitir a entrada de consumidor que esteja com seios e nádegas à mostra.

    3.-Exigência de uma certa austeridade na vestimenta não possui qualquer vinculação a atos de homofobia.

    4.- Conduta do estabelecimento dentro do aceitável, não se caracterizando ilícito passível de indenização. Negado provimento ao apelo.

    (TJRS – Apelação Cível Nº 70074526799, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 25/10/2017)

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    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA AGRESSÃO FÍSICA E VERBAL. HOMOFOBIA. PROVA INSUFICIENTE.

    A prova constante dos autos não conforta a versão esposada na inicial, no sentido de que o autor teria sido injustamente agredido por três funcionários da ré, que além das lesões físicas teriam esboçado reações homofóbicas. Antes pelo contrário, dá conta de que o Autor, em estado alterado, entrou em confronto com outro grupo de jovens, avançando sobre uma adolescente para agredi-la fisicamente, momento em que foi impedido por apenas um funcionário da ré, que estava próximo ao local e a tudo assistia. A versão da defesa veio confirmada por prova testemunhal compromissada, coesa e coerente com os demais elementos constantes dos autos. Já a prova autoral contou apenas com uma testemunha compromissada, cujo relato não se mostrou verossímil. Cabia ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, do qual não se desincumbiu a contento. Logo, de rigor manter a sentença de improcedência.

    APELO DESPROVIDO.

    (TJRS – Apelação Cível Nº 70073372583, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 24/05/2017)

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    RESPONSABILIDADE CIVIL. EXPULSÃO DE BAILE DE CARNAVAL. CONDUTA ABUSIVA DOS SEGURANÇAS MOTIVADA EM PRECONCEITO. LESÃO CORPORAL LEVE. VIOLAÇÃO À HONRA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM. MANUTENÇÃO.

    Alegação de abuso cometido pelos seguranças do clube requerido, que conduziram à força o demandante para fora do baile de carnaval, agredindo-o fisicamente. Prova oral que convence no sentido de que o autor não deu causa à sua expulsão. Indícios de que a conduta violenta foi motivada em simples preconceito – homofobia. Pela redação do art. 5º, X, da Constituição Federal, “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Dano moral configurado in re ipsa. Montante indenizatório mantido em R$8.000,00 (oito mil reais) dada a gravidade da conduta e considerando-se causas semelhantes.

    APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO.

    (TJRS – Apelação Cível Nº 70071797583, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 15/12/2016)

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    #128112

    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRESSÃO FÍSICA POR SEGURANÇAS DO CLUBE DEMANDADO. AGRESSÃO VERBAL DE CUNHO HOMOFÓBICO. APELAÇÃO. TEMPESTIVIDADE.

    Interposta a apelação dentro do prazo legal, preconizado no art. 508 do CPC, plenamente viável o conhecimento do recurso. Prefacial de intempestividade suscitada em contrarrazões desacolhida.

    PRESSUPOSTOS DO DEVER DE INDENIZAR. CONFIGURAÇÃO.

    Demonstrada nos autos a agressão física perpetrada pelos seguranças do estabelecimento contra o autor, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar do clube demandado. Comprovação da ocorrência de agressão física e verbal de cunho homofóbico. Responsabilidade solidária e objetiva do empregador pelo ato do empregado ou comitente, nos termos dos artigos 932, inciso III e 933 do Código Civil. Relevância ao princípio da identidade física do juiz, por estar em contato direto com as partes e testemunhas, encontrando-se em melhores condições de alcançar a verdade real.

    DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO.

    Da agressão física perpetrada resultaram lesões corporais ao autor, além de ter sido insultado com ofensa verbal de cunho homofóbico, restando configurado o dano moral in re ipsa, que dispensa comprovação específica, diante da violação à integridade física e a honra do suplicante, atributos da personalidade.

    QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO.

    Em atenção aos parâmetros estabelecidos pela doutrina e jurisprudência pátrias para a fixação do montante indenizatório, atento às particularidades do caso concreto, o quantum de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de correção monetária e juros moratórios legais, se mostra razoável e proporcional.

    APELAÇÃO DA RÉ PARCIALMENTE PROVDA. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA.

    (Apelação Cível Nº 70065811408, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 27/08/2015)

    #128114

    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. HOMOFOBIA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA ILÍCITA POR PARTE DO AGENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.

    1. O Município de Horizontina, ora apelado, é ente jurídico de direito público, portanto responde objetivamente pelos atos danosos causados a terceiros, independentemente de culpa ou dolo de seus agentes, a teor do que estabelecem os arts. 6º e 37 da Constituição Federal.

    2. Possibilitando-se a discussão em torno de causas que excluam a responsabilidade objetiva do Município, conforme haja culpa concorrente ou exclusiva do particular, ou nas hipóteses de caso fortuito ou força maior.

    3. No presente feito não há qualquer prova de que as autoras tenham sido impedidas de freqüentar o curso por serem companheiras, o que poderia caracterizar algum preconceito por parte das agentes do Município demandado.

    4. Não merece prosperar a o recurso intentado, devendo ser mantida a decisão de primeiro que julgou improcedente a presente demanda, pois não comprovado o fato constitutivo do direito alegado, na forma do art. 333, I, do CPC. Negado provimento ao apelo.

    (Apelação Cível Nº 70062878574, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 25/03/2015)

    #128116

    APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSAS DE CONTEÚDO HOMOFÓBICO E TENTATIVA DE AGRESSÃO FÍSICA. AGRAVO RETIDO.

    Agravo retido não conhecido, por ausente reiteração. A ré responde objetivamente pelos danos causados e não se desincumbiu do seu ônus probatório. Dano moral in re ipsa. Ofensas de cunho homofóbico e tentativa de agressão física. Quantum reduzido.

    AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

    (Apelação Cível Nº 70058366881, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 11/02/2015)

    #128118

    RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. OFENSA VERBAL PROFERIDA POR PREPOSTO DA RÉ. CONFIGURADA A OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADAMENTE FIXADO EM R$ 3.000,00.

    Sustentando a autora ter sofrido ofensa verbal de cunho homofóbico proferida por preposto da recorrente, era seu o ônus da prova, tendo dele se desincumbido. Dano moral caracterizado pela ofensa aos tributos de personalidade da consumidora, sendo assim, passível de indenização a tal título. Quantum indenizatório de R$ 3.000,00 adequadamente fixado, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Sentença mantida.

    RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.

    (Recurso Cível Nº 71005060769, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 14/10/2014)

    #128120

    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPERMERCADO. UTILIZAÇÃO DE BANHEIRO FEMININO POR TRANSEXUAL. IMPEDIMENTO PELA SEGURANÇA E DEBOCHE DE FUNCIONÁRIOS DA DEMANDADA, IMITANDO O AUTOR URINANDO EM PÉ. PROVA QUE CONFORTA A ALEGAÇÃO DA INICIAL. CONSTRANGIMENTO, VERGONHA E SOFRIMENTO INDENIZÁVEIS. DANO MORAL FIXADO EM R$3.000,00 QUE NÃO É EXCESSIVO, AMENIZARÁ O SOFRIMENTO AO AUTOR, E ATENDE AO CARÁTER PEDAGÓGICO-PUNITIVO DA MEDIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71004944682, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 25/07/2014)

    #128122

    REPARAÇÃO CIVIL. INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. SUPOSTAS OFENSAS PRATICADAS PELO RÉU CONTRA A AUTORA. RETORSÃO PELA AUTORA QUE FEZ INSINUAÇÕES HOMOFÓBICAS CONTRA O RÉU. DANO MORAL NÃO RECONHECIDO. CONTRAPEDIDO. REPARAÇÃO DE SUPOSTOS DANOS NO VEÍCULO DO RÉU. PROCEDÊNCIA PARCIAL. PROVA DOS AUTOS QUE CONFIRMA OS DANOS DECORRENTES DA CONDUTA DA AUTORA. VALOR REDUZIDO PELA EQUIDADE.

    A alegação da autora que foi ofendida pelo réu com a expressão “velha louca” não merece acolhimento, na medida que houve ofensas mútuas entre as partes, sendo que a autora fez insinuações homofóbicas ao autor, ao que esse retorquiu com a expressão acima narrada. Assim, havendo mútuas ofensas não é possível reconhecer o dano moral, na medida que a reação de uma e de outra parte não foi de sentimento de abatimento com a conduta da parte adversa, mas sim de ofender em represália. Quanto ao dano material alegado pelo réu, está comprovado pelas fotografias acostadas e pela prova oral, que confirmou que a retirada de pastilhas do revestimento do prédio pela autora, utilizando-se de um cabo de vassoura, em conduta imprudente, que restou por atingir e arranhar seu automóvel. Valor do dano que merece redução, pois apresentado um único orçamento em valor incompatível com o dano, na medida que houve pequeno arranhão no veículo. Assim, pelo princípio da equidade insculpido no art. 6º da LJE o valor da reparação do dano material presente no contrapedido vai reduzido para R$ 500,00.

    SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

    (Recurso Cível Nº 71004568507, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Lucas Maltez Kachny, Julgado em 24/06/2014)

    #128124

    REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA REPELIDA. RISCOS NA PINTURA DE VEÍCULO. REVELIA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. ORÇAMENTOS EM NOME DO AUTOR. DANOS MORAIS AFASTADOS POR NÃO EVIDENCIADOS SEQUER MINIMAMENTE.

    Ilegitimidade ativa não verificada, pois se tratando de bem móvel, a posse se transmite pela tradição. De mais a mais o veículo é de propriedade da genitora do autor, sendo nítido o interesse material do mesmo ao ressarcimento do bem. Havendo o autor acostado aos autos orçamentos em seu nome (fls. 14/16), visando os reparos necessários no veículo, bem como da análise das filmagens do local (fl. 13), resta corroborada a versão trazida pelo mesmo, mormente diante da revelia do réu, impondo-se seja modificada a sentença de primeiro grau para julgar procedente o pedido de reparação dos danos materiais, estes no valor do menor orçamento apresentado, ou seja, R$ 510,00, montante que deverá ser corrigido pelo IGP-M da data do orçamento, incidindo juros legais de 1% ao mês a partir da citação. Danos morais, todavia, não configurados, pois a despeito da revelia do requerido, indicativos não há nos autos no sentido de que a danificação do veículo haja sido motivada por conduta homofóbica do demandado. Tampouco existem notícias de que o mesmo tenha agredido verbalmente o autor em outras oportunidades em face de sua orientação sexual, o que sequer foi alvo de registro de ocorrência quando da lavratura de reclame (fls. 17/19). E não se trata aqui, como busca o recorrente reconhecer, de dano in re ipsa.

    RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71004640587, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 10/06/2014)

    #128126

    APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRATICAMENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSAS VERBAIS. CUNHO PRECONCEITUOSO E PEJORATIVO. PROVA DOS AUTOS QUE CORROBORA A VERSÃO DO AUTOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR QUE SE RECONHECE.

    Trata-se de ação de indenização por danos morais decorrentes de suposta ofensa verbal de cunho homofóbico perpetrada pelo demandado em desfavor do autor, julgada procedente na origem. Monocrática do Relator – Ao relator, na função de juiz preparador dos recursos, no sistema processual vigente, compete o exame do juízo de admissibilidade recursal. Agora, no entanto, pelas novas regras introduzidas ao art.557 do CPC, em especial pela Lei Federal n.9756/98, o relator tem, também, o juízo de mérito do recurso, ao menos em caráter provisório. O relator pode decidir tudo, desde a admissibilidade do recurso até o seu próprio mérito, sempre sob o controle do colegiado a que pertence, órgão competente para decidir, de modo definitivo, sobre a admissibilidade e mérito do recurso. É indispensável a releitura desse pergaminho processual em consonância com as luzes do inc.LXXVIII do art.5º da CF/88, com a redação moderna e atualizada que lhe emprestou a EC n.45/2004, que rende inocultável prestígio à celeridade da prestação jurisdicional e a prioridade dos meios que garantam a celeridade da tramitação processual. Essa novel exegese do art.557 do CPC de natureza elástica e abrangente é impositiva, indispensável e sistêmica ao readequá-lo como instrumento acelerador da distribuição da jurisdição, permitindo, como consequência, juízo de mérito pelo relator, em caráter provisório (não precário), sem arranhar ou suprimir a competência definitiva do órgão colegiado, se provocado a tanto. O que se evidencia do conjunto fático-probatório, é que o demandado proferiu ofensas em desfavor do demandante, utilizando a sua opção sexual para atacá-lo, tendo em vista seu descontentamento com o serviço de entrega de correspondências, denegrindo sua honra e imagem perante terceiros, sendo violado o disposto no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal – “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;”. Embora a testemunha tenha sido ouvida como informante, apresentou relatou claro e coerente, não tendo sido compromissada unicamente por ser colega de trabalho do autor. Além disso, o juiz é o destinatário da prova cabendo a ele valorar os depoimentos prestados e atribuir-lhes a importância que entender pertinente. Por fim, impende salientar a importância de se dar relevância as impressões obtidas pela juíza e resumidas na sentença, pois esta manteve contato direto com a prova testemunhal produzida, tendo presidido a audiência realizada, e, portanto, possuindo melhores condições de alcançar a verdade real. Evidente que a sit foi agredido verbalmente, gerou-lhe dissabores acima da média, tratando-se, pois, de dano “in re ipsa”, de tal sorte que inquestionável o acerto na condenação indenizatória. Precedentes. Nesse contexto, presentes os pressupostos da responsabilidade civil, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu o dever de indenizar do demandado.

    APELAÇÃO DESPROVIDA MONOCRATICAMENTE. (DECISÃO MONOCRÁTICA)

    (Apelação Cível Nº 70053837746, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 25/02/2014)

    #128128

    RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZATÓRIA. AGRESSÃO VERBAL. CONJUNTO PROBATÓRIO CONTUNDENTE, QUE CONFERE VEROSSIMILHANÇA AOS FATOS ALEGADOS. PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

    Cuida-se de ação indenizatória por danos morais, em razão de ofensas verbais proferidas pelo motorista do ônibus de linha da COMPANHIA CARRIS PORTO-ALEGRENSE, que teria ofendido o autor ao adentrar a condução, usando denominações de cunho pejorativo e homofóbico. Evidencia-se, da análise do conjunto probatório, verossímeis os fatos narrados pelo autor, sustentados por depoimento de testemunha devidamente compromissada. Assim, havendo provas suficientes para o deslinde do feito, porquanto a prova testemunhal posta nos autos é contundente para esclarecer a veracidade dos fatos, incontestável o dever de indenizar da empresa ré, uma vez que responsável pelo comportamento de seus funcionários para com os passageiros. Não logra trazer nenhum testemunho do fato a ré, apenas suscitando verdadeiro o alegado pelo motorista, que depôs como informante, uma vez que diretamente interessado no desfecho da lide. Em situações como esta, é necessário prestigiar a impressão do juiz instrutor que, sem dúvida, tem melhores condições de valorar as provas e o contexto fático, porquanto está em contato direto com as partes e testemunhas. O valor do montante indenitário – R$ 3.000,00 – considera o grau da ofensa, às condições pessoais das partes e os parâmetros usuais da jurisprudência. Destarte, a sentença atacada merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95.

    RECURSO IMPROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71004495958, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 30/01/2014)

    #128130

    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OFENSAS PESSOAIS. HONRA. DIREITOS DE PERSONALIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MAJORADO.

    Discussões originadas em acidentes de trânsito são comuns e, via de regra, não ensejam direito à indenização por danos morais. No caso dos autos, porém, o demandado agiu com evidente excesso, ofendendo a honra dos autores diante de várias pessoas da comunidade, discriminando-os em face de sua suposta opção sexual. Tal fato merece reprovação rigorosa do Estado, que coíbe a homofobia, restando evidenciado o dever de indenizar. Quanto ao valor, entendo que o caso comporta majoração para R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos ofendidos, considerando que a condenação deve cumprir o binômio reparação-punição.

    APELO DO RÉU DESPROVIDO E APELO DOS AUTORES PARCIALMETE PROVIDO.

    (Apelação Cível Nº 70054976444, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 09/10/2013)

    #128132

    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISCRIMINAÇÃO SEXUAL E RELIGIOSA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. ARTIGO 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.

    1. Cuida-se de pedido de reparação por danos morais, decorrentes da conduta discriminatória praticada pelas rés, em razão da opção sexual e religiosa do autor.

    2. O demandante logrou comprovar os fatos articulados na exordial, no sentido de que foi ofendido pelas demandadas, sem que desse causa a tal conduta desmedida e agressiva. Todas as ofensas sempre ocorreram em público, aos gritos, diante dos moradores do prédio, trabalhadores e visitantes e quase que diariamente.

    3. Em contrapartida, as demandadas não lograram êxito em comprovar fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito da parte autora, ônus que lhes cabia e do qual não se desincumbiram, a teor do que estabelece o artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil.

    4. Passível de ressarcimento o dano moral causado no caso em exame, tendo em vista que o autor foi ultrajado, humilhado e discriminado, resultando na violação ao dever de respeitar aquela gama de direitos inerentes a personalidade de cada ser humano, especialmente a dignidade pessoal. A configuração do dano extrapatrimonial, na hipótese, é evidente e inerente à própria ofensa; ou seja, trata-se de dano in re ipsa, que dispensa prova acerca da sua efetiva ocorrência.

    5. A indenização por danos extrapatrimoniais deve ser suficiente para atenuar as conseqüências das ofensas aos bens jurídicos tutelados, não significando, por outro lado, um enriquecimento sem causa, bem como deve ter o efeito de punir o responsável de forma a dissuadi-lo da prática de nova conduta. Nestes termos, mantenho o montante indenizatório fixado em Primeiro Grau, pois de acordo com circunstâncias do caso concreto e os precedentes do Colegiado.

    APELOS DESPROVIDOS. UNÂNIME.

    (Apelação Cível Nº 70053929774, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 09/10/2013)

    #128134

    COMPETÊNCIA INTERNA. DÚVIDA SUSCITADA. DISCUSSÃO DE CARÁTER HOMOFÓBICO ENTRE VIZINHOS SEM NENHUMA RELAÇÃO COM ASSUNTOS CONDOMINIAIS OU DIREITO DE VIZINHANÇA.

    Trata-se de ação indenizatória baseada na prática de ato ilícito, nos termos do artigo 186 do CCB. Não há nenhuma espécie de conflito condominial ou de direito de vizinhança envolvido. O que existe é uma discussão de cunho fundamentalmente pessoal, e uma causa de pedir que descreve ofensa a honra, violência, comportamentos preconceituosos e homofóbicos. A discussão pessoal entre vizinhos não traz, por si só, o feito para a competência desta egrégia Câmara. Nem sob a rubrica do “condomínio” nem do “direito de vizinhança”. Versando a demanda sobre típica hipótese de responsabilidade civil extracontratual, o exame do feito compete a uma das Câmaras integrantes dos 3º e 5º Grupos Cíveis, nos termos do art. 11, inciso III, alínea “g”, e inciso V, alínea “d”, da Resolução n. 01/98. No caso dos autos, particularmente, já existe vinculação.

    DÚVIDA DE COMPETÊNCIA SUSCITADA.

    (Apelação Cível Nº 70053929774, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elaine Harzheim Macedo, Julgado em 23/05/2013)

    #128136

    INDENIZATÓRIA. DIVULGAÇÃO INDEVIDA DA IMAGEM DO AUTOR. FALTA DE AUTORIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO DIREITO DE IMAGEM. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.

    Incontroversa a exibição da imagem do autor, sem seu consentimento, em matéria veiculada no programa Teledomingo, no dia 01/03/2010, objetivando registrar a reação do povo portoalegrense ao avistar um casal homossexual. Filmagens realizadas em diversos pontos da capital gaúcha. Locutor que menciona, quando da divulgação da imagem do rosto do autor, que “o público demonstrou repúdio às atitudes dos atores” (pessoas contratadas para representar o casal homossexual). Com tal situação, o autor foi alvo de brincadeiras, tanto no sentido de ser preconceituoso, como de tratar-se de pessoa homossexual (fls. 31 e 38). A conduta da ré, ao divulgar a imagem do autor sem sua autorização, aliada ao fato de que o autor foi tachado de homofóbico, caracterizou situação que ultrapassa os limites do mero dissabor, acarretando violação a direito da imagem (art. 5º inc. V e X da CF/88). Manutenção do quantum indenizatório fixado na origem (R$ 5.100,00), pois adequado às peculiaridades do caso concreto, de forma a impedir o enriquecimento sem causa do autor, sendo suficiente para reparar os danos causados e servir como desestímulo à reiteração da conduta indevida, observando, ainda, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. RECURSOS IMPROVIDOS.

    (Recurso Cível Nº 71002918084, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Edson Jorge Cechet, Julgado em 15/09/2011)

    #128138

    REPARAÇÃO DE DANOS. OFENSA FÍSICA ENSEJADORA DE LESÃO MORAL. GOLPE NA CABEÇA. PROVOCAÇÃO PRÉVIA NÃO COMPROVADA. SUSPEITA DE HOMOFOBIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO MAJORADO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71002616159, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 24/02/2011)

    #128140

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO CAUTELAR. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO, EXONERADO DO CARGO EM VIRTUDE DE DECISÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, ANTES DE COMPLETADO O ESTÁGIO PROBATÓRIO.

    1. Verificando-se a aparente regularidade do processo administrativo em que foi determinada a exoneração do servidor, eventual tese de irregularidade do procedimento deverá ser devidamente apurada no juízo de origem, quando da dilação probatória, inviabilizando a imediata reintegração do demandante-agravado no funcionalismo municipal.

    2. Ausente qualquer indício de prova acerca da discriminação homofóbica suscitada em contra-razões, não há que se falar em irregularidade da exoneração, diante dos demais elementos juntados aos autos do agravo de instrumento.

    AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

    (Agravo de Instrumento Nº 70019393925, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em 14/06/2007)

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