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    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DE APONTAMENTO NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO APÓS O PAGAMENTO DA DÍVIDA. RECURSO ADSTRITO AO RECONHECIMENTO DO PEDIDO DE DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO ANTERIOR A ÉPOCA. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 385 DO STJ. COBRANÇA INDEVIDA E EXCESSIVA ATRAVÉS DE LIGAÇÕES, MENSAGENS E WHATSAPP NÃO COMPROVADA. ÔNUS DO ART. 373, INCISO I, DO CPC NÃO DESINCUMBIDO PELA PARTE. RECURSO DESPROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71007296940, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 23/02/2018)

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    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ALEGADA DIVERGÊNCIA ENTRE OS VALORES PAGOS E OS EFETIVAMENTE COBRADOS. DIFERENÇA ENTRE AS METRAGENS APRESENTADAS PELO AUTOR E PELO RÉU. PROVA DOS AUTOS QUE SUGERE CONCORDÂNCIA DOS TERMOS DA CONTRATAÇÃO COM O QUE RESTOU APONTADO À INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

    1.Narra o autor que foi contatado pelo réu a fim de realizar prestação de serviços de retirada e de instalação de divisórias. As tratativas foram realizadas por meio de telefone e Whatsapp sendo que, com a realização do serviço, passaram as partes a discordar quanto ao valor devido. Nesse sentido, ingressou o autor com a presente demanda, requerendo o pagamento de R$ 6.454,42 (seis mil, quatrocentos e cinqüenta e quatro reais e quarenta e dois centavos), quantia atualizada referente ao que entende devido pelos serviços prestados.

    2.Sentença que concedeu parcial procedência à ação e reconheceu como devida a quantia de R$ 6.454,42 (seis mil, quatrocentos e cinqüenta e quatro reais e quarenta e dois centavos).

    3.Em se tratando de relação jurídica de prestação de serviços, regulada pela legislação civilista, cabe ao réu, ora recorrente, comprovar minimamente as razões aduzidas, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. No caso concreto, não logrou o recorrente demonstrar a alegada má-fé do autor na cobrança superior ao valor acordado pelos serviços.

    4.Embora escasso, o contexto probatório dos autos permite identificar que, nas conversas de Whatsaap entre as partes antes da contratação, o valor do serviço por metro foi o que primeiro restou estabelecido. Não obstante, a insurgência da ré foi somente quanto ao montante cobrado ao fim dos serviços. Ou seja, tomando como base esses pressupostos, entende-se que a metragem contratada foi efetivamente a que apresentou o autor no relatório de serviço e, nesse sentido, por mero cálculo é possível conferir que o valor final da cobrança apresentada pelo autor, de fato, corresponde ao total pelo serviço realizado.

    5.Sentença que merece manutenção.

    RECURSO IMPROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71006893002, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 26/04/2018)

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    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE CACHORRO. EMPRÉSTIMO DE UMA CADELA PITBULL PARA VIGIAR A RESIDÊNCIA DE UM CONHECIDO, QUE ESTAVA REFORMANDO A SUA CASA. DEVOLUÇÃO NÃO OCORRIDA SOB A ALEGAÇÃO DE QUE FOI DOADA. CONVERSAS POR WHATSAPP ENTRE AS PARTES QUE DENOTA UM EMPRÉSTIMO. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO COM O ANIMAL DE ESTIMAÇÃO POR MEIO DE VISITAS, QUESTIONAMENTOS E PROMESSA DE QUE SERIA DEVOLVIDA. ÔNUS CONTIDO NO ART. 373, I, DO CPC, DESINCUMBIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71007276652, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 27/04/2018)

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    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE PERMUTA NÃO DEMONSTRADA PELA EMPRESA DEMANDADA.

    1.Insurge-se a demandada contra sentença que julgou procedente a ação, condenando-a ao pagamento do valor de R$ 3.900,00.

    2.Sustenta a recorrente que o débito cobrado pela empresa requerente restou devidamente quitado mediante contrato verbal de permuta de serviços celebrado junto a uma funcionária da demandante.

    3.Em sede de recurso, alega, preliminarmente, que a sentença deixou de analisar questões relevantes para solução da demanda, o que configuraria a nulidade da decisão. No mérito, acrescenta que, ao celebrar o mencionado contrato de permuta, pensou estar negociando com pessoa dotada de legitimidade para representar o interesse da empresa autora, fato que demonstraria a regularidade da contratação. Referiu, também, que a parte demandante, por meio de depoimento de um de seus sócios componentes, não impugna que a permuta discutida tenha, efetivamente, ocorrido, limitando-se a alegar, mediante documentos provenientes de empresa estranha à lide, que a funcionária com quem celebrou tal acordo não tinha autorização para tanto, o que entende ser insuficiente para refutar suas alegações.

    4.Sem razão a recorrente, contudo.

    5.Inicialmente, não há que se falar da nulidade da decisão recorrida. Afinal, mesmo que a sentença não tivesse enfrentado pedido contraposto, pode a pretensão ser analisada diretamente neste grau de jurisdição, sem necessidade de anulação da decisão.

    6.Quanto ao mérito, a sentença também não comporta reforma.

    1. A requerida não logrou produzir prova suficiente para amparar as suas alegações, ônus que lhe incumbia, consoante preconiza o art. 373, II, do CPC.

    8.Não há nos autos nenhum documento capaz de comprovar que a empresa demandante tenha, de fato, autorizado a efetivação do negócio de permuta mencionado pela requerida ou, de alguma forma, participado de tal negociação.

    9.As mensagens de whatsapp relacionadas na fl. 106 e as páginas de agenda da ré (fls. 108-134), com marcações de serviços supostamente prestados a funcionária Eliane, da empresa autora, apesar de demonstrarem a existência de relação negocial entre a referida funcionária e a parte requerida, no que diz respeito aos serviços de salão de beleza prestados pela demandada, não comprova que qualquer contrato de permuta tenha sido celebrado entre a ré e a empresa requerente.

    10.Em contrapartida, é incontroverso que a requerida contratou os serviços prestados pela empresa demandante, conforme comprovado pelo documento de fl. 10. Não havendo qualquer prova nos autos a demonstrar o pagamento por parte da ré dos valores acertados na contratação, conclui-se que é devedora de tais quantias, devendo quitar o valor que lhe está sendo cobrado.

    11.Salienta-se que o direito da ré de cobrar junto à funcionária Eliane os supostos débitos inadimplidos oriundos da contratação de seus serviços de salão de beleza não resta prejudicado, contanto que seja devidamente comprovado que a funcionária referida é, de fato, devedora das quantias indicadas.

    12.Por fim, como a conclusão é pela procedência do pedido de cobrança, resulta logicamente improcedente o pedido contraposto de indenização por danos morais que seriam consequência de alegada cobrança indevida.

    13.Sentença recorrida que não comporta qualquer reforma, devendo ser mantida.

    SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71007579428, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 16/05/2018)

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    Mais Jurisprudência sobre WhatsApp (Aplicativo do Facebook) do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – TJRS 

    RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA DE QUE O DEMANDADO QUEBROU O TELEFONE CELULAR DE SEU FILHO. TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, ATRAVÉS DO CEJUSC, SEM SUCESSO. PARTE RÉ QUE NÃO COMPARECEU À AUDIÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

    1.Narra a parte autora que o demandado quebrou o celular de seu filho durante uma festa de aniverssário. Aduz que pagou pelo referido aparelho a quantia de R$ 899,00. Postula pela condenação da parte ré ao pagamento do valor pago pelo aparelho celular.

    2.Sentença julgou procedente a ação.

    3.Recorre a parte ré, postulando pela improcedência da ação.

    4.Preliminarmente, não há que se falar em desconstituição dos atos desde a audiência de instrução, porquanto o réu foi devidamente intimado para a audiência, em juízo, bem como no CEJUSC, deixando de comparecer sem justificativa. Além do mais, segundo a súmula nº 07/TRRS, “é válida a citação de pessoa física com a entrega do “AR” no endereço do citando, ainda que não assinado por ele próprio, cabendo-lhe demonstrar que a carta não lhe chegou às mãos”. Precedente: Recurso Cível Nº 71005846092, Turma Recursal Provisória, Turmas Recursais, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em 14/12/2016.

    5.Compulsando os autos, verifica-se que o filho da demandante teve seu celular danificado por conduta do réu, deixando o aparelho cair no chão. Essa compreensão decorre dos elementos trazidos aos autos, roborados pela presunção relativa decorrente da revelia.

    6.Ademais, a autora tentou solucionar a questão diretamente com o recorrente, através de mensagens via WhatsApp, conforme se pode vislumbrar às fls. 05/08.

    7.Destarte, a sentença atacada merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95.

    RECURSO IMPROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71007162688, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 24/05/2018)


     

    RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. REVELIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAR A CONTESTAÇÃO. OFENSAS E AMEAÇAS PROFERIDAS PELO WHATSAPP. AUTOR QUE LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, DE ACORDO COM O ARTIGO 373, I, DO CPC. PEDIDO DE MOJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. IMEDIATIDADE. ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO E AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71007681570, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em 24/05/2018)


     

    Embargos de declaração. Responsabilidade civil. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais. Mérito. Difamação via aplicativo WhatsApp. Ausência de nexo causal. Fato de terceiro. Inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil e conseqüente dever de indenizar. Inexistência de omissão, obscuridade e contradição. O embargante postula, em verdade, o rejulgamento de mérito, objetivo que não se coaduna com o recurso manejado. O prequestionamento pleiteado não se justifica, visto que a matéria foi totalmente analisada na decisão embargada. Embargos de declaração rejeitados.

    (Embargos de Declaração Nº 70077470854, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em 24/05/2018)

    #145405

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    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. OFENSA PRATICADA NO WHATSAPP . COMPROVAÇÃO. REVELIA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA.

    I. Deve ser deferido o benefício da justiça gratuita à requerida, diante da sua insuficiência financeira.

    II. A responsabilidade civil é a obrigação de reparar o dano causado a alguém. Para ser caracterizada a responsabilidade civil subjetiva, nos termos do art. 927, do Código Civil, é necessária a comprovação da ação (conduta comissiva ou omissiva), da culpa do agente, da existência do dano e do nexo de causalidade entre a ação e o dano.

    III. No caso, o conjunto probatório demonstra verossimilhança das alegações do autor, tendo em vista a ofensa de cunho homofóbico praticada pela ré. Outrossim, irrelevante o argumento no sentido de que o áudio foi encaminhado no Whatsapp para uma terceira pessoa, e não para um grupo. Isto porque, de qualquer forma, o aúdio com a manifestação depreciativa se tornou público e de conhecimento do autor, tendo a requerida assumido os riscos de sua conduta.

    IV. Por fim, importante ressaltar que, a teor do art. 344, do CPC, quando a parte ré foi revel, serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    V. Nesse sentido, a hipótese dos autos reflete o dano moral in re ipsa ou dano moral puro, uma vez que o sofrimento, a angústia e o transtorno causados pela parte requerida são presumidos, conferindo o direito à reparação sem a necessidade de produção de outras provas. Vale dizer que o próprio fato já configura o dano.

    VI. De outro lado, não houve insurgência recursal expressa no que tange ao quantum indenizatório, sendo descabida qualquer análise neste ponto.

    APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

    (TJRS – Apelação Cível Nº 70077653798, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 30/05/2018)

    #145315

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    Diversas Jurisprudências envolvendo o aplicativo de mensagens “WhatsApp” do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – TJRS

    RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSAS EM REDE SOCIAL CONTRA A HONRA DA AUTORA. FALSIDADE DA COMUNICAÇÃO NÃO COMPROVADA PELA RÉ, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. OCORRÊNCIA DE ABALO AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DA AUTORA. ART. 373, INC. I, DO NCPC. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO, POIS EM OBSERVÂNCIA ÀS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO E AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

    Narra a autora que ela e a ré moram no mesmo edifício. Aduz que a ré utilizou o salão de festas do prédio para uso de terceiros, sem autorização da síndica ou dos demais moradores. Afirma que demonstrou sua insatisfação com o ocorrido no grupo de WhatsApp dos condôminos, instante em que foi excluída do referido grupo. Relata que, após sua saída, foi fortemente ofendida e desrespeitada pela ré diante dos demais moradores do prédio. Pugna a condenação da ré ao pagamento de uma compensação por danos extrapatrimoniais. Sentença que julgou procedente a ação, condenando a recorrente ao pagamento de R$1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais. Com efeito, a autora logrou comprovar os fatos constitutivos de seu direito, consoante documentos acostados às fls. 11 e 13, os quais atestam que a ré efetuou ofensas à autora no grupo de WhatsApp dos moradores do condomínio, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inc. I, do NCPC. No que tange à origem e integridade das provas, tem-se que não há demonstração alguma da falsidade da comunicação, ônus que incumbia à ré, nos termos do art. 373, inc. II, do NCPC. Ora, poderia a parte ré, muito bem, ter trazido alguma testemunha ou qualquer elemento cabível para que comprovasse a fraude, ônus do qual não se incumbiu. Diante disso, entende-se que restaram caracterizados os danos morais, já que a autora comprovou o abalo moral sofrido, em função das ofensas perpetradas pela recorrente, através das redes sociais, junto a alguns moradores do prédio. Em vista disso, o valor de R$1.000,00 (mil reais) fixado a título de danos morais deve ser mantido, a fim de compensar os danos sofridos pela vítima e servir como punição à ré, a fim de desestimulá-la a persistir em condutas como a ora em julgamento. Além disso, verifica-se que fora aplicado em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como em observância às particularidades do caso concreto. Sentença mantida pelos próprios fundamentos, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/1995.

    RECURSO IMPROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71007408883, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 19/07/2018)

    #145183

    [attachment file=145185]

    AGRAVO DE INSTRUMENTO.

    Servidor de autarquia municipal (pedreiro). Ação ordinária proposta visando à anulação de ato administrativo que aplicou a pena de demissão por utilização de atestados médicos falsos. Ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC/2015). Necessidade de elucidação dos fatos à luz do contraditório. Decisão mantida.

    RECURSO DESPROVIDO.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2222793-56.2016.8.26.0000; Relator (a): Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba – Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/12/2016; Data de Registro: 01/12/2016)

    #145121

    [attachment file=”145122″]

    Diversas Jurisprudências sobre Atestado Médico Falso do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP

    Ação indenizatória por danos morais – Demissão do autor por justa causa, em razão da entrega de atestado médico falso emitido pela clínica ré, sem o conhecimento do autor – Ação julgada improcedente – Descabimento – Emissão de atestado falso, assinado pela secretária do médico do autor constitui fato incontroverso – Alegação da ré no sentido de que a secretária emitiu o atestado médico falso intimidada por abordagem agressiva do autor – Prova nesse sentido não demonstrada, ônus da ré (art. 373, II, do CPC) – Atestado falso acarretou a demissão do autor por justa causa do seu empregador – Responsabilidade civil da ré, em virtude de ato de sua preposta – Inteligência do art. 932, II, do CPC – Danos morais caracterizados – Indenização que se arbitra em conformidade com os princípios da razoabilidade e ponderação – Sentença reformada – Recurso provido.

    (TJSP;  Apelação 1006396-09.2017.8.26.0348; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2018; Data de Registro: 25/07/2018)


     

    APELAÇÃO – Uso de documento falso – Atestado médico falso, supostamente emitido por Hospital Municipal, apresentado à empregadora para justificar ausências ao trabalho – Materialidade e autoria comprovadas – Conduta que se amolda ao art. 304 do Código Penal (em combinação com seu art. 297, caput) – Absolvição inviável – Ilicitude configurada – Falsificação verificada – Negado provimento ao recurso.

    (TJSP;  Apelação 0037805-85.2012.8.26.0577; Relator (a): De Paula Santos; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São José dos Campos – 5ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 19/07/2018; Data de Registro: 20/07/2018)


     

    Falsificação de documento – Atestados médicos falsos – Perícia indicando a irregularidade e falsidade dos documentos – Palavra dos policiais seguras e coerentes – Ausência de motivos para duvidar da veracidade delas – Negativa isolada da ré – Condenação mantida – Pena e regime corretos – Recurso improvido.

    (TJSP;  Apelação 0007892-82.2015.8.26.0050; Relator (a): Alexandre Almeida; Órgão Julgador: 11ª Câmara Criminal Extraordinária; Foro Central Criminal Barra Funda – 25ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 29/06/2018; Data de Registro: 18/07/2018)


     

    USO DE DOCUMENTO FALSO – atestado médico de hospital público falso usado para atestar falta em empresa particular – materialidade comprovada pelo ofício do hospital negando o atendimento do réu no dia constante do atestado e declarando que o médico apontado não pertencia ao corpo de funcionários – documento que não constitui falsificação grosseira – impresso com boa definição, preenchimento firme e contendo logotipos, timbres e carimbos.

    DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FALSIFICAÇÃO MATERIAL DE ATESTADO OU CERTIDÃO – norma que delimita a finalidade à obtenção de vantagem de caráter público, não se enquadrando na finalidade do réu, que utilizou o documento para fins particulares.

    ATESTADO MÉDICO FALSO DE HOSPITAL PÚBLICO – alegado tratar-se de documento particular porque não emanado por funcionário público no exercício de suas funções – a lei não exige que o falsificador seja funcionário público, mas sim que a pessoa que deveria emitir o seja – desclassificação para o preceito secundário do artigo 298 CP afastado – tampouco cabível a desclassificação para o crime do artigo 302 do CP por prever falsidade ideológica, que não é o caso dos autos que se trata de falso material.

    AUTORIA – réu que confessou a utilização do documento por ele comprado para justificar falta no trabalho – confissão ratificada pela representante do hospital e pelo médico, confirmando que nem o hospital e nem o médico foram responsáveis pela elaboração do atestado – caracterização do delito.

    PENAS – fixadas no mínimo legal, em regime mais brando e com substituição de penas – manutenção – improvimento.

    (TJSP;  Apelação 0032336-21.2014.8.26.0114; Relator (a): Lauro Mens de Mello; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Campinas – 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 07/06/2018; Data de Registro: 20/06/2018)

    #145104

    [attachment file=145106]

    BEM MÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÕES LANÇADAS SOMENTE NAS RAZÕES DE APELAÇÃO NÃO ARGUIDAS NA CONTESTAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE. DEFEITOS EM MOTOCICLETA. RETENÇÃO DO BEM PELA VENDEDORA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PREÇO PAGO. RESTITUIÇÃO DEVIDA COM ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS. DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA.

    Nos termos do art. 300 do CPC, que acolhe o princípio da eventualidade, cabe à ré arguir na contestação toda a matéria de defesa, não podendo inovar em sede recursal. Presumem-se verdadeiras as alegações lançadas na petição inicial que não foram impugnadas especificamente. Não cabe indenização por dano moral pelo descumprimento de obrigação contratual e pela frustração da venda do veículo quando ausente prova da ofensa à honra, à dignidade ou à imagem da pessoa. Recurso parcialmente provido.

    (TJSP;  Apelação 0018456-35.2009.8.26.0114; Relator (a): Gilberto Leme; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas – 10ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/02/2015; Data de Registro: 26/02/2015)

    #145067

    [attachment file=145070]

    APELAÇÃO.

    Venda e compra de veículo zero quilômetro (motocicleta) mediante financiamento bancário. Ação de rescisão de contrato cumulada com reparação de danos e indenização por danos morais, julgada parcialmente procedente, afastada a instituição financeira da lide. Recurso somente da concessionária. – Ilegitimidade passiva reiterada no recurso. Não ocorrência. A revendedora é solidariamente responsável com a fabricante nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, sua parceira comercial, no aperfeiçoamento do negócio, inclusive na fase pós-contratual. Concessionária que integra a cadeia de fornecedores de produtos e/ou serviços, na condição de fornecedora aparente. Responsabilidade objetiva da concessionária pelos prejuízos experimentados pelo consumidor independentemente de culpa (art. 14, caput, do CDC). – Mérito. Rescisão contratual. Cabimento. Culpa exclusiva da ré. Veículo zero quilômetro com vícios ocultos não sanados pela fornecedora no prazo de 30 dias, tornando o bem imprestável ao fim destinado. Motocicleta que não foi devolvida aos autores, que sequer foram comunicados do seu paradeiro, impossibilitando a perícia técnica. Aplicação do art. 18, § 1º, do CDC. Dano material. Restituição integral do valor do financiamento. Possibilidade. Valor do bem que foi pago integralmente pela instituição financeira à revendedora quando da celebração do contrato de financiamento pelos autores. – Danos morais fixados em R$ 5.000,00. Pretensão ao afastamento da condenação e subsidiariamente a sua redução. Danos morais configurados, eis que latente a falha nos serviços prestados pela ré. Inadimplemento culposo que transcende o mero aborrecimento e implica em prejuízo extrapatrimonial. Valor arbitrado compatível com o dano experimentado, que não comporta alteração. Aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendidas as diretrizes do art. 944 do Código Civil. – Juros de mora. Danos morais. Incidência a partir do arbitramento. Não cabimento. Cômputo a partir da citação, em se tratando de responsabilidade contratual. Inteligência do art. 405 do CC. Precedentes do C. STJ. – Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 20% sobre o total da condenação. Pedido de redução. Possibilidade. Trabalho realizado no local onde a patrona possui escritório. Prova pericial prejudicada e testemunhal desnecessária. Questão que não se revelou complexa. Honorários reduzidos para 10% sobre o montante da condenação. Inteligência do art. 20 e alíneas do CPC/73. Sentença parcialmente modificada.

    RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, com determinação.

    (TJSP;  Apelação 0024222-49.2010.8.26.0562; Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos – 11ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2017; Data de Registro: 27/06/2017)

    #145007

    [attachment file=145008]

    Agravo de Instrumento. Contrato de distribuição de veículos. Ação declaratória c.c. pedido de tutela antecipada. Tutela antecipada concedida em 1º grau. Lei nº 6.729/79 (lei Ferrari) que é aplicável ao caso, ainda que o contrato firmado entre as partes disponha de forma diversa. Presença dos requisitos legais ensejadores da medida. Verificação de descumprimento contratual que demanda dilação probatória. Multa diária fixada para o caso de descumprimento da decisão judicial. Possibilidade. Exegese do artigo 461 do CPC. Valor adequado ao caso. Decisão mantida. Recurso improvido.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 0045904-24.2015.8.26.0000; Relator (a): Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; N/A – N/A; Data do Julgamento: 06/08/2015; Data de Registro: 07/08/2015)

    #144994

    CONCESSÃO COMERCIAL. VENDA DE VEÍCULOS PELA RÉ A CONSUMIDORES DOMICILIADOS NA ÁREA DE ATUAÇÃO ATRIBUÍDA À AUTORA. CONDUTA QUE PARA CARACTERIZAR INFRAÇÃO SUJEITA ÀS PENALIDADES PREVISTAS NA CONVENÇÃO DA MARCA “HONDA”, PRESSUPÕE POSTURA ATIVA DA CONCESSIONÁRIA, O QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO (ART. 333, INC. I, DO CPC). IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

    Se a autora pleiteia a cobrança de multas decorrentes da prática de infrações à convenção da marca “Honda” e à Lei n.º 6.729/79, incumbia a ela a comprovação de que a ré, por iniciativa própria, comercializou produtos da concedente fora da área demarcada de atuação, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 333, inciso I, do CPC. Impossibilidade de acolhimento da pretensão inicial. Recurso desprovido.

    (TJSP;  Apelação 1035754-26.2013.8.26.0100; Relator (a): Gilberto Leme; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2015; Data de Registro: 05/11/2015)

    #144987

    APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO – Alegação das autoras de que a ré infringiu a Convenção da Marca ao vender bens para consumidores domiciliados em área de atuação diversa da sua – Prescrição inocorrente – Inaplicabilidade do art. 206, §3º, inc. V, do CC, pois existe liame jurídico contratual prévio entre as partes, ainda que por meio da coligação dos contratos – Ausente norma específica, aplicável a regra geral do art. 205 do CC – Alterações trazidas pela Lei n. 8.132/90 que não implicam impossibilidade de a Convenção regular áreas de exclusividade e respectivas sanções para a inobservância delas – Pelo contrário, mantém-se o art. 17 da Lei Ferrari, que conserva a Convenção da Marca como fonte supletiva de obrigações, tudo dela podendo constar que não se revele contrário às disposições legais gerais – Lei Ferrari e Convenção da Marca Honda que exigem, para caracterização da irregularidade, a existência de conduta ativa da ré, que positivamente atrai consumidores de outras áreas para negociação em seu local de atuação – Ausência de prova nesse sentido; porém, diante do julgamento antecipado da lide, necessário se faz a conversão do julgamento em diligência, a fim de evitar qualquer alegação de cerceamento de defesa – Art. 515, §4º, do CPC – Recurso parcialmente provido.

    (TJSP;  Apelação 0012150-53.2013.8.26.0100; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/02/2016; Data de Registro: 04/02/2016)

    #144969

    [attachment file=144971]

    APELAÇÃO – BEM MÓVEL – INDENIZAÇÃO – RESOLUÇÃO CONTRATUAL E PERDAS E DANOS.

    Preliminar. Agravo retido conhecido, mas não provido. Inépcia da inicial não configurada. Inicial que indica fatos e fundamentos jurídicos necessários para a perfeita compreensão da questão, possibilitando a análise da pretensão da parte autora, bem como a defesa da ré. Cerceamento de defesa inocorrente. Prova pericial. Ausência de especificação e demonstração do prejuízo processual. Contrato de concessão de venda de veículos automotores. Infração à disposição cogente da Lei nº 6.729/79. Recomposição dos prejuízos e indenização por dano moral em razão da ruptura do contrato. Ação julgada improcedente. Queda de desempenho e abuso de poder econômico. Fatos que não se pode imputar à apelada. Arguição de que a montadora conduziu a relação empresarial de modo a inviabilizar a atividade de comércio e serviços da concessionária não configurado. Quota mínima para aquisição determinada pela concedente. Faturamento do veículo a prazo. Possibilidade. Prática inerente a modalidade contratual. Partes que assumiram voluntariamente os riscos inerentes ao negócio. Venda direta a frotista. Laudo pericial que constata, em determinado período do relacionamento comercial, diferença correspondente à comissão prevista na convenção da marca em montante invariável (7% sobre o preço público). Recomposição devida à concessionária autora, contudo, com observância do percentual correspondente a cada modelo de veículo faturado diretamente pela concedente, a ser necessariamente apurado em sede de liquidação de sentença (at 509, do CPC). Decisão parcialmente reformada para este fim sem reflexo na verba sucumbencial. Decaimento mínimo experimentando pela parte vencedora. Art. 86 do CPC.

    APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 0018840-67.2009.8.26.0576; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2016; Data de Registro: 27/10/2016)

    #144957

    [attachment file=144959]

    AÇÃO INIBITÓRIA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE VENDAS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. Lei 6.729/79.

    Pleito para impedir a fabricante de contratar ou permitir a instalação de nova concessionária na área operacional de atuação da autora, bem como para não recusar o fornecimento de veículos. Desistência da nova concessionária nomeada que não esvazia o objeto da demanda, cujo pedido é mais amplo. Interesse processual caracterizado. Art. 6°, I, do referido Diploma, que assegura ao concedente a contratação de nova concessão se o mercado de veículos automotores novos da marca, na área delimitada, apresentar as condições justificadoras da contratação. Prova pericial que se mostra necessária para averiguar se há viabilidade de mercado para a instalação de nova concessionária na área de atuação de apelada. Prova oral que deverá ser oportunamente analisada a necessidade de sua realização. Não caracterização da litigância de má-fé das partes, ante a não configuração das situações elencadas no art. 80 do CPC/2015. Recurso provido, com anulação da sentença.

    (TJSP;  Apelação 0169745-86.2011.8.26.0100; Relator (a): Dimas Rubens Fonseca; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2017; Data de Registro: 08/02/2017)

    #144951

    [attachment file=144952]

    APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA PELA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO AFASTADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (CF/1988). RECURSO DOS AUTORES IMPROVIDO.

    Os fundamentos jurídicos apontados na r. sentença que reconheceu a improcedência da ação estão amparados no conjunto probatório reunido no processo. A invocada ausência de dispositivos violados não procede. O caso em julgamento trata de concessão comercial de veículos e, nesse cenário, a sentença proferida pelo douto Magistrado enfrentou questões de direito delineadas pelas partes litigantes.

    APELAÇÃO. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIVISÃO TERRITORIAL. ALEGAÇÃO DE OCUPAÇÃO DE OUTRO CONCESSIONÁRIO NA MESMA ÁREA. SITUAÇÃO COMPROVADA, PORÉM, PERMITIDA PELA INEXISTÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE TERRITORIAL, ASSEGURADO, AINDA, O DIREITO DE PREFERÊNCIA PARA INSTALAÇÃO DE PONTOS DE VENDAS NA ÁREA GEOGRÁFICA ASSUMIDA PELOS AUTORES, QUE RECUSARAM A OFERTA DA RÉ. INEXISTÊNCIA DE FIXAÇÃO DE PREÇOS DIFERENCIADOS ENTRE CONCESSIONÁRIOS INTRAMARCA. GARANTIAS EXIGIDAS PELO DISTRIBUIDOR. VALIDADE DA CONSTITUIÇÃO. RECURSO DOS AUTORES IMPROVIDO.

    1.-Não detinham os autores exclusividade contratual nas vendas de veículos e peças automotivas no território estipulado na cidade de Recife-PE, o que era garantido para outro concessionário da mesma rede ocupar a área demarcada em contrato. Por isso, não há que se falar em postura abusiva e violadora às regras do contrato de distribuição.

    2.-A questão do direito de preferência foi assegurada aos autores. Novos pontos de venda nos locais divulgados no processo foram comunicados aos autores, mas a recusa em assumi-los permitiu que outro concessionário se interessasse. Sem a comprovação de interferência nos preços, não há como responsabilizar a ré por eventual tratamento diferenciado entre a concorrência intramarca.

    3.-A rescisão unilateral do contrato de consignação não pode ser considerada ilegal pela caracterização de práticas que deram ensejo à extinção. No caso em julgamento, as partes assumiram o pacto de consignação mercantil e outro de contrato de distribuição, mas ambos, independentes entre si, afastam a natureza jurídica de principal e acessório. Consequência disso afastam-se os pedidos de indenização com fulcro nos arts. 23 e 24 da Lei nº 6.729/1979.

    4.-As garantias exigidas pelo distribuidor para o cumprimento do contrato de distribuição não podem ser consideradas abusivas. Uma linha de crédito para aquisição de veículos e peças foi constituída, mas a inadimplência nos pagamentos e o descumprimento de prazos e disposições contratuais, além de metas não atingidas comprometeram a manutenção do contrato e a ampliação das garantias.

    RECURSO ADESIVO. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IRRISÓRIOS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. CRITÉRIOS OBJETIVOS PRESENTES QUE AUTORIZAM. INTELIGÊNCIA DO ART. 20, §3º, “a”, “b” e “c”, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC/1973). RECURSO DA RÉ PROVIDO EM PARTE.

    No caso em julgamento, o processo tramita há mais de 10 anos cuja passagem ocorreu por mais de duas Comarcas nas Justiças dos Estados de Pernambuco e São Paulo. Houve plena atuação dos advogados no desempenho profissional que exigiu qualificação técnica e intenso acompanhamento da relevante causa em discussão. Estão preenchidos os requisitos disciplinados no art. 20, §3º, “a”, “b” e “c”, do CPC/1973 para a fixação de honorários advocatícios compatíveis aos critérios legais, mas sem causar violação ao enriquecimento indevido por remuneração exorbitante.

    (TJSP;  Apelação 0146265-79.2011.8.26.0100; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/02/2017; Data de Registro: 21/02/2017)

    #144942

    [attachment file=144944]

    APELAÇÃO – SUPOSTA QUEBRA DAS OBRIGAÇÕES INERENTES AO CONTRATO VERBAL FIRMADO ENTRE AS PARTES, DE MODO A PROVOCAR PREJUÍZOS DE ORDEM MATERIAL – VENDA DIRETA AO CONSUMIDOR – DESRESPEITO À ÁREA DE ATUAÇÃO DA APELADA COM SUPOSTA EXCLUSIVIDADE – CERCEAMENTO DE DEFESA REFUTADO – PARTE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR O ALEGADO –

    Tendo em vista que referida divergência existente entre os números dos processos (feito ao qual o recurso se destinava e aquele mencionado na petição) não causou qualquer prejuízo/retardamento no regular andamento do feito, já que o recurso foi protocolado em 11/07/16, enquanto o equívoco foi noticiado ao R. Juízo sentenciante em 25/07/16 e, sendo certo que este observou o prazo para a sua interposição, impõe-se o conhecimento do recurso. – Diante do cenário ora retratado, observa-se que restou impossível a realização da prova pericial em decorrência da ausência de apresentação dos documentos necessários para a execução do trabalho do processo, situação essa que, aliás, foi apontada pelos dois peritos nomeados como óbice à realização dos trabalhas, mas que a recorrente insiste na sua realização independentemente destes – cerceamento de defesa refutado; – A parte autora não se desincumbiu de provar o alegado, recaindo sobre ela o ônus da prova, nos termos do art. 333, I do CPC/73 (art. 373, I do NCPC);

    RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO

    (TJSP;  Apelação 0005826-26.2003.8.26.0091; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; ANTIGO Foro Distrital de Brás Cubas – 2ª Vara; Data do Julgamento: 22/02/2017; Data de Registro: 09/03/2017)

    #144939

    [attachment file=144941]

    AGÊNCIA E DISTRIBUIÇÃO. DECLARATÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO.

    1.Se a sentença está suficientemente motivada, de rigor a adoção integral dos fundamentos nela deduzidos. Inteligência do art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

    2.Se a autora não faz prova boa e cabal do fato constitutivo do seu direito a ação improcede. Inteligência do art. 373, I, do CPC/15. Sentença mantida. Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais nos termos do art. 85 §11 do CPC/2015.

    (TJSP;  Apelação 0061941-10.2008.8.26.0506; Relator (a): Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto – 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 06/04/2017; Data de Registro: 07/04/2017)

    #144920

    [attachment file=144922]

    Contrato de concessão comercial. Distribuidora de veículos Ford. Tutela cautelar de urgência antecedente. Pedido para que seja suspenso ato de rescisão, com continuidade da atuação na condição de concessionária. Decisão de deferimento. Recurso tempestivo. Início do prazo recursal que se conta da juntada da carta de intimação aos autos. Art. 231, CPC. Necessidade de procedimentos que precedem a resolução do contrato com observância da “Lei Ferrari” (art. 22). Natureza do contrato de concessão e que vige por prazo indeterminado, sendo observada a gravidade da interrupção da atividade comercial, de natureza irreversível. Tutela mantida. Recurso desprovido. A par do art. 231 do CPC, com detalhada definição sobre a contagem do prazo, vale referir o Enunciado 271 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): “Quando for deferida tutela provisória a ser cumprida diretamente pela parte, o prazo recursal conta a partir da juntada do mandado de intimação, do aviso de recebimento ou da carta precatória; o prazo para o cumprimento da decisão inicia-se a partir da intimação da parte” A cognição sumária dos pressupostos para concessão da liminar pode ser feita à luz dos elementos fornecidos pela inicial (art. 9º, I, do CPC), postecipado o contraditório. No caso, ainda que considerados os desentendimentos comerciais, se deve compreender a natureza do contrato de distribuição de veículos, que vige por prazo indeterminado há mais de duas décadas, bem como a gravidade da rescisão, com relevância das regras postas em convenção da marca e na Lei Ferrari, contendo específicas hipóteses de rescisão, precedidas de aplicação de gradativas penalidades. Considera-se, ainda, a notória crise no mercado e os efeitos sociais inclusive em relação aos empregos diretos e indiretos para manter a decisão que suspendeu a resilição até maior aprofundamento na prova.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2090462-76.2017.8.26.0000; Relator (a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara – 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/07/2017; Data de Registro: 27/07/2017)

    #144917

    [attachment file=144919]

    Agravo de instrumento. Pedido de tutela cautelar de urgência em caráter antecedente. Contrato de concessão comercial. Rescisão unilateral. Pedido de suspensão liminar da medida. Propalada inobservância das penalidades gradativas previstas no art. 22, § 1º, da Lei nº 6.729/79. Ausentes requisitos para concessão da liminar. Questão principal que deve ser apreciada oportunamente por Câmara Arbitral. Valor da causa. Não conhecimento. Matéria não enquadrada no rol taxativo do artigo 1015 do CPC. Recurso improvido, na parte conhecida.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2047592-16.2017.8.26.0000; Relator (a): Walter Cesar Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 27/07/2017; Data de Registro: 27/07/2017)

    [attachment file=”144849″]

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONCESSÃO COMERCIAL. LEI FERRARI.

    1.Não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide se as questões versadas nos autos, conquanto de direito e de fato, não exigem dilação probatória.

    2.Se a sentença está suficientemente motivada, de rigor a adoção integral dos fundamentos nela deduzidos. Inteligência do art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

    3.Não constatada irregularidade na denúncia do contrato de concessão comercial, as indenizações pleiteadas não se sustentam. Sentença mantida. Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11 do CPC.

    (TJSP;  Apelação 1006380-28.2014.8.26.0003; Relator (a): Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 37ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro Central Cível – 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2017; Data de Registro: 06/11/2017)

    [attachment file=144843]

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR. LIMINAR. CONCESSIONÁRIA E DISTRIBUIÇÃO.

    Ante elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo fica demonstrada a possibilidade da concessão da medida cautelar. Inteligência do art. 300 do CPC. Decisão mantida. Recurso desprovido.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2177525-42.2017.8.26.0000; Relator (a): Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2017; Data de Registro: 10/11/2017)

    [attachment file=144814]

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO por danos materiais e morais. Sentença de improcedência. Recurso da autora. Cerceamento de defesa não configurado. Ampla possibilidade de produção de provas determinada em Primeira Instância. Preclusão da prova pericial. Testemunhas da autora não encontrada, sem indicação de endereço novo ou mesmo de testemunha em substituição, apesar de intimação para manifestação. Preliminar afastada. No mérito, não configurada a contratação de concessão comercial, que exige a celebração por escrito, nos termos da Lei 6.729/79, art. 20. Contratação de compra e venda continuada de bens das rés. Ausência de provas dos danos e dos lucros cessantes. Autora que não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. Ademais, recurso que tangencia o não conhecimento, eis que se limita a dizer que as provas existem, mas não afasta as conclusões da sentença. Sentença Mantida. Recurso Improvido. Honorários majorados para R$ 5.000,00, art. 85, §11, do CPC.

    (TJSP;  Apelação 0197507-48.2009.8.26.0100; Relator (a): Cristina Medina Mogioni; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2018; Data de Registro: 19/03/2018)

    AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO MERCANTIL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE AO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR QUE A REQUERIDA FORNEÇA OS PRODUTOS CONTRA PAGAMENTO À VISTA, E NÃO ANTECIPADAMENTE. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EXTINTA POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL PENDENTE O JULGAMENTO DO APELO. AUSENTE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO (ART. 300, CAPUT DO CPC), NA FORMA EM QUE PLEITEADO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA, EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. – Agravo interno desprovido.

    (TJSP;  Agravo Interno 2246177-14.2017.8.26.0000; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2018; Data de Registro: 20/03/2018)

    [attachment file=144793]

    CONCESSÃO MERCANTIL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE AO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR QUE A REQUERIDA FORNEÇA OS PRODUTOS CONTRA PAGAMENTO À VISTA, E NÃO ANTECIPADAMENTE. TUTELA DE URGÊNCIA QUE NÃO CORRESPONDE AO OBJETO DO PROCESSO, QUE É A PRETENSÃO DE OBRIGAR A REQUERIDA A PRESTAR CONTAS DETALHADAS DA DÍVIDA QUE POSSUI E DOS VALORES AMORTIZADOS. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EXTINTA POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL PENDENTE O JULGAMENTO DO APELO. AUSENTE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO (ART. 300, CAPUT DO CPC). TUTELA CAUTELAR INDEFERIDA.

    (TJSP;  Tutela Cautelar Antecedente 2246177-14.2017.8.26.0000; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2018; Data de Registro: 20/03/2018)

    APELAÇÃO – CONCESSÃO COMERCIAL – FORNECIMENTO, USO DA MARCA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E OUTRAS AVENÇAS DOS VEÍCULOS / MOTOCICLETAS “DAFRA” – CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO – RESCISÃO CONTRATUAL – CULPA DA CONCEDENTE – VERIFICAÇÃO

    –Documentos que comprovam a desorganização da ré no processamento dos pedidos e entrega de seus produtos, bens essenciais para o sucesso da atividade da autora – Pedidos efetuados pela autora frequentemente levavam meses para que fossem faturados e efetivamente entregues, fazendo com que diversos veículos permanecessem no estabelecimento da autora aguardando solução indefinitivamente – Mensagens eletrônicas envolvendo outras concessionárias que evidenciam a ineficiência da ré no fornecimento de seus produtos – Testemunhas ouvidas revelaram que a ré não cumpria os prazos de entrega e reposição dos produtos, mesmo quando os pedidos eram formulados na modalidade “urgência”, a qual, inclusive, possuía um custo maior – Asseveraram, ademais, que, em razão das dificuldades no recebimento das peças, a autora teve sua relação com os clientes desgastada, sobretudo no pós-venda.

    PERDAS E DANOS – APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTS. 24 E 25 DA LEI Nº 6.729/1979 (LEI FERRARI) – INDENIZAÇÃO DE 4% DO FATURAMENTO PROJETADO ATÉ O TÉRMINO DO CONTRATO – APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – DESCABIMENTO

    –Com relação a tal ponto, deixou a ré de impugnar especificamente, em sede de contestação, o valor do faturamento da autora, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 302 do CPC/1973 (art. 341, CPC/2015), somente impugnando os valores em suas razões recursais – De mais a mais, mesmo intimada pelo Juízo de origem a especificar as provas que pretendia produzir deixou a ré de pleitear a realização de qualquer perícia contábil

    –INDENIZAÇÕES REFERENTES À AQUISIÇÃO DO ESTOQUE DA AUTORA DE VEÍCULO AUTOMOTORES, IMPLEMENTOS E COMPONENTES NOVOS E À COMPRA DOS EQUIPAMENTOS, MÁQUINAS, FERRAMENTAL E INSTALAÇÕES À CONCESSÃO – APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – CABIMENTO

    –Na hipótese, conquanto tenha a autora apresentado seu balanço patrimonial e registro de inventário, os mesmos restaram impugnados pela ré, que aduziu a não comprovação da existência dos bens, bem como sua depreciação. Ainda, não foi determinada a produção de qualquer prova nesse sentido pelo MM. Juízo “a quo”

    –RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 1000868-64.2014.8.26.0100; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 38ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro Central Cível – 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/05/2018; Data de Registro: 10/05/2018)

    [attachment file=144672]

    AGÊNCIA E DISTRIBUIÇÃO. DECLARATÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO.

    1.Se a sentença está suficientemente motivada, de rigor a adoção integral dos fundamentos nela deduzidos. Inteligência do art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

    2.Se a autora não faz prova boa e cabal do fato constitutivo do seu direito a ação improcede. Inteligência do art. 373, I, do CPC/15. Sentença mantida. Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais nos termos do art. 85 §11 do CPC/2015.

    (TJSP;  Apelação 0061941-10.2008.8.26.0506; Relator (a): Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto – 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 06/04/2017; Data de Registro: 07/04/2017)

    [attachment file=144654]

    Indenizatória por danos materiais e morais. Contrato escrito para fornecimento, compra e venda de peças e componentes automotivos da marca Hyundai. Contrato verbal para revenda de automóveis. Notificação por parte da ré rescindindo a relação comercial. Inércia da autora, que somente respondeu à advertência após muitos meses. Ausência de comprovação de que vinha vendendo regulamente veículos da Hyundai no estabelecimento, já que após meados de 2011 apenas há nos autos notas fiscais de peças. R. sentença de improcedência que fica mantida, até porque, mesmo após os autos terem sido baixados em diligência, para realização de perícia contábil (sem parecer de assistente técnico da ora apelante), nada veio no sentido de demonstrar os alegados prejuízos, prova essa que lhe incumbia, em conformidade com o que dispõe o art. 333 I do CPC/73. Desprovimento.

    (TJSP;  Apelação 0040038-03.2013.8.26.0001; Relator (a): Campos Petroni; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2018; Data de Registro: 06/02/2018)

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    Embargos declaratórios opostos contra Acórdão unânime. Indenizatória por danos materiais e morais. Contrato escrito para fornecimento, compra e venda de peças e componentes automotivos da marca Hyundai. Contrato verbal para revenda de automóveis. Notificação por parte da ré rescindindo a relação comercial. Inércia da autora, que somente respondeu à advertência após muitos meses. Ausência de comprovação de que vinha vendendo regulamente veículos da Hyundai no estabelecimento, já que após meados de 2011 apenas há nos autos notas fiscais de peças. R. sentença de improcedência. Autos baixados em diligência, para realização de perícia contábil (sem parecer de assistente técnico da autora), nada tendo vindo no sentido de demonstrar os alegados prejuízos, prova essa que lhe incumbia, em conformidade com o que dispõe o art. 333 I do CPC/73 (atual art. 373 I). Insurgência de ambas. Insiste a acionante na imprestabilidade do laudo oficial, falando ainda em omissão no julgado colegiado quanto ao pleito de nova produção de prova técnica. A ré, por sua vez, assevera que o Aresto fora omisso com relação aos honorários recursais, que não foram aplicados, em conformidade com o que dispõe o art. 85 § 11 do novo CPC. Ausência de omissões, obscuridades e/ou contradições no Acórdão. Declaratórios de ambas as partes rejeitados.
    (TJSP;  Embargos de Declaração 0040038-03.2013.8.26.0001; Relator (a): Campos Petroni; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/03/2018; Data de Registro: 14/03/2018)

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