Jurisprudências – Lei Renato Ferrari – TJSP

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    Inúmeras Jurisprudências sobre a “Lei Renato Ferrari” do TJSP

    Contrato de distribuição. Lei Ferrari. Divisão territorial entre os concessionários. Invasão de área, para fins de ressarcimento, que pressupõe postura ativa do invasor para captar clientes. Atitude predatória não descrita e nem mesmo alegada pela autora. Sentença mantida. Recurso desprovido.

    (TJSP;  Apelação 1095722-79.2016.8.26.0100; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível – 45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/08/2017; Data de Registro: 21/08/2017)


    COMPETÊNCIA. CAUSA DE PEDIR. RESCISÃO DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE VEÍCULOS. NEGÓCIO JURÍDICO QUE VERSA SOBRE COISAS MÓVEIS. Consta na petição inicial que a ora agravante pretende a rescisão de “contrato de concessão de venda de veículos”, regido pela lei 6.729/79 (Lei Ferrari). A Resolução n.º 623 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, que fixa a competência de suas Seções, prevê no artigo 5º, III. 14 a competência das CC. 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado do Tribunal de Justiça para julgar :”III.14 – ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas ou semoventes;”, como no caso em questão. O julgamento de referida causa, portanto, não é de competência das Câmaras da Seção de Direito Privado II. Agravo não conhecido. Remessa determinada

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2097495-20.2017.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/08/2017; Data de Registro: 16/08/2017)


     

    Apelação cível. Ação cautelar inominada com pedido liminar de suspensão de praça de imóvel. Sentença que rejeitou o pedido e revogou a liminar de suspensão da hasta. Inconformismo da autora. Bem dado em garantia real em contrato de aquisição de bens móveis. Imóvel que será levado a leilão por inadimplemento. Inicial que trouxe a pretensão da suspensão do procedimento, por impenhorabilidade do bem. Relação de fundo à qual se confere girar em torno de Contrato de Distribuição, matéria afeta às Câmaras que integram a Subseção de Direito Privado III deste e. Tribunal. Competência recursal, contudo, estabelecida por prevenção. Exegese do artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Julgamento de apelação no processo monitório em que ficou determinada a praça, pela E. 5ª Câmara de Direito Privado. Recurso não conhecido com determinação de sua redistribuição à E. 5ª Câmara de Direito Privado.

    (TJSP;  Apelação 1009386-75.2016.8.26.0099; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2017; Data de Registro: 11/08/2017)


     

    Concessão comercial. Ação de reparação de danos e reconvenção. Lide principal. Alegação de que os réus, dolosamente, adotaram condutas que culminaram no encerramento da atividade empresária da coautora, concessionária de veículos. Ausência de nexo causal entre qualquer conduta dos réus e as mazelas descritas na petição inicial. O instituto da responsabilidade civil, seja ela objetiva ou subjetiva (aquiliana), vem assentado em três pilares: conduta do agente, dano e nexo causal entre a conduta e o dano. No caso concreto, a responsabilização dos réus pelas mazelas apontadas na inicial, e que teriam levado à derrocada financeira dos autores, exigia prova robusta da conduta dolosa ou pelo menos culposa. Isso, porém, não se vê nos autos. Ao contrário, o conjunto probatório permite concluir que a corré/reconvinte agiu amparada pela lei (Lei nº 6.729/79, art. 6º – “Lei Ferrari”) e pelo contrato. Os autores atribuem parte de suas mazelas também ao corréu, ao argumento de que os créditos concedidos eram irregulares e insuficientes à aquisição de veículos para vendas. Sem razão, porém, por dois principais motivos. Em primeiro lugar, tem-se a insuficiência de recursos para saldar os débitos contraídos. Os reiterados inadimplementos resultaram na ausência de crédito e na cobrança da dívida pela via executiva. Em segundo lugar, a coautora não estava engessada ao corréu, como fonte de obter recursos financeiros. Ela bem poderia obter empréstimos junto a outras instituições financeiras. Se não o fez, presume-se que isso se deve às condições mais favoráveis oferecidas pelo corréu, ou à negativa de crédito no mercado financeiro. Lide principal. Alegação de cobrança de encargos remuneratórios e moratórios abusivos. Ilicitudes não demonstradas. A taxa de juros pactuada, a priori, não se revela abusiva. E, por não se mostrarem exagerados, ictu oculi, cumpria aos autores demonstrar a extravagante divergência entre a taxa cobrada pelo corréu e a média praticada no mercado, à luz do disposto na súmula 382 da Corte Superior. Desse ônus, porém, não se desincumbiram. Quanto à comissão de permanência, embora o contrato de abertura de crédito rotativo (FVU), firmado em 1998, previsse sua cobrança de forma cumulada com juros moratórios e multa contratual (o que não se afigura possível, pois ela é lícita, mas não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos juros remuneratórios, moratórios, correção monetária e multa contratual), não houve (ao menos não foi demonstrada nos autos) a sua cobrança efetiva. Lide reconvencional. Comprovação de saldo devedor a favor da corré/reconvinte. Ausência de impugnação específica. A dívida decorrente do saldo negativo em conta corrente mantida entre a coautora e o corréu veio bem demonstrada documentalmente. Ademais, não foi objeto de impugnação. Lide reconvencional. Indenização prevista no art. 26 da Lei nº 6.729/79. Verba indevida. O art. 26 da Lei nº 6.729/79 prevê que se o concessionário der causa à rescisão do contrato, pagará ao concedente a indenização correspondente a cinco por cento do valor total das mercadorias que dele tiver adquirido nos últimos quatro meses de contrato. Ora, a notificação de rescisão do contrato ocorreu em junho de 2006, mas a última venda registrada pela coautora/reconvinda ocorreu em maio de 2005. Portanto, nada é devido a esse título, pois nos últimos quatro meses do contrato não houve aquisição de mercadorias entre as partes Lide reconvencional. Cobrança de aportes e contribuições em plano de capitalização. Planilha de cálculos incompreensível, cujos elementos não foram nem minimamente comprovados nos autos. No que tange ao pedido reconvencional de indenização dos valores devidos a título de plano de capitalização e FAV, a corré/reconvinte não comprova aportes de capital ou contribuições ao plano. Há nos autos apenas uma planilha de cálculos de difícil compreensão, sem um mínimo de lastro probatório. Objetivamente analisado o pedido reconvencional, o que se tem, em verdade, são apenas alegações sem prova. Não é possível atribuir sucesso à corré/reconvinte com base apenas e tão somente em suas palavras, em sua versão dos fatos, como se bastassem, por si sós, ao acolhimento de sua tese. Alegar e não provar é, em Juízo, o mesmo que nada alegar. Apelações não providas.

    (TJSP;  Apelação 0176958-22.2006.8.26.0100; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/08/2017; Data de Registro: 10/08/2017)

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  • #145004

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    Indenizatória por danos materiais e morais. Contrato escrito para fornecimento, compra e venda de peças e componentes automotivos da marca Hyundai, e outro contrato, verbal, para revenda de automóveis. Notificação por parte da ré CAOA, rescindindo a relação comercial, tudo entre 2008 e 2013. Discussão sobre eventual inércia da autora, que somente teria respondido à advertência após muitos meses, falando-se também em ausência de comprovação de que vinha vendendo regulamente veículos da Hyundai no estabelecimento (com exclusividade). Há nos autos (35 volumes) muitas notas fiscais de peças, após meados de 2011. Alegação sobre cerceamento de defesa. R. sentença de improcedência. Conversão do julgamento em diligências, para produção probatória.

    (TJSP;  Apelação 0040038-03.2013.8.26.0001; Relator (a): Campos Petroni; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/09/2015; Data de Registro: 22/09/2015)

    #145007

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    Agravo de Instrumento. Contrato de distribuição de veículos. Ação declaratória c.c. pedido de tutela antecipada. Tutela antecipada concedida em 1º grau. Lei nº 6.729/79 (lei Ferrari) que é aplicável ao caso, ainda que o contrato firmado entre as partes disponha de forma diversa. Presença dos requisitos legais ensejadores da medida. Verificação de descumprimento contratual que demanda dilação probatória. Multa diária fixada para o caso de descumprimento da decisão judicial. Possibilidade. Exegese do artigo 461 do CPC. Valor adequado ao caso. Decisão mantida. Recurso improvido.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 0045904-24.2015.8.26.0000; Relator (a): Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; N/A – N/A; Data do Julgamento: 06/08/2015; Data de Registro: 07/08/2015)

    #145010

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    Agravo de Instrumento. Contrato de distribuição de veículos. Ação declaratória c.c. pedido de tutela antecipada. Tutela antecipada concedida em 1º grau. Pedido de revogação da liminar após apresentação de documentos. Decisão que manteve os termos da decisão inicial. Notificação extrajudicial que não importa em alteração da situação fática e/ou jurídica. Análise da rescisão contratual por justa causa que exige dilação probatória. Decisão mantida. Recurso improvido.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 0045409-77.2015.8.26.0000; Relator (a): Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu – 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 06/08/2015; Data de Registro: 07/08/2015)

    #145013

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    CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL – Comercialização de veículos automotores – Rescisão do contrato pela concedente – Imputação à concessionária de culpa pelo término da relação contratual – Ação de indenização por danos materiais proposta pela concessionária – Sentença de parcial procedência – Apelo de ambas as partes – Infração do contrato pela concessionária não comprovada – Rescisão imotivada manifestada pela concedente – Aplicação do artigo 24 da Lei nº 6.729/79 – Reparação à concessionária não restrita à reaquisição pela concedente do estoque e implementos – Acolhimento também de pedido referente a recomposição por perdas e danos decorrentes de aquisição de totem – Ação procedente em maior extensão – Investimento em infraestrutura não demonstrado – Apelação da autora parcialmente provida, desacolhida a da ré

    (TJSP;  Apelação 0154155-06.2010.8.26.0100; Relator (a): Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/07/2015; Data de Registro: 15/07/2015)

    #145016

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    Responsabilidade Civil. Ação Civil Pública. Alegação de que a ré pratica abusivamente “reserva de mercado” ao instigar suas concessionárias a vender seus veículos para consumidores que residam em sua área de atuação, uma vez que adota o denominado “bônus de localização”. Suposta violação ao direto do consumidor que não restou suficientemente comprovada. Sentença de improcedência mantida.

    1.Quando os aspectos decisivos da lide já se afloram suficientemente líquidos e aptos a embasar o convencimento pleno do magistrado, é possível o julgamento antecipado da lide, não podendo se falar em cerceamento de defesa.

    2.Não há falar-se em reunião dos processos em razão da conexão, quando um deles já se encontra sentenciado. Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça.

    3.Documentos trazidos aos autos que não permitem concluir pela ocorrência de qualquer prática abusiva e lesiva ao direito do consumidor praticada pela ré.

    4.A “Convenção Parcial de Marca Bônus de Localização” admite que os consumidores realizem a aquisição de produtos em qualquer das concessionárias da rede, no território nacional, podendo vir a acontecer a venda e emplacamento em áreas de operações diferentes daquelas para as quais foram originariamente comercializados.

    5.O que não se permite é que a concessionária, por sua iniciativa, busque clientes fora da área de concessão, não o atendimento a consumidores que venham de outra praça.

    6.Tampouco viola o direito do consumidor a conduta da ré de atribuir às concessionárias um bônus sobre o preço sugerido pela venda dos automóveis, caso esta se realize em sua área de operação ou em áreas livres, vendidos por outras concessionárias.

    7.Tal conduta visa apenas estimular as concessionárias a oferecer serviços e condições atrativas e vantajosas para consumidores de sua própria região, fidelizando os consumidores que já adquiriram seus produtos.

    8.Rejeitaram as preliminares e negaram provimento ao recurso.

    (TJSP;  Apelação 0070830-65.2012.8.26.0100; Relator (a): Vanderci Álvares; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/06/2015; Data de Registro: 18/06/2015)

    #145019

    Agravo de instrumento. Cautelar inominada. Pedido de liminar inaudita altera pars. Autora que pleiteia que a ré seja impedida de nomear nova concessionária para sua área de atuação. Alegação de violação da Lei Ferrari (Lei 6.279/79). Documentação carreada aos autos que, em juízo de cognição sumária, não permite vislumbrar a necessidade de deferimento da liminar antes mesmo da instauração do contraditório. Oitiva da parte contrária que, no caso, trará maiores subsídios para a análise da viabilidade da medida. Decisão mantida. Recurso improvido.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2068938-91.2015.8.26.0000; Relator (a): Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2015; Data de Registro: 09/05/2015)

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