Resultados da pesquisa para 'Facebook'

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  • #143724

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    INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Parcial procedência – Insurgência do réu – Descabimento – Autor que utilizou a rede social Facebook para denegrir a imagem da autora, extrapolando os limites do bom-senso – Fatos narrados que atingiram a honra e causaram constrangimento à requerente – Questões referentes à administração do condomínio que são irrelevantes ao deslinde do feito – Dano moral configurado – Decisão mantida – RECURSO DESPROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 1040105-17.2015.8.26.0506; Relator (a): Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto – 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/01/2018; Data de Registro: 12/01/2018)

    #143721

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    DANO MORAL – Direito à Intimidade – Vida privada que deve ser resguardada – Participante do programa “Big Brother Brasil – BBB”, edição do ano de 2005, que em 2016 teria recusado o convite da Rede Globo, por meio de seu Departamento de Comunicação, para voltar a participar do Programa em sua versão atual e não autorizou qualquer divulgação de sua vida privada – Matéria divulgada relacionada a sua participação no Programa televisivo e sua atual vida pessoal e profissional – Autora que abdicou da vida pública, trabalha atualmente como carteira e se opôs a divulgação de fatos da vida privada, teve fotografias atuais reproduzidas sem autorização, extraídas de seu Facebook, sofrendo ofensa a sua autoestima, uma vez que a matéria não tinha interesse jornalístico atual, e não poderia ser divulgada sem autorização, caracterizando violação ao art. 5º, inciso V e X, da Constituição Federal e arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, uma vez que lhe desagrada a repercussão negativa de sua atuação no Reality Show, resultante da frustrada estratégia que engendrou, buscando alcançar a cobiçada premiação – Livre acesso às páginas do Facebook que não autoriza a livre reprodução de fotografias, por resguardo tanto do direito de imagem, quanto do direito autoral – Obrigação de retirar as matérias de seus respectivos sites, mediante o fornecimento pela autora das URLs – O compartilhamento de matérias e fotografias nada mais é do que uma forma de “publicação”, qualificando-se apenas pelo fato de que seu conteúdo, no todo ou em parte, é extraído de outra publicação já existente – Quem compartilha também contribui para a disseminação de conteúdos pela rede social, devendo, portanto, responder pelos danos causados – Dano moral caracterizado – Responsabilidade solidária de quem publicou e compartilhou a matéria, com exclusão da provedora de hospedagem, que responde apenas pela obrigação de fazer – Recurso provido em relação à Empresa Bahiana de Jornalismo, RBS – Zero Hora e Globo Comunicações e Participações e provido em parte no tocante à Universo On-line.

    (TJSP;  Apelação 1024293-40.2016.8.26.0007; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII – Itaquera – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/01/2018; Data de Registro: 15/01/2018)

    #143717

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    Agravo de instrumento. Decisão recorrida defere tutela provisória de urgência e determina à ré Facebook a remoção de conteúdo constante de URL, em sua rede social, na qual se identifica perfil do usuário alegadamente responsável por postagens supostamente ilícitas. Inconformismo da ré. Alegação de que cabia à autora trazer a URL das postagens rotuladas como ilícitas. Não acolhimento. O Marco Civil da Internet aponta a necessidade de identificação clara do conteúdo, sem especificar a exigência da URL. Caso, no entanto, em que os próprios prints juntados evidenciam singularidade na identificação do conteúdo e a possibilidade do seu rastreamento e exclusão. Somente a agravante pode demonstrar – e é ônus seu fazê-lo, com exatidão – seus limites técnicos, a justificar a alegada impossibilidade de dar cumprimento à decisão agravada. Ausência de limitação absoluta de acúmulo na multa diária não representa ilegalidade. Multa diária deve ser fixada em patamar razoável para dotar de coerção e efetividade a decisão concessiva da tutela provisória de urgência, resguardado futuro reexame do valor acumulado da multa, se o caso, a depender das circunstâncias fáticas. Recurso não provido.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2061804-42.2017.8.26.0000; Relator (a): Piva Rodrigues; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/01/2018; Data de Registro: 16/01/2018)

    #143710

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    Apelação. Responsabilidade Civil. Ação de indenização por danos morais. Ré que envia mensagem a atual companheira do autor por meio de rede social (Facebook) acusando-o de agressão. Ausência de prova nos autos dos fatos imputados ao autor. Ofensas que ultrapassam o direito de crítica e de livre manifestação. Liberdade de expressão que não deve se sobrepor aos direitos fundamentais da honra e da imagem. Indenização devida. Quantum indenizatório mantido, à luz das circunstâncias do caso concreto. Sentença mantida. Recursos desprovidos.

    (TJSP;  Apelação 1000645-93.2015.8.26.0224; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/01/2018; Data de Registro: 19/01/2018)

    #143699

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    Apelação – Ação cominatória com deferimento de tutela antecipada para suspensão de perfil constante de rede social – Não cumprimento adequado da liminar – Decisão que indicava o endereço eletrônico, afastando dúvida sobre seu objeto – Multa devida no período estipulado na sentença – Contagem do prazo fora da regra geral, como permitia a parte inicial do art. 184 do CPC/73 – Disposição expressa na decisão concessiva da liminar – Multa reduzida quanto ao valor considerando a posterior e imediata retirada do perfil por conta de outro processo e o comportamento do réu, que cumpriu os demais termos da liminar, inexistindo prejuízo significativo para o autor, que conseguiu o objetivo almejado com o processo. Recurso parcialmente provido.

    (TJSP;  Apelação 1023805-68.2014.8.26.0100; Relator (a): Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2018; Data de Registro: 30/01/2018)

    #143693

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    APELAÇÃO. Ação de indenização por dano moral. Sentença de parcial procedência. Inconformismo do autor apenas no tocante ao valor da indenização postulando uma majoração. Descabimento. Notícia veiculada pelo portal “Sbnotícias” na rede social Facebook de que o autor foi detido pela Polícia Militar acusado de ter praticado o crime de latrocínio, cujo comentário escrito pela ré, que o denominou de “lixo”, ocasionou ofensa à honra do autor. Valor, todavia, bem fixado na importância de R$1.000,00, que serve para desestimular a reiteração da conduta indevida pela apelada. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento.

    (TJSP;  Apelação 1007425-58.2016.8.26.0533; Relator (a): José Rubens Queiroz Gomes; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara D’Oeste – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2018; Data de Registro: 31/01/2018)

    #143681

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    APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – Réu que alegadamente teria acusado o estabelecimento autor de discriminação contra portador de necessidades especiais em rede social – Situação que teria causado repercussão negativa ao nome da empresa – Sentença de parcial procedência – Apelo do requerido – Ato ilícito do réu não demonstrado – Requisito necessário para que haja dever de indenizar – Publicação que não se mostra ofensiva à autora – Mera narrativa dos fatos segundo a ótica do demandado – Requerente que sequer comprovou que respondeu a publicação, o que serviria para contar a sua versão dos fatos e revelaria preocupação no resguardo do seu nome junto a clientes e terceiros que eventualmente tivessem conhecimento da postagem do réu – Relato unilateral da má experiência vivida junto à empresa que se equipara à avaliação negativa do estabelecimento – Manifestação de insatisfação do consumidor quanto ao serviço prestado que faz parte da atividade desenvolvida pelos prestadores de serviço no mercado de consumo – Mero questionamento acerca de qualidade negativa atribuída à empresa que integra a atividade do fornecedor – Ausência de abuso no exercício do direito do consumidor de expressar insatisfação com o serviço que lhe foi prestado – Réu, ademais, que não pode ser responsabilizado por eventuais comentários ofensivos à honra objetiva da requerente feitos por terceiros em sua publicação ou quando do compartilhamento dela – Condenação ao pagamento de indenização por danos morais afastada – Redistribuição dos ônus sucumbenciais – Recurso provido.

    (TJSP;  Apelação 4007509-03.2013.8.26.0019; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 38ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Americana – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/02/2018; Data de Registro: 01/02/2018)

    #143675

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    DANO MORAL.

    Ofensas ao autor por meio da rede social Facebook. Expressões injuriosas e ofensivas à etnia e religião judaica. Ofensas de autoria incontroversa do réu. Dever de indenizar por danos morais. Agressões que ultrapassam o direito de crítica e de livre manifestação. Critérios de fixação do quantum indenizatório. Funções ressarcitória e punitiva. Quantum indenizatório mantido, à luz das circunstâncias do caso concreto. Recurso improvido.

    (TJSP;  Apelação 1010744-38.2017.8.26.0100; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/02/2018; Data de Registro: 02/02/2018)

    #143669

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    DANOS MORAIS – Desabafo na rede social Facebook acerca da insatisfação da ré com o atendimento médico-hospitalar prestado ao seu sobrinho – Publicação meramente narrativa, sem finalidade ofensiva – Existência, ademais, de evidências da veracidade da divulgação feita pela ré – Não configuração de prática de ato ilícito – Consequentemente, não havia obrigação de exclusão da publicação – Ação improcedente – Sentença mantida – RECURSO NÃO PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 1005750-20.2016.8.26.0223; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2018; Data de Registro: 08/02/2018)

    #143666

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    RESPONSABILIDADE CIVIL – Insurgência do réu contra sua condenação em metade da sucumbência – Alegação de que não deu causa à propositura da ação – Existência, contudo, de provas em sentido diverso – O autor afirmou que possuía um perfil junto ao Facebook e forneceu o endereço eletrônico cadastrado – Além disso, apresentou testemunha confirmando a existência do seu perfil na rede social – Por sua vez, a ré não produziu provas em contrário, nem demonstrou a impossibilidade de verificação de conta através do endereço eletrônico – Evidente, portanto, que a ré realmente bloqueou a conta do autor, dando causa à demanda – Sucumbência recíproca mantida – RECURSO NÃO PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 1007689-45.2015.8.26.0037; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2018; Data de Registro: 08/02/2018)

    #143663

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    OBRIGAÇÃO DE FAZER – Autora que sofreu ataques difamatórios de hackers em suas contas de e-mail e perfil de rede social em seu ambiente de trabalho e teve compras efetuadas em seu nome, por terceiros – Obrigação de fornecimento de dados cadastrais para identificação dos supostos ofensores – Recusas injustificadas – Responsabilidade dos provedores de correios eletrônicos (e-mail) de propiciar meios de individualização desses usuários, sob pena de responsabilização subjetiva por culpa ‘in omittendo’ – Medida necessária à segurança da internet – Precedentes do STJ – Descabida a alegação de necessidade de proteção do sigilo, ou violação à soberania de Estado estrangeiro que não podem ser opostas ao Poder Judiciário, que tem como propósito a busca da verdade dos fatos – Vedação ao anonimato – Viabilidade técnica reconhecida diante de empresas de renome no mundo virtual – Dados necessários à apuração dos ilícitos que só podem ser fornecidos pelas recorridas – Possibilidade de recuperação de perfil em rede social, a despeito do tempo em que a conta ficou desativada, admitida pela própria empresa – Sentença mantida – Recursos desprovidos.

    (TJSP;  Apelação 0007290-05.2013.8.26.0554; Relator (a): Percival Nogueira; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André – 8ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 08/02/2018; Data de Registro: 08/02/2018)

    #143656

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    Mais Jurisprudências sobre Redes Sociais do TJSP

    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.

    Suposta prática de calúnia e difamação majorada. Vereador que, durante pronunciamento na Câmara Municipal, afirmou que a empresa Recorrente estaria extorquindo a Prefeitura. Queixa-crime rejeitada por inépcia da inicial, bem como por ausência de fundamento jurídico-penal e pela conduta do Recorrido encontrar-se acobertada pela Imunidade Parlamentar. Falta de justa causa evidente. Verifica-se que o vereador apenas criticou a isenção de impostos concedida sucessivamente à empresa Recorrente. A utilização de palavra definida como crime, por si só, não configura a prática dos delitos imputados ao Recorrido. Manifestação amparada pela excludente de ilicitude de imunidade parlamentar. Irrelevância acerca do pronunciamento ter sido veiculado em redes sociais. Recurso não provido.

    (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 1001934-71.2016.8.26.0274; Relator (a): Carlos Monnerat; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Itápolis – 2ª Vara; Data do Julgamento: 01/02/2018; Data de Registro: 16/02/2018)

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    PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO REPRESENTANTE DO ARTISTA CONTRATADO PARA DIVULGAR PRODUTOS EM REDES SOCIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.

    1.O corréu intermediou a negociação entre a empresa e o youtuber que divulgaria seus produtos em redes sociais. Assim, atuando como representante do artista, não é parte integrante da relação jurídica material e, portanto, não tem legitimidade para responder por consequências relacionadas ao contrato de prestação de serviços.

    2.Em razão do improvimento do apelo, impõe-se elevar a verba honorária sucumbencial a R$ 800,00, em cumprimento ao que dispõe o artigo 85, § 11, do CPC.

    (TJSP;  Apelação 1006209-56.2017.8.26.0071; Relator (a): Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/02/2018; Data de Registro: 14/02/2018)

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    APELAÇÃO CÍVEL – Indenização por danos morais – Ofensas proferidas pela ré, em rede social, contra o autor, prefeito da cidade – Sentença que julga o procedente e fixa a indenização em R$ 10.000,00 – Inconformismo da Requerida sustentando que as críticas se dirigiram ao modus operandi do gestor público e não à pessoa natural do autor, decorrente do não cumprimento de obrigação de fornecimento de medicamento (à terceira pessoa) reconhecida em ação judicial – As palavras lançadas pela ré contra o prefeito extrapolaram o limite do seu cargo público ao indivíduo – Hipótese em que os vocábulos pejorativos e ofensivos (“verme”, “sem coração” e que “já roubou tanto”) extrapolam o direito de crítica, inerente ao exercício da liberdade de expressão – Quantum” indenizatório, no entanto, comporta redução e é fixado à luz das circunstâncias do caso e dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa – A redução do valor da indenização não implica sucumbência recíproca – Incidência da Súmula 326 do C.STJ, não revogada – Sentença mantida quanto à condenação da indenização, mas apenas reduzido o “quantum” para R$ 5.000,00– Recurso provido parcialmente.

    (TJSP;  Apelação 1001372-29.2017.8.26.0597; Relator (a): Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/02/2018; Data de Registro: 09/02/2018)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

    Postagens realizadas pelo agravante em rede social (“Facebook”), com escopo de promover ataques pessoais aos agravados. Fotografias nas quais é exibida arma de fogo, o que denota a intuito intimidador do recorrente em relação aos recorridos. Risco de dano irreparável ou de difícil reparação, ante o caráter ofensivo das publicações, de livre acesso a todos os internautas. Decisão que determinou a exclusão das postagens e bloqueio do perfil do usuário mantida.

    RECURSO DESPROVIDO.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2202140-96.2017.8.26.0000; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Aparecida – 1ª Vara; Data do Julgamento: 08/02/2018; Data de Registro: 08/02/2018)

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    #143653

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – RESPONSABILIDADE CIVIL – DIFAMAÇÃO E INJÚRIA – OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS – OFENSA EM PÁGINA PESSOAL DO FACEBOOK

    –Indeferimento do pedido de tutela de urgência para a retirada da postagem ofensiva do perfil da rede social Facebook e de retratação – Inconformismo – Tutela recursal deferida – Art. 300, CPC – Publicação que contém escritos ofensivos e difamatórios, inclusive em face de menor de idade – Liberdade de expressão e pensamento que não pode se sobrepor à intimidade, vida privada, honra e imagem – Exposição indevida do menor, em conjunto com a situação vexatória – Decisão reformada, para conceder parcialmente a tutela de urgência

    –DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2179539-96.2017.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V – São Miguel Paulista – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/02/2018; Data de Registro: 16/02/2018)

    #143650

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    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

    Publicação a respeito do estabelecimento autor, em rede social da ré, supostamente ofensivo. Sentença de improcedência. Redistribuído por força da Resolução 737/2016 e Portaria nº 02/2017. Apela o autor, alegando ter sofrido danos morais, em decorrência dos comentários ofensivos contra o estabelecimento; faz jus à indenização de R$ 10.000,00 e mais retratação. Descabimento. Não se vislumbra conduta ofensiva, nem dever de indenizar. Recurso improvido.

    (TJSP;  Apelação 4005954-48.2013.8.26.0019; Relator (a): James Siano; Órgão Julgador: 31ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Americana – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/02/2018; Data de Registro: 16/02/2018)

    #143647

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    Apelação cível. Ação de indenização em decorrência de suposta ofensa à imagem da pessoa jurídica. Publicação na rede social “facebook” da ré de fatos que relatam problemas no seu veículo após o abastecimento no estabelecimento posto autor. Ainda que não haja comprovação da qualidade da gasolina, restou comprovado nos autos que o carro da ré teve problemas e que após a troca da gasolina o veículo voltou a funcionar. Não comprovado o dolo ou culpa da ré a ensejar indenização a título de danos morais. No mais, a autora não comprovou que em decorrência da publicação da ré, denegriu-se a sua imagem, inclusive com a perda de clientes. Apelo desprovido.

    (TJSP;  Apelação 1008053-15.2015.8.26.0361; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2018; Data de Registro: 19/02/2018)

    #143641

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    INDENIZATÓRIA.

    Danos morais. Supostas ofensas dirigidas genericamente contra seguranças contratados por sindicato, se qualquer alusão específica ao autor. Mensagem em rede social que refere aos seguranças como jagunços contratados pelo sindicato, que teriam agredido advogada de chapa de oposição. Inexistência de qualquer imputação específica à pessoa do autor, que não pode tomar para si crítica dirigida a uma coletividade de seguranças. Ação improcedente. Recurso improvido.

    (TJSP;  Apelação 1031071-54.2016.8.26.0224; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/02/2018; Data de Registro: 20/02/2018)

    #143631

    [attachment file=143633]

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

    -Alegação de perseguição política pelo Prefeito em face do Procurador do Município – Comentários pejorativos em rede social e alteração imotivada do posto de trabalho, comprovadas – Ofensa à honra subjetiva do autor, que ultrapassa o mero dissabor – Danos morais configurados – Montante arbitrado em primeiro grau adequado a compensar os prejuízos sofridos

    –RECURSOS DESPROVIDOS.

    (TJSP;  Apelação 3005355-13.2013.8.26.0283; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 28ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Itirapina – Vara Única; Data do Julgamento: 21/02/2018; Data de Registro: 22/02/2018)

    #143521

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    Responsabilidade civil – Indenização por danos morais – Ré que proferiu comentários injuriosos a respeito da autora em rede social – Indenização devida – Fixação em R$ 3.000,00 – Adequação. Recursos não providos.

    (TJSP;  Apelação 1001351-85.2016.8.26.0242; Relator (a): Luis Mario Galbetti; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Igarapava – 1ª Vara; Data do Julgamento: 26/02/2018; Data de Registro: 26/02/2018)

    #143515

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – – INDEFERIMENTO NA ORIGEM – AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS AUTORIZADORES DA MEDIDA – RETIRADA DE CONTEÚDO SUPOSTAMENTE OFENSIVO DA REDE SOCIAL DENOMINADA FACEBOOK – PRESERVAÇÃO DO DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO QUE TEM A MESMA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL QUE OS DIREITOS DA PERSONALIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2209143-05.2017.8.26.0000; Relator (a): Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mairinque – 1ª Vara; Data do Julgamento: 21/02/2018; Data de Registro: 27/02/2018)

    #143512

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    RECURSO – APELAÇÃO – AUSÊNCIA DE PREPARO – DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO APELANTE NÃO ATENDIDA – DESERÇÃO DECRETADA – RECURSO DO CORRÉU NÃO CONHECIDO.

    INDENIZAÇÃO – INJÚRIA – DIVULGAÇÃO DE MENSAGENS OFENSIVAS EM REDE SOCIAL – AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE EM RELAÇÃO AO FACEBOOK – TUTELA ANTECIPADA PARA A EXCLUSÃO DAS POSTAGENS E COMENTÁRIOS ANEXADOS À INICIAL MANTIDA PELA R. SENTENÇA PROFERIDA – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EM FACE DA MESMA – RECURSO DO AUTOR PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 0000189-87.2015.8.26.0022; Relator (a): Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Amparo – 2ª Vara; Data do Julgamento: 21/02/2018; Data de Registro: 27/02/2018)

    #143509

    [attachment file=143511]

    Responsabilidade civil – Ação de obrigação de fazer (remoção de conteúdo e fornecimento de dados relativos a perfis e à página da rede social Facebook) – Procedência em parte, com condenação do réu aos ônus sucumbenciais – Inconformismo do réu – Acolhimento – Inteligência dos arts. 15 e 22, do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/14) – Decreto nº 8.771/16 regulamenta a forma pela qual se dará o armazenamento de dados, porém, a obrigação de armazenar os registros de acesso a aplicações já existia desde a vigência do Marco Civil – No caso, não há como saber se a inexistência de registros de acesso relativos a um dos perfis resulta de culpa do Facebook – Fornecimento de e-mail utilizado na criação do perfil já permite a identificação do usuário – Obrigação de exibição de dados suficientemente satisfeita pelo réu – Diante da existência de dispositivo legal (art. 10º do Marco Civil da Internet) determinando a necessidade de vir a juízo para conseguir a informação pretendida pelos autores, não há causalidade – Sucumbência inexistente – Sentença reformada em parte – Recurso provido.

    (TJSP;  Apelação 1007788-45.2015.8.26.0609; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/02/2018; Data de Registro: 01/03/2018)

    #143506

    [attachment file=143507]

    Agravo de Instrumento – obrigação de fazer – tutela antecipada indeferida – pleito de determinação no sentido de proibir o agravado de postar conteúdo desabonador ao agravante na rede social Facebook, bem como para que seja suspenso seu perfil no aludido aplicativo – prévio controle de conteúdo e suspensão do perfil que se afiguram verdadeira censura prévia, vedada pela ordem constitucional vigente – impossibilidade – exclusão de conteúdo desabonador pelo próprio agravado que não foi objeto da decisão recorrida e, portanto, não pode ser apreciada por este E. Tribunal, sob pena de supressão de instâncias – decisão mantida – Recurso não provido.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2022206-47.2018.8.26.0000; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/03/2018; Data de Registro: 01/03/2018)

    #143503

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    OBRIGAÇÃO DE FAZER. Fornecimento de dados relativos a perfil criado na rede social “Facebook”, que comercializa blusas de sua marca sem autorização. Incidência da Lei nº 12.965/201. Respeitado o período de 06 (seis) meses legalmente previsto para o armazenamento das informações pelo provedor de hospedagem (artigo 15) – Dever da ré de informar os dados cadastrais e o endereço de IP (“Internet Protocols”) do perfil. Aos provedores de conteúdo na internet cabe o ônus de manter meios técnicos de identificação de seus usuários. Precedentes do C. STJ e desta E. Corte paulista. Ônus sucumbenciais que cabem à ré, porquanto ofereceu resistência injustificada à pretensão da autora. Sentença mantida. Recurso não provido.

    (TJSP;  Apelação 1025107-04.2015.8.26.0196; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Franca – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2018; Data de Registro: 01/03/2018)

    #143499

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    INDENIZAÇÃO. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Sentença de improcedência. Interposição de apelação pela autora. Controvérsia acerca da suposta falta de autorização da autora para publicação de sua fotografia na rede social Facebook e em capa de revista de grande circulação, bem como sobre os eventuais danos morais decorrentes das publicações indevidas de sua imagem nas referidas mídias. Ausência de prova de que a autora tenha efetivamente consentido com a exibição de sua fotografia em qualquer mídia. Publicações da fotografia da autora, sem a sua autorização, é situação apta a ensejar indenização por danos morais, por uso indevido de sua imagem. Hipótese de danos morais in re ipsa. Autora faz jus à cessação da circulação das publicações indevidas, bem como à reparação dos danos morais decorrentes da ofensa à sua imagem. Inteligência do artigo 20 do Código Civil. Fixação da indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 para cada réu que se mostra suficiente para compensar os danos experimentados pela autora, sem gerar enriquecimento ilícito, bem como para punir os réus e inibir a prática de outros atos ilícitos. Reforma da r. Apelação provida.

    (TJSP;  Apelação 1103016-22.2015.8.26.0100; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 30ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro Central Cível – 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2018; Data de Registro: 02/03/2018)

    #143490

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    RESPONSABILIDADE CIVIL – Sentença de procedência – APELO DO RÉU – Admissibilidade do pedido de reversão do julgado – Mensagens privadas trocadas em rede social – Discussão motivada por negócio frustrado – Ausente ato ilícito – Art. 186, do CC – Sentença reformada – RECURSO PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 1002772-93.2017.8.26.0010; Relator (a): Fábio Podestá; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X – Ipiranga – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/03/2018; Data de Registro: 06/03/2018)

    #143486

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    “APELAÇÃO CÍVEL. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por dano moral. Postagem de ofensas em rede social. Sentença que acolheu parcialmente os pedidos da autora para determinar a exclusão das postagens inadequadas. Afastamento do pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Apelo da demandante. Consistência. Inúmeras postagens de conteúdo ofensivo e direcionadas à autora, que extravasaram o direito à livre manifestação de pensamento da requerida. Provas coligidas nos autos que afastam a circunstância, considerada na sentença, de a autora ter provocado a requerida. Configuração dos danos morais. ‘Quantum’ indenizatório fixado em R$ 3.000,00, consideradas as peculiaridades do caso concreto. RECURSO PROVIDO”.(v.26751).

    (TJSP;  Apelação 1005211-58.2017.8.26.0566; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/03/2018; Data de Registro: 06/03/2018)

    #143480

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    APELAÇÃO – Ação de indenização por danos morais – Publicação, na rede social “Facebook”, de comentário depreciativo em relação à clínica veterinária autora, após esta ter, supostamente, inviabilizado a prestação de socorro a um cão atropelado – Sentença de procedência – Apelação da ré – Descabimento – Comentários ofensivos dirigidos à autora (clínica veterinária) e que extrapolou mera insatisfação, possuindo teor ofensivo, caracterizando dano moral indenizável – Liberdade de expressão que não deve se sobrepor aos direitos fundamentais da honra objetiva e do bom conceito da pessoa jurídica – Linguagem coloquial e informal usada na Internet tem limite na violação da honra alheia – Publicação em perfil aberto e, portanto, acessível a indeterminado número de pessoas – Danos morais configurados – Quantum indenizatório fixado em primeira instância (R$ 5.000,00), porém, que comporta redução para R$ 3.000,00 (três mil reais), levando em conta a condição econômica da ofensora – Valor que é suficiente para, de uma só vez, compensar o sofrimento experimentado pela autora, bem como punir a conduta da ré, com a finalidade de evitar atuação reincidente, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade – Precedentes do TJSP, em casos análogos – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 1004286-48.2014.8.26.0152; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/02/2018; Data de Registro: 07/03/2018)

    #143473

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – OFENSAS VIA REDE SOCIAL E IMPRESSOS

    –Indenização por danos morais – Preliminar de julgamento “extra petita” – Não ocorrência – Preliminar rejeitada – Ato ilícito comprovado – Dever de indenizar presente – Redução da quantia fixada na sentença, de R$ 20.000,00 para R$ 15.000,00 – Acolhimento – Mantida a procedência em parte da ação – Medida cautelar em apenso – Não apreciação em sentença – Causa Madura – Cautelar procedente – Recurso parcialmente provido.

    (TJSP;  Apelação 1000182-83.2014.8.26.0161; Relator (a): Dimitrios Zarvos Varellis; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2018; Data de Registro: 08/03/2018)

    #143462

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    RESPONSABILIDADE CIVIL – Indenização – Dano moral – Pretensão da autora à compensação dos prejuízos causados por declarações postadas em redes sociais – Indenização – Necessidade de reparação do dano causado – “Quantum” indenizável – Fixação de R$ 10.000,00 – Suficiência – Sentença de procedência mantida – Ratificação dos fundamentos do “decisum” – Aplicação do art. 252 do RITJSP/2009 – Recurso improvido.

    (TJSP;  Apelação 0021139-36.2013.8.26.0007; Relator (a): Alvaro Passos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII – Itaquera – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/03/2018; Data de Registro: 13/03/2018)

    #143442

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    OBRIGAÇÃO DE FAZER – Pleito de retirada e cessação de comentários feitos na rede social Facebook – Liminar indeferida – Decisão mantida – Publicações veiculadas que vêm, prima facie, lastreadas em fato verdadeiro e não estão direcionadas contra a pessoa jurídica autora – Abusos porventura ocorridos que, ademais, poderão ser dirimidos pela via indenizatória – Requisitos dos art. 293 e ss, CPC, não evidenciados – Recurso desprovido.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2025092-19.2018.8.26.0000; Relator (a): Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/03/2018; Data de Registro: 14/03/2018)

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