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17/07/2018 às 17:44 #143596Wilson RobertoMestre
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RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Danos que, segundo a inicial, decorrem de reportagem (incluindo ‘chamada de capa’) divulgando imagem da autora, policial militar, com os dizeres ‘nas redes sociais, policial é herói e violento’ – Decreto de procedência – Teor da matéria jornalística que nitidamente extrapola o animus narrandi – Faz, na verdade, verdadeiro juízo de valor, associando indevidamente a imagem da autora à conduta de alguns policiais militares que praticam ilicitudes no exercício da profissão (e as divulgam nas redes sociais) – Imagem da autora publicada em rede social/perfil aberto – Irrelevância – Utilização não autorizada por esta última e mais, dela fazendo indevida associação – Dano moral configurado (que aqui, é imediato) – Indenização que deve ser proporcional e adequada ao caso concreto, para reparar o dano e desestimular a repetição da conduta – Valor fixado (R$ 15.000,00) que não se mostra excessivo, tampouco apto a ensejar o enriquecimento sem causa da apelada – Sentença mantida – Recurso improvido.
(TJSP; Apelação 1005903-25.2016.8.26.0006; Relator (a): Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI – Penha de França – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/02/2018; Data de Registro: 22/02/2018)
17/07/2018 às 21:18 #143622Wilson RobertoMestre[attachment file=143624]
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C Pedido DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Direito de esquecimento – Pretensão deduzida contra provedor de internet, a fim de obter o direito de esquecimento dos fatos passados e constantes de mecanismo de busca, na rede mundial de computadores – Cerceamento de defesa que inocorre na espécie – Ilegitimidade corretamente afastada – Prescrição quanto ao pedido de indenização acolhida – Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de indenização por alegados danos morais (art. 206, § 3º, V, CC) – Conteúdo ofensivo que foi publicado na rede social em 13 de maio de 2008 – Demanda proposta apenas em junho de 27 de outubro de 2015 – Sentença de procedência em parte – Exclusão pretendida que não configura censura Direitos da personalidade do autor que devem se sobrepor ao direito da informação – Precedentes – Sentença mantida – Recursos improvidos.
(TJSP; Apelação 1038696-06.2015.8.26.0506; Relator (a): Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto – 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/02/2018; Data de Registro: 22/02/2018)
17/07/2018 às 21:21 #143628Wilson RobertoMestre[attachment file=143630]
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de obrigação de fazer. Decisão que deferiu a antecipação da tutela antecipada pleiteada, para determinar aos requeridos a retirada e suspensão da disponibilidade dos vídeos contidos nas URL´S mencionadas na exordial e veiculados na rede social “You Tube”, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, bem como, vedar a produção e exibição de outros vídeos similares nesse sentido. Inconformismo quanto à parte da decisão. Acolhimento. Artigo 19, parágrafo 1º da Lei 12.965/2014. Ordem judicial que deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material. Inviável o cumprimento, pelo provedor de conteúdo, de determinação vaga e imprecisa de identificação e vedação de produção de “outros vídeos similares” que venham a ser disponibilizados. Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2159565-73.2017.8.26.0000; Relator (a): Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/02/2018; Data de Registro: 22/02/2018)
17/07/2018 às 21:26 #143631Wilson RobertoMestre[attachment file=143633]
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
-Alegação de perseguição política pelo Prefeito em face do Procurador do Município – Comentários pejorativos em rede social e alteração imotivada do posto de trabalho, comprovadas – Ofensa à honra subjetiva do autor, que ultrapassa o mero dissabor – Danos morais configurados – Montante arbitrado em primeiro grau adequado a compensar os prejuízos sofridos
–RECURSOS DESPROVIDOS.
(TJSP; Apelação 3005355-13.2013.8.26.0283; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 28ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Itirapina – Vara Única; Data do Julgamento: 21/02/2018; Data de Registro: 22/02/2018)
17/07/2018 às 21:47 #143635Wilson RobertoMestre[attachment file=143637]
RESCISÃO – Contrato de prestação de serviços de ‘buffet’ e entretenimento para festa de confraternização de final de ano, por não ter sido plenamente executada como ajustado pelas partes, gerando repercussão negativa nos 1.200 convidados e nas redes sociais – Pedido cumulado de ressarcimento das duas parcelas pagas das quatros ajustadas, bem como quitação das pendentes, além de indenização pelos danos morais sofridos – Contestação imputando à autora a não contratação de pacote condizente com a quantidade de convidados, sendo rotineiro em eventos de grande porte alguns contratempos – Pretensão julgada parcialmente procedente em primeiro grau de jurisdição, apenas para fixar indenização por danos morais no valor de R$ 4.440,00, sem qualquer repetição ou exoneração de dívida, eis que o serviço, apesar de defeituoso, foi prestado – Irresignação de ambas as partes: a-) da autora, por apelo, objetivando a procedência integral do seu pedido; b-) da ré, por adesivo, pedindo o afastamento da indenização por danos morais por não ter praticado nenhum ato ilícito – VÍCIO REDIBITÓRIO – Ocorrência – Situação em que apesar do serviço de buffet ter sido executado até o fim, apresentou defeitos não sanados no decorrer do evento, deixando-o aquém daquilo para o qual foi contratado – Circunstância em que a execução integral impede a rescisão superveniente do contrato e a devolução das parcelas pagas (artigo 475 do Código Civil), mas autoriza o abatimento proporcional no preço ajustado (artigo 442 do indigitado Codex – ‘quanti minoris’) – Abatimento que será o equivalente a uma das duas parcelas de R$ 13.090,00 pendentes, considerando a comida e bebidas que deixaram de serem servidas pela desorganização da ré e abaixo da qualidade veiculada na sua propaganda institucional – Pretensão inicial acolhida parcialmente nesse ponto – DANO MORAL – Distinção entre inadimplemento contratual e ato ilícito, sendo o primeiro a hipótese em testilha – Indenização negada – SUCUMBÊNCIA RECURSAL – Nova disciplina do Código de Processo Civil que implica na cumulação sucumbencial em grau recursal, adotando parâmetros em função do proveito econômico obtido e do trabalho adicional dos advogados – Circunstância, no caso em testilha, que o trabalho extra compreende a confecção de razões/contrarrazões e o acompanhamento processual na instância – Verba adicional de R$ 1.000,00 (mil reais) em favor dos advogados de cada parte – Sentença ajustada – Apelação parcialmente provida, com integral acolhimento do recurso adesivo.
(TJSP; Apelação 1002782-75.2015.8.26.0506; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/02/2018; Data de Registro: 20/02/2018)
17/07/2018 às 21:54 #143638Wilson RobertoMestre[attachment file=143640]
Ação de Indenização fundada em danos morais. Comentários desairosos lançados nas redes sociais por cliente das autoras. Inadmissibilidade. Manifestação pública consistente na insatisfação dos serviços prestados que não pode ultrapassar a linha do bom senso. Flagrante aviltamento à honra, dignidade e à imagem das autoras. Dano moral evidenciado e, portanto, passível de indenização. Valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Sentença reformada. Recurso das autoras, provido.
(TJSP; Apelação 1011454-41.2016.8.26.0602; Relator (a): Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/02/2018; Data de Registro: 20/02/2018)
17/07/2018 às 21:59 #143641Wilson RobertoMestre[attachment file=143643]
INDENIZATÓRIA.
Danos morais. Supostas ofensas dirigidas genericamente contra seguranças contratados por sindicato, se qualquer alusão específica ao autor. Mensagem em rede social que refere aos seguranças como jagunços contratados pelo sindicato, que teriam agredido advogada de chapa de oposição. Inexistência de qualquer imputação específica à pessoa do autor, que não pode tomar para si crítica dirigida a uma coletividade de seguranças. Ação improcedente. Recurso improvido.
(TJSP; Apelação 1031071-54.2016.8.26.0224; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/02/2018; Data de Registro: 20/02/2018)
17/07/2018 às 22:06 #143644Wilson RobertoMestre[attachment file=143646]
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE OFICINA MECÂNICA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
–Dissenso entre as partes quanto à autorização para a realização dos serviços – Ré, proprietária do automóvel avariado, que se utilizou das redes sociais para reclamar da autora – Danos morais configurados – Afirmações de cunho ofensivo – Ação procedente – Recurso desprovido, com observação.
(TJSP; Apelação 1009009-57.2017.8.26.0071; Relator (a): Melo Bueno; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2018; Data de Registro: 20/02/2018)
17/07/2018 às 22:21 #143647Wilson RobertoMestre[attachment file=143649]
Apelação cível. Ação de indenização em decorrência de suposta ofensa à imagem da pessoa jurídica. Publicação na rede social “facebook” da ré de fatos que relatam problemas no seu veículo após o abastecimento no estabelecimento posto autor. Ainda que não haja comprovação da qualidade da gasolina, restou comprovado nos autos que o carro da ré teve problemas e que após a troca da gasolina o veículo voltou a funcionar. Não comprovado o dolo ou culpa da ré a ensejar indenização a título de danos morais. No mais, a autora não comprovou que em decorrência da publicação da ré, denegriu-se a sua imagem, inclusive com a perda de clientes. Apelo desprovido.
(TJSP; Apelação 1008053-15.2015.8.26.0361; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2018; Data de Registro: 19/02/2018)
17/07/2018 às 22:25 #143650Wilson RobertoMestre[attachment file=143652]
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Publicação a respeito do estabelecimento autor, em rede social da ré, supostamente ofensivo. Sentença de improcedência. Redistribuído por força da Resolução 737/2016 e Portaria nº 02/2017. Apela o autor, alegando ter sofrido danos morais, em decorrência dos comentários ofensivos contra o estabelecimento; faz jus à indenização de R$ 10.000,00 e mais retratação. Descabimento. Não se vislumbra conduta ofensiva, nem dever de indenizar. Recurso improvido.
(TJSP; Apelação 4005954-48.2013.8.26.0019; Relator (a): James Siano; Órgão Julgador: 31ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Americana – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/02/2018; Data de Registro: 16/02/2018)
17/07/2018 às 22:34 #143653Wilson RobertoMestre[attachment file=143654]
AGRAVO DE INSTRUMENTO – RESPONSABILIDADE CIVIL – DIFAMAÇÃO E INJÚRIA – OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS – OFENSA EM PÁGINA PESSOAL DO FACEBOOK
–Indeferimento do pedido de tutela de urgência para a retirada da postagem ofensiva do perfil da rede social Facebook e de retratação – Inconformismo – Tutela recursal deferida – Art. 300, CPC – Publicação que contém escritos ofensivos e difamatórios, inclusive em face de menor de idade – Liberdade de expressão e pensamento que não pode se sobrepor à intimidade, vida privada, honra e imagem – Exposição indevida do menor, em conjunto com a situação vexatória – Decisão reformada, para conceder parcialmente a tutela de urgência
–DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2179539-96.2017.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V – São Miguel Paulista – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/02/2018; Data de Registro: 16/02/2018)
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