Resultados da pesquisa para 'ICP Brasil'

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  • DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

    – Prestação de serviço – Fornecimento de certificado digital – Cobrança indevida – Procedência do pedido – Inconformismo – Não conhecimento – Matéria de competência das 11ª a 38ª Câmaras da Seção de Direito Privado – Resolução n. 623/2013, art. 5º, §1º, do Órgão Especial deste Egrégio Tribunal – Precedente jurisprudencial – Recurso não conhecido, com redistribuição dos autos.

    (TJSP; Apelação 1003114-52.2014.8.26.0320; Relator (a): J.L. Mônaco da Silva; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2016; Data de Registro: 13/05/2016)

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INSTRUÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL COM CÓPIA DO TÍTULO EXECUTIVO EXPEDIDA PELO OFICIAL DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS COM CERTIFICADO DIGITAL DE AUTENTICIDADE – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – PRETENSÃO DE REFORMA – CABIMENTO

    – A juntada de cópia do título executivo, emitida eletronicamente por serventia extrajudicial, afasta a necessidade de apresentação do original. – Aplicação do art. 425 do Código de Processo Civil (artigo 365 do CPC/73). Sentença anulada. Recurso provido.

    (TJSP; Apelação 0010633-03.2013.8.26.0071; Relator (a): Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru – 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 16/06/2016; Data de Registro: 20/06/2016)

    DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE.

    Decisão que determina a expedição de mandado de busca e apreensão de certificado digital. Insurgência do réu ao argumento de que deveria ser recolhido o mandado até que fossem apreciados os argumentos deduzidos na contestação. Informação do Juízo a quo no sentido de que o mandado já foi cumprido e que o próprio réu teria promovido o cancelamento do certificado digital. Recurso prejudicado.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2092037-56.2016.8.26.0000; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Taboão da Serra – 3ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 22/06/2016; Data de Registro: 22/06/2016)

    CERTIFICAÇÃO DIGITAL. EMISSÃO DE CERTIFICADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DELEGADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INOPERÂNCIA DA CERTIFICAÇÃO DIGITAL. TRANSTORNOS À ATIVIDADE PROFISSIONAL DO RECORRIDO. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO EM DOBRO DO VALOR NOVAMENTE COBRADO.

    A atividade de certificação digital é, efetivamente, típica delegação de serviço público, situação que contudo não retira a natureza de relação de consumo na controvérsia. A inoperância da certificação digital do autor vem sobejamente demonstrada pela prova documental, situação que ultrapassa meros transtornos e representou significativa limitação à atividade do advogado, que tentou por mais de seis vezes a solução do problema e, em uma das ocasiões, em ligação telefônica de cerca de três horas. O produto foi adquirido e o autor restou por pelo menos sete meses impossibilitado de utilizá-lo. A necessidade de adquirir nova certificação decorre de falha na prestação do primeiro serviço, por bloqueio da anterior certificação, situação que demonstra a adequação da devolução em dobro das quantias pagas em excesso como previsto no art. 42, § único do CDC. Os danos morais foram fixados modica e adequadamente, em R$ 2.500,00, adequados aos parâmetros das Turmas Recursais. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso improvido.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71004762290, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Carlos Francisco Gross, Julgado em 31/01/2014)

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. PETIÇÃO RECURSAL COM ASSINATURA DIGITALIZADA SEM CERTIFICAÇÃO. REQUISITO NECESSÁRIO À SEGURANÇA JURÍDICA. INVALIDADE DO ATO. AUSÊNCIA, OUTROSSIM, DE JUNTADA DOS ORIGINAIS NO PRAZO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO.

    A petição recursal, na espécie, constitui-se de mera cópia reprográfica, sem que viesse aos autos o documento original, descumprindo, a recorrente, o que dispõe a Lei nº 9.800/99. Cogitando-se de peça com assinatura lançada mediante processo de escaneamento, inexiste previsão legal propiciando sua aceitação, porquanto a Lei nº. 11.419/2009, que regulamentou a informatização dos processos judiciais, exige o preenchimento de certos requisitos para a apresentação de documentos pela via eletrônica, como a certificação digital, o que não foi observado na casuística. Precedentes do STF e do STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME.

    (TJRS – Apelação Cível Nº 70062336268, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 26/02/2015)

    EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO CRIME. CRIMES DE ENTORPECENTES. TRÁFICO DE DROGAS. LAUDO PERICIAL DEFINITIVO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. DESCABIMENTO.

    O laudo pericial definitivo foi assinado digitalmente, porém os caracteres aparecem truncados, o que não fundamenta a declaração de nulidade dessa prova, porquanto se trata de mero problema na impressão do documento, não sendo questionado pela defesa o teor da perícia, que é o que realmente importa para a demonstração da materialidade do delito. O documento foi assinado e a assinatura da perita veio devidamente certificada, o que significa que é legítima, tendo ocorrido problema na impressão do laudo, e não na assinatura. Problema de impressão não invalida a prova da materialidade, que foi devidamente demonstrada, pois a perícia aponta que foi constatada presença do alcaloide cocaína na droga encontrada com o réu, o que foi até admitido pelo próprio acusado, que apenas alegou ser destinada a droga para seu próprio consumo, vindo, o laudo pericial, somente confirmar que realmente a substância apreendida era de uso proscrito no Brasil e, portanto, ilícita, como havia admitido o réu. Apegar-se ao fato de os caracteres relativos à assinatura e à certificação digital terem saído truncados por causa de problema na impressão, e, com base nisso, considerar nula essa prova de materialidade é excesso de formalismo, que não se presta para afastar a certeza da existência de prova da materialidade do delito, constante, aliás, tanto no documento em questão como no restante do conjunto probatório dos autos. Ainda que fosse nulo tal documento, a materialidade e a autoria vieram demonstradas pelos demais elementos constantes nos autos, como descrito na sentença apelada e no voto majoritário proferido no julgamento da apelação originária, que ora é confirmado. EMBARGOS INFRINGENTES DESACOLHIDOS. POR MAIORIA.

    (TJRS – Embargos Infringentes e de Nulidade Nº 70069850394, Primeiro Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Julgado em 01/07/2016)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CÓPIA AUTENTICADA POR CERTIFICADO DIGITAL. POSSIBILIDADE.

    Possível a instrução da execução com cópia autenticada de Cédula de Crédito Bancário, quando registrado em Cartório de Títulos e Documentos, ainda que a autenticidade seja conferida por certificado digital. Exegese do art. 385, do Código de Processo Civil. Possibilidade de conferir a validade do documento, mediante acesso ao site do Tabelionato onde se encontra registrado. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

    (TJRS – Agravo de Instrumento Nº 70053429593, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 04/03/2013)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CÓPIA AUTENTICADA POR CERTIFICADO DIGITAL. POSSIBILIDADE.

    Possível a instrução da execução com cópia autenticada de Cédula de Crédito Bancário, quando registrado em Cartório de Títulos e Documentos, ainda que a autenticidade seja conferida por certificado digital. Exegese do art. 385, do Código de Processo Civil. Possibilidade de conferir a validade do documento mediante acesso ao site do Tabelionato onde se encontra registrado. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

    (TJRS – Agravo de Instrumento Nº 70053500054, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 05/03/2013)

    APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CÓPIA AUTENTICADA POR CERTIFICADO DIGITAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PRELIMINAR REJEITADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LEGALIDADE DA TAXA PACTUADA. SENTENÇA MANTIDA.

    1. Preliminar de carência de ação rejeitada: em se tratando de execução de contrato de empréstimo bancário, desnecessária a juntada do título original.

    2. Na espécie, a instituição financeira embasou a execução em cópia da Cédula de Crédito Bancário – Confissão e Renegociação de Dívida devidamente digitalizada e registrada no 1º Registro de Títulos e Documentos de Maceió-AL, sob nº 3911135.

    3. É certo que o contrato sub judice está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor, tendo o consumidor o direito de revisar os termos e cláusulas que entender ilegais ou abusivos. Todavia, importa registrar que a incidência da legislação consumerista, de per si, não leva à procedência dos pedidos iniciais, sendo as onerosidades apreciadas caso a caso, à luz da legislação e da jurisprudência pátria.

    4. Juros remuneratórios: o entendimento jurisprudencial consolidado no STF e STJ é pela não limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano. A revisão do percentual apenas é admitida em casos em que houver cláusula aberta ou a taxa contratada exceder de forma considerável a média praticada no mercado. Não é o caso. APELO DESPROVIDO, REJEITADA A PRELIMINAR.

    (TJRS – Apelação Cível Nº 70053267738, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 09/04/2013)

    APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CÓPIA DIGITALIZADA.

    A cópia digitalizada da Cédula de Crédito Bancário, registrada no Registro de Títulos e Documentos, cuja autenticidade está comprovada pelo certificado digital, na forma do § 1º do art. 12 da Medida Provisória n. 2.200/01, é suficiente para atender a exigência do inciso I do art. 614 do CPC. Sentença desconstituída. APELAÇÃO PROVIDA.

    (TJRS – Apelação Cível Nº 70056880842, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 05/11/2013)

    RECURSO INOMINADO. CERTIFICADO DIGITAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. QUANTUM MAJORADO.

    Alega a parte autora que comprou um certificado digital da ré. No entanto, este nunca funcionou a contento, sendo que por diversas vezes tentou resolver a questão junto à recorrida, pois não conseguia utilizar o certificado digital junto ao TJRS, principal alvo da profissional. Em relação aos danos materiais e aos lucros cessantes, tenho que não merece guarida, uma vez que não há nos autos a sua comprovação. Quanto aos danos morais tenho como realmente existentes, dado o largo lapso temporal que vem a autora tentando solucionar o impasse. Excepcionalidade do caso concreto que autoriza a configuração do dano extrapatrimonial. Em relação ao quantum deve ser majorado para R$ 4.000,00. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO..

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71004507463, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Silvia Muradas Fiori, Julgado em 21/11/2013)

    NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CÓPIA AUTENTICADA POR CERTIFICADO DIGITAL. POSSIBILIDADE.

    A cédula de crédito bancário devidamente digitalizada e registrada no Registro de Títulos e Documentos constitui título executivo extrajudicial hábil a embasar ação de execução, uma vez que é possível conferir a sua validade por meio de consulta ao site http://valida.rtdeletronico.com.br. Apelação provida para desconstituir a sentença recorrida.

    (TJRS – Apelação Cível Nº 70057217770, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 11/02/2014)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CÓPIA AUTENTICADA POR CERTIFICADO DIGITAL. POSSIBILIDADE. JUNTADA DE ORGINAL. DESNECESSIDADE.

    A cédula de crédito bancário devidamente digitalizada e registrada no Registro de Títulos e Documentos constitui título executivo extrajudicial hábil a embasar ação de execução, uma vez que é possível conferir a sua validade por meio de consulta ao site http://valida.rtdeletronico.com.br. Assim, mostra-se desnecessária a juntada do título original. Agravo de instrumento provido.

    (TJRS – Agravo de Instrumento Nº 70059401802, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 05/06/2014)

    RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. IMÓVEL COMPRADO NA PLANTA. CLIENTE QUE SE DIRIGE AO PLANTÃO DE VENDAS. PARCERIA ENTRE INCORPORADORA E IMOBILIÁRIA; CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA ABUSIVA E NULA DE PLENO DIREITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA DOBRADA.

    Não conhecimento do recurso apresentado pela requerida Rodobens, uma vez que a petição possui apenas a assinatura digitalizada do procurador, não possui certificado digital, está desacompanhada de documento original e o comprovante do preparo foi realizado fora do prazo previsto em lei. Configurada a legitimidade passiva de ambas as requeridas. A Rodobens é a responsável pelo empreendimento e por transferir ao consumidor o ônus do pagamento de comissão de corretagem. A requerida Jair Behr é a responsável pela cobrança e pelo recebimento dos valores. Assim, corretamente aplicada a solidariedade entre elas, pois, sendo parte da cadeia de fornecedores, ambas devem responder pelos danos causados aos consumidores, cabendo a ação de regresso por quem se sentir prejudicada. A inversão do ônus da prova se justifica, pois o caso em tela versa sobre direito do consumidor. Todavia, ainda que assim não o fosse, a autora apresentou provas suficientes de que não contratou nenhum profissional para intermediar a compra do seu imóvel, bem como acreditava estar sendo atendida por funcionários da própria demandada. A situação narrada afasta a configuração da típica atividade de um corretor de imóveis, conforme previsto no artigo 722 do Código Civil. Tratando-se de um contrato de adesão, é nula a cláusula onde a incorporadora atribuiu aos consumidores o dever de pagar a comissão de corretagem dos profissionais que foram contratados exclusivamente por ela e que agiam especificamente em seu favor e interesses. Prática que além de abusiva, demonstra a má-fé e não pode ser considerada como um erro justificável, impondo-se a devolução dos valores pagos a título de corretagem de forma dobrada, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71004854709, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 25/07/2014)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÓPIA AUTENTICADA POR CERTIFICADO DIGITAL. POSSIBILIDADE. JUNTADA DE ORIGINAL. DESNECESSIDADE. ICP-BRASIL.

    A cédula de crédito bancário digitalizada e registrada em Registro de Títulos e Documentos é título hábil a embasar a execução. Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. Inteligência do § 1º do art. 12 da Medida Provisória nº 2.200/01 e do inciso VII do art. 127 da Lei nº 6.015/73. Desnecessidade de juntada do título original. Agravo de instrumento provido, de plano.

    (TJRS – Agravo de Instrumento Nº 70061490959, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 10/09/2014)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÓPIA AUTENTICADA POR CERTIFICADO DIGITAL. POSSIBILIDADE. JUNTADA DE ORIGINAL. DESNECESSIDADE. ICP-BRASIL.

    A cédula de crédito bancário digitalizada e registrada em Registro de Títulos e Documentos é título hábil a embasar a execução. Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. Inteligência do § 1º do art. 12 da Medida Provisória nº 2.200/01 e do inciso VII do art. 127 da Lei nº 6.015/73. Desnecessidade de juntada do título original. Agravo de instrumento provido, de plano.

    (TJRS – Agravo de Instrumento Nº 70062504055, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 25/11/2014)

    APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VALIDAÇÃO DA SOLICITAÇÃO E EMISSÃO DE CERTIFICADO DIGITAL e-CNPJ (E AS RESPECTIVAS RENOVAÇÕES) POR MEIO DE PROCURADOR COM PODERES ESPECÍFICOS. COMPROVAÇÃO DE QUE AS EXIGÊNCIAS APONTADAS PELA RÉ FORAM CUMPRIDAS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO COMINATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.

    A comprovação de que as exigências apontadas pela ré para validação da solicitação e emissão de certificado digital e-CNPJ (e as respectivas renovações) por meio de procurador com poderes específicos, consistentes na outorga de procuração pública com poderes específicos para que o procurador represente a pessoa jurídica autora perante a Receita Federal do Brasil, ICP-Brasil e demais órgãos regulamentadores, foram cumpridas, torna possível o acolhimento do pleito cominatório deduzido na petição inicial. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VALIDAÇÃO DA SOLICITAÇÃO E EMISSÃO DE CERTIFICADO DIGITAL e-CNPJ (E AS RESPECTIVAS RENOVAÇÕES) POR MEIO DE PROCURADOR COM PODERES ESPECÍFICOS. APELAÇÃO INTERPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DO TRABALHO ADICIONAL REALIZADO EM GRAU RECURSAL. NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §§ 2º, 8º E 11, DO CPC/2015. É imperioso assentar que o arbitramento de honorários advocatícios é atribuição do juiz, que deve se pautar pelos regramentos contidos no art. 85 do CPC/2015. No presente caso, interposta apelação na vigência do CPC/2015, necessária a majoração da verba honorária em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, §§ 2º, 8º e 11, do CPC/2015.

    (TJSP; Apelação 1004223-74.2016.8.26.0565; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/02/2017; Data de Registro: 14/02/2017)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO.

    Determinação para emenda da inicial. Adequação de rito. Entendimento do Juízo de que o contrato de cessão de crédito que embasou a exordial não é título executivo. Descabimento. Documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas. Inteligência do art. 784, inciso III, do CPC. Assinatura dos envolvidos concretizada por intermédio de certificado digital devidamente emitido pela ICP – Brasil, nos termos do artigo 1º, § 2º, III, letra “a”, da Lei nº 11.419/2006. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2017568-05.2017.8.26.0000; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/03/2017; Data de Registro: 07/03/2017)

    Jurisprudências – Certificação Digital / Certificado Digital – Coletânea

     

    Agravo de Instrumento. Ação de execução. Cédula de crédito bancário. Decisão que determinou a juntada da via original dos documentos que amparam a ação. Inconformismo. Cédula com força executiva. Súmula nº 14 deste Egrégio Tribunal de Justiça e tese de recurso repetitivo do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Documentação eletrônica com certificação digital pela ICP-Brasil. Força probatória equivalente à do documento original. Inciso VI do artigo 365 do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei nº 11.419/06. Prequestionamento. Questões expressamente enfrentadas. Decisão revogada, devendo o feito ter seu regular prosseguimento. Recurso provido para este fim.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2057069-63.2017.8.26.0000; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Regente Feijó – Vara Única; Data do Julgamento: 11/05/2017; Data de Registro: 15/05/2017)

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA NO DECRETO-LEI 911/69. COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO DEVEDOR NO AVISO DE RECEBIMENTO. IRRELEVÂNCIA ANTE A CERTIFICAÇÃO DIGITAL DOS CORREIOS. DECISÃO MANTIDA.
    1. A certificação digital dos Correios goza da mesma validade que o aviso de recebimento firmado pelo destinatário para fins de comprovação da constituição em mora. E, no caso dos autos, os documentos comprovam o envio da notificação extrajudicial, sua entrega no endereço constante no contrato e a certificação digital dos Correios especificando a data e horário de entrega.
    2. Recurso improvido.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2103272-20.2016.8.26.0000; Relator (a): Artur Marques; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/09/2016; Data de Registro: 23/09/2016)

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    Carta testemunhável. Interposição contra decisão que negou seguimento ao recurso de agravo em execução interposto em face do reconhecimento da extinção da punibilidade do sentenciado. Extinção que foi decidida sem que fosse acostada nos autos certidão de óbito original, fornecida pelo Oficial do Cartório de Registro Civil. Decisão que foi embasada na juntada da segunda via de certidão de óbito extraída digitalmente por meio do sistema CRC-JUD, obtida após a identificação do Magistrado por certificação digital. Observância de determinação constante do Provimento do CG nº 19/2014. Adequação da medida. Recurso não provido.

    (TJSP;  Carta Testemunhável 9001018-25.2015.8.26.0050; Relator (a): Otávio de Almeida Toledo; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 1ª Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 05/07/2016; Data de Registro: 06/07/2016)

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    #92950

    Validador de Assinaturas Digitais

    Conceitos básicos

    Assinatura Digital

    É o processo eletrônico de assinatura, baseado em sistema criptográfico assimétrico, que permite ao usuário usar sua chave privada para declarar a autoria de documento eletrônico a ser entregue à RFB, garantindo a integridade de seu conteúdo.

    Autoridade Certificadora da Receita Federal do Brasil  (AC-RFB)

    É a entidade integrante da ICP-Brasil em nível imediatamente subseqüente à AC Raiz, responsável pela assinatura dos certificados das Autoridades Certificadoras Habilitadas.

    Autoridade Certificadora Habilitada

    É a entidade integrante da ICP-Brasil em nível imediatamente subseqüente ao da AC-RFB, habilitada pela Coordenação Geral de Tecnologia e Segurança da Informação – Cotec, em nome da RFB, responsável pela emissão e administração dos Certificados Digitais e-CPF e e-CNPJ.

    Autoridade de Registro da Receita Federal do Brasil  (AR-RFB)

    É a entidade operacionalmente vinculada à AC-RFB, responsável pela confirmação da identidade dos solicitantes de credenciamento e habilitação como Autoridades Certificadoras integrantes da ICP-Brasil, em nível imediatamente subseqüente ao da AC-RFB.

    Autoridades de Registro

    São as entidades operacionalmente vinculadas à determinada Autoridade Certificadora Habilitada, responsáveis pela confirmação da identidade dos solicitantes dos certificados e-CPF e e-CNPJ.

    Certificado Digital e-CPF ou e-CNPJ

    É o documento eletrônico de identidade emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Autoridade Certificadora Raiz da ICP-Brasil – AC Raiz e habilitada pela Autoridade Certificadora da RFB (AC-RFB), que certifica a autenticidade dos emissores e destinatários dos documentos e dados que trafegam numa rede de comunicação, bem assim assegura a privacidade e a inviolabilidade destes.

    Não poderão ser titulares de certificados e-CPF ou e-CNPJ, as pessoas físicas cuja situação cadastral perante o CPF esteja enquadrada na condição de cancelado e as pessoas jurídicas cuja situação cadastral perante o CNPJ esteja enquadrada na condição de inapta, suspensa ou cancelada.

    Documento Eletrônico

    É aquele cujas informações são armazenadas, exclusivamente, em meio eletrônico.

    ICP–Brasil

    É um conjunto de técnicas, práticas e procedimentos, a ser implementado pelas organizações governamentais e privadas brasileiras com o objetivo de garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras.

    Usuário

    Pessoa física ou jurídica titular de Certificado Digital e-CPF ou e-CNPJ, respectivamente, bem assim de qualquer outro certificado digital emitido por Autoridade Certificadora não habilitada pela RFB e credenciada pela ICP Brasil.

    Fonte: Receita Federal

    #92949

    O certificado digital pode ser instalado em mais de um computador ou apenas no utilizado pelo programa emissor das notas?

    A instalação do certificado digital deverá obedecer ao disposto na respectiva política de certificado da Autoridade Certificadora que o forneceu. Existem certificados que podem ser instalados em mais de um computador, e certificados que não possibilitam esta prática.

    O e-CPF pode ser usado como certificado digital para a NF-e? E o e-CNPJ?

    O certificado digital a ser utilizado deverá ser de pessoa jurídica, do tipo A1 ou A3. O e-CPF não pode ser utilizado para a NF-e; já o e-CNPJ pode, no entanto não é o mais indicado.

    Minha empresa utiliza o software emissor NF-e disponibilizado pela Sefaz para emissão de NF-e. Há algum problema em instalar o software uma única vez em um servidor e ser acessado por 2 usuários diferentes (filiais) ao mesmo tempo?

    O emissor disponibilizado pela Sefaz não é multiusuário. Ele não foi desenvolvido para ser utilizado em rede.

    O certificado digital utilizado para a NF-e também é válido para o SPED Fiscal?

    Sim, o certificado digital utilizado para a NF-e pode ser utilizado também no SPED Fiscal.

    O certificado digital de um estabelecimento situado em uma UF é válido para outras UFs ou é preciso que cada estabelecimento tenha um certificado digital próprio?

    O certificado digital é válido para toda a empresa, possua ela um ou mais estabelecimentos. Assim, o certificado digital do estabelecimento de qualquer UF, seja ele matriz ou filial, pode ser utilizado para os demais estabelecimentos da empresa localizados em unidades federadas.

    Meu certificado digital é do tipo A1. Ao selecioná-lo para instalação, não aparecia o arquivo a ser selecionado. Por quê?

    O certificado tipo A1 precisa ser instalado no computador. Não pode ser utilizado diretamente de uma mídia removível (CD, DVD, pen drive, etc.).

    É necessário o envio da chave pública dos certificados digitais para a Secretaria da Fazenda?

    Não é necessário enviar a chave pública do certificado digital para a Sefaz. Basta que elas estejam válidas no momento da conexão e da realização da assinatura digital.

    Em que etapas da geração da NF-e é necessária a utilização de certificado digital?

    O certificado digital no padrão ICP-Brasil será necessário em dois momentos:

    a) o primeiro é na assinatura digital do documento eletrônico. O certificado digital deverá conter o CNPJ de um dos estabelecimentos da empresa ;

    b) o segundo é na transmissão do documento eletrônico. Qualquer certificado digital no padrão ICP-Brasil que identifique uma empresa credenciada a emitir NF-e na unidade federada onde estiver sendo emitida a nota poderá ser utilizado para transmitir o documento eletrônico para a Secretaria da Fazenda e recuperar a resposta com a autorização de uso, rejeição ou denegação da NF-e, mesmo que não seja de um dos estabelecimentos da empresa emitente.

    Importante: apenas o certificado digital que efetuou a transmissão do arquivo eletrônico poderá resgatar a resposta de Autorização de uso, rejeição ou denegação.

    Para o certificado ICP Brasil, há possibilidade de delegação pelo representante legal da empresa?

    Os certificados digitais emitidos por autoridades certificadoras credenciadas pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, seguem as definições da Declaração de Práticas de Certificação (DPC) de cada autoridade certificadora e fica limitada por esta DPC.

    No caso específico do e-CNPJ, a DPC da AC-RFB exige que o certificado digital seja emitido para a empresa, tendo como responsável a pessoa física que seja um sócio da empresa, o que impede a delegação para terceiros.

    Entretanto, existem outros certificados digitais emitidos para identificar pessoas jurídicas que não têm esta restrição e que podem ser emitidos pela empresa para qualquer pessoa que ela desejar, sendo este o modelo mais indicado para a emissão da NF-e.

    Caso minha empresa possua vários estabelecimentos que irão emitir NF-e, será necessário adquirir um certificado digital para cada estabelecimento?

    Não, a empresa poderá optar por utilizar o certificado digital de qualquer um de seus estabelecimentos para emitir as NF-e de todos os estabelecimentos.

    Que tipo de certificado digital minha empresa deverá adquirir para assinar as notas fiscais eletrônicas?

    O certificado digital utilizado na nota fiscal eletrônica deverá ser adquirido junto à Autoridade Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, devendo ser do tipo A1 ou A3 e conter o CNPJ de um dos estabelecimentos da empresa.

    Para maiores informações sobre autoridades certificadoras, autoridades de registro e prestadores de serviços habilitados na ICP-Brasil, consulte o site do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI (http://www.iti.gov.br).

    Assinatura digital é a mesma coisa que senha web? Como adquirir uma assinatura digital?

    Assinatura digital e senha web são diferentes e têm finalidades distintas. A assinatura digital é um processo que possibilita a verificação de integridade e identifica a autoria de um arquivo eletrônico, ou seja, a assinatura digital permite saber quem é o autor de um arquivo eletrônico e se o mesmo não foi modificado. A senha é uma forma de limitar o acesso de um sistema de informação, sendo muito utilizado em transações eletrônicas.

    Para possuir uma assinatura digital é necessária a aquisição de um certificado digital junto às Autoridades Certificadoras que oferece, além da assinatura digital, outras funcionalidades como a identificação do usuário e o controle de acesso de forma mais segura e eficiente que o sistema de senhas.

    Para maiores informações sobre autoridades certificadoras, autoridades de registro e prestadores de serviços habilitados na ICP-Brasil, consulte o site do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI (http://www.iti.gov.br).

    Como é garantida a validade jurídica de uma NF-e?

    A NF-e tem a sua validade jurídica garantida pela assinatura digital (através de certificado digital do emitente no padrão ICP Brasil, que dá, ao documento, a certeza de sua integridade e de sua autoria) e pela autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador.

    Ressaltamos que a MP 2200-2 instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras, viabilizando o uso do documento eletrônico. Nos termos de seu Artigo 10, §1º:

    “Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.

    § 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários (…).”

    Fonte: Receita Federal

    Orientações sobre Emissão, Renovação e Revogação de Certificados Digitais e-CPF ou e-CNPJ

    A emissão, renovação e revogação de Certificado Digital e-CPF ou e-CNPJ será realizada por uma empresa devidamente autorizada pela Receita Federal do Brasil, denominada Autoridade Certificadora Habilitada.

    Solicitação de Certificado: O interessado na obtenção de um certificado digital e-CPF ou e-CNPJ deverá escolher uma das Autoridades Certificadoras Habilitadas na lista abaixo ou acessar diretamente a página da Autoridade Certificadora Habilitada pela RFB, na Internet, para o preenchimento e envio da solicitação de certificado e-CPF ou e-CNPJ.

    Renovação de Certificado: O pedido de renovação de um certificado e-CPF ou e-CNPJ deverá ser feito dentro do seu período de validade e o usuário deverá solicitar, com assinatura eletrônica, na página da autoridade certificadora credenciada, na Internet, a renovação do certificado e-CPF ou e-CNPJ.

    Revogação de Certificado: Revogar um certificado digital da RFB implica torná-lo inválido, impossibilitando, a partir da revogação, o seu uso. Para revogar seu certificado digital, o usuário deverá acessar a página de revogação da Autoridade Certificadora Habilitada, emissora do Certificado Digital da RFB e preenchê-la com os dados solicitados.

    Autoridade Certificadora da Receita Federal do Brasil

    Autoridade Certificadora da RFB (AC RFB)

     Requisitos Técnicos

    A versão do navegador Internet para o correto funcionamento dos certificados e serviços é o Microsoft Internet Explorer, versão 5.50 ou posterior.

    Para que os serviços utilizando certificados digitais funcionem adequadamente, é necessário que o seu navegador esteja habilitado para gravação de cookies .

     Conceitos Básicos

    Assinatura Digital: É o processo eletrônico de assinatura, baseado em sistema criptográfico assimétrico, que permite ao usuário usar sua chave privada para declarar a autoria de documento eletrônico a ser entregue à RFB, garantindo a integridade de seu conteúdo.

    Autoridade Certificadora da Receita Federal do Brasil (AC-RFB): É a entidade integrante da ICP-Brasil em nível imediatamente subseqüente à AC Raiz, responsável pela assinatura dos certificados das Autoridades Certificadoras Habilitadas.

    Autoridade Certificadora Habilitada: É a entidade integrante da ICP-Brasil em nível imediatamente subseqüente ao da AC-RFB, habilitada pela Coordenação Geral de Tecnologia e Segurança da Informação – Cotec, em nome da RFB, responsável pela emissão e administração dos Certificados Digitais e-CPF e e-CNPJ.

    Autoridade de Registro da Receita Federal do Brasil (AR-RFB): É a entidade operacionalmente vinculada à AC-RFB, responsável pela confirmação da identidade dos solicitantes de credenciamento e habilitação como Autoridades Certificadoras integrantes da ICP-Brasil, em nível imediatamente subseqüente ao da AC-RFB.

    Autoridades de Registro: São as entidades operacionalmente vinculadas à determinada Autoridade Certificadora Habilitada, responsáveis pela confirmação da identidade dos solicitantes dos certificados e-CPF e e-CNPJ.

    Certificado Digital e-CPF ou e-CNPJ: É o documento eletrônico de identidade emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Autoridade Certificadora Raiz da ICP-Brasil – AC Raiz e habilitada pela Autoridade Certificadora da RFB (AC-RFB), que certifica a autenticidade dos emissores e destinatários dos documentos e dados que trafegam numa rede de comunicação, bem assim assegura a privacidade e a inviolabilidade destes. Não poderão ser titulares de certificados e-CPF ou e-CNPJ, as pessoas físicas cuja situação cadastral perante o CPF esteja enquadrada na condição de cancelado e as pessoas jurídicas cuja situação cadastral perante o CNPJ esteja enquadrada na condição de inapta, suspensa ou cancelada.

    Documento Eletrônico: É aquele cujas informações são armazenadas, exclusivamente, em meio eletrônico.

    ICP-Brasil: É um conjunto de técnicas, práticas e procedimentos, a ser implementado pelas organizações governamentais e privadas brasileiras com o objetivo de garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras.

    Usuário: Pessoa física ou jurídica titular de Certificado Digital e-CPF ou e-CNPJ, respectivamente, bem assim de qualquer outro certificado digital emitido por Autoridade Certificadora não habilitada pela RFB e credenciada pela ICP Brasil.

    Certificação Digital

    CERTIFICADO DIGITAL

    A certificação digital é um dos principais aspectos que o usuário deve estar atento para esta nova fase da Justiça Brasileira. Para propor uma ação trabalhista ou praticar qualquer ato processual dentro do PJe-JT, o advogado irá precisar de um certificado digital, ferramenta que exerce a função da assinatura pessoal em ambientes virtuais. Abaixo, você pode tirar algumas dúvidas a respeito do assunto.

    Por que o PJe-JT exige a certificação digital?

    A opção pela certificação digital partiu do Conselho Nacional de Justiça e segue uma tendência mundial em segurança da informação. Além de identificar com precisão pessoas físicas e jurídicas,  garante confiabilidade, privacidade, integridade e inviolabilidade em mensagens e diversos tipos de transações realizadas na internet –  como o envio de uma petição, por exemplo.

    Sou parte num processo que tramita pelo PJe. Também vou precisar de certificado digital para acessá-lo?

    Sim. A única situação em que o certificado digital não será necessário é no momento em que o réu precisa ver os documentos iniciais do processo, justamente para saber o que está sendo pedido pelo autor da ação. Nesse caso, ele deverá utilizar as chaves de acesso que constam da citação recebida pelo Correio.

    A ideia do CSJT é aperfeiçoar esse sistema de chaves, permitindo que o autor e o réu da ação trabalhista possam visualizar peças do processo, a qualquer tempo, mesmo sem certificado digital. Repare, estamos falando de peças do processo, e não do acompanhamento processual, que continua podendo ser consultado pela internet sem qualquer tipo de restrição.

    Em último caso, se você não tiver certificado digital, pode ter acesso à íntegra de seu processo pelos computadores instalados na unidade judiciária, ou ainda solicitar, também à unidade, cópia integral dos autos em arquivo pdf.

    Como posso obter meu certificado digital?

    O certificado digital deve ser adquirido por meio de uma autoridade certificadora (AC). Acessando a página do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI) você pode conferir passo a passo todas as etapas da aquisição. Outra fonte de informações é a página da AC-OAB, voltada exclusivamente para os advogados. A Associação dos Advogados de São Paulo (AASP) também fornece o certificado digital para os advogados em geral.

    Os tribunais onde o PJe já está funcionando fornecem o certificado digital?

    Não.

    Qual tipo de certificado posso utilizar?

    Qualquer certificado registrado em nome de pessoa física, baseado na ICP-Brasil (tipo A3 ou A4). O tipo A3 é comercializado em duas mídias: o cartão, que deve ser encaixado numa leitora ótica com cabo usb; e o token, um equipamento semelhante a um pendrive.

    Quais cuidados devo tomar com o meu certificado digital?

    A primeira medida é protegê-lo com senha e nunca informá-la a ninguém. Outro bom conselho é ter mais de um, já que o cartão de PVC é uma mídia frágil e quebra-se com facilidade, mesmo guardado dentro da carteira.  Por último, é preciso cuidar da renovação do certificado.

    Para peticionar basta ter um certificado digital?

    Não. Além de ter em mãos o certificado digital, é necessário o cadastro no sistema PJe.

    Sou advogado e mesmo informando meu CEP no cadastro de advogado, não encontro meu endereço. Por que isso ocorre?

    Por dois motivos: ou o CEP informado não está cadastrado no PJe do Tribunal que você quer peticionar, ou está cadastrado com outro logradouro no site dos Correios. Nesses casos, entre em contato com a unidade judiciária que você pretende peticionar para receber as devidas orientações.

    Como ocorre a validação do cadastro do advogado?

    Com os dados do CPF do advogado o sistema PJe realiza duas validações: na OAB e na Receita Federal.  Na OAB, verifica se os dados do advogado no cartão (nome e número da OAB) e o número da OAB informado no formulário do sistema estão vinculados ao cadastro na OAB. Na Receita, verifica nome e data de nascimento informados no formulário do PJe. Caso os dados passem na validação na OAB e Receita Federal, o cadastro inserido estará com o status ativo, permitindo ao advogado o acesso ao sistema.

    O que devo fazer se ocorrer inconsistência na validação do meu cadastro?

    O sistema abrirá uma caixa de diálogo, na qual o advogado deverá clicar no botão ‘Sim’, confirmando a inconsistência. Depois, deverá apresentar à unidade judiciária (aquela na qual pretende peticionar) os documentos que comprovem as informações cadastradas. Assim, o servidor poderá fazer a verificação da autenticidade dos documentos e ativar o cadastro do advogado.

    Como faço para obter suporte ao sistema PJe?

    O primeiro contato é sempre com a vara ou foro do trabalho para onde você pretende peticionar. Na maioria dos casos, o problema é solucionado ali. Caso isso não aconteça, não se preocupe, pois a unidade judiciária dará encaminhamento ao seu problema para o suporte nacional.

    Fonte: Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT

    EM VIGOR
    Resolução Descrição

    Resolução
    n° 3

    Designa Comissão para auditar a Autoridade Certificadora Raiz – AC Raiz e seus
    prestadores de serviços.
    Esse texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26 de Setembro de 2001.

    Resolução
    n° 5
    Aprova o Relatório de auditoria da AC Raiz.
    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23 de Novembro de 2001.

    Resolução
    n° 15

    Estabelece as diretrizes para sincronização de freqüência e de tempo na
    Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11 de Junho de 2002.

    Resolução
    n° 16

    Estabelece as diretrizes para sincronização de freqüência e de tempo na Infra-
    Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11 de Junho de 2002.

    Resolução
    n° 20

    Determina o desenvolvimento de uma plataforma criptográfica aberta, voltada
    à operação da AC Raiz. Este texto não substitui o publicado no
    D.O.U. de 09 de Maio de 2003.

    Resolução
    n° 29

    Designa Comissão para realizar auditoria pré-operacional da AC Raiz.
    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30 de Janeiro de 2004.

    Resolução
    n° 33

    Delega a AC RAIZ da ICP-Brasil atribuição para suplementar as normas do
    Comitê Gestor e dá outras providências. Este texto não substitui o publicado
    no D.O.U. de 26 de Outubro de 2004.

    Resolução
    n° 39

    Aprova a versão 2.0 da Política de Segurança da ICP-Brasil.
    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24 de Abril de 2006.

    Resolução
    n° 41

    Aprova a versão 2.0 dos Requisitos Mínimos para as POLÍTICAS DE CERTIFICADO
    na ICP-Brasil.
    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24 de Abril de 2006.

    Resolução
    n° 42

    Aprova a versão 2.0 dos Requisitos Mínimos para as DECLARAÇÕES DE PRÁTICAS
    DE CERTIFICAÇÃO das Autoridades Certificadoras da ICP-Brasil.
    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24 de Abril de 2006.

    Resolução
    n° 44

    Aprova a versão 2.0 dos Critérios e Procedimentos para Realização de AUDITORIAS NAS
    ENTIDADES nas Entidades da ICP-Brasil.
    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24 de Abril de 2006.

    Resolução
    n° 45

    Aprova a versão 2.0 dos Critérios e Procedimentos para FISCALIZAÇÃO das Entidades
    Integrantes da ICP-Brasil.
    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24 de Abril de 2006.

    Resolução
    n° 47

    Aprova a versão 3.0 dos Critérios e Procedimentos para Credenciamento das
    Entidades Integrantes da ICP-Brasil. Este texto não substitui o publicado
    no D.O.U. de 04 de Dezembro de 2007.

    Resolução
    n° 48

    Altera os Requisitos Mínimos para as Declarações de Práticas de Certificação
    das Autoridades Certificadoras da ICP-Brasil. Este texto não substitui o publicado
    no D.O.U. de 04 de Dezembro de 2007.

    Resolução
    n° 49

    Aprova a versão 3.0 da Declaração de Práticas de Certificação da Autoridade
    certificadoraRaiz da ICP-Brasil.
    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24 de Julho de 2008.

    Retificação da Resolução
    n° 49

    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º de Dezembro de 2008.

    Resolução
    n° 50

    Altera a Declaração de Práticas de Certificação da Autoridade Certificadora Raiz
    da ICP-Brasil.
    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º de Dezembro de 2008.

    Resolução
    n° 51

    Altera a Política de Segurança da ICP-Brasil.
    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º de Dezembro de 2008.

    Resolução
    n° 52

    Altera os critérios e procedimentos para credenciamento das entidades
    integrantes da ICP-Brasil.
    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º de Dezembro de 2008.

    Retificação da Resolução
    n° 52

    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º de Dezembro de 2008.

    Resolução
    n° 53

    Altera os requisitos mínimos para as políticas de certificado na ICP-Brasil.
    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º de Dezembro de 2008.

    Retificação da Resolução
    n° 53

    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º de Dezembro de 2008.

    Resolução
    n° 54

    Altera os requisitos mínimos para as Declarações de Práticas de Certificação das
    Autoridades Certificadoras da ICP-Brasil.
    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º de Dezembro de 2008.

    Resolução
    n° 55

    Aprova a versão 3.0 das diretrizes da política tarifária da Autoridade Certificadora
    Raiz da ICP-Brasil.
    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º de Dezembro de 2008.

    Resolução
    n° 56

    Altera os critérios e procedimentos para realização de auditorias nas entidades da
    ICP-Brasil.
    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º de Dezembro de 2008.

    Retificação da Resolução
    n° 56

    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º de Dezembro de 2008.

    Resolução
    n° 57

    Altera os critérios e procedimentos para fiscalização das entidades integrantes da
    ICP-Brasil.
    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º de Dezembro de 2008.

    Retificação da Resolução
    n° 57

    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º de Dezembro de 2008.

    Resolução
    n° 58

    Aprova a versão 1.0 do documento Visão Geral do Sistema de Carimbos do
    Tempo na ICP-Brasil.
    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º de Dezembro de 2008.

    Resolução
    n° 59

    Aprova a versão 1.0 do documento Requisitos Mínimos para as Declarações
    de Práticas das Autoridades de Carimbo do Tempo da ICP-Brasil.
    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º de Dezembro de 2008.

    Resolução
    n° 60

    Aprova a versão 1.0 do documento Requisitos Mínimos para as Políticas
    de Carimbo do Tempo da ICP-Brasil.
    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º de Dezembro de 2008.

    Resolução
    n° 61

    Aprova a versão 1.0 do documento Procedimentos para Auditoria do Tempo
    na ICP-Brasil.
    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º de Dezembro de 2008.

    Resolução
    n° 62

    Aprova a versão 1.0 do documento Visão Geral sobre Assinaturas Digitais na ICP-Brasil.
    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13 de Janeiro de 2009.

    Resolução
    n° 63

    Aprova o Regimento Interno do Comitê Gestor da Infraestrutura de Chaves
    Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 03 de Abril de 2009.

    Resolução
    n° 64

    Aprova a execução de auditoria no ambiente operacional na Autoridade
    Certificadora raiz (AC RAIZ) e seus prestadores de serviço de suporte de
    INFRA – ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA no exercício de 2010.
    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16 de Abril de 2009.

    Resolução
    n° 65

    Aprova a Versão 2.0 do documento padrões e algoritmo criptográficos da
    ICP-BRASIL, e o plano de migração relacionado.
    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15 de Junho de 2009.

    Resolução
    n° 66

    Aprova a Versão 3.1 dos requisitos mínimos para a declaração de práticas de
    certificação das autoridades certificadoras da ICP-Brasil.
    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15 de Junho de 2009.

    Resolução
    n° 67

    Aprova a Versão 3.1 dos requisitos mínimos para a declaração de práticas de
    certificação das autoridades certificadoras da ICP-Brasil.
    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15 de Junho de 2009.

    Resolução
    n° 68

    Altera os prazos contidos no plano de adoção de novos padrões criptograficos –
    anexo II da resolução Nº 65.
    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21 de Outubro de 2009.

    Resolução
    n° 69

    Aprova a versão 1.1 dos normativos de carimbo de tempo da ICP-Brasil.
    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10 de Novembro de 2009.

    Resolução
    n° 70

    Aprova a versão 4.2 DOC-ICP-03.
    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20 de Novembro de 2009.

    Resolução
    n° 71

    Altera o prazo da resolução 62 REF DOC-ICP-15.
    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20 de Novembro de 2009.

    Resolução
    n° 72

    Aprova a versão 4.0 dos critérios e precedimentos para realização de auditorias
    nas entidades da ICP-BRASIL.
    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20 de Novembro de 2009.

    Retificação da Resolução
    n° 72

    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20 de Novembro de 2009.

    Resolução
    n° 73

    Aprova a versão 2.0 dos termos de titularidade de incapazes, pessoa física e
    pessoa jurídica na ICP-Brasil.
    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 03 de Dezembro de 2009.

    Resolução
    n° 74

    Aprova a versão 3.2 DOC-ICP-05, versão 4.3 DOC-ICP-03 e versão 1.3 do
    DOC-ICP-03.01.
    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 03 de Dezembro de 2009.

    Resolução
    n° 75

    Aprova a versão 3.3 do comuento de requisitos mínimo para as declarações
    de práticas de certificação das autoridades certificadoras da ICP-Brasil(DOC-ICP-05).
    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 05 de Abril de 2010.

    Resolução
    n° 76

    Aprova a versão 2.0 do documento visão geral sobre as assinaturas
    digitais na ICP-Brasil (DOC-ICP-15). Este texto não substitui o publicado no D.O.U.
    de 06 de Abril de 2010.

    Resolução
    n° 77

    Aprova a versão 3.1 do documento requisitos mínimos para as politicas de certificado
    na ICP-Brasil (DOC-ICP-04). Este texto não substitui o publicado no D.O.U.
    de 05 de Abril de 2010.

    Resolução
    n° 78

    Aprova a versão 1.2 do documento de visão geral do sistema de carimbos do
    tempo na ICP-Brasil (DOC-ICP-11). Este texto não substitui o publicado no D.O.U.
    de 05 de Abril de 2010.

    Resolução
    n° 79

    Aprova a versão 3.4 do documento requisitos mínimos para as declarações de
    práticas de certificação das autoridades certificadoreas da ICP-Brasil.(DOC-ICP-05).
    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 07 de Junho de 2010.

    Resolução
    n° 81

    Aprova a versão 4.1 do documento declaração de práticas de certificação da
    autoridade certificadora raiz da ICP-Brasil (DOC-ICP-01).
    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21 de Junho de 2010.

    Resolução
    n° 82

    Aprova a versão 1.0 do documento manual de uso da marca da ICP-BRASIL, e a gestão de conteúdo do sítio da infraestrutura de chaves públicas brasileira (ICP-BRASIL). Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21 de Julho de 2010.

    Resolução
    n° 83

    Aprova a versão 4.4 do documento Critérios e Procedimentos para Credenciamento
    das Entidades Integrantes da ICP-Brasil (DOC-ICP-03). Este texto não substitui
    o publicado no D.O.U. de 16 de Agosto de 2010.

    Resolução
    n° 84

    Aprova a versão 3.2 do DOC-ICP4 e a versão 3.5 do DOC-ICP-05 cujas alterações
    se referem aos procedimentos para a emissão de certificados digitais que
    integram o documento de registo de identidade civil – RIC.
    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18 de Novembro de 2010.

    Retificação da Resolução
    n° 84

    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18 de Novembro de 2010.

    Resolução
    n° 85

    Estabelece condição transitória para o requisito de obrigatoriedade de homologação
    ICP-BRASIL para equipamentos de Certificação Digital.
    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15 de Dezembro de 2011.

    Resolução
    n° 86

    Aprova a versão 4.5 do documento critérios e procedimentos para credenciamento
    das entidades integrantes da ICP-BRASIL (DOC-ICP-03).
    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15 de Dezembro de 2011.

    Resolução
    n° 87

    Aprova a versão 4.0 do documento REQUISITOS MÍNIMOS PARA AS POLÍTICAS
    DE CERTIFICADO NA ICP-BRASIL (DOC-ICP-04).
    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20 de Abril de 2012.

    Resolução
    n° 88

    Aprova a versão 4.6 do documento critérios e procedimentos para credenciamento
    das entidades integrantes da ICP-BRASIL (DOC-ICP-03).
    Esse texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29 de maio de 2012.

    Resolução
    nº 89

    Estabelece condição transitória para o requisito de obrigatoriedade de
    homologação ICP-BRASIL para equipamentos de certificação digital.
    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23 de julho de 2012

    Resolução
    nº 90

    Aprova a versão 3.6 do DOC-ICP-05 e a versão 1.6 do DOC-ICP-03.01.
    Esse texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11 de Setembro de 2012.

    Resolução
    nº 91

    Aprova a versão 5.0 do documento requisitos mínimos para as políticas
    de certificado na ICP-BRASIL (DOC-ICP-04).
    Esse texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11 de Setembro de 2012.

    Resolução
    nº 92

    Aprova a versão 2.1 do documento visão geral sobre assinaturas digitais
    na ICP-BRASIL (DOC-ICP-15).
    Esse texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11 de Setembro de 2012.

    Resolução
    nº 93

    Estabelece o documento visão geral sobre Certificado de Atributo versão 1.0
    para a ICP- Brasil(DOC-ICP-16).
    Esse texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14 de Setembro de 2012.

    Resolução
    nº 94

    Aprova a versão 4.2 do documento declaração de práticas de certificação
    da autoridade certificadora raiz da icp-brasil(DOC-ICP-01).
    Esse texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22 de Outubro de 2012.

    Resolução
    nº 95

    Aprova a versão 5.1 do documento requisitos mínimos para as políticas de
    certificado na icpbrasil (DOC-ICP-04).
    Esse texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22 de Outubro de 2012.

    Resolução
    nº 96

    Aprova a versão 3.0 do documento regulamento para homologação de sistemas
    e equipamentos de certificação digital no âmbito da icp-brasil (DOC-ICP-10).
    Esse texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22 de Outubro de 2012.

    Resolução
    nº 98

    Aprova a versão 2.0 do documento ‘Manual de Uso da Marca ICP-Brasil’.
    Esse texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3 de Julho de 2013.

    Resolução
    nº 99

    Amplia prazo de validade de certificados das hierarquias da ICP-Brasil que implementam exclusivamente algoritimos de curvas elipticas. Esse texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24 de outubro de 2013.

    Resolução
    nº 100

    Altera a resolução Nº 96 de 27 de setembro de 2012, que aprova o regulamento para homologação de sistemas e equipamentos de certificação digital, no âmbito da ICP-Brasil (DOC-ICP-10). Esse texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24 de outubro de 2013.

    Resolução
    nº 101

    Autoriza procedimento específico para atendimento à emissão de certificados digitais para assinar digitalmente os documentos de viagem de brasileiros. Esse texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24 de outubro de 2013.

    Resolução
    nº 102
    Aprova a versão 4.7 do documento critérios e procedimentos para credenciamento das entidades integrantes da ICP-Brasil (DOC-ICP-03). Esse texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6 de junho de 2014.

    Resolução
    nº 103

    Aprova a versão 5.3 do documento requisitos mínimos para as políticas de certificado na ICP-Brasil (DOC-ICP-04). Esse texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6 de junho de 2014.

    Resolução
    nº 104

    Aprova a versão 4.4 do documento declaração de práticas de certificação da autoridade certificadora raiz da ICP-Brasil (DOC-ICP-01). Esse texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27 de abril de 2015.

    Resolução
    nº 105

    Convalida a resolução 104/2015 que aprovou a versão 4.4 do documento declaração de práticas de certificação da autoridade certificadora raiz da ICP-Brasil. Esse texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18 de setembro de 2015.

    Resolução
    nº 106

    Aprova contratação de empresa de auditoria independente para auditar o ambiente operacional da autoridade certificadora raiz – AC Raiz. Esse texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18 de setembro de 2015.

    Resolução
    nº 107

    Aprova a versão 3.8 do documento requisitos mínimos para as declarações de práticas de certificação das autoridades certificadoras da ICP-Brasil. Esse texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18 de setembro de 2015.

    Resolução
    nº 108

    Aprova a versão 4.8 do documento critérios e procedimentos para credenciamento das entidades integrantes da ICP-Brasil (DOC-ICP-03). Esse texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18 de setembro de 2015.

    Resolução
    nº 109

    Aprova a versão 3.0 do Documento Visão Geral sobre Assinaturas Digitais na ICP-Brasil (DOC-ICP-15), que Regulamenta o Padrão de Assinatura Digital Pades ICP-Brasil. Esse texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28 de setembro de 2015.

    Resolução
    nº 110

    Aprova a versão 2.0 do documento diretrizes para sincronização de frequencia e de tempo na infraestrutura de chaves públicas brasileira – ICP-Brasil (DOC-ICP-07) e revoga a resolução nº 16, de 10 de junho de 2002. Esse texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30 de outubro de 2015.

    Resolução
    nº 111

    Aprova a versão 1.3 do documento visão geral do sistema de carimbos do tempo na ICP-Brasil (DOC-ICP-11). Esse texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30 de outubro de 2015.

    Resolução
    nº 112

    Aprova a versão 1.2 dos documentos 12, 13 e 14 da ICP-Brasil. Esse texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30 de outubro de 2015.

    Resolução
    nº 113

    Altera a resolução nº 107, de 25 de agosto de 2015 que aprovou a versão 3.8 do documento requisitos mínimos para as declarações de práticas de certificação das autoridades certificadoras da ICP-Brasil (DOC-ICP-05). Esse texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30 de outubro de 2015.

    Resolução
    nº 114

    Aprova a versão 4.9 do DOC-ICP-03 que cria o processo de credenciamento do PSBIO; Aprova a versão 3.9 do DOC-ICP-05 que cria o sistema biométrico da ICP-Brasil; Aprova a versão 4.1 do DOC-ICP-08, que estabelece os processos de audiotria; Aprova a versão 3.1 do DOC-ICP-09 que estabelece os critérios de fiscalização. Aprova a versão 1.0 do DOC-ICP-05.03 que estabelece os procedimentos para identificação biométrica na ICP-Brasil. Aprova a versão 1.0 do DOC-ICP-03.02 que estabelece os requisitos mínimos de segurança no PSBIO. Esse texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18 de novembro de 2015.

    Resolução
    nº 115

    Aprova a Criação no Âmbito da ICP-Brasil da Política de Certificado a CF-e-SAT para Uso Exclusivo em Equipamentos SAT. Esse texto não substitui o publicado no D.O.U de 20 de novembro de 2015.

    Resolução
    nº 116

    Aprova a versão 4.5 do Documento Declaração de Práticas de Certificação da Autoridade Certificadora Raiz da ICP-Brasil (DOC-ICP-01). Esse texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22 de dezembro de 2015.

    Resolução
    nº 117

    Aprova o Relatório de Auditoria Independente realizada no ambiente operacional da Autoridade Certificadora Raiz (AC Raiz) e seu Prestador de Serviço de Suporte. Esse texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22 de dezembro de 2015.

    Resolução
    nº 118
    Aprova a retirada do campo AIA da LCR e define a obrigatoriedade de dois pontos de obtenção da LCR em novas cadeias de Certificação Digital ICP-Brasil. Esse texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22 de dezembro de 2015.

    Presidência da República
    Casa Civil
    Subchefia para Assuntos Jurídicos

    DECRETO Nº 6.605, DE 14 DE OUTUBRO DE 2008.

    Dispõe sobre o Comitê Gestor da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – CG ICP-Brasil, sua Secretaria-Executiva e sua Comissão Técnica Executiva – COTEC.

    O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória no 2.200-2, de 24 de agosto de 2001,

    DECRETA:

    Art. 1o O Comitê Gestor da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – CG ICP-Brasil, instituído pela Medida Provisória no 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, exerce a função de autoridade gestora de políticas da referida Infra-Estrutura.

    Art. 2o O CG ICP-Brasil, vinculado à Casa Civil da Presidência da República, é composto por doze membros e respectivos suplentes, sendo cinco representantes da sociedade civil, integrantes de setores interessados, e representantes dos seguintes órgãos:

    I – Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

    II – Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

    III – Ministério da Justiça;

    IV – Ministério da Fazenda;

    V – Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

    VI – Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

    VII – Ministério da Ciência e Tecnologia.

    § 1o Os representantes da sociedade civil serão designados para período de dois anos, permitida a recondução.

    § 2o Os membros do CG ICP-Brasil serão designados pelo Presidente da República.

    § 3o A participação no CG ICP-Brasil é de relevante interesse público e não será remunerada.

    § 4o As deliberações do CG ICP-Brasil serão aprovadas por meio de resoluções.

    § 5o O quórum de deliberação do CG ICP-Brasil é de sete representantes, e o quórum de aprovação de deliberações é de maioria simples.

    § 6o Na hipótese de ausência do Coordenador titular e do seu suplente, a coordenação será exercida pelo Secretário-Executivo do CG ICP-Brasil.

    § 7o São convidados para participar das reuniões, em caráter permanente, dois representantes indicados pelo Conselho Nacional de Justiça.

    § 8o Poderão ser convidados a participar das reuniões do CG ICP-Brasil, a juízo do seu Coordenador ou do próprio Comitê, técnicos e especialistas de áreas afins.

    Art. 3o Compete ao CG da ICP-Brasil:
    I – coordenar o funcionamento da ICP-Brasil;
    II – estabelecer a política, os critérios e as normas técnicas para o credenciamento das Autoridades Certificadoras – AC, Autoridades de Registro – AR, Autoridades de Carimbo de Tempo – ACT e demais prestadores de serviço de suporte à ICP-Brasil, em todos os níveis da cadeia de certificação;
    III – estabelecer a política de certificação e as regras operacionais da AC Raiz;
    IV – auditar e fiscalizar a AC Raiz e os seus prestadores de serviço de suporte;
    V – estabelecer diretrizes e normas técnicas para a formulação de políticas de certificado e regras operacionais das AC, AR e ACT e definir níveis da cadeia de certificação;
    VI – aprovar políticas de certificados e regras operacionais, credenciar e autorizar o funcionamento das AC, das AR, das ACT e demais prestadores de serviço de suporte, bem como autorizar a AC Raiz a emitir o correspondente certificado;
    VII – identificar e avaliar as políticas de infra-estruturas de certificação externas, negociar acordos de certificação bilateral, de certificação cruzada, regras de interoperabilidade e outras formas de cooperação internacional, certificar, quando for o caso, sua compatibilidade com a ICP-Brasil, observado o disposto em tratados, acordos ou atos internacionais.
    VIII – aprovar as normas para homologação de sistemas e equipamentos de certificação digital no âmbito da ICP-Brasil;
    IX – atualizar, ajustar e revisar os procedimentos e as práticas estabelecidas para a ICP-Brasil, de modo a garantir sua compatibilidade e promover a atualização tecnológica do sistema e a sua conformidade com as políticas de segurança; e
    X – aprovar seu regimento interno.

    Art. 4o O CG ICP-Brasil será assistido e receberá suporte técnico da Comissão Técnica Executiva – COTEC.

    § 1o A COTEC será integrada por representantes, titulares e suplentes, indicados pelos membros do CG ICP-Brasil.

    § 2o O Secretário-Executivo do CG ICP-Brasil será o Coordenador da COTEC, cabendo-lhe designar os membros da Comissão.

    § 3o Poderão ser convidados a participar das reuniões da COTEC, a juízo do seu Coordenador ou dela própria, técnicos e especialistas de áreas afins.

    Art. 5o Compete à COTEC:
    I – manifestar-se previamente sobre matérias de natureza técnica a serem apreciadas e decididas pelo CG ICP-Brasil;
    II – preparar e encaminhar previamente aos membros do CG ICP-Brasil expediente contendo o posicionamento técnico dos órgãos e das entidades relacionados com as matérias que serão apreciadas e decididas; e
    III – cumprir outras atribuições que lhe forem conferidas por delegação do CG ICP-Brasil.

    Art. 6o O CG ICP-Brasil terá uma Secretaria-Executiva, chefiada pelo Diretor-Presidente do ITI.

    Parágrafo único. O Secretário-Executivo receberá do ITI o apoio necessário ao exercício de suas funções, inclusive no que se refere aos cargos de assessoria e ao apoio técnico e administrativo.

    Art. 7o Compete à Secretaria-Executiva:
    I – prestar assistência direta e imediata ao Coordenador do CG ICP-Brasil;
    II – preparar as reuniões do CG ICP-Brasil;
    III – coordenar e acompanhar a implementação das deliberações e diretrizes fixadas pelo CG ICP-Brasil;

    IV – coordenar os trabalhos da COTEC; e
    V – cumprir outras atribuições que lhe forem conferidas por delegação do CG ICP-Brasil.

    Art. 8o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 9o Fica revogado o Decreto no 3.872, de 18 de julho de 2001.

    Brasília, 14 de outubro de 2008; 187o da Independência e 120o da República

    JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
    Dilma Rousseff

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.10.2008

    Presidência da República
    Casa Civil
    Subchefia para Assuntos Jurídicos

    DECRETO Nº 3.996, DE 31 DE OUTUBRO DE 2001.

    Dispõe sobre a prestação de serviços de certificação digital no âmbito da Administração Pública Federal.
    O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos II, IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória no 2.200-2, de 24 de agosto de 2001,

    DECRETA:

    Art. 1o A prestação de serviços de certificação digital no âmbito da Administração Pública Federal, direta e indireta, fica regulada por este Decreto.

    Art. 2o Somente mediante prévia autorização do Comitê Executivo do Governo Eletrônico, os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal poderão prestar ou contratar serviços de certificação digital.

    § 1o Os serviços de certificação digital a serem prestados, credenciados ou contratados pelos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Federal deverão ser providos no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.

    § 2o Respeitado o disposto no § 1o, o Comitê Executivo do Governo Eletrônico poderá estabelecer padrões e requisitos administrativos para a instalação de Autoridades Certificadoras – AC e de Autoridades de Registro – AR próprias na esfera da Administração Pública Federal.

    § 3o As AR de que trata o § 2o serão, preferencialmente, os órgãos integrantes do Sistema de Administração do Pessoal Civil – SIPEC.

    Art. 3o A tramitação de documentos eletrônicos para os quais seja necessária ou exigida a utilização de certificados digitais somente se fará mediante certificação disponibilizada por AC integrante da ICP-Brasil.

    Art. 3o-A. As aplicações e demais programas utilizados no âmbito da Administração Pública Federal direta e indireta que admitirem o uso de certificado digital de um determinado tipo contemplado pela ICP-Brasil devem aceitar qualquer certificado de mesmo tipo, ou com requisitos de segurança mais rigorosos, emitido por qualquer AC integrante da ICP-Brasil. (Incluído pelo Decreto nº 4.414, de 7.10.2002)

    Art. 4o Será atribuída, na Administração Pública Federal, aos diferentes tipos de certificados disponibilizados pela ICP-Brasil, a classificação de informações segundo o estabelecido na legislação específica.

    Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 6o Fica revogado o Decreto no 3.587, de 5 de setembro de 2000.

    Brasília, 31 de outubro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

    MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
    Martus Tavares
    Silvano Gianni

    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 5.11.2001

    Decreto nº 3.505, de 13 de Junho de 2000.
    Institui a Política de Segurança da Informação nos órgãos e entidades da Administração Pública Federal.

    Decreto nº 3.996, de 31 de Outubro de 2001.
    Dispõe sobre a prestação de serviços de certificação digital no âmbito da Administração Pública Federal.

    Decreto nº 6.605, de 14 de Outubro de 2008.
    Dispõe sobre o Comitê Gestor da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – CG ICP-Brasil, sua Secretaria-Executiva e sua Comissão Técnica Executiva – COTEC.

    Decreto nº 8.985, de 8 de Fevereiro de 2017.
    Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI, remaneja cargos em comissão e substitui cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo – FCPE.

    Presidência da República
    Casa Civil
    Subchefia para Assuntos Jurídicos

    MEDIDA PROVISÓRIA No 2.200-2, DE 24 DE AGOSTO DE 2001.

    Institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, transforma o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação em autarquia, e dá outras providências.

            O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

            Art. 1o  Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras.

            Art. 2o  A ICP-Brasil, cuja organização será definida em regulamento, será composta por uma autoridade gestora de políticas e pela cadeia de autoridades certificadoras composta pela Autoridade Certificadora Raiz – AC Raiz, pelas Autoridades Certificadoras – AC e pelas Autoridades de Registro – AR.

            Art. 3o  A função de autoridade gestora de políticas será exercida pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil, vinculado à Casa Civil da Presidência da República e composto por cinco representantes da sociedade civil, integrantes de setores interessados, designados pelo Presidente da República, e um representante de cada um dos seguintes órgãos, indicados por seus titulares:

            I – Ministério da Justiça;

            II – Ministério da Fazenda;

            III – Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

            IV – Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

            V – Ministério da Ciência e Tecnologia;

            VI – Casa Civil da Presidência da República; e

            VII – Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

            § 1o  A coordenação do Comitê Gestor da ICP-Brasil será exercida pelo representante da Casa Civil da Presidência da República.

            § 2o  Os representantes da sociedade civil serão designados para períodos de dois anos, permitida a recondução.

            § 3o  A participação no Comitê Gestor da ICP-Brasil é de relevante interesse público e não será remunerada.

            § 4o  O Comitê Gestor da ICP-Brasil terá uma Secretaria-Executiva, na forma do regulamento.

            Art. 4o Compete ao Comitê Gestor da ICP-Brasil:

            I – adotar as medidas necessárias e coordenar a implantação e o funcionamento da ICP-Brasil;

            II – estabelecer a política, os critérios e as normas técnicas para o credenciamento das AC, das AR e dos demais prestadores de serviço de suporte à ICP-Brasil, em todos os níveis da cadeia de certificação;

            III – estabelecer a política de certificação e as regras operacionais da AC Raiz;

            IV – homologar, auditar e fiscalizar a AC Raiz e os seus prestadores de serviço;

            V – estabelecer diretrizes e normas técnicas para a formulação de políticas de certificados e regras operacionais das AC e das AR e definir níveis da cadeia de certificação;

            VI – aprovar políticas de certificados, práticas de certificação e regras operacionais, credenciar e autorizar o funcionamento das AC e das AR, bem como autorizar a AC Raiz a emitir o correspondente certificado;

            VII – identificar e avaliar as políticas de ICP externas, negociar e aprovar acordos de certificação bilateral, de certificação cruzada, regras de interoperabilidade e outras formas de cooperação internacional, certificar, quando for o caso, sua compatibilidade com a ICP-Brasil, observado o disposto em tratados, acordos ou atos internacionais; e

            VIII – atualizar, ajustar e revisar os procedimentos e as práticas estabelecidas para a ICP-Brasil, garantir sua compatibilidade e promover a atualização tecnológica do sistema e a sua conformidade com as políticas de segurança.

            Parágrafo único.  O Comitê Gestor poderá delegar atribuições à AC Raiz.

            Art. 5o  À AC Raiz, primeira autoridade da cadeia de certificação, executora das Políticas de Certificados e normas técnicas e operacionais aprovadas pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil, compete emitir, expedir, distribuir, revogar e gerenciar os certificados das AC de nível imediatamente subseqüente ao seu, gerenciar a lista de certificados emitidos, revogados e vencidos, e executar atividades de fiscalização e auditoria das AC e das AR e dos prestadores de serviço habilitados na ICP, em conformidade com as diretrizes e normas técnicas estabelecidas pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil, e exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pela autoridade gestora de políticas.

            Parágrafo único. É vedado à AC Raiz emitir certificados para o usuário final.

            Art. 6o  Às AC, entidades credenciadas a emitir certificados digitais vinculando pares de chaves criptográficas ao respectivo titular, compete emitir, expedir, distribuir, revogar e gerenciar os certificados, bem como colocar à disposição dos usuários listas de certificados revogados e outras informações pertinentes e manter registro de suas operações.

            Parágrafo único.  O par de chaves criptográficas será gerado sempre pelo próprio titular e sua chave privada de assinatura será de seu exclusivo controle, uso e conhecimento.

            Art. 7o  Às AR, entidades operacionalmente vinculadas a determinada AC, compete identificar e cadastrar usuários na presença destes, encaminhar solicitações de certificados às AC e manter registros de suas operações.

            Art. 8o  Observados os critérios a serem estabelecidos pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil, poderão ser credenciados como AC e AR os órgãos e as entidades públicos e as pessoas jurídicas de direito privado.

            Art. 9o  É vedado a qualquer AC certificar nível diverso do imediatamente subseqüente ao seu, exceto nos casos de acordos de certificação lateral ou cruzada, previamente aprovados pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil.

            Art. 10.  Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.

            § 1o  As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 – Código Civil.

            § 2o  O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.

            Art. 11.  A utilização de documento eletrônico para fins tributários atenderá, ainda, ao disposto no art. 100 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.

            Art. 12.  Fica transformado em autarquia federal, vinculada ao Ministério da Ciência e Tecnologia, o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI, com sede e foro no Distrito Federal.

            Art. 13.  O ITI é a Autoridade Certificadora Raiz da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

            Art. 14.  No exercício de suas atribuições, o ITI desempenhará atividade de fiscalização, podendo ainda aplicar sanções e penalidades, na forma da lei.

            Art. 15.  Integrarão a estrutura básica do ITI uma Presidência, uma Diretoria de Tecnologia da Informação, uma Diretoria de Infra-Estrutura de Chaves Públicas e uma Procuradoria-Geral.

            Parágrafo único.  A Diretoria de Tecnologia da Informação poderá ser estabelecida na cidade de Campinas, no Estado de São Paulo.

            Art. 16.  Para a consecução dos seus objetivos, o ITI poderá, na forma da lei, contratar serviços de terceiros.

            § 1o  O Diretor-Presidente do ITI poderá requisitar, para ter exercício exclusivo na Diretoria de Infra-Estrutura de Chaves Públicas, por período não superior a um ano, servidores, civis ou militares, e empregados de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Federal direta ou indireta, quaisquer que sejam as funções a serem exercidas.

            § 2o  Aos requisitados nos termos deste artigo serão assegurados todos os direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou na entidade de origem, considerando-se o período de requisição para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo, posto, graduação ou emprego que ocupe no órgão ou na entidade de origem.

            Art. 17.  Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para o ITI:

            I – os acervos técnico e patrimonial, as obrigações e os direitos do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação do Ministério da Ciência e Tecnologia;

            II – remanejar, transpor, transferir, ou utilizar, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2001, consignadas ao Ministério da Ciência e Tecnologia, referentes às atribuições do órgão ora transformado, mantida a mesma classificação orçamentária, expressa por categoria de programação em seu menor nível, observado o disposto no § 2o do art. 3o da Lei no 9.995, de 25 de julho de 2000, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso.

            Art. 18.  Enquanto não for implantada a sua Procuradoria Geral, o ITI será representado em juízo pela Advocacia Geral da União.

            Art. 19.  Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 2.200-1, de 27 de julho de 2001.

            Art. 20.  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

            Brasília, 24 de agosto de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

    FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
    José Gregori
    Martus Tavares
    Ronaldo Mota Sardenberg
    Pedro Parente

    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.8.2001

    O certificado digital ICP-Brasil é um documento eletrônico, que pode ser emitido para cidadãos, pessoas físicas, e empresas, pessoas jurídicas. O uso do certificado ICP-Brasil garante validade jurídica, autenticidade, confidencialidade, integridade e não repúdio às operações realizadas por meio dele em ambiente virtual.

    Com este documento digital é possível realizar uma série de procedimentos virtualmente, sem a necessidade de se deslocar presencialmente à sede de órgãos governamentais e de empresas ou imprimir documentos.

    Como posso usar meu certificado digital?

    Assinatura de documentos e contratos digitais: os documentos assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil têm a mesma validade que os documentos assinados em papel. Além de proporcionar economia de insumos, já que não há necessidade de realizar impressões, os documentos assinados digitalmente agilizam processos, pois podem ser enviados por email e assinados de qualquer lugar facilmente;

    Autenticação em sistemas: existem vários sistemas com informações confidenciais, especialmente de governo, que só podem ser acessados presencialmente, através da confirmação de identidade. Como o certificado digital garante autenticidade, ele proporciona o acesso à esses sistemas e informações através da internet, não havendo necessidade de comparecimento presencial;

    Atualização de informações em sistemas: Além de garantir acesso seguro à sistemas, o certificado também permite a alteração rápida de informações, evitando longos processos burocráticos;

    Categorias profissionais: diversas categorias profissionais (médicos, advogados, contadores, militares, entre outros) já utilizam o certificado digital em suas rotinas. Com o certificado, as classes profissionais têm a possibilidade de trabalhar com sistemas virtuais unificados e seguros, proporcionando integração e desburocratização de processos relativos ao setor.

    Fonte: ITI 

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    Certificado Digital Juristas

    Siga os seguintes passos para emitir o seu certificado digital ICP-Brasil:

    1 – Escolha a AR JURISTAS para emitir o seu certificado digital.

    2 – Solicite no site da AR JURISTAS a emissão do seu certificado digital de pessoa física ou jurídica. Os tipos mais comercializados são:

    – A1: validade de um ano – armazenado no computador;

    – A3: validade de até cinco anos – armazenado em cartão ou token criptográfico.
    (Além desses, há os do tipo T e S)

    A própria AC ou AR (Autoridade Certificadora ou Autoridade de Registro) informará sobre os custos do certificado digital, as formas de pagamento, os equipamentos necessários e a documentação obrigatória para emissão.

    3 – Agende o dia e horário de comparecimento na Autoridade de Registro – AR JURISTAS:

    Para a emissão do certificado digital é necessário que o solicitante vá pessoalmente a  Autoridade de Registro – AR (Juristas) da Autoridade Certificadora (DigitalSign) para validar os dados preenchidos na solicitação. Além de levar os documentos obrigatórios, o solicitante passará pelo processo de cadastramento biométrico, com a coleta da biografia facial (foto) e das digitais.

    Esse processo é chamado de validação presencial e será agendado diretamente com a AR que instruirá o solicitante sobre todo o processo.

    4 – Após a verificação de todos os documentos e confirmação da identidade do solicitante na AR JURISTAS, o certificado já estará pronto.


    – No caso do certificado tipo A1: A AC notificará o cliente sobre os procedimentos para baixar o certificado;

    – No caso do certificado tipo A3: O certificado é entregue em cartão ou token na própria AR.

    Caso você tenha alguma dúvida ou dificuldade após a aquisição do certificado, entre em contato conosco no formulário de contato abaixo. A Juristas em conjunto com a DigitalSign fornecerá todo suporte técnico para o correto uso e instalação do certificado digital.

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