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  • #122361

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CÓPIA AUTENTICADA POR CERTIFICADO DIGITAL. POSSIBILIDADE.

    Possível a instrução da execução com cópia autenticada de Cédula de Crédito Bancário, quando registrado em Cartório de Títulos e Documentos, ainda que a autenticidade seja conferida por certificado digital. Exegese do art. 385, do Código de Processo Civil. Possibilidade de conferir a validade do documento mediante acesso ao site do Tabelionato onde se encontra registrado. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

    (TJRS – Agravo de Instrumento Nº 70053500054, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 05/03/2013)

    #122363

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CÓPIA AUTENTICADA POR CERTIFICADO DIGITAL. POSSIBILIDADE.

    Possível a instrução da execução com cópia autenticada de Cédula de Crédito Bancário, quando registrado em Cartório de Títulos e Documentos, ainda que a autenticidade seja conferida por certificado digital. Exegese do art. 385, do Código de Processo Civil. Possibilidade de conferir a validade do documento, mediante acesso ao site do Tabelionato onde se encontra registrado. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

    (TJRS – Agravo de Instrumento Nº 70053429593, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 04/03/2013)

    #122365

    AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CERTIFICAÇÃO DIGITAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DO PRODUTO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DE OFÍCIO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71006252662, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 22/02/2017)

    #122367

    EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO CRIME. CRIMES DE ENTORPECENTES. TRÁFICO DE DROGAS. LAUDO PERICIAL DEFINITIVO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. DESCABIMENTO.

    O laudo pericial definitivo foi assinado digitalmente, porém os caracteres aparecem truncados, o que não fundamenta a declaração de nulidade dessa prova, porquanto se trata de mero problema na impressão do documento, não sendo questionado pela defesa o teor da perícia, que é o que realmente importa para a demonstração da materialidade do delito. O documento foi assinado e a assinatura da perita veio devidamente certificada, o que significa que é legítima, tendo ocorrido problema na impressão do laudo, e não na assinatura. Problema de impressão não invalida a prova da materialidade, que foi devidamente demonstrada, pois a perícia aponta que foi constatada presença do alcaloide cocaína na droga encontrada com o réu, o que foi até admitido pelo próprio acusado, que apenas alegou ser destinada a droga para seu próprio consumo, vindo, o laudo pericial, somente confirmar que realmente a substância apreendida era de uso proscrito no Brasil e, portanto, ilícita, como havia admitido o réu. Apegar-se ao fato de os caracteres relativos à assinatura e à certificação digital terem saído truncados por causa de problema na impressão, e, com base nisso, considerar nula essa prova de materialidade é excesso de formalismo, que não se presta para afastar a certeza da existência de prova da materialidade do delito, constante, aliás, tanto no documento em questão como no restante do conjunto probatório dos autos. Ainda que fosse nulo tal documento, a materialidade e a autoria vieram demonstradas pelos demais elementos constantes nos autos, como descrito na sentença apelada e no voto majoritário proferido no julgamento da apelação originária, que ora é confirmado. EMBARGOS INFRINGENTES DESACOLHIDOS. POR MAIORIA.

    (TJRS – Embargos Infringentes e de Nulidade Nº 70069850394, Primeiro Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Julgado em 01/07/2016)

    #122369

    RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CERTIFICAÇÃO DIGITAL. VÍCIO DO PRODUTO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. INCOMPETÊNCIA DO JEC. EXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.

    1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora da decisão que julgou extinto o processo sem julgamento do mérito. Alegou a parte autora que sua certificação digital fornecida pela ré Certisign e instalada pela ré Prática apresentou defeito por duas vezes. Afirma que foi informada pela requerida Pratica que houve pane do sistema e perda de todos os danos, tendo o autor adquirido uma nova certificação a qual também teria apresentado defeitos dois meses após a compra.

    2. É de ser julgado extinto o processo sem resolução de mérito quando não há laudo técnico nos autos e evidenciada a necessidade de prova pericial técnica específica para apreciação adequada da situação trazida pela parte .

    3. Na ausência de laudo técnico produzido por qualquer das partes para esclarecimento do problema, o feito deve ser extinto, devido à complexidade da matéria e incompetência do JEC, pela necessidade de aprofundamento da prova no que tange à alegada inutilidade da certificação adquirida pelo autor.

    4. Faz-se necessária a avaliação da questão por um perito técnico que possa apontar a real origem do problema, a fim de evitar uma decisão injusta para qualquer das partes.

    5. Desse modo, diante da complexidade da causa e da inviabilidade de proferir decisão segura a respeito das alegações expendidas pelas partes, mantenho a decisão de origem julgando extinto o feito sem julgamento do mérito em face da complexidade, nos termos dos arts. 3º, “caput” c/c 51, II, ambos da Lei nº. 9.099/95. EXTINTO DO FEITO. RECURSO PREJUDICADO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71005952635, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em 31/05/2016)

    #122371

    RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO POR FOTOCÓPIA SIMPLES (XEROX). OPORTUNIZADA A JUNTADA DA PEÇA ORIGINAL PELA PARTE APELANTE. DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA. INADMISSIBILIDADE. INVALIDADE DO ATO. REQUISITO FORMAL EXTRÍNSECO DESATENDIDO.

    Recurso interposto mediante cópia reprográfica. No caso, a peça colacionada na fls. 213-225, por não se tratar de original e sim cópia reprográfica, implica na ausência de assinatura. Mesmo após a Lei nº 11.419/2009 que regulamentou a informatização dos processos judiciais necessário, para interposição dos recursos, a certificação digital do profissional que subscreve o recurso. Situação fática em que, apesar de oportunizada, por decisão colegiada da Câmara, a juntada da peça processual original, a diligência determinada não restou cumprida pela parte apelante. Requisito formal extrínseco obrigatório desatendido. A necessidade de regulamentação para o uso da assinatura digitalizada não se trata de mero formalismo processual, mas exigência razoável que visa a impedir a prática de atos cuja responsabilização não seria possível. Apelo não conhecido. Precedentes do STF, STJ e deste TJ/RS. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.

    (TJRS – Apelação Cível Nº 70062708607, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 29/10/2015)

    #122373

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONTESTAÇÃO OFERTADA POR FOTOCÓPIA COM A ASSINATURA DO SUBSCRITOR ESCANEADA. PRAZO ASSINADO PELO JUÍZO “A QUO” PARA CORREÇÃO DA FALHA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DO ORIGINAL DA CONTESTAÇÃO. DESATENDIMENTO. ASSINATURA DIGITALIZADA. INVIABILIDADE DE AFERIR A AUTENTICIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. REVELIA DECRETADA. ART. 13, II, DO CPC.

    Hipótese em que a contestação foi juntada mediante cópia reprográfica com a assinatura do causídico apenas escaneada. Procedimento que não se equipara à assinatura eletrônica prevista na Lei nº 11.419/2009, que pressupõe cadastramento prévio do advogado e certificação digital visando permitir a identificação inequívoca do signatário da peça processual, e, com isso, garantir a segurança jurídica dos atos praticados no processo eletrônico. A juntada de contestação por simples cópia constitui defeito que admite suprimento nas instâncias ordinárias. Hipótese em que se assinou prazo razoável para a parte sanar a irregularidade do ato processual. Desatendido o comando judicial, correta a decretação da revelia. Intelecção do art. 13, II, do CPC. RECURSO DESPROVIDO DE PLANO, COM FULCRO NO ART. 557, CAPUT, DO CPC.

    (TJRS – Agravo de Instrumento Nº 70066704750, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 30/09/2015)

    #122375

    RECURSO INOMINADO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PESSOA JURÍDICA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.

    Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com danos morais, ajuizada em virtude da inscrição do nome da empresa autora em cadastro de inadimplentes por dívida decorrente de contrato já cancelado. No caso dos autos, a demandada não logrou êxito em demonstrar a existência do débito impugnado pela autora, relativamente ao contrato de certificação digital, de modo que se revela imotivada e descabida a inscrição do nome da demandante nos órgãos de proteção ao crédito. Logo, a entidade ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe recaia, qual seja, de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, “ex vi legis” art. 333, inc. II, do CPC. Caracteriza dano moral indenizável a inscrição indevida do nome da empresa autora em sistema de proteção ao crédito. Provada que a negativação do nome da demandante foi indevida, provado está o dano moral deste fato decorrente, tratando-se, pois, de dano “in re ipsa”. Precedentes do STJ. O fato de a autora ser pessoa jurídica não afasta o dever de indenizar em face da inscrição indevida, que decorre não apenas de conduta dolosa, mas, igualmente, deriva da culposa. Inteligência da Súmula nº 227 do STJ. O “quantum” da indenização por danos morais não deve ser irrisório, de modo a fomentar a recidiva, mas não deve ser desproporcional ou exagerado, de modo a acarretar enriquecimento. No caso concreto, o valor da indenização dos danos morais foi mantido em R$ 2.000,00, embora aquém dos parâmetros desta turma recursal. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71004982872, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 24/04/2015)

    #122377

    RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL QUE NÃO FUNCIONOU CORRETAMENTE. SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DO SERVIÇO. DÉBITOS INDEVIDOS. DESCONSTITUIÇÃO DE VALORES. DANO MORAL CARACTERIZADO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71005358205, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Regis de Oliveira Montenegro Barbosa, Julgado em 26/03/2015)

    #122379

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. PETIÇÃO RECURSAL COM ASSINATURA DIGITALIZADA SEM CERTIFICAÇÃO. REQUISITO NECESSÁRIO À SEGURANÇA JURÍDICA. INVALIDADE DO ATO. AUSÊNCIA, OUTROSSIM, DE JUNTADA DOS ORIGINAIS NO PRAZO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO.

    A petição recursal, na espécie, constitui-se de mera cópia reprográfica, sem que viesse aos autos o documento original, descumprindo, a recorrente, o que dispõe a Lei nº 9.800/99. Cogitando-se de peça com assinatura lançada mediante processo de escaneamento, inexiste previsão legal propiciando sua aceitação, porquanto a Lei nº. 11.419/2009, que regulamentou a informatização dos processos judiciais, exige o preenchimento de certos requisitos para a apresentação de documentos pela via eletrônica, como a certificação digital, o que não foi observado na casuística. Precedentes do STF e do STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME.

    (TJRS – Apelação Cível Nº 70062336268, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 26/02/2015)

    #122381

    RECURSO INOMINADO. TURMA RECURSAL CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PESSOA JURÍDICA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.

    Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com danos morais, ajuizada em virtude da inscrição do nome da empresa autora em cadastro de inadimplentes por dívida decorrente de contrato que alega jamais ter firmado, julgada parcialmente procedente na origem. No caso dos autos, a demandada não logrou êxito em demonstrar a existência do débito impugnado pela autora, relativamente ao contrato de certificação digital, de modo que se revela imotivada e descabida a inscrição do nome da demandante nos órgãos de proteção ao crédito. Logo, a entidade ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe recaia, qual seja, de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, “ex vi legis” art. 333, inc. II, do CPC. Caracteriza dano moral indenizável a inscrição indevida do nome da empresa autora em sistema de proteção ao crédito. Provada que a negativação do nome da demandante foi indevida, provado está o dano moral deste fato decorrente, tratando-se, pois, de dano “in re ipsa”. Precedentes do STJ. O fato de a autora ser pessoa jurídica não afasta o dever de indenizar em face da inscrição indevida, que decorre não apenas de conduta dolosa, mas, igualmente, deriva da culposa. Inteligência da Súmula nº 227 do STJ. O “quantum” da indenização por danos morais não deve ser irrisório, de modo a fomentar a recidiva, mas não deve ser desproporcional ou exagerado, de modo a acarretar enriquecimento. No caso concreto, o valor da indenização dos danos morais deve ser mantido em R$10.000,00 (…). Precedentes. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71005120894, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 30/01/2015)

    #122383

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTESTAÇÃO PROTOCOLADA EM VIA DIGITALIZADA SEM ASSINATURA ORIGINAL. AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL OU CADASTRO ELETRÔNICO NO PODER JUDICIÁRIO. REVELIA. MANUTENÇÃO.

    Caso em que a parte ré protocolou contestação em peça digitalizada, por cópia, desprovida da assinatura original. Firma digital que pressupõe observância da legislação pertinente, calcada em certificação digital ou cadastro prévio junto ao Poder Judiciário. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA.

    (TJRS – Agravo de Instrumento Nº 70062013057, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 08/10/2014)

    #122385

    AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.

    Trata-se de recurso de agravo interno interposto contra a decisão monocrática que negou provimento à apelação da parte ré, ora agravante, interposta nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais decorrentes da inscrição do nome da empresa autora em cadastro de inadimplentes por dívida decorrente de contrato que alega jamais ter firmado, julgada parcialmente procedente na origem. No caso dos autos, a demandada não logrou êxito em demonstrar a existência do débito impugnado pela autora, relativamente ao contrato de certificação digital, de modo que se revela imotivada e descabida a inscrição do nome da demandante nos órgãos de proteção ao crédito. Logo, a entidade ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe recaia, qual seja, de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, “ex vi legis” art. 333, inc. II, do CPC. Inexiste nos autos prova efetiva de que a empresa autora tenha realizado nova solicitação de certificação digital, na data de 01.06.2009, tampouco de que a demandada liberou, e a demandante tenha utilizado, o referido serviço, mormente pelo fato de que a requerente contratou o serviço de certificação digital com outra empresa. Caracteriza dano moral indenizável a inscrição indevida do nome da empresa autora em sistema de proteção ao crédito. Provada que a negativação do nome da demandante foi indevida, provado está o dano moral deste fato decorrente, tratando-se, pois, de dano “in re ipsa”. Precedentes do STJ. O fato de a autora ser pessoa jurídica não afasta o dever de indenizar em face da inscrição indevida, que decorre não apenas de conduta dolosa, mas, igualmente, deriva da culposa. Inteligência da Súmula nº 227 do STJ. O “quantum” da indenização por danos morais não deve ser irrisório, de modo a fomentar a recidiva, mas não deve ser desproporcional ou exagerado, de modo a acarretar enriquecimento. No caso concreto, o valor da indenização dos danos morais deve ser mantido em R$6.000,00 (…). Precedentes. Decisão proferida em sede de recurso de apelação, através de decisão monocrática, na forma do artigo 557 do CPC, integralmente mantida. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

    (TJRS – Agravo Nº 70058944117, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 15/05/2014)

    #123050

    PROCESSUAL CIVL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO POR FALTA DE REGULARIDADE FORMAL. REDAÇÃO CONFUSA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONHECIMENTO. PRETENSÃO DE VALIDADE DE PETIÇÃO ASSINADA COM IMAGEM ESCANEADA. IMPOSSIBILIDADE; PRECEDENTES DO STF E DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA SE CONHECER DO INSTRUMENTO MAS NO MÉRITO REJEITÁ-LO. DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

    1. Cuidam os presentes autos de agravo regimental interposto pelo Banco Original S/A contra decisão monocrática da minha relatoria que não conheceu do seu agravo de instrumento por falta de regularidade formal que visava combater a decisão da Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Baturité/CE, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença manejada pelo ora agravante em face de sua intempestividade.

    2. Registre-se que, somente neste regimental, o agravante deixa claro que entrou contra a decisão prolatada em embargos de declaração à fl. 32/34 e não a de fls. 199/201. Não bastasse a redação confusa e o desleixo na juntada dos documentos, nota-se que o recorrente pretende rediscutir matéria por demais pacificada. Portanto, conhece-se do agravo de instrumento para que se possa julgar seu mérito.

    3. O agravante requer que sua impugnação seja considerada tempestiva em face da petição de impugnação ao cumprimento de sentença ter sido protocolada tempestivamente, e que ela ter sido assinada com imagem escaneada em nada macula a sua validade.

    4. A jurisprudência pacificada nesta Corte é no sentido de que a assinatura digitalizada ou escaneada, por se tratar de inserção de imagem em documento, não pode ser confundida com a assinatura digital que ampara-se em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, a qual possui previsão legal. Precedentes. (AgRg no AREsp 700.860/PE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 03/09/2015)
    5. Recurso conhecido, mas parcialmente provido apenas para se conhecer do agravo de instrumento, mas, no mérito, rejeitá-lo.

    ACÓRDÃO:

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do agravo regimental nº. 0627628-48.2015.8.06.0000/50000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.

    Fortaleza, 02 de dezembro de 2015.

    FRANCISCO BARBOSA FILHO
    Presidente do Órgão Julgador

    DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
    Relator

    (Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Baturité; Órgão julgador: 5ª Câmara Cível; Data do julgamento: 02/12/2015; Data de registro: 02/12/2015; Outros números: 627628482015806000050000)

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