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  • #146103

    [attachment file=”Escalas da Justiça.jpg”]

    APELAÇÃO CÍVEL. SUBCLASSE RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REPORTAGENS TELEVISIVAS E NOTÍCIA SOBRE SUSPEITA DE FRAUDE NO RECEBIMENTO DE PRÊMIO DA MEGA-SENA. COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. LIBERDADE DE IMPRENSA. DIREITO À INFORMAÇÃO. CUNHO INFORMATIVO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE OU DE EXCESSO NO DIREITO DE INFORMAR. PEDIDO DE DANOS MORAIS. INOCORRENTES. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

    1.Em se tratando de colisão de direitos fundamentais – liberdade de imprensa X direito à imagem e à honra – não há solução normativa prévia sobre qual dos direitos deve prevalecer. A solução do conflito passa pela ponderação dos interesses legítimos, à luz das particularidades do caso concreto, já que nosso ordenamento constitucional não hierarquiza, abstratamente, os diversos direitos fundamentais passíveis de conflito.

    3.No caso concreto, as reportagens televisivas e a notícia divulgadas pela ré sobre a suspeita de fraude no recebimento de prêmio da mega-sena possuem cunho informativo, envolvendo fato de interesse público, tendo o conteúdo dos noticiosos sido veiculado dentro do limite constitucional da liberdade de imprensa, com observância do direito à informação.

    4.Por outro lado, não se encontram presentes os elementos justificadores da configuração de um “direito ao esquecimento”. Os fatos são relativamente recentes e de grande interesse público.

    6.Sentença de improcedência confirmada.

    APELAÇÃO DESPROVIDA.

    (Apelação Cível Nº 70061792719, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Redator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 14/12/2016)

    #146097

    [attachment file=”Senhora da Justiça.jpg”]

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBCLASSE RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RETIRADA DE NOTÍCIAS ENVOLVENDO O AUTOR/AGRAVANTE DE SÍTIOS ELETRÔNICOS MANTIDOS PELAS RÉS/AGRAVADAS. DIREITO AO ESQUECIMENTO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA.

    O “direito ao esquecimento” (right to be forgotten; droit à l oubli; diritto all oblio; derecho al olvido; recht auf vergessenwerden) é um direito autônomo de personalidade através do qual o indivíduo pode excluir, deletar ou impedir a circulação de informações a seu respeito, quando tenha passado um período razoável de tempo desde a coleta das informações, e desde que não tenham mais utilidade pública ou social ou não interfiram no direito de liberdade de expressão, científica, artística, literária e jornalística. No caso dos autos, o crime cometido pelo autor/agravante ocorreu há pouco tempo, sendo que até recentemente (meses atrás) a pena ainda estava sendo cumprida. Além disso, as “matérias” divulgadas nos sítios das agravadas limitam-se a informar sobre a existência dos processos judiciais, e ainda que contenham o nome do autor, o enfoque é eminentemente jurídico. Logo, no caso dos autos, não se mostram presentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015, que autorizariam a tutela de urgência pretendida.

    AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

    (Agravo de Instrumento Nº 70073400129, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 28/06/2017)

    #146094

    [attachment file=146096]

    RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. MAUS ANTECEDENTES. CRIME DE FURTO. PRATICADO HÁ MAIS DE 25 ANOS. DIREITO AO ESQUECIMENTO. RECURSO ADMITIDO.

    (Recurso Especial Nº 70073900136, Segunda Vice-Presidência, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 27/08/2017)

    [attachment file=146056]

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. ECA. CAUTELAR INOMINADA. NULIDADE DA DECISÃO. INOCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DO PERFIL E DAS FOTOGRAFIAS ÍNTIMAS ENVIADAS PELA ADOLESCENTE POR MEIO DO FACEBOOK E DO WHATSAPP. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. DESCABIMENTO, NO CASO.

    1.Não obstante o juízo de origem (JIJ) tenha declinado da competência para uma das varas cíveis da Comarca, na forma do art. 113, § 2º, do CPC, a decisão questionada não pode ser tida como nula, na observação de que o Superior Tribunal de Justiça já encampou que a declinação não acarreta a desconstituição automática do ato judicial acoimado, com a permanência dos efeitos da decisão até que o juiz competente se pronuncie para manter ou revogar a cautelar inicial, o que ainda não ocorreu no caso concreto.

    2.Considerando que ser fato público e notório que a empresa Facebook adquiriu o serviço móvel de mensagens “WhatsApp” no ano de 2014 e que apenas o Facebook possui representação no país, possui este legitimidade para responder também pelo pedido direcionado àquela empresa.

    3.Na espécie, sopesando que o provedor de aplicações de “internet” responde pelos serviços que presta, não há, em princípio, como reconhecer prontamente a alegada irresponsabilidade da empresa recorrente.

    4.Além disso, levando em conta que os “links” indicados na exordial, concernentes ao perfil e ao endereço eletrônico das fotografias enviadas pelo “Facebook”, já foram excluídos, assim como a invocação de que o conteúdo das mensagens entregues não é mantido, copiado ou arquivado pela “WhatsApp”, as possíveis medidas a serem atribuídas à agravante já foram, ao cabo, adotadas, não havendo, a priori, providências outras a serem de si reclamadas, visto que os registros do conteúdo das mensagens questionadas, hoje, no máximo, podem ter permanecido nos aparelhos móveis do remetente e de possíveis destinatários, com o que cabível o afastamento da imposição da multa diária fixada na origem.

    REJEITADA A PRELIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (Agravo de Instrumento Nº 70064361157, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 02/07/2015)

    Diversos Entendimentos Jurisprudencias Envolvendo o Aplicativo WhatsApp do Facebook do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEICULAÇÃO DE COMENTÁRIOS E CRÍTICAS A DIRIGENTE SINDICAL NA INTERNET. FACEBOOK E WHATSAPP. CONTEÚDO SUPOSTAMENTE OFENSIVO. CONFLITO DE VALORES CONSTITUCIONALMENTE PROTEGIDOS. LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. IMAGEM-ATRIBUTO E HONRA. CRÍTICAS À ATUAÇÃO DE PRESIDENTE DO SINDICATO DOS VIGILANTES E OUTROS INTEGRANTES DA DIRETORIA DA ENTIDADE SINDICAL. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR O CONTRADITÓRIO. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO INDEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE ATUALIDADE DAS POSTAGENS. TUTELA ANTECIPATÓRIA INDEFERIDA. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO DE PLANO, COM FULCRO NO ARTIGO 557, “CAPUT”, DO CPC.

    (Agravo de Instrumento Nº 70067312975, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 16/11/2015)


     

    MANDADO DE SEGURANÇA. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE AUTOMÓVEL. SEGURANÇA CONCEDIDA.

    A péssima instrução do feito tendente a seqüestrar e apreender o veículo do impetrante é flagrante. Inicialmente, cumpre observar que o seqüestro foi determinado em virtude de haver forte indício de que foi obtido mediante a prática de tráfico ilícito de entorpecente. No entanto, os documentos acostados aos autos indicam que, inicialmente, o veículo foi adquirido pelo pai do acusado muito antes dos fatos dos autos, não existindo o mínimo cabimento para dizer que o veículo teria sido obtido com o lucro de atividade de tráfico. Contudo, posteriormente, com a denúncia, que descreve fatos a partir de agosto de 2014, portanto, com datas bem depois da aquisição do veículo mencionado, fez constar, diversamente da decisão inicial que determinou o sequestro, que o acusado “auxiliava o grupo no transporte e esconderijo da droga. Constam ainda interceptações em que colaborava na busca e entrega de entorpecentes a usuários”. Assim, a par da grave contradição existente nos autos, pois ou o veículo foi adquirido com o produto da atividade ilícita de tráfico, ou é usado para finalidade de traficância, não é possível manter o sequestro do automóvel. Não fosse suficiente isso, nem mesmo as argumentações produzidas nas manifestações do Ministério Público e nas decisões judiciais encontram espaço convencer. Com efeito, as interceptações telefônicas e mensagens do aplicativo whatsapp, indicam, forçoso é reconhecer, que, provavelmente, o acusado não tinha participação em tráfico, podendo ser caracterizado como usuário e amigo de outros usuários. Ademais, não há ordem de busca e apreensão do veículo objeto deste mandado de segurança, mas que, mesmo assim foi apreendido.

    SEGURANÇA CONCEDIDA, POR MAIORIA.

    (Mandado de Segurança Nº 70064742117, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Batista Marques Tovo, Redator: Diogenes Vicente Hassan Ribeiro, Julgado em 17/09/2015)

    #146041

    [attachment file=146042]

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AMEAÇAS À INTEGRIDADE FÍSICA DO AUTOR, PROFERIDAS EM REDE SOCIAL (WHATSAPP), QUE OBSTACULIZARAM SEU DIREITO DE LIBERDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM R$ 500,00 QUE COMPORTA MAJORAÇÃO PARA R$1.500,00, A FIM DE ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.

    Objetiva o autor a majoração do quantum fixado pelo Juízo de origem. O valor fixado em R$500,00 mostra-se insuficiente para atender ao caráter punitivo e pedagógico, merecendo ser majorado para R$ 1.500,00, inclusive aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

    RECURSO PROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71005843099, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 26/02/2016)

    #146036

    [attachment file=146038]

    HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. RISCO CONCRETO À ORDEM PÚBLICA.

    A questão atinente ao envolvimento – ou não – do paciente com o crime que lhe é imputado, ventilada pelo impetrante, não é passível de exame na via estreita do habeas corpus, de sumária cognição. Tendo a prisão preventiva natureza processual, mostrando-se diversa, portanto, daquela decorrente de decisão condenatória, revela-se anódina, em se tratando de segregação cautelar, discussão acerca da pena a ser imposta a final, afigurando-se irrelevante a circunstância de mostrar-se possível, em futura condenação, a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas, a imposição de regime prisional diverso do fechado e, até mesmo, substituição da sanção carcerária por restritiva de direitos. Cuidando-se o tráfico de drogas de crime grave, tanto que equiparado a hediondo, a repercussão social dele decorrente, quer no âmbito da saúde pública, quer na esfera da criminalidade – potencializada pelo uso e pelo comércio de substâncias entorpecentes – está a evidenciar concreto risco à ordem pública a tornar necessária a prisão preventiva e obstar a aplicação das medidas cautelares a que alude o art. 319 do Código de Processo Penal. Segregação cautelar devidamente fundamentada, baseada na anterior apreensão, em poder do paciente, de 3,22g de cocaína e de expressiva importância em dinheiro (mais de três mil reais), bem assim em perícia realizada em seu telefone celular, evidenciando a comercialização de drogas por meio do aplicativo “Whatsapp”. Decisão que consigna, ademais, que “o investigado exerce grande temor nas testemunhas/usuários por ser reconhecido como homicida da região metropolitana de Porto Alegre/RS, respondendo pela prática, em tese, de homicídio qualificado no processo nº 165/2.13.0000500-0”.

    ORDEM DENEGADA.

    (Habeas Corpus Nº 70068466184, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Honório Gonçalves da Silva Neto, Julgado em 09/03/2016)

    #146030

    [attachment file=146032]

    JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITOS DE DESPRONÚNCIA E DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA.

    Inviável a despronúncia pretendida se, inquirida em juízo, a ex-companheira da vítima afirma que, após cometer o homicídio, o acusado inclusive a ameaçou caso comparecesse à audiência, afirmando que “ele ia entra na minha casa e matar todo mundo”. Caso em que, ademais, em análise realizada no celular apreendido junto ao corpo do ofendido, foram constatadas conversas mantidas por seus amigos em “grupo” mantido no aplicativo “Whatsapp”, no qual um dos membros refere ter sido o acusado o autor do delito. Vindo aos autos indícios suficientes dando conta de que o homicídio foi praticado em razão de a vítima, momentos antes, haver passado pelo acusado conduzindo veículo automotor e “buzinando alto”, circunstância que, aparentemente, “incomodou” o recorrente, mostra-se impositiva a manutenção da qualificadora do motivo fútil.

    RECURSO DESPROVIDO.

    (Recurso em Sentido Estrito Nº 70069594448, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Honório Gonçalves da Silva Neto, Julgado em 22/06/2016)

    #146016

    [attachment file=146018]

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FOTOS ÍNTIMAS EXPOSTAS NA INTERNET.

    No que diz respeito ao reconhecimento da ilegitimidade passiva do Google, a decisão está conforme o entendimento majoritário desta Corte de Justiça. Isso porque os sites de pesquisa não podem ser compelidos a eliminar os resultados da utilização de seu sistema, uma vez que sua atividade restringe-se a apontar conteúdos elaborados por terceiros, independentemente da indicação da URL da página onde estão inseridos. Quanto ao pedido de identificação de IP dos componentes de grupos do WhatsApp, bem como teor de conversas, igualmente o provimento não merece reforma. O que está em jogo, também, é o direito fundamental à privacidade dessas pessoas mencionadas, de maneira que, em princípio, antes de excepcionar esse preceito constitucional, faz-se necessária a oportunização do contraditório e ampla defesa.

    AGRAVO DESPROVIDO. UNÂNIME.

    (Agravo de Instrumento Nº 70068894757, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Julgado em 11/08/2016)

    #145992

    [attachment file=145994]

    HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESPROPORCIONALIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR VERIFICADA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. PEDIDO DE INVALIDAÇÃO DA PROVA OBTIDA ATRAVÉS DO CELULAR DO PACIENTE. APLICATIVO DE MENSAGENS SOCIAIS. DISCUSSÃO QUE NÃO PROSPERA NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS.

    1.A segregação preventiva é medida extrema e excepcional, condicionada à existência do fumus comissi delicti e do periculum libertatis. Outrossim, importa que a prisão corresponda às exigências da proporcionalidade.

    2.No caso dos autos, a primariedade absoluta do paciente, o qual não ostenta qualquer feito criminal em seu desfavor, bem como a quantidade de droga apreendida e sua natureza, evidenciam a desproporcionalidade da prisão cautelar, mostrando-se adequada a sua substiuição por medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.

    3.Invalidação da prova obtida através de aplicativo de mensagens. Precedente do STJ invocado, o qual da conta da invalidade da prova obtida através de telefone celular com acesso à conversas do aplicativo “Whatsapp” sem prévia autorização judicial.

    4.Discussão complexa que, no caso concreto, impõe também a análise da existência de autorização expressa do paciente para que a autoridade policial tivesse acesso ao celular. Elementos que apontam a inadequação da discussão, devendo ser arguido após instruido, a fim de permitir uma adequada ponderação dos direitos em conflito.

    ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA SOMENTE PARA RATIFICAR A LIMINAR.

    (Habeas Corpus Nº 70071483051, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ingo Wolfgang Sarlet, Julgado em 09/11/2016)

    #145989

    [attachment file=145991]

    HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO (DUAS VEZES), PORTE E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.

    Segundo o Juízo singular, a ora paciente eram membro ativo da associação criminosa, com função relevante no desenvolvimento dos atos ilícitos, eis que realizava a comunicação entre os integrantes da associação e seu companheiro que se encontra recolhido no sistema prisional, havendo indícios de que se utilizava do aplicativo “Whatsapp” para ajustar sobre a distribuição dos produtos roubados, ocultando-os em sua residência e realizando a distribuição. Ademais, havia sido beneficiada com a liberdade provisória após ser proferida, em seu desfavor, sentença condenatória por tráfico de drogas onde lhe foi fixada uma pena de 08 anos de reclusão em regime fechado, onde lhe foi permitido recorrer em liberdade. Evidenciada, assim, reiteração criminosa e seu descaso com as normas para se viver em sociedade, é de ser mantida sua prisão cautelar.

    ORDEM DENEGADA.

    (Habeas Corpus Nº 70071315774, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genacéia da Silva Alberton, Julgado em 09/11/2016)

    #145977

    [attachment file=145979]

    HABEAS CORPUS. INVESTIGAÇÃO POR CRIMES DE NARCOTRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. PRESSUPOSTOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE RESTARAM PREENCHIDOS.

    Colhe-se dos documentos digitalizados que o Ministério Público, secundado pela autoridade policial, requereu a prisão preventiva do paciente e de outros investigados, assim como pela expedição de mandados de busca e apreensão, visando apreender drogas, armas, munições e outros objetos oriundos de ações delituosas. Em prosseguimento, o togado de origem decretou a prisão preventiva de Odair José Kohler, de alcunha “Nego Motoboy/Motoboy”, e de outros 32 (trinta e dois) investigados, assim como deferiu o pedido de expedição de mandado de busca e apreensão. O magistrado de piso sublinhou a gravidade do delito praticado, sendo necessária a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. Formulado pedido de revogação da prisão preventiva, a segregação foi mantida. Delineado o contexto fático, passo ao exame das questões deduzidas no presente habeas corpus. Pois bem. É cediço que a prisão cautelar, aquela determinada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, é medida de exceção, que somente deve ser decretada ou mantida quando evidenciado, em elementos concretos, ser indispensável para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, não se satisfazendo com a simples referência à gravidade abstrata do delito. Todavia, quando a narrativa concreta do evento delituoso indica a periculosidade dos agentes, a prisão pode ser fundamentada em razão da gravidade concreta do fato. No caso presente, a representação pela prisão preventiva dos acusados se escorou em investigação realizada pela Polícia Civil de Sapiranga, na qual, a partir de interceptações telefônicas e conversas captadas pelo aplicativo “whatsapp”, alcançadas com autorização judicial, assim como pela apreensão de cadernetas em poder de alguns dos investigados, sobretudo com Cristiano Lopes dos Santos, de alcunha “Pai de Todos”, indicaram a existência de uma organização criminosa ligada ao tráfico de entorpecentes, bem estruturada, com divisão de tarefas nas regiões dos Municípios integrantes da Comarca e arredores de Parobé, Campo Bom, Gramado e Canela, que envolve a movimentação de expressiva quantidade de entorpecentes e de vultosas somas em dinheiro, tudo a demonstrar a necessidade da segregação cautelar. A investigação teria apontado que o paciente, de alcunha “Nego Motoboy/Motoboy”, exercia a função de “distribuidor”, sendo que os indícios de autoria constaram dos “cadernos 03, 05 e Anexo II”. Soma-se a isso a circunstância de que, em cumprimento aos mandados de busca e apreensão expedidos contra o paciente, a autoridade policial logrou êxito em apreender, aparentemente, 200 gramas de maconha. Não podemos olvidar, então, que em relação aos requisitos para a decretação da prisão preventiva, “(…) não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta (…)” (Passagem do HC 340302/SP; Rel. Min Jorge Mussi; Superior Tribunal de Justiça) Outrossim, eventual liberdade do paciente, ou dos demais indiciados, no caso concreto, tornaria desvalioso todo o trabalho investigatório da polícia. Ademais, a suposta vinculação com o grupo criminoso demonstra a periculosidade do paciente, evidenciando a probabilidade concreta de continuidade no cometimento do delito. A propósito: “A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva” (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009). Acrescente-se, a isso, a circunstância de Odair já apresentar condenação transitada em julgado por delito de armas. Noutro ponto, este órgão fracionário possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, por si só, não impedem a decretação da prisão preventiva, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a cautelar, nem atenta esta contra o princípio c de inocência. Dessa forma, presentes todos os requisitos autorizadores da medida, nos termos dos artigos 312 e 313 do CPP, a manutenção da custódia cautelar se faz necessária, não sendo caso de adoção de providência cautelar diversa da prisão (artigo 319 do CPP).

    AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.

    (Habeas Corpus Nº 70071718670, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 24/11/2016)

    #145974

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    HABEAS CORPUS. INVESTIGAÇÃO POR CRIMES DE NARCOTRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. PRESSUPOSTOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE RESTARAM PREENCHIDOS.

    Colhe-se dos documentos digitalizados que o Ministério Público, secundado pela autoridade policial, requereu a prisão preventiva do paciente e de outros investigados, assim como pela expedição de mandados de busca e apreensão, visando apreender drogas, armas, munições e outros objetos oriundos de ações delituosas. Em prosseguimento, o togado de origem decretou a prisão preventiva de Rodrigo Murini Tormes, de alcunha “Frida”, e outros 32 (trinta e dois) investigados, assim como deferiu o pedido de expedição de mandado de busca e apreensão. O magistrado de piso sublinhou a gravidade do delito praticado, sendo necessária a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. Delineado o contexto fático, passo ao exame das questões deduzidas no presente habeas corpus. Pois bem. É cediço que a prisão cautelar, aquela determinada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, é medida de exceção, que somente deve ser decretada ou mantida quando evidenciado, em elementos concretos, ser indispensável para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, não se satisfazendo com a simples referência à gravidade abstrata do delito. Todavia, quando a narrativa concreta do evento delituoso indica a periculosidade dos agentes, a prisão pode ser fundamentada em razão da gravidade concreta do fato. No caso presente, a representação pela prisão preventiva dos acusados se escorou em investigação realizada pela Polícia Civil de Sapiranga, na qual, a partir de interceptações telefônicas e conversas captadas pelo aplicativo “whatsapp”, alcançadas com autorização judicial, assim como pela apreensão de cadernetas em poder de alguns dos investigados, sobretudo com Cristiano Lopes dos Santos, de alcunha “Pai de Todos”, indicaram a existência de uma organização criminosa ligada ao tráfico de entorpecentes, bem estruturada, com divisão de tarefas nas regiões dos Municípios integrantes da Comarca e arredores de Parobé, Campo Bom, Gramado e Canela, que envolve a movimentação de expressiva quantidade de entorpecentes e de vultosas somas em dinheiro, tudo a demonstrar a necessidade da segregação cautelar. A investigação teria apontado que o paciente, de alcunha “Frida”, exercia a função de “distribuidor”, sendo que os indícios de autoria constariam dos “Cadernos 03 e 05”, aparentemente digitalizados, mas ilegíveis. Não podemos olvidar, então, que em relação aos requisitos para a decretação da prisão preventiva, “(…) não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta (…)” (Passagem do HC 340302/SP; Rel. Min Jorge Mussi; Superior Tribunal de Justiça) Outrossim, eventual liberdade da paciente, ou dos demais indiciados, no caso concreto, tornaria desvalioso todo o trabalho investigatório da polícia. Ademais, a suposta vinculação com o grupo criminoso demonstra a periculosidade do paciente, evidenciando a probabilidade concreta de continuidade no cometimento do delito. A propósito: “A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva” (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009). Acrescente-se, a isso, a circunstância de Rodrigo apresentar recente condenação por delito da mesma espécie. Lado outro, a ausência de apreensão do entorpecente ou outros objetos ilícitos, na residência do paciente, não torna a conduta atípica, conforme já deixou assentado o Superior Tribunal de Justiça: (…) É bom que se registre, contudo, que durante o cumprimento dos mandados de busca e apreensão foram apreendidas drogas, de diferentes espécies, além de armas e cartuchos de calibres distintos. Noutro ponto, este órgão fracionário possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, por si só, não impedem a decretação da prisão preventiva, n elementos suficientes para justificar a cautelar, nem atenta esta contra o princípio constitucional da presunção de inocência. Dessa forma, presentes todos os requisitos autorizadores da medida, nos termos dos artigos 312 e 313 do CPP, a manutenção da custódia cautelar se faz necessária, não sendo caso de adoção de providência cautelar diversa da prisão (artigo 319 do CPP).

    AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.

    (Habeas Corpus Nº 70071577357, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 24/11/2016)

    #145971

    [attachment file=145973]

    HABEAS CORPUS. INVESTIGAÇÃO POR CRIMES DE NARCOTRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. PRESSUPOSTOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE RESTARAM PREENCHIDOS.

    Colhe-se dos documentos digitalizados que o Ministério Público, secundado pela autoridade policial, requereu a prisão preventiva do paciente e de outros investigados, assim como pela expedição de mandados de busca e apreensão, visando apreender drogas, armas, munições e outros objetos oriundos de ações delituosas. Em prosseguimento, o togado de origem decretou a prisão preventiva de Denis dos Santos Castro, identificado como “Cara Montana Branca”, e de outros 32 (trinta e dois) investigados, assim como deferiu o pedido de expedição de mandado de busca e apreensão. O magistrado de piso sublinhou a gravidade do delito praticado, sendo necessária a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. Delineado o contexto fático, passo ao exame das questões deduzidas no presente habeas corpus. Pois bem. É cediço que a prisão cautelar, aquela determinada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, é medida de exceção, que somente deve ser decretada ou mantida quando evidenciado, em elementos concretos, ser indispensável para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, não se satisfazendo com a simples referência à gravidade abstrata do delito. Todavia, quando a narrativa concreta do evento delituoso indica a periculosidade dos agentes, a prisão pode ser fundamentada em razão da gravidade concreta do fato. No caso presente, a representação pela prisão preventiva dos acusados se escorou em investigação realizada pela Polícia Civil de Sapiranga, na qual, a partir de interceptações telefônicas e conversas captadas pelo aplicativo “whatsapp”, alcançadas com autorização judicial, assim como pela apreensão de cadernetas em poder de alguns dos investigados, sobretudo com Cristiano Lopes dos Santos, de alcunha “Pai de Todos”, indicaram a existência de uma organização criminosa ligada ao tráfico de entorpecentes, bem estruturada, com divisão de tarefas nas regiões dos Municípios integrantes da Comarca e arredores de Parobé, Campo Bom, Gramado e Canela, que envolve a movimentação de expressiva quantidade de entorpecentes e de vultosas somas em dinheiro, tudo a demonstrar a necessidade da segregação cautelar. A investigação teria apontado que o paciente, identificado como “Cara Montana Branca”, exercia a função de “distribuidor”, sendo que os indícios de autoria constaram do Caderno 03. Não podemos olvidar, então, que em relação aos requisitos para a decretação da prisão preventiva, “(…) não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta (…)” (Passagem do HC 340302/SP; Rel. Min Jorge Mussi; Superior Tribunal de Justiça) Outrossim, eventual liberdade da paciente, ou dos demais indiciados, no caso concreto, tornaria desvalioso todo o trabalho investigatório da polícia. Ademais, a suposta vinculação com o grupo criminoso demonstra a periculosidade do paciente, evidenciando a probabilidade concreta de continuidade no cometimento do delito. A propósito: “A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva” (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009). Acrescente-se, a isso, a circunstância de Joel já apresentar condenação transitada em julgado por delito de tráfico ilícito de drogas. Noutro ponto, este órgão fracionário possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, por si só, não impedem a decretação da prisão preventiva, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a cautelar, nem atenta esta contra o princípio constitucional da presunção de inocência. Dessa forma, presentes todos os requisitos autorizadores da medida, nos termos dos artigos 312 e 313 do CPP, a manutenção da custódia cautelar se faz necessária, não sendo caso de adoção de providência cautelar diversa da prisão (ar CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.

    (Habeas Corpus Nº 70071531180, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 24/11/2016)

    #145968

    [attachment file=145970]

    RECURSO INOMINADO. COMPRA E VENDA DE APARELHO DE TELEFONIA CELULAR ENTRE PARTICULARES. AUTOR QUE ALEGA TER CONHECIDO O VENDEDOR ATRAVÉS DO SITE MERCADO LIVRE. NEGOCIAÇÃO ENTRE O AUTOR E O VENDEDOR DO APARELHO QUE OCORREU FORA DO SITE REQUERIDO, MAS POR CONVERSAS VIA WHATSAPP. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ RECONHECIDA NA ORIGEM. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS FUNDAMENTOS.

    O autor negociou diretamente com o vendedor do telefone celular, sem intermediação da requerida, sendo esta, portanto, não legitimada passiva para a demanda. O fato de o autor ter conhecido o vendedor do produto através do site Mercado Livre não torna esse responsável pelas negociações feitas foram do âmbito do site que mantém na internet. Para eventual responsabilização da ré era necessário que o negócio tivesse sido intermediado por esta, através do seu site.

    RECURSO DESPROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71005838578, Turma Recursal Provisória, Turmas Recursais, Relator: Lucas Maltez Kachny, Julgado em 14/12/2016)

    #145953

    [attachment file=145955]

    APELAÇÃO CRIME. ART. 241-D DO ECA E ART. 217-A DO CP. ASSÉDIO A CRIANÇA E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVA CONCLUSIVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. TESES DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 61 DA LEP, ART. 218-A DO CP E PARA A FORMA TENTADA AFASTADAS.

    1-A prova carreada aos autos demonstra de forma segura e conclusiva que o réu assediou, seduziu e ainda praticou os atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a vítima, sua enteada, consistentes em beijar a menina, despi-la, praticar sexo oral e introduzir pênis de borracha na vagina da infante, já que ele teve o membro amputado em virtude de problema de saúde. A palavra da vítima foi corroborada pela prova oral, pelas mensagens de Whatsapp e Facebook trocadas entre eles, bem como por gravação telefônica.

    2-Inviável a desclassificação do crime de estupro para a contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor, tendo em vista que as condutas descritas na segunda série de fatos caracterizam o crime de estupro de vulnerável, ultrapassando, em muito, a mera importunação ofensiva ao pudor, prevista no artigo 61 do Decreto-Lei nº. 3.688/41, tampouco se coadunando com o tipo penal de favorecimento à prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável, previsto no art. 218-A do CP.

    3-As condutas ainda importaram em elevado grau de invasividade e na efetiva violação do bem jurídico tutelado (dignidade sexual), não havendo falar em desclassificação para a forma tentada do delito pela aplicação do princípio da proporcionalidade.

    4-Não merece acolhida o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, haja vista a ausência de demonstração de que o adimplemento das custas prejudicaria o próprio sustento do réu ou da família dele. Além disso, conforme consta dos autos, o apelante desempenha atividade lícita e contratou advogado para patrocinar sua defesa.

    APELO IMPROVIDO.

    (Apelação Crime Nº 70071815815, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cristina Pereira Gonzales, Julgado em 08/02/2017)

    #145950

    [attachment file=”whatsapp-1212017_640 (1).jpg”]

    JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÕES DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS E DE ERRO NA APLICAÇÃO DA PENA.

    Consoante registrado por ocasião do julgamento do recurso em sentido estrito interposto pelo ora apelante em face da decisão de pronúncia: Inviável a despronúncia pretendida se, inquirida em juízo, a ex-companheira da vítima afirma que, após cometer o homicídio, o acusado inclusive a ameaçou caso comparecesse à audiência, afirmando que “ele ia entra na minha casa e matar todo mundo”. Caso em que, ademais, em análise realizada no celular apreendido junto ao corpo do ofendido, foram constatadas conversas mantidas por seus amigos em “grupo” mantido no aplicativo “Whatsapp”, no qual um dos membros refere ter sido o acusado o autor do delito. Vindo aos autos indícios suficientes dando conta de que o homicídio foi praticado em razão de a vítima, momentos antes, haver passado pelo acusado conduzindo veículo automotor e “buzinando alto”, circunstância que, aparentemente, “incomodou” o recorrente, mostra-se impositiva a manutenção da qualificadora do motivo fútil. Daí por que, tendo o Conselho de Sentença acolhido a pretensão acusatória nos termos em que admitida por esta Câmara Criminal, afigura-se inviável, agora, cogitar de decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Apenamento adequadamente fixado.

    APELAÇÃO DESPROVIDA.

    (Apelação Crime Nº 70072322746, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Honório Gonçalves da Silva Neto, Julgado em 08/02/2017)

    #145947

    [attachment file=145948]

    HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. RISCO CONCRETO À ORDEM PÚBLICA.

    A gravidade do fato cuja prática é imputada ao paciente (teria efetuado disparos de arma de fogo contra a vítima que se encontrava na frente de sua residência, assim agindo em razão de “banal discussão ocorrida no aplicativo whatsapp”) revela a índole violenta do agente e a presença de concreto risco à ordem pública, a ensejarem a segregação cautelar.

    ORDEM DENEGADA.

    (Habeas Corpus Nº 70072376940, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Honório Gonçalves da Silva Neto, Julgado em 08/02/2017)

    #145944

    [attachment file=145946]

    APELAÇÃO. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. CRIME DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO.

    1.MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA.

    Demonstradas. Depoimentos prestados pelas vítimas e testemunhas, firmes e coesos, que, aliadas aos reconhecimentos operados a circunstância do réu ser preso em flagrante na posse de parte das res furtivae e com instrumentos utilizados na prática do assalto, bem como em atenção às mensagens de whatsapp levam à conclusão, induvidosa, no sentido de que o acusado cometeu o crime de roubo descrito na denúncia.

    2.APLICAÇÃO DA PENA CARCERÁRIA.

    Basilar estabelecida em cinco anos de reclusão, valoradas negativamente a culpabilidade do réu e as circunstâncias do crime. Na segunda fase, mantido o agravamento em um ano pela multirreincidência. Na terceira fase, mantida a exasperação em 1/3 pela presença das majorantes.

    3.PENA DE MULTA CUMULATIVA.

    Em atenção à revaloração das circunstâncias judiciais, reduzida para trinta (30) dias-multa, à razão unitária mínima.

    4.DEMAIS DISPOSIÇÕES DA SENTENÇA MANTIDAS, COM RETIFICAÇÃO DO PEC-PROVISÓRIO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.

    (Apelação Crime Nº 70072414949, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bernadete Coutinho Friedrich, Julgado em 22/02/2017)

    #145935

    [attachment file=145936]

    HABEAS CORPUS. DELITO DE AMEAÇA DECORRENTE DA LEI MARIA DA PENHA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA.

    Depreende-se dos documentos digitalizados que, na data de 23JAN2017, a sedizente vítima registrou ocorrência policial, noticiando que o ora paciente, no dia 14JAN2017, mediante uma mensagem de áudio enviada via aplicativo “WhatsAPP”, lhe ameaçou, dizendo que se “fosse para um baile iria simplesmente lhe dar um tiro na cara.”. Na oportunidade, atuando em nome próprio, postulou a concessão de medidas protetivas, as quais foram deferidas em parte, pelo togado de origem, para o fim de determinar o afastamento do suposto agressor do lar, bem como de proibir que o mesmo mantivesse contato ou se aproximasse a menos de 100 metros da ofendida. O magistrado processante, na mesma decisão, designou audiência para o dia 07FEV2017. Na data aprazada, ausente o acusado, embora devidamente intimado, a suposta ofendida relatou que mesmo após a ordem judicial, o agressor continuou a lhe importunar. Disse que no dia 04FEV2017, por volta das 23h, estava no centro, na praça, em frente ao bar da Rose, quando o agressor a viu e gritou pelo seu nome “perguntando o que ela estava fazendo ali?” Diante dessa narrativa, o togado de piso, após prévia manifestação do Ministério Público, decretou a prisão preventiva do ora paciente, em decisão assim fundamentada: “(…) constata-se o descumprimento da medida cautelar decretar por parte do agressor, desta feita, o mandado de fl. 11 é expresso em informar a decretação da prisão preventiva em caso de descumprimento. Ademais, embora devidamente intimado, o agressor sequer compareceu a esta solenidade conciliatória, razão pela qual a prisão preventiva é medida que se impõe para resguardar a integridade física/psíquica da vítima.” Prosseguiu-se com o oferecimento da denúncia, na qual o agente do Ministério Público imputou à Fábio a prática dos delitos tipificados nos artigos 147, caput, c/c o 61, inciso II, alínea “f” e 330, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. A inicial acusatória foi recebida. A segregação cautelar foi efetivada em 09FEV2017. Formulado pedido de revogação da prisão preventiva, a constrição foi mantida. Sendo esse o contexto, passo ao exame das questões debatidas no presente habeas corpus. E, ao fazê-lo, entendo que não é caso de concessão da liminar. Com efeito, dispõe o artigo 312 do Código de Processo Penal que “A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.” Entende-se pela expressão garantia da ordem pública “(…) o risco considerável de reiteração de ações delituosas por parte do acusado, caso permaneça em liberdade, seja porque se trata de pessoa propensa à prática delituosa, seja porque, se solto, teria os mesmos estímulos relacionados com o delito cometido, inclusive pela possibilidade de voltar ao convívio com os parceiros do crime.” (LIMA, Renato Brasileiro de. Nova Prisão Cautelar. 3ª ed. Salvador: JusPODIVM: 2014, p. 243). Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. No caso em comento, a decisão reprochada apresenta fundamento concreto, explicitado na reiteração delitiva do paciente, que não obstante a advertência judicial, descumpriu as medidas protetivas impostas, em total desrespeito a ordem judicial. Nesse contexto, a manutenção da custódia do acusado, por ora, mostra-se realmente necessária, especialmente para garantir a integridade física e psíquica da vítima, assim como para acautelar a ordem pública, fazendo cessar a reiteração criminosa. Lembre-se, que quando do registro da primeira ocorrência, a vítima relatou que o acusado teria lhe ameaçado de com “um tiro na cara.” Outrossim, é fundamental conferir eficácia ao princípio da confiança do juiz da causa no que toca à fundamentação relativa à necessidade e à adequação da prisão preventiva, pois é quem está mais próximo dos fatos em apreciação e conhece as suas peculiaridades. Noutro ponto, este órgão fracionário possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, por si só, não impedem a decretação da prisão preventiva, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a cautelar, nem atenta esta contra o princípio constitucional da presunção de inocência. Lado outro, a prisão do paciente é recente, já tendo sido recebida a denúncia, assim como determinado a citação do acusado, razão pela qual não há falar em excesso de prazo. Dessa forma, presentes todos os requisitos autorizadores da medida, nos termos dos artigos 312 e 313 do CPP, a manutenção da custódia cautelar se faz necessária, não sendo caso de adoção de providência cautelar diversa da prisão (artigo 319 do CPP). Ausência de constrangimento ilegal.

    ORDEM DENEGADA.

    (Habeas Corpus Nº 70072808157, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 16/03/2017)

    #145932

    [attachment file=145933]

    HABEAS CORPUS. ROUBOS TRIPLAMENTE MAJORADOS EM CONCURSO FORMAL.

    O impetrante pretende estender ao paciente os efeitos da concessão da liberdade por esta 6ª Câmara Criminal a dois corréus no processo-crime originário. No caso, contudo, quanto ao paciente, não há falar em ausência de fundamentação do decreto de prisão, pois calcado em fatos concretos que levaram a autoridade impetrada a entender pela presença dos requisitos da prisão preventiva do paciente. No ponto, de destacar que o digno magistrado aponta os exames de reconhecimentos levados a cabo pelas vítimas após a prisão temporária do paciente, os quais foram realizados na presença do corréu absolvido sumariamente, tendo todos os ofendidos apontado o paciente como o autor do fato. De resto, o magistrado aponta o conteúdo registrado no aparelho de telefone celular do paciente como mais um forte indício de autoria. Consta, neste sentido, que o paciente travou conversa com outro indivíduo pela rede social whatsapp, na qual confessa a autoria do fato e revela que o corréu absolvido sumariamente estava preso no seu lugar, pois com ele havia sido confundido pelas vítimas. Assim, com a máxima vênia, não há falar em ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, cujos requisitos estão bem delineados no caso, traduzidos no fumus comissi delicti e no periculum libertatis. De destacar que o paciente é acusado de fato gravíssimo, consistente em roubo triplamente majorado, praticado em concurso de agentes e mediante emprego de arma e restrição da liberdade das vítimas, que foram abordadas dentro da residência de uma delas. Assim, está evidenciada a necessidade da prisão do paciente, para a garantia da segurança pública local.

    ORDEM DENEGADA. HC/M 3.095 – S 23.03.2017 – P 09

    (Habeas Corpus Nº 70072611338, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em 23/03/2017)

    #145929

    [attachment file=145931]

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. MENSAGENS DE TEXTO ENVIADAS POR FUNCIONÁRIO DO BANCO À CLIENTE VIA WHATSAPP. INCLUSÃO NO FACEBOOK. OFENSA À INTIMIDADE. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA.

    I. Nos termos do art. 14, do CPC/2015, a norma processual não retroagirá, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Dessa forma, aplicam-se ao caso as disposições constantes do CPC/1973, em vigor quando da publicação da sentença e da interposição do presente recurso.

    II. A responsabilidade civil é a obrigação de reparar o dano causado a alguém. Para ser caracterizada a responsabilidade civil subjetiva, nos termos do art. 927, do Código Civil, é necessária a comprovação da ação (conduta comissiva ou omissiva), da culpa do agente, da existência do dano e do nexo de causalidade entre a ação e o dano. No entanto, a hipótese dos autos trata de relação de consumo, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14, caput, do CDC, ou seja, a parte requerida responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade.

    III. No caso concreto, a autora demonstrou ter recebido do funcionário do banco mensagens em seu telefone celular, via Whatsapp, as quais relatavam que ela era muito simpática, bem como solicitação de amizade em rede social (Facebook), sendo tal funcionário responsável pelo atendimento da demandante quando da abertura de conta-corrente. Portanto, resta cristalina a responsabilidade do banco, tendo em vista o agir inapropriado do funcionário ao utilizar indevidamente os dados cadastrais fornecidos pela parte autora para fins pessoais, sem a devida autorização.

    IV. Nestas circunstâncias, a hipótese dos autos reflete o dano moral in re ipsa ou dano moral puro, uma vez que o aborrecimento, o transtorno e o incômodo causados pela invasão de privacidade da autora são presumidos, conferindo o direito à reparação sem a necessidade de produção de provas sobre a sua ocorrência. Fixação do quantum indenizatório, tendo em vista a condição social da autora, o potencial econômico do réu, a gravidade do fato, o caráter punitivo-pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por esta Câmara em casos semelhantes. A correção monetária pelo IGP-M incide a partir do presente arbitramento, na forma da Súmula 362, do STJ, e os juros moratórios de 1% ao mês, a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54, do STJ.

    VI. Redimensionamento da sucumbência, considerando o integral decaimento da parte ré em suas pretensões.

    APELAÇÃO PROVIDA.

    (Apelação Cível Nº 70069610434, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 29/03/2017)

    #145919

    [attachment file=145921]

    APELAÇÃO CRIMINAL. DISTRIBUIÇÃO E DIVULGAÇÃO DE FOTOGRAFIA DE ADOLESCENTE SEMINUA POR MEIO DA REDE SOCIAL WHATSAPP (ART. 241-A, CAPUT, DO ECA). AUSÊNCIA DE ELEMENTARES DO TPO PARA CONFIGURAR O CRIME IMPUTADO AOS RÉUS. PARECER DO PARQUET NESTA CORTE PARA ABSOLVER OS RÉUS.

    De plano, impende rejeitar a preliminar de nulidade do processo, por cerceamento de defesa, arguida nas razões do 1º apelo defensivo, porque a ausência do Ministério Público a qualquer ato processual, quando para ele foi intimado na forma da lei, nem ao de longe envolve violação ao princípio acusatório, tenha sido justificado ou injustificado o absenteísmo do dominus litis. Ademais disto, eventual solução nulificante, por causa da ausência ministerial à audiência de instrução, resulta em prejuízo formal e material irreversível ao réu, que, no mínimo, continuará a integrar o pólo passivo de uma lide criminal prolongada ao alvitre do órgão acusador, com todos os seus pesados ônus sociais correspondentes. Além disso, as regras enunciadas no art. 212 do CPP são de procedimento, não possuindo estatura processual suficiente para vetar a condução substantiva da lide penal pelo Juiz, de ofício ou a requerimento das partes. Preliminar rejeitada. No mérito, a ausência probatória das elementares do tipo penal em que os réus foram denunciados torna a conduta deles atípica, razão pela qual a absolvição de ambos é medida imperativa, com força no art. 386, inc. III, do CPP.

    PRELIMINAR REJEITADA E APELOS PROVIDOS. M/AC 6.950 – S 20.04.2017 – P 57

    (Apelação Crime Nº 70071589519, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em 20/04/2017)

    #145913

    [attachment file=145915]

    HABEAS CORPUS. DELITO DO ARTIGO 2º, §§ 2º E 4º, INCISO IV, DA LEI Nº 12.850/13. PRISÃO PREVENTIVA.

    Colhe-se dos documentos digitalizados que o Ministério Público, secundado pela autoridade policial, requereu a prisão preventiva do paciente e de outros investigados, assim como pela expedição de mandados de busca e apreensão, visando apreender drogas, armas, munições e outros objetos oriundos de ações delituosas. Em prosseguimento, o togado de origem decretou a prisão preventiva de Joel Antonio França, de alcunha “Colono/Joel Colono”, e de outros 32 (trinta e dois) investigados, assim como deferiu o pedido de expedição de mandado de busca e apreensão. O magistrado de piso sublinhou a gravidade do delito praticado, sendo necessária a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. Da r. decisão, na parte que interessa, retiro: (…) Formulado pedido de revogação da prisão preventiva, a segregação foi mantida. É cediço que a prisão cautelar, aquela determinada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, é medida de exceção, que somente deve ser decretada ou mantida quando evidenciado, em elementos concretos, ser indispensável para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, não se satisfazendo com a simples referência à gravidade abstrata do delito. Todavia, quando a narrativa concreta do evento delituoso indica a periculosidade dos agentes, a prisão pode ser fundamentada em razão da gravidade concreta do fato. No caso presente, a representação pela prisão preventiva dos acusados se escorou em investigação realizada pela Polícia Civil de Sapiranga, na qual, a partir de interceptações telefônicas e conversas captadas pelo aplicativo “whatsapp”, alcançadas com autorização judicial, assim como pela apreensão de cadernetas em poder de alguns dos investigados, sobretudo com Cristiano Lopes dos Santos, de alcunha “Pai de Todos”, indicaram a existência de uma organização criminosa ligada ao tráfico de entorpecentes, bem estruturada, com divisão de tarefas nas regiões dos Municípios integrantes da Comarca e arredores de Parobé, Campo Bom, Gramado e Canela, que envolve a movimentação de expressiva quantidade de entorpecentes e de vultosas somas em dinheiro, tudo a demonstrar a necessidade da segregação cautelar. A investigação teria apontado que o paciente, de alcunha “Colono/Joel Colono”, exercia a função de “distribuidor”, sendo que os indícios de autoria constaram dos “cadernos 03, 04 e 05”. Não podemos olvidar, então, que em relação aos requisitos para a decretação da prisão preventiva, “(…) não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta (…)” (Passagem do HC 340302/SP; Rel. Min Jorge Mussi; Superior Tribunal de Justiça) Outrossim, eventual liberdade do paciente, ou dos demais indiciados, no caso concreto, tornaria desvalioso todo o trabalho investigatório da polícia. Ademais, a suposta vinculação com o grupo criminoso demonstra a periculosidade do paciente, evidenciando a probabilidade concreta de continuidade no cometimento do delito. A propósito: “A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva” (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009). Acrescente-se, a isso, a circunstância de Odair já apresentar condenação transitada em julgado por delito de armas. Lado outro, a ausência de apreensão do entorpecente ou outros objetos ilícitos, na residência do paciente, não torna a conduta atípica, conforme já deixou assentado o Superior Tribunal de Justiça. É bom que se registre, contudo, que durante o cumprimento dos mandados de busca e apreensão foram apreendidas drogas, de diferentes espécies, além de armas e cartuchos de calibres distintos, em outros locais. Noutro ponto, este órgão fracionário possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, por si só, não impedem a decretação da prisão preventiva, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a cautelar, nem atenta esta contra o princípio constitucional da presunção de inocência. Dessa forma, presentes todos os requisitos autorizadores da medida, nos termos dos artigos 312 e 313 do CPP, a manutenção da custódia cautelar se faz necessária, não sendo caso de adoção de providência cautelar diversa da prisão (artigo 319 do CPP). Ao derradeiro, cabe referir precedentes do STJ e desta Corte, acerca de eventual argüição de excesso de prazo que possa ser cogitada.

    AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.

    (Habeas Corpus Nº 70072294614, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 27/04/2017)

    #145910

    [attachment file=145912]

    HABEAS CORPUS. DELITO DO ARTIGO 2º, §§ 2º, 4º, INCISO IV, DA LEI Nº 12.850/13 E ARTIGO 12, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03. PRISÃO PREVENTIVA. PRESSUPOSTOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE RESTARAM PREENCHIDOS.

    Quando da reapreciação do pedido de liminar, quando da redistribuição do feito a este Relator, registrei: “O caso em tela, a representação pela prisão preventiva do paciente e dos demais acusados se escorou em investigação realizada pela Polícia Civil de Sapiranga, na qual, a partir de interceptações telefônicas e conversas captadas pelo aplicativo “whatsapp”, alcançadas com autorização judicial, assim como pela apreensão de cadernetas em poder de alguns dos investigados, sobretudo com Cristiano Lopes dos Santos, de alcunha “Pai de Todos”, indicaram a existência de uma organização criminosa ligada ao tráfico de entorpecentes, bem estruturada, com divisão de tarefas nas regiões dos Municípios integrantes da Comarca e arredores de Parobé, Campo Bom, Gramado e Canela, que envolve a movimentação de expressiva quantidade de entorpecentes e de vultosas somas em dinheiro, tudo a demonstrar a necessidade da segregação cautelar. A investigação teria apontado que o paciente, de alcunha “bolaxa/bolacha”, exercia as funções de “Gerente e Distribuidor”, sendo que os indícios de autoria constaram dos “cadernos 03, 05, 06 e Anexo I”. Não podemos olvidar, então, que em relação aos requisitos para a decretação da prisão preventiva, “(…) não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta (…)” (Passagem do HC 340302/SP; Rel. Min Jorge Mussi; Superior Tribunal de Justiça) Outrossim, eventual liberdade do paciente, no caso concreto, tornaria desvalioso todo o trabalho investigatório da polícia. Ademais, a suposta vinculação com o grupo criminoso demonstra a periculosidade do paciente, evidenciando a probabilidade concreta de continuidade no cometimento do delito. A propósito: “A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva” (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009). Acrescente-se, a isso, a circunstância de Odair já apresentar condenação transitada em julgado por delito de armas. Lado outro, quanto ao alegado excesso de prazo no oferecimento da denúncia, conforme destacou o eminente Desembargador Plantonista, há “(…) fundadas razões justificando a prorrogação da fase investigativa, tendo em vista a complexidade do delito e o número excessivo de indiciados.” Dessa forma, presentes todos os requisitos autorizadores da medida, nos termos dos artigos 312 e 313 do CPP, a manutenção da custódia cautelar se faz necessária, não sendo caso de adoção de providência cautelar diversa da prisão (artigo 319 do CPP)”. Assim, restam ora referendadas as alegações acima descritas. Ao derradeiro, cabe referir precedentes do STJ e desta Corte, acerca da argüição de excesso de prazo, que não se verifica no caso em apreço.

    AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.

    (Habeas Corpus Nº 70072233059, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 27/04/2017)

    #145905

    HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADA PELO DELITO DO ARTIGO 2º, §§ 2º E 4º, INCISO IV, DA LEI Nº 12.850/13. PRISÃO PREVENTIVA. PRESSUPOSTOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE RESTARAM PREENCHIDOS.

    Urge destacar, inicialmente, que o feito em questão apresenta como conexo o habeas corpus n.º 70.071.474.035, já julgado por este órgão fracionário. Tenho, então, que em relação às matérias já debatidas – pressupostos e requisitos para a decretação e manutenção da prisão preventiva e predicados pessoais da paciente -, não há inovação objetiva relevante a ponto de justificar a impetração de outro habeas corpus, razão pela qual, no ponto, trata-se de mera reiteração. De outro lado, anoto que o fundamento da prisão é o seu decreto e não posterior decisão prolatada em pleito de revogação da segregação, sobretudo quando não há fato novo relevante a ponto de justificar o reexame da matéria. Quanto à alegação de que as interceptações telefônicas foram realizadas de forma ilegal, melhor sorte não socorre ao impetrante. Veja-se que às fls. 110/111 consta Ofício de n.º 1564/2016, datado de 21JUN2016, em que o magistrado de primeiro grau autoriza a quebra/interceptação do sigilo das comunicações telefônicas, pelo prazo de 15 dias, de diversos números telefônicos, entre eles o de n.º (51) 81878148. As conversas interceptadas entre a paciente e Cristiano Lopes dos Santos, por sua vez, foram realizadas nas datas de 29JUN2016 (fls. 133/136) e 30JUN2016 (fls. 136/145), dentro, portanto, do prazo legal. Outrossim, válido é o resultado probatório por descoberta acidental, no caso ocorrido pelo fato da paciente ter entrado em contato com pessoa cuja interceptação telefônica tinha sido devidamente autorizada. Cite-se, a respeito, o seguinte excerto de julgado do Superior Tribunal de Justiça: “2. Configurada a hipótese de encontro fortuito de provas, decorrente de medida de interceptação telefônica judicialmente autorizada, não há irregularidade na investigação levada a efeito para identificar novas pessoas acidentalmente reveladas pela prova, notadamente quando se trata de investigação relacionada a membros de uma organização criminosa com várias ramificações, responsáveis pela prática de vários delitos em diversos setores” (RHC 70123 / SP; Min. Nefi Cordeiro; Sexta Turma; j. 1.09.2016). Dessa forma, presentes todos os requisitos autorizadores da medida, nos termos dos artigos 312 e 313 do CPP, a manutenção da custódia cautelar se faz necessária, não sendo caso de adoção de providência cautelar diversa da prisão (artigo 319 do CPP). Quando da apreciação dos pedidos de reconsideração, foram estes indeferidos, ocasião em que enfatizado, pela defesa, a existência de constrangimento ilegal pelo excesso de prazo, visto que encerrado o inquérito policial na data de 25NOV2016, o Ministério Público, até o presente momento, não teria apresentado a denúncia. O argumento restou repelido, pois referido que o prazo legal para a conclusão do inquérito policial de réu preso, assim como para o oferecimento da denúncia, não pode ser resultado do simples somatório dos lapsos para a realização de todos os atos previstos na lei, mas deve se adequar às particularidades da causa. Outrossim, para a caracterização do excesso de prazo, a demora excessiva deve estar vinculada à desídia do Poder Público, em decorrência, por exemplo, de eventual procedimento omissivo do magistrado ou da acusação, o que não se verifica na espécie, considerando a complexidade e particularidades que se apresentam, sobretudo o número considerável de investigados – aproximadamente 40 – o que, por si só, justificam a dilação para a conclusão do inquérito policial e para o oferecimento da denúncia. Por fim, ao exame do terceiro pedido de reconsideração que inseria as seguintes alegações: (a) ausências dos pressupostos e requisitos necessários para a manutenção da constrição cautelar; (b) ilegalidade do auto de prisão, visto que formalizado sem a presença de defesa técnica; (c) ilegalidade na apreensão de objetos supostamente referentes ao corréu Anderson de Quadros; (d) ilegalidade na apreensão do aparelho celular; (e) ilegalidade na prova colhida no aplicativo whatsapp; tais restaram repelidos, sendo mencionado que em relação aos pressupostos e requisitos para a decretação e manutenção da segregação da prisão cautelar da paciente, a matéria já foi analisada, não sendo caso de reapreciação. Lembro, apenas, que os indícios de autoria não foram extraídos tão somente do constante no “Caderno 01”, apreendido em poder de Cristiano Lopes dos Santos, mas também de conversas obtidas por meio de interceptações telefônicas autorizadas judicialmente. Quanto à tese referente à suposta ilegalidade do auto de prisão, assim como da aventada nulidade na apreensão do aparelho celular de propriedade do acusado Anderson de Quadros, bem como a indevida captação de mensagens transmitidas via “Whatsapp”, tenho que, aparentemente, as matérias não foram debatidas perante a instância precedente, não sendo possível examiná-las nesta via, sob pena de indevida supressão de instância. Ao derradeiro, a denúncia foi oferecida, ocasião em que denunciados 48 réus, por delitos variados. O prazo de 120 dias a que alude o artigo 22, da lei nº 12.850/13, pode ser prorrogado. Além disso, cabe referir precedentes do STJ e desta Corte acerca do tema.

    AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.

    (Habeas Corpus Nº 70072106750, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 27/04/2017)

    #145903

    HABEAS CORPUS. DENÚNCIA PELO DELITO DO ARTIGO 2º, §§ 2º E 4º, IV, DA LEI Nº 12.850/13. PRISÃO PREVENTIVA.

    Colhe-se dos documentos digitalizados que o Ministério Público, secundado pela autoridade policial, requereu a prisão preventiva dos pacientes e de outros investigados, assim como pela expedição de mandados de busca e apreensão, visando apreender drogas, armas, munições e outros objetos oriundos de ações delituosas. Em prosseguimento, o togado de origem decretou a prisão preventiva de DAVID VALDOMIRO GOMES, alcunha “Finfinho” e Diabinho” e FERNANDO PAULA BORGES, alcunha “Fernando B.O”, e outros 31 (trinta e um) investigados, assim como deferiu o pedido de expedição de mandado de busca e apreensão. O magistrado de piso sublinhou a gravidade do delito praticado, sendo necessária a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. Concluído o inquérito policial, o Ministério Público ofereceu denúncia contra 48 acusados. Os ora pacientes foram denunciados pela prática do delito tipificado no artigo 2º, § § 2º, 4º, inciso IV, da Lei n.º 12.850/13. Delineado o contexto fático, passo ao exame das questões deduzidas no presente habeas corpus. É cediço que a prisão cautelar, aquela determinada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, é medida de exceção, que somente deve ser decretada ou mantida quando evidenciado, em elementos concretos, ser indispensável para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, não se satisfazendo com a simples referência à gravidade abstrata do delito. Todavia, quando a narrativa concreta do evento delituoso indica a periculosidade dos agentes, a prisão pode ser fundamentada em razão da gravidade concreta do fato. No caso presente, a representação pela prisão preventiva dos acusados se escorou em investigação realizada pela Polícia Civil de Sapiranga, na qual, a partir de interceptações telefônicas e conversas captadas pelo aplicativo “whatsapp”, alcançadas com autorização judicial, assim como pela apreensão de cadernetas em poder de alguns dos investigados, sobretudo com Cristiano Lopes dos Santos, de alcunha “Pai de Todos”, indicaram a existência de uma organização criminosa ligada ao tráfico de entorpecentes, bem estruturada, com divisão de tarefas nas regiões dos Municípios integrantes da Comarca e arredores de Parobé, Campo Bom, Gramado e Canela, que envolve a movimentação de expressiva quantidade de entorpecentes e de vultosas somas em dinheiro, tudo a demonstrar a necessidade da segregação cautelar. A investigação teria apontado que o paciente DAVID VALDOMIRO GOMES, alcunha “Finfinho” e Diabinho” e FERNANDO PAULA BORGES, alcunha “Fernando B.O”, exerciam as funções de “distribuidor”, sendo que os indícios de autoria constariam dos cadernos 03, 04 e 05. Não podemos olvidar, então, que em relação aos requisitos para a decretação da prisão preventiva, “(…) não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta (…)” (Passagem do HC 340302/SP; Rel. Min Jorge Mussi; Superior Tribunal de Justiça) Outrossim, eventual liberdade dos pacientes, ou dos demais indiciados, no caso concreto, tornaria desvalioso todo o trabalho investigatório da polícia. Ademais, a suposta vinculação com o grupo criminoso demonstra a periculosidade dos pacientes, evidenciando a probabilidade concreta de continuidade no cometimento do delito. A propósito: “A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva” (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009). Lado outro, a ausência de apreensão do entorpecente ou outros objetos ilícitos, em poder dos acusados, não torna a conduta atípica, conforme já deixou assentado o Superior Tribunal de Justiça. Precedente. É bom que se registre, contudo, que durante o cumprimento dos mandados de busca e apreensão foram apreendidas drogas, de diferentes espécies, além de armas e cartuchos de calibres distintos. Noutro ponto, este órgão fracionário possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, por si só, não impedem a decretação da prisão preventiva, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a cautelar, nem atenta esta contra o princípio constitucional da presunção de inocência. Quanto ao excesso de prazo na segregação posta, tenho que tal não se configura, considerando-se o contexto dos autos que envolve extenso número de réus – 48 denunciados -, em feito que possui complexidade considerável e engloba vários delitos. Dessa forma, presentes todos os requisitos autorizadores da medida, nos termos dos artigos 312 e 313 do CPP, a manutenção da custódia cautelar se faz necessária, não sendo caso de adoção de providência cautelar diversa da prisão (artigo 319 do CPP). Lado outro, quanto ao argumento de excesso de prazo na segregação posta, tenho que tal não se configura, considerando-se o contexto dos autos, que envolve extenso número de réus, em feito que possui complexidade considerável. Precedentes do STJ.

    AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.

    (Habeas Corpus Nº 70073497992, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 11/05/2017)

    #145898

    [attachment file=”whatsapp-logo-E8A1C2183A-seeklogo.com.png”]

    APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CORRUPÇÃO DE MENOR. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO.

    Inexistência de juntada aos autos do mandado de busca e apreensão. Não configuração de nulidade. Impossibilidade de conhecimento das circunstâncias que fundamentaram a ordem judicial de busca. Agentes que não participaram da investigação e não declinaram as suas específicas circunstâncias. Devassa aos dados e comunicação do celular do adolescente que ocorreu antes da obtenção de qualquer autorização judicial nesse sentido. Impossibilidade de “convalidação” judicial de prévia devassa. Inviável a manutenção da condenação apenas pela quantidade de droga apreendida, considerada a ilicitude por derivação da prova e afastada a sua utilização. Inexistência de pesagem definitiva da droga. Quantidade pequena, dividida em 8 porções. Réu que alegou consumo desde a fase policial. Insuficiência probatória também no que tange aos delitos de associação para o tráfico e corrupção de menores. Conversas de whatsapp que eram os únicos elementos a vincular o réu com o adolescente. Relator vencido.

    RECURSO PROVIDO, POR MAIORIA.

    (Apelação Crime Nº 70072734221, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ingo Wolfgang Sarlet, Redator: Diogenes Vicente Hassan Ribeiro, Julgado em 17/05/2017)

    #145892

    [attachment file=”Livro de direito – 1.jpg”]

    HABEAS CORPUS. DENÚNCIA PELO DELITO DO ARTIGO 2º, §§ 2º E 4º, IV, DA LEI Nº 12.850/13. PRISÃO PREVENTIVA.

    Colhe-se dos documentos digitalizados que o Ministério Público, secundado pela autoridade policial, requereu a prisão preventiva do paciente e de outros investigados, assim como a expedição de mandados de busca e apreensão, visando apreender drogas, armas, munições e outros objetos oriundos de ações delituosas. Em prosseguimento, o togado de origem decretou a prisão preventiva de Claudemir, de alcunha “Cachorro” e de outros 32 (trinta e dois) investigados, assim como deferiu o pedido de expedição de mandado de busca e apreensão. O magistrado de piso sublinhou a gravidade do delito praticado, sendo necessária a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. Da r. decisão, na parte que interessa, retiro: “(…) É cediço que a prisão cautelar, aquela determinada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, é medida de exceção, que somente deve ser decretada ou mantida quando evidenciado, em elementos concretos, ser indispensável para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, não se satisfazendo com a simples referência à gravidade abstrata do delito. Todavia, quando a narrativa concreta do evento delituoso indica a periculosidade dos agentes, a prisão pode ser fundamentada em razão da gravidade concreta do fato. No caso presente, a representação pela prisão preventiva dos acusados se escorou em investigação realizada pela Polícia Civil de Sapiranga, na qual, a partir de interceptações telefônicas e conversas captadas pelo aplicativo “whatsapp”, alcançadas com autorização judicial, assim como pela apreensão de cadernetas em poder de alguns dos investigados, sobretudo com Cristiano Lopes dos Santos, de alcunha “Pai de Todos”, indicaram a existência de uma organização criminosa ligada ao tráfico de entorpecentes, bem estruturada, com divisão de tarefas nas regiões dos Municípios integrantes da Comarca e arredores de Parobé, Campo Bom, Gramado e Canela, que envolve a movimentação de expressiva quantidade de entorpecentes e de vultosas somas em dinheiro, tudo a demonstrar a necessidade da segregação cautelar. A investigação teria apontado que o paciente, de alcunha “Cachorro”, exercia a função do Distribuidor (Anexo I). Não podemos olvidar, então, que em relação aos requisitos para a decretação da prisão preventiva, “(…) não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta (…)” (Passagem do HC 340302/SP; Rel. Min Jorge Mussi; Superior Tribunal de Justiça) Outrossim, eventual liberdade do paciente, ou dos demais indiciados, no caso concreto, tornaria desvalioso todo o trabalho investigatório da polícia. Ademais, a suposta vinculação com o grupo criminoso demonstra a periculosidade dos pacientes, evidenciando a probabilidade concreta de continuidade no cometimento do delito. A propósito: “A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva” (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009). Acrescente-se, a isso, a circunstância de Odair já apresentar condenação transitada em julgado por delito de armas. Registre-se, ainda, que o paciente já apresenta duas condenações transitadas em julgado por delitos contra o patrimônio, assim com responde pela prática de outros crimes, inclusive relacionados ao comércio ilícito de drogas, razão pela qual há risco concreto de que, caso solto, volte a delinqüir. De outra banda, quanto à alegada nulidade absoluta da prova produzida, verifica-se que, em tese, a autoridade policial possuía autorização para visualizar as conversas transmitidas via “whatsapp”, sendo que eventual ilegalidade deverá ser dirimida ao longo da instrução. Quanto ao alegado constrangimento ilegal pelo excesso de prazo, anoto que o prazo para a conclusão do inquérito policial de réu preso, assim como para o oferecimento da denúncia, não pode ser resultado do simples somatório dos lapsos para a realização de todos os atos previstos na lei, mas deve se adequar às particularidades da causa. Outrossim, para a caracterização do excesso de prazo, a demora excessiva deve estar vinculada à desídia do Poder Público, em decorrência, por exemplo, de eventual procedimento omissivo do magistrado ou da acusação, o que não se verifica na espécie, considerando a complexidade e particularidades que se apresentam, sobretudo o número considerável de investigados – aproximadamente 40 – o que, por si só, justifica a dilação para a conclusão do inquérito policial e para o oferecimento da denúncia. Dessa forma, presentes todos os requisitos autorizadores da medida, nos termos dos artigos 312 e 313 do CPP, a manutenção da custódia cautelar se faz necessária, não sendo caso de adoção de providência cautelar diversa da prisão (artigo 319 do CPP). Ao derradeiro, de referir que ponderações concernentes ao mérito não podem ser avaliadas na estreita via do habeas corpus. Cabe mencionar que a denúncia foi oferecida, derruído o argumento de excesso de prazo quanto a esta. Lado outro, quanto ao excesso de prazo na segregação posta, tenho que tal não se configura, considerando-se o contexto dos autos, que envolve extenso número de réus, em feito que possui complexidade considerável. Precedentes do STJ.

    AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.

    (Habeas Corpus Nº 70072328974, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 22/06/2017)

    #145886

    [attachment file=”Direito – Livro.jpg”]

    APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDUÇÃO DA PENA. MÉRITO.

    Conforme declarações dos policiais, o réu vinha sendo investigado pela prática do crime de tráfico de drogas, realizadas campanas e constatado movimento típico do comércio ilícito. Na posse de mandado de busca e apreensão, policiais abordaram o réu ainda em via pública, com quem apreenderam uma porção de maconha. Em sua residência, foi localizada outra porção da mesma substância. Ainda que a quantidade de droga seja compatível com a posse para uso próprio, a prova colhida demonstra seu destino comercial. Os policiais foram convergentes ao relatar ter presenciado o comércio de entorpecente pelo réu, o que culminou na expedição de mandado de busca e apreensão. Ainda, foram interceptadas, com autorização judicial, no aparelho telefônico do acusado, conversas no aplicativo whatsapp, nas quais há negociação de droga com usuários. A versão defensiva, portanto, encontra-se isolada nos autos. Comprovado o tráfico, impositiva a manutenção da condenação.

    PENA.

    1.Afastadas as vetoriais da conduta social, dos motivos e das consequências, pois inexistentes elementos concretos a justificar a exasperação operada na sentença.

    2.A exclusão de alguma circunstância do art. 59 do CP erroneamente valorada na sentença, mesmo em recurso exclusivo da defesa, não impõe automática redução proporcional da pena-base. Desde que mantido o apenamento e respeitados os limites da imputação e a prova produzida, possível realizar nova ponderação sobre a dosimetria aplicada pelo juízo a quo, encontrando melhor fundamento e motivação própria, sem que se esteja a violar o non reformatio in pejus, sequer de forma indireta. O fenômeno decorre do amplo efeito devolutivo da apelação e do princípio constitucional da individualização da pena. Agregado/explicitado fundamento para manter uma pena já quantificada, coloca-se sobre a reprimenda o selo da razoabilidade, que seria rasgado, para aquém da justa medida, se descontada qualquer fração matemática.

    3.No caso, registrando o réu mais de uma condenação transitada em julgado, as quais configuram a agravante da reincidência, possível que, parte delas seja utilizada para negativar a circunstância judicial dos maus antecedentes. Redução proporcional da pena, afastados os motivos, a conduta social e as consequências, porém reconhecidos os maus antecedentes.

    PENA DE MULTA.

    Preceito secundário do tipo, sendo obrigatória sua imposição. O pedido de isenção com base na alegada impossibilidade financeira deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal. Redução da pena, a fim de guardar proporção com a pena privativa de liberdade aplicada.

    RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (Apelação Crime Nº 70073511297, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em 12/07/2017)

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