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  • A tramitação de processos judicias por meio do Processo Judicial eletrônico (PJe) exige a certificação digital de advogados, magistrados e servidores de tribunais. O mecanismo garante proteção a dados confidenciais fornecidos em ações judiciais e aos atos realizados no âmbito do Poder Judiciário e evita fraudes possíveis de serem cometidas com a violação de informações confiadas ao Judiciário para a resolução de litígios.

    O certificado digital é uma espécie de carteira de identidade do cidadão em ambiente virtual que permite reconhecer com precisão a pessoa que acessa o sistema. O mecanismo

    No Judiciário, o “documento” é obrigatório para propor uma ação ou realizar atos processuais. O acompanhamento da movimentação processual, porém, continua aberto. Além da segurança, o certificado digital garante validade jurídica aos atos praticados com seu uso.

    No CNJ, essa “assinatura” passou a ser obrigatória, em fevereiro, para o peticionamento e acesso de peças processuais, como documentos.

    Onde obter – O Judiciário tem aceitado qualquer certificado em nome da pessoa física, baseado na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), que é uma cadeia de entidades públicas e privadas responsável por emitir os certificados.

    É necessário adquirir apenas um certificado individual para operar em qualquer tribunal brasileiro. O ”documento” tem sido fornecido por meio de carteirinha com chip, pen-drive ou dispositivo criptográfico Token, e possui validade de três anos.

    Apenas em 2013, o CNJ concedeu 41.539 certificações digitais a magistrados e servidores de tribunais ao custo de R$ 1.359.148,00.

    O Ministério Público, a Advocacia-Geral da União (AGU) e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) têm oferecido as certificações aos seus respectivos profissionais. O certificado deve ser emitido em nome do advogado, e não do escritório de advocacia.

    A parte na ação judicial que tiver interesse em acessar e movimentar os próprios processos também deverá adquirir um certificado.

    Mais segurança – Solicitada a certificação digital, é necessário validar presencialmente os dados preenchidos no pedido. A autoridade responsável pela emissão orientará sobre os documentos necessários para a validação. Será cobrada uma taxa pela emissão do certificado.

    Cumprida essa etapa, é preciso preencher o cadastro de usuários, disponível no portal do CNJ e dos tribunais, para acesso ao Processo Judicial Eletrônico (PJe).

    Fonte: Conselho Nacional de Justiça – CNJ

    OBSERVAÇÃO: Adquira o seu certificado digital (E-CPF A3 3 Anos) como advogado através do Portal Juristas com preços a partir de 95 reais.

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    O Processo Judicial eletrônico (PJe) é um sistema desenvolvido pelo CNJ em parceria com os tribunais e a participação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para a automação do Judiciário.

    O objetivo principal é manter um sistema de processo judicial eletrônico capaz de permitir a prática de atos processuais, assim como o acompanhamento desse processo judicial, independentemente de o processo tramitar na Justiça Federal, na Justiça dos Estados, na Justiça Militar dos Estados e na Justiça do Trabalho.

    O CNJ pretende convergir os esforços dos tribunais brasileiros para a adoção de uma solução única, gratuita para os próprios tribunais e atenta para requisitos importantes de segurança e de interoperabilidade, racionalizando gastos com elaboração e aquisição de softwares e permitindo o emprego desses valores financeiros e de pessoal em atividades mais dirigidas à finalidade do Judiciário: resolver os conflitos.

    A utilização do sistema exige a certificação digital de advogados, magistrados, servidores ou partes que precisarem atuar nos novos processos.

    Em caso de dúvidas, leia o guia rápido para:

    Usuários não advogados;
    Advogados;
    Tribunais, Varas e outros Órgãos despersonalizados.

    Para mais informações acesse a cartilha do sistema ou assista ao curso sobre o PJe disponível no YouTube.

    Histórico – O Processo Judicial Eletrônico (PJe) foi lançado oficialmente em 21 de junho de 2011, pelo então presidente do CNJ, Cezar Peluso. No dia seguinte (22/6), presidentes de tribunais de todo o país participaram de uma apresentação detalhada do sistema e receberam um manual para auxiliar os técnicos na instalação dos software. O evento foi transmitido ao vivo pelo portal do CNJ e contou com 1.315 acessos, sendo 135 simultâneos. Além disso, 32 tribunais retransmitiram a apresentação via streaming aos seus servidores.

    Desde 3 de fevereiro de 2014, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) está utilizando exclusivamente o Processo Judicial Eletrônico (PJe) para o trâmite de novos processos. Os processos em andamento também estão sendo migrados do sistema e-CNJ para o PJe.

    Os links abaixo contêm outras informações sobre o lançamento do PJe:

    Fonte: Conselho Nacional de Justiça – CNJ

    O certificado digital facilita o acesso a diversos serviços pela internet. Confira alguns dos programas e sistemas que devem ser acessados com certificado digital ICP-Brasil e outras iniciativas que fazem uso da tecnologia:

    Atendimento Virtual –  e-CAC: sistema da Receita Federal que possui diversos serviços protegidos por sigilo fiscal, que podem ser acessados pelo usuário com certificado digital. Por meio do e-CAC podem ser realizadas ações como verificação de pendências na declaração do Imposto de renda, obtenção de cópia de declarações, retificação de pagamentos, parcelamento de débitos, pesquisas de situação fiscal e impressão de comprovantes. Na página da Receita Federal é possível conferir todos os serviços disponibilizados no e-CAC;

    Bacenjud: sistema  acessado com certificado digital que interliga a Justiça ao Banco Central e às instituição bancárias, para agilizar a solicitação de informações e o envio de ordens judiciais ao Sistema Financeiro Nacional, via internet;

    Carteiras de Identidade Profissional: os advogados, médicos, corretores e contadores possuem carteiras de identidades profissionais, emitidas pelos respectivos órgãos de classe, com certificado digital, o que permite a esses profissionais a execução de inúmeras atividades com segurança e sem a necessidade de se deslocar fisicamente;

    Conectividade Social ICP: canal eletrônico de relacionamento para troca de informações referentes ao FGTS entre a Caixa Econômica Federal, agente operador do fundo, e as empresas, escritórios de contabilidade, sindicatos, prefeituras e outros entes, deve ser acessado com certificado digital;

    Decom Digital: sistema do MDIC para formação de autos digitais que permite o envio eletrônico de documentos no âmbito de petições e de processos de defesa comercial, bem como a visualização desses documentos a qualquer momento. O acesso e a assinatura de documentos no Decom é feito com certificado digital;

    Documento de Origem Florestal – DOF: licença obrigatória emitida pelo Ibama para o controle do transporte de produto e subproduto florestal de origem nativa, inclusive o carvão vegetal nativo, no Brasil. O documento deve ser assinada digitalmente;

    DMED: programa gerador da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde – DMED que deve ser entregue a Receita Federal. A DMED deve ser assinado digitalmente com certificado digital;

    Escritório Digital: integra os sistemas processuais dos tribunais brasileiros e permiti ao usuário centralizar em um único endereço eletrônico a tramitação dos processos de seu interesse no Judiciário. O acesso ao sistema é feito com certificado digital;

    eSocial: por meio do sistema, acessado com certificado digital, empregadores devem comunicar ao Governo, de forma unificada, as informações relativas aos trabalhadores, como vínculos, contribuições previdenciárias, folha de pagamento, comunicações de acidente de trabalho, aviso prévio, escriturações fiscais e informações sobre o FGTS;

    MigranteWeb: sistema para autorizações de trabalho estrangeiro no Brasil. O acesso é realizado com certificado digital;

    Nota Fiscal Eletrônica – NF-e: o documento, que substitui a nota fiscal eletrônica em papel, é assinado com certificado ICP-Brasil;

    Passaporte Eletrônico: o novo passaporte eletrônico, que começou a ser emitido a partir de dezembro de 2010 pela Polícia Federal e pela Casa da Moeda, tem validade de 10 anos e é assinado digitalmente com certificado digital ICP-Brasil. Com o novo passaporte, o Brasil passou a fazer parte do PKD, o Diretório de Chaves Públicas da ICAO – Organização Internacional de Aviação Civil, o que agilizará a verificação de autenticidade do passaporte brasileiro em postos de controle migratório no exterior e proporcionará maior segurança aos viajantes brasileiros;

    Processo Judicial Eletrônico – PJ-e: sistema desenvolvido para automação do Judiciário, os acessos e as assinaturas das petições devem ser feitas com certificado digital. O objetivo principal é manter um sistema de processo judicial eletrônico capaz de permitir a prática de atos processuais, assim como o acompanhamento desse processo judicial, independentemente de o processo tramitar na Justiça Federal, na Justiça dos Estados, na Justiça Militar dos Estados e na Justiça do Trabalho;

    Processo Judicial Eletrônico do Superior Tribunal de Justiça – e-STJsistema de peticionamento exclusivo do Superior Tribunal de Justiça, os acessos e as assinaturas das petições devem ser feitas com certificado digital.

    Registrato: sistema administrado pelo Banco Central do Brasil que permite aos cidadãos terem acesso pela internet, de forma rápida e segura, a relatórios contendo informações sobre seus relacionamentos com as instituições financeiras e sobre suas operações de crédito. O acesso é facilitado para quem possui certificado digital;

    SADIPEM: sistema do Tesouro Nacional para o envio e análise dos pleitos de operações de crédito dos entes federativos, o acesso ao sistema deve ser feito com certificado digital ICP-Brasil;

    Simples Nacional: canal de acesso virtual, com certificado digital, à serviços referentes a tributos relacionados às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte;

    Siscomex: voltado aos operadores de comércio exterior – exportadores, importadores, transportadores, depositários, despachantes aduaneiros, terminais portuários, etc. – o Portal Siscomex facilita o acesso aos serviços e sistemas governamentais e à legislação pertinentes às operações de comércio exterior. O certificado ICP-Brasil é utilizado para autenticação no sistema e assinatura de documentos;

    Serviço de Documentos Oficiais – SIDOF: tramitação de documentos oficiais entre os Ministérios e a Casa Civil da Presidência da República com uso do certificado digital, eliminando papel e dando celeridade ao processo;

    Sistema de Gestão Fundiária – SIGEF: sistema de gestão de informações fundiárias do meio rural brasileiro. Por ele são efetuadas a recepção, validação, organização, regularização e disponibilização das informações georreferenciadas de limites de imóveis rurais, todas as ações são realizadas com certificado ICP-Brasil.

    Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB: gerencia o processo de compensação e liquidação de pagamentos por meio eletrônico, interligando as instituições financeiras credenciadas ao Banco Central do Brasil. Utiliza certificados digitais da ICP-Brasil para autenticar e verificar a identidade dos participantes em todas as operações realizadas.

    Sistema de Registro e Licenciamento de Empresas – RLE: integra a Administração Pública da União, dos estados e dos municípios, de forma a proporcionar, num processo único, simplificado, previsível e uniforme, a abertura, as licenças de funcionamento e, se for necessário, a baixa de empresas. No acesso com certificado digital há possibilidade de entrega de documentos digitais e assinatura digital de declarações e de outros documentos;

    Sistema de Registro de Documentos dos Postos Revendedoresautomatiza o atendimento a cerca de 40 mil postos de combustíveis atuantes no Brasil. Confere maior eficiência no contato com a ANP, ao reduzir custos e tempo, além de permitir o acompanhamento das solicitações feitas à ANP pela internet com uso do certificado digital ICP-Brasil;

    Sistema Público de Escrituração Digital – Sped: a ferramenta da Receita Federal do Brasil possibilita o envio, com certificado digital, de informações de natureza fiscal e contábil para os órgãos de registro e para os fiscos das diversas esferas.

    Fonte: ITI – http://iti.gov.br/certificado-digital/cases

    #81748

    O CertForum – Fórum de Certificação Digital chegará a sua 15ª edição em novo formato. Neste ano, além da plenária principal, o evento contará com palestras, workshops e novos espaços para debates e compartilhamento de conhecimento sobre a certificação digital da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.

    A 15ª edição do CertForum contará com a etapa nacional em Brasília, que será realizada nos dias 19, 20 e 21 de setembro, e com uma etapa regional em Recife, que está marcada para novembro. O site com todas as informações sobre o evento e a página para inscrição será lançado em breve. Como nas edições anteriores, a participação no CertForum 2017 será gratuita.

    O objetivo com o novo modelo do CertForum é atrair novos públicos para o evento e possibilitar a realização de debates para grupos segmentados, desenvolvendo várias linhas de pensamento sobre a certificação digital ICP-Brasil.

    Fonte: ITI – http://www.iti.gov.br/component/content/article/66-noticias/484-15-certforum-forum-de-certificacao-digital

    O site Binário Internet fez uma análise e apontou os 5 seguintes sites para advogados que são um sucesso:

    O site acima afirmou que os 5 sites de advogados abaixo são um sucesso e é preciso entender o que eles têm de diferencial em captação de clientes e divulgação. Veja agora mesmo a lista e as considerações que a Binário Internet fez:

    1 – Rocket Lawyer

    http://www.rocketlawyer.com

    Esse é um site bastante atrativo, com um layout que trasmite uma ideia de leveza, de aproximação com os clientes — inclusive os mais jovens — e de um perfil de advogados amigáveis e que aproximam o Direito dos leigos. O próprio slogan já na página inicial confirma essa ideia: Legal made simple, algo como “facilitando o direito”.

    Com um visual bastante moderno, vale ressaltar ainda os links de perfis com as redes sociais na parte de baixo da página, permitindo ao cliente entrar em contato pelo canal mais conveniente.

    2 – Chicago Lawyer

    http://www.chicagolawyer.com
    O Chicago Lawyer possui imagens que chegam a ser até engraçadas, mas, na verdade, essa é uma estratégia inteligentíssima: fazer o cliente se identificar com as situações ali descritas para que se sintam mais seguros na busca por soluções.

    A página ainda apresenta opção de chat online com a equipe e número de telefone em posição chamativa, o que dá a comodidade ao cliente e o motiva a iniciar a resolução os seus problemas imediatamente.

    Outro detalhe que vale a pena ser mencionado são os vídeos com depoimentos de clientes, trazendo muita credibilidade de forma acessível.

    3 – Shine Lawyers

    http://www.shine.com.au

    Esse website mistura um pouco a ideia dos anteriores: ser popular e atrativo, mas com um aspecto mais empreendedor, dando a ideia de eficácia.

    De navegação muito simples, ele apresenta, já na página inicial, algumas chamadas envolvendo os inconvenientes mais corriqueiros no dia a dia do cidadão no que diz respeito à necessidade de se utilizar os serviços de um advogado, e conta também com depoimentos de clientes e opção de chat em tempo real.

    Curiosidade: trata-se da organização em que trabalha a Dra. Erin Brockovich, que já teve a sua história contada nos cinemas.

    4 – Crary Buchanan

    http://www.crarybuchanan.com

    Mais sério, esse site traz em sua página inicial o que todos os sites de advogados deveriam ter: uma navegação agradabilíssima, seus serviços descritos de maneira clara, seus princípios e todas as formas de contato possíveis. Realmente é uma homepage que transmite bastante credibilidade para quem a visita.

    5 – CNP

    clarknikdelpowell.com

    O que mais chama a atenção nesse exemplo é o quanto este site é visualmente agradável, com uma linguagem bem direta, simples de navegar e, da mesma forma, encontrar soluções. Outro aspecto interessante é a preocupação em ter um layout moderno, com as mesmas tendências visuais das empresas mais bem-faladas do mercado.

    No contexto atual de divulgação na internet, ganhar a simpatia do potencial cliente é sinal de constante trabalho e pessoal competente envolvido no projeto. Você tem recebido muitos feedbacks positivos e leads através da sua homepage? Comente e conte com a nossa ajuda para tornar a sua página mais eficaz!

    Fonte: Binário Internet

    #81625

    Em resposta a: Reforma Trabalhista

    Avatar de Rosyane AlmeidaRosyane Almeida
    Participante

    JORNADA

    Como é:
    É limitada a 8 horas por dia, e 44 semanais, sendo então 220 horas por mês, e é permitido 2 horas extras em cada dia.

    Como será:
    Por dia poderá ser 12 horas desde que o descanso seja de 36 horas, e deverá respeitar o limite de 44 horas semanais, e com horas extras poderá atingir as 48 horas por semana e 220 mensais.

    #81570
    Avatar de Rosyane AlmeidaRosyane Almeida
    Participante

    Homicídio qualificado

    É considerado um homicídio qualificado um crime cometido por incentivo financeiro (quando a pessoa é paga para terminar com a vida de outra), por motivo considerado irrelevante, por discriminação racial, sexual ou religiosa, quando ocorre de maneira premeditada (envenenamento, por exemplo) ou por meio de emboscada que impeça a possibilidade de defesa da vítima.

    Além disso, assassinatos com requinte de crueldade também são considerados qualificados, como tortura seguida de morte, asfixia ou ainda atear fogo na vítima. Tem penas previstas entre 12 e 30 anos de reclusão.

    #81569

    Em resposta a: Atos Administrativos

    Avatar de Rosyane AlmeidaRosyane Almeida
    Participante

    ATOS EXTERNOS

    São considerados atos de efeitos externos, sendo todos aqueles que alcançam os administrados, os contratantes e, em certos
    casos, os próprios servidores, provendo sobre os seus direitos, obrigações, negócios ou conduta perante a Administração.

    Tais atos pela sua destinação, só entram vigor ou execução depois de divulgados pelo órgão oficial, dado o interesse do público no seu conhecimento.
    A publicidade de tais atos é princípio de legitimidade e moralidade administrativa que se impõe tanto à Administração direta como indireta, porque ambas gerem bens e dinheiros públicos cuja a guarda e aplicação todos devem conhecer e
    controlar.

    Aqui vamos colocar diversas jurisprudências que envolvam o fornecimento de Fosfoetanolamina, tais como:

    ProcessoAI 22227618520158260000 SP 2222761-85.2015.8.26.0000
    Orgão Julgador11ª Câmara de Direito Público
    Publicação23/10/2015
    Julgamento22 de Outubro de 2015
    RelatorJarbas Gomes
    Ementa
    AGRAVO DE INSTRUMENTO.

    Insurgência em relação à concessão de medida liminar para determinar o fornecimento de “fosfoetalonamina”. Segundo agravo de instrumento interposto em face da mesma decisão. Impossibilidade. Violação ao Princípio da Unicidade Recursal. Agravo não suscetível de apreciação. RECURSO NÃO CONHECIDO.

    ———————-

    ProcessoAI 22110135620158260000 SP 2211013-56.2015.8.26.0000
    Orgão Julgador13ª Câmara de Direito Público
    Publicação17/11/2015
    Julgamento11 de Novembro de 2015
    RelatorFerraz de Arruda
    Ementa
    AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA PARA AUTORIZAR A DISPENSAÇÃO DA SUBSTÂNCIA FOSFOETALONAMINA SINTÉTICA EM BENEFÍCIO DE PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA ONCOLÓGICA – IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA DECISÃO PELA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, QUE NÃO É DETENTORA DA PATENTE DA SUBSTÂNCIA E, POR CONSEGUINTE, NÃO É RESPONSÁVEL PELAS PESQUISAS, SEM PREJUÍZO DE QUE A FOSFOETALONAMINA SINTÉTICA É MERAMENTE EXPERIMENTAL – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FAZENDA ESTADUAL RECONHECIDA E DECLARADA EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO EM RAZÃO DO EFEITO TRANSLATIVO CONFERIDO PELO LEGISLADOR ORDINÁRIO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E POR TRATAR-SE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO, EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO – RECURSO PROVIDO.

    ——————————–

    ProcessoAI 22232372620158260000 SP 2223237-26.2015.8.26.0000
    Orgão Julgador13ª Câmara de Direito Público
    Publicação17/11/2015
    Julgamento11 de Novembro de 2015
    RelatorFerraz de Arruda
    Ementa
    AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA PARA AUTORIZAR A DISPENSAÇÃO DA SUBSTÂNCIA FOSFOETALONAMINA SINTÉTICA EM BENEFÍCIO DE PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA ONCOLÓGICA – IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA DECISÃO PELA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, QUE NÃO É DETENTORA DA PATENTE DA SUBSTÂNCIA E, POR CONSEGUINTE, NÃO É RESPONSÁVEL PELAS PESQUISAS, SEM PREJUÍZO DE QUE A FOSFOETALONAMINA SINTÉTICA É MERAMENTE EXPERIMENTAL – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FAZENDA ESTADUAL RECONHECIDA E DECLARADA EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO EM RAZÃO DO EFEITO TRANSLATIVO CONFERIDO PELO LEGISLADOR ORDINÁRIO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E POR TRATAR-SE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO, EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO – RECURSO PROVIDO.

    ———————————–

    ProcessoAI 22308336120158260000 SP 2230833-61.2015.8.26.0000
    Orgão Julgador13ª Câmara de Direito Público
    Publicação01/12/2015
    Julgamento25 de Novembro de 2015
    RelatorFerraz de Arruda
    Ementa
    AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA PARA AUTORIZAR A DISPENSAÇÃO DA SUBSTÂNCIA FOSFOETALONAMINA SINTÉTICA EM BENEFÍCIO DE PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA ONCOLÓGICA – IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA DECISÃO PELA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, QUE NÃO É DETENTORA DA PATENTE DA SUBSTÂNCIA E, POR CONSEGUINTE, NÃO É RESPONSÁVEL PELAS PESQUISAS, SEM PREJUÍZO DE QUE A FOSFOETALONAMINA SINTÉTICA É MERAMENTE EXPERIMENTAL – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FAZENDA ESTADUAL RECONHECIDA E DECLARADA EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO EM RAZÃO DO EFEITO TRANSLATIVO CONFERIDO PELO LEGISLADOR ORDINÁRIO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E POR TRATAR-SE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO, EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO – RECURSO PROVIDO.

    —————————-

    ProcessoAI 22275832020158260000 SP 2227583-20.2015.8.26.0000
    Orgão Julgador13ª Câmara de Direito Público
    Publicação17/11/2015
    Julgamento11 de Novembro de 2015
    RelatorFerraz de Arruda
    Ementa
    AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA PARA AUTORIZAR A DISPENSAÇÃO DA SUBSTÂNCIA FOSFOETALONAMINA SINTÉTICA EM BENEFÍCIO DE PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA ONCOLÓGICA – IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA DECISÃO PELA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, QUE NÃO É DETENTORA DA PATENTE DA SUBSTÂNCIA E, POR CONSEGUINTE, NÃO É RESPONSÁVEL PELAS PESQUISAS, SEM PREJUÍZO DE QUE A FOSFOETALONAMINA SINTÉTICA É MERAMENTE EXPERIMENTAL – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FAZENDA ESTADUAL RECONHECIDA E DECLARADA EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO EM RAZÃO DO EFEITO TRANSLATIVO CONFERIDO PELO LEGISLADOR ORDINÁRIO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E POR TRATAR-SE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO, EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO – RECURSO PROVIDO.

    ————-

    ProcessoAI 22011853620158260000 SP 2201185-36.2015.8.26.0000
    Orgão Julgador13ª Câmara de Direito Público
    Publicação17/11/2015
    Julgamento11 de Novembro de 2015
    RelatorFerraz de Arruda
    Ementa
    AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA PARA AUTORIZAR A DISPENSAÇÃO DA SUBSTÂNCIA FOSFOETALONAMINA SINTÉTICA EM BENEFÍCIO DE PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA ONCOLÓGICA – IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA DECISÃO PELA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, QUE NÃO É DETENTORA DA PATENTE DA SUBSTÂNCIA E, POR CONSEGUINTE, NÃO É RESPONSÁVEL PELAS PESQUISAS, SEM PREJUÍZO DE QUE A FOSFOETALONAMINA SINTÉTICA É MERAMENTE EXPERIMENTAL – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FAZENDA ESTADUAL RECONHECIDA E DECLARADA EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO EM RAZÃO DO EFEITO TRANSLATIVO CONFERIDO PELO LEGISLADOR ORDINÁRIO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E POR TRATAR-SE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO, EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO – RECURSO PROVIDO.

    ———————-

    ProcessoAI 71006086870 RS
    Orgão JulgadorTurma Recursal da Fazenda Pública
    PublicaçãoDiário da Justiça do dia 27/10/2016
    Julgamento20 de Outubro de 2016
    RelatorNiwton Carpes da Silva
    Andamento do ProcessoVer no tribunal
    Ementa
    AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANALOGIA RECURSAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DA SUBSTÂNCIA FOSFOETALONAMINA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO.

    Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul em face da decisão proferida pelo juízo a quo, que determinou aos requeridos o fornecimento da substância fosfoetalonamina sintética à parte autora. O presente recurso, previsto na Lei Federal nº 12.153/2009, sem nomenclatura legal definida, restou recepcionado como agravo de instrumento por se tratar de incidente recursal não devidamente descrito e disciplinado na lei de regência. Assim, nesse contexto, impende aplicar analogicamente o rito do agravo de instrumento, “ex vi legis” do artigo 1.015 do CPC/2015. No caso telado, há a peculiaridade de que não há remédio a ser fornecido, mas “substancia” a ser buscada, posto que a USP, pelo IQSC, fornecia e distribuía graciosamente essa substancia há muitos anos, até o cancelamento definitivo pela Portaria IQSC n.1.389/2014. O Estado do Rio Grande do Sul e o Município não produzem nem tem a possibilidade de comprar a substância que não é comercializada, pois até então era fornecida gratuitamente pelo co-réu. Logo, inexiste relação jurídica com o Estado do Rio Grande do Sul e com o Município, em razão do que a ação deverá ser extinta em relação a eles, de ofício, nos termos do artigo 485, inc. VI do CPC/2015, por ilegitimidade passiva. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO… PARA EXTINGUIR A AÇÃO EM RELAÇÃO AO MUNICÍPIO, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 71006086870, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 20/10/2016).

    ProcessoRI 000127846201581600480 PR 0001278-46.2015.8.16.0048/0 (Acórdão)
    Orgão Julgador2ª Turma Recursal
    Publicação22/02/2016
    Julgamento22 de Fevereiro de 2016
    RelatorMarco Vinícius Schiebel
    Ementa
    EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ? ESPERA EM FILA DE BANCO ? DEMORA NO ATENDIMENTO – FILA DE BANCO PRIORITÁRIA ? PORTADOR DE MARCAPASSO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ? PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO – APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 2.7 DA TRU ? DANO MORAL CONFIGURADO ? VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) ? SENTENÇA REFORMADA.

    Recurso do autor conhecido e provido. , resolve esta Turma Recursal, por maioria de votos, conhecer do recurso e, no mérito conceder provimento do recurso do Autor, nos exatos termos do vot (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0001278-46.2015.8.16.0048/0 – Assis Chateaubriand – Rel.: Manuela Tallão Benke – Rel.Desig. p/ o Acórdão: Marco Vinícius Schiebel – – J. 22.02.2016)

    Acordão
    SEGUNDA TURMA RECURSAL Recurso Inominado nº 0001278-46.2015.8.16.0048. Origem: Juizado Especial Cível de Assis Chateaubriand. Recorrente: Claudinei Ferreira da Silva. Recorrido: Banco do Brasil S/A. Relator: Juiz Marco Vinicius Schiebel. EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ? ESPERA EM FILA DE BANCO ? DEMORA NO ATENDIMENTO – FILA DE BANCO PRIORITÁRIA ? PORTADOR DE MARCAPASSO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ? PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO – APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 2.7 DA TRU ? DANO MORAL CONFIGURADO ? VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) ? SENTENÇA REFORMADA. Recurso do autor conhecido e provido. I. Relatório. O autor Claudinei Ferreira da Silva aforou demanda indenizatória em face da instituição financeira ré Banco do Brasil S.A. pretendendo a compensação de danos morais decorrente de espera em fila bancária de atendimento preferencial, uma vez que o mesmo é portador de marcapasso (seq. 1.8). Narra em sua exordial que na data de 07.04.2015 dirigiu-se até uma agência bancária de titularidade da ré, a fim de realizar um pagamento que só poderia ser efetuado diretamente no caixa, todavia, mesmo após conversar com um atendente, seu atendimento superou o tempo permitido em lei, mesmo tendo direito de receber atendimento preferencial. Assevera ter aguardado 40 minutos para atendimento o que levaria apenas alguns minutos, sem motivo razoável e diante da arbitrariedade ilegal pretende ser indenizado pelos danos morais (seq. 1.6). Oportunizada Contestação (seq. 14.2) a ré argumenta razoabilidade no tempo de espera, caracterização de mero aborrecimento; inexistência de defeito na prestação de serviço e tece considerações acerca da quantificação do dano moral. Sobreveio sentença (seq. 23 e 25) de improcedência da pretensão inicial, considerando que a espera de 40 minutos não foi excessiva a ponto de causar ao autor dor subjetiva, tendo configurado mero aborrecimento do dia a dia, não sendo suficiente, portanto, para causar o alegado dano moral. Inconformado o autor manejou Recurso Inominado (seq. 32.1) argumentando que os fatos narrados em exordial violam disposições legais, principalmente se levada em consideração que o autor não poderia permanecer por muito tempo onde exista computadores e diante da exagerada demora para realização do atendimento, caracteriza-se o dever do recorrido de indenizar o recorrente em danos morais. É o relatório. II. Passo ao voto. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade do recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido. Incontroverso que o serviço prestado pela instituição financeira foi desidioso e imprudente, e em total desconformidade com a legislação, na medida em que não proporcionou atendimento preferencial ao autor, deixando-o esperando pelo tempo de 40 minutos (evento 1.6). Merece constar, outrossim, que o autor logrou êxito em demonstrar a debilidade de sua saúde, juntando aos autos a declaração médica (seq. 1.8). Ora, a atitude assumida pela ré é de total desconformidade com o dever de urbanidade, e fere a razoabilidade, na medida em que se deve dar prioridade aos atendimentos preferenciais, assim como não é razoável o tempo de espera de 40 minutos, já que o máximo permitido pela legislação estadual em dia útil é de 20 minutos. Ainda, a Lei Estadual do Paraná de nº. 15136/2006, assim dispõe, quanto as obrigatoriedades a serem seguidas pelas instituições bancárias: I – atendimento prioritário para pessoas portadoras de deficiência física ou com mobilidade reduzida, temporária ou definitiva, idosos, com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos, gestantes, lactantes e pessoas acompanhadas por criança de colo, mediante: a) garantia de lugar privilegiado em filas; b) distribuição de senhas com numeração adequada ao atendimento preferencial; c) guichê de caixa para atendimento exclusivo; ou d) implantação de outro serviço de atendimento personalizado; II – Facilidade de acesso para pessoas portadoras de deficiência física ou com mobilidade reduzida, temporária ou definitiva, observado o sistema de segurança previsto na legislação e regulamentação em vigor; III – acessibilidade aos guichês de caixa e aos terminais de autoatendimento, bem como facilidade de circulação para as pessoas referidas no inciso anterior. Desse modo, evidente que era dever da ré agilizar o atendimento prioritário e possibilitar a espera do autor de modo seguro e confortável. Releva lembrar que estamos diante de uma relação de consumo e o artigo 14 do Estatuto Consumerista consagra a responsabilidade objetiva, a teor do ártico 14 do C.D.C. Logo, a responsabilidade da instituição financeira somente seria afastada se redundasse comprovado culpa exclusiva do reclamante, o que, absolutamente, não ocorre no caso em discussão. Cumpre ressaltar que a Turma Recursal do Paraná, em diversos julgados, já consolidou o entendimento, segundo o qual a espera em fila de agência bancária, em tempo excessivo, caracteriza falha na prestação de serviço e enseja reparação por danos morais. (Enunciado 2.7 ? TRU/PR). Consoante em se verificado nessa Turma, as instituições financeiras vêm reiteradamente espicaçando os consumidores e usuários de seus serviços impondo aos mesmos espera desmesurada para efetuar o atendimento. Ao invés de se adequarem a legislação municipal e respeitar os ditames do Código do Consumidor disponibilizando maior número de funcionários para a prestação de um atendimento correto e em tempo hábil, as instituições financeiras buscam inculcar os consumidores de agirem de má fé com o fito único de obter ganho fácil. É cediço que todas as instituições financeiras agem ao arrepio da lei, não respeitando os usuários de seus serviços e descumprido determinações legais, como estivessem sentadas no sólio da impunidade. Assim, no que tange aos danos morais, convém ressaltar a lição do ilustre Orlando Gomes: ?Dano moral é, portanto, o constrangimento que alguém experimenta em conseqüência de lesão em direito personalíssimo, ilicitamente produzida por outrem. (…) Observe-se, porém, que esse dano não é propriamente indenizável, visto como indenização significa eliminação do prejuízo e das consequências, o que não é possível quando se trata de dano extrapatrimonial. Prefere-se dizer que é compensável. Trata-se de compensação, e não de ressarcimento. Entendida nestes termos a obrigação de quem o produziu, afasta-se a objeção de que o dinheiro não pode ser o equivalente da dor, porque se reconhece que, no caso, exerce outra função dupla, a de expiação, em relação ao culpado, e a de satisfação, em relação à culpa?. (in ?Obrigações?, 11ª ed. Forense, pp. 271/272). Quanto à necessidade de comprovação, importante notar que a caracterização do dano moral decorre da própria conduta lesiva, sendo aferido segundo o senso comum do homem médio, conforme leciona Carlos Alberto Bittar: ?(…) na concepção moderna da teoria da reparação dos danos morais prevalece, de início, a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação (…) o dano existe no próprio fato violador, impondo a necessidade de resposta, que na reparação se efetiva. Surge ?ex facto? ao atingir a esfera do lesado, provocando-lhe as reações negativas já apontadas. Nesse sentido é que se fala em ?damnum in re ipsa?. Ora, trata-se de presunção absoluta ou ?iure et de iure?, como a qualifica a doutrina. Dispensa, portanto, prova em contrário. Com efeito corolário da orientação traçada é o entendimento de que não há que se cogitar de prova de dano moral.? (in ?Reparação Civil por Danos Morais?, Editora Revista dos Tribunais, 2ª Ed., pp. 202/204. Neste sentido tem-se que a má prestação de serviço da ré, sua desídia e inobservância de seus deveres legais frente ao consumidor, geraram danos morais ao autor, constrangendo-o e fazendo-o passar por situação absurda, na medida em que não deveria encontrar óbices para efetuar o pagamento de uma conta no banco. No que tange ao quantum dos danos morais, não trazendo a legislação pátria critérios objetivos a serem adotados, a doutrina e a jurisprudência apontam para a necessidade de cuidado, devendo o valor estipulado atender de forma justa e eficiente a todas as funções atribuídas à indenização: ressarcir a vítima pelo abalo sofrido (função satisfativa) e punir o agressor de forma a não encorajar novas práticas lesivas (função pedagógica). Tomando-se por base aspectos do caso concreto, extensão do dano, condições socioeconômicas e culturais das partes, condições psicológicas e grau de culpa dos envolvidos, o valor deve ser arbitrado de maneira que atinja de forma relevante o patrimônio do ofensor, porém sem ensejar enriquecimento ilícito da vítima. A dificuldade inerente a tal questão reside no fato da lesão a bens meramente extrapatrimoniais não ser passível de exata quantificação monetária, vez que impossível seria determinar o exato valor da honra, do bem-estar, do bom nome ou da dor suportada pelo ser humano. Assim, deve-se considerar as circunstâncias do caso concreto, o valor do negócio jurídico entre as partes, a profissão do reclamante, a necessidade de evitar o enriquecimento ilícito, bem como para promover a pretendida indenização e coibir a reiteração da conduta, compreendo como valor suficiente a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo ser reformada a decisão a quo. É este o voto que proponho. III. Do dispositivo. Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal, por maioria de votos, conhecer do recurso e, no mérito conceder provimento do recurso do Autor, nos exatos termos do voto. Diante do provimento do recurso interposto pela reclamante, não se impõe o pagamento das verbas sucumbenciais. O julgamento foi presidido pelo Juiz Dr. Marco Vinícius Schiebel, com voto, e dele participaram os Juízes Dra. Manuela Tallão Benke e Dr. Marcelo de Rezende Castanho. Curitiba, 16 de fevereiro de 2016. Marco Vinícius Schiebel Juiz Relator

    ProcessoRI 10008446920138220007 RO 1000844-69.2013.822.0007
    Orgão JulgadorTurma Recursal – Ji-Paraná
    PublicaçãoProcesso publicado no Diário Oficial em 24/02/2014.
    Julgamento17 de Fevereiro de 2014
    RelatorJuiz Marcos Alberto Oldakowski
    Ementa
    ESPERA EM FILA DE BANCO. LEI MUNICIPAL. DANO MORAL CABÍVEL. INDENIZAÇÃO.

    Havendo regramento municipal que estabelece o tempo máximo de espera para o atendimento ao público nas agências bancárias, é dever da instituição obedecê-lo. Correta é a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de ter deixado o cidadão na fila do banco por tempo superior ao previsto na lei. O quantum indenizatório deve reparar a ofensa e estimular a prática da conduta de melhor gerência do negócio.

    Decisão
    conhecido o recurso e provido, à unanimidade nos termos do voto do relator

    Acordão
    conhecido o recurso e provido, à unanimidade nos termos do voto do relator

    —————

    Inteiro Teor
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA

    Turma Recursal – Ji-Paraná

    Data de distribuição :28/10/2013
    Data de julgamento :17/02/2014

    1000844-69.2013.8.22.0007 Recurso Inominado
    Origem: 10008446920138220007 Cacoal/RO (1ª Vara do Juizado Especial Cível)
    Recorrente : Banco do Brasil S/A – Ag. Cacoal
    Advogada : Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB/PR8123)
    Recorrido : Ilson Felicio de Almeida
    Advogado : Joilson Santos de Almeida (OAB/RO3505)
    Relator : Juiz Marcos Alberto Oldakowski

    Vistos.

    Recurso tempestivo e as partes bem representadas.

    Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e identificado suficientemente o feito, segue-se o VOTO.

    Trata-se de recurso interposto em face da sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido inicial, condenando o Banco do Brasil, ora recorrente, ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) ao recorrido, Ilson Feliciano de Almeida, devido à espera do consumidor na fila para atendimento por 1h37min (uma hora e trinta e sete minutos), em desconformidade com a Lei Municipal 894/PMC/98.

    Em suas razões recursais, pleiteia o recorrente a reforma da sentença, pugnando pela minoração do valor da indenização fixada.

    Assiste razão ao recorrente.

    O caso dos autos é de espera do consumidor em fila de banco por prazo excedido ao estabelecido na Lei Municipal 894/PMC/98. O consumidor, aqui recorrido, esperou 1h37min pelo atendimento na agência da instituição bancária.

    Referida norma fixa em 30 minutos, o limite máximo de espera do consumidor em fila de banco em dias normais e, em 45 minutos, em véspera ou depois de feriados prolongados.

    Ainda que as municipalidades estipulem limites à espera dos consumidores, em semelhança ao acima descrito, as instituições financeiras reiteradamente não observam o disposto na lei, os direitos dos consumidores, pois deixam seus clientes aguardando por horas para serem atendidos. Isso se dá, sobretudo, por não possuírem funcionários e estruturas suficientes para prestar um atendimento eficiente e de qualidade aos usuários do serviço bancário.

    No caso dos autos, o recorrido aguardou por uma hora e trinta e sete minutos para ser atendido. Tal fato, por si só, já é suficiente para tirar o sossego de qualquer cidadão, utrapassando os simples aborrecimentos.

    No caso, o dano é derivado do desrespeito à lei municipal e ao direito do recorrido. A espera em fila de banco, ultrapassando o limite fixado por lei municipal, configura dano passível de indenização.

    Os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil estão demonstrados, quais sejam: conduta dolosa ou culposa, dano e o nexo de causalidade entre um e outro.

    No entanto, quanto à quantia atribuída à indenização (R$10.000,00), esta excede aos fatores de avaliação utilizados ao arbitramento de danos morais nas relações de consumo por esta Turma Recursal, quais sejam, as finalidades compensatória, punitiva, preventiva e, sobretudo a pedagógica.

    Sendo assim, entendo que o valor de R$ 3.000,00 é proporcional ao que deve ficar estabelecido entre a reparação da ofensa e o pedagógico estímulo para a prática da conduta de melhor gerência do negócio.

    Assim, merece reforma a sentença, minorando a condenação em danos morais de R$10.000,00 (dez mil reais) para R$1.000,00 (um mil reais).

    Ante ao exposto, conheço do recurso, por ser próprio e tempestivo, para dar-lhe provimento, reformando a sentença proferida em primeiro grau nos termos acima expostos, no sentido de minorar a condenação em danos morais para R$ 1.000,00 (um mil reais).

    Indevida a condenação em custas e honorários.

    É como voto.

    Os Juízes Silvio Viana e Maria Abadia de Castro Mariano Soares Lima acompanharam o voto do relator.

    DECISÃO

    Como consta da ata de julgamentos, a decisão foi a seguinte: “conhecido o recurso e provido, à unanimidade nos termos do voto do relator”.

    Presidente o Sr. Juiz Marcos Alberto Oldakowski.

    Relator o Sr. Juiz Marcos Alberto Oldakowski.

    Tomaram parte no julgamento os Srs. Juízes Juiz Marcos Alberto Oldakowski, Juíza Maria Abadia de Castro Mariano Soares Lima, Juiz Silvio Viana.

    Ji-Paraná, 17 de fevereiro de 2014.

    Bel. Gideão Gonçalves Apolinário
    Secretário da Turma Recursal ¿ Ji-Paraná

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA

    Turma Recursal – Ji-Paraná

    Data de distribuição :28/10/2013
    Data de julgamento :17/02/2014

    1000844-69.2013.8.22.0007 Recurso Inominado
    Origem: 10008446920138220007 Cacoal/RO (1ª Vara do Juizado Especial Cível)
    Recorrente : Banco do Brasil S/A – Ag. Cacoal
    Advogada : Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB/PR8123)
    Recorrido : Ilson Felicio de Almeida
    Advogado : Joilson Santos de Almeida (OAB/RO3505)
    Relator : Juiz Marcos Alberto Oldakowski

    EMENTA

    ESPERA EM FILA DE BANCO. LEI MUNICIPAL. DANO MORAL CABÍVEL. INDENIZAÇÃO. Havendo regramento municipal que estabelece o tempo máximo de espera para o atendimento ao público nas agências bancárias, é dever da instituição obedecê-lo. Correta é a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de ter deixado o cidadão na fila do banco por tempo superior ao previsto na lei. O quantum indenizatório deve reparar a ofensa e estimular a prática da conduta de melhor gerência do negócio.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes Membros da “Turma Recursal – Ji-Paraná” conhecido o recurso e provido, à unanimidade nos termos do voto do relator, na forma do relatório constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participam do julgamento: Juiz Marcos Alberto Oldakowski, Juiz Silvio Viana, Juíza Maria Abadia de Castro Mariano Soares Lima . Eu, Gideão Gonçalves Apolinário – Secretário do Juiz Presidente, digitei e providenciei a impressão.

    Ji-Paraná, 17 de fevereiro de 2014.

    SR JUIZ Marcos Alberto Oldakowski
    RELATOR

    ProcessoRI 000118118201381601770 PR 0001181-18.2013.8.16.0177/0 (Decisão Monocrática)
    Orgão Julgador2ª Turma Recursal
    Publicação29/07/2015
    Julgamento29 de Julho de 2015
    RelatorElisa Matiotti Polli
    Ementa
    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA EM FILA DE BANCO. COMPROVAÇÃO DE ESPERA POR 1H8MIN (UMA HORA E OITO MINUTOS). ESPERA EXCESSIVA. AMPLA JURISPRUDÊNCIA DA TURMA RECURSAL NO SENTIDO DE QUE A ESPERA EM FILA DE BANCO GERA DANO MORAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 2.7. SENTENÇA MANTIDA.

    : Face o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos exatos termos da decisã (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0001181-18.2013.8.16.0177/0 – Xambrê – Rel.: Elisa Matiotti Polli – – J. 29.07.2015)

    P O D E R J U D I CI Á R I O D O E ST AD O D O P A R A N Á
    2 ª T u r m a R e c u r s a l
    RECURSO INOMINDADO: 0001181-18.2013.8.16.0177
    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPONGAS
    RECORRENTE: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
    RECORRIDO: JOSÉ DONIZETE PEGO
    RELATORA: ELISA MATIOTTI POLLI
    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA EM FILA DE BANCO. COMPROVAÇÃO DE ESPERA POR 1H8MIN (UMA HORA E OITO MINUTOS). ESPERA EXCESSIVA. AMPLA JURISPRUDÊNCIA DA TURMA RECURSAL NO SENTIDO DE QUE A ESPERA EM FILA DE BANCO GERA DANO MORAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 2.7. SENTENÇA MANTIDA.
    De acordo com o entendimento majoritário desta Turma Recursal, interpretando o Enunciado 2.7 das Turmas Recursais Reunidas, a demora de mais de uma hora extrapola o razoavelmente aceito, configurando desrespeito ao consumidor e gerando dano moral indenizável.
    Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
    A questão posta em julgamento funda-se no fato da parte autora ter aguardado em fila no estabelecimento do banco recorrente por 68 minutos, razão pela qual pleiteia indenização por danos morais.
    Há enunciado das Turmas Reunidas do Paraná (nº 2.7), o qual prevê:
    “Fila de banco – dano moral: A espera em fila de agência bancária, em tempo excessivo, caracteriza falha na prestação de serviço e enseja reparação por danos morais.”
    Assim sendo, somente quando há espera por tempo excessivo resta caracterizada a falha na prestação do serviço a dar ensejo a reparação por danos morais.
    P O D E R J U D I CI Á R I O D O E ST AD O D O P A R A N Á
    2 ª T u r m a R e c u r s a l
    O dano moral deve ser analisado na circunstância fática. No caso dos autos, a cliente autora permaneceu na fila por mais de uma hora. Segundo o entendimento majoritário desta Turma Recursal, interpretando o enunciado supra citado, a demora de mais de uma hora extrapola o razoavelmente aceito, configurando desrespeito ao consumidor e gerando dano moral indenizável.
    Conclui-se, assim, que a sentença está de acordo com o entendimento dessa Turma ao reconhecer a ocorrência de dano moral no caso dos autos, eis que a parte autora permaneceu na fila de espera por mais de 60 minutos.
    Por fim, ressalta-se que em que pese no caso em tela restar demonstrado que o autor possui outras demandas da mesma natureza, conforme se verifica em consulta no sistema PROJUDI, o que seria fato relevante para o fim de diminuição da fixação do valor devido a título de indenização por dano moral, considerando as peculiaridades do caso concreto, a intensidade do sofrimento vivenciado e a gravidade e repercussão da ofensa, verifica-se que não há pedido nesse sentido, se limitando o recorrente a postular pela reforma da sentença para o fim de afastar a indenização fixada.
    Desse modo, outra alternativa não resta, senão manter a sentença proferida pelo Juízo ad quo.
    DECISÃO MONOCRÁTICA:
    É possível ao relator negar provimento a recurso quando “manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior” (art. 557, “caput”, do Código de Processo Civil).
    Já o § 1º A do mencionado artigo estabelece que “se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso”.
    No âmbito dos Juizados Especiais permite-se a aplicação desse dispositivo legal, conforme os seguintes ENUNCIADOS DO FONAJE : 102: “O
    P O D E R J U D I CI Á R I O D O E ST AD O D O P A R A N Á
    2 ª T u r m a R e c u r s a l
    relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias”(XIX Encontro – Aracaju/SE). 103 :”O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio Juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias” (XIX Encontro – Aracaju/SE).
    Tal entendimento encontra amparo no Enunciado n.º 13.17 das TRR/Pr: Decisão monocrática: “O art. 557, caput, e seus parágrafos 1º A e 1º, do Código de Processo Civil, são aplicáveis nos Juizados Especiais Cíveis, pois compatíveis com os princípios norteadores do sistema”.
    Portanto, enquadrada a matéria em discussão nos parâmetros acima, possível é o julgamento monocrático do caso.
    DISPOSITIVO:
    Face o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos exatos termos da decisão.
    Ante a sucumbência, condena-se o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa.
    Intimações e Diligências necessárias.
    Pato Branco, 28 de julho de 2015.
    ELISA MATIOTTI POLLI
    Juíza de Direito Designada

    Aqui vamos colacionar algumas jurisprudências sobre dano moral por atraso no atendimento bancário, senão vejamos:

    EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ? ESPERA EM FILA DE BANCO ? AMPLA JURISPRUDÊNCIA DA TURMA RECURSAL NO SENTIDO DE QUE A ESPERA EM FILA DE BANCO GERA DANO MORA PARA ATENDIMENTO NO SETOR DE CAIXA. SENTENÇA MANTIDA.

    Recurso conhecido e desprovido. , resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar- lhe provimento, nos exatos termos do vot (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0007145-29.2015.8.16.0045/0 – Arapongas – Rel.: Marco Vinícius Schiebel – – J. 13.11.2015)

    SEGUNDA TURMA RECURSAL Recurso Inominado nº 0007145-29.2015.8.16.0045. Origem: Juizado Especial Cível de Arapongas. Recorrente: Ricardo Henrique Vieira. Recorrido: Banco Santander (Brasil) S.A. Relator: Juiz Marco Vinícius Schiebel. EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ? ESPERA EM FILA DE BANCO ? AMPLA JURISPRUDÊNCIA DA TURMA RECURSAL NO SENTIDO DE QUE A ESPERA EM FILA DE BANCO GERA DANO MORAL ? PARA ATENDIMENTO NO SETOR DE CAIXA ? SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. I. Relatório. Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por RICARDO HENRIQUE VIEIRA, na qual alega que permaneceu no dia 15.06.2015, 1 hora e 13 minutos na fila para atendimento na agência do reclamado BANCO SANTANDER S.A (conforme documento ? sequencial 1.6). A sentença proferida pelo magistrado singular julgou IMPROCEDENTE o pedido inicial, alegando que o tempo de espera experimentado pelo demandante não passou de mero aborrecimento, o que não enseja dano moral. Em recurso inominado a parte autora alega que o reclamado violou o disposto na Lei Municipal 3.218/2005 e a Lei Estadual 13.400/2001, assim como deixou de observar o disposto no Enunciado 2.7 da TRU/PR, uma vez que permaneceu na fila além do tempo determinado para ser atendido. Desse modo, sustenta ser inconteste a ocorrência de falha na prestação do serviço que, por conseguinte, gera o dever de indenizar. II. Passo ao voto. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade do recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido. O recurso interposto pela parte autora não merece provimento. Senão vejamos. Analisando a Lei Municipal de Arapongas 3.218/2005 e a Lei Estadual 13.400/2001, verifica-se que a indenização por espera em fila de banco limita-se ao setor de caixas. LEI 3.218/2005. Art. 1º. – Ficam determinado que as instituições bancárias, financeiras, e de crédito, deverão colocar à disposição dos seus usuários pessoal suficiente e necessário, no setor de caixas, possibilitando assim o atendimento em tempo razoável. LEI 13.400/2001 Art. 1º. Fica determinado que as instituições bancárias, financeiras e de crédito, bem como os supermercados, deverão colocar a disposição dos seus usuários, pessoal suficiente e necessário, no setor de caixa, para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável. Portanto não há amparo legal para a indenização pretendida. Assim sendo, não há falar em falha na prestação do serviço por parte do reclamado, tampouco em dever de indenizar. Concede-se a assistência judiciária gratuita ao recorrente. Diante do exposto, quanto ao mérito, não merece provimento o recurso, conforme razões expostas acima, devendo ser confirmada a r. decisão de primeira instância, por seus próprios e jurídicos fundamentos (artigo 46 da LJE). Uma vez mantida a sentença, deve o recorrente ser condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, com base no artigo 55 da LJE, cuja exigibilidade fica suspensa ante o deferimento do pedido de justiça gratuita, com fulcro no artigo 12 da Lei 1.060/50. É este o voto que proponho. III. Do dispositivo. Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar- lhe provimento, nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo Juízo Dr. Marco Vinícius Schiebel, com voto, e dele participaram os Juízes Dra. Manuela Tallão Benke e Dr. Marcelo de Resende Castanho. Curitiba, 12 de novembro de 2015. Marco Vinícius Schiebel Juiz Relator

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    Homicídio Culposo

    Para melhor compreensão vamos diretos aos exemplos.
    Motorista que dirigiu de forma imprudente e causa acidente de trânsito com morte será processado e julgado como homicídio culposo, por ter ocorrido dum advento que foge do querer do sujeito ativo, ou seja, sem intenção.
    Esses casos tem variação de pena reclusão de um a três anos, o aumento da pena pode ocorrer com a negativa de socorro a vítima, ou a fuga, o que acontece para evitar a prisão em flagrante.

    #81341
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    Participante

    Direito Marítimo e Portuário – Novas Questões
    Livro de Walfrido Jorge Warde Jr.
    Nelson Cavalcante e Silva Filho
    José Luiz Bayeux Neto

    Editora Quartier Latin

    #81271
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    Participante

    Livro de Chiristian Sahb Batista Lopes
    Mitigação dos Prejuízos no Direito Contratual
    Editora Saraiva

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    Participante

    Os Operadores do Direito, mesmo com uma vasta bagagem e experiencia ou até mesmo os novatos e estudantes, ainda não conhecem de fato as vantagens que lhe estão ao alcance com a advocacia de apoio.
    Com o intuito de estimular a correspondência vamos aqui trazer os benefícios que essa escolha lhe trará.
    Hoje, consideramos que o número de advogados que atuam nessa modalidade é moderada, e ocorre sempre de por ter ouvido algum colega falar ou ingressam mesmo sem saber o que tem de interessante nessa caminhada, podemos considerar esse último grupo como aventureiros.
    Para entender e chegar a conclusão se esse método é o melhor para você, é necessário que lhe faça algumas perguntas, como por exemplo: Tenho dificuldade em encontrar vagas de trabalho? Sou advogado desempregado por um bom tempo?
    Se a resposta for sim para as duas perguntas você vai mudar a perspectiva da vida profissional com esse artigo.

    Deseja atuar no setor mas não tem sucesso em encontrar vagas, encontrando-se há um bom tempo na posição de advogado desempregado? Se sim, este artigo foi feito especialmente para você. Conheça tudo o que precisa saber sobre a grande oportunidade que é a advocacia correspondente e seus diversos benefícios.

    Abre uma vasta gama de opções de atuação
    O mercado jurídico é extremamente concorrido. Muitas vezes, o estagiário de Direito, o advogado recém-formado e mesmo aqueles que possuem experiência e buscam recolocação profissional encontram dificuldades de inserção, haja vista a remuneração baixa oferecida por escritórios consolidados e a dificuldade de captar clientes sem um nome amplamente reconhecido.

    Atuando como advogado de apoio, o profissional pode trabalhar para escritórios nas mais diversas localidades do Brasil, nas áreas de sua especialização e em atividades que são essenciais no ramo do Direito. Assim, ele terá a oportunidade de cobrir tarefas diversas como assessorias jurídicas, acompanhamento de processos, traslados de documentos, cumprimento de despachos, diligências, dentre outras.

    É desta forma que o advogado poderá adquirir uma enorme gama de conhecimentos práticos e teóricos. A experiência de ter prestado diligências para profissionais de todos os lugares do Brasil é de grande valia para que seu currículo seja mais atrativo para possíveis empregadores.

    De qualquer forma, se o advogado prestar um serviço satisfatório para seus contratantes, ele terá como fazer seu nome no meio jurídico de todo o país. Isto certamente abrirá ainda mais seu leque de oportunidades, seja em sua região, seja em outra comarca ou estado. A conquista de novos clientes é apenas um passo!

    Permite ganho inestimável de experiência e aprendizado
    Na advocacia correspondente o profissional pode atuar tanto em suas áreas de especialização quanto optar por realizar serviços para as áreas do Direito em geral. Seja como for, ele estará também mais envolvido e empenhado com as temáticas, doutrinas e julgados que demarcam suas áreas de conhecimento.

    Ao prestar serviços de apoio o advogado terá um enorme aumento em conhecimentos práticos, aprendidos apenas no mercado de trabalho propriamente dito, ou seja, fora da sala de aula. Esta rotina não auxilia apenas no ganho de experiência, mas também amplia consideravelmente suas noções, vivência e aprendizado acerca de seus campos de atuação.

    A advocacia de apoio mostra-se especialmente importante para os inexperientes: exercer a atividade significa estar envolvido e atualizado com as exigências do Direito. Ampliará noções, conhecimentos e trará aprendizado no campo de atuação escolhido e na prática forense.

    Possibilita a ampliação do networking
    Ser bem-sucedido em qualquer carreira não é tarefa fácil. Conhecer profissionais do ramo é imprescindível para trocar conhecimentos, dicas e experiências, fazendo com que os primeiros passos na carreira tornem-se menos complicados.

    Quer aumentar o poder de divulgação de seu nome? A advocacia de apoio faz com que o profissional expanda sua rede de contatos, recompensando aquele que é dedicado, compromissado e qualificado, solidificando o advogado no mercado e aumentando o número de indicações no boca a boca.

    Quanto mais o advogado for reconhecido como profissional qualificado, competente e prestador de um trabalho bem-feito, neste sentido, mais clientes poderão ser conquistados, já que os escritórios satisfeitos poderão divulgar seus serviços para outros advogados parceiros: basta ter um bom networking.

    Confere a chance de demonstrar competência
    Com o crescente volume de tarefas e diligências para fazer, os trabalhos ficaram mais expostos, o que consequentemente permite uma melhor divulgação de serviços. Afinal, ao atuar de forma profissional, e com dedicação ao caso, o profissional poderá ser premiado com renome e reconhecimento – o que pode se traduzir em novas e melhores oportunidades profissionais para o advogado.

    A rotina do advogado de apoio é flexível e permite que ele escolha quais tarefas deseja desempenhar, como elaborar petições, realizar audiências e protocolos, despachar com magistrados, acompanhar processos etc.

    Cadastrando-se em sites especializados na captação de correspondentes, o profissional tem acesso a grandes nomes da advocacia do país. Ao fazer um bom trabalho, ele poderá divulgar seus serviços e firmar parcerias prolongadas, expandindo seus horizontes.

    Permite ter flexibilidade nos horários de trabalho
    Como advogado correspondente, você pode controlar o volume de tarefas a serem realizadas de forma a não comprometer as outras atividades que precisa fazer no dia a dia.

    Ao invés de ficar preso a um horário fixo, como um advogado comum, o prestador de serviços de apoio pode trabalhar quando quiser e puder, uma vez que poderá controlar o volume de serviços jurídicos e diligências que pretende cumprir em determinado período, sem comprometer outras atividades com as quais estiver envolvido.

    Ele pode, assim, escolher sua tarefa de acordo com o volume de trabalho e dificuldade da diligência a ser realizada e quais horários melhor se encaixam em sua rotina, sem estressantes corridas contra o tempo para chegar no trabalho no horário.

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    Possibilita aumento da renda
    Mesmo profissionais mais experientes que possuem sua própria cartela de clientes fixa, podem com a advocacia de apoio obter remuneração extra de forma esporádica ou, a depender do contrato que assinar com o escritório remoto, ter uma renda fixa a mais do que aquela que habitualmente alcança no final do mês.

    Por sua vez, operadores do Direito que ainda estão iniciando na carreira jurídica podem com a advocacia de apoio conseguir seus primeiros e tão sonhados honorários – o que pode fazer toda a diferença, caso eles ainda sejam jovens profissionais buscando se firmar na carreira.

    Recém-formados, por sua vez, podem firmar parcerias em longo prazo com outros advogados, cooptar seus próprios clientes e ganhar seus primeiros honorários.

    O aumento da renda e da rede de contatos é consequência do desempenho de um bom trabalho — e a experiência é bem melhor quando vem acompanhada de ganho financeiro!

    Possibilita a conciliação de trabalho e outras tarefas
    O mundo jurídico por si só oferece ao bacharel diversas opções de carreira: no serviço público, advocacia, consultoria etc. A decisão do advogado em prestar serviços enquanto correspondente permite que ele ganhe experiência enquanto concilia uma atividade remunerada com outras tarefas (por exemplo, estudo para concursos e atuação recorrente como advogado de apoio).

    Muitos advogados de apoio optam por serem correspondentes enquanto, paralelamente, estudam para concursos, mestrados ou doutorados. Escolher os horários em que desenvolverá as tarefas para as quais for contratado permite que ele desempenhe suas atividades remuneradas ao mesmo tempo em que investe em seu futuro.

    Permite que o advogado continue trabalhando mesmo em tempos de crise
    Em tempos de crise, todos os setores do mercado sofrem com cortes de empregos e investimentos. Na advocacia, os trabalhadores enfrentam esta mesma realidade e até mesmo funcionários que contam com anos de casa acabam sendo dispensados.

    Com a advocacia de apoio, entretanto, o profissional pode continuar atuando normalmente ainda em momentos de adversidade e crise econômica: a demanda por serviços de correspondente jurídico sempre existe e segue seu fluxo normalmente, já que os processos continuam a existir e estão em constante movimento.

    Como a renda do correspondente depende da quantidade de serviços que opta por fazer, ele acaba não sofrendo com quedas repentinas em seu orçamento mensal e pode continuar exercendo suas atividades diárias tranquilamente.

    Maior rapidez no recebimento de honorários
    Na rotina do advogado comum, o recebimento de honorários e valores relacionados ao serviço prestado pode levar bastante tempo.

    Atrasos por parte de clientes, alvarás que não contam com fundos, pagamentos apenas com o fim de demorados processos… São vários os fatores que podem fazer com que o profissional demore a embolsar os valores a que faz jus.

    Como correspondente jurídico, entretanto, o que se observa é uma maior rapidez neste recebimento, que ocorre tão logo realizada a diligência para a qual fora contratado.

    Além disso, o advogado de apoio pode optar por finalizar ou não realizar parcerias que não lhe sejam financeiramente vantajosas, escolhendo com quais clientes trabalhar e a frequência da prestação de serviços.

    Conclusão
    Diante de todas as vantagens que listamos, é possível concluir que ser um advogado correspondente é opção que contribui imensamente para o desenvolvimento de uma carreira longeva, trazendo conforto e praticidade para a execução de serviços, assim como vantagens financeiras.

    Se você ainda tinha dúvidas sobre a necessidade de contratar um seguro de responsabilidade civil para advogados, esses motivos vão clarear suas ideias!
    Um bom seguro de responsabilidade civil para advogados confere tranquilidade e segurança para a atuação do profissional. Para estar preparado para situações que fogem a seu controle, o advogado deve conhecer os benefícios que o seguro lhe confere. Veja X motivos para ter um!

    Aumento das ações de responsabilização
    A facilidade de acesso aos tribunais brasileiros e a insatisfação das pessoas que desconhecem os riscos inerentes à advocacia tem causa um aumento significativo de processos contra os advogados. O insucesso de uma causa é imediatamente atribuído ao profissional, que não é responsável por ganhar sempre, mas apenas por realizar seu trabalho com ética e profissionalismo.

    O público consumidor, de forma geral, passou a ter uma maior conscientização de seus direitos, o que aumentou sua exigência e seu padrão de excelência. Quando os mesmos são ameaçados, ou presume-se que ouve um erro ou omissão do profissional responsável por serviço prestado, o consumidor tende a buscar seus direitos.

    Podemos dizer, então, que diante da conscientização do público e do consequente aumento das ações de reparação civil, é importante que o profissional esteja preparado para eventuais processos com a contratação de um seguro de responsabilidade civil para advogados.

    Proteção ao patrimônio
    Uma falha na prestação de serviços jurídicos pode ocasionar um grande prejuízo financeiro ao cliente, e nem sempre o advogado possui condição de arcar com esses custos. O comprometimento do patrimônio do profissional pode interferir em suas estratégias de negócio e na sua vida pessoal.

    Por isso, a contratação de um seguro de responsabilidade civil para advogado resguarda o profissional quanto ao seu patrimônio material.

    Proteção à imagem
    Além do prejuízo financeiro que um erro ou omissão na advocacia pode causar ao cliente, o seguro de responsabilidade civil para advogado é importante para resguardar a imagem do profissional.

    A carreira pode chegar ao fim caso o prejuízo causado a terceiro seja comprovado e relevante. Diante dessa situação, o advogado que entender que pode causar risco a alguém, ainda que involuntariamente, deve buscar formas de proteger sua reputação e sua imagem no mercado, como o seguro.

    Exigências contratuais
    Muitos contratantes de advogados, em especial grandes clientes, exigem que o profissional tenha um seguro de responsabilidade civil para advogado, para ter uma garantia da qualidade do serviço prestado e para mitigar o risco.

    Portanto, se esse é seu caso, é um ótimo motivo para contratar esse seguro. Ou você quer perder um grande cliente?

    O seguro de responsabilidade civil para advogados é um diferencial para clientes
    Muitos clientes consideram que o seguro de responsabilidade civil para advogados é um diferencial competitivo. Ao se deparar com uma proposta de prestação de serviços, o cliente vê que o advogado possui uma apólice de seguro que garante sua atividade e, em consequência, o cliente. Há maior segurança na contratação.

    Atendimento imediato
    Um seguro de responsabilidade civil para advogados oferece um bom motivo para o profissional contratá-lo: o atendimento imediato. Há boas seguradoras que possuem plataformas de atendimento diferenciado e exclusivo, pela qual o segurado tem acesso a uma equipe para auxiliá-lo em caso de eventuais dúvidas sobre seu seguro e coberturas, sinistros e demais casos relacionados à sua atividade profissional.

    Se você ainda tinha dúvidas sobre a necessidade de contratar um seguro de responsabilidade civil para advogados, esses motivos clarearam suas ideias. Encontre agora um seguro que se adeque às suas necessidades!

    Para adquirir, basta clicar aqui ao lado: http://www.argo-protector.com.br/Advogados/corretor/cbjrboaventura/advogados1

    #78034

    Em resposta a: Lei Maria da Penha

    Avatar de Rosyane AlmeidaRosyane Almeida
    Participante

    As mulheres vítimas de violência doméstica configurado como crime de lesão corporal, que é regido pela Lei Maria de Penha, não podem simplesmente ir até a delegacia em que compareceu na ocorrência do fato e do seu relato de queixa crime, uma vez que essas ações aplicadas ao caso trata-se de uma ação pública incondicionada movida pelo Mistério Público, o que da vítima a autonomia de “retirar a queixa”.

    #78033
    Avatar de Rosyane AlmeidaRosyane Almeida
    Participante

    Homicídio Simples

    Previsto no artigo 121 do Código Penal, se trata simples fato de matar alguém (suprimir a vida de pessoa humana), é considerado simples quando os meios usado para cometer tal ato, é livre do uso veneno, fogo, explosivos, tortura, intenso e prolongado sofrimento da vítima. Ainda, para determinar o tipo do homicídio, é levado em consideração a motivação, sendo que se o motivo for o recebimento de alguma recompensa, seja essa recompensa em dinheiro ou outra forma, e também se for por qualquer outro motivo considerado fútil, desconfigura o homicídio simples.
    Exemplos de homicídio simples: em meio a uma briga de rua, de bar, entre casais, ou envolvido por grande emoção, inexistindo a intenção prévia, ou premeditação do crime.
    Também se caracteriza crime de homicídio simples a omissão do autor, quando a norma determina a obrigação de impedir que o fato aconteça, ou impedir o resultado do crime.
    Pena: a pena aplicada é a de reclusão, e pode variar de 6 (seis) a 20 (vinte) anos.

    #78026

    Segundo a sua opinião, quais são os melhores livros de direito marítimo?

    Aqui vamos postar algumas sentenças procedentes de direito autoral sobre fotografias, senão vejamos:

    Processo 1044582-83.2015.8.26.0506 – Procedimento Comum – Direito Autoral – Giuseppe Silva Borges Stuckert – Luau Turtismo – VISTOS.GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS, COM PEDIDO DE TUTELA ESPECÍFICA em face de LUAU TURISMO, igualmente qualificada, aduzindo, em síntese que houve violação dos direitos autorais relacionados a imagens indevidamente utilizadas. Afirma o requerente que é fotógrafo profissional e que a requerida utilizou fotos tiradas por ele para publicidade de locais de turismo, sem qualquer autorização ou consentimento do autor. Posto isso, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos materiais fixados em R$ 3.000,00, que corresponde ao preço de uma foto, como também pelos danos morais sofridos, além da retratação da empresa, que deverá divulgar a verdadeira autoria das imagens utilizadas em seu site e em 3 (três) jornais de grande circulação . Por fim, postula pela tutela de urgência para retirada imediata das imagens dos anúncios publicitários. Juntou procuração e documentos (fls. 12/39).O pedido de tutela de urgência foi deferido (fl. 40).Citada, a ré apresentou contestação (fls. 84/94), ocasião em que alegou preliminarmente a impugnação aos benefícios da justiça gratuita concedidos ao autor. No mérito, defende que a empresa buscou uma imagem meramente ilustrativa no ?freedowload?, sendo que as imagens em questão não estavam protegidas de qualquer forma. Sustenta a não ocorrência de nenhum dano moral indenizável. Fez valoração acerca dos danos morais. Juntou procuração e documentos (fls. 95/127).Houve réplica (fls. 130/135).Designada audiência para tentativa de conciliação (fl. 140), esta se mostrou prejudicada ante a impossibilidade do comparecimento do polo passivo (fl. 153).É O RELATÓRIO.FUNDAMENTO E DECIDO.O presente feito deve ser julgado antecipadamente, dada a desnecessidade de produção de prova oral (art. 355, I, NCPC).Não é o caso de acolher a impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, na medida em que, frente à presunção de condição de necessidade que a declaração de pobreza (fl. 16) garante, a ré trouxe mera alegação no sentido contrário, o que não pode prevalecer, frente a não comprovação nos autos de que o autor disponha de condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e da família.No mérito a ação é parcialmente procedente.Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos, em que autor, fotógrafo profissional, afirma que a ré violou seu direito autoral ao reproduzir imagem fotográfica de sua autoria sem a devida autorização, contrafação descrita no artigo 5°, inciso VII da Lei 9.610/98.O conjunto probatório corrobora a alegação do autor no sentido de que a ré utilizou fotografia em seu site para fins econômicos, sem a indicação da autoria do trabalho e desprovido de autorização da parte autora, titular dos direitos.Evidentemente, as obras intelectuais, dentre elas as produções fotográficas, são criações do espírito criador do artista amparadas constitucionalmente, consoante artigo 5°, XXVII, CF: ?Aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar?.Não bastasse, a Lei n° 9.610/98 concretizou a proteção constitucional dos direito autorais ao prever, nos artigos 28 e 29, I, o direito exclusivo de uso, fruição e disposição da obra ao seu autor, exigindo a autorização prévia e expressa para sua reprodução parcial e integral.Como exceção, há o artigo 49 da mesma Lei, que admite a transmissão total e definitiva dos direitos mediante estipulação contratual escrita.No caso em tela, não houve a comprovação de transmissão definitiva do trabalho fotográfico da parte autora, logo, a violação dos direitos autorais do autor é patente.Nota-se que a violação dos direitos autorais não se resumiu a hipótese elencada acima, tendo em vista que a empresa ré também infringiu a exigência legal de identificação do autor para a reprodução da obra artística, conforme artigo 79, § 1° da Lei dos Direitos Autorais: ?A fotografia, quando utilizada, indicará de forma legível o nome do seu autor?.As consequências jurídicas da violação dos preceitos supracitados abarcam a indenização por danos materiais e morais, além do cumprimento de obrigação de fazer consistente na indicação da autoria para preservação de seus direitos e suspensão da divulgação, nos termos dos artigos 22, 24, 102 e 108 da Lei dos Direitos Autorais.Ausência de intenção ou má-fé são fatos que não se perseguem comprovar nos autos, pois irrelevantes.O certo é que comprovada a autoria da fotografia, o registro na Biblioteca Nacional e as violações aos direitos autorais cometidas pela empresa ré, configuram-se a ocorrência de danos morais e materiais.A reparação do dano material corresponderá ao montante postulado na inicial, qual seja, R$ 3.000,00, em razão do valor de mercado da fotografia reproduzida indevidamente.No atinente aos danos morais, Excelso Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o valor da indenização por dano moral ?deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve procurar desestimular o ofensor a repetir o ato? (REsp nº 245.727/SE, Quarta Turma, relator o Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, j. em 28.3.2000, Diário da Justiça de 5.6.200, p. 174). No caso sob exame, a condenação na ordem de R$ 10.000,00 indeniza satisfatoriamente o autor e, de outra banda, serve de caráter pedagógico à ré, de modo a dissuadi-la de cometer novo e igual atentado.Quanto a condenação ao cumprimento de obrigação de fazer, este juízo entende que a publicação da obra contrafeita em jornal de grande circulação é desnecessária, de forma que a restringe para a indicação do nome do autor como produtor da imagem no site da empresa, com sua consequente exclusão definitiva, bem como abstenção de uso/publicação ou divulgação desta.De rigor, portanto, a procedência parcial do pedido. DISPOSITIVO.Ante o exposto e tudo mais que consta nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e extinto o processo, com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para o fim de: 1- CONDENAR a ré a pagar ao autor indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, corrigido monetariamente doravante e acrescido de juros legais moratórios, a partir do evento danoso (Súmula n° 54 do STJ- data em que houve a publicação da imagem); 2-CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 3.000,00, com atualização monetária a partir do evento danoso e juros legais moratórios, a partir do evento danoso; 3- DETERMINAÇÃO DEFINITIVA para que a ré retire/exclua do seu site de compras virtuais a fotografia do autor, neste sentido confirmando e tornando definitiva a medida concedida em caráter liminar a fl. 40; 4- CONDENAR a ré ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na publicação, em seu site virtual, da informação de que o requerente é o proprietário da fotografia mencionada na inicial, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 30 (trinta) dias.Em virtude da sucumbência mínima do autor, condeno a ré no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, ressalvada a sua condição de miserabilidade jurídica, observando-se o quanto contido no §3º do art. 98 do CPC, pelo que defiro no presente momento os benefícios da justiça gratuita a parte ré, aceitando os fundamentos trazidos a fls. 16/24.Publique-se e Intime-se. – ADV: JAMILLA DE PAULA DOS SANTOS (OAB 10238/AL), WILSON FURTADO ROBERTO (OAB 12189/PB)

    A procura por um seguro de responsabilidade civil para advogados vem crescendo nos últimos anos, principalmente porque, aos poucos, os cidadãos estão tomando conhecimento dos seus direitos. Conforme preconiza o Código Civil, aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Certamente, nenhum profissional da advocacia ou escritório tem a intenção de falhar ao representar um cliente. Porém, isso não exclui a possibilidade de alguém que se sente prejudicado buscar a responsabilização.

    Pensando nessas situações, abordamos os principais pontos do seguro de responsabilidade civil para advogados que você deve conhecer.

    O que é o seguro de responsabilidade civil?
    Muitos profissionais, seja exercendo sua atividade como autônomo ou em uma empresa, desempenham funções que demandam conhecimentos específicos, treinamento e cuidado ao lidar com terceiros. Infelizmente, há situações em que ocorrem danos, de ordem financeira, física ou moral.

    Para se resguardarem dessas situações, os profissionais podem contar com um seguro de responsabilidade civil. Ele tem como objetivo garantir a indenização ao seguro por danos corporais e/ou materiais, culposos (não intencionais), causados a terceiros. Dessa forma, o profissional tem segurança e tranquilidade para exercer suas atividades.

    Como funciona o seguro de responsabilidade civil para advogados?
    O advogado tem como dever ético atuar da melhor maneira possível para seu cliente, mas há situações que fogem ao seu controle e que podem ocasionar danos a terceiros. O seguro de responsabilidade civil para advogados protege esse profissional de erros ou omissões devido à negligência, imprudência ou imperícia no exercício da advocacia, uma vez que garante o pagamento de indenização pelos danos causados.

    Além do pagamento de indenização, cobre também as despesas de defesa do profissional em qualquer âmbito (administrativo, civil e/ou criminal).

    Cabe destacar que o seguro de responsabilidade civil do advogado não indeniza o segurado se restar comprovado o dolo, a culpa grave equiparável ao dolo, ou a prática de atividades incompatíveis com a advocacia.

    Quem pode contratar?
    O seguro de responsabilidade civil para advogados pode ser contratado por pessoas físicas (advogados autônomos) e por pessoas jurídicas (sociedades unipessoais da advocacia e escritórios). O Estatuto da OAB estabelece que o sócio é responsável subsidiário e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes.

    É importante, então, resguardar financeiramente o escritório em caso de eventuais falhas processuais em ações por ele administradas.

    Quais são as coberturas mais comuns deste seguro?
    O seguro de responsabilidade civil para advogados abrange, principalmente, a defesa em âmbito administrativo, civil ou criminal, bem como os ressarcimentos e as indenizações. Veja alguns exemplos:

    Valores de indenização decorrentes de condenações judiciais;
    Acordos judiciais ou extrajudiciais (seguro paga diretamente ao reclamante);
    Ressarcimentos (solicitação de reparação de danos antes de acionar a justiça);
    Proteção e preservação à reputação (assessoria de imprensa e assessoria de reabilitação de imagem);
    Despesas suplementares decorrentes de uma reclamação;
    Reembolso de custos emergenciais (despesas que objetivam mitigar ou minorar os impactos do dano);
    Danos a documentos de clientes sob responsabilidade do segurado;
    Advogados correspondentes que cometem erros no exercício da profissão e que são responsabilizados pelo escritório/profissional que o contratou.
    Se você deseja saber um pouco mais sobre o seguro de responsabilidade civil para advogados, entre em contato conosco e veja a parceria que firmamos com a Boaventura Seguros e com a Argo Seguros!

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    Avatar de Viviane TieghiViviane Tieghi
    Participante

    O seguro de responsabilidade civil é aquele que garante o pagamento de indenizações que o segurado venha a ser obrigado a ressarcir a terceiros, em consequência de danos praticados pelo segurado de forma culposa.

    São quatro os elementos presentes na responsabilidade civil:

    Conduta (comissiva ou omissiva): é a ação humana que se materializa em um ato positivo (de fazer) ou negativo (de não fazer);

    Dano: configura-se como a lesão sofrida pelo prejudicado na sua pessoa, bens ou direito;

    Nexo Causal: consiste na relação de causa e efeito entre a conduta praticada e o dano sofrido;

    Culpa: no âmbito do Direito, entende-se como culpa, tanto aquela restrita ao seu entendimento (negligência, imprudência ou imperícia), como aquela mais abrangente que envolve o dolo.

    O Seguro de Responsabilidade Civil para Profissionais Liberais , é essencial para manter o equilíbrio financeiro quando surge gastos não previstos por uma eventual indenização a terceiros.

    A principal cobertura a ser contratada por um profissional liberal é indenização a terceiros por erros cometidos no exercício da profissão.

    O valor investido mensal em um seguro de responsabilidade civil para profissional liberal é em média de R$ 80,00 para uma cobertura de R$ 100.000,00

    ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003285-90.2015.815.2003 – 1ª Vara Regional de Mangabeira.
    RELATOR : Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides
    APELANTE : José Pereira Marques Filho
    ADVOGADO: Wilson Furtado Roberto (OAB/PB 12.189)
    01 APELADO: Hotel Urbano Viagens e Turismo S/A ADVOGADO: Isabella Maijueiro Edo Rodrigues (OAB/RJ 145.795)
    02 APELADO: Universo online S/A ADVOGADO: Jam´s de Souza Temóteo (OAB/PB 14.202)

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL C/C PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER — PUBLICIDADE DE FOTOGRAFIA EM SITE DE DIVULGAÇÃO DO TURISMO — AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO E INDICAÇÃO DO NOME DO FOTÓGRAFO — IMPROCEDÊNCIA — IRRESIGNAÇÃO — ILEGITIMIDADE PASSIVA DE PARTE DOS RÉUS — DIREITO A DANO MATERIAL CONFIGURADO — DEVER DE DIVULGAÇÃO DA AUTORIA DA FOTOGRAFIA — LEI DE DIREITOS AUTORAIS — DANOS MORAIS CONFIGURADOS — PROVIMENTO DO RECURSO. — Art. 7º da Lei 9.610/98: São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como: (…) VII – as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia; — Utilização comercial de fotografia profissional sem a autorização do autor. Contrafação. Dano material e moral caracterizado. Dever de indenizar.

    APELAÇÕES E RECURSO ADESIVO Nº 0069478-98.2012.815.2001.
    Origem : 5ª Vara Cível da Capital.
    Relator : Juiz Convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa.
    1º Apelante : Nobile Gestão de Empreendimentos Ltda.
    Advogado : Márcio Macedo da Matta – OAB/DF 29.541.
    Apelado : José Pereira Marques Filho.
    Advogado : Wilson Furtado Roberto – OAB/PB 12.189.
    2º Apelante : Nobile Inn Royal Hotel.
    Advogado : Amanda Luna Torres – OAB/PB 15.400.
    Apelado : José Pereira Marques Filho.
    Advogado : Wilson Furtado Roberto – OAB/PB 12.189.
    Recorrente : José Pereira Marques Filho.
    Advogado : Wilson Furtado Roberto – OAB/PB 12.189.
    1º Recorrido: Nobile Gestão de Empreendimentos Ltda.
    Advogado : Márcio Macedo da Matta – OAB/DF 29.541.
    2º Recorrido: Nobile Inn Royal Hotel.
    Advogado : Amanda Luna Torres – OAB/PB 15.400.

    APELAÇÃO DO PRIMEIRO PROMOVIDO E RECURSO ADESIVO DO AUTOR. PRELIMINARES. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA PROMOVIDA. REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA DA PROMEIRA DEMANDADA. CONFUSÃO COM O MÉRITO. FOTOGRAFIA. AUTORIA COMPROVADA. PROTEÇÃO LEGAL DA TITULARIDADE E RESTRIÇÕES AO USO. ARTS. 7º, VII, 28 e 28 DA LEI Nº 9.610/98. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO E DE MENÇÃO AO NOME DO AUTOR DO TRABALHO FOTOGRÁFICO. EXPLORAÇÃO DA FOTO SEM OBSERVÂNCIA DA NORMA DE REGÊNCIA. VIOLAÇÃO A DIREITO AUTORAL. ATO ILÍCITO. NEXO CAUSAL PROVADO. DESRESPEITO AO DIREITO EXCLUSIVO À IMAGEM. DANO MORAL IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. VALOR ARBITRADO DE FORMA PROPORCIONAL. REDUÇÃO E MAJORAÇÃO INDEVIDAS. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO VALOR DO PREJUÍZO. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO E DESPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO. – É de ser reconhecida a ilegitimidade passiva da segunda promovida, uma vez que não possui qualquer ingerência na Administração da primeira demandada. – Quando as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva da primeira demandada confunde-se com o mérito devem ser com ele decididas. – Do conjunto probatório coligido ao encarte processual, constata-se que a titularidade da obra fotográfica restou devidamente comprovada, porquanto a imagem está disponível em sítio virtual, fazendo a indicação da origem da obra fotográfica ao mencionar o nome do autor. – As obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia constituem direitos autorais, os quais proporcionam ao seu titular a possibilidade de auferir os efeitos patrimoniais decorrentes de obra que lhe pertence, cabendo-lhe o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor dela, consoante estabelece o art. 28 da Lei de Direitos Autorais. – Não pode a fotografia ser divulgada sem a concordância ou prévia autorização do seu criador, tampouco sem que seja indicada a autoria correlata, como pode ser visto da redação dos arts. 29 e 79, §1º, ambos do mesmo Diploma Legal – Infere-se que o promovido cometeu ato ilícito, agindo contrariamente à lei e, por conseguinte, violou direito autoral ao publicar fotografia sem fazer alusão ao seu respectivo titular e sem autorização deste. Ora, constata-se que, em momento algum, o recorrente pediu ao titular da fotografia para divulgá-la ou expô- la em seu site, já que não colacionou aos autos qualquer contrato, devendo responder pelo uso indevido do material fotográfico. – Quanto ao nexo causal entre a conduta perpetrada pelo recorrente e o dano sofrido pelo recorrido, entendo que restou comprovado, posto que a violação ao direito autoral só ocorreu em virtude da divulgação inadequada, sem autorização e menção ao nome do titular. – A ofensa surge do desrespeito ao direito exclusivo à imagem, já que apenas pode ser exercido pelo titular. Já a obrigação de indenizar nasce da utilização da foto sem a devida autorização, sendo desnecessária a prova da existência do dano. – A configuração do dano moral prescinde da comprovação da perturbação na esfera anímica do lesado, existe in re ipsa, bastando averiguar se os fatos narrados possuem a potencialidade de causar o prejuízo alegado pelo autor, raciocínio aplicável a reprodução de obra fotográfica sem autorização e alusão ao nome do autor. – Para fixação do valor devido a título de reparação moral, o magistrado deve se guiar pelo binômio compensação/punição. O valor tende a refletir uma satisfação pela dor sofrida, mas não um lucro fácil ao lesado. Por outro lado, deve ter envergadura para servir de punição ao causador do dano, sobretudo como fator de desestímulo de novas condutas do gênero, tomando-lhe como base a capacidade financeira. – O montante arbitrado à título de danos expatrimoniais não deve modificado, pois condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo, bem como observou os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar enriquecimento ilícito do beneficiário, atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes. – Para a comprovação de danos materiais, há a necessidade de prova a possibilitar a realização de um juízo cognitivo de certeza acerca da exata extensão dos prejuízos alegados, situação que entendo não existir no caso concreto. Ausente o mínimo substrato probatório a respaldar a pretensão autoral em relação ao valor alegadamente cobrado pelas fotografias utilizadas pela parte demandada, inexiste direito à reparação por danos materiais ante a ausência de prova. – Considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelo patrono e o tempo exigido para o serviço, entendo que a verba fixada a título de honorários fora estabelecida em percentual condizente com tais critérios. APELAÇÃO DO SEGUNDO PROMOVIDO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. – Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração da demanda deve arcar com os ônus sucumbenciais correspondentes. – Aplicando-se o referido princípio, tendo o apelante sido incluído, indevidamente, no polo passivo da ação, deve o autor arcar com a verba sucumbencial.

    APELAÇÃO CÍVEL Nº 0127323-88.2012.815.2001
    RELATOR : Aluizio Bezerra Filho, Juiz Convocado para substituir o Des. José Ricardo Porto
    APELANTE : José Pereira Marques Filho
    ADVOGADO : Wilson Furtado Roberto (OAB/PB Nº 12.189)
    APELADO : Miletur Viagens e Turismo Ltda.
    ADVOGADOS : Renato Garcia (OAB/MG Nº 32.051), Juliana de Aragão Garcia Rodrigues (OAB/MG Nº 71.054) e Djânio Dias (OAB/MG Nº 8.737)

    RECURSO APELATÓRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVENTE. FOTOGRAFIA. AUTORIA COMPROVADA. APLICAÇÃO DO ART. 5º, XXVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DO ART. 7º, VII, DA LEI Nº 9.610/98. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO E DE AUTORIZAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELA OBRA. INFRIGÊNCIA AO DIREITO AUTORAL. ABALO PSÍQUICO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. PREJUÍZOS PATRIMONIAIS NÃO COMPROVADOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO. PUBLICAÇÃO EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. DECORRÊNCIA LÓGICA DO ART. 108, III, DA LEI DE DIREITOS AUTORAIS. PROVIMENTO PARCIAL DA IRRESIGNAÇÃO. – Restando comprovada a utilização, pelo promovido, de obra fotográfica de propriedade do promovente, sem a sua autorização, tampouco a indicação de créditos autorais, caracterizada está a violação aos direitos imagem do demandante, o que gera o dever de indenizar os prejuízos morais causados. – “A simples publicação de fotografias, sem indicação da autoria, como se fossem obra artística de outrem, é suficiente à caracterização do dano moral e a proteção dos direitos autorais sobre fotografias está expressamente assegurada, nos termos do inciso VII, do art. 7º, da Lei 9.610/98.” (STJ. AgRg no AREsp 624698 / SP. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. J. em 04/08/2015).- Para a quantificação da indenização, incumbe ao magistrado analisar a extensão do dano, o comportamento dos envolvidos, as condições financeiras do ofensor e a situação da vítima, para que o quantum reparatório não se torne fonte de enriquecimento sem causa ou inexpressiva, a ponto de não atender aos fins a que se propõe, qual seja, compensar o ofendido e inibir a repetição da conduta ilícita pelo agressor. – Não merece acolhimento o pedido referente ao dano material, quando o conjunto probatório não confirma a ocorrência de ofensa patrimonial. – “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. DIREITO AUTORAL. UTILIZAÇÃO DE FOTOGRAFIA SEM O CONSENTIMENTO DO AUTOR. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. DANO MATERIAL NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE DANO EMERGENTE E LUCROS CESSANTES. REFORMA DA SENTENÇA. JULGAMENTO PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS DA EXORDIAL. PROVIMENTO AO APELO. (…) Diferentemente dos danos morais, aqueles de ordem material não se presumem, não sendo lícito ao magistrado supor os prejuízos patrimoniais suportados.” (TJPB. AC nº 040259-45.2009.815.2001. Rel. Dr. Ricardo Vital de Almeida. J. em 30/08/2016). Grifei.

    Apelação Cível nº 0000199-82.2013.815.2003
    Origem : 1ª Vara Regional de Mangabeira
    Comarca da Capital Relator : Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
    Apelante : José Pereira Marques Filho
    Advogado: Wilson Furtado Roberto – OAB/PB nº 12.189
    Apelada : Mãe Rainha Viagens e Turismo
    Advogado: Francisco Raimundo Malta de Araújo – OAB/CE nº 11.817

    APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. FOTOGRAFIA. PROMOVENTE RESPONSÁVEL PELA CONFECÇÃO DA OBRA. ACERVO PROBATÓRIO. CORRESPONDÊNCIA. DIREITO AUTORAL. VIOLAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE IMAGEM FOTOGRÁFICA. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DOS ARTS. 24 E 108, DA LEI DE DIREITOS AUTORAIS. DANOS MATERIAIS. AFASTAMENTO. PROVA. INSUFICIÊNCIA NESTE TÓPICO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PUBLICAÇÃO EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. NECESSIDADE. DECORRÊNCIA LÓGICA DO PEDIDO. ART. 108, DA LEI DE DIREITOS AUTORAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS IMPOSTOS À RECORRIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 2°, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REFORMA DO DECISUM. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. – A Lei nº 9.610/98, tratando dos direitos autorais, estatuiu a forma de utilização de obra fotográfica, determinando, ainda, a indicação do nome do autor, quando a imagem for empregada por terceiro, nos termos do art. 79, § 1º. – A não observância ao regramento inserto na Lei nº 9.610/98 impõe a indenização decorrente do dano moral vivenciado pelo autor, conforme previsão do art. 24, I e II, e 108, caput. – Não se credencia ao acolhimento, o pedido referente ao dano material, quando o conjunto probatório carreado não confirma satisfatoriamente a ocorrência de ofensa patrimonial, não se valendo para tanto a mera alegação do postulante. – Na fixação de indenização por dano moral em decorrência do mencionado evento danoso, o julgador deve levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, devendo, contudo, se precaver para que não haja o lucro fácil do ofendido, nem seja reduzido o montante indenizatório a um valor irrisório. – Em sede de obrigação de fazer, à luz do art. 108, II, da Lei nº 9.610/98, deve ser realizada pela empresa/recorrida, a publicação da obra, objeto do litígio, em jornal de grande circulação, por três vezes consecutivas, indicando o apelante, como autor da foto. – Tendo em vista o provimento parcial do recurso, os ônus sucumbenciais deverão ser invertidos, e, consoante o disposto no art. 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

    APELAÇÕES CíVEIS nº 0065092-25.2012.815.2001
    ORIGEM :16ª Vara Cível da Comarca da Capital
    RELATOR :Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos.
    01 APELANTE : José Pereira Marques Filho
    ADVOGADO : Wilson Furtado Roberto – OAB/PB 12.189
    02 APELANTE : Rhema Hotel Pousada
    ADVOGADO : Livieto Regis Filho – OAB/PB 7.799
    APELADOS : Os mesmos

    PROCESSUAL CIVIL – Apelações Civeis “Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais” – Sentença procedente em parte – Omissão quanto à apreciação de um dos pedidos – Sentença “citra petita” – Nulidade da decisão “ex oficio” – Decretação – Apreciação meritória em Segunda Instância – Possibilidade – Intelecção do art.1013, § 3º, do CPC – Teoria causa madura. – A sentença que se omite na apreciação de determinado pedido incorre em vício “citra petita”, cuja consequência é a declaração de nulidade do decisório e dos atos processuais dele dependentes. – O art. 1013 do CPC/2015 autoriza que o Tribunal julgue de logo a lide, desde que a causa verse exclusivamente sobre matéria de direito e esteja em condições para o imediato julgamento. É o que a doutrina costuma chamar de “Teoria da Causa Madura”. PROCESSUAL CIVIL – “Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais” – Sentença procedente em parte – Irresignação da autora – Obra fotográfica – Pleito pela indenização de danos materiais – Não cabimento – Danos materiais não comprovados – Danos morais – Configurado – Fixação de prazo máximo para cumprimento da obrigação de fazer – – Dever de publicação em jornal de grande circulação, com atribuição de créditos ao suplicante – Inteligência do art. 108, da Lei 9.610/98 – Honorários advocatícios Sucumbência recíproca – Procedência em parte. – A simples publicação de fotografias, sem indicação da autoria, como se fossem obra artística de outrem, é suficiente à caracterização do dano moral e a proteção dos direitos autorais sobre fotografias está expressamente assegurada, nos termos do inciso VII, do art. 7º, da Lei 9.610/98, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no AgRg no AREsp nº. 624.698/SP. − Restou incontroversa a utilização, pelo réu, de imagem de propriedade do autor, sem a autorização deste, tampouco os créditos autorais. Assim, caracterizada a violação aos direitos autorais do demandante, no que pertine à fotografia utilizada pelo réu, o que gera o dever de indenizar os prejuízos morais sofridos. – Não merece acolhimento o pedido referente ao dano material, quando o conjunto probatório não confirma a ocorrência de ofensa patrimonial. – Para a quantificação da indenização, incumbe ao magistrado analisar a extensão do dano, o comportamento dos envolvidos, as condições financeiras do ofensor e a situação da vítima, para que a indenização não se torne fonte de enriquecimento sem causa ou inexpressiva, a ponto de não atender aos fins a que se propõe, qual seja, compensar a vítima e inibir a repetição da conduta ilícita pelo ofensor. – Aquele que se utilizar de obra intelectual sem a indicação do autor, além de responder por danos moras, está obrigado a divulgar-lhes a identidade, nas formas previstas nos incisos I a III, do art. 108, da Lei nº 9.610/1998.

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