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  • #142458

    APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL E DESACATO – Conjunto probatório suficiente para manter a condenação pelo delito de desacato, absolvendo-se por insuficiência de provas da imputação de ter praticado a lesão corporal. Ausência de prova sobre a intenção do réu em praticar o crime contra a integridade física. Acusado que negou ter agredido fisicamente o guarda municipal. Vítima não ouvida em Juízo. Testemunha que relata ter o réu tentado praticar a agressão. Depoimentos extrajudiciais incompletos, porquanto vítima e testemunha narram que o acusado investiu contra o ofendido, mas não descrevem a conduta. Necessidade da absolvição – Delito remanescente. Acusado que confessou o desacato. Dolo. Demonstração. Desnecessidade de ânimo calmo e reflexão – Reprimenda. Adequação – Substituição da pena privativa de liberdade. Possibilidade – Apelo parcialmente provido.

    (TJSP;  Apelação 0007024-57.2015.8.26.0292; Relator (a): Rachid Vaz de Almeida; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Jacareí – 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 26/04/2018; Data de Registro: 02/05/2018)

    #142439

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    Crime de Trânsito – Condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa – Recusa do agente em submeter-se ao exame do etilômetro – Conjunto probatório desfavorável ao réu lastrado em depoimento policiais harmônicos – Validade A constatação de que o motorista conduzia veículo automotor em via pública em estado de embriaguez mediante prova testemunhal harmônica dos policiais que atenderam a ocorrência é perfeitamente válida, até mesmo pelo princípio de presunção de veracidade inerente aos atos administrativos em geral. Após o advento da Lei n. 12.760/12, ficou superada a discussão quanto à efetiva necessidade de que a embriaguez venha a ser comprovada por exame laboratorial, realizado com etilômetro dentro do prazo de verificação do INMETRO ou em amostras de sangue. Desobediência e Desacato – Conjunto probatório desfavorável ao réu lastrado em depoimentos coerentes e harmônicos das vítimas policiais – Suficiência à aferição da realização do tipo penal, da autoria e do dolo A jurisprudência tem se inclinado no sentido de que, não havendo fundado motivo que recomende seja a palavra do policial considerada com reservas, suas declarações deverão revestir-se de presunção de veracidade e de legitimidade, que é inerente aos atos administrativos em geral, tendo especial importância, tanto para confirmar os fatos, quanto sua autoria e dolo, referentes a abordagem em que o réu proferiu, no caso do desacato, expressão que visava a humilhar funcionário público no exercício de suas funções. Apelação – Guia de Execução a ser expedida após acórdão condenatório proferido por órgão de Segundo Grau no qual a privação de liberdade foi substituída por pena restritiva de direitos – Trânsito em Julgado da matéria de fato – Interposição eventual de Recursos Especial e Extraordinário desprovida de efeito suspensivo – Admissibilidade Eventuais recursos de natureza especial ou extraordinária que venham a ser interpostos, respectivamente para o STJ ou para o STF, não estão abarcados na ideia de duplo grau de jurisdição, mesmo porque vêm eles desprovidos de efeito devolutivo amplo, na medida em que não se prestam ao debate da matéria fático-probatória, tendo seu âmbito de cognição restrito à matéria de direito. Sua previsão não visa, com efeito, a outorgar uma terceira ou quarta oportunidades para que determinado pronunciamento jurisdicional, contra o qual o sucumbente se insurge, seja revisto; sua finalidade precípua é, antes, proporcionar a essas Cortes superiores a possibilidade de verificar se houve, in concreto, vulneração à lei federal ou às normas constitucionais, bem como, subsidiariamente, estabilizar, uniformizar e pacificar sua interpretação. A presunção de inocência não possui – nenhum princípio o tem – caráter absoluto, devendo ser analisada sempre em conjunto com os demais princípios de igual hierarquia que integram o arcabouço Constitucional, tais como aqueles da proporcionalidade e da duração razoável do processo, cabendo ao intérprete valorar cada um deles, sopesando-os, para determinar qual irá prevalecer em cada situação concreta. Em havendo colidência entre princípios, a divergência a ser dirimida será, com efeito, apenas aparente. Na seara criminal, a coisa julgada se forma de modo fracionado, conforme a ação penal avança. O próprio Supremo Tribunal Federal reconheceu cuidar-se de instituto de envergadura constitucional, que se consolida em capítulos autônomos, cujo conteúdo vai precluindo, consoante não venha a ser atacado no curso da ação por recurso. Torna-se, portanto, a parte relativa ao mérito da acusação e às provas “indiscutível, imutável”, tão logo seja realizado o julgamento em segundo grau de jurisdição, de tal sorte a ocorrer exatamente nesse momento o trânsito julgado desse capítulo da decisão, devendo o Juiz, então, se a privação de liberdade tiver sido substituída por restrição de direitos, determinar a expedição de carta de guia, para que seja iniciado de imediato o cumprimento dessa pena.

    (TJSP;  Apelação 0001293-19.2016.8.26.0204; Relator (a): Grassi Neto; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro de General Salgado – Vara Única; Data do Julgamento: 10/05/2018; Data de Registro: 11/05/2018)

    #142437

    DESACATO – Configuração. Materialidade e autoria comprovadas. Declarações da vítima e depoimentos das testemunhas em harmonia com o conjunto probatório. Negativa do réu isolada – Absolvição com fundamento na atipicidade. Inviabilidade – Condenação mantida.

    PENA E REGIME PRISIONAL – Base no mínimo – Regime aberto – Concessão de sursis (CP, artigo 77).

    PRESCRIÇÃO – Decurso de lapso temporal superior a 03 (três) anos entre a data do recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatória – Ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa – Inteligência dos artigos 109, VI e 110, § 1º, do Código Penal – Extinção da punibilidade.

    (TJSP;  Apelação 0007485-69.2012.8.26.0539; Relator (a): Gilberto Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Santa Cruz do Rio Pardo – 3ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 10/05/2018; Data de Registro: 11/05/2018)

    #142420

    PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA- inocorrência de nulidade – concurso material de crimes – montante da reprimenda após soma das penas é superior a 2 anos – inaplicabilidade dos institutos da Lei nº 9099/95 – crimes de resistência, desacato e dano qualificado perpetrados num mesmo contexto fático dos delitos cometidos mediante violência doméstica – figura da conexão – necessidade de processamento e julgamento conjuntos – concurso entre jurisdição comum e a especial – competência da jurisdição especial – regra do artigo 78, I, do CPP – competência do Juizado especial de Violência doméstica – preliminar afastada. PRELIMINAR – desacato – alegação de incompatibilidade com a Convenção Americana de Direitos Humanos – dispositivo compatível – liberdade de expressão que encontra limite no respeito ao servidor público e na impossibilidade de ofendê-lo em razão de sua função – preliminar afastada. LESÃO CORPORAL EM AMBIENTE DOMÉSTICO – materialidade – laudo de exame de corpo de delito e prova oral confirmam que se praticou lesão corporal leve contra convivente, valendo-se de relações de coabitação. LESÃO CORPORAL EM AMBIENTE DOMÉSTICO – autoria – declaração da vítima confirmando a prática delitiva pelo réu – validade – depoimento de policiais que confirma a constatação de lesões na vítima e que dizia ela que o autor das agressões era o acusado. AMEAÇAS – materialidade e autoria comprovadas pela prova oral – prática de duas condutas – reconhecimento da continuidade delitiva – crime único – inocorrência. DANO QUALIFICADO – materialidade comprovada pelo laudo e pela prova oral – autoria decorrente do depoimento dos policiais – validade – ausência de dolo – inocorrência. DESACATO – confirmação pelos policiais de que o réu proferiu xingamentos, contudo, não se recordaram das expressões – fragilidade do conjunto probatório – de rigor a absolvição – provimento ao apelo. RESISTÊNCIA – materialidade e autoria – prova testemunhal – declarações dos policiais militares no sentido de que o réu se mostrou agressivo depois da ciência de sua condução à delegacia – necessidade de algemar o réu ante a agressividade e a violência com que se comportava. PENAS – LESÃO CORPORAL EM AMBIENTE DOMESTICO – DANO QUALIFICADO – AMEAÇA – RESISTÊNCIA – base fixada acima do mínimo legal –– na segunda e terceira fase – ausentes circunstâncias e causas modificadoras da pena para os crimes de lesão, dano e resistência – presente a agravante prevista no artigo 61, II, f, do CP no crime de ameaça – exasperação em 1/6 – presente duas condutas de ameaça – exasperação em 1/6 em face da continuidade delitiva – concurso material de crimes – soma das penas – inviável a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos em face do emprego de violência e grave ameaça à pessoa – artigo 44, I, do CP. REGIME – fixado o aberto. CONDENAÇÃO A CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS – afastamento – inviável – de rigor a condenação – previsão legal – pagamento suspenso até que tenha o condenado condições de realiza-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

    (TJSP;  Apelação 0051464-59.2013.8.26.0050; Relator (a): Lauro Mens de Mello; Órgão Julgador: 12ª Câmara Criminal Extraordinária; Foro Central Criminal Barra Funda – Vara Foro Cent. de Viol. Dom. e Fam. Cont. Mulher; Data do Julgamento: 10/05/2018; Data de Registro: 18/05/2018)

    #142417

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    EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – materialidade – prova oral e o exame clínico confirmando que o acusado conduzia veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em face da influência de álcool. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – autoria – prova oral confirmando que o acusado conduzia o veículo estando embriagado – validade. DANO QUALIFICADO – réu que danificou a viatura depois de colidir por duas vezes com o seu veículo – materialidade comprovada pelo laudo e pela prova oral – autoria decorrente do depoimento dos policiais e da testemunha Mathias – validade – dolo evidenciado pelo depoimento de Juliana que afirmou que o acusado, ingressando no carro, disse que iria atrás dos policiais. RESISTÊNCIA – materialidade e autoria – prova testemunhal – declarações dos policiais militares no sentido de que o réu se opôs à ordem de sair do carro, sendo necessária força moderada. LESÃO CORPORAL – materialidade – laudo confirmando que se ofendeu a integridade física do policial Robson. LESÃO CORPORAL – autoria – depoimento do policial vítima que alega não saber se acabou machucado quando se esquivou da segunda colisão ou quando pulou por cima do capô – não demonstrado que o acusado foi o responsável pelas lesões – de rigor a absolvição. DESACATO – autoria e materialidade comprovadas – réu que jogou o carro na direção da viatura, mais precisamente na direção do policial condutor, desprestigiando assim o agente público, no exercício de suas funções. PENAS – DANO – DESACATO – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – RESISTÊNCIA- base no patamar mínimo legal – ausentes agravantes e atenuantes – ausentes causas de aumento e diminuição da pena – correção de ofício da pena de multa aplicada ao delito de embriaguez – provimento parcial para absolver o réu da prática do crime de lesão corporal.

    (TJSP;  Apelação 0000028-32.2014.8.26.0404; Relator (a): Lauro Mens de Mello; Órgão Julgador: 12ª Câmara Criminal Extraordinária; Foro de Orlândia – 1ª Vara; Data do Julgamento: 10/05/2018; Data de Registro: 18/05/2018)

    #142408

    DESACATO – Sentença condenatória – Apelação da defesa – Pleito absolutório e requerimento de redução de pena – Preliminar de atipicidade da conduta – Reconhecimento, no entanto, da extinção da punibilidade com fundamento na prescrição da pretensão punitiva com base na pena aplicada – Trânsito em julgado para acusação – Prazo prescricional de 3 anos com base na pena aplicada – Lapso temporal entre recebimento da denúncia e publicação da sentença condenatória superior a 3 anos – Prescrição da pretensão punitiva estatal – Extinção da punibilidade reconhecida – Mérito do recurso prejudicado.

    (TJSP;  Apelação 0002690-46.2012.8.26.0498; Relator (a): Márcio Eid Sammarco; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Ribeirão Bonito – Vara Única; Data do Julgamento: 17/05/2018; Data de Registro: 18/05/2018)

    #142406

    APELAÇÃO CRIMINAL – Vias de fato e desacato (artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, nos moldes da Lei nº 11.340/2006, e artigo 331 do Código Penal, ambos na forma do artigo 69 deste diploma legal) – Sentença condenatória – Apelo defensivo. PRELIMINAR – Arguição de (1) nulidade do feito, em razão da incompetência do Juízo da Vara da Violência Doméstica para julgar a contravenção penal atribuída ao réu; e, (2) nulidade da r. sentença, por violação da Súmula 337, do Col. STJ – Não acolhimento – Nos termos da Lei nº 11.340/2006, entende-se por violência doméstica e familiar toda espécie de agressão (ação ou omissão) dirigida contra mulher, no âmbito da unidade doméstica, no âmbito da família ou em qualquer relação íntima de afeto, baseada no gênero, que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial – O Col. STF já decidiu que o artigo 41 da Lei nº 11.340/2006 é constitucional e, para que haja a efetiva proteção das mulheres vítimas de violência doméstica, revelou-se legítima a opção do legislador em excluir tais crimes do âmbito da incidência da Lei nº 9.099/1.995 – Incidência, ademais, da súmula 536 do Col. STJ – Preliminares rejeitadas. MÉRITO – Defesa requer a absolvição do acusado, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal – Descabimento – VIAS DE FATO – Materialidade e autoria delitiva comprovadas – Réu silente na fase investigativa e em juízo – Declarações da vítima prestadas de forma firme e convincente, em harmonia com os demais elementos de convicção, inexistindo circunstâncias que lhes retirem a idoneidade – Palavra da vítima que tem relevância no contexto probatório, o qual é suficiente a ensejar a condenação – DESACATO – Ausência de descriminalização em razão da Convenção Americana de Direitos Humanos – Tratado que prevê a punição do abuso do direito de expressão – Precedentes do Col. STJ – Materialidade e autoria decorrentes da palavra das vítimas (policiais militares) – Validade – Ausência de insurgência contra a pena e regime de cumprimento fixados em primeira instância – Sentença condenatória mantida – RECURSO IMPROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 0110642-02.2014.8.26.0050; Relator (a): Márcio Eid Sammarco; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – Vara Foro Cent. de Viol. Dom. e Fam. Cont. Mulher; Data do Julgamento: 17/05/2018; Data de Registro: 18/05/2018)

    #142404

    Apelação. Tráfico de drogas. Art. 33, caput e §4º, da Lei nº 11.343/06. Ameaça. Art. 147, do CP. Desacato. Art. 331, do CP. Autoria e materialidade devidamente comprovadas. Assim, não há que se falar em desclassificação para o crime do art. 28, da Lei Antidrogas. Possibilidade de imposição de regime inicial diverso do fechado ao condenado por “tráfico privilegiado, visto que tal delito não é mais equiparado a hediondo. Precedentes do C. STJ e do E. STF. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não é possível. Recurso parcialmente provido.

    (TJSP;  Apelação 0000457-92.2017.8.26.0630; Relator (a): Reinaldo Cintra; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Americana – 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 16/05/2018; Data de Registro: 20/05/2018)

    #142400

    APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO. Artigo 331, do Código Penal, Sentença condenatória. Pleito de absolvição por insuficiência probatória. Irresignação não acolhida. Desacato. Colenda Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do Habeas Corpus n. 379.269/MS, sedimentou a tipificação do crime de desacato no em nosso ordenamento jurídico. Figura penal que não obsta a liberdade de expressão, que deve ser exercitada moderadamente. Direito que não se revela absoluto. Pacto de São José da Costa Rica. “Controle de Convencionalidade”. A Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana têm perfilhado o entendimento de que o exercício dos direitos humanos deve ser feito em respeito aos demais direitos, de modo que, no processo de harmonização, o Estado desempenha um papel crucial mediante o estabelecimento das responsabilidades necessárias para alcançar referido equilíbrio, exercendo o juízo de ponderação entre a liberdade de expressão manifestada e o direito eventualmente em conflito. Soberania do Estado. Incolumidade do crime de desacato nos termos em que capitulado no artigo 331, do Código Penal. Prova oral suficiente para embasar o juízo condenatório. Testemunhos firmes e coerentes, delas não se extraindo mendacidade ou motivação menos legítima de incriminar falsamente o sentenciado. Condenação mantida. Dosimetria das penas que, no entanto, comporta reparo. O recorrente envolvimento do sentenciado em processos criminais ainda em tramitação não justifica o incremento da pena a título de maus antecedentes. Súmula n. 444, do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Réu reincidente em crime doloso. Circunstância que, por outro lado, não impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, que se mostra socialmente recomendável. Inteligência do artigo 44, §3º, do Código Penal. Regime inicial que deve ser abrandado para o aberto. Sentença reformada em parte.

    RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 0004308-08.2015.8.26.0082; Relator (a): Camargo Aranha Filho; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Boituva – 1ª Vara; Data do Julgamento: 22/05/2018; Data de Registro: 22/05/2018)

    #142398

    DESACATO – Prescrição da pretensão punitiva estatal – Condenação à pena de 10 dias-multa – Decurso de lapso de tempo superior a dois anos entre a data do recebimento da denúncia e da publicação da r. sentença penal condenatória – Extinção da punibilidade reconhecida de ofício – Recurso da defesa prejudicado – (voto nº 36477).*

    (TJSP;  Apelação 0000322-52.2010.8.26.0654; Relator (a): Newton Neves; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Vargem Grande Paulista – Vara Única; Data do Julgamento: 22/05/2018; Data de Registro: 22/05/2018)

    #142392

    DESACATO. Artigo 331 do CP, por duas vezes. Conduta de ofender a honra de policiais militares no exercício da função. Tipicidade. Validade e vigência da norma incriminadora. Compatibilidade da espécie delitiva com o ordenamento jurídico na sua plenitude. Tipo penal não derrogado pelo advento da Convenção Americana de Direitos Humanos que garante a liberdade de expressão. Princípio da lesividade. Tipo necessário à tutela do prestígio da função pública. Repressão contra atos ofensivos à honra e dignidade do funcionário que, por ocasião do exercício da função, representa a Administração Pública. Inexistência de direitos absolutos. Configuração. Materialidade e autoria demonstradas. Palavra dos policiais. Condenação mantida. PENA. Fixação criteriosa, com base na má conduta social e multirreincidência do acusado. Regime inicial semiaberto confirmado. Apelo desprovido.

    (TJSP;  Apelação 0016575-19.2014.8.26.0576; Relator (a): Otávio de Almeida Toledo; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São José do Rio Preto – 3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 22/05/2018; Data de Registro: 23/05/2018)

    #142390

    DIREÇÃO INABILITADA, DESACATO e RESISTÊNCIA.

    Condutas de dirigir veículo automotor na via pública sem CNH, gerando perigo de dano. Oposição violenta contra intervenção dos policiais militares durante abordagem para verificar documentação do veículo e do próprio acusado. Ofensas verbais. Configuração. Tipicidade. Validade e vigência da norma incriminadora. Compatibilidade da espécie delitiva com o ordenamento jurídico na sua plenitude. Tipo penal não derrogado pelo advento da Convenção Americana de Direitos Humanos que garante a liberdade de expressão. Materialidade e autoria demonstradas. Palavra dos policiais. Revelia em juízo. Suficiência para a procedência da ação penal. PENA. Afastamento do acréscimo decorrente de maus antecedentes. Ausência de condenação transitada em julgado. Violação ao princípio da presunção de inocência. Súmula nº 444 do STJ. Redução para o mínimo legal. Concretização em 1 ano e 2 meses de detenção. Regime aberto. Sursis mediante condições. Artigo 78, § 2º, CP. Apelo provido parcialmente para esse fim.

    (TJSP;  Apelação 3019012-08.2013.8.26.0320; Relator (a): Otávio de Almeida Toledo; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Limeira – 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 22/05/2018; Data de Registro: 23/05/2018)

    #142377

    Apelação – Desacato – Autoria e materialidade comprovadas – Narrativa dos milicianos que não pode ser desprezada, se não há indicativo ao revés – Dolo configurado – Desnecessidade de ânimo calmo e refletido – Precedente – Pena de multa afastada, em se cuidando de delito a não admitir a cumulação com a corporal – Recurso provido em parte.

    (TJSP;  Apelação 0004629-58.2011.8.26.0575; Relator (a): Ivan Sartori; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São José do Rio Pardo – 1ª Vara; Data do Julgamento: 22/05/2018; Data de Registro: 24/05/2018)

    #142375

    APELAÇÃO CRIMINAL – DESACATO – Absolvição – Descabimento – Materialidade delitiva e autoria devidamente comprovadas pela prova oral – Validade do depoimento dos agentes públicos – Dolo evidenciado – Condenação mantida – Pena e regime criteriosamente estipulados – Recurso desprovido.

    (TJSP;  Apelação 0004169-58.2014.8.26.0125; Relator (a): Camilo Léllis; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Capivari – 2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 22/05/2018; Data de Registro: 24/05/2018)

    #142372

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    Desacato e Dano qualificado ao patrimônio público – Ação penal pública incondicionada – Representação – Desnecessidade; Lesão corporal leve – Representação – Ato que prescinde de maiores formalidades – Vítima que compareceu à delegacia e lavrou boletim de ocorrência – Intenção manifesta de ver a ré processada – Legitimidade do Ministério Público evidente – Sentença correta – Recurso improvido.

    (TJSP;  Apelação 0001828-69.2015.8.26.0369; Relator (a): Alexandre Almeida; Órgão Julgador: 11ª Câmara Criminal Extraordinária; Foro de Monte Aprazível – 1ª Vara; Data do Julgamento: 18/05/2018; Data de Registro: 24/05/2018)

    #142369

    [attachment file=142371]

    Execução penal – Desacato – Abolitio criminis – Pacto de San José da Costa Rica – Interpretação dada pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos – Não cabimento – Art. 331 do Código Penal não revogado – Precedentes do Superior Tribunal de Justiça; Execução penal – Sursis – Não localização do sentenciado, revel durante a instrução criminal – Necessidade de intimação pessoal no endereço apontado pela Defesa – Posterior intimação por edital – Cabimento – Exegese do art. 161 da Lei de Execuções Penais – Precedentes – Recurso provido em parte.

    (TJSP;  Agravo de Execução Penal 0013246-61.2017.8.26.0198; Relator (a): Alexandre Almeida; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Franco da Rocha – Vara do Júri/Exec./Inf. Juv.; Data do Julgamento: 23/05/2018; Data de Registro: 24/05/2018)

    #142363

    DESACATO

    Preliminar de prescrição da pretensão punitiva – inocorrência – interrupção do lapso prescricional com o recebimento da denúncia; Mérito – Materialidade e autoria devidamente comprovadas – Condenação mantida. Apelo desprovido.

    (TJSP;  Apelação 0002391-08.2012.8.26.0486; Relator (a): Marcos Correa; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Quatá – Vara Única; Data do Julgamento: 24/05/2018; Data de Registro: 28/05/2018)

    #142361

    DESACATO, RESISTÊNCIA E LESÃO CORPORAL – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – decurso de mais de 03 anos entre o recebimento da denúncia E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA – PENAS INFERIORES A 01 ANO DE DETENÇÃO – EXAME DO MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO.

    (TJSP;  Apelação 0005971-77.2010.8.26.0272; Relator (a): Amaro Thomé; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Itapira – 2ª Vara; Data do Julgamento: 24/05/2018; Data de Registro: 28/05/2018)

    #142359

    CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – Nulidade do feito – Inocorrência – Procedimento irregular que não trouxe prejuízos ao exercício da ampla defesa – Preliminar afastada Embriaguez em condução de veículo automotor – Conjunto probatório suficiente a demonstrar autoria e materialidade delitivas – Manutenção da condenação – Reforma das penas DESACATO – Ausência de dolo específico – Delito não caracterizado – Absolvição, com fulcro no art. 386, III, CPP – Recurso parcialmente provido (voto nº 36755).

    (TJSP;  Apelação 0003388-84.2013.8.26.0185; Relator (a): Newton Neves; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Estrela D’Oeste – 1ª Vara; Data do Julgamento: 28/05/2018; Data de Registro: 28/05/2018)

    #142357

    Habeas Corpus – Desacato, resistência e desobediência – Insurgência contra o recebimento da denúncia e a custódia cautelar – Inadmissibilidade – Provada a materialidade e evidenciados indícios suficientes de autoria atribuída ao paciente, a justificar a instauração e o prosseguimento da ação penal, para apuração de eventuais condutas dolosas previstas nos artigos 329, 330 e 331 do Código Penal. Hipótese, ademais, em que existe a descrição objetiva dos fatos típicos, antijurídicos e culpáveis, com todas as suas circunstâncias. Acusado que não só desobedeceu à medida protetiva de afastamento do lar como agrediu a policial responsável pelo cumprimento do mandado judicial, sem contar que há receio da vítima em ser agredida pelo agente, pessoa muito violenta – Decreto da custódia cautelar em perfeita consonância com os ditames dos artigos 312 e 313, inciso III, ambos do Código de Processo Penal. Habeas corpus denegado.

    (TJSP;  Habeas Corpus 0014390-48.2018.8.26.0000; Relator (a): Moreira da Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Mauá – 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 24/05/2018; Data de Registro: 29/05/2018)

    #142353

    Dano qualificado e desacato – Acusado que ateou fogo em colchão e quebrou vidro da janela de cela e ainda desacatou os agentes penitenciários – Materialidade – Comprovação através do laudo pericial – Autoria – Depoimento dos agentes de segurança seguros, coerentes e sem desmentidos – Infrações caracterizadas – Condenação mantida – Crime continuado reconhecido; Dano qualificado e desacato – Ausência de laudo de exame de corpo de delito no réu – Exame que revelou-se dispensável diante da alteração da versão do réu em juízo e da falta de conexão com os delitos praticados; Dano qualificado e desacato – Aumento das penas impostas pelo reconhecimento da reincidência – Possibilidade – Réu que ostenta três condenações definitivas com trânsito em julgado sem que possa acarretar bis in idem; Dano qualificado e desacato – Réu Reincidente – Regime semiaberto – Possibilidade – Recurso do Ministério Público provido, com o parcial acolhimento daquele apresentado pela Defesa.

    (TJSP;  Apelação 3002938-91.2013.8.26.0411; Relator (a): Alexandre Almeida; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Pacaembu – 1ª Vara; Data do Julgamento: 30/05/2018; Data de Registro: 08/06/2018)

    #142349

    Apelação criminal – Lesão corporal, lesões corporais culposas na direção de veículo automotor (com majoração), desacato e desobediência. Recurso da Defesa com preliminares de nulidade, por cerceamento de defesa, diante do indeferimento de diligências requeridas pelo réu, e falta de justa causa com relação ao crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor – Preliminares afastadas – MM. Juízo a quo que indeferiu as diligências requeridas pela Defesa de forma motivada – livre convencimento motivado – Julgador que pode indeferir diligências requeridas pelas Partes, desde que se mostrem impertinentes, como no caso concreto – justa causa bem delineada quanto ao crime previsto no art. 303, da Lei nº 9.503/97 – Investigadores de Polícia que presenciaram o momento em que o réu atingiu a vítima Patrícia e sua filha – indícios suficientes a embasar a propositura da Ação Penal – Preliminar que deve ser rejeitada. Mérito: pedido de absolvição, pois o réu teria praticado tão somente o crime de desacato em face da vítima Rosalina, não havendo que se falar da prática de lesão corporal. Conduta atinente ao delito de desacato que teria sido descriminalizada pelo C. STJ, à luz do art. 13, da Convenção Americana de Direitos Humanos. Ausência de dolo quanto ao delito do art. 330, enquanto que, com relação ao crime da Lei nº 9.503/97, seriam insuficientes as provas para a manutenção da condenação. Lesão corporal – Materialidade e autoria demonstradas – réu que atingiu a vítima Rosalina com uma pasta de plástico, em um momento de nervosismo – lesões que se encontram devidamente descritas em laudo pericial, em conformidade com os relatos da vítima em Juízo –– crime em tela que não se confunde com o de desacato – delito que visa à proteção da integridade física do indivíduo, enquanto que o desacato zela pela proteção da Administração Pública, na pessoa de seus agentes. Desacato – palavras da vítima que demonstram o desacato praticado pelo acusado, que, ao ser contrariado por Rosalina, passou a xingá-la enquanto era atendido no interior do Posto de Saúde – crime em questão que continua com vigência legal plena, respeitado o entendimento do C. STJ – manutenção da condenação de rigor. Desobediência – réu que, ao sair do Posto Médico, desobedeceu à ordem de parada e foi perseguido pela Polícia – Policiais que acionaram sirene e buzina, mas, ainda assim, não conseguiram parar o veículo do acusado – dolo da desobediência sobejamente demonstrado nos autos, não sendo crível que o réu não tenha percebido os diversos sinais de parada – manutenção da condenação de rigor. Crime de lesão corporal culposa – Materialidade e autoria comprovadas – Laudo pericial que atestou que as vítimas Patrícia e Mikaela sofreram lesões corporais de natureza leve, produzidas no choque ocorrido com o veículo dirigido pelo acusado, que, inadvertidamente, deu marcha ré em seu carro na saída do Posto de Saúde, sem se atentar para o fato de que a ofendida chegava ao local com sua filha no colo – Quebra do dever de cuidado somada à previsibilidade do resultado – Culpa evidenciada – Condenação que se mantém Causa de aumento devidamente comprovada, visto que o réu sequer prestou socorro às vítimas, deixando o Posto de Saúde às pressas Dosimetria – Penas bem fixadas e que devem ser mantidas, à exceção das penas-base dos crimes de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, para os quais deve ser corrigido, de ofício, erro material no cálculo realizado na r. sentença – Pena final que resta reduzida – Regime inicial aberto inalterado Manutenção da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por não haver recurso Ministerial pleiteando seu afastamento, uma vez que os crimes em tela envolvem violência contra a pessoa. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido, com correção, de ofício, no cálculo da pena, ensejando sua redução.

    (TJSP;  Apelação 0001317-29.2015.8.26.0577; Relator (a): Ely Amioka; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São José dos Campos – 3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 07/06/2018; Data de Registro: 08/06/2018)

    #142347

    AMEAÇA E DESACATO.

    Prova robusta da autoria e da materialidade dos delitos. Condenação mantida. Penas mínimas. Correta a soma das penas, diante do concurso material. Adequada a substituição por restritiva de direitos, fixado o regime aberto para o caso de conversão. Apelo improvido.

    (TJSP;  Apelação 0000134-45.2016.8.26.0623; Relator (a): Tristão Ribeiro; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Vargem Grande do Sul – 2ª Vara; Data do Julgamento: 07/06/2018; Data de Registro: 08/06/2018)

    #142334

    [attachment file=142336]

    DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO E DESACATO, EM CONCURSO MATERIAL.

    Recurso defensivo. Absolvição geral. LEI Nº 9.503/97, ART. 309, caput: procedência bem reconhecida. Subsunção da conduta, ao tipo, aferível sem a produção de um dano efetivo, ou melhor, sem a ocorrência de lesão ao bem jurídico tutelado, bastando, à sua consumação, simples perigo criado ao indivíduo, ainda que o objeto jurídico permaneça incólume. CP, art. 331, caput: Norma que não conflita com a Convenção Americana de Direitos Humanos, promulgada pelo Decreto nº 678/1992. Direito à liberdade de pensamento e expressão que não é absoluto e não pode servir de menosprezo a funcionário público no exercício de sua função. Precedente do STF. Dosimetria. Afastamento do incremento operado na 1ª etapa do trifásico (desacato). Reconhecimento da atenuante da confissão (dirigir sem habilitação), que, por representar propagação positiva de personalidade, amortizou o quantum pela reincidência. Penas reduzidas. Manutenção do regime semiaberto. Provimento parcial.

    (TJSP;  Apelação 0003542-85.2016.8.26.0189; Relator (a): Eduardo Abdalla; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Fernandópolis – 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 06/06/2018; Data de Registro: 11/06/2018)

    #142329

    [attachment file=142330]

    Apelação da Defesa – Embriaguez ao volante, Desacato, Resistência e Lesão Corporal – Condenações mantidas – Materialidade e autoria comprovadas – Exame clínico e consistentes depoimentos dos policiais e testemunhas – Revelia do acusado – Penas-base impostas em seu mínimo legal para todos os crimes – Necessidade de ajuste da pena de suspensão da habilitação para dirigir – Fixação em patamar proporcional à pena de detenção – Concurso material de delitos bem reconhecido – Fixação do regime inicial aberto – Impossibilidade de substituição por penas restritivas de direito – Delitos de resistência e lesão corporal praticados com violência real contra a pessoa – Possibilidade de suspensão condicional da pena, a teor do artigo 77 do Código Penal – Recurso de apelação parcialmente provido.

    (TJSP;  Apelação 0001465-60.2016.8.26.0268; Relator (a): Cesar Augusto Andrade de Castro ; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Itapecerica da Serra – 3ª Vara; Data do Julgamento: 05/06/2018; Data de Registro: 11/06/2018)

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    Coletânea de Jurisprudências sobre Desacato do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP

    HABEAS CORPUS – Dupla ameaça no âmbito doméstico e desacato à autoridade – Revogação da prisão preventiva – Impossibilidade – Presença de pressupostos legais que autorizam a manutenção do paciente no cárcere – Suficientemente fundamentada a decisão que rejeitou a reiteração de pedido de liberdade provisória – Medidas cautelares alternativas que se mostram insuficientes para o caso concreto – Ordem denegada.

    (TJSP;  Habeas Corpus 2080820-45.2018.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Sale Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; N/A – N/A; Data do Julgamento: 07/06/2018; Data de Registro: 13/06/2018)

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    Apelação Criminal – DESOBEDIÊNCIA e DESACATO. Conjunto acusatório suficiente para a manutenção da condenação. Prova testemunhal – Versão da ré contrariada pela testemunha de defesa – Reprimenda e regime. Adequação – Apelo desprovido.

    (TJSP;  Apelação 0000300-87.2013.8.26.0589; Relator (a): Rachid Vaz de Almeida; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São Simão – Vara Única; Data do Julgamento: 07/06/2018; Data de Registro: 13/06/2018)

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    APELAÇÃO. DESACATO. Artigo 331, do Código Penal. Tipicidade. Colenda Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do Habeas Corpus n. 379.269/MS, afastou a inconvencionalidade, entendo constitucional a tipificação. Figura penal que não obsta a liberdade de expressão, que deve ser exercitada moderadamente. Direito que não se revela absoluto. Pacto de São José da Costa Rica. “Controle de Convencionalidade”. A Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana têm perfilhado o entendimento de que o exercício dos direitos humanos deve ser feito em respeito aos demais direitos, de modo que, no processo de harmonização, o Estado desempenha um papel crucial mediante o estabelecimento das responsabilidades necessárias para alcançar referido equilíbrio, exercendo o juízo de ponderação entre a liberdade de expressão manifestada e o direito eventualmente em conflito. Soberania do Estado. Incolumidade do crime de desacato nos termos em que capitulado no artigo 331, do Código Penal. Prova oral suficiente para embasar o juízo condenatório. Declaração do agente público firme e coerente, dela não se extraindo mendacidade ou motivação menos legítima de incriminar falsamente o sentenciado. Condenação mantida. Dosimetria que não comporta alteração. Regime aberto bem fixado, assim como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Prestação pecuniária que, no entanto, deve ser imposta em comutação à prestação de serviços à comunidade, reservada às condenações superiores a 6 (seis) meses. Sentença reformada em parte. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 0042189-39.2012.8.26.0562; Relator (a): Camargo Aranha Filho; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Santos – 4ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 12/06/2018; Data de Registro: 12/06/2018)

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    #142320

    APELAÇÃO CRIMINAL – RESISTÊNCIA E DESACATO – Sentença que aplica a pena de 11 (onze) meses de detenção, com trânsito em julgado para a acusação – Réu menor de 21 (vinte e um) anos ao tempo dos crimes – Decurso de lapso temporal superior a 01 (um) ano e 06 (seis) meses entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da r. sentença condenatória, bem como entre esta e a presente – Prescrição da pretensão punitiva – Ocorrência – Inteligência dos artigos 107, inciso IV, primeira figura, 109, inciso VI, 110, § 1º, 115 e 119, todos do Código Penal – Reconhecimento, de ofício, da extinção da punibilidade do réu, prejudicada a análise recursal.

    (TJSP;  Apelação 3000771-56.2013.8.26.0620; Relator (a): Nelson Fonseca Junior; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Taquarituba – Vara Única; Data do Julgamento: 14/06/2018; Data de Registro: 14/06/2018)

    #142314

    [attachment file=142319]

    Apelação criminal – Embriaguez ao volante, desacato e corrupção ativa – Sentença condenatória pelos artigos 306, do Código de Trânsito Brasileiro, 331 e 333, do Código Penal, em concurso material de delitos – Recurso defensivo buscando a absolvição, pelos crimes de desacato e corrupção ativa. Crime de embriaguez ao volante – Materialidade e autoria devidamente comprovadas – Réu que admitiu ter conduzido seu veículo após ingerir bebida alcoólica – Relato do miliciano ouvido em juízo, em consonância com o resultado do teste do etilômetro, que confirma o estado de embriaguez do acusado – Crime de perigo abstrato – Ausência de exigência legal de comprovação de perigo efetivo de dano ou capacidade automotora alterada – De rigor a condenação. Crime de desacato – Autoria e materialidade igualmente comprovadas – Depoimentos seguros dos milicianos que merecem credibilidade. Réu que proferiu palavras/expressões visando desacatar os agentes policiais – Condenação que se impõe. Crime de corrupção ativa – Autoria e materialidade que também restaram comprovadas – Acusado que efetivamente ofereceu vantagem indevida a funcionários públicos, para determiná-los a deixar de praticar ato de ofício – Decreto condenatório inalterado. Dosimetria da pena – Pequeno reparo no tocante à pena acessória de suspensão da CNH. Aplicação do critério da proporcionalidade à pena corporal – Afastamento da pena de multa aplicada ao crime de desacato, eis que sanção penal prevista é alternativa à privativa de liberdade – Regime inicial aberto mantido. Substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos que não comporta reparos. Recurso defensivo parcialmente provido, apenas para reduzir a pena acessória do crime de embriaguez ao volante, e para afastar a pena de multa aplicada cumulativamente ao crime de desacato.

    (TJSP;  Apelação 0002468-29.2015.8.26.0642; Relator (a): Ely Amioka; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Ubatuba – 1ª Vara; Data do Julgamento: 14/06/2018; Data de Registro: 14/06/2018)

    #142302

    Recurso de Apelação – Resistência e Desacato (Artigos 329, “caput” e 331, “caput”, c.c. artigo 69, todos do Código Penall) – Absolvição – INADMISSIBILIDADE – Condutas dolosas, ofensivas à agente da autoridade. Condenação de rigor. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. Pena diminuída. Manutenção do regime inicial semiaberto e negativa da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e suspensão condicional da pena – “Sursis” – Delito praticado com violência e reincidência em crime doloso. Recurso parcialmente provido.

    (TJSP;  Apelação 0006602-08.2016.8.26.0079; Relator (a): Paulo Rossi; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Botucatu – 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 13/06/2018; Data de Registro: 18/06/2018)

    #142300

    ROUBO QUALIFICADO e DESOBEDIÊNCIA.

    Não configurada a nulidade da sentença, que analisou a tese desclassificatória. Da forma como se deram os fatos, configurado o roubo. No confronto entre a palavra dos réus e da vítima, por certo que aqueles que têm compromisso com a verdade devem ter a palavra mais valorizada. A desobediência se configurou. Redimensionadas as penas, com redução. Mantido o regime inicial fechado para o roubo. Quando ao desacato, cabe o regime aberto a Emerson e semiaberto a Luis Henrique.

    REJEITADA A PRELIMINAR, DERAM PARCIAL PROVIMENTO.

    (TJSP;  Apelação 0000678-54.2017.8.26.0540; Relator (a): Ruy Alberto Leme Cavalheiro; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Santo André – 3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 22/05/2018; Data de Registro: 18/06/2018)

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