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  • #128812

    CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO INJUSTIFICADO DE APROXIMADAMENTE NOVE HORAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO E ASSISTÊNCIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. OCORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 2.500,00, QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

    É notório que a Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A e VRG Linhas Aéreas S/A integram o mesmo grupo, sendo irrelevante, perante o consumidor, o fato daquela ser controladora desta. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. O autor sofreu atraso de aproximadamente nove horas no vôo contratado, que partiu de Recife/PE com chegada prevista para 07h44min, aterrissando em Porto Alegre apenas às 16h15min. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade civil do transportador é objetiva, sendo desnecessária a discussão acerca da existência de culpa. E os transtornos vivenciados pela autora ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, configurando ofensa a direito da personalidade do consumidor. Danos morais configurados. Ademais, ainda que o atraso tenha sido provocado pela existência de neblina no aeroporto de Guarulhos-SP, onde haveria escala, não é caso de afastamento da responsabilidade da ré. A recorrente, inicialmente, aterrissou em Campinas/SP e encaminhou em um ônibus seus passageiros até o aeroporto de Guarulhos. Ao deixá-los no local, não prestou qualquer assistência, não deu informações, nem providenciou acomodação adequada. O autor permaneceu, então, aguardando a chamada para embarque, retornando para Porto Alegre apenas treze horas após a saída na origem. O quantum indenizatório, de R$ 2.500,00, observa os parâmetros adotados por esta Turma Recursal e não comporta redução. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.

    RECURSO DESPROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71003802063, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em 08/05/2013)

    #128810

    CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. TRANSTORNOS EXACERBADOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. PREFACIAIS AFASTADAS.

    – Tempestividade do recurso. A disponibilização da nota de expediente no Diário da Justiça Eletrônico ocorreu em 13/07/2012 (sexta-feira) – fl. 128. Logo, a data legal da publicação (Lei nº 11.419/06, art. 4º, §3º) ocorreu em 16/07/2012 (segunda-feira). O primeiro dia do prazo, assim, foi 17/07/2012 (terça-feira), e o lapso temporal de 10 dias encerrou em 26/07/2012 (quinta-feira), portanto, tempestivo o recurso protocolado nessa data, via protocolo integrado dos Correios, fl. 132v.

    – Legitimidade Passiva. A demandada GOL Linhas Aéreas Inteligentes S.A. e a VRG Linhas Aéreas S.A são empresas do mesmo grupo econômico, esta inclusive incorporada por aquela, sendo ambas, portanto, sucessoras da VARIG Linhas Aéreas S.A. O fato de a Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A. ser controladora da empresa Gol Transportes Aéreos S.A. não influi na pertinência subjetiva da relação processual angularizada, inclusive ante a Teoria da Aparência, não sendo obrigado o consumidor a ter ciência de todas os desdobramentos societários do grupo econômico.

    – No mérito. Inegável a ocorrência de danos materiais e morais (fixado em 3 mil para cada autor), pois houve o cancelamento definitivo de vôo internacional (POA-Caribe) – sem justificativa plausível, sem reaproveitamento do trecho ou reembolso, deixados os autores à própria sorte, por horas, no aeroporto de Porto Alegre a após no de São Paulo, arcando estes com prejuízos decorrentes da passagem aérea, perda de reservas em hotel e despesas imprevistas, alterando o itinerário de suas férias para um destino nacional.

    SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71004193918, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 09/05/2013)

    #128807

    CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. TRANSTORNOS EXACERBADOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. PREFACIAIS AFASTADAS.

    – Tempestividade do recurso. A disponibilização da nota de expediente no Diário da Justiça Eletrônico ocorreu em 13/07/2012 (sexta-feira) – fl. 128. Logo, a data legal da publicação (Lei nº 11.419/06, art. 4º, §3º) ocorreu em 16/07/2012 (segunda-feira). O primeiro dia do prazo, assim, foi 17/07/2012 (terça-feira), e o lapso temporal de 10 dias encerrou em 26/07/2012 (quinta-feira), portanto, tempestivo o recurso protocolado nessa data, via protocolo integrado dos Correios, fl. 132v.

    – Legitimidade Passiva. A demandada GOL Linhas Aéreas Inteligentes S.A. e a VRG Linhas Aéreas S.A são empresas do mesmo grupo econômico, esta inclusive incorporada por aquela, sendo ambas, portanto, sucessoras da VARIG Linhas Aéreas S.A. O fato de a Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A. ser controladora da empresa Gol Transportes Aéreos S.A. não influi na pertinência subjetiva da relação processual angularizada, inclusive ante a Teoria da Aparência, não sendo obrigado o consumidor a ter ciência de todas os desdobramentos societários do grupo econômico.

    – No mérito. Inegável a ocorrência de danos materiais e morais (fixado em 3 mil para cada autor), pois houve o cancelamento definitivo de vôo internacional (POA-Caribe) – sem justificativa plausível, sem reaproveitamento do trecho ou reembolso, deixados os autores à própria sorte, por horas, no aeroporto de Porto Alegre a após no de São Paulo, arcando estes com prejuízos decorrentes da passagem aérea, perda de reservas em hotel e despesas imprevistas, alterando o itinerário de suas férias para um destino nacional.

    SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71004203261, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 12/06/2013)

    #128805

    INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. AUTOR QUE RESTOU IMPOSSIBILITADO DE EMBARCAR NO SEGUNDO TRECHO DA VIAGEM ADQUIRIDA. ALEGAÇÃO DE “NO SHOW”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS E TRANSTORNOS ENFRENTADOS. DANO MORAL AFASTADO.

    Preliminar de ilegitimidade passiva que não merece acolhida, porquanto o fato de a ré Gol Linhas Aéreas ser a controladora da empresa VRG Linhas Aéreas S/A em nada interfere na relação com o consumidor, sobretudo em razão da teoria da aparência. O autor adquiriu passagens de ida e volta para a cidade do Rio de Janeiro e, ao tentar embarcar para o segundo trecho, restou impossibilitado pela empresa ré, sob a alegação de ter ocorrido “no show”. Em razão da inversão do ônus da prova, aplicável às relações de consumo, cabia à ré comprovar a alegação de que o autor não se apresentou no balcão em tempo hábil para a realização do check in, ônus do qual não se desincumbiu. Embora comprovada a impossibilidade de embarque para retorno à Porto Alegre, o autor deixou de comprovar os prejuízos daí decorrentes, razão pela qual merece ser afastada a indenização extrapatrimonial fixada na sentença.

    RECURSO PROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71003902897, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 12/07/2013)

    #128803

    REPARAÇÃO DE DANOS. TRANSPORTE AÉREO. PERDA DE VOO DOMÉSTICO. ATRASO DA PARTE AUTORA PARA A REALIZAÇÃO DO CHECK IN. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADOS. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.

    1. A requerida Gol Linhas Aéreas S/A é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, juntamente com a VRG Linhas Aéreas S/A, pois esta incorporou aquela e ambas afiguram-se solidariamente responsáveis, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC. Possibilitada a inclusão da VRG Linhas Aéreas S/A ao pólo passivo da lide, em nome de quem inclusive foi apresentada a contestação e contrarrazões.

    2. A perda do voo pelas autores não se deu por culpa das requeridas, não havendo falha na prestação do serviço delas. As requerentes adquiriram bilhetes para o trecho Cuiabá – Porto Alegre, horário aprazado para as 11h. Assim, o check in deveria ser procedido com pelo menos uma hora de antecedência, conforme informação da ré em sua página da internet (fl. 21) e Resolução 676 da ANAC, e o embarque em 30 minutos. Ocorre que as demandantes se direcionaram ao balcão de atendimento as 10h40min (fl. 34) quando já encerrado o check in. Cabia a parte autora comprovar que chegou ao aeroporto em horário hábil, o que não ocorreu, havendo elementos de prova nos autos em sentido contrário.

    3. Inexistência de má prestação do serviço diante da apresentação dos horários pelo site da companhia aérea demandada, porquanto plenamente identificada a data e horário de partida. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos.

    RECURSO IMPROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71004215133, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 23/07/2013)

    #128801

    INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. CONDIÇÕES CLIMÁTICAS. FORÇA MAIOR. ATRASO DE SEIS HORAS NA CHEGADA AO DESTINO FINAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO.

    Preliminar de ilegitimidade passiva que não merece acolhida, porquanto o fato de a ré Gol Linhas Aéreas ser a controladora da empresa VRG Linhas Aéreas S/A em nada interfere na relação com o consumidor, sobretudo em razão da teoria da aparência. O autor adquiriu passagem aérea para o trecho Caxias do Sul/São Paulo, com embarque previsto para as 18h20min., o qual foi cancelado, fazendo com que o demandante tivesse que aguardar a decolagem de outro voo, com destino a Porto Alegre-RS, fato que lhe ocasionou um atraso de seis horas na chegada ao destino final (fl. 14). A empresa aérea logrou demonstrar que o cancelamento do voo contratado pelo demandante se deu em razão das más condições climáticas no Estado do Rio Grande do Sul naquele dia, através das notícias das fls. 24 e 67, restando comprovada a força maior. Dano moral configurado, pois, em que pese a ocorrência de força maior, a empresa demandada não comprovou ter prestado a devida assistência ao consumidor, que permaneceu no aeroporto de Caxias do Sul por cerca de quatro horas esperando o novo embarque. O quantum indenizatório arbitrado na sentença não comporta alteração, pois fixado de acordo com os parâmetros adotados pelas Turmas Recursais em casos análogos.

    RECURSO DESPROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71004029419, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 25/09/2013)

    #128799

    INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. CRÉDITO PARA AQUISIÇÃO DE NOVAS PASSAGENS AÉREAS EXPIRADO. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. RESTITUIÇÃO DO VALOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.

    Preliminar de ilegitimidade passiva que não merece acolhida, porquanto o fato de a ré Gol Linhas Aéreas ser a controladora da empresa VRG Linhas Aéreas S/A em nada interfere na relação com o consumidor, sobretudo em razão da teoria da aparência. Em razão da inversão do ônus da prova, aplicável às relações de consumo, cabia à demandada comprovar que prestou as devidas informações ao consumidor acerca do prazo de validade dos créditos e possibilidades de utilização, ademais tendo o requerente informado que o cancelamento da viagem se deu através do call center da empresa. Em não tendo a ré comprovado que se desincumbiu do dever de informação, previsto no artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, não há como acolher a tese recursal de que a perda dos créditos ocorreu por culpa do consumidor. Dessa forma, considerando que o documento da fl. 11 comprovou o desconto de R$692,22, referente ao crédito acumulado em face do cancelamento da viagem, faz jus o autor à restituição da importância, conforme determinado na sentença. Dano moral não configurado no caso dos autos, porquanto o desconto indevido dos créditos acumulados pelo demandante não é fato hábil a gerar ofensa aos atributos da personalidade.

    RECURSOS DESPROVIDOS.

    (Recurso Cível Nº 71004032819, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 25/09/2013)

    #128797

    CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE APROXIMADAMENTE DEZ HORAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO E ASSISTÊNCIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO QUANTO A UM DOS AUTORES, MENOR DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REPRESENTAÇÃO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 8º DA LEI N. 9.099/95. SENTENÇA MODIFICADA NESSE PONTO.

    Mostra-se imperativa a extinção do feito, sem julgamento do mérito, quanto a um dos autores, por ser menor de idade. A Lei n. 9.099/95, em seu artigo 8º, veda expressamente o ajuizamento de ações por ou contra incapazes, não admitindo o instituto da representação. Sentença modificada nesse ponto. É notório que a Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A e VRG Linhas Aéreas S/A integram o mesmo grupo, sendo irrelevante, perante o consumidor, o fato daquela ser controladora desta. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. Quanto ao mérito, os autores sofreram atraso de aproximadamente dez horas no vôo contratado, que partiu de Brasília/DF com chegada prevista para as 12h30, aterrissando em Porto Alegre apenas às 22h30. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade civil do transportador é objetiva, sendo desnecessária a discussão acerca da existência de culpa. E os transtornos vivenciados pelos autores ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento, configurando ofensa a direito da personalidade do consumidor. Danos morais configurados. Ainda que a recorrente sustente a ocorrência de força maior, sustentando que o atraso ocorreu em razão das más condições climáticas, não é caso de afastamento de sua responsabilidade. Os autores permaneceram por dez horas no interior do aeroporto, sem assistência adequada e sem receber informações acerca de sua situação, restando evidenciada a conduta desidiosa da ré com seus consumidores. O quantum indenizatório fixado pelo juízo de origem, de cinco salários mínimos para ambos os consumidores, está aquém dos parâmetros utilizados por esta Turma em situações semelhantes e não comporta redução. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.

    RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71004400354, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em 02/10/2013)

    #128795

    TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VÔO. AQUISIÇÃO DE NOVA PASSAGEM PARA O DIA SEGUINTE. LEGITIMIDADE DA DEMANDADA VRG LINHAS AÉREAS. SERVIÇO DEFICIENTE. DESÍDIA COM O CONSUMIDOR. DANO PATRIMONIAL E EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADOS.

    1. A empresa VRG Linhas Aéreas, que incorporou a Gol Linhas Aéreas S/A, adquiriu a Webjet, sendo, portanto, parte legítima para responder a presente ação. Ademais, o próprio itinerário de viagem foi enviado pela VRG aos autores, em que pese o vôo fosse em aeronave da Webjet (fl. 17).

    2. Incontroverso o cancelamento do vôo e necessidade de compra de novas passagens para o dia seguinte. A alegação de reorganização da malha aérea brasileira que teria causado transtornos por todos os envolvidos na aviação nacional, não veio comprovada, e ainda que viesse, tal fato não exime a requerida de prestar assistência a seus passageiros, o que inocorreu.

    3. Em não havendo a prestação do serviço, o qual foi cancelado sem aviso prévio e assistência devida a eles, resta configurado o dever de indenizar pela ré, diante da deficiência do serviço, bem como pelo desrespeito ao consumidor.

    4. Dano material configurado, sendo a ré condenada ao pagamento do valor desembolsado pelo autor e não reembolsado pela demandada.

    5. Dano moral que transcende o mero dissabor,

    6. Quantum indenizatório fixado em R$ 3.000,00 que comporta redução para R$ 2.000,00, para cada autor, ficando adequado ao patamar habitualmente utilizado pelas Turmas Recursais em situações análogas.

    RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71004467320, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 02/10/2013)

    #128793

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    CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO. FURTO DE NOTEBOOK. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.

    1.A autora postulou reparação de danos por ter seu notebook furtado da bagagem em vôo realizado de Brasília-DF/ Porto Alegre-RS.

    2.Preliminar de ilegitimidade passiva que não merece acolhida, porquanto o fato de a ré Gol Linhas Aéreas ser a controladora da empresa VRG Linhas Aéreas S/A em nada interfere na relação com o consumidor, sobretudo em razão da teoria da aparência.

    3.Indenização por danos materiais não configurados, por ausência de prova da alegação.

    4.Indenização por danos morais incabível no caso, eis que não ofendido nenhum direito da personalidade.

    RECURSO PROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71004231924, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 13/03/2014)

    #128790

    CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE APROXIMADAMENTE DEZ HORAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE ASSISTÊNCIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 3.000,00 QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO, ADEQUADO AOS PARÂMETROS DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

    É notório que a Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A e VRG Linhas Aéreas S/A integram o mesmo grupo, sendo irrelevante, perante o consumidor, o fato daquela ser controladora desta. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. Quanto ao mérito, os autores sofreram atraso de aproximadamente dez horas no vôo contratado, que partiu de Porto Alegre/RS com chegada prevista para as 19h52 do dia 20/12/12, aterrissando em Belo Horizonte/MG apenas às 2h do dia 21/12/12. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade civil do transportador é objetiva, sendo desnecessária a discussão acerca da existência de culpa. E os transtornos vivenciados pelos autores ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento, configurando ofensa a direito da personalidade do consumidor. Danos morais configurados. Ainda que a recorrente alegue a ocorrência de força maior, sustentando que o atraso ocorreu em razão das más condições climáticas, não é caso de afastamento de sua responsabilidade. Os autores permaneceram por dez horas no interior do aeroporto, sem assistência adequada e sem receber informações acerca de sua situação, restando evidenciada a conduta desidiosa da ré com seus consumidores. O quantum indenizatório fixado pelo juízo de origem, de R$ 3.000,00 para cada um dos autores, está adequado dos parâmetros utilizados por esta Turma em situações semelhantes e não comporta redução, não se podendo falar em enriquecimento sem causa. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71004649703, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em 28/05/2014)

    #128778

    RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. TRANSTORNOS DURANTE O EMBARQUE QUE ACARRETARAM A PERDA DO VÔO. GASTOS COM HOSPEDAGEM E ALIMENTAÇÃO. DANOS MATERIAS E MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.

    Alega a autora que contratou um pacote de viagem à Europa com a requerida Decolar.com. Informa que por exigência da primeira requerida precisou ser colocada em vôo diverso do anteriormente estabelecido, ou seja, faria conexão na cidade Buenos Aires, aeroporto Ezeiza, na Argentina e posteriormente trocaria de aeronave para, enfim, embarcar para o destino final, Madrid. Porém, a autora alega que teve diversos problemas ao chegar ao aeroporto de Ezeiza, em virtude da falta de informação das outras duas requeridas, a recorrente perdeu o vôo para a Espanha, deste modo, precisou passar a noite em um hotel, bem como arcar com demais gastos, referentes a alimentação e transporte. Em viagem de volta, a autora informa que chegou ao aeroporto argentino por volta das 3hrs e 55mim, mas que seu vôo só decolaria às 13hrs e 45mim. A fim de antecipar seu embarque, dirigiu-se ao guichê de informações da requerida Gol Linhas Aéreas para saber se poderia se alocada em outra aeronave que partisse mais cedo, e apesar da existência de lugares disponíveis, não foi permitida que a autora embarcasse. Desta forma, a recorrente permaneceu por cerca de nove horas aguardando no aeroporto. Conforme sentença proferida, os transtornos vividos pela requerida ultrapassam o mero dissabor do cotidiano, portanto, a indenização por danos morais é medida cabível. No entanto, o recurso da autora que visa majorar a importância arbitrada não merece acolhimento, tendo em vista que a quantia de R$ 3000,00 encontra-se adequada e em consonância com os parâmetros da turma. A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, os termos do art. 46 da lei 9.099/95.

    RECURSO DESPROVIDO

    (Recurso Cível Nº 71005189006, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Arriada Lorea, Julgado em 26/02/2015)

    #128776

    APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. TRANSPORTE DE PESSOAS. AÇÃO CONDENATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ANTECIPAÇÃO DO HORÁRIO DE DECOLAGEM DE VOO SEM PRÉVIO AVISO AOS PASSAGEIROS. CONSUMIDOR. DEVER DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.

    1- Muito embora a Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A. qualifique-se como sociedade controladora, apenas, não possuindo ingerência em quaisquer operações diretas de transporte aéreo, a circunstância de ter figurado como prestadora de serviços perante o consumidor (conforme o bilhete aéreo cuja cópia consta dos autos) possibilita a sua responsabilização pelos decorrentes da falha na prestação do serviço. Aplicação da teoria da aparência, conforme precedentes desta Corte. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.

    2- Não tendo a ré comprovado a plena observância ao dever de informação adequada e clara sobre o serviço prestado (art. 6º, III, CDC), visto que deixou de comprovar a informação, aos consumidores, quanto à mudança do horário de decolagem do vôo, caracteriza-se a falha na prestação do serviço imputável à fornecedora demandada. Danos materiais comprovados, nos autos, em decorrência da falha na prestação do serviço. Danos morais igualmente configurados, na medida em que os contratempos decorrentes da impossibilidade de embarcar no horário previsto desbordam da esfera do mero dissabor. “Quantum” indenizatório por danos morais mantido em R$6.780,00 (seis mil setecentos e oitenta reais), ante a sua conformidade, no caso concreto, com o grau de reprovabilidade da conduta da ré e do grau de gravidade da falha na prestação do serviço.

    3- No âmbito da responsabilidade civil contratual, os juros fluem desde a citação, na razão de 1% ao mês, e, no tocante à indenização por dano moral, particularmente, computa-se a correção monetária, pelo IGP-M, desde a data da fixação do “quantum” (Súmula n. 362/STJ), que, no caso concreto, é a sentença recorrida, ante a manutenção do montante indenizatório, por esta Corte. Preliminar rejeitada. Apelo e recurso adesivo desprovidos.

    (Apelação Cível Nº 70060284056, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 05/03/2015)

    #128774

    RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATAÇÃO DE CRUZEIRO MARÍTIMO. ATRASO DE VOO DEVIDO A MÁS CONDIÇÕES CLIMÁTICAS NO AEROPORTO DE DESTINO. CIRCUNSTÂNCIA QUE PASSAGEIROS QUE DESISTIRAM DO TRECHO FINAL DO VÔO. DESISTÊNCIA UNILATERAL NÃO COBERTA PELO SEGURO FIRMADO. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DAS BAGAGENS JUSTIFICADO, NAS CIRCUNSTÂNCIAS.

    Alegaram os autores que contrataram um cruzeiro com a ré PULLMANTUR Cruzeiros do Brasil Ltda e que foram impossibilitados de embarcar no navio devido ao atraso na decolagem do avião da ré GOL Linhas Aéreas Inteligentes no trecho de São Paulo ao Rio de Janeiro. No caso concreto, o que se constata é que os autores, pretendendo embarcar em navio que iniciaria o cruzeiro às 15 horas do dia 15/04/2014, contrataram vôo, com conexão em São Paulo, que chegaria no Rio de Janeiro somente às 10h42min, se tudo ocorresse dentro do previsto, como se constata à fl. 58. Contudo, em se tratando de viagem aérea com conexão, não poderiam os passageiros ignorar que os horários previstos somente seriam cumpridos se as condições climáticas fossem favoráveis em três aeroportos, a saber: Salgado Filho (Porto Alegre), Congonhas (São Paulo) e Santos Dumont (Rio de Janeiro). Sabe-se, ainda, que no mês de abril não raro as condições climáticas não permitem decolagens e/ou aterrissagens. Neste ponto, oportuno salientar que os autores não negaram, em nenhum momento, que as condições climáticas no aeroporto Santos Dumont realmente impediam a aterrissagem de aviões no Rio de Janeiro. Portanto, foi no mínimo temerária a opção por realizar a viagem aérea no mesmo dia do embarque no navio, sem margem de tempo suficiente para qualquer eventualidade, até porque o embarque deveria observar necessária antecedência em relação ao horário da partida do cruzeiro (15 horas). Ademais, os próprios autores, no recurso, referiram dificuldade no trânsito do no Rio de Janeiro, além do que, por serem idosos, presumivelmente levam mais tempo em deslocamentos a pé do que pessoas com menos idade. Aliás, tivessem tomado outro vôo para o aeroporto do Galeão, como aventado na inicial, o deslocamento até a região portuária do Rio de Janeiro seria bem mais demorado. Não se vê, neste quadro, como responsabilizar a companhia aérea pela perda da viagem, muito menos a operadora do cruzeiro. Também não se cogita da cobertura do seguro porque a não-realização da viagem se deu por “no show”. Se falha houve, foi na opção da viagem aérea no mesmo dia da partida do cruzeiro, quiçá por parte da agência de turismo que vendeu o pacote, fls. 58/60, dependendo das circunstâncias, por deter melhores condições de avaliar a pertinência dos horários, a qual, no entanto, não é parte no presente feito. A par disso, o extravio da bagagem que sobreveio foi apenas temporário (três dias) e se deu em consequência da desistência do vôo ao Rio de Janeiro para onde destinadas as bagagens. reforma a sentença atacada.

    RECURSO IMPROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71005360680, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 08/04/2015)

    #128768

    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. PROGRAMA DE MILHAGENS – SMILES. TROCA DAS MILHAS ACUMULADAS POR PASSAGENS AÉREAS. RESERVA DE VOO. CANCELAMENTO DA RESERVA POR ATO UNILATERAL DA RÉ, SOB ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO EQUIVOCADO DA PASSAGEM PELO AUTOR, RELATIVAMENTE AO SUFIXO “NETO”. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. NECESSIDADE DA AQUISIÇÃO DE OUTRAS PASSAGENS. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.

    Preliminar de ilegitimidade passiva que não merece acolhida porquanto o fato de a ré Gol Linhas Aéreas ser a controladora da empresa VRG Linhas Aéreas S/A, em razão da Teoria da Aparência perante o consumidor, a legitima a figurar no pólo passivo. No mérito, insurge-se a parte ré contra a condenação a título de danos materiais que lhe foi imposta. Sem razão, todavia. A ré promoveu, de forma unilateral, o cancelamento da reserva do vôo programado, alegando equívoco no preenchimento do nome do autor na passagem adquirida com uso de milhagem, pela internet. Não prevalece a tese da ré no sentido de que o autor preencheu de forma equivocada seu nome quando da aquisição da passagem. Conforme tela acostada à fl. 55, o autor foi induzido em erro, pois, caso seu sobrenome terminasse em “Filho ou Júnior” deveria colocá-lo no campo “ultimo sobrenome”, com o que lhe era lícito presumir que com o sufixo “Neto” fosse o mesmo procedimento, ante a inexistência de ressalvas nesse sentido. Ademais, devidamente comprovado que os autores ligaram em mais de uma oportunidade para a ré confirmando as reservas (fl.30), o que viabilizaria a correção que se fizesse necessária. Deve ser destacado que a requerida não comprovou ter prestado o dever de informar ao consumidor acerca do correto preenchimento da passagem no caso da existência do sufixo “Neto”, inclusive promovendo a reserva das passagens, violando a justa expectativa dos demandantes. Danos materiais comprovados, quais sejam, aquisição de outras passagens, no valor de R$ 7.224,00, sem utilização da milhagem. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.

    RECURSO DESPROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71005377650, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 20/05/2015)

    #128765

    CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA. RECUPERAÇÃO NO QUINTO DIA DE VIAGEM INTERNACIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. VEROSSIMILHANÇA DOS DANOS MATERIAIS. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SÚMULA 362 STJ. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO DOS DANOS MORAIS.

    1- Narraram os autores que ao desembarcarem em Miami – EUA – tiveram todas as suas bagagens extraviadas, inclusive de seus familiares, só logrando recuperá-las no quinto dia de viagem. Aduziram completa negligência da ré, que sequer retornava as ligações dos autores, que só conseguiram as bagagens de volta graças a um parente que residia no país e tinha um conhecido em empresa que presta serviços no aeroporto de Miami. Pleitearam a condenação da ré ao pagamento de danos morais e danos materiais pelos bens que tiveram que comprar, já que completamente desprovidos, durante cinco dias, de todas as suas roupas, itens de higiene pessoal, inclusive os remédios controlados pela segunda autora.

    2- Não há ilegitimidade passiva da empresa Gol Linhas Aéreas S/A, já que é controladora da empresa VRG Linhas Aéreas S/A, respondendo pelos atos por ela praticados, o que é reforçado pela teoria da aparência, pela qual o consumidor não é obrigado a ter ciência de todos os desdobramentos societários do grupo econômico.

    3- Os danos materiais suportados pelos autores restaram devidamente provados (fls. 68-77), demonstrando a compra de itens básicos, verossimilhantes com quem não possui quaisquer itens para se manter em uma viagem internacional durante cinco dias. Inclusive pelo receituário médico e as bulas dos remédios comprados. Na mesma toada, cabível indenização a título de danos morais, já que restou completamente caracterizada a má prestação dos serviços pela ré e a grave situação suportada pelos autores e seus familiares.

    4 – Cabível a incidência da correção monetária a partir do arbitramento da indenização por danos morais, conforme Súmula 362 do STJ.

    5- Conforme os atuais parâmetros adotados pela Segunda Turma Recursal em casos análogos, o quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00(cinco mil reais) para cada autor está adequado, uma vez que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

    RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71005414677, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 08/07/2015)

    #128763

    APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. TRANSPORTE DE PESSOAS. AÇÃO CONDENATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CANCELAMENTO INJUSTIFICADO DE VOO. ATRASO EM EMBARQUE DE PASSAGEIROS. FALTA DE ASSISTÊNCIA NO PERÍODO DE ATRASO. ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM”. DANOS MORAIS. DANO MATERIAL. COBRANÇA DE MULTA POR EXCESSO DE BAGAGEM. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

    1- Deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva “ad causam” argüida pela co-ré Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A., na esteira da jurisprudência consolidada desta Corte. Ainda que a empresa seja apenas a sociedade controladora, não sendo responsável por qualquer operação direta de transporte aéreo, foi ela que figurou como prestadora de serviços perante o consumidor, de modo que, à luz da Teoria da Aparência, responde pelos danos decorrentes da relação jurídica firmada.

    2- Não respaldadas por efetivo lastro probatório, nos autos, as alegações de caso fortuito ou força maior não se prestam a afastar a responsabilidade das companhias aéreas rés, de caráter objetivo, quanto aos danos morais e materiais reclamados.

    3- Dano moral que se qualifica como “in re ipsa”, no caso concreto, seja pelo cancelamento imotivado do vôo inicialmente aprazado pelos autores, seja pelo atraso no embarque do vôo em que colocados, seja, ainda, pela falta de assistência aos consumidores-passageiros, nesse interregno.

    4- Na fixação do montante indenizatório por gravames morais, deve-se buscar atender à duplicidade de fins a que a indenização se presta, atentando para a capacidade do agente causador do dano, amoldando-se a condenação de modo que as finalidades de reparar a vítima e punir o infrator (caráter pedagógico) sejam atingidas. “Quantum” majorado para R$12.000,00 (doze mil reais).

    5- Pedido autoral de afastamento de qualquer penalidade por excesso de bagagem que não se acolhe. Não constatação, no caso, de qualquer incongruência entre a normativa regulamentar que rege a matéria, de um lado, e, de outro, os ditames do Código de Defesa do Consumidor e o disposto no Código Civil, relativamente ao contrato de transporte.

    6- Percentual do cálculo da multa por litigância de má-fé que se mantém com base no valor da causa, não no valor da condenação, como requerido pelos autores. Preliminar de ilegitimidade passiva “ad causam” rejeitada. Apelo das co-rés desprovido. Recurso adesivo parcialmente provido.

    (Apelação Cível Nº 70067170035, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 28/04/2016)

    #128761

    APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. TRANSPORTE DE PESSOAS. AÇÃO CONDENATÓRIA POR DANOS MATERIAIS MORAIS. EXTRAVIO DEFINITIVO DE BAGAGEM.

    1- Condenação das empresas aéreas Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A. e Delta Airlines, de forma solidária, ao pagamento da indenização por danos morais, com amparo nas regras do art. 7º, parágrafo único, e do art. 14, ambos do CDC. “Quantum” indenizatório por danos morais mantido em R$8.000,00 (oito mil reais).

    2- Indenização por dano material que não pode ser concedida, porque ausente decréscimo patrimonial a justificá-la: ainda que adquiridos a contragosto, os itens de vestuário e de uso pessoal comprados no contexto do extravio de bagagem findam por incorporar-se ao patrimônio pessoal do demandante. Precedentes desta Corte. Apelo da ré desprovido. Apelo do autor parcialmente provido.

    (Apelação Cível Nº 70070192943, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 28/07/2016)

    #128758

    RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. VIAGEM A TRABALHO PARA O EXTERIOR. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS. DEVER DE RESSARCIMENTO. CULPA EXCLUSIVA DA GOL LINHAS AÉREAS RECONHECIDA EM AÇÃO PRETÉRITA PELOS DANOS CAUSADOS AO AUTOR. ILEGITIMIDADE DAS DEMAIS REQUERIDAS PARA RESPONDER O FEITO TAMBÉM RECONHECIDA NAQUELA AÇÃO. COISA JULGADA MATERIAL.. SENTENÇA MODIFICADA NO PONTO. RECURSO PROVIDO PARA AFASTAR A RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA E TERCEIRA RÉ.

    (Recurso Cível Nº 71006383194, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 11/11/2016)

    #128755

    APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE TRANSPORTE. TRANSPORTE DE PESSOAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO SIMPLES. AQUISIÇÃO DE PASSAGEM AÉREA. CANCELAMENTO. EVIDENCIADA LITIGÂNCIA CONTUMAZ. MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA.

    Não podem as normas de defesa do consumidor, utilizadas para proteger as partes hipossuficientes face ao sistema, serem, de alguma forma empregadas para gerar enriquecimento ilícito de indivíduos ou legitimar a prática de fraudes ou de condutas de má-fé. Caso em que evidenciada a má-fé do autor por se tratar de litigante contumaz sobre fatos análogos e mesma demandada. Configurada a má-fé, a devolução dos valores retidos deve ocorrer na forma simples. Fixação de multa em 9% do valor corrigido da causa, nos termos do art.81, caput, CPC. A sucumbência da ré se revela mínima, aplicando-se ao presente caso as disposições do artigo 86, Parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil.

    NEGADO PROVIMENTO AO APELO DE LEONARDO JOEL HANDLER E PROVIDO PARCIALMENTE O APELO INTERPOSTO POR GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. .

    (Apelação Cível Nº 70073457434, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 05/07/2017)

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    Gol Linhas Aéreas – Jurisprudências – TJRS

    RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO HORÁRIO DE VÔO, QUE IMPOSSIBILITARIA O COMPARECIMENTO EM EVENTO PROFISSIONAL. REESTRUTURAÇÃO DE MALHA AÉREA NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANO MORAL EXCEPCIONALMENTE CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.

    1. Caso em que a requerida, unilateralmente, alterou o horário do vôo, com saída programada para o dia 17/04/2016, às 07h, para a mesma data, contudo, com saída prevista para as 11h45min, o que inviabilizaria que o demandante e sua equipe chegassem a tempo em evento profissional que ocorreria na cidade de São Paulo.
    2. Em contestação, a demandada Gol Linhas Aéreas sustentou que a alteração do horário do vôo decorreu de reestruturação da malha aérea. Todavia, prova alguma aportou aos autos neste sentido.
    3. Comunicação da alteração do horário do voo que ocorreu com razoável antecedência, possibilitando ao demandante a compra de passagens em outra companhia aérea, o que não exime as demandadas de arcar com o prejuízo material suportado pelo autor.
    4. Os juros de mora incidem desde a citação, em razão da relação contratual entretida pelas partes.
    5. Dano moral excepcionalmente caracterizado, diante das circunstâncias do caso concreto, na medida em que o autor restou impossibilitado financeiramente de adquirir as mesmas oito passagens aéreas, adquirindo apenas cinco e deixando de lado alguns funcionários que o acompanhariam no evento.
    6. Quantum indenizatório fixado em R$ 4.000,00 que merece redução para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), atentando ao grau da ofensa, ao caráter pedagógico e punitivo da indenização e às condições do ofensor e do lesado, sendo fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

    RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.

    (Recurso Cível Nº 71006700595, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 22/11/2017)

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    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. LEI MARIA DA PENHA. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. INCONFORMIDADE DA DEFESA.

    Mérito. Réu acusado de haver ameaçado de morte a companheira. Autoria e materialidade do crime de ameaça devidamente demonstradas pela prova coligida. Palavra da ofendida que, sobre gozar de relevante valor de prova, encontra-se ajustada ao contexto geral da prova, em especial ao depoimento prestado por seu pai e a confissão do acusado. Não há que falar em atipicidade da conduta por suposta embriaguez do acusado, uma vez que a embriaguez voluntária, na forma do artigo 28, II, do CP, não exclui a imputabilidade penal. Ainda que o réu não tivesse intenção de causar mal injusto e grave à vítima, não há se falar em inexistência de dolo em sua conduta livre e consciente levada a efeito com o claro propósito de intimidar. Fato delituoso que encontra tipificação na legislação penal e que não se mostra insignificante à ordem pública. Condenação mantida.

    Pena-base.

    Neutralização das vetoriais da culpabilidade, da personalidade do agente, conduta social, motivos do crime e contribuição da vítima. Não há nos autos elementos suficientes à aferição da conduta social e da personalidade do réu, além de ser inviável que se considerem feitos em andamento para exasperação da pena-base, nos termos da Súmula 444 do STJ. Culpabilidade prevista como circunstância judicial nos termos do art. 59 do CP, que corresponde à reprovabilidade social do fato e à intensidade do dolo. Caso concreto em que a culpabilidade, enquanto tal, não fugiu do ordinário. Motivos do crime não esclarecidos de forma suficiente a negativar a vetorial. Ausência de contribuição da vítima que não pode agravar a basilar. Redimensionamento da pena. Substituição da pena e sursis. Reincidência do réu que impede a substituição da pena (art. 44, II, do CP) e a suspensão condicional da pena (art. 77, II, do CP).

    APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

    (Apelação Crime Nº 70075610600, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Victor Luiz Barcellos Lima, Julgado em 14/12/2017)

    APELAÇÃO CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRELIMINAR. NULIDADE DO LAUDO MÉDICO. AFASTADA. MÉRITO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECONCILIAÇÃO DAS PARTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA “F”, DO CP. AFASTADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.

    Da Preliminar. No que tange ao Exame de Corpo de Delito, a própria Lei Maria da Penha, em seu artigo 12, §3º, refere que laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde serão admitidos como meio de prova legítimos, portanto, não assiste razão à defesa ao aduzir a nulidade do laudo. Do Mérito. Não há que se falar em insuficiência probatória capaz de ensejar édito condenatório, pois materialidade e autoria do delito se fizeram comprovadas pelo boletim de ocorrência, pelo laudo médico e pela prova oral coligida na instrução. Impossibilidade de desclassificação de lesão corporal para vias de fato, vez que as agressões à vítima foram comprovadas por meio de laudo médico. Irrelevante para o prosseguimento do feito a reconciliação das partes, por se tratar de ação penal de natureza incondicionada, cuja titularidade é repassada ao Estado. Tal entendimento foi firmado pelo STF por meio da ADI 4.424/DF. Não há nos autos qualquer evidência capaz de caracterizar hipótese de legítima defesa, mesmo porque, ao contrário da vítima, não houve, através de laudo pericial ou médico, qualquer registro de lesão contra o apelante. O aumento operado em razão da agravante presente no art. 61, inciso II, alínea “f”, do CP configura bis in idem, eis que a violência contra a mulher já foi utilizada para qualificar o delito, razão pela qual deve ser afastada, mantendo a pena no mínimo legal. Por fim, incabível a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em situações de violência à pessoa, conforme art. 44 do Código Penal. Deixo de analisar o pedido de sursis, eis que já concedido pelo Juízo a quo.

    À UNANIMIDADE, AFASTARAM A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

    (Apelação Crime Nº 70075071878, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em 14/12/2017)

    APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO (ART. 21 DO DECRETO-LEI N.º 3.688/41). LEI MARIA DA PENHA. MÉRITO.

    Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, imperiosa a manutenção da condenação.

    APENAMENTO.

    Mantido.

    APELAÇÃO DESPROVIDA.

    (Apelação Crime Nº 70073546962, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Alberto Etcheverry, Julgado em 14/12/2017)

    APELAÇÃO CRIME. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. LEI MARIA DA PENHA. PRELIMINAR NULIDADE. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. REJEITADA.

    Declarado inconstitucional pelo STF o Art. 16 da Lei n° 11.340/06, que exigia a representação da vítima nas ações penais envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher (Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 4.424), não há falar em nulidade do processo em face da ausência de representação ou retratação da representação apresentada pela vítima. Embora não se trate especificamente de crime, mas sim de contravenção penal, o que ocorre é que o tipo penal ‘vias de fato’ igualmente trata de ofensa à integridade física, e, assim sendo, encontra-se abrangido pelo conceito de ‘lesão’. Submeter tal contravenção penal – assim como os demais crimes de lesão – quando praticado em ambiente doméstico contra mulher à representação da vítima acabaria por esvaziar a proteção constitucional assegurada às mulheres. Além disso, o Artigo 17 do Decreto-Lei n.º 3.688/1941 estabelece que a ação penal, em se tratando de contravenções penais, é pública e incondicionada.

    MATERIALIDADE E AUTORIA.

    Caso em que não subsistem dúvidas acerca da existência do fato e de seu autor na pessoa do réu, mantendo-se a condenação com base no relato da vítima, revestido de coerência e credibilidade, tanto perante a autoridade policial quanto em juízo.

    AGRAVANTE DO ART. 61, II, “F”, DO CÓDIGO PENAL. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO.

    Tendo o apelante praticado a contravenção penal com violência contra vítima com quem mantinha relacionamento conjugal, correto o reconhecimento da agravante disposta na alínea “f” do inciso II do Art. 61 do Código Penal, não havendo falar em Bis in idem.

    DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO.

    Mantido o apenamento aplicado na sentença, pois que estabelecido em sintonia com os critérios de necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação do crime.

    SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.

    Considerando que o crime foi cometido mediante violência à vítima, não há falar em substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, forte no inciso I do Art. 44 do Código Penal.

    PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

    (Apelação Crime Nº 70074807827, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Conrado Kurtz de Souza, Julgado em 14/12/2017)

    NCPC: Arrolamento sumário – desnecessidade de prévia comprovação da quitação dos tributos

    Art. 659. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663.

    (…)

    § 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662.

    Correspondente no CPC/1973: Art. 1.031, § 2º.

    Julgado do TJDFT

    “O legislador, ao prever o procedimento sumário, quis dar celeridade ao processo de inventário, com o intuito de amenizar a dor da família e realizar a divisão dos bens do de cujus da forma mais célere possível.

    (…)

    Em face dessa peculiaridade do arrolamento sumário, os art. 659, §2º, e art. 662, § 2º, do CPC dispõem que no referido instituto não serão apreciadas questões relativas à quitação de tributos cabíveis, nos seguintes termos:

    (…)

    Dessa forma, ao contrário do afirmado pelo apelante, a obrigatoriedade de recolhimento de todos os tributos previamente ao julgamento da partilha (art. 664, §5º, CPC) foi afastada pelo próprio art. 659, ao prever sua aplicação apenas ao arrolamento comum.

    Observa-se que, ao contrário do art. 1.031, §2º do CPC de 1973, no qual o formal de partilha ou alvarás referentes aos bens, só eram expedidos mediante, verificação pela Fazenda Pública, do pagamento de todos os tributos, a inovação trazida pelo Novo Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 659, §2º, com foco na celeridade processual, permite que a partilha amigável seja homologada anteriormente ao recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, e somente após a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação é que a Fazenda Pública será intimada para providenciar o lançamento administrativo do imposto, supostamente devido.

    (…)

    Isso quer dizer que, após a lavratura do formal de partilha, e consequentemente às expedições de alvarás é que a Fazenda Pública toma ciência acerca de eventuais tributos devidos, e somente a partir daí possa se adotar as providências concernentes à cobrança dos tributos na seara administrativa.

    (…)

    Deve-se ressaltar que tal regra excepcionou o art. 192 do Código Tributário Nacional (‘nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas’), haja vista que, tendo por base o rol elencado no art. 146 da Constituição Federal, o conteúdo do supracitado artigo não é de natureza tributária, e sim processual, sendo o mesmo entendimento aplicado ao art. 31 da Lei de Execução Fiscal.

    Desse modo, não sendo os dispositivos de reserva de Lei Complementar, entende-se que o mencionado artigo do CTN poderá ser derrogado por Lei Ordinária mais recente.”

    (Acórdão 1068932, unânime, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 13/12/2017)

    ACÓRDÃOS REPRESENTATIVOS

    Acórdão 1065584, unânime, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2017;

    Acórdão 1063401, unânime, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/11/2017;

    Acórdão 1048835, unânime, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 20/9/2017;

    Acórdão 1043340, unânime, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 30/8/2017;

    Acórdão 1039513, unânime, Relatora: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 16/8/2017;

    Acórdão 1036539, unânime, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 2/8/2017;

    Acórdão 1029423, unânime, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/6/2017.

    Julgado em destaque

    Necessidade de comprovação da quitação dos tributos no rito do arrolamento comum

    “1. O ordenamento jurídico prevê dois tipos de arrolamento, um elencado nos artigos 659 até 663, denominado sumário e outro, com previsão nos artigos 664 a 665, chamado comum, todos do Código de Processo Civil.

    2. Se o trâmite seguiu o rito comum do levantamento de bens, inaplicável o comando inserto no § 2º do art. 659 do CPC, pois este somente é empregado no conciso, motivo pelo qual indispensável o recolhimento de tributos antes do julgamento da partilha, nos termos do art. 664, § 5º, do Codex.”

    (Acórdão 1014830, unânime, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2017)

    Entendimento divergente

    Necessidade de prévia demonstração do pagamento dos tributos no arrolamento sumário

    – O art. 664 do Código de Processo Civil estabelece procedimento de arrolamento sumário para os casos em que o valor dos bens do espólio não ultrapasse 1.000 (mil) salários mínimos.

    – Quanto ao pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio, o §5º determina expressamente que o juiz só julgará a partilha quando demonstrado o pagamento dos tributos.
    – Não é possível determinar a expedição de formal de partilha sem a prova de quitação do imposto, conforme exigido tanto pela norma adjetiva, como pela legislação tributária (art. 192 do Código Tributário Nacional).”

    (Acórdão 1061866, unânime, Relator: LUÍS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2017)

    Doutrina

    “A sistemática do arrolamento sumário dos arts. 659 a 663 subtraiu do Judiciário o dever de controlar o recolhimento do imposto de transmissão causa mortis (art. 662, §1º). Exige, apenas, a intimação do fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária (art. 662, §2º), fato que ocorrerá depois de homologada a partilha ou deferida a adjudicação (art. 659, §2º).

    A apuração, lançamento e cobrança do tributo sucessório serão realizados totalmente pelas vias administrativas (art. 662, §2º). Isto em nada diminui as garantias do Fisco, uma vez que, após a homologação da partilha, o seu registro não se poderá fazer no Registro de Imóveis sem o comprovante do recolhimento do tributo devido (art. 143 da Lei dos Registros públicos). Por outro lado, independentemente de intervir no processo de arrolamento, a Fazenda Pública não estará adstrita aos valores nele declarados pelas partes. Com isso, tornaram-se estranhas ao arrolamento todas as questões relativas ao tributo incidente sobre transmissão hereditária de bens. De tal sorte que, nesse procedimento especial, ‘não pode a Fazenda Púnlica impugnar a estimativa do valor dos bens do espólio feita pelo inventariante – valor atribuído tão somente para fins de partilha – e requerer nova avaliação para que se possa proceder ao cálculo do Imposto de Transmissão causa mortis, uma vez que este será sempre objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não podendo ser discutido nos autos de arrolamento’.

    Em face dessa nova orientação legislativa, nem mesmo vista mais se abre à Fazenda Pública para falar sobre as declarações do inventariante. Como tem proclamado a jurisprudência, ‘a vista, que tinha a Fazenda no texto anterior (art. 1.033) [NCPC, art. 661], foi deliberadamente suprimida no texto novo, o que significa que a fiscalização se deslocou para esfera administrativa.’”

    (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Procedimentos Especiais – vol. II. 51ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 311-312).

    Fonte: TJDFT

    VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E INVASÃO DE DOMICÍLIO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME CARCERÁRIO, DE OFÍCIO. CONCESSÃO DO SURSIS.

    Não há que se falar em insuficiência probatória a ensejar absolvição. Na medida em que a materialidade e a autoria dos delitos restaram demonstradas pelos coerentes relatos da vítima, corroborados por boletim de ocorrência, auto de exame de corpo de delito e laudo pericial, faz-se imperativo o juízo condenatório. Tratando-se de fatos atinentes à Lei Maria da Penha, a palavra da ofendida assume especial relevância probatória e, se coerente, basta para ensejar a condenação. No caso em tela, a pena total e definitiva do acusado foi redimensionada ao patamar de 01 (um) ano e 25 (vinte e cinco) dias de detenção. Nos termos do art. 33, §2º, “c” do CP, é cabível a fixação do regime carcerário inicial aberto, ainda que de ofício. Apesar de haver circunstâncias negativas, o réu faz jus à concessão do sursis.

    RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (Apelação Crime Nº 70074904590, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em 14/12/2017)

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIAS DE FATO. ART. 21 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/41.

    Em se tratando de violência doméstica, em que figura Aline como vítima, por vias de fato, em tese, praticada, pelo irmão, pela mãe e pela cunhada, no âmbito da família, a competência é do Juizado Especial da Violência Doméstica, e não do JECRIM. Caso de incidência da Lei Maria da Penha ( Lei nº 11.340/06).

    CONFLITO JULGADO PROCEDENTE, POR MAIORIA.

    (Conflito de Jurisdição Nº 70075824417, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Julgado em 14/12/2017)

    APELAÇÃO CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. INCONFORMIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE.

    Presentes os requisitos do periculum in mora e fumus boni iuris, não há razão para o indeferimento das medidas de urgência pleiteadas e asseguradas à vitima pela Lei Maria da Penha. Cabe salientar que, em crimes desta natureza, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, pois são praticados, geralmente, sem testemunhas. Previsão expressa, no art. 19, §1º, da Lei 11.340/06, no sentido da concessão imediata das medidas protetivas.

    RECURSO PROVIDO.

    (Apelação Crime Nº 70075193011, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em 14/12/2017)

    APELAÇÃO CRIME. AMEAÇA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INCABÍVEL. APLICAÇÃO ISOLADA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE.

    Não há que se falar em insuficiência probatória a ensejar absolvição. Na medida em que a materialidade e a autoria do delito restaram demonstradas pelos coerentes relatos da vítima, corroborados por boletim de ocorrência, deferimento de medidas protetivas e prova testemunhal, faz-se imperativo o juízo condenatório. Tratando-se de fatos atinentes à Lei Maria da Penha, a palavra da ofendida assume especial relevância probatória e, se coerente, basta para ensejar a condenação. Tendo em vista que a ameaça é um crime formal, sua consumação dispensa a real intenção do agente de causar mal à vítima; basta que seja capaz de acarretar-lhe temor, o que foi comprovado no presente caso. Nos termos do art. 44 do CP, a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos seria inviável no caso em tela, pois o crime foi praticado com emprego de grave ameaça contra a pessoa. Ademais, o art. 17 da Lei nº 11.340/06 veda expressamente a aplicação isolada da pena de multa, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.

    RECURSO IMPROVIDO.

    (Apelação Crime Nº 70074613381, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em 14/12/2017)

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