Resultados da pesquisa para 'Iphone'

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  • AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUSTIÇA GRATUITA – Declaração de pobreza – Presunção relativa que foi afastada por outros elementos dos autos – Extrato de conta corrente que demonstra gastos não condizentes com o benefício pretendido – Único holerite apresentado que aponta renda bruta mensal de R$ 6.909,03 e renda líquida de R$ 625,41, descontados planos de saúde, internet, telefone, aparelho iPhone e adiantamentos de salário de R$ 2.763,61, além, é claro, dos descontos legais – Gratuidade incabível – Decisão mantida – Recolhimento das custas e do preparo devido – Recurso desprovido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2254742-98.2016.8.26.0000; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas – 10ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/03/2017; Data de Registro: 31/03/2017)

    Penal. Receptação. Denúncia. Rejeição por falta de justa causa. Impossibilidade. Réu flagrado na posse celular modelo Iphone 3, objeto de roubo dois dias antes. Alegação de que o comprara de um morador de rua por R$ 20,00. Dolo que se pode inferir das circunstâncias do caso. Indícios de autoria e materialidade presentes. Inicial acusatória que preenche os requisitos legais. De rigor, assim, o recebimento da denúncia. Recurso ministerial a que se dá provimento.

    (TJSP; Recurso em Sentido Estrito 0064750-36.2015.8.26.0050; Relator (a): Souza Nery; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 19ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 30/03/2017; Data de Registro: 01/04/2017)

    Compra e venda. Aquisição de aparelho celular IPhone. Defeitos noticiados à Ré, que providencia a substituição do aparelho, mesmo sem apresentação da nota fiscal e fora da garantia. Tratativas até a troca, que não ensejam indenização a título de dano moral. Sentença mantida. Recurso não provido.

    (TJSP; Apelação 1125341-25.2014.8.26.0100; Relator (a): Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/03/2017; Data de Registro: 03/04/2017)

    Prestação de serviços. Ação ordinária. Migração do plano de telefonia móvel, com a aquisição de 50 linhas. Oferecimento de 50 novos aparelhos, dos quais 40 seriam trocados por 2 Iphones. Construtora que só recebeu 1 Iphone, que foi cobrado, e as contas do plano anterior, o que caracterizou falha na migração. Linhas que foram bloqueadas e nome da coautora M Correa Empreendimentos Imobiliários que foi incluído no rol de inadimplentes. Ré afirma apenas que a cobrança foi regular e pelo uso das linhas. Sentença que condenou a ré a restituir o valor em dobro, bem como ao pagamento de indenização por dano moral, comprovado neste caso. Restituição que deve ser feita em dobro neste caso. Reparação do dano moral que deve ser fixada em valor que permita propiciar uma compensação razoável à vítima, sem configurar fonte de enriquecimento indevido em detrimento da parte vencida. Valor de R$ 10.000,00 que se mostra adequado. Litigância de má-fé caracterizada. Apelo da ré improvido.

    (TJSP; Apelação 1004465-16.2016.8.26.0506; Relator (a): Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto – 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/05/2017; Data de Registro: 26/05/2017)

    HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. APLICAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. FIANÇA. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR FIXADA DE ACORDO COM AS HIPÓTESES LEGAIS. ORDEM DENEGADA.

    1. Com efeito, em razão do princípio da presunção de inocência, postulado constitucional, vigora no Direito Brasileiro a dicotomia existente entre prisão-pena e prisão processual. Como cediço, aplicando-se o princípio da não culpabilidade, por meio do qual “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” (art. 5º, LVII, da Constituição Federal de 1988), aquele que se encontra encarcerado se considera preso provisório para fins penais. Tanto isso é verdade que a prisão processual no Brasil, pelo menos didaticamente falando, não pode ser vista como antecipação de pena. Deve, por outro lado, na medida do possível, ser vista sob a óptica do binômio “necessidade” x “proporcionalidade”, para que ela não seja vista como sinônimo de pena, pois esta última somente ocorre posteriormente ao trânsito em julgado. Assim, como o Direito Penal não reprova o ser humano, mas sim uma conduta típica, antijurídica e culpável, por meio do Estado, o Direito Processual Penal, à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e do princípio da presunção de inocência, está legitimado a utilizar todos os seus meios de coerção para buscar a verdade real e aplicar o direito material. Daí porque se falar nos institutos cautelares, dentre eles as prisões cautelares e, no caso que se está a tratar, mais especificadamente, da prisão preventiva.

    2. A inserção das medidas cautelares diversas da prisão, bem ou mal, veio em boa hora ao ordenamento jurídico brasileiro, afinal, a doutrina vinha criticando muito o então Código de Processo Penal, que apenas trazia a “fiança” como medida cautelar diversa da prisão e deixava de inovar em outros aspectos. Agora, por expressa previsão legal (art. 319, do Código de Processo Penal), existem as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: (I) comparecimento periódico em juízo; (II) proibição de acesso ou frequência a determinados lugares; (III) proibição de manter contato com pessoa determinada; (IV) proibição de ausentar-se da Comarca; (V) recolhimento domiciliar; (VI) suspensão do exercício de função pública ou de atividade; (VII) internação provisória de inimputável ou semi-imputável; (VIII) fiança; e, (IX) monitoração eletrônica. Inteligência da doutrina de Antônio Scarance Fernandes, Silvio Maciel, Luiz Flávio Gomes e Guilherme de Souza Nucci.

    3. Medidas cautelares fixadas de acordo com os critérios de “necessidade” e “adequação”. Suficiência para o caso concreto. Possibilidade de aplicação da medida cautelar de fiança no valor que fixado, posto que adequado para o caso em análise, afinal, além de ter sido balizado pouco acima do mínimo legal (art. 325, I, do Código de Processo Penal), levou em conta a natureza da infração, aqui um crime de furto simples de um aparelho de telefonia celular, tipo “Iphone 6S”, bem móvel este de elevado valor econômico (avaliado em R$ 2.100,00), não se perdendo de vista as informações trazidas no r. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, no sentido de que o paciente respondeu a vários processos-crime pela prática de crimes patrimoniais, tendo, inclusive, sido condenado em algumas delas (cf. o r. Parecer), tudo a potencializar o desvalor da conduta ativa do paciente e a evidenciar o desajuste da sua personalidade e o timbre da sua má conduta social, fatores estes que devem, sim, servir de norte para a quantificação da fiança. Confira-se, neste ponto, o art. 326, do Código de Processo Penal, a saber: “Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento.”. As informações juntadas neste “habeas”, no duro de forma unilateral pela impetrante, são insuficientes para se aferir, com a certeza necessária, se o paciente possui (ou não) condições de adimplir com o pagamento do valor fixado, já que a própria defesa não juntou nenhum documento afora a r. decisão que aplicou as medidas cautelares diversas da prisão. E, ainda que se cogitasse, em tese, que ele fosse desempregado, tal fato, por si só, não afastaria a possibilidade dele possuir dinheiro derivado de outras fontes (conta bancária, bens móveis, dentre outros), o critério financeiro não sendo o único balizador da quantificação do valor da fiança, já que a Lei Processual Penal elenca outros fatores que também servem de norte.

    4. Ordem denegada.

    (TJSP; Habeas Corpus 0021184-22.2017.8.26.0000; Relator (a): Airton Vieira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 6ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 13/06/2017; Data de Registro: 19/06/2017)

    Ação indenizatória por danos materiais e morais. Aquisição de telefone celular (Iphone 5C), no exterior, que apresentou defeito após um ano e seis meses. Não efetuada a troca do aparelho. R. sentença de improcedência. Apelo só da consumidora. Mesmo expirada garantia contratual, plausível a responsabilidade da requerida, já que não se espera que a vida útil de um celular se resuma a um ano e meio. Pouco relevo que tenha o aparelho sido adquirido fora do País. Danos materiais e morais vislumbrados, tendo a empresa fabricante dado uma “canseira” na consumidora pagante. Deu-se provimento ao apelo da acionante. Embargos declaratórios opostos pela ré. Inocorrência de omissão, obscuridade e/ou contradição. Decisão colegiada unânime clara e objetiva. Os declaratórios devem ser encarados como instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não como meio hábil ao reexame da causa, apenas porque o decisum refletiu entendimento contrário ao defendido pela embargante. Embargos de declaração conhecidos por serem tempestivos, porém rejeitados.

    (TJSP; Embargos de Declaração 1004663-73.2016.8.26.0564; Relator (a): Campos Petroni; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/08/2017; Data de Registro: 15/08/2017)

    *AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO MORAL. Telefonia. Autor que alega desconhecimento da contratação de terceira linha móvel. SENTENÇA de improcedência, arcando o autor com o pagamento das verbas sucumbenciais, arbitrada a honorária por equidade em R$ 700,00, com observância da “gratuidade”. APELAÇÃO do autor, que pede a anulação da sentença por cerceamento de defesa a pretexto de privação da dilação probatória, notadamente quanto à apresentação das gravações telefônicas pela Operadora ré, pugnando no mais pela procedência da Ação. REJEIÇÃO. Cerceamento de defesa não configurado. Demonstração documental da contratação, mediante contrato efetivamente assinado pelo consumidor, com indicação clara da aquisição de nova linha pós-paga, da mensalidade correspondente e ainda do prazo de fidelidade, com a multa em caso de rescisão antecipada, em contrapartida ao desconto para a aquisição de aparelho celular iPhone. Ausência de impugnação específica contra essa assinatura e de comprovação do pagamento da dívida questionada mediante recibo. Configuração de dívida exigível. Decreto de improcedência que era de rigor. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.*

    (TJSP; Apelação 1008608-66.2016.8.26.0597; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/08/2017; Data de Registro: 17/08/2017)

    AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – Sentença de parcial procedência dos pedidos – Cobrança indevida nas faturas mensais de serviços de telefonia – Compra de 12 aparelhos telefônicos da marca Apple (modelo iPhone) em nome da autora – Alegação de cobrança indevida – Canhoto de nota fiscal da compra de mercadorias assinado por pessoa estranha aos quadros de funcionários da autora –Insurgência da ré – Descabimento – Hipótese em que a autora negou a existência de relação jurídica com a ré, de modo que incumbia à requerida comprovar a efetiva ocorrência do negócio jurídico – Embora apresentada cópia do canhoto de suposta nota fiscal assinado, tal documento não socorre a requerida, pois se desconhece o respectivo signatário – Sentença mantida – RECURSO NÃO PROVIDO nesta parte. MULTA DIÁRIA – Descumprimento de decisão liminar que determinou o restabelecimento dos serviços de telefonia (ligações telefônicas e SMS) prestados à empresa autora por parte da ré – Posterior majoração do valor do dia-multa em razão da retinência no descumprimento – Alegação de excesso – Pleito de redução do valor arbitrado, sob pena de enriquecimento ilícito da autora – Descabimento – Valores que guardam proporção e se mostram razoáveis em relação à obrigação principal, bem assim ao período de inobservância da r. decisão judicial – Manutenção do quantum fixado, pena de inefetividade das decisões judiciais – Decisão mantida – RECURSO NÃO PROVIDO nesta parte.

    (TJSP; Apelação 1000394-44.2016.8.26.0514; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itupeva – Vara Única; Data do Julgamento: 24/10/2017; Data de Registro: 24/10/2017)

    Ausente pedido alternativo, sucessivo ou subsidiário – o aparelho de telefone celular que fosse produzido quando do cumprimento da condenação – e porque não se admite modificação do título na execução, mantém-se o reconhecimento da satisfação da obrigação pela ré na entrega da versão seguinte, o IPhone 5S, 16GB, de que dispõe, não a versão mais atual, o IPhone 7, 128GB.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2163382-48.2017.8.26.0000; Relator (a): Celso Pimentel; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2017; Data de Registro: 26/10/2017)

    Obrigação de fazer c/c indenizatória de danos. Prestação de serviço de telefonia móvel. Portabilidade de linha. Defeito na prestação do serviço. Eventual demora ou falha na comunicação entre a portabilidade da linha que deve ser resolvida entre as empresas de telefonia, se o caso. Prejuízos materiais não comprovados. Determinação judicial de devolução do terminal com o número de celular anteriormente utilizado pelo apelante, caso esteja disponível, sem utilização por outro usuário, sob pena de ofensa a direito de terceiro de boa-fé. Momento processual, requisitos e fato gerador para a eventual fixação de multa diária para o caso de descumprimento da ordem judicial não configurados. Veiculação de “preço especial” para a aquisição de iphone, na contratação do plano de telefonia móvel referido, não demonstrado o correspondente pagamento para a exigência de entrega do aparelho celular. Dano moral. Reparação que deve se dar “in re ipsa”. Valor fixado na sentença (R$ 4.000,00) insuficiente para o atendimento da dupla finalidade (compensatória à vítima e punitiva ao ofensor). Desdobramentos que comportam a majoração para R$ 10.000,00, acolhido em parte o apelo, para essa finalidade. Apelo parcialmente provido.

    (TJSP; Apelação 1005163-11.2016.8.26.0348; Relator (a): Soares Levada; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/11/2017; Data de Registro: 06/11/2017)

    Jurisprudências sobre Iphone – Apple – Coletânea

    *AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
    Consumidora demandante que alega aquisição de aparelho celular Iphone 5c no Exterior, que teria apresentado defeito após um ano e uma semana. Fornecedora demandada que recusa a substituição do aparelho a pretexto de expiração do prazo de garantia. SENTENÇA de improcedência. APELAÇÃO da autora, que insiste no pedido inicial de troca do celular por modelo idêntico ou similar, com pedido subsidiário de restituição do valor desembolsado com a aquisição do bem ou a quantia de R$ 3.000,00, além da condenação da ré no pagamento de indenização moral. ACOLHIMENTO PARCIAL. Relação contratual tipicamente de consumo. Vício intrínseco do produto que somente veio a se manifestar um ano e uma semana após a aquisição, cujo prazo de garantia era de um ano. Autora que, após ter sido submetida a idas e vindas na Assistência Técnica da ré, no País e no Exterior, pediu a troca do celular por outro similar, sem êxito. Prejuízo material configurado com o desembolso para aquisição do produto, que deve ser reembolsado com correção monetária contado do desembolso mais juros de mora contados da citação. Padecimento moral indenizável da autora bem configurado ante os transtornos e percalços que superaram os meros aborrecimentos do cotidiano. Indenização moral que deve ser arbitrada em R$ 2.000,00 ante as circunstâncias específicas do caso concreto e os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, com correção monetária a contar deste arbitramento mais juros de mora a contar da citação. Verbas sucumbências que devem ser arcadas pela ré, arbitrada a honorária do Patrono da autora em 15% do valor da condenação. Sentença reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.*

    (TJSP;  Apelação 1113240-19.2015.8.26.0100; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/12/2017; Data de Registro: 19/12/2017)

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