Resultados da pesquisa para 'Iphone'

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    Mestre

    Sistemas Operacionais Existentes 

    Existem diversos sistemas operacionais, cada um adequado para diferentes tipos de dispositivos e usos. Aqui estão alguns dos mais conhecidos e utilizados:

    1. Microsoft Windows: É o sistema operacional mais usado em computadores pessoais ao redor do mundo. Ele oferece suporte a uma vasta gama de softwares e hardware.
    2. macOS: Desenvolvido pela Apple Inc., é o sistema operacional usado nos computadores Mac. É conhecido por sua interface gráfica refinada e integração forte com outros produtos da Apple.

    3. Linux: Este é um termo genérico que se refere a sistemas operacionais baseados no kernel Linux. É um sistema de código aberto e é popular em servidores e sistemas embarcados. Exemplos de distribuições Linux incluem Ubuntu, Fedora, e Debian.

    4. Android: Baseado no kernel Linux, é desenvolvido principalmente pela Google e é o sistema operacional mais utilizado em dispositivos móveis como smartphones e tablets.

    5. iOS: Também desenvolvido pela Apple, é o sistema operacional para iPhones e iPads. É conhecido pela sua interface de usuário suave e consistente.

    6. Chrome OS: Desenvolvido pela Google, é um sistema operacional baseado na nuvem que usa o navegador Chrome como sua principal interface de usuário. É usado principalmente em Chromebooks.

    7. Unix: Vários sistemas operacionais são derivados do Unix, que é um dos sistemas operacionais mais antigos ainda em uso. Exemplos incluem sistemas como AIX, HP-UX, e Solaris.

    8. FreeBSD: Um sistema operacional livre que descende do Unix através do Berkeley Software Distribution (BSD). É conhecido por sua robustez e é usado principalmente em servidores e sistemas embutidos.

    9. RTOS (Real-Time Operating Systems): Estes sistemas operacionais são projetados para aplicações em tempo real onde a precisão do tempo é crucial. Exemplos incluem VxWorks e QNX.

    10. IBM z/OS: Um sistema operacional de grande porte usado em mainframes IBM.

    Esses sistemas operacionais têm diferentes arquiteturas e são otimizados para diferentes tipos de hardware e casos de uso, desde operações de missão crítica em grandes servidores até dispositivos pessoais e móveis.

    #337943

    Tópico: Navegador Safari

    no fórum Internet
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    Mestre

    Navegador Safari

    O Safari é um navegador da web desenvolvido pela Apple Inc., disponível para os dispositivos da Apple, como Mac, iPhone, iPad e iPod Touch. Lançado pela primeira vez em 2003, o Safari é conhecido por sua integração com o ecossistema da Apple, bem como por seu desempenho rápido e recursos exclusivos.

    Algumas características importantes do navegador Safari incluem:

    1. Integração com o macOS e iOS: O Safari é o navegador padrão em todos os dispositivos da Apple, oferecendo uma experiência de navegação consistente em todos os dispositivos.
    2. Desempenho e Eficiência: O Safari é elogiado por seu desempenho rápido e eficiente, com tempos de carregamento de página mais rápidos e uso otimizado de recursos do sistema.

    3. Segurança e Privacidade: O Safari inclui recursos avançados de segurança e privacidade, como Prevenção Inteligente de Rastreamento, que impede que os rastreadores de terceiros coletem informações sobre os hábitos de navegação do usuário.

    4. Modo Leitura: O Safari oferece um Modo Leitura que remove distrações da página, como anúncios e elementos de design, facilitando a leitura de conteúdo longo e melhorando a experiência de leitura.

    5. Handoff e Continuidade: O Safari é integrado aos recursos de Handoff e Continuidade da Apple, permitindo que os usuários iniciem uma sessão de navegação em um dispositivo e a continuem em outro sem interrupções.

    6. Compatibilidade com Extensões: O Safari suporta uma variedade de extensões que os usuários podem instalar para personalizar e aprimorar sua experiência de navegação.

    Devido à sua integração com o ecossistema da Apple, ao seu desempenho rápido e à sua ênfase na segurança e privacidade, o Safari continua sendo uma escolha popular entre os usuários de dispositivos da Apple.

    #332973

    Tópico: Significado de Big Techs

    no fórum Internet
    Avatar de JuristasJuristas
    Mestre

    Big Techs

    “Big Techs” é uma expressão usada para se referir às maiores e mais influentes empresas de tecnologia do mundo. Essas empresas geralmente têm uma presença global significativa, dominam o mercado em suas áreas de atuação e têm um impacto substancial na economia, na sociedade e na política.

    As principais Big Techs incluem empresas como:

    1. Amazon: Conhecida principalmente como uma gigante do comércio eletrônico, a Amazon também possui serviços de computação em nuvem, streaming de vídeo, dispositivos eletrônicos, entre outros.
    2. Apple: A Apple é famosa por seus produtos de hardware, como iPhones, iPads e Macs, além de oferecer serviços como a App Store, Apple Music e iCloud.

    3. Google (Alphabet Inc.): O Google é um dos principais motores de busca na internet e oferece uma variedade de serviços, incluindo publicidade online, Android (sistema operacional móvel), YouTube, entre outros.

    4. Facebook (Meta Platforms, Inc.): O Facebook é a empresa por trás da maior rede social do mundo, além de possuir o Instagram, WhatsApp e Oculus VR.

    5. Microsoft: A Microsoft é conhecida por seu sistema operacional Windows, software de produtividade como o Microsoft Office, serviços em nuvem Azure e LinkedIn.

    Essas empresas frequentemente enfrentam questões relacionadas a antitruste, privacidade de dados, regulamentação e poder de mercado devido ao seu tamanho e influência. A expressão “Big Techs” é usada para destacar a importância dessas empresas no cenário global de tecnologia.

    Aplicativo de Consulta Processual do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE)

    Consulta Processual do TJCEFocado em aumentar e simplificar o acesso do cidadão à Justiça, o Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) disponibilizou o aplicativo CPM – Consulta Processual Mobile.

    O aplicativo do TJCE, que está disponível tanto para smartphones quanto para tablets, possibilita ao jurisdicionado realizar consultas processuais usando o seu SmartPhone. A iniciativa faz parte de ação estratégica desenvolvida pelas Secretarias Judiciária (Sejud) e de Tecnologia da Informação (Setin) do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

    O app CPM é gratuito e encontra-se disponível para download e instalação nas plataformas IOS (Apple) e Android. O CPM oferece, no primeiro momento, o serviço de consulta processual, de 1º e 2º Graus, pelo número do processo ou nome da parte.

    Tribunal de Justiça do Ceará - TJCEO secretário judiciário do Tribunal de Justiça do Ceará, Walter Correia Lima Filho, destacou que o aplicativo do TJCE “deverá agregar outros serviços, como por exemplo, a emissão e o requerimento de certidões, o que já está sendo estudado e brevemente será lançado”.

    Ao falar sobre os benefícios da ferramenta, a titular da Setin, Denise Olsen, destacou que “o celular tornou-se o principal instrumento de conexão à Internet no Brasil, em especial nas classes de menor renda, segundo pesquisa realizada pelo Centro Regional de Estudos para o Desenvolvimento da Sociedade da Informação (CETIC.Br). Por isso, elaboramos esse aplicativo que proporciona praticidade aos jurisdicionados”.

    Para realizar o download do app clique em Android se estiver navegando em smartphones ou tablets, ou aqui, se estiver utilizando aparelhos que façam uso da plataforma IOS para Ipads e Iphones.

    (Com informações do Google Play)

    Prints do Aplicativo na Loja Google Play:

    Aplicativo de Consulta Processual do TJCE
    Créditos: Reprodução / Google Play
    Consulta Processo TJCE
    Créditos: Reprodução / Google Play
    Consulta Processo TJCE
    Créditos: Reprodução / Google Play
    Consulta Processo TJCE
    Créditos: Reprodução / Google Play
    Consulta Processo TJCE
    Créditos: Reprodução / Google Play

    Suprema Corte americana autorizou prosseguimento de ação coletiva sobre preços praticados na App Store

    Usuários de iPhone poderão processar a Apple por práticas de monopólio. Foi o que decidiu nesta segunda-feira (13/5) a Suprema Corte dos Estados Unidos ao autorizar o prosseguimento de uma ação coletiva contra a companhia em razão dos preços praticados em sua loja de aplicativos online.

     

    Leia a notícia completa: https://juristas.com.br/2019/05/16/iphone-eua-processar-apple-monopolio/

    #177820

    Aplicativo FGTS

    Um aplicativo criado com diversas funcionalidades para facilitar a sua vida quando o assunto é FGTS

    O que é

    Aplicativo FGTS para Smartphones
    Créditos: Governo Federal

    É o aplicativo (App) que ajuda o trabalhador a acompanhar sua conta FGTS com muito mais praticidade. Com o App FGTS Trabalhador, você pode consultar os depósitos em sua conta FGTS, atualizar o seu endereço e localizar os pontos de atendimento mais próximos. Tudo direto do seu smartphone, a qualquer hora e em qualquer lugar.

    – Acompanhe sua conta FGTS a qualquer hora, em qualquer lugar

    – Contribua para a sustentabilidade do planeta evitando a impressão em papel

    – Visualize o extrato do FGTS em PDF, salve no aparelho ou envie por e-mail

    – Atualize seu endereço

    – Consulte pontos de atendimento Caixa mais próximos de você

    – Disponível para Android na Google Play
    – Disponível para iPhone na App Store
    – Disponível para Windows na Windows Store

     

    Baixe e tenha muito mais praticidade para acompanhar sua conta FGTS.

     

    1. Abra o menu do aparelho

    2. Procure o ícone da loja de aplicativos do seu celular

    3. Para Android, acesse a Google Play. Para iPhone, a App Store. E para Windows Phone, a Windows Store

    4. Na busca, digite FGTS Trabalhador

    5. Toque no ícone branco com a marca do FGTS

    6. Toque em instalar e depois em aceitar e aguarde a instalação

    7. Toque em abrir e depois informe o NIS

    Fonte: Caixa Econômica Federal (CEF)

    FGTS On-Line - Internet

    Saiba mais sobre FGTS, clicando nos links abaixo:

    Após dois anos de processos mútuos entre as empresas por causa de diferentes razões, Apple e Qualcomm fazem acordo. Antes do trato, a Apple havia acusado a Qualcomm em janeiro de 2017 de fazer patentes injustas de modems de smartphones. Depois, a Qualcomm conseguiu banir o iPhone de alguns mercados e alegou que a empresa rival roubou tecnologias.

    As duas empresas concordaram em interromper todas as ações judiciais de uma companhia contra a outra, em todo o mundo. Como parte do acordo, a Apple pagou um valor não revelado pelas duas empresas. Há rumores que o valor seria por volta de seis bilhões de dólares referente aos royalties de venda de iPhones que a Apple parou de repassar durante a batalha judicial.

    Além disso, a Qualcomm também poderá começar a receber entre US$ 8 e US$ 9 de royalties pelas vendas de cada iPhone – antes, o valor repassado era de US$ 7,50. Mas não teve só dinheiro envolvido no acordo. As duas empresas ainda aceitaram um licenciamento de seis anos de patentes, que pode ser ampliado para mais dois anos. A Qualcomm vai fornecer peças para a construção de iPhones por vários anos, fato que derrubou ações de empresas que fornecem partes dos celulares da Apple. Provavelmente, modems da Qualcomm vão voltar a aparecer em iPhones.

    Notícia produzida a partir da matéria divulgada no Uol Notícias.

     

    TJDFT Cria Rede de Internet Sem Fio Exclusiva para Consulta do Processo Judicial Eletrônico – PJE

    Processo Judicial Eletrônico - PJEUsuários do PJE (Processo Judicial Eletrônico) agora contam com rede de internet sem fio, disponibilizada gratuitamente pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) e não requer cadastro prévio.

    Trata-se, portanto, da rede de internetwireless “TJDFT-CONSULTAPROCESSUAL”, que possibilita acesso exclusivo ao Processo Judicial Eletrônico (PJe) em quaisquer prédios do TJ do Distrito Federal.

    Com esta grande novidade do TJDFT, os usuários (advogados, partes, magistrados, etc) podem efetuar consultas processuais no sistema PJe, bem como pesquisar endereços, telefones e outras informações de forma similar ao disponibilizado no sítio virtual do TJDFT na Rede Mundial de Computadores.

    Importante destacar que, pelo acesso à rede “TJDFT-CONSULTAPROCESSUAL”, a navegação para outros sites externos ou à intranet do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios é bloqueada.

    Em razão da referida implantação, foi criado pela equipe do Serviço de Suporte a Redes de Comunicação – SEREDE um manual do usuário, que aborda os sistemas operacionais Android (Google), iOS (Apple) e Windows (Microsoft). 

    Confira a seguir os links para os manuais criados para os diferentes sistemas operacionais acima destacados:

    Consulta Processual – Windows

    Consulta Processual – iOS

    Consulta Processual – Android

    Expansão do PJe (Processo Judicial Eletrônico) no TJDFT

    De acordo com cronograma aprovado pelo Comitê Gestor do PJe no TJDFT, este ano o processo judicial eletrônico será implantado em Varas Criminais, Varas de Entorpecentes, Tribunais do Júri, Juizados Especiais Criminais, Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Auditoria Militar.

    O Tribunal disponibiliza uma página específica com todas as informações sobre o Processo Judicial Eletrônico (PJe) (http://www.tjdft.jus.br/pje).

    Nela o usuário encontra links para acesso ao sistema, consultas e autenticação. Encontra também orientações sobre o certificado digital, manuais e vídeos explicativos, entre outras informações.

    Para saber quais unidades do TJDFT operam com o Processo Judicial Eletrônico – PJe, clique aqui. (Com informações do TJDFT)

    Perguntas frequentes sobre o Banco Central do Brasil

    Base normativa

    (última atualização: Dezembro 2018)
    Fonte: BCB

    Comprima o seu arquivo PDF

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    Reduza o tamanho do arquivo PDF gratuitamente aqui no Portal Juristas

    Como comprimir um arquivo PDF

    Tudo o que você precisa fazer para reduzir o arquivo em formato PDF (Portable Document Format) é arrastar e soltar o arquivo original na aba aberta do seu navegador e a ferramenta de conversão de arquivos PDF do Portal Juristas fará automaticamente a compressão do arquivo PDF.
    Clique no botão “Download do Arquivo” para baixar o arquivo compactado ou utilize o campo abaixo do botão aqui mencionado para enviar o documento por e-mail.

    Compressão segura de arquivos PDF

    Este serviço do Portal Juristas é totalmente seguro e fácil de usar, pois seus arquivos nunca serão compartilhados, revelados ou repassados para que você possa ter total segurança sobre a proteção e a privacidade dos seus arquivos.

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    A ferramenta de conversão de arquivos PDF do Portal Juristas funciona via Internet e oferece a você a oportunidade de reduzir consideravelmente o tamanho de seus arquivos PDF gratuitamente.
    Além da função de reduzir o tamanho do arquivo em PDF há inúmeras outras funções, tais como: juntar pdf, fragmentar pdf, word para pdf, jpg para pdf, ppt para pdf, excel para pdf, pdf para pdfa e muito mais. Confira!

    É compatível para múltiplas plataformas

    Nesse aplicativo funciona via Web, logo você pode compactar um documento em formato PDF em todos os sistemas operacionais através dos navegadores web mais recentes. Funciona via desktop, smartphones e tablets com o Windows, Mac, Iphone, Ipad, Android, Linux, etc. Aproveite! (Com informações da Hipdf e PDF Candy)

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    Como Juntar PDFs em um Único Arquivo PDF

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    Ferramenta de PDF online do Portal Juristas faz milagres com o seu arquivo PDF

    Você possui mais de um arquivo no formato PDF (Portable Document Format) e deseja juntar todos em único arquivo PDF?

    Quem trabalha com diversos documentos em PDF já precisou, sem sombra de dúvidas, unir dois deles ou mais em um único documento em formato PDF. A questão é que nem todo mundo sabe como fazer isso e acha que é algo bem complexo, mas é muito fácil como pode ser visto abaixo.

    Saiba que você não necessita de programas de computador para fazer isso. Pela Ferramenta de Conversão de PDFs do Portal Juristas, que é a única ferramenta online brasileira e disponível em português claro, você consegue fazer diversas manipulações em inúmeras coisas em um arquivo com formato PDF, incluindo juntar vários deles num só arquivo com a função JUNTAR PDF da referida ferramenta.

    Ferramenta de Juntar PDF do Juristas

    Para juntas os arquivos no formato PDF, siga os passos abaixo:

    1. Acesse a Ferramenta de PDF do Portal Juristas e aperte no botão Juntar PDF;
    2. Arraste ou carregue os arquivos PDF que você quer juntar a partir do seu computador, tablet ou smartphone;
    3. Para este tutorial, escolhi juntar três arquivos distintos com páginas diferentes. Se você quiser ordenar a ordem dos arquivos no novo arquivo, basta usar as setinhas;

    Juntar PDF Online

    Juntar PDF Online

    1. Clique nas páginas ou arquivos e arraste na ordem que deseja como explicado acima. Para finalizar, clique no botão Inicie a Conversão para Juntar PDFs;
    2. Quando a conversão finalizar vai aparecer a mensagem Arquivo convertido com sucesso, clique em Download do Arquivo ou envie o Arquivo por Email.

    Juntar PDF online

    Como pôde ser visto, a ferramenta permite combinar vários arquivos e organizá-los em um PDF compacto.

    Veja as vantagens em juntar os arquivos PDF em um único arquivo:

    Envie menos anexos em emails.

    Combine informações de projeto, inclusive planilhas, páginas da web e vídeos, em um único arquivo PDF que é facilmente compartilhado, arquivado ou enviado para revisão.

    Combine e organize em qualquer lugar

    É fácil juntar arquivos em um PDF em qualquer navegador. E com um iPad, um iPhone ou um dispositivo Android, também é possível reordenar, excluir, girar páginas e muitas outras opções na Ferramenta de PDFs do Juristas.

    Ordene as páginas como quiser.

    Arraste e solte miniaturas das páginas para deixá-las do jeito que quiser. E mesmo depois de mesclar, juntar ou combinar vários arquivos em um único PDF, você sempre poderá reordenar as páginas.

    Facilite a navegação.

    Use marcadores, cabeçalhos, rodapés e números de página para orientar os usuários pelo PDF. Adicione planos de fundo e marcas-d’água para personalizar as páginas.
    Finalizado! Muito fácil, não é mesmo? 😉
    (Com informações da Adobe, Canaltech e Tecnoblog)
    Juntar Diversos Arquivos PDF
    Créditos: mgordeev / iStock
    #149580

    Estados Unidos e Canadá

    Estados Unidos
    1-800-275-2273

    iPhone
    1-800-MY-IPHONE
    (1-800-694-7466)

    Clientes da área de educação
    Suporte: 1-800-800-2775
    Vendas: 1-800-780-5009

    Empresarial
    1-866-752-7753

    Acessibilidade e tecnologia assistiva
    1-877-204-3930

    Cobrança e ajuda para App Store, iTunes Store e iBooks Store


    Entre em contato com o Suporte da Apple

    Apple Pay Cash e pagamentos de pessoa para pessoa
    1-877-233-8552

     

    Canadá (inglês)
    1-800-263-3394

    Canadá (francês)
    1-800-263-3394

    América Latina e Caribe

    Brasil
    0800-761-0880

    México
    001-866-676-5682

    Europa

    Áustria
    0800 220325

    Bélgica (francês)
    0800 80 404

    Bélgica (flamengo)
    0800 80 407

    Bulgária
    00800 6002 7753

    Croácia
    0800 222 427

    Chipre
    800 92433

    República Tcheca
    800 700527

    Dinamarca
    80249625

    Estônia
    8000 044333

    Finlândia
    0800 96372

    França

    Metropolitana:
    0805 540 003

    Territórios e departamentos ultramarinos da França:
    0825 77 00 35

    Alemanha
    0800 6645 451

    Grécia
    00800 4414 5417

    Hungria
    06 80 983 435

    Irlanda
    1800 804 062

    Itália
    800915904

    Letônia
    800 03251

    Liechtenstein
    0800 00 1853

    Lituânia
    (8-800) 30772

    Luxemburgo
    800 24550

    Malta
    800 62072

    Países Baixos
    0800 0201581

    Noruega
    240 55133

    Polônia
    00800 4411875

    Portugal
    800207983

    Romênia
    0800 894847

    Rússia
    8 800 555 6734

    Eslováquia
    0800 004640

    Eslovênia
    0800 80321

    Espanha
    900812703

    Suécia
    020 100 529

    Suíça (francês)
    0800 00 1853

    Suíça (alemão)
    0800 00 1853

    Turquia
    00800448829878

    Reino Unido
    0800 107 6285

    Acessibilidade e tecnologia assistiva
    0800 048 0754

    Os números de telefone estão sujeitos a alterações.

    1. Tarifas de telefone locais e nacionais serão cobradas.
    2. O número de telefone para ligações gratuitas é válido somente para telefones fixos. Poderá haver cobrança de tarifas se você ligar de um celular. Esse número pode não estar acessível em alguns provedores de rede celular. Entre em contato com o provedor de rede para obter mais informações.
    3. O número gratuito de suporte técnico por telefone não é válido para celulares. 
    4. Tarifa local de RPTC (rede pública de telefonia comutada) em Moscou; tarifas nacionais para outras regiões. De acordo com as sanções sobre a região da Crimeia, anunciadas pelo governo dos EUA em 19 de dezembro de 2014 e pelo regulamento nº 1351/2014 do Conselho Europeu de 18 de dezembro de 2014, a venda de produtos Apple e/ou a prestação de serviços relacionados a produtos Apple na região da Crimeia estão suspensas desde 1º de fevereiro de 2015.

    África

    Egito

    0800 000 0888

    África do Sul
    0800 444 426

     

    Os números de telefone estão sujeitos a alterações.

    1. O número de telefone para ligações gratuitas é válido somente para telefones fixos. Poderá haver cobrança de tarifas se você ligar de um celular. Esse número pode não estar acessível em alguns provedores de rede celular. Entre em contato com o provedor de rede para obter mais informações.

    Ásia-Oceania

    Austrália
    (61) 1-300-321-456

    Acessibilidade e tecnologia assistiva
    (61) 1-300-365-083

    Brunei
    801-4384

    China
    400-666-8800

    Fiji
    (61) 1-300-321-456

    Guam
    1-800-865-0853

    Hong Kong (chinês)
    (852) 2112-0099

    Hong Kong (inglês)
    (852) 2112-0099

    Índia
    000800 1009009

    Indonésia
    0800-1-027753

    Japão

    No Japão:
    0120-27753-5
    Fora do Japão:
    (81) 3-6365-4705

    Macau
    (853) 6262-1631

    Malásia
    1-800 803 638

    Nova Zelândia
    0800 1 27753

    Paquistão

    Ligue primeiro para 00800 01001
    e depois para 800 361 0479

    Papua Nova Guiné
    (61) 1-300-321-456

    Filipinas
    1-800-1441-0234 (PLDT e
    Smart Communications)
    1-800-8908-8277 (Globe)

    Cingapura
    Em Cingapura:
    800-186-1087
    Fora de Cingapura:
    (65) 6835-1812

    Coreia do Sul
    080 333 4000

    Taiwan
    0800-095-988

    Tailândia
    Dentro da Tailândia:
    1800 019 900

    Tonga
    (61) 1-300-321-456

    Vanuatu
    (61) 1-300-321-456

    Vietnã
    1800 1127

    Os números de telefone estão sujeitos a alterações.

    1. Tarifas de telefone locais e nacionais serão cobradas.
    2. O número gratuito de suporte técnico por telefone não é válido para celulares. 
    3. A ligação dos clientes será cobrada de acordo com a taxa de DDI pertinente à operadora da ligação internacional. 
    4. O número de telefone para ligações gratuitas é válido somente para telefones fixos. Poderá haver cobrança de tarifas se você ligar de um celular. Esse número pode não estar acessível em alguns provedores de rede celular. Entre em contato com o provedor de rede para obter mais informações. 
    5. Esse número de telefone só funciona se você estiver ligando da Tailândia.

    Oriente Médio

    Bahrein
    80081552

    Israel
    1809344329
    33762915

    Jordânia (inglês)

    Kuwait
    22282292

    Líbano
    Ligue primeiro para 426-801
    e depois para 8552789177

    Omã
    80077471

    Catar
    00800100356

    Arábia Saudita
    800844 9724 (STC)
    800850 0032 (Zain e Mobily)

    Emirados Árabes Unidos
    8000 444 0407

    Os números de telefone estão sujeitos a alterações.

    1. O número de telefone para ligações gratuitas é válido somente para telefones fixos. Poderá haver cobrança de tarifas se você ligar de um celular. Esse número pode não estar acessível em alguns provedores de rede celular. Entre em contato com o provedor de rede para obter mais informações. 
    2. Tarifas de telefone locais e nacionais serão cobradas. 
    Data da publicação: 
    (Com informações do site da Apple Brasil)

    [attachment file=146070]

    CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANO MORAL. APARELHO IPHONE 3G. VÍCIO DO PRODUTO DEMONSTRADO. REMESSA DO APARELHO PARA ASSISTÊNCIA TÉCNICA. DESNECESSIDADE. SITUAÇÃO QUE DIZ COM A ATUALIZAÇÃO DE SOFTWARE. IMPRESTABILIDADE DO PRODUTO EM RAZÃO DO LANÇAMENTO DE NOVA VERSÃO DO SISTEMA OPERACIONAL. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO RECONHECIDA. OBRIGAÇÃO DE FAZER RECONHECIDA. DANO MORAL MANTIDO.

    1.Trata a presente demanda de ação de obrigação de fazer, cumulada com reparação por danos morais, na qual alegou a autora possuir um telefone modelo Iphone 3G, cuja versão do sistema operacional é a 4.2.1.

    2.Aduziu que o viajar ao Uruguai, no final de 2012, percebeu que o aplicativo que mais utilizava, chamado “Whatsapp”, não estava mais funcionando. Sustentou que ao retornar ao Brasil resolveu deletar o aplicativo e adquiri-lo novamente junto à loja virtual da empresa-ré, e que, para sua surpresa, não obteve sucesso na compra pois para que este aplicativo voltasse a funcionar em seu aparelho, deveria possuir instalado o software IOS 4.3.

    3.Salientou que com o passar dos dias, também percebeu que uma série de outros aplicativos como Mobo, Facebook, Facebook Messenger, Mercado Livre, Linkedin, Localização, Instagram, Windows Live, etc., não mais funcionaram, visto que necessitavam da versão IOS 4.3. ou superior para operarem.

    4.Contudo, relatou que após frustradas tentativas, não obteve êxito em atualizar o sistema operacional do seu Iphone 3G. Argumentou que empresa-ré ao invés de disponibilizar a atualização de softwares dos aparelhos, cria novos smartphones, forçando os consumidores a adquirir os modelos mais recentes lançados no mercado, tornando os anteriores obsoletos.

    5.Restou demonstrado pelos documentos de fls. 16 a 26 que através da loja virtual da Apple, a autora tentou atualizar seu telefone para a versão do IOS 4.3. ou superior a fim de que conseguisse voltar a utilizar os aplicativos mais acessados por ela, porém sem sucesso.

    6.Assim, em face de novo software lançado pela ré, o seu aparelho iPhone 3G se tornou inutilizável, o que configura inegável dano ao consumidor.

    7.É lícito à ré lançar novos aparelhos e novos programas no mercado; mas não é lícito tornar inutilizáveis seus smartphones anteriores e com pouco tempo de uso, razão pela qual tem o dever de fornecer um produto à autora que essa possa utilizar.

    8.Dano moral fixado na sentença (R$ 1.500,00), mantido, a fim de evitar a Reformatio in Pejus, já que somente a parte autora recorreu, observando que se trata de mero desacerto contratual o que, em regra, é insuscetível de caracterizar o dano extrapatrimonial.

    RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71004479119, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Lucas Maltez Kachny, Julgado em 22/04/2014)

    [attachment file=146059]

    MANDADO DE SEGURANÇA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RESTITUIÇÃO DE APARELHO CELULAR APREENDIDO. NÃO CONCESSÃO.

    Pedido de restituição de aparelho celular Iphone 5S, apreendido em poder de réu que responde por tráfico de entorpecentes, com nota fiscal em nome de terceiro, a impetrante. Não demonstrada a relação entre réu e impetrante, nem o porquê de o aparelho ter sido apreendido em poder daquele. Ausência de informações do juízo originário. Através do Sistema de Consultas Processuais do Poder Judiciário, possível constatar que houve, recentemente, remessa do Inquérito Policial ao cartório. Possibilidade de o objeto prestar-se a medida investigatória ainda cabível. Decreto prisional que menciona a existência de diálogos no aplicativo “whatsapp”. Circunstâncias que indicam a necessidade de manutenção da apreensão do objeto.

    SEGURANÇA DENEGADA.

    (Mandado de Segurança Nº 70063155865, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Diogenes Vicente Hassan Ribeiro, Julgado em 02/04/2015)

    #121913

    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. FURTO DE APARELHO TELEFÔNICO. VEÍCULO NO ESTACIONAMENTO DO SUPERMERCADO. NOVAS PROVAS. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

    I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que acolheu a preliminar de coisa julgada, extinguindo o feito em julgamento do mérito. Em seu recurso, sustenta que não houve coisa julgada material, uma vez que no processo anterior não foi apreciado o pedido quanto ao pagamento do valor referente ao aparelho telefônico porque este se encontrava em nome de terceiro. Ademais, alega que possui nova prova produzida após aquela demanda. Finalmente, aduz que naquele processo a parte autora era a sua esposa, sendo que para o reconhecimento de eventual coisa julgada seriam necessários a identidade das partes, do pedido e da causa de pedir.

    II. Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante pedido formulado de concessão da gratuidade de justiça (ID 26790039). Contrarrazões apresentadas (ID 2679046).

    III. Quando do processo anterior (0721426-51.2016.8.07.0016), foi ressaltado na sentença que: ?No mesmo sentido, quanto ao pedido de indenização pelo furto do celular, verifica-se que no relato da parte autora no boletim de ocorrência (ID 5878828 ? pág. 4), vê-se que não elencou como objeto furtado o aparelho celular. Ademais, a nota fiscal (ID 5878828 ? pág. 17) apresentada, consta o nome de terceira pessoa (Daniel de Medeiros Reis) não ficando comprovada a aquisição do produto pela parte autora. O homem médio guarda notas fiscais e comprovantes de compra de aparelhos custo mais elevado, assim como o aparelho celular Iphone. A ausência desses elementos ou de qualquer indício de aquisição e posse do bem descredencia o valor reivindicado.?

    IV. Portanto, no caso não se configura a existência de coisa julgada, uma vez que naquela demanda foi determinada a exclusão de eventual reparação quanto ao suposto furto do aparelho Iphone decorrente da ausência de documentos que comprovassem que o bem pertencia à parte autora. Assim, não houve análise quanto ao mérito do suposto furto daquele aparelho telefônico, razão pela qual inexiste coisa julgada material, mas apenas coisa julgada formal, o que não impede a propositura de nova ação e discussão da matéria em processo diverso.

    V. Recurso conhecido e provido para anular a sentença em decorrência de ausência de coisa julgada material e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem a fim de que dê regular processamento ao feito. Sem custas e honorários, ante a ausência de recorrente vencido.

    VI. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95.

    (TJDFT – Acórdão n.1062174, 07023787820178070014, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 23/11/2017, Publicado no DJE: 28/11/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #121911

    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PERDAS E DANOS. DANO MORAL CONFIGURADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUE CONFIGURA PROPAGANDA ENGANOSA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.

    1. Ambas as partes se insurgem contra sentença que julgou procedente em parte os pedidos iniciais, para condenar a requerida a pagar a autora o valor de R$ 2.000,00, a título de perdas e danos, e, R$ 1.000,00, de danos morais. Em suas razões recursais, a requerida alega a inexistência de danos morais. A autora, em suas razões, afirma que o valor do aparelho celular foi dividido em 24 parcelas de R$ 218,37, custando o total de R$ 5.240,88, e que o valor de R$ 2.000,00 não é suficiente para comprar um novo Iphone.

    2. Recursos tempestivos. Preparos recolhidos (ID 2667023 e 2667032). Contrarrazões apresentadas (ID 2667038 e 2667040).

    3. Restou demonstrado nos autos que a requerente contratou, em 28/03/2016, serviço da requerida denominado ?Plano Claro Up?, que previa o direito a um telefone móvel da marca ?I-Phone?, com parcelamento do preço em 24 meses, e ao final de 12 meses poderia substituir o aparelho por outro da mesma marca, mais recente, continuando a pagar as parcelas do financiamento, tudo conforme Item 8 do Plano e Cláusula 7.2 do Contrato (ID 2666964). Diante da ausência de impugnação específica, restou incontroverso que, ao final de um ano, no início do mês de abril/2017, ao procurar um estabelecimento comercial da requerida, a consumidora foi informada que as regras teriam mudado, exigindo-se do consumidor parcelamento em 12 parcelas no cartão e mais 12 parcelas via boleto bancário, o que a consumidora aceitou. Contudo, devido a um erro no sistema informatizado da requerida até os dias atuais não conseguiu adquirir o novo aparelho, mesmo continuando a pagar as parcelas do plano, da ordem de R$ 218,37 mensais, tendo procurado a intermediação do PROCON-DF e posteriormente a ANATEL, sem contudo resolver seu problema.

    4. Além da falha na prestação dos serviços, restou demonstrado nos autos a propaganda enganosa perpetrada pela requerida, que com a divulgação do Plano Claro Up, prometendo ao consumidor a troca de aparelho, ao final de 12 meses de plano, demonstra seu intuito de captar clientes e fidelizá-los por longos períodos, não cumprindo com o pactuado ao final de um ano.

    5. A prática perpetrada pela empresa configura, além de inadimplemento contratual, falha na prestação dos serviços e propaganda enganosa. No caso em concreto, restaram violados os direitos da consumidora à informação adequada e precisa, faltando a empresa com a boa-fé contratual. A autora, depois de inúmeras reclamações, inclusive perante o PROCON e a ANATEL, continuou sendo ludibriada pela empresa com informações vagas de que teria ocorrido um erro no sistema e por isso não era possível a troca de aparelho. Para agravar a situação, a falha da empresa não foi resolvida e a autora continuou impossibilitada de trocar de aparelho.

    6. Quanto aos danos materiais, entendo que o valor fixado pelo magistrado de origem de R$ 2.000,00 é suficiente para garantir as perdas e danos sofridas pela autora, pois, em que pese não corresponder ao valor de um novo iphone, há de se considerar que a autora mantém o aparelho iphone antigo que adquiriu no inicio do plano com a empresa.

    7. Diante das circunstâncias do caso concreto, entendo que os acontecimentos superaram o mero aborrecimento do cotidiano, gerando danos morais.

    8. O valor fixado pelo juízo a quo, de R$ 1.000,00, não se mostra excessivo ou insuficiente, guardando correspondência com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual deve ser mantido.

    9. Recursos CONHECIDOS e NÃO PROVIDOS. Condeno os recorrentes vencidos ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099). A súmula de julgamento servirá de acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.

    (TJRS – Acórdão n.1063752, 07016047820178070004, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 29/11/2017, Publicado no PJe: 01/12/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #121909

    JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. APARELHO CELULAR. ASSISTÊNCIA TÉCNICA. CONSERTO. PRAZO LEGAL. LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. NEGATIVA. RETIRADA. ÔNUS PROBATÓRIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

    1. Recurso próprio, regular e tempestivo.

    2. Recurso interposto pela segunda ré argüindo, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível para processamento e julgamento da presente demanda, ao argumento da imprescindibilidade da realização de prova pericial. No mérito, argumenta ausência de ato ilícito e de danos materiais indenizáveis, tendo em vista que foram realizados testes e atualizações no aparelho celular iphone do autor/recorrido, não tendo sido localizado defeitos no mesmo.

    3. Preliminar de incompetência. A presente demanda não possui complexidade capaz de inviabilizar a análise da questão discutida nos autos no âmbito dos Juizados Especiais, tendo em vista que os documentos constantes dos autos revelam-se suficientes para elucidar a demanda em questão, revelando-se prescindível análise técnica-pericial. Preliminar rejeitada.

    4. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990), que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal).

    5. A condição de consumidor, por si só, não é suficiente para alterar o ônus probatório, motivo pelo qual impera a regra estabelecida no art. 373, I, do CPC, salvo em hipóteses de vulnerabilidade do consumidor quanto à produção probatória, o que não se verifica, competindo ao autor, portanto, a comprovação dos fatos consititutivos de seu direito e, ao réu, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos.

    6. Dos autos consta que o autor/recorrido adquiriu da primeira requerida um aparelho iphone 6S Space grey 64 GB no dia 17/12/2015 e, no dia 23/10/2016, dez meses após a compra, dirigiu-se à assistência técnica da segunda requerida, lá deixando o seu telefone celular, por apresentar defeito. No dia 26/10/2016, a parte autora retornou a loja, oportunidade que lhe foi informado que o técnico tão somente tinha reiniciado o aparelho, tendo o mesmo lhe sido devolvido, sem problemas (ordem de serviço nº 142591- ID 2549689, pag. 07). Nada obstante, no dia 28/10/2016, o autor informa que o aparelho voltou a apresentar o mesmo defeito, ocasião que retornou a loja, tendo esta retido o aparelho para conserto e, no dia 05/11/2016, a loja entrou em contato com o autor informando-lhe que poderia buscar o telefone celular, pois o mesmo encontrava-se sem defeitos e em prefeita condição de uso, conforme atesta o documento acostado aos autos (ordem de serviço nº 142792- ID 2549689, pag. 08). Nesse ponto, registre-se que restou incontroverso que, após esse último contato, o autor se recusou a retirar o aparelho da assistência técnica, por não concordar com os diagnósticos apresentados, optando pelo imediato ajuizamento da ação para que lhe fosse entregue um novo aparelho, sem comprovar, todavia, que o seu aparelho celular ainda apresentava defeitos, ônus, por sua vez, que lhe competia.

    7. É certo que o art.14 do Código de Defesa do Consumidor preconiza que ?o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (…)?. Nada obstante, esse mesmo diploma legal preconiza em seu art. 18, §1º, que não sendo o vício do produto sanado no prazo máximo de 30(trinta) dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso.

    8. In casu, tendo os eventuais defeitos do aparelho celular sido devidamente sanados, conforme provas acostadas aos autos e, ainda, dentro do prazo legal estabelecido na legislação consumerista, não assiste razão ao consumidor que, em se negando a retirar da loja o aludido aparelho, pleiteia a entrega de um novo telefone celular, sem ao menos verificar as condições de uso do mesmo.

    9. Dessa forma, inexistindo ato ou omissão lesivo ao consumidor, praticados pela ré, porquanto esta agiu dentro dos prazos e condições previstas na legislação consumerista, cumprindo sua obrigação legal, a pretensão inicial dever ser julgada improcedente, não havendo que se falar em dever de entrega ao autor, de iphone novo, idêntico ou similar àquele descrito na nota fiscal, cabendo ao consumidor, tão somente, a retirada do seu aparelho celular devidamente consertado pela loja ré.

    10. Sentença reformada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

    11. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, Lei 9099/95).

    12. A súmula de julgamento servirá de acórdão (art.46, Lei 9099/95).

    (TJRS – Acórdão n.1063169, 07043751520168070020, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 27/11/2017, Publicado no DJE: 05/12/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #121907

    CIVIL. CONSUMIDOR. COMPRA DE CELULAR EM ?SITE? NÃO OFICIAL. VÍCIO DO PRODUTO. ASSISTÊNCIA TÉCNICA NÃO AUTORIZADA. Acolhida a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais, em razão da complexidade (necessidade de prova pericial).

    I. A pretensão da parte autora/recorrida cinge-se à rescisão do contrato de compra e venda de aparelho celular (e a consequente restituição do valor despendido), ao argumento de vício do produto, não sanado no prazo legal. Relata a consumidora que adquiriu, em ?site? de revenda não oficial, em 12.8.2016, um celular iphone 5C, no valor de R$ 1.079,91, o qual, em 17.11.2016, apresentou os seguintes defeitos: touch screen sem funcionar, tela com aspecto estufado na parte superior, dificuldade para abrir determinados aplicativos e travamento do sistema ao recarregar a bateria. Enviado à assistência técnica não autorizada, foi constatado defeito de fabricação e, em razão da demora em solucionar a questão, a recorrida solicitou o reembolso dos valores despendidos.

    II. A sentença ora revista julgou parcialmente procedente o pedido autoral, determinando a rescisão contratual e a restituição do valor do aparelho.

    III. Preliminar de incompetência dos Juizados Especiais suscitada de ofício. Em razão de o produto ter sido adquirido em ?site? de revenda não oficial, além de o alegado vício ter sido analisado por assistência técnica não autorizada, forçoso concluir pela necessidade de prova técnica (perícia) para especificação da natureza do vício e para comprovação da autenticidade do aparelho celular. Somente por meio de laudo pericial é que será possível analisar a originalidade do produto adquirido, o que, caso confirmada, possibilitará a análise da extensão da responsabilidade civil da recorrente. E considerando que a realização de perícia é ato não amparado na sistemática estabelecida para os Juizados Especiais Cíveis (Lei n. 9.099/95, Arts. 3º e 51º, II), tem-se por reconhecida a incompetência absoluta dos Juizados Especiais. Precedentes: TJDFT, 1ª T. Recursal, Acórdão n.583276, DJE: 03/05/2012; 3ª T. Recursal, Acórdão n.959883, DJE: 18/08/2016, Acórdão n.919954, DJE: 22/02/2016. Preliminar de complexidade acolhida. Processo extinto sem julgamento de mérito (Lei nº 9.099, Art. 51, II). Sem custas processuais nem honorários advocatícios.

    (TJRS – Acórdão n.1065546, 07166827620178070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 06/12/2017, Publicado no DJE: 13/12/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #121590

    CONSUMIDOR. DEFEITO EM IPHONE 5. INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADAS. ERRO NO SOFTWARE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODA A CADEIA DE FORNECEDORES PELO DANO OCASIONADO. INDISPONIBILIDADE DO BEM POR MAIS DE UM ANO E MEIO. DEVER DA RÉ DE TROCAR O PRODUTO POR OUTRO EQUIVALENTE. INCIDÊNCIA DO ART. 18, §1º, DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.

    1. Relatou a parte autora ter adquirido um Iphone 5 junto à ré, o qual apresentou defeitos logo após a compra, uma vez que sequer ligava. Requereu a troca do produto e a condenação da empresa à indenização a título de danos morais. A demanda foi julgada parcialmente procedente para determinar a substituição do bem e condenar a ré ao pagamento de indenização pelos danos morais. Recorreu a ré.

    2. Em primeiro lugar, a preliminar de ilegitimidade passiva não merece guarida, porquanto a empresa, na condição de comerciante, integra a cadeia de consumo, de modo que responde solidariamente pelos danos ocasionados ao consumidor pelo defeito no produto.

    3. Da mesma forma, a preliminar de incompetência dos juizados especiais para julgar o caso deve ser afastada, porquanto o defeito se trata claramente de erro no software do produto (não liga o display), não havendo necessidade de perícia.

    4. Da análise dos autos, verifica-se que o consumidor adquiriu um Iphone 5 que sequer pode ser utilizado, pois desde a compra apresentou problema no display e não ligou. Ao acionar a ré na via administrativa, foi-lhe negado o conserto devido à incompatibilidade do número de série constante na placa do aparelho com o modelo adquirido, fato corroborado pelo protocolo à fl. 04. Sendo assim, cabia à ré comprovar que o equipamento estava funcionando quando saiu do interior da loja e que o defeito decorreu do mau uso do consumidor, como afirma nas razões recursais, ônus de que não se desincumbiu, nos termos do art. 333, inciso II, do CPC, e do art. 6º, inciso VIII, do CDC. 5. Dessa forma, não sendo o bem reparado no prazo de 30 dias previsto pelo diploma consumerista, o autor poderá se valer das alternativas do art. 18, §1º, do CDC. No caso, considerando o pedido do recorrente, deve ser efetuada a troca do produto por outro equivalente.

    5. Os danos morais restaram configurados no caso, posto que o fato – privação do uso do aparelho Iphone 5 desde a aquisição (30/11/2013 – fl. 30) até o presente momento, ou seja, mais de um ano e meio, em razão do não conserto do problema apresentado pelo software – ultrapassou o mero aborrecimento e contratempo a que estão sujeitas as pessoas na vida cotidiana, uma vez que tal produto possui hoje a mesma utilidade de um computador, sendo necessário para o desempenho das atividades cotidianas. 6. Com relação ao quantum indenizatório de R$1.000,00 (um mil reais) deferido pela decisão de origem, entende-se que deve ser mantido, já que atende aos princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade. SENTENÇA MAN FUNDAMENTOS.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71005440805, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 26/08/2015)

    #121589

    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇAO DE FAZER C/C REPARAÇAO DE DANOS MORAIS. VÍCIO DE PRODUTO. APARELHO CELULAR IPHONE 5S. DEFEITO APRESENTADO POUCO MAIS DE UM MÊS APÓS A GARANTIA LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA CONCRETA QUE NÃO JUSTIFICAVA O ÓBICE PARA O CONSERTO. DEVER DE TROCAR O APARELHO. SENTENÇA CONFIRMADA NO PONTO. DANOS MORAIS INOCORRENTES, DEVENDO SER AFASTADA A CONDENAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71005653340, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 28/08/2015)

    #121573

    RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. APARELHO CELULAR ADQUIRIDO NO EXTERIOR. VÍCIO DO PRODUTO APRESENTADO DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA. CONSERTO NÃO REALIZADO. RECUSA DE ATENDIMENTO PELA ASSISTÊNCIA TÉCNICA. PRODUTO INTERNACIONALMENTE COMERCIALIZADO. RELAÇÃO DE CONFIANÇA DA MARCA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZADO ESPECIAL CÍVEL, REJEITADA. NÃO HÁ QUALQUER COMPLEXIDADE NA PRESENTE DEMANDA A AFASTAR A COMPETÊNCIA DO JEC. MÉRITO: APLICAÇÃO DO ART. 18, § 1º DO CDC.

    1. O autor adquiriu no exterior um aparelho celular marca Apple, modelo IPHONE 5S, referência A1533, em maio de 2014, o qual apresentou vício depois de poucas semanas de uso.

    2. A ré afirma que o modelo específico é diferente dos que possuem funcionalidade no Brasil e, por isso, não tem garantia. Todavia, o mesmo modelo de aparelho é comercializado no Brasil pela requerida e esta não se desincumbiu do ônus de comprovar a natureza do defeito e a impossibilidade de conserto, a fim de demonstrar causa excludente de sua responsabilidade. Nota fiscal que comprova origem e ingresso lícito do produto no país.

    3. Assim, tendo o autor adquirido o produto em fevereiro de 2014 e feita primeira reclamação dentro do prazo de garantia, sendo recusado atendimento pela assistência técnica para conserto, correta a sentença que determinou à ré o conserto, no prazo de 30 dias, sob pena de substituição por aparelho novo de mesma espécie, alternativamente, restituição imediata do valor pago, a teor do art. 18, § 1º, do CDC. Sentença mantida por seus fundamentos. RECURSO IMPROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71005586151, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 22/09/2015)

    #121571

    RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. CONCURSO CULTURAL. ENVIO DE FRASE. PREMIAÇÃO PARA A FRASE MAIS CRIATIVA. EQUÍVOCO NA DIVULGAÇÃO DO RESULTADO. RESULTADO QUE CRIOU EXPECTATIVA NA PARTICIPANTE. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. VALOR DA INDENIZAÇÃO EQUIVALENTE AO PRÊMIO SE GANHADORA FOSSE. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS.

    1. Em que pese a autora ter infringido o regulamento do concurso cultural, em especial, a cláusula 5.1 (fl. 16), no sentido de ter enviado a frase depois das 18h do dia 12/07/2013, aliás, como bem esposou na inicial (fl. 04), o certo é que o contexto probatório evidencia que houve equívoco na apuração e divulgação do resultado do concurso cultural promovido pela demandada, uma vez que anunciou a autora como vencedora nas redes sociais (facebook), entretanto, ao perceber o erro (que a autora estaria desclassificada por ter enviado a frase após o horário estipulado no regulamento) anunciou, logo em seguida, o nome de outra candidata como vencedora, conforme se vê 39/43.

    2. Falha na apuração e divulgação do resultado que gerou expectativa de vitória da autora, tanto é que foi divulgado o seu nome como vencedora na página do facebook (fls. 22/31), de modo que se faz necessário o cumprimento da promessa pela ré.

    3. Condenação da ré ao pagamento do valor equivalente ao prêmio (Iphone 5). SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71005554944, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 23/09/2015)

    #121565

    RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APARELHO CELULAR MODELO IPHONE 4S. VÍCIO OCULTO. DEFEITO CONSTATADO APÓS O PRAZO DE GARANTIA. APLICAÇÃO DO ART. 26, §3º, DO CDC. DEVER DE RESTITUIR O VALOR PAGO PELO PRODUTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71005561881, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Arriada Lorea, Julgado em 08/10/2015)

    #121563

    RECURSO INOMINADO. AÇÃO COMINATÓRIA. GARANTIA. APARELHO ADQUIRIDO PELO CONSUMIDOR NO EXTERIOR. IPHONE 5S. DEFEITO CONSTATADO APÓS 3 MESES DE USO. NEGATIVA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA PELA FABRICANTE APPLE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO COMERCIALIZOU O APARELHO EM TERRITÓRIO NACIONAL. PREVISAO DE GARANTIA E ASSISTÊNCIA DETERMINADA NO TEMPO, MAS NÃO LIMITADA TERRITORIALMENTE. MARCA MUNDIALMENTE CONHECIDA E ATUANTE NO MERCADO NACIONAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVER DE PRESTAR A ASSISTÊNCIA TÉCNICA DURANTE O TEMPO DA GARANTIA DECLINADA PELA FABRICANTE, INDEPENDENTEMENTE DO LOCAL. SENTENÇA MANTIDA.

    1. A requerida reconhece que sua garantia de assistência técnica tem abrangência mundial, caindo por terra a alegação de que não possui responsabilidade por produtos adquiridos no exterior diretamente pelo consumidor. Excludente prevista no art. 12 do CDC que não se aplica ao caso em concreto.

    2. Não há prova nos autos de que a requerida estaria infringindo normas editadas pela agência reguladora do setor (ANATEL) ao prestar assistência técnica ao aparelho. Para deslinde do feito, inexiste complexidade na matéria. Afastada a alegação de necessidade de perícia técnica.

    3. É direito do consumidor ser amplamente esclarecido previamente acerca das limitações do produto adquirido, inclusive sobre a funcionabilidade no país de destino. A requerida é fabricante mundialmente conhecida, razão pela qual deve diligenciar em benefício de seus clientes, impedindo-os de adquirem produtos que não se prestarão ao fim buscado. Inteligência do art. 7º do Código de Defesa do Consumidor. RECURSO DESPROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71005520614, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em 29/10/2015)

    #121551

    RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. COBRANÇAS DE MULTA POR CANCELAMENTO DO PLANO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PEDIDO DE CANCELAMENTO E DA REGULARIDADE DA COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, II DO CPC. INSCRIÇÃO INDEVIDA CONFIGURADA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM MANTIDO.

    1. A autora relatou que em janeiro de 2014 adquiriu, através do programa de pontos, um aparelho celular Iphone, oportunidade em que foi alertada de que deveria permanecer com o mesmo plano até janeiro de 2015, sob pena de incidência de multa por rescisão contratual. Afirmou que, em outubro de 2014, recebeu a cobrança de multa por cancelamento de plano, sendo que nunca solicitou o cancelamento. Disse que tentou resolver o problema administrativamente, sem êxito. Informou números de protocolos. Postulou o cancelamento das cobranças em aberto, bem como indenização por danos morais, ante a inscrição indevida.

    2. Impunha-se à ré, a teor do art. 333, II, do CPC, e art. 14, § 3º, do CDC, provar o pedido de cancelamento do plano e a regularidade da multa cobrada que ensejou a inscrição, ônus do qual não se desincumbiu.

    3. Cabível a desconstituição do débito referente à multa, com a conseqüente retirada do nome da autora do órgão de proteção ao crédito, pois não demonstrada a regularidade da cobrança.

    4. Ressalta-se que a autora, em depoimento pessoal (fl.48), admitiu a existência de débito junto à ré, por consumo, cujo valor estaria atrelado à multa e, por esse motivo, não teria sido pago. Dívida decorrente de serviço usufruído que é confessada e deverá ser paga com a exclusão do valor da multa.

    5. A inclusão indevida do nome nos órgãos de proteção ao crédito configura o dano moral in re ipsa, que prescinde de comprovação.

    6. Quantum indenizatório arbitrado em R$ 7.240,00 que merece ser reduzido para o valor de R$ 3.000,00 diante das peculiaridades do caso concreto, pelo fato de que parte do valor da dívida inscrita é devida pela autora e poderia ter sido objeto de depósito judicial. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71005617113, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em 29/10/2015)

    #121549

    RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. SMARTPHONE IPHONE 5SC ADQUIRIDO NO EXTERIOR. AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO PARA USO NO BRASIL. APARELHO QUE NÃO POSSUI UM DOS APLICATIVOS PARA O USO (FACETIME). DEVER DE INFORMAÇÃO QUE RESTOU OBSERVADO QUANDO DA COMPRA DO APARELHO. DEVER DE SUBSTITUIR O APARELHO OU RESTITUIR O VALOR PAGO AFASTADA. DANO MORAL INOCORRENTE.

    1. O autor, em seu depoimento pessoal ( fl.15), esclareceu que teria adquirido o aparelho de telefone no exterior, na cidade de Dubai, mas que não teria sido informado sobre a inexistência do aplicativo ( facetime) que permite que o usuário fale vendo a outra pessoa com a qual está se comunicando. Referiu que se preocupou somente em obter informações sobre a existência de assistência técnica no Brasil, o que lhe foi informado que existia.

    2. Não poderá a parte ré ser penalizada por ausência do dever de informação, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto. No caso dos autos o autor não se desincumbiu do dever de informação, ou seja, é exigido um mínimo de cuidado do autor ao adquirir um produto no exterior, bem como que este questione a loja onde está comprando o referido produto, pois necessária a viabilidade para utilização no seu país de origem. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DEVERÁ SER MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71005580600, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em 29/10/2015)

    #121513

    RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. IPHONE. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO PRODUTO. COMPRA REALIZADA NO EXTERIOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA. SUBSTITUIÇÃO DO APARELHO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO. MANTIDA EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA.

    A parte autora pede provimento ao recurso para reformar a sentença que julgou improcedente a presente ação com relação à Apple Computer e extinguiu o processo com relação à SOMA Informática. Em se tratando de prestadora de serviço, cujo objetivo é a reparação do produto, e ante a impossibilidade de sanar o vício apresentado no aparelho por negativa da fabricante, não se atribui à assistência técnica a responsabilidade pelo defeito, mas, sim exclusivamente à fabricante. Sendo assim, resta mantida a extinção do processo sem resolução de mérito com relação à SOMA INFORMÁTICA. Cabível, porém, ante o defeito no produto e a impossibilidade de conserto do mesmo em território nacional, que a ré Apple Computer seja condenada a substituir o aparelho por um novo com as mesmas especificações cujo modelo possua assistência técnica no Brasil . Cabível também que a autora seja ressarcida pelos danos materiais sofridos ante a falta de esclarecimento prestado acerca do produto adquirido e a inércia da ré de solucionar o problema, no valor de R$ 550,00 (fl.28). Com relação aos danos morais, o caso concreto reveste-se de características próprias a ensejar a reparação pleiteada, ante a essencialidade do aparelho celular nos dias de hoje (inclusive utilizado para a atividade profissional da autora), bem como ante a impossibilidade fática desta de ter solucionado o defeito no produto, ante a alegação das rés de que o mesmo opera em freqüência diversa da utilizada no território nacional. Quantum fixado em R$ 2.000,00, posto que adequado aos parâmetros utilizados pela presente Turma Recursal no julgamento de casos análogos. A ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, demonstrando a restrição existente com relação à garantia do aparelho em questão, bem como que a autora foi informada sobre tal fato. Sendo assim, deverá se responsabilizar pelo novo produto disponibilizado à autora, assegurando sua garantia em território nacional. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71005577549, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 17/11/2015)

    #121511

    DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FURTO DE BENS PESSOAIS EM QUARTO DE HOTEL. FATO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE AMPARA EM PARTE A PRETENSÃO AUTORAL. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS LIMITADA AO VALOR DOS APARELHOS CUJA PROPRIEDADE E SUBTRAÇÃO ESTÃO SUFICIENTEMENTE INDICIADAS NOS AUTOS (IPAD, IPHONE). DANO MORAL INERENTE AO PRÓPRIO EVENTO DANOSO. MONTANTE REPARATÓRIO MINORADO. NECESSIDADE DE COMPENSAR O LESADO SEM, CONTUDO, PROPICIAR O SEU ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

    (TJRS – Apelação Cível Nº 70064646185, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 03/12/2015)

    #121509

    RECURSO INOMINADO. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSUMIDOR. IPHONE 4. SMARTPHONE. TELEFONE MÓVEL NOVO. MAU USO. TELA QUEBRADA. PERDA DA GARANTIA. A AUTORIZADA NÃO PODERIA TROCAR A TELA E OFERECEU OUTRO PRODUTO NOVO MEDIANTE O PAGAMENTO DA DIFERENÇA. ADESÃO A PROPOSTA. AFIRMA A AUTORA QUE RECEBEU PRODUTO INFERIOR E DESATUALIZADO. FATOS NARRADOS NA INICIAL QUE NÃO RESTARAM COMPROVADOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333, INCISO I DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA CONDICIONADA A VEROSSIMILHANÇA. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71005638879, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 09/12/2015)

    #121507

    RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSERTO DE CELULAR. CONTRATO DE SEGURO. FRANQUIA DEVIDAMENTE ESPECIFICADA NO CERTIFICADO ENTREGUE AO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE ILICITUDE NO PROCEDER DA SEGURADORA.

    Da documentação acostada, verifica-se ter o autor adquirido um aparelho celular Iphone 5 da marca Apple, o qual, segundo o demandante, apresentou defeito após uma “queda acidental” ocorrida em dezembro de 2014. Assim, encaminhou o celular à assistência técnica que não resolveu o problema no prazo previsto. Sobreveio sentença de improcedência, da qual recorre o autor. Sem razão, todavia, O próprio autor juntou o certificado do seguro contratado, fl. 28, no qual consta, de forma clara, a franquia contratada, com o que não poderia pretender a realização do conserto do bem sem qualquer pagamento, tampouco o recebimento de um produto novo. Não há falar, de igual sorte, em devolução do valor pago pelo produto, porquanto o próprio requerente admitiu, na inicial, que o dano decorreu de queda acidental. Por fim, tem-se que o retardo no conserto ou troca do produto se deveu exclusivamente ao demandante, o qual não quitou os valores exigidos a título de franquia enquanto o celular encontrava-se em poder da assistência técnica, não sendo crível a alegação de que não efetuou o pagamento porque não recebeu os dados da seguradora, com referido na peça recursal. Tal alegação, além de não encontrar qualquer demonstração, não seria lógica porquanto o pagamento do valor da franquia era do interesse da própria seguradora. Portanto, não se extrai qualquer ilicitude no agir da demandada a justificar a imposição das reparações pretendidas pelo recorrente. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. RECURSO DESPROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71005839790, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 27/01/2016)

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