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29/07/2018 às 17:28 #145363
Em resposta a: WhatsApp – Jurisprudências
Suporte JuristasMestreAPELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. MÉRITO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE VOLTADO À TRAFICÂNCIA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS SUFICIENTES. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA PARA O RÉU H.S.P. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO PELO RÉU D.F.S. PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA.
1.Substrato probatório suficiente para demonstrar que o réu H.S.P. incorreu na prática de tráfico de drogas e de posse ilegal de arma de fogo e munições, tendo em vista o cumprimento de mandado de busca e apreensão executado na sua residência em que foram localizadas 501,5 gramas de cocaína; 254,6 gramas de crack e 3,02kg de maconha, além de uma pistola de calibre .38, com número de série suprimido, e uma pistola 9mm, com seus respectivos cartuchos. O referido flagrante delito foi confirmado pelos relatos judiciais dos agentes policiais que executaram a referida ordem judicial, bem como o relatório realizado pela Polícia Civil que versa sobre o teor dos diálogos extraídos do Whatsapp proveniente do aparelho de celular do réu, cujo acesso deu-se por meio de autorização judicial, comprova a prática da traficância por aquele e ampara a versão apresentada pelas testemunhas de acusação.
3.Em relação à prática de associação para o tráfico de drogas pelos acusados não há comprovação de forma suficiente nos autos sobre a sua tipicidade, tendo em vista as provas testemunhais e nem o teor dos referidos diálogos do Whatsapp não demonstrarem a existência de vínculo estável e permanente entre aqueles nos moldes como descrito na denúncia, razão pela qual se impõe a manutenção da absolvição dos acusados por incidência da garantia fundamental do in dubio pro reo, conforme procedido pelo juízo a quo.
4.Desclassificado o delito previsto no artigo 16 da Lei nº 10.826/03 para a causa de aumento do artigo 40, inciso IV da Lei nº 11.343/06, vencido em parte o Relator. Redimensionamento da pena de ambos os acusados.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. RECURSO DOS ACUSADOS PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJRS – Apelação Crime Nº 70077078079, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ingo Wolfgang Sarlet, Julgado em 20/06/2018)
29/07/2018 às 17:19 #145354Em resposta a: WhatsApp – Jurisprudências
Suporte JuristasMestre[attachment file=145356]
HABEAS CORPUS. DELITO DE AMEAÇA, COM INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. PRISÃO PREVENTIVA.
Depreende-se dos documentos que instruem o habeas corpus em questão, sobretudo das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, que a sedizente vítima, na data de 07MAR2018, registrou boletim de ocorrência solicitando medidas protetivas de urgência em face do ora paciente, visto que este, inconformado com o término do relacionamento, passou a ameaçá-la de morte. Deferidas as medidas consistentes em afastamento do lar, proibição de contato e aproximação da vítima, foi designada audiência de verificação. Em 03ABR2018, na oportunidade da audiência de verificação, foram mantidas as medidas protetivas por seis meses, bem como foi determinado que o paciente realizasse acompanhamento psicológico pelo convênio de clínicas da Unilasalle. Na ocasião da solenidade, foram apresentadas novas mensagens enviadas por Victor à vítima, sendo o acusado advertido sobre a possibilidade de prisão por descumprimento das medidas. No dia 10ABR2018 sobreveio manifestação da vítima, informando que o imputado, nos dias seguintes à audiência, teria ido até a sua residência, bem como enviado diversas mensagens e vídeos à ofendida, sendo juntado aos autos os prints das mensagens e a cara enviada pelo imputado. Oportunizada vista ao Ministério Público, este requereu a decretação da prisão preventiva de Victor. O pedido foi indeferido, sendo determinada nova intimação do imputado para ciência das medidas protetivas, ocasião em que foi proibido expressamente de enviar qualquer tipo de mensagem, seja por meio eletrônico, whatsapp ou cartas. Do mesmo modo foi determinado que Victor freqüentasse grupo reflexivo de gênero. Não obstante essa nova advertência, sobreveio nova manifestação da vítima, acompanhada de novos prints de mensagens enviadas pelo ora paciente. Diante disso o Parquet reiterou o pedido de prisão preventiva, o qual foi deferido, mediante decisão fundamentada. O art. 313 do Código de Processo Penal preceitua que caberá prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (I); se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Código Penal (II); o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência (III). Assim, a custódia preventiva será admitida nos crimes de violência doméstica para garantir a execução das medidas protetivas de urgência, ou seja, será aplicada após o descumprimento das mesmas. No dizer de Gustavo Badaró, “Nesses casos, porém, não basta a simples natureza do delito, sendo acrescida uma exigência teleológica: a prisão se destinará a garantir a execução de medidas protetivas que já tenham sido decretadas, mas tenha havido descumprimento ou haja concreto perigo de descumprimento.” (Processo Penal. Rio de Janeiro: Ed. Elsevier, 2012, p. 742). Ainda na lição do doutrinador, “o inciso III tem por destino os crimes punidos com pena inferior a quatro anos, para os quais a prisão estaria vedada pelo inciso I, mas que resultem de violência doméstica, como caso de lesões corporais leves.” No caso em tela, o decreto segregatório apresenta fundamento concreto, explicitado na suposta reiteração delitiva do paciente que, embora advertido judicialmente, voltou a ameaçar gravemente a vítima e seus familiares próximos através de mensagens sucessivas. Assim, o simples descumprimento de medida protetiva de urgência imposta é motivo suficiente a justificar a decretação da prisão preventiva, visando a reafirmar a credibilidade dos comandos judiciais. Ademais, é necessário que se tutele, nesta fase, onde se emite um juízo apenas precário sobre a situação, o direito à vida, em detrimento da liberdade. Pontuo que a prisão preventiva, em delitos como o da espécie, cumpre a função de acautelar o meio doméstico abalado, frente aos fatos noticiados, sendo possível constatar, através das várias ações suportadas no judiciário, que nos casos de ameaça proveniente de violência doméstica, é muito comum a concretização do crime anunciado, o que certamente não se espera. Impende registrar, nessa toada, que segundo dados das Nações Unidas no Brasil (ONUBR), publicado em 08ABR2016, No Brasil, a taxa de feminicídios é de 4,8 para 100 mil mulheres a quinta maior no mundo, segundo dados da Organização Mundial da Saúde (OMS). Em 2015, o Mapa da Violência sobre homicídios entre o público feminino revelou que, de 2003 a 2013, o número de assassinatos de mulheres negras cresceu 54%, passando de 1.864 para 2.875 Outrossim, é fundamental conferir eficácia ao princípio da confiança do juiz da causa no que toca à fundamentação relativa à necessidade e à adequação da prisão preventiva, pois é quem está mais próximo dos fatos em apreciação e conhece as suas peculiaridades. Noutro ponto, este órgão fracionário possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, por si só, não impedem a decretação da prisão preventiva, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a cautelar, nem atenta esta contra o princípio constitucional da presunção de inocência. Precedente. Dessa forma, presentes todos os requisitos autorizadores da medida, nos termos dos artigos 312 e 313 do CPP, a manutenção da custódia cautelar se faz necessária, não sendo caso de adoção de providência cautelar diversa da prisão (artigo 319 do CPP). Ausência de constrangimento ilegal.
ORDEM DENEGADA.
(TJRS – Habeas Corpus Nº 70077839306, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 28/06/2018)
29/07/2018 às 12:51 #145351Em resposta a: WhatsApp – Jurisprudências
Suporte JuristasMestre[attachment file=145353]
APELAÇÃO-CRIME. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO, EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL. DENÚNCIA REJEITADA.
1.PRELIMINARES CONRARRECURSAIS DEFENSIVAS. CABIMENTO DO RECURSO.
Tratando-se de rejeição de denúncia, o recurso cabível é a apelação, e não o recurso em sentido estrito, em face do caráter de definitividade da decisão, atraindo o disposto no inciso II do art. 593 do CPP. Cabível o recurso em sentido estrito só em caso de não recebimento da denúncia art. 581, I do CPP que diz com questões processuais que, se vencidas, enseja nova interposição. Dispositivo taxativo. Precedentes desta Corte. Cabimento do apelo afirmado.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
Conforme entendimento consagrado nas Cortes Superiores, previamente à citação por edital, basta que seja tentada a citação do acusado nos endereços constantes dos autos. Situação concreta na qual o denunciado foi procurado, para citação, no único endereço constante nos autos do inquérito policial, o Ministério público não localizando, em seu sistema informatizado, outro endereço onde pudesse ser procurado, somente após isso sendo procedida a citação por edital, que, inexitosa, resultou na nomeação da Defensoria Pública para patrocinar a defesa do acusado nesta fase recursal. Acertada a citação por edital porque, nessas circunstâncias, a conclusão era de que estava mesmo em local incerto e não sabido. Nulidade inocorrente. Preliminar rejeitada.
2.JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL DEMONSTRADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA EVIDENCIADOS. DENÚNCIA RECEBIDA.
A rejeição da denúncia, por colocar fim à persecutio criminis antes mesmo da formação da culpa, exige que o julgador tenha convicção plena acerca da inexistência de justa causa para a ação penal. Por mais que não se possa admitir a instauração de processos-crime temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nesta fase processual, deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate . Caso em que o envolvimento do recorrido nos delitos que lhe foram imputados advém do reconhecimento de sua voz, feito por uma das vítimas, reconhecimentos por fotografia, feitos por duas vítimas e teor das intensas investigações policiais encetadas. Denunciado que seria o responsável por executar os roubos de veículos que, na sequência, eram recebidos e ocultados por outros integrantes, para negociação posterior, formando, com estes, associação criminosa especializada nesse tipo de crimes. Nesse cenário teria praticado um dos roubos, ao lado de mais dois asseclas, bem como adulterado o sinal identificador de um dos veículos, os reconhecimentos feitos pelas vítimas e as investigações policiais servindo como elementos de prova seguros e aptos a lastrear, minimamente, o exercício da ação penal, como exige, a contrario sensu , o art. 395, III do CPP. Eventual discussão sobre o relevo probatório dos atos recognitivos deve ser reservada para o momento adequado, qual seja, a instrução probatória. Ainda que ilícito o acesso ao conteúdo de conversas de whatsapp e fotografias contidos no aparelho de telefone celular apreendido pela polícia quando da prisão em flagrante do indivíduo, porque à revelia de autorização judicial, no caso dos autos, como visto, outros elementos sustentam a base mínima probatória para o início da persecução penal. Denúncia que preenche os requisitos do art. 41 do CPP. Emissão de valor prematura, subtraída do Ministério Público a oportunidade de demonstrar a autoria das condutas. Decisão hostilizada reformada.
PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS DEFENSIVAS REJEITADAS. APELO PROVIDO, AO EFEITO DE SER RECEBIDA A DENÚNCIA EM RELAÇÃO AO ACUSADO EVERTON ALMEIDA DE SOUZA, DEVENDO O PROCESSO SEGUIR REGULAR TRAMITAÇÃO.
(TJRS – Recurso em Sentido Estrito Nº 70076071976, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Julgado em 28/06/2018)
29/07/2018 às 12:45 #145348Em resposta a: WhatsApp – Jurisprudências
Suporte JuristasMestre[attachment file=145350]
APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO SIMPLES. PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO, POR AFRONTA AO ARTIGO 226 DO CPP. APONTAMENTO FOTOGRÁFICO, EM SEDE POLICIAL, QUE NÃO SE SUBMETE ÀS DIRETRIZES DO DISPOSITIVO LEGAL. ELEMENTO DE CONVICÇÃO QUE COMPÕE O CADERNO DE PROVAS. NULIDADE REJEITADA. MÉRITO. PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO DESACOLHIDO.
A materialidade e a autoria restaram suficientemente comprovadas pela prova produzida nos autos. Ainda que o réu não tenha dado sua versão sobre os fatos, pois silente, em sede policial, e revel, em juízo, o restante da prova amealhada ao feito não permite conclusão diversa da condenação, inexistindo dúvidas de que ele, após solicitar, via celular, a prestação de serviço de moto-táxi, aguardou a chegada da vítima ao local e, dizendo-lhe que não seria a pessoa responsável pela chamada, golpeou-a com uma faca, na região supraescapular direita, segurando-a e exigindo o repasse de sua carteira e dinheiro, de posse dos quais ordenou que deixasse o local. Ao verificar a imagem disponível no perfil do aplicativo whatsapp correspondente ao número de celular da chamada, a vítima imediatamente a reconheceu como a pessoa que o assaltou, a qual foi identificada, na sequência, pelos agentes policiais, como o réu, formalizando-se, em sede policial, seu reconhecimento fotográfico por parte do lesado. Ainda, em diligências junto à residência do réu, localizada praticamente no mesmo endereço para o qual solicitado o serviço de moto-táxi, apenas um número superior, o réu foi encontrado e detido pelos policiais militares, não sem antes tentar empreender fuga e resistir à abordagem. E a vítima ainda recebeu um telefonema, apenas algumas horas após o fato, de pessoa que se disse ser a genitora do autor do crime, dispondo-se a restituir os seus documentos pessoais. E, retornando ao local do fato, junto à residência do réu, uma senhora efetivamente devolveu os bens à vítima, à exceção do valor em dinheiro subtraído. De destacar que o réu, em sede policial, ao ser qualificado, afirmou residir, efetivamente, naquele endereço, junto de sua mãe. Tais elementos demonstram não só a autoria delitiva, como também que o réu se utilizou, para a prática do roubo, de uma arma branca, conforme laudo pericial relativamente à lesão sofrida pela vítima, tratando-se de ferimento cortocontundente com quatro centímetros, tudo corroborado, além disso, pelas declarações judiciais prestadas pela vítima e policiais militares, não havendo falar, assim, em desclassificação para o delito de furto.
MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. ARMA BRANCA. LEI Nº 13.654/2018 QUE RESTRINGIU A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APLICAÇÃO DA NOVATIO LEGIS IN MELIUS OU LEX MITIOR, COM O AFASTAMENTO DA MAJORANTE.
In casu, considerando a entrada em vigor da Lei nº 13.654, em 24 de abril de 2018, que revogou o inciso I do §2º do artigo 157 do Código Penal, mantendo, na atual redação, conforme inciso I do §2º-A, do mesmo dispositivo legal, tão somente a majoração pelo emprego de arma de fogo, imperioso o afastamento da causa de aumento, pois utilizada, in casu, uma arma branca. Lei posterior mais benéfica novatio legis in melius ou lex mitior que retroage para beneficiar o réu.
PENA. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO. AFASTADA A MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. OFÍCIO À COMARCA DA ORIGEM, UMA VEZ CERTIFICADO O ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA, TENDO EM VISTA PEDIDO, NO PARECER MINISTERIAL, PARA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO EM DESFAVOR DO RÉU, COM REMESSA DAS PEÇAS PARA A FORMAÇÃO DO RESPECTIVO PEC. PRELIMINAR REJEITADA. APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJRS – Apelação Crime Nº 70076536317, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel de Borba Lucas, Julgado em 28/06/2018)
29/07/2018 às 12:42 #145345Em resposta a: WhatsApp – Jurisprudências
Suporte JuristasMestre[attachment file=145347]
HABEAS CORPUS. DELITOS DE TÓXICOS (ARTIGOS 33 E 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06).
Colhem-se dos documentos digitalizados que o Ministério Público, após prévia investigação, denunciou o paciente, assim como outros dois acusados, pela prática dos delitos tipificados nos artigos 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/06. Na mesma peça acusatória o agente ministerial requereu a prisão preventiva dos denunciados, o que foi acolhido pelo magistrado processante, mediante decisão fundamentada. Formulado pedido de revogação da prisão preventiva, a constrição cautelar foi mantida. Delineado o contexto fático, passo ao exame das questões deduzidas no presente habeas corpus. É cediço que a prisão cautelar, aquela determinada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, é medida de exceção, que somente deve ser decretada ou mantida quando evidenciado, em elementos concretos, ser indispensável para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, não se satisfazendo com a simples referência à gravidade abstrata do delito. Todavia, quando a narrativa concreta do evento delituoso indica a periculosidade dos agentes, a prisão pode ser fundamentada em razão da gravidade concreta do fato. No caso presente, o requerimento de prisão preventiva dos acusados se escorou em investigação realizada pela Polícia Civil, na qual, a partir de interceptações telefônicas e conversas captadas pelo aplicativo whatsapp , alcançadas com autorização judicial, indicaram a existência de uma associação ligada ao tráfico de entorpecentes. Observe-se, para tanto, as seguintes passagens transcritas na denúncia: (…) Como se vê, há indícios de que o paciente integrava associação para o tráfico que praticava a mercancia de entorpecentes na localidade, de modo reiterado, o que foi detectado por investigação policial, que contou com diligências preliminares e interceptações telefônicas autorizadas judicialmente por um período de aproximadamente 02 (dois) meses, contexto que revela a gravidade do seu envolvimento com a narcotraficância, por conseguinte, não se vislumbrando manifesto constrangimento ilegal passível de ser sanado. Além disso, consta da denúncia que a associação para o tráfico atuava no bar nominado Cantina Italiana Music Bar , local com maior fluxo de pessoas, o que demonstra o seu desdém para com a lei e a harmonia social, exigindo assim uma atuação estatal proporcional em prol de se garantir a ordem pública. Lado outro, a ausência de apreensão do entorpecente ou outros objetos ilícitos em poder do paciente não torna a conduta atípica, conforme já deixou assentado o Superior Tribunal de Justiça (Precedente). Noutro ponto, este órgão fracionário possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, por si só, não impedem a decretação da prisão preventiva, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a cautelar, nem atenta esta contra o princípio constitucional da presunção de inocência. Precedente. Dessa forma, presentes todos os requisitos autorizadores da medida, nos termos dos artigos 312 e 313 do CPP, a manutenção da custódia cautelar se faz necessária, não sendo caso de adoção de providência cautelar diversa da prisão (artigo 319 do CPP). Ausência de constrangimento ilegal.
ORDEM DENEGADA.
(TJRS – Habeas Corpus Nº 70077855658, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 28/06/2018)
29/07/2018 às 12:37 #145342Em resposta a: WhatsApp – Jurisprudências
Suporte JuristasMestre[attachment file=145344]
HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELO DELITO DO ARTIGO 2º, §§ 2º E 4º, INCISO IV, DA LEI Nº 12.850/13. PRISÃO PREVENTIVA.
Colhe-se dos documentos digitalizados que o Ministério Público, secundado pela autoridade policial, requereu a prisão preventiva do paciente e de outros investigados, assim como a expedição de mandados de busca e apreensão, visando apreender drogas, armas, munições e outros objetos oriundos de ações delituosas. Em prosseguimento, o togado de origem decretou, inicialmente, a prisão preventiva de Anderson Nadale Machado, de alcunha Peixe , e de outros 32 (trinta e dois) investigados, assim como deferiu o pedido de expedição de mandado de busca e apreensão. O magistrado de piso sublinhou a gravidade do delito praticado, sendo necessária a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. É cediço que a prisão cautelar, aquela determinada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, é medida de exceção, que somente deve ser decretada ou mantida quando evidenciado, em elementos concretos, ser indispensável para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, não se satisfazendo com a simples referência à gravidade abstrata do delito. Todavia, quando a narrativa concreta do evento delituoso indica a periculosidade dos agentes, a prisão pode ser fundamentada em razão da gravidade concreta do fato. No caso presente, a representação pela prisão preventiva dos acusados se escorou em investigação realizada pela Polícia Civil de Sapiranga, na qual, a partir de interceptações telefônicas e conversas captadas pelo aplicativo whatsapp , alcançadas com autorização judicial, assim como pela apreensão de cadernetas em poder de alguns dos investigados, sobretudo com Cristiano Lopes dos Santos, de alcunha Pai de Todos , indicaram a existência de uma organização criminosa ligada ao tráfico de entorpecentes, bem estruturada, com divisão de tarefas nas regiões dos Municípios integrantes da Comarca e arredores de Parobé, Campo Bom, Gramado e Canela, que envolve a movimentação de expressiva quantidade de entorpecentes e de vultosas somas em dinheiro, tudo a demonstrar a necessidade da segregação cautelar. A investigação teria apontado que o paciente, de alcunha Peixe , exercia a função de distribuidor , sendo que os indícios de autoria constaram, entre outros, nos anexos VIII e X. Não podemos olvidar, então, que em relação aos requisitos para a decretação da prisão preventiva, (…) não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta (…) (Passagem do HC 340302/SP; Rel. Min Jorge Mussi; Superior Tribunal de Justiça) Ademais, a suposta vinculação com o grupo criminoso demonstra a periculosidade do paciente, evidenciando a probabilidade concreta de continuidade no cometimento do delito. Prtecedente. Outrossim, embora o decreto segregatório date de 09SET2016, a prisão do paciente só foi efetivada em 21MAI2018. Noutro ponto, este órgão fracionário possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, por si só, não impedem a decretação da prisão preventiva, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a cautelar, nem atenta esta contra o princípio constitucional da presunção de inocência. Precedente. Dessa forma, presentes todos os requisitos autorizadores da medida, nos termos dos artigos 312 e 313 do CPP, a manutenção da custódia cautelar se faz necessária, não sendo caso de adoção de providência cautelar diversa da prisão (artigo 319 do CPP).
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
(TJRS – Habeas Corpus Nº 70077893709, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez,Julgado em 28/06/2018)
29/07/2018 às 11:33 #145336Em resposta a: WhatsApp – Jurisprudências
Suporte JuristasMestre[attachment file=145337]
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06). IRRESIGNAÇAO DEFENSIVA.
1.PRELIMINARES.
1.1.ILICITUDE DA PROVA POR FALTA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA ACESSAR CONTEÚDO DO WHATSAPP EM CELULAR APREENDIDO.
Segundo consta dos autos a autoridade policial, após prévia investigação, representou pela expedição de mandado de busca e apreensão a ser cumprido na residência do réu, sendo acolhida pela magistrada de origem. Constou do mandado de busca e apreensão que a sua finalidade era a apreensão de (…) armas, munições, drogas e objetos de origem ilícita, notadamente de tráfico de drogas (…). Cumpriu-se, então, na data de 11DEZ2015, o respectivo mandado, ocasião em que foi apreendido, entre outros objetos, um aparelho celular. Acessado o aparelho celular pelos policiais, no ato, foi constatada a existência de mensagens relacionadas ao comércio ilícito de entorpecentes. Não se desconhece, por certo, o entendimento já consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de considerar ilícita a prova obtida diretamente pela polícia em celular apreendido, sem prévia autorização judicial. No caso em epígrafe, contudo, a apreensão do aparelho celular decorreu do cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido pelo juízo competente, após prévia investigação e que tinha como objetivo reprimir o tráfico de drogas na Comarca de Triunfo, e não por mero flagrante. Nessas circunstâncias, era desnecessária a autorização judicial para acessar o conteúdo do whatsapp no celular apreendido. Precedentes. Quanto à suposta ofensa ao artigo 240, § 1º, do Código de Processo Penal, impende registrar que as letras e e h do mencionado dispositivo permitem, quando houver fundadas as razões, a apreensão de objetos necessários à prova da infração ou colher qualquer elemento de convicção. Trata-se, portanto, de comando genérico e que tem como objetivo a descoberta da verdade real. Doutrina. Assim, sendo notório que, na atualidade, o aparelho celular é usualmente utilizado nas práticas ilícitas, era plenamente admissível a sua apreensão como instrumento do crime destinado ao fim delituoso, sem que isso macule os meios de obtenção da prova.
1.2.NULIDADE DA PROVA PRODUZIDA POR AUSÊNCIA DE CONDUÇÃO DO RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS
Compulsando os autos verifica-se que o Parquet, quando do oferecimento da denúncia, arrolou cinco (05) testemunhas, todas residentes em Comarcas distintas daquela do local dos fatos. Na primeira solenidade, realizada na data de 05ABR2016, na Comarca de São Jerônimo, o réu não foi conduzido pela SUSEPE. Não obstante isso, as testemunhas Marco e Jesus foram ouvidas, embora a discordância da defesa, que teve o seu pedido de adiamento da audiência indeferido. Na data de 21JUN2016, também na Comarca de São Jerônimo, procedeu-se a oitiva da testemunha Miguel, independentemente da presença do réu, que não foi conduzido pela SUSEPE. A defesa, segundo se observa do termo de audiência, não protestou quanto à oitiva da referida testemunha, embora ausente o réu. Alega a defesa, então, que os depoimentos das testemunhas de acusação devem ser inutilizados, já que colhidos em solenidades em que o réu não estava presente, em face da sua não condução pela SUSEPE. Conquanto recomendável a presença do acusado na audiência de inquirição das testemunhas realizada por carta precatória, essa não é imprescindível, sendo indispensável a comprovação do prejuízo, tempestivamente. Precedente. In casu, embora a defesa tenha protestado tempestivamente contra a realização da solenidade, sem que o réu estivesse presente, não conseguiu demonstrar, no meu sentir, eventual prejuízo acarretado pelo não deferimento do pleito. Com efeito, a oitiva das testemunhas foi acompanhada tanto pelo Parquet, como pelos advogados que patrocinam a Defesa do réu desde a sua prisão em flagrante, que tiveram, no ato, a oportunidade de contraditar, perguntar e reperguntar. Vale destacar, ainda, que quando do protesto, o nobre defensor não apontou qual o prejuízo, in concreto, que o acusado teria sem a sua participação na solenidade, tendo afirmado, apenas, de forma abstrata e genérica, lesão ao contraditório e à ampla defesa. Precedente. Impende registrar, ainda, que os policiais apenas descreveram as circunstâncias fáticas quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão, já que não participaram da investigação que precedeu a execução da determinação judicial. Outrossim, M.R. F. não nega a apreensão de entorpecentes na sua residência. O alegado prejuízo sustentado pela defesa, em seu arrazoado, estaria relacionado, tão somente com a quantidade de maconha que pertenceria ao réu, já que a testemunha Rodrigo disse que era proprietário de parte da droga localizada na casa do ora recorrente. Tal circunstância, contudo, não tem o condão de macular a instrução do feito, já que não foi apreendida expressiva quantidade de entorpecente, sendo certo, portanto, que não foi a abundância do estupefaciente apreendido que caracterizou o delito de tráfico de drogas.
2.MÉRITO.
A existência do fato delituoso encontra-se consubstanciada nos autos. Em relação à autoria, constata-se do inquérito policial, que os agentes públicos, em cumprimento de mandado de busca e apreensão, expedido no bojo da denominada Operação Revolução , que tinha como objetivo investigar e reprimir o tráfico de drogas no Município de Triunfo, dirigiram-se até a residência do réu e lograram apreender os entorpecentes e os demais objetos descritos no auto de apreensão. Além das declarações dos agentes públicos, consta do inquérito policial que, na ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, encontravam-se no interior da residência K.M.B.C., namorada do réu, e R.M.R. O delito de tráfico de drogas trata-se de crime de ação múltipla ou de conteúdo variado, restando consumado com a prática de quaisquer núcleos verbais constantes no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, sendo prescindível para a sua caracterização a prisão do réu no momento em que este esteja comercializando os entorpecentes. Precedente. No caso em comento, viu-se da prova produzida em juízo que o réu manteve a versão de que é usuário de entorpecentes e de que parte da droga lhe pertencia. A testemunha R.M.R., da mesma forma, ratificou, na essência, as suas declarações, no sentido de ser proprietário de parte da droga apreendida e de nunca ter presenciado o réu vendendo drogas. A testemunha K.M.B.C., por sua vez, modificou o seu depoimento, já que afirmou, em juízo, nunca ter presenciado Marcos comercializando entorpecentes. Enfatizou, inclusive, ter sido constrangida pelo Delegado de Polícia a confirmar que o réu comercializava entorpecentes. Já os policiais civis, sob o crivo do contraditório, mantiveram as versões apresentadas na fase administrativa, bem como apresentaram declarações harmônicas e uníssonas quanto às circunstâncias da prisão e à apreensão dos entorpecentes. As demais testemunhas apenas abonaram a conduta do réu. Algumas mencionaram ter conhecimento de que Marcos fazia uso de drogas. Diante desse contexto, dúvida não há quanto à apreensão dos estupefacientes na residência do réu, restringindo-se o debate à destinação dos entorpecentes, que, no presente caso, adianto, é notoriamente diversa do consumo pessoal exclusivo. Com efeito, embora a quantidade de maconha apreendida não seja expressiva, não podemos olvidar que a prisão de M.R.F. não ocorreu de forma aleatória, mas teve origem em prévia investigação, que apontou a residência do réu como ponto de tráfico de drogas. Nesse sentido, conforme já destacado, foram as declarações dos policiais civis. Não podemos olvidar, então, quanto à validade dos depoimentos dos policiais, que os mesmos devem ser considerados aptos para sustentar a condenação, ainda mais quando forem uníssonos, não existindo qualquer indício que possa desabonar os seus testemunhos. Precedente. Paralelamente às declarações dos agentes públicos, temos o relato de Kátia Marie Borst Corcione que, na fase extrajudicial, declarou já ter presenciado o réu comercializando entorpecentes, por telefone. A retratação, por ela apresentada, por sua vez, não produz efeito por si só, devendo ser acompanhada de elementos aptos a elidir a versão anteriormente fornecida, sendo necessário que a testemunha justifique a modificação de sua declaração e faça a prova respectiva. De nada vale a retratação de quem não comprova suas alegações para infirmar anterior depoimento, menos ainda no presente caso, quando não existem provas da alegada coação. Outrossim, sendo a referida testemunha namorada do réu, não é de se admirar que tenha alterado as suas primeiras declarações. Demais disso, cumpre salientar que, durante o cumprimento da ordem judicial, os policiais apreenderam o aparelho celular do réu, do qual extraíram mensagens relacionadas ao comércio ilícito de entorpecentes Lado outro, a condição de dependente químico não elide a conclusão de que o réu se dedicava à narcotraficância, sendo a figura do usuário-traficante situação corriqueira na casuística forense. Precedente.
3.DOSIMETRIA. REDUTORA DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06. FRAÇÃO MAJORADA, DADA A QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA.
A togada de primeiro grau, considerando a quantidade e a espécie da droga apreendida, reduziu a reprimenda em 1/2 (metade), tornando a pena definitivamente fixada em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Em relação à natureza da droga apreendida (cannabis sativa), tenho que, sem embargo da nocividade ínsita a qualquer tipo de entorpecente, a droga em questão não está inserida no rol das mais lesivas à saúde pública. Além disso, não se pode ignorar a discussão recorrente sobre a sua legalização, que já conta, inclusive, com o pronunciamento favorável de alguns ministros do Pretório Excelso. A quantidade da droga localizada, por sua vez, não pode ser considerada expressiva, mostrando-se adequada e razoável a incidência da redutora do tráfico em seu grau máximo, 2/3 (dois terços).
4.PERDIMENTO DE BENS. SENTENÇA OMISSA.
Quanto à restituição do bem apreendido, destaque-se que o artigo 63 da Lei nº 11.343/06, ao dispor que, Ao proferir a sentença de mérito, o juiz decidirá sobre o perdimento do produto, bem ou valor apreendido, seqüestrado ou declarado indisponível -, afastou a possibilidade da perda dos referido bens de forma automática, sendo indispensável expressa decisão judicial a este respeito. No caso, a partir da leitura da r. sentença, constata-se que a magistrada sentenciante não cuidou de demonstrar nexo etiológico existente entre a motocicleta apreendida e o crime de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes praticado. Não há, inclusive, uma linha sobre o perdimento da moto Yamaha Fazer placa IRO-6615, que estava na posse do réu. Desta feita, imperiosa a restituição da motocicleta, de modo a evitar uma maior depreciação do bem.
PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
(TJRS – Apelação Crime Nº 70077051498, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 28/06/2018)
29/07/2018 às 11:32 #145333Em resposta a: WhatsApp – Jurisprudências
Suporte JuristasMestre[attachment file=145334]
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06). IRRESIGNAÇAO DEFENSIVA.
1.PRELIMINARES.
1.1.ILICITUDE DA PROVA POR FALTA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA ACESSAR CONTEÚDO DO WHATSAPP EM CELULAR APREENDIDO.
Segundo consta dos autos a autoridade policial, após prévia investigação, representou pela expedição de mandado de busca e apreensão a ser cumprido na residência do réu, sendo acolhida pela magistrada de origem. Constou do mandado de busca e apreensão que a sua finalidade era a apreensão de (…) armas, munições, drogas e objetos de origem ilícita, notadamente de tráfico de drogas (…). Cumpriu-se, então, na data de 11DEZ2015, o respectivo mandado, ocasião em que foi apreendido, entre outros objetos, um aparelho celular. Acessado o aparelho celular pelos policiais, no ato, foi constatada a existência de mensagens relacionadas ao comércio ilícito de entorpecentes. Não se desconhece, por certo, o entendimento já consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de considerar ilícita a prova obtida diretamente pela polícia em celular apreendido, sem prévia autorização judicial. No caso em epígrafe, contudo, a apreensão do aparelho celular decorreu do cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido pelo juízo competente, após prévia investigação e que tinha como objetivo reprimir o tráfico de drogas na Comarca de Triunfo, e não por mero flagrante. Nessas circunstâncias, era desnecessária a autorização judicial para acessar o conteúdo do whatsapp no celular apreendido. Precedentes. Quanto à suposta ofensa ao artigo 240, § 1º, do Código de Processo Penal, impende registrar que as letras e e h do mencionado dispositivo permitem, quando houver fundadas as razões, a apreensão de objetos necessários à prova da infração ou colher qualquer elemento de convicção. Trata-se, portanto, de comando genérico e que tem como objetivo a descoberta da verdade real. Doutrina. Assim, sendo notório que, na atualidade, o aparelho celular é usualmente utilizado nas práticas ilícitas, era plenamente admissível a sua apreensão como instrumento do crime destinado ao fim delituoso, sem que isso macule os meios de obtenção da prova.
1.2.NULIDADE DA PROVA PRODUZIDA POR AUSÊNCIA DE CONDUÇÃO DO RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS
Compulsando os autos verifica-se que o Parquet, quando do oferecimento da denúncia, arrolou cinco (05) testemunhas, todas residentes em Comarcas distintas daquela do local dos fatos. Na primeira solenidade, realizada na data de 05ABR2016, na Comarca de São Jerônimo, o réu não foi conduzido pela SUSEPE. Não obstante isso, as testemunhas Marco e Jesus foram ouvidas, embora a discordância da defesa, que teve o seu pedido de adiamento da audiência indeferido. Na data de 21JUN2016, também na Comarca de São Jerônimo, procedeu-se a oitiva da testemunha Miguel, independentemente da presença do réu, que não foi conduzido pela SUSEPE. A defesa, segundo se observa do termo de audiência, não protestou quanto à oitiva da referida testemunha, embora ausente o réu. Alega a defesa, então, que os depoimentos das testemunhas de acusação devem ser inutilizados, já que colhidos em solenidades em que o réu não estava presente, em face da sua não condução pela SUSEPE. Conquanto recomendável a presença do acusado na audiência de inquirição das testemunhas realizada por carta precatória, essa não é imprescindível, sendo indispensável a comprovação do prejuízo, tempestivamente. Precedente. In casu, embora a defesa tenha protestado tempestivamente contra a realização da solenidade, sem que o réu estivesse presente, não conseguiu demonstrar, no meu sentir, eventual prejuízo acarretado pelo não deferimento do pleito. Com efeito, a oitiva das testemunhas foi acompanhada tanto pelo Parquet, como pelos advogados que patrocinam a Defesa do réu desde a sua prisão em flagrante, que tiveram, no ato, a oportunidade de contraditar, perguntar e reperguntar. Vale destacar, ainda, que quando do protesto, o nobre defensor não apontou qual o prejuízo, in concreto, que o acusado teria sem a sua participação na solenidade, tendo afirmado, apenas, de forma abstrata e genérica, lesão ao contraditório e à ampla defesa. Precedente. Impende registrar, ainda, que os policiais apenas descreveram as circunstâncias fáticas quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão, já que não participaram da investigação que precedeu a execução da determinação judicial. Outrossim, M.R. F. não nega a apreensão de entorpecentes na sua residência. O alegado prejuízo sustentado pela defesa, em seu arrazoado, estaria relacionado, tão somente com a quantidade de maconha que pertenceria ao réu, já que a testemunha Rodrigo disse que era proprietário de parte da droga localizada na casa do ora recorrente. Tal circunstância, contudo, não tem o condão de macular a instrução do feito, já que não foi apreendida expressiva quantidade de entorpecente, sendo certo, portanto, que não foi a abundância do estupefaciente apreendido que caracterizou o delito de tráfico de drogas.
2.MÉRITO.
A existência do fato delituoso encontra-se consubstanciada nos autos. Em relação à autoria, constata-se do inquérito policial, que os agentes públicos, em cumprimento de mandado de busca e apreensão, expedido no bojo da denominada Operação Revolução , que tinha como objetivo investigar e reprimir o tráfico de drogas no Município de Triunfo, dirigiram-se até a residência do réu e lograram apreender os entorpecentes e os demais objetos descritos no auto de apreensão. Além das declarações dos agentes públicos, consta do inquérito policial que, na ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, encontravam-se no interior da residência K.M.B.C., namorada do réu, e R.M.R. O delito de tráfico de drogas trata-se de crime de ação múltipla ou de conteúdo variado, restando consumado com a prática de quaisquer núcleos verbais constantes no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, sendo prescindível para a sua caracterização a prisão do réu no momento em que este esteja comercializando os entorpecentes. Precedente. No caso em comento, viu-se da prova produzida em juízo que o réu manteve a versão de que é usuário de entorpecentes e de que parte da droga lhe pertencia. A testemunha R.M.R., da mesma forma, ratificou, na essência, as suas declarações, no sentido de ser proprietário de parte da droga apreendida e de nunca ter presenciado o réu vendendo drogas. A testemunha K.M.B.C., por sua vez, modificou o seu depoimento, já que afirmou, em juízo, nunca ter presenciado Marcos comercializando entorpecentes. Enfatizou, inclusive, ter sido constrangida pelo Delegado de Polícia a confirmar que o réu comercializava entorpecentes. Já os policiais civis, sob o crivo do contraditório, mantiveram as versões apresentadas na fase administrativa, bem como apresentaram declarações harmônicas e uníssonas quanto às circunstâncias da prisão e à apreensão dos entorpecentes. As demais testemunhas apenas abonaram a conduta do réu. Algumas mencionaram ter conhecimento de que Marcos fazia uso de drogas. Diante desse contexto, dúvida não há quanto à apreensão dos estupefacientes na residência do réu, restringindo-se o debate à destinação dos entorpecentes, que, no presente caso, adianto, é notoriamente diversa do consumo pessoal exclusivo. Com efeito, embora a quantidade de maconha apreendida não seja expressiva, não podemos olvidar que a prisão de M.R.F. não ocorreu de forma aleatória, mas teve origem em prévia investigação, que apontou a residência do réu como ponto de tráfico de drogas. Nesse sentido, conforme já destacado, foram as declarações dos policiais civis. Não podemos olvidar, então, quanto à validade dos depoimentos dos policiais, que os mesmos devem ser considerados aptos para sustentar a condenação, ainda mais quando forem uníssonos, não existindo qualquer indício que possa desabonar os seus testemunhos. Precedente. Paralelamente às declarações dos agentes públicos, temos o relato de Kátia Marie Borst Corcione que, na fase extrajudicial, declarou já ter presenciado o réu comercializando entorpecentes, por telefone. A retratação, por ela apresentada, por sua vez, não produz efeito por si só, devendo ser acompanhada de elementos aptos a elidir a versão anteriormente fornecida, sendo necessário que a testemunha justifique a modificação de sua declaração e faça a prova respectiva. De nada vale a retratação de quem não comprova suas alegações para infirmar anterior depoimento, menos ainda no presente caso, quando não existem provas da alegada coação. Outrossim, sendo a referida testemunha namorada do réu, não é de se admirar que tenha alterado as suas primeiras declarações. Demais disso, cumpre salientar que, durante o cumprimento da ordem judicial, os policiais apreenderam o aparelho celular do réu, do qual extraíram mensagens relacionadas ao comércio ilícito de entorpecentes Lado outro, a condição de dependente químico não elide a conclusão de que o réu se dedicava à narcotraficância, sendo a figura do usuário-traficante situação corriqueira na casuística forense. Precedente.
3.DOSIMETRIA. REDUTORA DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06. FRAÇÃO MAJORADA, DADA A QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA.
A togada de primeiro grau, considerando a quantidade e a espécie da droga apreendida, reduziu a reprimenda em 1/2 (metade), tornando a pena definitivamente fixada em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Em relação à natureza da droga apreendida (cannabis sativa), tenho que, sem embargo da nocividade ínsita a qualquer tipo de entorpecente, a droga em questão não está inserida no rol das mais lesivas à saúde pública. Além disso, não se pode ignorar a discussão recorrente sobre a sua legalização, que já conta, inclusive, com o pronunciamento favorável de alguns ministros do Pretório Excelso. A quantidade da droga localizada, por sua vez, não pode ser considerada expressiva, mostrando-se adequada e razoável a incidência da redutora do tráfico em seu grau máximo, 2/3 (dois terços).
4.PERDIMENTO DE BENS. SENTENÇA OMISSA.
Quanto à restituição do bem apreendido, destaque-se que o artigo 63 da Lei nº 11.343/06, ao dispor que, Ao proferir a sentença de mérito, o juiz decidirá sobre o perdimento do produto, bem ou valor apreendido, seqüestrado ou declarado indisponível -, afastou a possibilidade da perda dos referido bens de forma automática, sendo indispensável expressa decisão judicial a este respeito. No caso, a partir da leitura da r. sentença, constata-se que a magistrada sentenciante não cuidou de demonstrar nexo etiológico existente entre a motocicleta apreendida e o crime de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes praticado. Não há, inclusive, uma linha sobre o perdimento da moto Yamaha Fazer placa IRO-6615, que estava na posse do réu. Desta feita, imperiosa a restituição da motocicleta, de modo a evitar uma maior depreciação do bem.
PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
(TJRS – Apelação Crime Nº 70077051498, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 28/06/2018)
28/07/2018 às 23:12 #145313Em resposta a: Jurisprudências sobre Atestado Médico Falso
Suporte JuristasMestreRESPONSABILIDADE CIVIL – Dano moral – Autor preso em flagrante por fornecimento de atestado médico falso – Pretensão a indenização por dano moral – Inadmissibil idade – Ausência da arbitrariedade na conduta do agente policial -Necessidade de instauração de inquérito diante da “noticia criminisff- Transaçâo efetuada no processo criminal — Sentença mantida- Recurso improvido.
(TJSP; Feito não especificado 9061578-98.2006.8.26.0000; Relator (a): Antonio Carlos Malheiros; Órgão Julgador: Orgão Julgador Não identificado; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 1.VARA; Data do Julgamento: N/A; Data de Registro: 16/03/2007)
28/07/2018 às 23:11 #145311Em resposta a: Jurisprudências sobre Atestado Médico Falso
Suporte JuristasMestreSERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO.
Autora que se utilizou de atestado médico falso com vistas a justificar falta ao trabalho. Pretensão de reintegração ao cargo. Inviabilidade. Não há qualquer irregularidade na revisão da inicial do procedimento demissório. Possibilidade da autoridade administrativa modular a pena imposta. A revisão de tal decisão ensejaria a apreciação do próprio mérito do ato administrativo. Recurso desprovido.
(TJSP; Apelação Com Revisão 9069779-89.2000.8.26.0000; Relator (a): Nogueira Diefenthaler; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 13.VARA; Data do Julgamento: N/A; Data de Registro: 14/10/2005)
28/07/2018 às 23:01 #145300Em resposta a: Jurisprudências sobre Atestado Médico Falso
Suporte JuristasMestre[attachment file=145302]
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
Pleito que almeja a reparação por danos morais em razão da instauração de processo administrativo, por suposta emissão de atestado médico falso, sem que houvesse prova concreta do fato Inadmissibilidade Instauração do processo administrativo motivada por ofício do Ouvidor-Geral do Município encaminhado à Secretaria Municipal de Recursos Humanos Ação julgada procedente em parte na 1ª. Instância Sentença mantida Recurso não provido.
(TJSP; Apelação 0012160-94.2009.8.26.0114; Relator (a): Leme de Campos; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas – 1ª. Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/06/2012; Data de Registro: 21/06/2012)
28/07/2018 às 22:58 #145297Em resposta a: Jurisprudências sobre Atestado Médico Falso
Suporte JuristasMestre[attachment file=145299]
RESPONSABILIDADE CIVIL
Ação de Indenização Sindicância instaurada contra o acionante, sob imputação de fornecimento de atestado médico falso para favorecer outro servidor municipal Arquivamento da sindicência Administração no exercício do direito constitucional, sem prova de dolo ou culpa graves dos agentes públicos Sentença de improcedência Recurso não provido.
(TJSP; Apelação 0000281-55.2011.8.26.0588; Relator (a): Luis Ganzerla; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de São Sebastião da Grama – Vara Única; Data do Julgamento: 17/09/2012; Data de Registro: 20/09/2012)
28/07/2018 às 22:53 #145291Em resposta a: Jurisprudências sobre Atestado Médico Falso
Suporte JuristasMestre[attachment file=145293]
RECURSO DE APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA ATO ADMINISTRATIVO ANULAÇÃO DO ATO DE POSSE PROFESSORA PEB II – POSSIBILIDADE.
1.O ato impugnado observou o devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
2.Prática de fato incompatível com a função pública desempenhada, que foi adequadamente comprovado nos autos.
3.Apresentação de atestados médicos falsos para justificação de faltas.
4.Má conduta evidenciada, incompatível com o exercício da função de educadora.
5.Possibilidade de retroação do ato administrativo para revogar a posse no cargo.
6.Precedentes jurisprudenciais.
7.Dispensa de restituição de valores recebidos a título de remuneração, enquanto no desempenho da função.
8.Sentença de concessão parcial da segurança mantida.
9.Recursos oficial e de apelação desprovidos.
(TJSP; Apelação 0232347-59.2010.8.26.0000; Relator (a): Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/01/2013; Data de Registro: 22/01/2013)
28/07/2018 às 22:42 #145285Em resposta a: Jurisprudências sobre Atestado Médico Falso
Suporte JuristasMestre[attachment file=145287]
RECURSO DE APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA ATO ADMINISTRATIVO EXONERAÇÃO DO CARGO DE PROFESSORA PEB II FUNÇÕES EXERCIDAS EM DUAS UNIDADES ESCOLARES DIVERSAS EXTENSÃO DA PENALIDADE A AMBAS, CONSIDERANDO-SE A INCOMPATIBILIDADE DO ILÍCITO COM A FUNÇÃO DE EDUCADORA PRETENSÃO À REINTEGRAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE.
1.O ato impugnado observou o devido processo legal, contraditório e ampla defesa, em regular processo administrativo.
2.Prática de fato incompatível com a função pública desempenhada, que foi adequadamente comprovado nos autos.
3.Apresentação de atestados médicos falsos para justificação de faltas.
4.Má conduta evidenciada, incompatível com o exercício da função de educadora e investidura no Cargo Público.
5.Precedentes jurisprudenciais.
6.Sentença denegatória da segurança mantida.
7.Recurso de apelação desprovido.
(TJSP; Apelação 0023156-38.2012.8.26.0053; Relator (a): Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/07/2013; Data de Registro: 12/07/2013)
28/07/2018 às 22:32 #145276Em resposta a: Jurisprudências sobre Atestado Médico Falso
Suporte JuristasMestre[attachment file=145278]
FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO PARTICULAR ATESTADO MÉDICO FALSO PARA POSSIBILITAR O GOZO DE LICENÇA MATERIALIDADE COMPROVADA POR CÓPIA DO DOCUMENTO E ATESTADO DO HOSPITAL ATESTANDO A FALSIDADE SUFICIENCIA NÃO REALIZAÇÃO DE EXAME PERICIAL IRRELEVÂNCIA HIPÓTESE: Comprovada a materialidade do delito de falsificação e uso de documento falso quando presente nos autos cópia do documento falsificado e atestado da instituição informando a falsidade do documento, corroborados pela prova oral, sendo irrelevante a não realização de exame pericial, suprido pelas demais provas produzidas. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS ABSOLVIÇÃO – Impossibilidade: Comprovada a materialidade e a autoria, pela uníssona versão acusatória, que não foi rechaçada pela defesa, impossível se torna a pretendida absolvição. Recurso parcialmente provido, tão somente para redução das penas.
(TJSP; Apelação 0021915-56.2008.8.26.0348; Relator (a): J. Martins; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Mauá – 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 05/06/2014; Data de Registro: 26/06/2014)
28/07/2018 às 20:18 #145270Em resposta a: Jurisprudências sobre Atestado Médico Falso
Suporte JuristasMestre[attachment file=145272]
AÇÃO ORDINÁRIA
Procedimento administrativo que culminou na demissão, a bem do serviço público, de servidora que ocupava o cargo de Professora Estadual, em razão de ter ela apresentado atestados médicos falsos para justificar ausência ao serviço O excesso de prazo para a conclusão do procedimento administrativo, por si só, não gera nulidade, tanto assim que a Lei Estadual nº 10.261/68 contempla a possibilidade de prorrogação, prorrogação esta que, conquanto não autorizada expressamente, no caso concreto, efetivamente se deu, convalidando-se a omissão com o ato que aplicou a pena Procedimento administrativo regular, pois a sanção imposta guarda relação de pertinência com os fatos apurados, em nada interferindo a alteração no enquadramento legal da conduta, uma vez que o acusado se defende dos fatos a ele imputados e não da capitulação Regra do artigo 257, II, da Lei nº 10.261/68, com redação que lhe deu a LC 942/2003, que deve ser interpretada à luz da nova regra do art. 250 e §1º, também decorrente daquela Lei Complementar, pelo que a imposição da pena de demissão a bem do serviço público, fundada na prática de ato definido como crime, diferentemente do que se passava no caso de prática de crime pelo servidor, independe do trânsito em julgado na esfera criminal Sentença mantida Recurso improvido.
(TJSP; Apelação 0031156-63.2011.8.26.0602; Relator (a): Luiz Sergio Fernandes de Souza; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba – Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/08/2014; Data de Registro: 13/08/2014)
28/07/2018 às 19:57 #145267Em resposta a: Jurisprudências sobre Atestado Médico Falso
Suporte JuristasMestre[attachment file=145269]
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Acumulação de cargo de servidor público estadual com mandato de vereador Recebimento de dupla remuneração Utilização de atestados médicos falsos para justificar faltas no serviço público estadual enquanto empreendia viagens como membro da Câmara Municipal Fatos bem comprovados Condutas reiteradas por treze vezes Ato de improbidade administrativa com prejuízo ao erário configurado Valor do dano corretamente apurado Multa civil mantida Condenação nas penas de suspensão dos direitos políticos e perda da função pública devida Recurso do Ministério Público do Estado de São Paulo provido, recurso do réu não provido.
(TJSP; Apelação 0008682-71.2012.8.26.0438; Relator (a): Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Penápolis – 1ª Vara; Data do Julgamento: 26/08/2014; Data de Registro: 26/08/2014)
28/07/2018 às 19:53 #145264Em resposta a: Jurisprudências sobre Atestado Médico Falso
Suporte JuristasMestre[attachment file=145266]
FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO PARTICULAR ATESTADO MÉDICO FALSO PARA JUSTIFICAR AUSÊNCIA NO TRABALHO MATERIALIDADE COMPROVADA PELOS ATESTADOS MÉDICOS APRESENTADOS E INFORMAÇÃO DA SECRETARIA DA SAÚDE ATESTANDO A FALSIDADE SUFICIENCIA NÃO REALIZAÇÃO DE EXAME PERICIAL IRRELEVÂNCIA HIPÓTESE: Comprovada a materialidade do delito de falsificação e uso de documento falso quando presente nos autos os documentos falsificados e ofício da instituição informando a falsidade dos documentos, corroborados pela prova oral, é irrelevante a não realização de exame pericial, suprido pelas demais provas produzidas. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE: Comprovada a materialidade e a autoria, pela uníssona versão acusatória, que não foi rechaçada pela defesa, impossível se torna a pretendida absolvição.
(TJSP; Apelação 0002242-63.2012.8.26.0663; Relator (a): J. Martins; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Votorantim – Vara Criminal; Data do Julgamento: 16/10/2014; Data de Registro: 04/11/2014)
28/07/2018 às 19:50 #145261Em resposta a: Jurisprudências sobre Atestado Médico Falso
Suporte JuristasMestre[attachment file=145263]
APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR ATOS ADMINISTRATIVOS
Permissão para a prática do comércio ambulante Revogação Indícios de que o vendedor ambulante apresentou atestado médico falso – Natureza precária e discricionária Inteligência do art. 19 do Decreto Municipal nº 42.600/2002 – Inexistência de ofensa a direito líquido e certo do impetrante Precedentes desta Egrégia Corte Estadual de Justiça – Denegação da ordem Sentença reformada. Recursos oficial e voluntário providos.
(TJSP; Apelação 0017605-14.2011.8.26.0053; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/12/2014; Data de Registro: 17/12/2014)
28/07/2018 às 19:46 #145258Em resposta a: Jurisprudências sobre Atestado Médico Falso
Suporte JuristasMestre[attachment file=145260]
APELAÇÃO CRIMINAL Uso de atestado médico falso (Art. 304, c.c. o art. 302, ambos do CP) Recursos defensivos PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO Impossibilidade. Materialidade e autoria demonstradas pela prova oral e pericial Falsificação não grosseira Recursos não providos. Apelo ministerial APLICAÇÃO DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO ART. 298 DO CP Cabimento. Sendo o atestado médico documento particular, incide, nos termos dos arts. 304, c.c. o 298, ambos do CP, a pena cominada ao delito de falsificação de documento particular. Acusados que não são médicos e, assim, impossível a combinação com o art. 302 do CP, por se tratar de crime próprio Recurso provido.
(TJSP; Apelação 0014047-72.2012.8.26.0320; Relator (a): Camilo Léllis; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Limeira – 3ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 14/04/2015; Data de Registro: 22/04/2015)
28/07/2018 às 19:35 #145246Tópico: Jurisprudências sobre Atestado Médico Falso
no fórum JurisprudênciaSuporte JuristasMestre[attachment file=”145247″]
Diversas Jurisprudências sobre Atestado Médico Falso do TJSP
AÇÃO CIVIL PÚBLICA – Improbidade Administrativa – Fornecimento e apresentação de atestados médicos falsos com a finalidade de abonar faltas no trabalho – Violação dos arts. 10, “caput”, e 11, “caput”, da Lei 8.429/1992 – Lesão ao erário e ofensa a princípios administrativos – Sentença mantida – Recurso não provido.
(TJSP; Apelação 0000791-86.2013.8.26.0624; Relator (a): Magalhães Coelho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Tatuí – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2015; Data de Registro: 30/09/2015)
USO DE DOCUMENTO FALSO – Falsificação de atestado médico – Conduta específica capitulada como crime autônomo – Art. 301, §1°, do CP – Falsidade material de atestado – Crime comum quanto ao sujeito – Correção quanto à capitulação do fato – Uso de atestado médico falso que remete às penas do art. 301, §1º, do CP – Condenação que decorre do coeso conjunto probatório – Recurso parcialmente provido para esse fim – (voto n. 26155).
(TJSP; Apelação 0057565-57.2003.8.26.0602; Relator (a): Newton Neves; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Sorocaba – 1ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 22/09/2015; Data de Registro: 23/09/2015)
Improbidade administrativa – Ação civil pública – Cerceamento de defesa – Servidor público com dias não trabalhados tendo recebido o valor de R$ 1.934,36 justificados com apresentação de atestados médicos falsos – Infração ao artigo 10 da Lei 8429/92 – Sentença julgando procedente a ação – Negou-se ao apelante a oportunidade de demonstrar o alegado – Alega, o apelante, que houve compensação dos dias não trabalhados com a perda de dias de férias – Ocorrência de cerceamento de defesa – Anulação da sentença – Recurso provido.
(TJSP; Apelação 0003009-87.2013.8.26.0624; Relator (a): José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Tatuí – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/08/2015; Data de Registro: 20/08/2015)
USO DE DOCUMENTO FALSO – Falsificação de atestado médico – Conduta específica capitulada como crime autônomo – Art. 301, §1°, do CP – Falsidade material de atestado – Crime comum quanto ao sujeito – Correção quanto à capitulação do fato – Uso de atestado médico falso que remete às penas do art. 301, §1º, do CP – Condenação que decorre do coeso conjunto probatório – Recurso parcialmente provido para esse fim Prescrição da pretensão punitiva estatal – Reconhecimento de ofício e declaração da extinção da punibilidade do réu – – (voto n. 25761).
(TJSP; Apelação 0093582-89.2009.8.26.0050; Relator (a): Newton Neves; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 27ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 28/07/2015; Data de Registro: 30/07/2015)
28/07/2018 às 19:28 #145243Em resposta a: Atestado Médico Falso – Jurisprudências
Suporte JuristasMestre[attachment file=145245]
APELAÇÃO
-Ação Civil Pública – Improbidade administrativa – Professora de Educação Básica – Uso de atestados médicos falsos para encobrir faltas no serviço – Dolo comprovado nos autos, em linha de concordância com a correlata condenação no âmbito da Justiça Criminal – Princípio da insignificância inaplicável à espécie – Alegação de desequilíbrio de fundo emocional momentâneo que não elide a gravidade do ato praticado, mesmo que verificado o caráter pueril da motivação – Improbidade configurada – Realinhamento das sanções aplicadas, em atenção à gravidade dos fatos aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade – Sentença de procedência reformada em parte, somente para a adequação da pena censória
-APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
(TJSP; Apelação 0000335-31.2014.8.26.0486; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Quatá – Vara Única; Data do Julgamento: 20/10/2015; Data de Registro: 23/10/2015)
28/07/2018 às 19:24 #145237Em resposta a: Atestado Médico Falso – Jurisprudências
Suporte JuristasMestre[attachment file=145239]
SERVIDOR PÚBLICO – Ação declaratória de nulidade da pena de demissão, com pedido cumulativo de reintegração no cargo – Sentença de improcedência da demanda – Preliminar de nulidade da sentença afastada – Desnecessidade da prova pericial e testemunhal – Infração administrativa consistente na utilização de atestado médico falso para abono de faltas – Processo administrativo que transcorreu regularmente, observados os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório – Prova que autoriza o reconhecimento do uso de documento falso – Imputação que legitima a penalidade imposta – Ilegalidade não configurada – Descabimento da revisão do mérito do ato administrativo pelo Poder Judiciário – Sentença mantida – Apelo desprovido.
(TJSP; Apelação 0008394-38.2006.8.26.0114; Relator (a): Manoel Ribeiro; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas – 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/12/2015; Data de Registro: 10/12/2015)
28/07/2018 às 19:21 #145234Em resposta a: Atestado Médico Falso – Jurisprudências
Suporte JuristasMestre[attachment file=145236]
Apelação Cível – Ato de Improbidade Administrativa – Apresentação de atestado médico falso para fins de dispensa do serviço público – Médico que negociaria atestados médicos com fins eleitoreiros – Negociação fraudulenta que não restou provada – É verossímel a alegação de que o período constante no atestado médico era somente o período necessário para a ausência do trabalho, pelo que a apresentação do atestado em data anterior à data constante no documento não indica, por si só, a má-fé necessária à caracterização do ato de improbidade – Matéria jornalística insinuando que o corréu vende atestados médicos falsos que pode ser instrumento de investigação para futuras ações judiciais, sendo inapta para a condenação do corréu nesta ação, nos termos do art. 3º da Lei 8429/92 – Condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios afastada – Isenção prevista no art. 18 da Lei 7347/85 – Recurso provido em parte.
(TJSP; Apelação 0006552-62.2011.8.26.0400; Relator (a): Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Olímpia – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/11/2015; Data de Registro: 12/12/2015)
28/07/2018 às 19:09 #145222Em resposta a: Atestado Médico Falso – Jurisprudências
Suporte JuristasMestre[attachment file=145224]
“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – Conduta inicialmente atribuída ao recorrido (art. 304, c/c art. 297, “caput”, ambos do CP) desclassificada para aquela contida no art. 301, § 1º, do CP, tendo sido os autos remetidos ao Juizado Especial Criminal competente – Recurso do Ministério Público – Pretendido o reconhecimento da competência do Juízo comum para julgar os fatos inicialmente imputados ao recorrido, conforme descrição na denúncia – Improcedência – A conduta de usar atestado médico falso melhor se enquadra no art. 304, c/c, art. 301, § 1º, ambos do Código Penal, que é norma especial em relação ao art. 304, c/c art. 297, “caput”, do mesmo diploma legal – Ao contrário do que sustenta o ilustre promotor de justiça, a jurisprudência majoritária firmou entendimento de que o delito do art. 301, § 1º, do Código Penal, é comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa, ao contrário da conduta descrita no “caput” do mesmo dispositivo – Competência do Juizado Especial Criminal – Decisão mantida – Recurso ministerial improvido”.
(TJSP; Recurso em Sentido Estrito 0040311-92.2014.8.26.0050; Relator (a): Sérgio Ribas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 8ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 28/01/2016; Data de Registro: 01/02/2016)
28/07/2018 às 18:48 #145216Em resposta a: Atestado Médico Falso – Jurisprudências
Suporte JuristasMestre[attachment file=145218]
APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – Professora de Educação Básica II – Município de Barueri – Pretensão de reintegração ao cargo – Apresentação de atestados médicos falsos – Processo administrativo que resultou na aplicação da penalidade de demissão da servidora – Mérito da decisão administrativa que não pode ser analisado pelo Poder Judiciário, sob pena de imiscuir-se indevidamente nas razões de conveniência e oportunidade da Administração, competindo-lhe apenas exercer o controle dos atos administrativos, examinando sua conformidade com a lei e verificando se a Administração Pública não extrapolou os limites da discricionariedade, podendo, nesse caso, invalidá-lo – Condutas atribuídas à impetrante que configuram infração disciplinar de natureza grave, justificando a aplicação da penalidade de demissão, que encontra previsão legal – Inexistência de violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade – Sentença mantida – Recurso improvido.
(TJSP; Apelação 1011488-03.2015.8.26.0068; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Barueri – Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/02/2016; Data de Registro: 05/02/2016)
28/07/2018 às 18:19 #145201Em resposta a: Atestado Médico Falso – Jurisprudências
Suporte JuristasMestre[attachment file=145203]
ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE CARGO – Cerceamento de defesa – Inocorrência – Preliminar afastada – Ausência de vícios formais no processo administrativo – Administração Pública que demonstrou os motivos ensejadores da demissão, inexistindo nos autos qualquer justificativa para interferência do Judiciário – Inocorrência de ato ilícito a ensejar a indenização por dano material e moral – Processo administrativo disciplinar instaurado para investigar conduta ilegal consubstanciada na apresentação de atestados médicos falsos para obtenção de benefícios juntos à Administração Pública – R. sentença mantida. Recurso improvido.
(TJSP; Apelação 0008395-23.2006.8.26.0114; Relator (a): Carlos Eduardo Pachi; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas – 2ª. Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/06/2016; Data de Registro: 06/06/2016)
28/07/2018 às 18:00 #145192Em resposta a: Atestado Médico Falso – Jurisprudências
Suporte JuristasMestre[attachment file=145194]
Apelação – NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO – CONCURSO DE SOLDADO DE POLÍCIA MILITAR 2ª CLASSE
-Insurgência contra reprovação na fase de investigação social – Cabimento – Prova documental que comprova a idoneidade da conduta profissional do autor – Declarações de ex-expregadores no sentido de inexistência de comportamento desabonador – Comprovação de que a dispensa do autor deu-se em virtude de corte de pessoal, e não por suposta apresentação de atestado médico falso ou conduta inadequada no local de trabalho – Princípio da proporcionalidade do ato administrativo – ferimento – Dano Moral – Inocorrência – Mero Aborrecimento – Precedente desta E. 11ª Câmara de Direito Público – Sentença de improcedência reformada – Recurso parcialmente provido apenas para anular o ato administrativo de reprovação na fase de investigação social e determinar a reintegração do candidato ao certame.
(TJSP; Apelação 1045891-43.2015.8.26.0053; Relator (a): Marcelo L Theodósio; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/08/2016; Data de Registro: 31/08/2016)
28/07/2018 às 17:51 #145183Em resposta a: Atestado Médico Falso – Jurisprudências
Suporte JuristasMestre[attachment file=145185]
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Servidor de autarquia municipal (pedreiro). Ação ordinária proposta visando à anulação de ato administrativo que aplicou a pena de demissão por utilização de atestados médicos falsos. Ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC/2015). Necessidade de elucidação dos fatos à luz do contraditório. Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2222793-56.2016.8.26.0000; Relator (a): Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba – Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/12/2016; Data de Registro: 01/12/2016)
28/07/2018 às 17:31 #145171Em resposta a: Atestado Médico Falso – Jurisprudências
Suporte JuristasMestre[attachment file=145173]
Habeas Corpus – Pretensão de trancamento de inquérito civil do Ministério Público – Inocorrência de ameaça iminente ou concreta ao direito de locomoção do Paciente – Questão afeita à seara cível – Portaria que explicita a finalidade de apurar possível ato de improbidade administrativa consistente na violação aos princípios da Administração Pública – Existência de recurso próprio ao E. Conselho Superior do Ministério Público – Inadequação da via eleita – Precedentes do C. STJ – Existência de inquérito policial instaurado para apurar as implicações penais da conduta do Paciente, que influiu na emissão de atestado médico falso – Impetração não conhecida.
(TJSP; Habeas Corpus 2253145-94.2016.8.26.0000; Relator (a): Ely Amioka; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; N/A – N/A; Data do Julgamento: 09/03/2017; Data de Registro: 10/03/2017)
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