Atestado Médico Falso – Jurisprudências
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Diversas Jurisprudências sobre Atestado Médico Falso do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP
Ação indenizatória por danos morais – Demissão do autor por justa causa, em razão da entrega de atestado médico falso emitido pela clínica ré, sem o conhecimento do autor – Ação julgada improcedente – Descabimento – Emissão de atestado falso, assinado pela secretária do médico do autor constitui fato incontroverso – Alegação da ré no sentido de que a secretária emitiu o atestado médico falso intimidada por abordagem agressiva do autor – Prova nesse sentido não demonstrada, ônus da ré (art. 373, II, do CPC) – Atestado falso acarretou a demissão do autor por justa causa do seu empregador – Responsabilidade civil da ré, em virtude de ato de sua preposta – Inteligência do art. 932, II, do CPC – Danos morais caracterizados – Indenização que se arbitra em conformidade com os princípios da razoabilidade e ponderação – Sentença reformada – Recurso provido.
(TJSP; Apelação 1006396-09.2017.8.26.0348; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2018; Data de Registro: 25/07/2018)
APELAÇÃO – Uso de documento falso – Atestado médico falso, supostamente emitido por Hospital Municipal, apresentado à empregadora para justificar ausências ao trabalho – Materialidade e autoria comprovadas – Conduta que se amolda ao art. 304 do Código Penal (em combinação com seu art. 297, caput) – Absolvição inviável – Ilicitude configurada – Falsificação verificada – Negado provimento ao recurso.
(TJSP; Apelação 0037805-85.2012.8.26.0577; Relator (a): De Paula Santos; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São José dos Campos – 5ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 19/07/2018; Data de Registro: 20/07/2018)
Falsificação de documento – Atestados médicos falsos – Perícia indicando a irregularidade e falsidade dos documentos – Palavra dos policiais seguras e coerentes – Ausência de motivos para duvidar da veracidade delas – Negativa isolada da ré – Condenação mantida – Pena e regime corretos – Recurso improvido.
(TJSP; Apelação 0007892-82.2015.8.26.0050; Relator (a): Alexandre Almeida; Órgão Julgador: 11ª Câmara Criminal Extraordinária; Foro Central Criminal Barra Funda – 25ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 29/06/2018; Data de Registro: 18/07/2018)
USO DE DOCUMENTO FALSO – atestado médico de hospital público falso usado para atestar falta em empresa particular – materialidade comprovada pelo ofício do hospital negando o atendimento do réu no dia constante do atestado e declarando que o médico apontado não pertencia ao corpo de funcionários – documento que não constitui falsificação grosseira – impresso com boa definição, preenchimento firme e contendo logotipos, timbres e carimbos.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FALSIFICAÇÃO MATERIAL DE ATESTADO OU CERTIDÃO – norma que delimita a finalidade à obtenção de vantagem de caráter público, não se enquadrando na finalidade do réu, que utilizou o documento para fins particulares.
ATESTADO MÉDICO FALSO DE HOSPITAL PÚBLICO – alegado tratar-se de documento particular porque não emanado por funcionário público no exercício de suas funções – a lei não exige que o falsificador seja funcionário público, mas sim que a pessoa que deveria emitir o seja – desclassificação para o preceito secundário do artigo 298 CP afastado – tampouco cabível a desclassificação para o crime do artigo 302 do CP por prever falsidade ideológica, que não é o caso dos autos que se trata de falso material.
AUTORIA – réu que confessou a utilização do documento por ele comprado para justificar falta no trabalho – confissão ratificada pela representante do hospital e pelo médico, confirmando que nem o hospital e nem o médico foram responsáveis pela elaboração do atestado – caracterização do delito.
PENAS – fixadas no mínimo legal, em regime mais brando e com substituição de penas – manutenção – improvimento.
(TJSP; Apelação 0032336-21.2014.8.26.0114; Relator (a): Lauro Mens de Mello; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Campinas – 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 07/06/2018; Data de Registro: 20/06/2018)
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