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  • #141722

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    DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NO SPC/SERASA ? DANOS MORAIS CONFIGURADOS ? RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    1.A indevida inscrição do nome do consumidor em cadastro de devedores inadimplentes, suportada em dívida por ele já paga, enseja, por si só, indenização por danos morais, sendo desnecessária a comprovação do dano, uma vez que a mera inclusão configura violação a atributos da personalidade, passível de ser indenizado (STJ – Quarta Turma – RESP 204036/RS, Relator Ministro Barros Monteiro, DJ 23/08/1999, pág. 132).

    2.No caso dos autos, o recibo de pagamento da parcela vencida em 29/11/2015 (ID 3817067 – Pág. 5) não foi impugnado pela requerida, de modo que, apesar de parcialmente ilegível, deve ser considerado válido, porque veio acompanhado de segunda via de pagamento lotérico (ID 3081177043), também não impugnada. Logo, injustificada a inscrição da negativação por conta da inadimplência de débito já pago.

    3.Na fixação do valor da reparação deverá o magistrado atentar para a capacidade econômica das partes, sem perder de vista o caráter pedagógico da medida. Analisando o caso dos autos, entendo que o valor fixado (R$ 5.000,00), atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente se considerarmos a capacidade econômica do requerido.

    4.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    5.Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentosw, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 6. Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.

    (TJDFT – Acórdão n.1094811, 07142146920178070007, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 09/05/2018, Publicado no DJE: 15/05/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #141719

    [attachment file=141721]

    DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NO SPC/SERASA ? DANOS MORAIS CONFIGURADOS ? RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, IMPROVIDO

    1.A instituição que efetiva a cobrança dos valores que entende devidos, e que também promove a negativação do nome do consumidor, é parte legítima para figurar na demanda em que se pretende a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais em decorrência da inscrição. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.

    2.A indevida inscrição do nome do consumidor em cadastro de devedores inadimplentes, suportada em dívida por ele não contraída, enseja, por si só, indenização por danos morais sendo, desnecessária a comprovação do dano, uma vez que a mera inclusão configura violação a atributos da personalidade, passível de ser indenizado (STJ – Quarta Turma – RESP 204036/RS, Relator Ministro Barros Monteiro, DJ 23/08/1999, pág. 132).

    3.No caso dos autos, a autora manteve conta corrente no Banco do Brasil no período de 27/02/2009 a 20/03/2015, quando sua conta foi encerrada. O documento que comprova a negativação faz referência a dívida vencida em 27/06/2017 (ID 3730857 – Pág. 1) e os extratos de cartão de créditos juntados pelo requerido (ID 3730857 – Pág. 1e seguintes) indicam compras realizadas a partir de abril de 2017. Logo, injustificada a inscrição da negativação porque os débitos foram contraídos em data posterior ao encerramento da conta, sem qualquer prova de que foi a autora que fez uso do cartão de crédito.

    4.Na fixação do valor da reparação pelos danos morais deverá o magistrado atentar para a capacidade econômica das partes, sem perder de vista o caráter pedagógico da medida. Analisando o caso dos autos, entendo que o valor fixado (R$ 3.000,00), atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente se considerada a capacidade econômica do requerido.

    5.RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, IMPROVIDO

    6.Sentença mantida por seus próprios e jurídicos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 7. Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação

    (TJDFT – Acórdão n.1094825, 07403334020178070016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 09/05/2018, Publicado no DJE: 16/05/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #141711

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. COBRANÇA DE DÍVIDA DECORRENTE DE CONTAS VENCIDAS DE ENERGIA ELÉTRICA. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SERASA.  COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA. TUTELA DE URGÊNCIA ORIGINALMENTE INDEFERIDA AO FUNDAMENTO DA PRESUNÇÃO DA LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO ABSOLUTA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. RELATIVIZAÇÃO DA PRESUNÇÃO A PARTIR DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. REQUISITOS AUTORIZADORES PRESENTES.

    No que tange a cobrança de débitos oriundos de serviço de energia elétrica, o entendimento já consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que devem ser cobrados diretamente de quem usufruiu do serviço, não podendo alcançar o proprietário, e nem mesmo outro inquilino ou usuário que tenha utilizado o serviço de energia elétrica em outro período, eis que se cuida de obrigação de natureza pessoal. Ainda que se discuta a presunção de legitimidade dos atos administrativos ? que indicam o usufruto do serviço pela agravante pelo período da constituição do débito ?, ela não é absoluta, e pode ser relativizada a partir das provas apresentadas em juízo. Evidenciado que a agravante já se mudou do local desde antes do início dos primeiros vencimentos que constituem a dívida que ensejou a sua indevida inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, há de se concluir que a cobrança e a inscrição no Serasa decorrem, tão somente, da desatualização do cadastro junto a Companhia Energética de Brasília.

    (TJDFT – Acórdão n.1096731, 07014218520188070000, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/05/2018, Publicado no PJe: 18/05/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

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    Inúmeras Jurisprudências sobre SERASA do TJDFT

    JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE TAXAS DE CONTA INATIVA. RESOLUÇÃO Nº 2.025/1993 DO BACEN. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR FIXADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    1.Trata-se de recurso inominado movido pelo réu em face de sentença a qual o condenou a pagar à autora a quantia de R$ 2.500,00, a título de danos morais.

    2.Em suas razões recursais, sustenta que não cometeu qualquer ato ilícito apto a fundamentar a condenação em danos morais, uma vez que a autora não foi diligente, deixando de encerrar conta bancária, o que acarretou a cobrança de taxas e inscrição nos cadastros de inadimplentes. Pugna pela reforma da sentença, afastando-se a condenação extrapatrimonial. Subsidiariamente, requer a diminuição do quantum indenizatório. Contrarrazões apresentadas (ID nº 4028262).

    3.Sem razão o recorrente. Conforme documento de ID nº 4028224, a conta da autora foi encerrada no dia 17/11/2017 e em data posterior (05/12/2017) seu nome foi negativado, conforme extrato do Serasa Experian (ID nº 4028223). Indevida, portanto, a inscrição negativa, razão pela qual a autora faz jus à indenização por danos morais.

    4.Nas hipóteses de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, o dano moral tem natureza in re ipsa, ou seja, prescinde da comprovação do prejuízo, porque o bem violado é imaterial. São os direitos ou atributos da personalidade, ou até mesmo o estado anímico da pessoa, que são violados e cuja prova do abalo mostra-se impossível.

    5.No mais, a recorrente cometeu ato ilícito quando procedeu à negativação indevida, em decorrência de cobrança de tarifas em conta inativa por período superior a 6 (seis) meses (a autora solicitou portabilidade da conta salário em setembro de 2016). Tal cobrança é indevida, porque exige do consumidor vantagem manifestamente excessiva contrariando o disposto no art. 39, V, do Código de Defesa do Consumidor. Também, o art. 2º, I, da Resolução do Bacen nº 2.025/93, estabelece a exigência de saldo para a manutenção da conta corrente.

    6.Precedente do STJ. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ENRIQUECIMENTO SEM JUSTA CAUSA.

    1.Incidência dos encargos de manutenção de conta-corrente inativa por cerca de três anos, ensejando a inscrição do nome do correntista nos cadastros de devedores inadimplentes.

    2.Pretensão de declaração da inexigibilidade do débito e de retirada da negativação nos órgãos de proteção ao crédito.

    3.Mesmo ausente a prova formal do pedido de encerramento da conta por parte do correntista, não é cabível a cobrança de qualquer taxa ou encargo, em razão da necessidade de observância do dever de lealdade derivado do princípio da boa-fé objetiva.

    4.RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1337002/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 03/02/2015).

    7.A fixação do quantum indenizatório deve observar as peculiaridades do caso concreto, das partes envolvidas e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que norteiam a indenização do dano moral. No caso em análise, na origem se teve o zelo necessário na sua fixação, primando pelos princípios acima observados, sendo que o valor fixado em R$ 2.500,00 não está a merecer reparos, uma vez que proporcional.

    8.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

    9.Custas e honorários advocatícios pela ré-recorrente vencida ao patrono da autora-recorrida, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da condenação.

    1. Acórdão elaborado em conformidade com o artigo 46, da Lei 9.099/1995.

    (TJDFT – Acórdão n.1098106, 07073146420178070009, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 23/05/2018, Publicado no DJE: 28/05/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #141693

    [attachment file=141695]

    JUIZADOS ESPECIAIS. CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE SOMENTE UM DOS CONTRATOS INSCRITOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

    1.Narra o autor que, em março/2015, tomou conhecimento da ré haver inscrito seu nome no cadastro de inadimplentes. Alega ter pactuado com a recorrida uma única vez e que este contrato foi quitado. Afirma que não foi comunicado previamente da anotação no cadastro de devedores.

    2.A ré, por sua vez, sustenta, em síntese, que o contrato nº 504200366-4 é o refinanciamento do contrato nº 500571031-3 e que o inadimplemento do autor decorreu da diminuição e/ou perda da margem consignável durante o contrato.

    3.Pelas provas colacionadas aos autos, depreende-se ter o autor tido seu nome inscrito no Serviço de Proteção ao Crédito, Serasa, em 01/03/2015, em razão do não pagamento de valores decorrentes do contrato nº 504200366-4, vencido em 20/08/2013, e, em 27/03/2015, referente ao inadimplemento do contrato nº 504200445-6, vencido em 20/07/2012 (id 3812822-1). O extrato acostado aos autos pela ré (id 3812832) demonstra haver o autor firmado o contrato nº 504200366-4, com início em 20/03/2010 e término em 20/02/2015, sendo que não foram quitadas as prestações vencidas após 20/09/2013.

    4.A despeito do autor afirmar ter honrado com o seu compromisso junto a ré, não acostou aos autos o termo de quitação, ou qualquer outro documento que corroborasse sua alegação (art. 373, I, CPC). Conclui-se, portanto, no tocante à inscrição do contrato nº 504200366-4, a recorrente exerceu seu direito de inscrever o nome do autor no cadastro de maus pagadores, em razão do não pagamento do débito existente.

    5.Quanto ao contrato nº 504200445-6, a recorrente não se desincumbiu de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente (art. 333, II, do CPC), uma vez que não trouxe aos autos cópia do contrato celebrado pelas partes com a assinatura e consentimento do consumidor, ou qualquer outro elemento de convencimento, que permitisse concluir pela regular solicitação do empréstimo ou refinanciamento, reforçando, assim, a verossimilhança dos fatos narrados pelo autor (contratação fraudulenta).

    6.Com efeito, a contratação fraudulenta com a respectiva cobrança indevida faz incidir sobre a instituição a responsabilização pelo ato, porquanto a fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, Art. 14, § 3º, inciso II). Precedentes: AgRg no AREsp 367875 / PE 2013/0198173-7, Relator (a) ministra MARIA ISABEL GALLOTTI ? STJ, e nesta Turma 20140310184749ACJ, Relator: ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ.

    7.Entretanto, na espécie, em que pese tenha havido irregular inscrição do nome do autor pela ré, quanto à inscrição do contrato nº 504200445-6, existia, à época, anotação cadastral anterior, referente ao contrato nº 504200366-4, sem que o autor tenha comprovado sua ilegitimidade.

    8.Para a caracterização do dano moral, não basta o simples ato ilícito da ré para presumir sua ocorrência. Necessário também o dano efetivo causado ao consumidor. Desta forma, deve incidir o entendimento esposado pela Súmula 385 do STJ: ?Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.?

    9.Portanto, merece reforma a sentença para excluir a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral.

    10.Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação à indenização por dano moral.

    11.Vencedor, mesmo que em parte, a recorrente, não há condenação ao pagamento das custas e honorários de sucumbência.

    12.A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95.

    (TJDFT – Acórdão n.1098447, 07152911620178070007, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 23/05/2018, Publicado no DJE: 01/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #141690

    [attachment file=141692]

    CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES ? RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES NÃO COMPROVADA ? DANO MORAL CONFIGURADO ? VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADO ? ATENÇÃO AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    1.A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de devedores inadimplentes, suportada em dívida por ela impugnada e não comprovada pelo réu (credor cessionário), enseja, por si só, indenização por danos morais, desnecessária a comprovação do dano, uma vez que a mera inclusão configura violação a atributos da personalidade, passível de ser indenizado (STJ – Quarta Turma – RESP 204036/RS, Relator Ministro Barros Monteiro, DJ 23/08/1999, pág. 132).

    2.De acordo com o art. 373, II do CPC, é ônus do réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No entanto, no caso dos autos, não logrou a requerida, ora recorrente, comprovar o contrato firmado entre as partes originárias, muito menos eventual inadimplência a justificar a inclusão do nome do recorrido no SPC/SERASA, limitando-se a alegar que as cobranças eram devidas.

    3.No caso dos autos, a inscrição no SPC/SERASA, no dizer do requerido, teve por base dívida oriunda de contrato de cartão de crédito (CARTÃO MARISA). Contudo, a autora nega tenha efetivamente contratado, e a proposta de adesão a cartão de crédito juntada pela recorrente (ID 3928553 – Pág. 7) apresenta assinatura diferente da constante dos documentos pessoais da requerente.

    4.O valor de R$ 5.000,00 arbitrados a título de indenização por danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente em se considerando a capacidade econômica da ré, que também é critério a ser ponderado na fixação da reparação. Ademais, igualmente atende ao caráter pedagógico que a medida representa.

    5.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    6.Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão.

    7.Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.

    (TJDFT – Acórdão n.1098548, 07024091920178070008, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 23/05/2018, Publicado no DJE: 01/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #141688

    [attachment file=149315]

    CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO ? NEGATIVAÇÃO POR DÍVIDA EXISTENTE ? EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

    1.Conforme documento objeto do ID 3647045, se infere que a recorrida é a informante da negativação, razão pela qual é parte legitima para responder demanda em que se pretende a declaração de inexistência de débito.

    PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.

    2.Constitui exercício regular do direito proceder a cobrança de dívida vencida e não paga, inclusive com a inclusão do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito (CDC, art. 43, § 4º).

    3.No caso em exame, o autor sustentou que a dívida que originou a negativação de seu nome no SERASA era indevida, motivo pelo qual requereu fosse a requerida condenada a indenizá-lo por danos morais.

    4.A análise dos documentos juntados aos autos, indica que as partes mantinham relação negocial, sendo o autor titular do cartão de crédito administrado pela requerida. Estão colecionadas aos autos diversas faturas de cartão de crédito em nome do autor, algumas com valores superiores a R$ 10.000,00 (ID 3647061 e seguintes).

    5.A negativação realizada pela requerida refere-se a dívida no valor de R$ 833,00, vencida em 09/07/2013. A fatura com vencimento em 09/07/2013 (ID 3647062) registra que houve o refinanciamento de dívida no valor de R$ 9.650,06, e também o lançamento da parcela 1/26, no valor de R$ 824,96. A fatura com vencimento em 09/09/2013 (ID 3647063 ? pg. 3) registra o lançamento das parcelas 3 a 26 do acordo, decorrente da inadimplência do autor. Lado outro, em se tratando de negócio válido entre as partes, caberia ao autor apresentar o comprovante de pagamento referente ao débito que originou a negativação, representado pelas faturas juntadas aos autos. No entanto, deixou de assim proceder, limitando-se a dizer que o débito é inexistente.

    6.Nesse contexto, tenho que o autor contratou e usufruiu dos serviços de cartão de crédito, pelo que tenho como legítima a negativação realizada pela requerida, ora recorrente.

    7.A notificação a que se refere o art. 43, § 2º do CDC, é realizada pelo arquivista, com base nas informações apresentadas pelo credor. A alegação do consumidor de que não recebeu a notificação da inscrição do seu nome em cadastro de proteção ao crédito, em processo que opta por demandar exclusivamente contra o seu credor, deve ser precedida de documento suficiente que comprove a negligência do credor em indicar o endereço constante em seus cadastros. Porque de outro modo se estaria atribuindo ao credor a responsabilidade que pertence a terceiro. E como essa prova não produzida, não se atribuir à requerida o insucesso no recebimento da notificação.

    8.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

    Para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do autor.

    9.Sem custas adicionais e sem condenação em honorários advocatícios à ausência de recorrente vencido.

    (TJDFT – Acórdão n.1098575, 07276081920178070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 23/05/2018, Publicado no DJE: 01/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #141679

    [attachment file=141681]

    PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. CONSUMIDOR. EQUIPARAÇÃO. CONTRATAÇÃO MEDIANTE FRAUDE. CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. REDISTRIBUIÇÃO. EQUIDADE.

    1.Não se pode considerar a primeira ré, ora apelante, parte ilegítima sem que se analise o mérito e, assim, as peculiaridades do caso concreto, o que pode implicar a procedência ou a improcedência do pedido inicial, mas não o reconhecimento da ilegitimidade passiva alegada.

    2.Ainda que a autora não se adeque ao conceito de consumidora direta, a situação descrita nos autos permite enquadrá-la naquilo que se tem chamado de bystander ou, simplesmente, consumidor por equiparação: aquele que, embora não tenha participado de uma relação direta de consumo, tenha sido atingido pelo evento danoso, na forma dos artigos 17 e 29 do estatuto consumerista.

    3.Os documentos enviados ao endereço da autora/apelada pelas próprias empresas administradoras dos cadastros de proteção ao crédito, informam expressamente o seu caráter de advertência prévia para que o devedor efetive a regularização da dívida antes de realizarem a negativação.

    4.Não há como concluir que a negativação noticiada pelo Serasa S/A., em resposta ao ofício expedido pelo Juízo a quo, tenha sido promovida pelas rés em razão da dívida discutida nestes autos, porque dizem respeito a valores distintos com datas de vencimento que não se confundem. Não bastasse, o mencionado registro negativo fora promovido por instituição financeira estranha à lide, que, à luz das provas produzidas, não possui relação com as empresas rés.

    5.Ainda que no momento da negociação não se tenham adotado cautelas e cuidados que evitassem a contratação fraudulenta, da qual, aliás, as próprias empresas rés também são vítimas, as provas produzidas no processo permitem concluir terem sido adotadas providências para evitar que o nome da autora/apelada não chegasse a ser negativado, o que inviabiliza o reconhecimento de dano moral indenizável.

    6.Em sendo procedente apenas o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, meramente declaratório, e atribuído o valor da causa em função do valor do pleito de indenização por danos morais, meramente estimativo, é possível a fixação dos honorários advocatícios por meio de apreciação equitativa do juiz, com o fim de remunerar condignamente o advogado, levando em conta os critérios previstos nos incisos do § 2º do artigo 85 , sob a ótica dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, na forma do artigo 8º, da novel legislação.

    7.Recurso conhecido e provido.

    (TJDFT – Acórdão n.1100955, 00002313520178070010, Relator: GISLENE PINHEIRO 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 06/06/2018, Publicado no PJe: 07/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #141676

    [attachment file=141678]

    JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS. CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. ÔNUS PROBATÓRIO DA FINANCEIRA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    1.Recurso próprio, regular e tempestivo, com apresentação de contrarrazões pela parte autora.

    2.Recurso inominado interposto pelo réu em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial para declarar inexistente o débito objeto da lide, para determinar que a ré exclua o nome do autor do SERASA, e para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais.

    3.A recorrente alega que dissabores fazem parte da vida moderna e não pode ser banalizado o instituto do dano moral, e que o valor fixado a título de indenização, pela simples inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, não se mostra razoável. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para redução do quantum indenizatório.

    4.A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990), que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal).

    5.O ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC. Desse modo, infere-se dos autos que a parte ré/recorrente não se desincumbiu do ônus probatório estabelecido no artigo em questão, uma vez que não comprovou que o contrato entabulado foi realizado pelo autor, de forma a comprovar a relação jurídica com o recorrido.

    6.A inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, suportada em dívida não comprovada, enseja, por si só, indenização por danos morais, sendo desnecessária a comprovação do dano, uma vez que a mera inclusão indevida configura violação a atributos da personalidade, passível de ser indenizado, sendo um dano in re ipsa, ou seja, advindo do próprio registro de fato inexistente, independentemente de demonstração do dano. Precedente do STJ (Resp. nº. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI).

    7.Na seara da fixação do valor da reparação devida, mister levar em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade do lesado, além do porte econômico da lesante. Também não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral consubstanciada em impingir à parte ré uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos.

    8.De acordo os parâmetros acima explicitados, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais mostra-se razoável e proporcional, considerando as peculiaridades do caso concreto.

    9.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida.

    10.Condenada a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55, Lei 9099/95).

    11.A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regras dos art. 46 da Lei n.º 9.099/95 e art. 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

    (TJDFT – Acórdão n.1096062, 07101342320178070020, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 11/05/2018, Publicado no DJE: 08/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #141673

    [attachment file=141675]

    JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. LOCADORA. DÍVIDA. INSCRIÇÃO. CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE. CREDOR. SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO. CONSUMIDOR. AUSÊNCIA. ENDEREÇO INCOMPLETO. DANOS MORAIS. QUANTUM. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    1.Recurso próprio, regular e tempestivo.

    2.Recurso interposto pela segunda ré em que sustenta, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a inscrição no cadastro de inadimplentes fora realizada no banco de danos da Serasa Experian. No mérito, alega culpa exclusiva de terceiro, tendo em vista que o fornecimento dos dados concernentes ao consumidor é de responsabilidade do credor, cabendo aos órgãos de proteção ao crédito, tão somente, o envio de notificação, e que esta fora realizada. Requer a improcedência dos pedidos iniciais e, subsidiariamente, a redução do valor da condenação.

    3.A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990) que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal).

    4.Preliminar de ilegitimidade passiva. Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas. Demais disso, infere-se da Ata da Assembléia Geral Extraordinária (ID 3925051) e dos Estatutos Sociais (ID´s 3925053 e 3925058) que as associações civis, sem fins econômicos, filiadas à Federação das Câmaras Dirigentes Lojistas integram o sistema confederativo nacional (Sistema CNDL). Preliminar rejeitada.

    5.Em relação ao mérito, registre-se que na fatura/duplicata de ID 3925045 pag.08, emitida pelo credor, consta o endereço completo da autora, em consonância, inclusive, com o informado na exordial. Nada obstante, extrai-se dos autos (ID 3925060, pags. 01 e 02) que o endereço da autora constante da notificação enviada pela recorrente revela-se incompleto, não tendo a mesma comprovado que tal equívoco decorrera das informações fornecidas pelo credor, ônus do qual não se desincumbiu (art.373, II, CPC).

    6.No caso, a responsabilidade (solidária) pela reparação dos danos morais decorrentes da indevida inscrição do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes surge com a ausência de comunicação prévia ao consumidor de que seu nome seria incluído em cadastro restritivo, conforme prevê o artigo 43, § 2º, do CDC (defeituoso serviço prestado pela recorrente). Ademais, está demonstrada a parceria contratual entre as rés, sendo certa a responsabilidade solidária entre a locadora e a administradora de banco de dados (artigo 7º, Parágrafo único, e 34 do CDC).

    7.É pacífica a jurisprudência de que a negativação indevida, por si só, viola atributo da personalidade, porquanto restringe indevidamente o crédito do consumidor, impondo-lhe a mácula de mau pagador. Trata-se de dano presumido (in re ipsa), não havendo que se falar em prova de sua existência, pois decorre do próprio ato ilícito, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei n. 8.078/90.

    8.Apesar do alto grau de subjetivismo que circunda a fixação dos danos morais, três fatores contribuem decisivamente para que ela se dê de forma ponderada, adequada e, sobretudo, justa: capacidade econômica das partes, gravidade e repercussão do dano e nível de reprovação do ato culposo.

    9.Em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) amolda-se ao conceito de justa reparação.

    10.Sentença mantida. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. (art. 55, Lei 9099/95).

    11.A súmula de julgamento servirá de acórdão (art.46, Lei 9099/95).

    (TJDFT – Acórdão n.1096067, 07072120920178070020, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 11/05/2018, Publicado no DJE: 08/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #141670

    [attachment file=141672]

    PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADAS. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. REJEITADA. MÉRITO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DIVIDA PROTESTADA. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL INDENIZÁVEL. REDUÇÃO DO QUANTUM. NÃO CABIMENTO. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE ÀS PECULIARIDADES DO CASO.

    1.Apelações interpostas contra sentença que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral, julgou procedentes os pleitos autorais para: a) declarar a inexistência do débito e determinar o cancelamento em definitivo do respectivo protesto, bem como dos apontamentos existentes junto ao SPC/SERASA a este respeito; b) determinar que o segundo apelado se abstenha de bloquear o cartão do autor, em relação ao débito questionado aos autos, e c) condenar os réus ao pagamento de danos morais.

    2.A legitimidade ad causam resulta da correspondência entre os protagonistas do conflito submetido ao exame judicial e as partes da relação processual, porquanto a teoria da asserção, adotada pelo sistema legal, determina que a verificação das condições da ação se dá, tão somente, com base na narrativa da petição inicial.

    3.In casu, a pretensão deduzida em Juízo refere-se a uma negativação/protesto indevido realizado pelo BRB c/c bloqueio indevido de cartão de crédito efetuado pela operadora do cartão, decorrentes do suposto inadimplemento da cédula de crédito bancário, que ocasionou a negativação do nome do autor. A existência de relação jurídica entre as partes configura as legitimidades passivas dos apelantes/réus e reporta a questão da obrigação de indenizar para o mérito da contenda. Preliminar rejeitada.

    4.O fato de o réu alegar ter cumprido fielmente os ditames da lei não enseja a impossibilidade jurídica do pedido com a conseqüência extinção do feito, pois a matéria no caso não se refere a uma preliminar, mas sim ao próprio mérito da contenda, devendo, se for o caso, em análise meritória, ser julgado improcedente o pedido do autor. Preliminar rejeitada.

    5.Em que pese o caso em voga envolver relação de consumo, não se subsume o artigo 26 do CDC à hipótese, pois o prazo estabelecido neste artigo somente se aplica aos vícios nos quais os defeitos se restringem ao produto ou serviço cuja utilidade restou prejudicada em virtude da impropriedade ou inadequação do mesmo à finalidade destinada, o que não é o caso dos autos, pois na presente demanda não se discute sobre vício do produto ou serviço, mas sim um dano causado em razão da má prestação do serviço contratado. Prejudicial rejeitada.

    6.Restando comprovado aos autos que o autor quitou o débito em aberto, não há que se falar em existência de dívida, ficando, portanto, caracterizada a falha nos serviços prestados pelos réus, o que enseja o dever de indenizar os danos causados.

    7.A responsabilidade civil do fornecedor por defeito na prestação do serviço é objetiva e prescinde da comprovação de culpa, bastando a presença do defeito, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, nos termos do artigo 14 do CDC.

    8.A simples inscrição ilegítima do nome em bancos de dados de maus pagadores/protesto indevido é suficiente para ocasionar dano moral à pessoa (física ou jurídica), pois se trata de dano in re ipsa, dispensando a prova efetiva do prejuízo, diante da sua presunção legal.

    9.A valoração do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão, de modo a atender a finalidade didático-pedagógica desestimular a reiteração da conduta lesiva, evitando valor excessivo ou ínfimo.

    10.Considerando-se as peculiaridades do caso, revela-se adequada e proporcional a quantia fixada pelo d. Magistrado a título de danos morais (R$ 5.000,00 para cada réu), sendo, assim, imperiosa a sua manutenção.

    11.Litigância de má-fé não configurada no caso em concreto, dada a ausência de comprovação do dolo e das inverdades alegadas.

    12.Preliminares rejeitadas. Prejudicial rejeitada. Apelações conhecidas e desprovidas.

    (TJDFT – Acórdão n.1102208, 20160111277087APC, Relator: CESAR LOYOLA 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/06/2018, Publicado no DJE: 12/06/2018. Pág.: 257/271)

    #141638

    [attachment file=141639]

    PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. COOPERATIVA DE CRÉDITO ? APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA DE DÍVIDA NO SPC/SERASA ? DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    1.Segundo a jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça, “equiparando-se  a  atividade  da  Cooperativa  àquelas  típicas das instituições financeiras, aplicáveis são as regras do CDC, a teor do enunciado  sumular  297/STJ” (AgRg no Ag 1.088.329/PR, Rel. Ministra Maria  Isabel  Gallotti, julgado em 05/06/2012). Logo, aplicável ao caso ora em análise as regras do código consumerista.

    2.A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de devedores inadimplentes, enseja, por si só, indenização por danos morais, sendo desnecessária a comprovação do dano, uma vez que a mera inclusão configura violação a atributos da personalidade, passível de ser indenizado (STJ – Quarta Turma – RESP 204036/RS, Relator Ministro Barros Monteiro, DJ 23/08/1999, pág. 132).

    3.No caso dos autos a inscrição indevida do nome do consumidor no SPC/SERASA pela ré é fato incontroverso, haja vista o seguinte trecho da contestação: ?[…] Conforme já aclarado a negativação foi realizada por uma falha nos sistemas da Ré, no entanto, não causaram nenhum prejuízo para o Autor, uma vez que assim que constatado o erro foi realizada a baixa da restrição, o que demonstra ainda a boa fé da Requerida […]?. Assim sendo, uma vez comprovada a inscrição em comento como sendo decorrente de ato ilícito da empresa, cabível a indenização por danos morais. O valor de R$ 5.000,00 fixado, atende prontamente aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, notadamente em razão da capacidade econômica da recorrente.

    4.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    5.Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão.

    6.Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.

    (TJDFT – Acórdão n.1102651, 07456822420178070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 13/06/2018, Publicado no DJE: 21/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #141630

    [attachment file=141631]

    CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO SPC/SERASA ? DÍVIDA INEXISTENTE ? AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS ? VALOR DA INDENIZAÇÃO ? PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

    1.A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de devedores inadimplentes enseja, por si só, indenização por danos morais, sendo desnecessária a comprovação do dano, uma vez que a mera inclusão configura violação a atributos da personalidade, passível de ser indenizado (STJ – Quarta Turma – RESP 204036/RS, Relator Ministro Barros Monteiro, DJ 23/08/1999, pág. 132).

    2.A ação fraudulenta de terceiro, de que também tenha sido vítima o fornecedor, não ilide a sua responsabilidade civil quando a fraude evidencia a fragilidade dos sistemas de controle e a culpa do terceiro não se apresenta como preponderante para o desenlace danoso.

    3.No caso dos autos, a autora recorrente afirma a inexistência de contrato havido entre as partes e, de consequência, o indébito e a ilicitude da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes.

    4.Incumbe ao réu demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito pleiteado, na forma do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil. Aquele não se desincumbiu de sua obrigação no caso concreto. A tela de sistema eletrônico anexada pelo réu (ID 4060338 – Pág. 1) não se presta a corroborar a alegada existência de contrato de cartão de crédito que afirma ter sido celebrado entre as partes. Com efeito, a simples alegação da existência de dívida decorrente de não pagamento de fatura, sem prova da realização do contrato, não é suficiente a demonstrar a afirmada dívida e legitimar a inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes. Ademais, além de não juntar o contrato firmado entre as partes, tampouco comprovou a suposta renegociação de débito que disse ter sido entabulada, a qual poderia ser demonstrada por documento escrito ou por comprovação de ligação telefônica, dentre outros meios. As faturas do cartão de crédito enviadas para pagamento ao consumidor, por si só, não são capazes de demonstrar a efetiva contratação pela recorrente.

    5.Desse modo, inafastável a declaração da inexistência do contrato e do débito e, de consequência, ilícita a inclusão do nome nos órgãos de proteção ao crédito.

    6.No que se refere ao dano moral pleiteado, também assiste razão à recorrente, dada a violação dos atributos da sua personalidade. De tal modo, a fim de atender aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e garantir a compensação pelos danos, reputo apropriada a fixação da condenação a título de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00. Por conseqüência, não tem lugar a condenação da recorrente por litigância de má-fé, uma vez comprovada a conduta descuidada da requerida.

    7.Por último, a fim de atribuir efeito equivalente à obrigação de fazer, e alcançar maior efetividade à ordem, hei por bem substituir a obrigação de baixa da restrição de crédito pela expedição de ofício pela própria serventia judicial.

    8.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

    Para reformar a sentença e JULGAR PROCEDENTES os pedidos para:

    a) declarar inexistente o débito de R$ 394,44, cujo documento de origem tem o nº 6280761991215034 (ID nº4060309);

    b) condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora desde 19/02/2016 e correção monetária a partir desta decisão (Súmula nº 362 do STJ);

    e c) determinar à secretaria da vara de origem que oficie à instituição arquivista para a retirada da anotação em nome da recorrente em seu banco de dados, no prazo de 5 (cinco) dias.

    9.Nos termos do art. 55 da lei nº 9.099/95, sem condenação em custas e honorários advocatícios.

    (TJDFT – Acórdão n.1102678, 07017637320178070019, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 13/06/2018, Publicado no DJE: 21/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #141624

    [attachment file=141626]

    DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE DE TERCEIRO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC. PROVA NÃO ILIDIDA PELA RÉ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA – INCIDÊNCIA DESDE O EVENTO DANOSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

    1.Conforme assentado na jurisprudência nacional, com ênfase para os precedentes do e. STJ, a inscrição ou manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplentes acarreta o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos (REsp 1369039/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017).

    2.No presente caso, a parte autora, ora recorrente, alega ter sido surpreendida com a informação de constar anotação de seu nome em cadastro de proteção ao crédito (ID 4148221 página 2), registrada pela parte ré, ora recorrida, referente a dívida que desconhece no valor de R$ 74,07.

    3.As alegações do autor encontram verossimilhança e harmonia com o conjunto probatório. De outro lado, não logrou a requerida comprovar o contrato firmado entre as partes, muito menos eventual inadimplência a justificar a inclusão do nome do recorrido no SPC/SERASA, limitando-se a alegar que as cobranças eram devidas.

    4.É de se considerar, nesse cenário, que a ação fraudulenta de terceiro, de que também tenha sido vítima o fornecedor, não ilide a sua responsabilidade civil quando a fraude evidencia a fragilidade dos sistemas de controle e a culpa do terceiro não se apresenta como preponderante para o desenlace danoso. Por fim, ressalte-se a natureza do dano in re ipsa.

    5.O valor de R$ 3.000,00 arbitrado a título de indenização por danos morais guarda proporcionalidade com o dano efetivamente sofrido pelo consumidor em razão da negativação.

    6.No que se refere à incidência dos juros de mora, contudo, assiste razão ao recorrente. A sentença determinou a incidência dos juros moratórios a partir da sentença. Contudo, a teor do enunciado de Súmula 54 do e. STJ, para a hipótese de condenação decorrente de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios devem ser fixados partir da data do evento danoso.

    7.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Tão somente para reformar em parte a sentença e determinar a incidência dos juros moratórios a partir da data do evento danoso.

    8.A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

    9.Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios à ausência de recorrente vencido.

    (TJDFT – Acórdão n.1102698, 07042644220178070005, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 13/06/2018, Publicado no DJE: 21/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANULAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO EM DECORRÊNCIA DE INADIMPLEMENTO DE FATURA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA NÃO CONTRATADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE RÉ DEMANDADA QUE NÃO ACOSTOU O CONTRATO QUE PODERIA LEGITIMAR A COBRANÇA DO DÉBITO. TELAS DE COMPUTADOR INSUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO DE CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL E SIM MERO ABORRECIMENTO. INSUBSISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA, CONSOANTE ART. 37 § 6º, DA CF E ART. 14 DO CDC. RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO INEXISTENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). DISPENSA DA PRODUÇÃO DE PROVAS. MINORAÇÃO DA VERBA COMPENSATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR ARBITRADO QUE, INCLUSIVE, É INFERIOR AO QUANTUM NORMALMENTE FIXADO PELA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA MAJORAÇÃO DA QUANTIA INDENIZATÓRIA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DEFINIDOS PELA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. CABIMENTO.

    (TJSC, Apelação Cível n. 0300969-57.2014.8.24.0017, de Dionísio Cerqueira, rel. Des. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-05-2018).

    [attachment file=141465]

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ALEGADA INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO EM VIRTUDE DE DÉBITO SUPOSTAMENTE QUITADO. CONDUTA ILÍCITA IMPUTADA À EMPRESA REQUERIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA AO ARGUMENTO DE ESTAREM PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS À CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA DEMANDADA. INSUBSISTÊNCIA. INCONTROVERSA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES DECORRENTE DA UTILIZAÇÃO DA LINHA DE CRÉDITO “CARTÃO CASSOL”. PROVA DOCUMENTAL INSUFICIENTE A AMPARAR A TESE DEFENSIVA DE PAGAMENTO INTEGRAL E ANTECIPADO DA DÍVIDA QUE GEROU A NEGATIVAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO EM FAVOR DO CONSUMIDOR QUE NÃO EXIME O REQUERENTE DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333, INCISO I, DO ANTIGO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). ILEGALIDADE DA INSCRIÇÃO NÃO EVIDENCIADA. ATO ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO. DEVER DE INDENIZAÇÃO INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, EX VI DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SOBRESTADA, CONTUDO, A COBRANÇA POR SER O REQUERENTE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    (TJSC, Apelação Cível n. 0307277-65.2014.8.24.0064, de São José, rel. Des. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 26-06-2018).

    #141309

    [attachment file=141311]

    APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA EM RAZÃO DO OFÍCIO, PROFISSÃO (ART. 168, § 1º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DEFENSIVO. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO TANTO PELA FRAGILIDADE PROBATÓRIA, QUANTO PELA AUSÊNCIA DE DOLO SUBJETIVO DAS AGENTES. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PROVA ORAL FIRME E COERENTE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES A EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. INSURGÊNCIA TÃO SOMENTE QUANTO À TERCEIRA ETAPA. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA DEVIDAMENTE COMPROVADA. RÉS QUE SE VALERAM DO OFÍCIO E DA PROFISSÃO POR ELAS EXERCIDOS, MAIS ESPECIFICAMENTE DA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS, PARA APROPRIAREM-SE DE VALORES CORRESPONDENTES ÀS LOCAÇÕES IMOBILIÁRIAS. REPRIMENDA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    1.Impossível a absolvição quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelas declarações firmes e coerentes das vítimas, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo de que as rés/apelantes, administradoras de imóveis, tinham a intenção de apropriar-se do dinheiro equivalente ao pagamento dos aluguéis que lhe foram confiados em razão do ofício.

    2.Se o contexto probatório é suficiente a comprovar a profissão e o ofício exercidos pelas rés, bem como a inversão do animus da posse por conta dessa razão, não há falar em afastamento da causa especial de aumento de pena.

    (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.012139-7, de Balneário Camboriú, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 03-11-2015).

    #141303

    [attachment file=141305]

    APELAÇÃO CRIMINAL – APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA EM CONTINUIDADE DELITIVA (CP, ART. 168, § 1º, III C/C ART. 71) – PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – INVIABILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – PALAVRAS DAS VÍTIMAS FIRMES E UNÍSSONAS E EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA – TESE FULCRADA NA AUSÊNCIA DE DOLO – IMPROCEDÊNCIA – RECORRENTES QUE FIGURAVAM COMO SÓCIOS PROPRIETÁRIOS DE ESCRITÓRIO DE CONTABILIDADE – DEVER LEGAL DE CUIDADO E VIGILÂNCIA SOBRE AS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL – AGENTES QUE ATUAVAM NO SETOR FINANCEIRO DA EMPRESA, SENDO RESPONSÁVEIS POR RECEBER AS QUANTIAS CONFIADAS PELOS CLIENTES PARA O PAGAMENTO DE TRIBUTOS – APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VALORES LEVADA A EFEITO POR LONGO PERÍODO – CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEMONSTRAM A PRESENÇA DO ANIMUS REM SIBI HABENDI NA CONDUTA DOS ACUSADOS – CONDENAÇÕES MANTIDAS. DOSIMETRIA – PENA-BASE – AUMENTO DESPROPORCIONAL DE CIRCUNSTÂNCIA RECONHECIDA COMO DESFAVORÁVEL – NO ENTANTO, EXPRESSIVO VALOR INDEVIDAMENTE APROPRIADO – NECESSIDADE DE ACRÉSCIMO ACIMA DA ORIENTAÇÃO PREDOMINANTE – AUMENTO DE 1/3 (UM TERÇO) NA PRIMEIRA FASE – PENA DE MULTA – OCORRÊNCIA DE CRIME CONTINUADO – DIAS-MULTA FIXADOS EM PROPORÇÃO À FRAÇÃO UTILIZADA PARA MAJORAR A PENA CORPORAL, POR SE TRATAR DE CRIME ÚNICO (CP, ART. 71, CAPUT) – REPRIMENDA PECUNIÁRIA REAJUSTADA DE OFÍCIO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA – OCORRÊNCIA – TRANSCURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA (CP, ART. 109, V) – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE RECONHECIDA (CP, ART. 107, IV) – DECRETAÇÃO EX OFFICIO (CPP, ART. 61).

    (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.069845-1, de Concórdia, rel. Des. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 10-11-2015).

    #141296

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    APELAÇÃO CRIMINAL – APROPRIAÇÃO INDÉBITA PRATICADA EM RAZÃO DE OFÍCIO, EMPREGO OU PROFISSÃO (CP, ART. 168, § 1º, III) – SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – INOCORRÊNCIA – DEPOIMENTOS DOS REPRESENTANTES LEGAIS DA EMPRESA VÍTIMA E DE TESTEMUNHAS DANDO CONTA DA PRÁTICA DA INFRAÇÃO PENAL – MATERIALIDADE E AUTORIA AMPLAMENTE DEMONSTRADAS – VERSÃO DEFENSIVA TOTALMENTE ISOLADA NOS AUTOS.

    Nos crimes patrimoniais – quase sempre cometidos na clandestinidade – a palavra da vítima merece especial atenção para embasar a condenação (precedente STJ). O delito de apropriação indébita denota quebra de confiança entre as partes, quando o agente passa a se comportar como se fosse dono do bem apropriado, invertendo a sua posse ou detenção. Tal relação de confiança é ainda maior quando a vítima é empregadora do réu e este age como seu representante, facilitando o cometimento do ilícito penal.

    FIXADA INDENIZAÇÃO À VÍTIMA (CPP, ART. 387, IV) – AUSÊNCIA DE PEDIDO FORMAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO OU ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – QUANTIA AFASTADA, DE OFÍCIO.

    A ausência de pedido expresso de reparação do dano cerceia o exercício do contraditório e ampla defesa, sendo que a sua fixação à revelia do acusado é causa de inegável prejuízo.

    RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO

    (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.035483-7, de Itajaí, rel. Des. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara Criminal, j. 10-11-2015).

    #141289

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. REPASSE DE VALOR PARA CLIENTE DECORRENTE DE VERBA INDENIZATÓRIA, COM O ABATIMENTO DO IMPOSTO DE RENDA. ILEGALIDADE.

    Nos termos do artigo 39 do decreto n. 3.000, de 1999, que “regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza”, estão isentos de tributação “os seguros recebidos de entidades de previdência privada decorrentes de morte ou invalidez permanente do participante”. Portanto, ainda que haja autorização no contrato de honorários, não pode o advogado realizar o desconto do imposto renda, sob pena de apropriação indébita.

    LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA.

    “Para a configuração da lide temerária do artigo 17 do Código de Processo Civil, é necessária a presença concomitante dos elementos objetivo e subjetivo: o primeiro deles insere-se no dano processual e requer a comprovação do prejuízo efetivo causado à parte contrária com a conduta injurídica do litigante de má-fé; o segundo consubstancia-se no dolo ou culpa grave da parte maliciosa, cuja prova deve ser produzida nos autos, não podendo ser aquilatada com base na presunção” (Apelação Cível n. 2007.014196-7, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben).

    RECURSO ADESIVO DA AUTORA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INSURGÊNCIA NÃO VENTILADA NO APELO INTERPOSTO PELO REQUERIDO. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. ANÁLISE PREJUDICADA.

    É inviável o conhecimento de reclamo adesivo que discute matéria não tratada no recurso principal, por ausência do requisito da pertinência temática.

    SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO E ADESIVO NÃO CONHECIDO.

    (TJSC, Apelação Cível n. 2014.041238-7, de Braço do Norte, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-11-2015).

    #141280

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    HABEAS CORPUS – CONDENAÇÃO POR APROPRIAÇÃO INDÉBITA – AVENTADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL – SUPOSTA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO ENTRE A PROLAÇÃO DA SENTENÇA E O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO – MARCO INTERRUPTIVO QUE SE DÁ COM A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, NA MODALIDADE SUPERVENIENTE (CP, ART. 110, § 1º) – NÃO OCORRÊNCIA.

    Uma das causas interruptivas da prescrição é a publicação da sentença e não a sua prolação (CP, art. 117, IV). Assim, não há prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade superveniente (CP, art. 110, § 1º), quando não transcorrido o prazo prescricional aplicável ao caso concreto entre o referido marco e o trânsito em julgado para a acusação.

    ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

    (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.071989-9, da Capital – Continente, rel. Des. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara Criminal, j. 15-12-2015).

    #141272

    [attachment file=141274]

    TRIBUTÁRIO. IPVA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VEÍCULO QUE FOI OBJETO DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA ANTES DO FATO GERADOR. SITUAÇÃO RECONHECIDA, INCLUSIVE, NO ÂMBITO CRIMINAL. ISENÇÃO DO IMPOSTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, V, ”i”, DA LEI ESTADUAL N. 7.345/88. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN. IRRELEVÂNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO.

    “Compete ao Estado eleger os responsáveis pelo pagamento do Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA. Ante a ausência de expressa previsão legal, não procede a tese de que ‘o contribuinte do IPVA é o proprietário do veículo, presumindo-se como tal a pessoa em cujo nome o veículo esteja licenciado pela repartição competente’ (Hugo de Brito Machado), pois a lei é ‘a única fonte aceitável e válida para a instituição de presunções e ficções no direito tributário’ (Iso Chaitz Scherkerkewitz); ‘é inconstitucional a utilização de ficções jurídicas em Direito Tributário’ (Maria Rita Ferragut). Em Santa Catarina ‘pelo pagamento do imposto sobre propriedade de veículos automotores (IPVA) responde o proprietário. Assim deve ser porque o legislador catarinense o elegeu como sujeito passivo do tributo e não aquele em cujo nome o veículo se encontra registrado na repartição de trânsito (Lei 7.543/88, art. 2º)’ (AC nº 2004.020394-2)” (Apelação Cível n. 2008.060691-6, de Taió, rel. Des. Newton Trisotto, j. em 01/09/2009).

    Assim como a falta de comunicação da alienação do automotor, a ausência de comunicação ao órgão competente acerca de eventual furto, roubou ou sinistro também é irrelevante no que diz respeito à responsabilidade tributária, apenas eximindo o ente público do pagamento dos ônus sucumbenciais, com base no princípio da causalidade. […]. (AC n. 2013.057023-9, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 07-07-2015).

    (TJSC, Apelação Cível n. 2014.083764-4, de Balneário Camboriú, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 16-02-2016).

    APELAÇÃO CRIMINAL. DESOBEDIÊNCIA (CP, ART. 330). SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA (CP, ART. 397, III). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

    1.MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. DESCUMPRIMENTO. ATIPICIDADE.

    2.DEFENSOR DATIVO. NOMEAÇÃO PARA ATUAR NO FEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (CPC, ART. 85, §§ 2º E 8º).

    1.Não configura crime de desobediência, por manifesta atipicidade da conduta, o descumprimento de medida protetiva imposta no âmbito da Lei Maria da Penha.

    2.Faz jus à remuneração fixada de modo equitativo o defensor nomeado para atuar no feito e que apresentou contrarrazões de apelação.

    RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DE OFÍCIO, ARBITRADOS HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO.

    (TJSC, Apelação Criminal n. 0000968-73.2017.8.24.0104, de Ascurra, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 20-02-2018).

    APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA (CP, ART. 147) E VIAS DE FATO (LCP, ART. 21) EM CONCURSO FORMAL (CP, ART. 70) – LEI MARIA DA PENHA (LEI N. 11.340/06) – SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE – SENTENÇA GRAVADA EM MÍDIA DIGITAL – TESE DE INVALIDADE DA DECISÃO – INOCORRÊNCIA – OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS ARTS. 400 A 403 DO CPP E ARTS. 241-A, § 4º, E 241-C DO CÓDIGO DE NORMAS DA CGJ – DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL DE ACORDO COM O TEXTO CONSTITUCIONAL E A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL PENAL – PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO – MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS – PALAVRAS DAS VÍTIMAS FIRMES E UNÍSSONAS EM AMBAS AS FASES DA PERSECUÇÃO PENAL – NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA NO CONTEXTO PROBATÓRIO DOS AUTOS – ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. REGIME PRISIONAL INICIAL – PLEITO DE ALTERAÇÃO PARA O MEIO ABERTO – INVIABILIDADE – ACUSADO REINCIDENTE – RESGATE DA REPRIMENDA CORPORAL QUE DEVE INICIAR NO REGIME INTERMEDIÁRIO – EXEGESE DA SÚMULA N. 269 DO STJ – INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO RÉU – DISPOSIÇÃO MANTIDA. PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – DESCABIMENTO – EMPREGO DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA – REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS (CP, ART. 44). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PRETENDIDA MAJORAÇÃO – PROCEDÊNCIA – DEFENSOR DATIVO QUE ATUOU AO LONGO DO PROCESSO E NA FASE RECURSAL – APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI PROCESSUAL CIVIL – AUMENTO FIXADO COM BASE NO ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSC, Apelação Criminal n. 0001090-23.2015.8.24.0083, de Correia Pinto, rel. Des. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 27-02-2018).

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    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE FÍSICA E A LIBERDADE INDIVIDUAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA (ART. 129, § 9º E 147, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) COM A INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO A AMBOS OS DELITOS. ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS UNÍSSONOS DA OFENDIDA CORROBORADOS PELO LAUDO PERICIAL QUE ATESTA AS LESÕES SOFRIDAS NA FACE E NO COTOVELO. AMEAÇA DE MORTE TAMBÉM EVIDENCIADA. FATOS APURADOS QUE SE ENQUADRAM PERFEITAMENTE NAS CONDUTAS IMPUTADAS NA DENÚNCIA. CONDENAÇÃO QUE É MEDIDA DE RIGOR.

    “As palavras da vítima, coerentes e harmônicas em todos os momentos, respaldadas pelos demais elementos coligidos, são aptas para embasar o decreto condenatório.” (Apelação Criminal n. 2015.052966-1, de Brusque, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, j. 20.10.2015).

    EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO PENAL CONDENATÓRIO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA FÁTICA. NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (HC N. 126.292/SP) ADOTADA POR ESTA CÂMARA CRIMINAL (AUTOS N. 0000516-81.2010.8.24.0048). CUMPRIMENTO IMEDIATO DAS CONDIÇÕES DO SURSIS, QUE SERÃO IMPOSTAS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO (ART. 159, § 2º, DA LEP). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

    (TJSC, Apelação Criminal n. 0003272-29.2014.8.24.0014, de Campos Novos, rel. Des. Ernani Guetten de Almeida, Terceira Câmara Criminal, j. 27-02-2018).

    Apelação Criminal.VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA (11.340/2006). LESÕES CORPORAIS (ART. 129, § 9º, DO cÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. Pedido de Absolvição por insuficiência probatória quanto à autoria. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRAS DA VÍTIMA firmes e coerentes, CORROBORADAS PELO LAUDO PERICIAL ATESTANDO AS LESÕES, BEM COMO PELA CONFISSÃO JUDICIAL do acusado, ainda que parcial. Alegação de que a vítima causou a lesão em si mesma. NÃO ACOLHIMENTO. evidente a Responsabilidade do apelante, que, após ingerir bebida alcoólica, irritado, arrancou das mãos da ofendida uma jarra de vidro quebrada e, posteriormente, deu-lhe uma joelhada em seu abdômen, acabando por ser ferir com a referida peça doméstica. Condenação mantida. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DA MODALIDADE DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. ACOLHIMENTO. INVIABILIDADE DE REPARAÇÃO DO DANO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. CONVENIÊNCIA DO SURSIS ESPECIAL (ART. 78, § 2º, DO CP). ALTERAÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA RETOCADA NESTE PONTO. REQUERIDA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ANTE A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 7 DO STJ. ARBITRAMENTO EFETUADO NA DECISÃO COMBATIDA, QUE FORA PUBLICADA ANTES DO ADVENTO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERBA QUE ENGLOBA A ATUAÇÃO EM TODAS AS INSTÂNCIAS. PRETENDIDA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. RECORRENTE ASSISTIDO POR DEFENSORES DATIVOS. HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA. ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA. Imediata EXECUÇÃO DAS CONDIÇÕES DO SURSIS, que deverão ser estipuladas no primeiro grau. Confirmação da condenação. PRECLUSÃO DA MATÉRIA FÁTICA ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. DETERMINAÇÃO EM OBSERVÂNCIA A RECENTE ORIENTAÇÃO DO STF (HC N. 126292/SP), RATIFICADA NO JULGAMENTO DO DIA 05/10/2016 PELO PLENÁRIO DA MESMA CORTE, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, JULGANDO O MÉRITO DO ARE 964246, REPRESENTATIVO DO TEMA 925. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA FUNÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSC, Apelação Criminal n. 0001239-93.2013.8.24.0081, de Xaxim, rel. Des. Leopoldo Augusto Brüggemann, Terceira Câmara Criminal, j. 13-03-2018).

    APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL (CP, ART. 129, § 9º). INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROVA DA AUTORIA. PALAVRAS DA VÍTIMA E DE INFORMANTES. LAUDO PERICIAL. OFENSA À INTEGRIDADE CORPORAL DA OFENDIDA. DOLO EVIDENCIADO.

    As palavras da vítima, no sentido de que foi lesionada pelo acusado, confirmadas pelas informantes, caracterizam suficientemente a autoria do crime de lesão corporal.

    RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

    (TJSC, Apelação Criminal n. 0000666-68.2015.8.24.0054, de Rio do Sul, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 13-03-2018).

    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA COM FULCRO NO ART. 395, INCISOS II E III DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECORRIDO DENUNCIADO PELA PRÁTICA DO DELITO DE DESOBEDIÊNCIA (ART. 330 DO CÓDIGO PENAL) EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA PREVISTA NA LEI MARIA DA PENHA. ATIPICIDADE DA CONDUTA COMO DELITO AUTÔNOMO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONDUTA QUE TEM COMO CONSEQUÊNCIA PROCESSUAL A DECRETAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. RECURSO DESPROVIDO. V

    (TJSC, Recurso em Sentido Estrito n. 0000953-39.2015.8.24.0019, de Concórdia, rel. Des. José Everaldo Silva, Quarta Câmara Criminal, j. 15-03-2018).

    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A PESSOA E O PATRIMÔNIO. AMEAÇA E DANO QUALIFICADO (ARTIGOS 147, “CAPUT”, C/C 61, INCISO II, ALÍNEA “F”, E 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, TODOS DO CÓDIGO PENAL). INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA (LEI N. 11.340/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. PEDIDO DE CASSAÇÃO DA SENTENÇA NA PARTE EM QUE SUBSTITUIU A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ACOLHIMENTO. APELANTE QUE NÃO CUMPRE OS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 44, INCISO I, DO DIPLOMA PENAL. EXEGESE DO ENUNCIADO N. 588 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA DE OFÍCIO. SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 77 DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AVENTADO PELA DEFESA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DA VERBA ARBITRADA EM PRIMEIRO GRAU. RELATOR VENCIDO NO PONTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (HC N. 126.292/SP) ADOTADA POR ESTA CÂMARA CRIMINAL (AUTOS N. 0000039-15.2016.8.24.0059). IMEDIATO CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO “SURSIS” QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

    (TJSC, Apelação Criminal n. 0000850-11.2016.8.24.0144, de Rio do Oeste, rel. Des. Norival Acácio Engel, Primeira Câmara Criminal, j. 15-03-2018).

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    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO QUE NÃO RECEBEU DENÚNCIA OFERECIDA EM RELAÇÃO AO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA (ART. 330 DO CP). INSURGÊNCIA MINISTERIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA PREVISTA NA LEI N° 11.340/06 QUE NÃO CONFIGURA CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. LEI MARIA DA PENHA QUE PREVÊ PENALIDADES PRÓPRIAS PARA A HIPÓTESE DE INOBSERVÂNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES. CONDUTA ATÍPICA. PRECEDENTE DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    (TJSC, Recurso em Sentido Estrito n. 0002349-17.2016.8.24.0019, de Concórdia, rel. Des. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara Criminal, j. 20-03-2018).

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