SERASA – Jurisprudências

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    Inscrição IndevidaDiversas Jurisprudências sobre SERASA do TJDFT

     

     

    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    1.Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito c/c pedido de indenização de danos morais.  A pretensão da parte autora consistiu na declaração de inexistência de débito inscrito no cadastro de proteção ao crédito, sob a alegação de que nunca celebrou contrato com a parte ré. Pleiteou, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, em razão do registro indevido de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, cujos pedidos foram julgados parcialmente procedentes. A sentença reconheceu a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes e a ocorrência de danos morais, condenando a ré ao pagamento do montante de R$ 2.000,00.

    2.A ré apresentou recurso inominado. Recurso próprio, regular e tempestivo. Contrarrazões apresentadas.

    3.Em seu recurso, a recorrente requereu inicialmente a conversão do julgamento em diligência por ser necessária a produção de prova consistente na intimação do proprietário do imóvel onde houve a instalação dos equipamentos e a prestação dos serviços, o qual diverge do endereço do autor. No mérito,  aduziu que a parte autora celebrou o contrato de prestação de serviços número 021/08865029-5 e não o adimpliu, o que resultou no registro de seu nome nos assentamentos de proteção ao crédito. Alegou que diversas faturas, referentes aos serviços, foram adimplidas e que o fato de o serviço ter sido instalado noutro endereço ? que não o indicado na petição inicial ? não afasta a possibilidade de instalação dos equipamentos, pois o contrato é do ano de 2015, argumentado ainda que eventual fraude praticada por terceiros exclui sua responsabilidade.

    4.Sendo o juiz o destinatário da prova e estas contundentes e suficientes para formar o seu livre convencimento, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil, mostra-se desnecessária a produção de outros elementos de convencimento, como é o caso dos autos, uma vez que as provas documentais foram bastantes para comprovar os fatos narrados na inicial. Portanto, indefere-se o pedido de produção de prova oral.

    5.Verifica-se, in casu, que a parte ré não se desincumbiu de demonstrar a existência da relação jurídica com a parte autora, como já afirmado na sentença, uma vez que não trouxe aos autos contrato ou mesmo uma gravação telefônica na qual o requerente opte pela aquisição dos serviços prestados pela parte ré.

    6.Quanto à alegação da parte ré de que os serviços foram adimplidos em diversas ocasiões e que a parte autora entrou em contato junto à central de atendimento, por diversas ocasiões, os documentos produzidos são unilaterais, ou seja, dizem respeito ao sistema informatizado da requerida; logo, possuem valor probatório relativo, o qual poderia ser reforçado por meio da juntada das gravações vinculadas aos diversos atendimentos, o que não foi realizado.

    7.No que tange à tese de culpa exclusiva de terceiro, esta não merece respaldo, uma vez que a parte ré não pode se esquivar de sua responsabilidade em relação a eventual fraude perpetrada por terceiros, por se tratar de risco inerente à atividade econômica por ela desenvolvida, cabendo-lhe desenvolver técnicas de segurança aptas a coibir contratações praticadas por terceiros que dolosamente se valem de documentos furtados ou de informações extraviadas.

    8.Assim, resta configurado o ato ilícito praticado pela parte ré, que deverá implementar a retirada dos registros da dívida em seus cadastros internos, bem como dos cadastros do SPC/Serasa (id 13747222, pág 1).

    9.No que concerne ao dano moral, o dano alegado pela parte autora resulta da inscrição indevida perpetrada, sendo evidente o nexo de causalidade entre a ação realizada pela requerida e o dano experimentado pela requerente.

    10.Na espécie, inaplicável a Súmula 385 do STJ, porquanto não comprovada a existência de legítimas inscrições anteriores à negativação objeto da lide.

    11.No que tange aos valores a serem arbitrados a título de dano moral, importa dizer que esse se destina a recompor a lesão aos direitos personalíssimos, causada por atos que vilipendiem a dignidade da pessoa, o que advém da restrição indevida de crédito mediante inscrição em cadastros restritivos, como ocorrido no caso concreto, sendo que os fatos provados nos autos extrapolam o limite do mero dissabor, restando configurado o abalo extrapatrimonial bem como a inexistência de causas excludentes do ressarcimento por dano moral.

    12.Na fixação do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo juízo a quo a título de danos morais, ante a ausência de critérios legais para a fixação da indenização, considerou-se a reprovabilidade do fato, a capacidade econômica de ambas as partes, demonstrando-se justo e compatível com o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.

    13.Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.

    14.Condenado o recorrente vencido (parte ré) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 20% sobre o valor da condenação, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.

    15.A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95.

    (TJDFT – Acórdão n.1106231, 07024368020188070003, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 28/06/2018, Publicado no PJe: 29/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

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  • #141693

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    JUIZADOS ESPECIAIS. CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE SOMENTE UM DOS CONTRATOS INSCRITOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

    1.Narra o autor que, em março/2015, tomou conhecimento da ré haver inscrito seu nome no cadastro de inadimplentes. Alega ter pactuado com a recorrida uma única vez e que este contrato foi quitado. Afirma que não foi comunicado previamente da anotação no cadastro de devedores.

    2.A ré, por sua vez, sustenta, em síntese, que o contrato nº 504200366-4 é o refinanciamento do contrato nº 500571031-3 e que o inadimplemento do autor decorreu da diminuição e/ou perda da margem consignável durante o contrato.

    3.Pelas provas colacionadas aos autos, depreende-se ter o autor tido seu nome inscrito no Serviço de Proteção ao Crédito, Serasa, em 01/03/2015, em razão do não pagamento de valores decorrentes do contrato nº 504200366-4, vencido em 20/08/2013, e, em 27/03/2015, referente ao inadimplemento do contrato nº 504200445-6, vencido em 20/07/2012 (id 3812822-1). O extrato acostado aos autos pela ré (id 3812832) demonstra haver o autor firmado o contrato nº 504200366-4, com início em 20/03/2010 e término em 20/02/2015, sendo que não foram quitadas as prestações vencidas após 20/09/2013.

    4.A despeito do autor afirmar ter honrado com o seu compromisso junto a ré, não acostou aos autos o termo de quitação, ou qualquer outro documento que corroborasse sua alegação (art. 373, I, CPC). Conclui-se, portanto, no tocante à inscrição do contrato nº 504200366-4, a recorrente exerceu seu direito de inscrever o nome do autor no cadastro de maus pagadores, em razão do não pagamento do débito existente.

    5.Quanto ao contrato nº 504200445-6, a recorrente não se desincumbiu de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente (art. 333, II, do CPC), uma vez que não trouxe aos autos cópia do contrato celebrado pelas partes com a assinatura e consentimento do consumidor, ou qualquer outro elemento de convencimento, que permitisse concluir pela regular solicitação do empréstimo ou refinanciamento, reforçando, assim, a verossimilhança dos fatos narrados pelo autor (contratação fraudulenta).

    6.Com efeito, a contratação fraudulenta com a respectiva cobrança indevida faz incidir sobre a instituição a responsabilização pelo ato, porquanto a fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, Art. 14, § 3º, inciso II). Precedentes: AgRg no AREsp 367875 / PE 2013/0198173-7, Relator (a) ministra MARIA ISABEL GALLOTTI ? STJ, e nesta Turma 20140310184749ACJ, Relator: ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ.

    7.Entretanto, na espécie, em que pese tenha havido irregular inscrição do nome do autor pela ré, quanto à inscrição do contrato nº 504200445-6, existia, à época, anotação cadastral anterior, referente ao contrato nº 504200366-4, sem que o autor tenha comprovado sua ilegitimidade.

    8.Para a caracterização do dano moral, não basta o simples ato ilícito da ré para presumir sua ocorrência. Necessário também o dano efetivo causado ao consumidor. Desta forma, deve incidir o entendimento esposado pela Súmula 385 do STJ: ?Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.?

    9.Portanto, merece reforma a sentença para excluir a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral.

    10.Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação à indenização por dano moral.

    11.Vencedor, mesmo que em parte, a recorrente, não há condenação ao pagamento das custas e honorários de sucumbência.

    12.A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95.

    (TJDFT – Acórdão n.1098447, 07152911620178070007, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 23/05/2018, Publicado no DJE: 01/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #141696

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    CIVIL. CONSUMIDOR. DUPLICIDADE DA COBRANÇA. DÉBITO EM CONTA DE PARCELA DE EMPRÉSTIMO QUITADA POR MEIO DE BOLETO BANCÁRIO. INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS DE EMITENTES DE CHEQUE SEM  PROVISÃO DE FUNDOS. DANO MORAL IN RE IPSA. ADEQUAÇÃO PROPORCIONAL DO VALOR DO DANO EXTRAPATRIMONIAL.

    I. Contrato de empréstimo, para pagamento em 12 parcelas de R$ 459,33, mediante débito em conta. Parcela referente ao mês 09/2017 (vencimento em 1º.9.2017) adimplida (em 4.9.2017), por meio de boleto bancário (após contato da preposta da recorrente, em razão da insuficiência de saldo à realização do desconto), emitido pela própria instituição financeira (emissão em 4.9.2017, com vencimento em 8.9.2017). Depósito efetuado pelo consumidor (R$ 1.000,00 ? em 4.9.2017), ?para pagar algumas despesas pessoais, despesas bancárias e um cheque emitido por ele, no valor de R$ 400,00?. Débito em conta da parcela adimplida (por boleto bancário) naquela data (4.9.2017). Cheque compensado e devolvido por insuficiência de provisão de fundos. Lançamento do nome do consumidor no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF) e no SERASA (Id. 3994058; Id. 3994059). Recurso da instituição financeira contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos (condenação ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais e R$ 58.82 por danos materiais).

    II. A questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas do CDC (Arts. 6º e 14).

    III. Não prospera a tese de culpa exclusiva da parte consumidora, uma vez que a própria instituição contatou o recorrido e emitiu o boleto (com vencimento em 8.9.2017) para pagamento da parcela daquele mês, de sorte que se mostra abusivo o débito em conta (em 4.9.2017, antes do vencimento do boleto e na mesma data da quitação do débito).

    IV. Configurada a defeituosa prestação de serviço e os danos dela decorrentes (débito em conta de quantia já adimplida com conseqüente ?negativação? do nome do requerente por insuficiência de saldo para compensação de cheque), exsurge o dever indenizatório da requerida (CDC, Art. 14, § 3º, inciso II).

    V. A ?negativação? do nome do requerente subsidia a reparação por dano moral (in re ipsa), por ofensa aos atributos da personalidade (CF, art. 5º, V e X). Precedentes: STJ: Terceira Turma, AgInt no AREsp 899725/SP, DJE 24.03.2017; Segunda Turma, AgInt no AREsp 896102/RJ, DJE 06.03.2017; Quarta Turma, AgInt no AREsp 898540/SP, DJE 09.12.2016.

    VI. Adequação proporcional do valor do dano extrapatrimonial (de R$ 4.000,00 para R$ 2.000,00), uma vez que a inicial inadimplência da parte consumidora (não resguardou saldo para débito em conta da parcela do financimento) foi concausa determinante ao desdobramento dos fatos. Ademais, o valor debitado foi estornado, em 22.9.2017, sem evidência de outras consequências mais gravosas ao consumidor, de modo que o valor ora arbitrado (R$ 2.000,00) mostra-se suficiente a compensar os dissabores experimentados (CC, Art. 944).

    VII.  Ausente interesse recursal quanto à repetição do indébito (R$ 459,33), porquanto consignado em sentença que houve o estorno do valor e que ?nada mais há a devolver? (julgado improcedente o pedido no particular).

    VIII. Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para fixar em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o valor do dano moral. No mais, sentença confirmada por seus fundamentos. Sem custas processuais nem honorários advocatícios, à míngua de recorrente integralmente vencido (Lei n. 9.099/95, Arts. 46 e 55).

    (TJDFT – Acórdão n.1098877, 07039076220178070005, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 23/05/2018, Publicado no DJE: 29/05/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

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