Resultados da pesquisa para 'WhatsApp'

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  • #118751

    AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO PROVEDOR DE HOSPEDAGEM PARA REVOGAR A LIMINAR. MANUTENÇÃO. QUESTIONAMENTO QUANTO À LEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO QUE DEVERÁ SER MELHOR ANALISADA NO CURSO DO PROCESSO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o agravo de instrumento interposto pelo provedor de hospedagem, para revogar a liminar concedida (determinação ao réu que exclua as fotografias da autora veiculada no “facebook” e “whatsapp”, e preserve o conteúdo do sítio pelo prazo mínimo de 6 meses, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00). 2. Questionamento do réu/agravante quanto à sua legitimidade passiva que somente poderá ser melhor analisada no curso do processo, impondo-se, por ora, a manutenção da decisão recorrida. 3. Agravo Regimental não provido.

    (TJSP; Agravo Regimental 2162674-03.2014.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/08/2015; Data de Registro: 25/08/2015)

    #118749

    APELAÇÃO – Ação de Indenização por Danos Morais – Alegação da prática de calúnia e difamação, por parte do réu, que disponibilizou a imagem de uma garota totalmente despida, parecida com a autora, em rede social, através do “Whatsapp”, afirmando que se tratava dela e que mantinha relações sexuais com ela – Confissão do réu no sentido de que praticou apenas uma brincadeira – Sentença de procedência, que condenou o réu ao pagamento de R$ 15.000,00, a título de danos morais – Inconformismo – Danos morais comprovados e devidos, fixados em patamar razoável, que não merece redução – Recurso desprovido.

    (TJSP; Apelação 0004055-66.2014.8.26.0369; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Aprazível – 1ª Vara; Data do Julgamento: 20/10/2015; Data de Registro: 21/10/2015)

    #118747

    AÇÃO COMINATÓRIA – PRETENSÃO DA AUTORA DE OBTER COMANDO JUDICIAL QUE OBRIGUE A RÉ, ORA AGRAVANTE, A FORNECER OS REGISTROS DE CRIAÇÃO, DE CONEXÃO E DE ACESSO ÀS CONVERSAS VEICULADAS PELO APLICATIVO “WHATSAPP” – TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA – ALEGAÇÃO DO FACEBOOK BRASIL DE QUE NÃO POSSUI GERENCIA SOBRE O APLICATIVO, QUE PERTENCE A UMA EMPRESA AMERICANA – QUESTÃO NÃO DECIDIDA NA ORIGEM – IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NESTA SEDE, PARA NÃO HAVER SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL – POSSIBILIDADE DE GRAVE LESÃO À AUTORA DA AÇÃO, COM A DIVULGAÇÃO E DISSEMINAÇÃO DE SUA IMAGEM – FOTOGRAFIAS PORNOGRÁFICAS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2060542-28.2015.8.26.0000; Relator (a): Theodureto Camargo; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 43ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 05/11/2015; Data de Registro: 05/11/2015)

    #118744

    Cominatória – Fornecimento de registros de acesso disponíveis e dados cadastrais relativos ao aplicativo WhatsApp para auxílio na identificação do autor de ato ilícito – Ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir não configurados – Impossibilidade de cumprimento de ordem judicial não demonstrada – Procedência mantida – Recurso desprovido.

    (TJSP; Apelação 1117768-33.2014.8.26.0100; Relator (a): Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/12/2015; Data de Registro: 11/12/2015)

    #118742

    Responsabilidade civil – Pedido de identificação de usuário que divulgou mensagem e de bloqueio de compartilhamento de vídeo que o agravante considera prejudicial à sua imagem. A agravante tem legitimidade para figurar no polo passivo do feito por cuidar-se de empresa que adquiriu a WhatsApp Inc. que não tem representação no Brasil mas disponibiliza ao público o seu renomado aplicativo para os aqui residentes.– Quanto à requisição de dados, vislumbra-se em cognição sumária a relevância da fundamentação e o justificado receio de ineficácia do provimento final, em razão do conteúdo do vídeo, bem como a possibilidade de se perderem com o tempo as informações pretendidas pelo agravante. Em que pese entenda a empresa autora que a divulgação do aludido vídeo possa trazer prejuízos à sua imagem, o bloqueio requerido poderia significar ofensa à liberdade de expressão dos usuários do WhatsApp sobretudo por se considerar que o aplicativo tem por função a comunicação interpessoal, motivo pelo qual, a decisão, neste ponto, comporta alteração. Recurso provido em parte.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2206951-70.2015.8.26.0000; Relator (a): Luis Mario Galbetti; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/02/2016; Data de Registro: 10/02/2016)

    #118740

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERNET. AÇÃO MOVIDA EM FACE DO WHATSAPP. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. PEDIDO DE INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS DO APLICATIVO AO SUPOSTO AUTOR DAS OFENSAS. INDEFERIMENTO MANTIDO. FALTA DE RAZOABILIDADE DA MEDIDA POSTULADA, JÁ QUE O SUPOSTO AUTOR DO ILÍCITO, PESSOA CERTA E DETERMINADA, SEQUER É PARTE NO PROCESSO. RECURSO NÃO PROVIDO.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2060170-45.2016.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/04/2016; Data de Registro: 26/04/2016)

    #118738

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Pretensão de remoção de vídeo, postagens, comentários, bem como bloqueio no aplicativo whatsapp do compartilhamento e disseminação do vídeo, além da decretação de segredo de justiça. TUTELA ANTECIPADA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. Ausência dos requisitos do art. 273, I, do CPC. Ausência de verossimilhança, uma vez que o consumidor tem direito à liberdade de expressão. As agravadas não podem ser responsabilizadas por eventual excesso praticado por outrem, que sequer está demonstrado. RECURSO NÃO PROVIDO.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2266994-70.2015.8.26.0000; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/05/2016; Data de Registro: 04/05/2016)

    #118736

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Pretensão em razão de fotomontagens ofensivas ao autor, vereador municipal, enviadas a terceiro por mensagem eletrônica (Whatsapp). Sentença de improcedência. Verba honorária arbitrada em R$ 1.000,00. Apela o autor sustentando ter o réu publicado e disseminado fotomontagens ofensivas à sua honra e imagem. Subsidiariamente, pugna pela anulação da sentença para oitiva de testemunha. Descabimento. Preliminar. Cerceamento. Ausência de instrução para colheita de prova oral. Insubsistência. Matéria eminentemente de direito. Provas existentes nos autos suficientes para prolação do julgamento. Aplicável a Teoria da Causa Madura. Não há cerceamento de defesa, caso a produção de prova requerida pela parte seja desnecessária para o deslinde da demanda. Prova oral despicienda. Incontroverso que o réu-apelado encaminhou para outro vereador as imagens impugnadas. Mérito. Ausente demonstração de ter sido o recorrido o responsável pela produção das montagens fotográficas. Primeira coloca o autor-apelante e outros políticos como fatias de uma pizza e a segunda sugere o recebimento de R$ 50.000,00 para votar contra o recebimento de denúncia em desfavor do prefeito. Mero encaminhamento delas por meio de mensagem eletrônica (Whatsapp) para outro vereador não pode ser considerado ato ofensivo à imagem e à honra do apelante. É da natureza do cargo político estar mais suscetível às críticas acerbadas, inclusive por meio de caricaturas e dizeres que muitas vezes desgostam o atingido. As fotomontagens podem representar crítica desarrazoada à deliberação do apelante na câmara municipal, mas tão-somente a transmissão delas para outro vereador não supera o ordinário das contrariedades que surgem do embate da vida partidária. Inexistência de divulgação por meio da imprensa ou de alguma outra forma a concretamente impactar no eleitorado. Honorários advocatícios. Incidência do novo CPC. Majoração da verba honorária para R$ 1.500,00. Inteligência § 11º do art. 85. Recurso improvido.

    (TJSP; Apelação 1009300-03.2015.8.26.0047; Relator (a): James Siano; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2016; Data de Registro: 26/06/2016)

    #118734

    Roubo duplamente qualificado e extorsão. Agente que, na companhia de ao menos dois comparsas, armados, invade a residência das vítimas e as subjuga, exigindo a entrega de dinheiro. Subtração de diversos bens, além de dois veículos. Exigência, no dia seguinte, feita pelo acusado, de dinheiro para devolver um dos automóveis. Prova hábil. Palavra das vítimas firme e segura, em consonância com a prova colhida, inclusive com o relato do policial responsável pela diligência que culminou com a apreensão do veículo do réu, em cujo interior havia parte da “res” e documentos do acusado. Reconhecimento do acusado, também, através de fotografia obtida no whatsapp através do número do telefone que ele utilizou para contatar os ofendidos e exigir dinheiro. Prova inconcussa da autoria e materialidade. Qualificadoras do roubo bem proclamadas. Condenação, pelos dois crimes, de rigor. Penas bem dosadas. Concurso material bem reconhecido, considerada a autonomia das condutas. Regime fechado necessário para ambos os crimes. Apelo improvido.

    (TJSP; Apelação 0006323-55.2015.8.26.0047; Relator (a): Pinheiro Franco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Assis – 2ª Vara Criminal e da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; Data do Julgamento: 28/07/2016; Data de Registro: 29/07/2016)

    #118732

    MANDADO DE SEGURANÇA – EMPRESA FACEBOOK DO BRASIL – ORDEM JUDICIAL PARA INTERCEPTAÇÃO TELEMÁTICA DO APLICATIVO WHATSAPP – DESCUMPRIMENTO – MULTA DIÁRIA E BLOQUEIO VIA BACEN-JUD. Não se reconhece legitimidade à determinação de bloqueio de valores via Bacen-Jud para garantir recebimento de astreintes. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE.

    (TJSP; Mandado de Segurança 2096307-26.2016.8.26.0000; Relator (a): Willian Campos; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Taboão da Serra – Vara Criminal; Data do Julgamento: 04/08/2016; Data de Registro: 08/08/2016)

    #118730

    Agravo de instrumento. Ação de indenização por danos morais. Alegação de difamação em um grupo de whatsapp. Insurgência contra a decisão que rejeitou a contradita de todas as testemunhas na audiência de instrução e julgamento. Não há comprovação de que as testemunhas ouvidas sejam inimigos da parte ou seu amigo íntimo, conforme prevê o artigo 447 do CPC, como suspeitos. Agravo desprovido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2099530-84.2016.8.26.0000; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/09/2016; Data de Registro: 22/09/2016)

    #118728

    AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de Obrigação de Dar Coisa Certa e Determinada – Decisão que, acolhendo parcialmente os embargos de declaração oposto pelo réu, reduziu a extensão da tutela antecipada anteriormente deferida, desobringando o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda a fornecer dados e/ou conteúdo de responsabilidade do aplicativo Whatsapp – Descabimento – Conforme entendimento majoritário desta Corte, deve ser reconhecida a legitimidade do FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA para responder por pedidos direcionados ao WHATSAPP, por ser notória a aquisição deste último, e também porque que é o único a possuir representação no país – Pretendida concessão de tutela antecipada para exibição de histórico de mensagens, entretanto, que não se justifica na hipótese dos autos – Agravo parcialmente provido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2108924-18.2016.8.26.0000; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/09/2016; Data de Registro: 22/09/2016)

    #118726

    MANDADO DE SEGURANÇA. Renúncia de mandato. Decisão que determinou continuasse a advogada renunciante a representar os interesses dos mandantes até cumprimento do artigo 112, §1º do Código de Processo Civil. Prova de notificação da renúncia, por intermédio do conhecido aplicativo Whatsapp, com indicação de leitura da mensagem e resposta do destinatário, demonstrando ciência inequívoca do ato, somada à remessa de telegrama ao seu endereço comercial, uma vez que a casa que residia fora alienada, sem prova de recusa da correspondência. Eficácia. Mandado de segurança concedido.

    (TJSP; Mandado de Segurança 2188015-60.2016.8.26.0000; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Ribeirão Preto – 8ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 17/10/2016; Data de Registro: 17/10/2016)

    #118724

    AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÕES. 1. Documentos eletrônicos, como “conversas de whatsapp”, constituem meios de prova idôneos para comprovar obrigação livremente anuída. 2. Alegação genérica à onerosidade excessiva, sem apresentar elementos próprios e necessários previstos no artigo 478 do código civil. R. sentença mantida. Recurso de apelação não provido.

    (TJSP; Apelação 1013185-59.2015.8.26.0068; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/10/2016; Data de Registro: 04/11/2016)

    #118722

    APELAÇÃO. TELEFONIA. Obrigação de fazer e indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência que excluiu o dano moral. Inconformismo da empresa de telefonia com relação ao restabelecimento do pacote de whatsapp turbo ao autor. Cancelamento indevido do plano. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Ré que não se desincumbiu de comprovar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor (art. 333, II, CPC/73). Autor que se insurge também com relação ao dano moral. Inexistência de dano. Caso que reflete mero aborrecimento. Sentença mantida. Recursos não providos.

    (TJSP; Apelação 1009866-06.2015.8.26.0320; Relator (a): Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2016; Data de Registro: 09/11/2016)

    #118720

    Legitimidade passiva. A agravante tem legitimidade para figurar no polo passivo do feito por cuidar-se de empresa que adquiriu a WhatsApp Inc. que não tem representação no Brasil, mas disponibiliza ao público o aplicativo em território nacional. Recurso desprovido nessa parte. Obrigação de fazer. Determinação para que a ré promova a retirada de circulação de vídeo pelo aplicativo WahtsApp .Impossibilidade. Conteúdo considerado ofensivo que não se encontra em determinado sítio de internet, mas na memória dos celulares que o receberam. Recurso provido nesta parte. Recurso provido em parte.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2079567-90.2016.8.26.0000; Relator (a): Araldo Telles; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Espírito Santo do Pinhal – 1ª Vara; Data do Julgamento: 08/11/2016; Data de Registro: 10/11/2016)

    #118718

    DANO MORAL – INDENIZAÇÃO – COMENTÁRIOS EM GRUPO DO WHATSAPP – MERAS CRÍTICAS DIRIGIDAS À ATUAÇÃO PROFISSIONAL DO AUTOR – LIMITES DO DIREITO DE EXPRESSÃO NÃO ULTRAPASSADOS – PREJUÍZO INEXISTENTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.

    (TJSP; Apelação 1044037-60.2016.8.26.0576; Relator (a): Giffoni Ferreira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2016; Data de Registro: 14/12/2016)

    #118716

    Apelação. Indenizatória. Danos Morais. Alegação de postagens difamatórias no aplicativo de mensagens “WhatsApp” pelo réu, em grupo no qual amigos e conhecidos fazem parte, denegrindo a imagem da autora, de forma vulgar. Ofensas que teriam atingido não só a autora, mas também sua mãe e sua irmã, vítimas de maledicências pelo réu. Sentença de procedência para condenar o réu a indenização no valor de R$ 10.000,00. Inconformismo do réu. Dano moral caracterizado. Danos à imagem e honra da autora verificados. Testemunhas que confirmaram os fatos alegados pela autora. Por outro lado, o réu não logrou comprovar que não ocorreram. Reputação abalada no meio social em que vive, ultrapassando o mero dissabor. Condenação que deve ser mantida no patamar fixado. Sentença mantida. Recurso improvido.

    (TJSP; Apelação 1111617-17.2015.8.26.0100; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/01/2017; Data de Registro: 13/01/2017)

    #118714

    TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE IMPELIU O RÉU A REALIZAR A ATIVAÇÃO DO APLICATIVO “WHATSAPP” VINCULADO AO NÚMERO DE TELEFONE CELULAR DO AUTOR. VERSÃO UNILATERAL DO AUTOR QUE NÃO FOI CONSUBSTANCIADA POR QUALQUER ELEMENTO QUE EVIDENCIASSE A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. CIRCUNSTÂNCIA QUE, SOMADA À AUSÊNCIA DE PROVA DA URGÊNCIA, NÃO PERMITE A CONCESSÃO DA MEDIDA PORQUANTO NÃO RESTARAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 300 DO CPC/2015. DECISÃO REFORMADA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.

    O objeto recursal diz respeito à concessão de tutela provisória de urgência “inaudita altera parte” nos autos de ação de obrigação de fazer. No que concerne às tutelas provisórias de urgência, dispõe o artigo 300 do CPC/15 que a tutela de urgência só será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o risco de dano no feito. Nesse prisma, assiste razão à recorrente. Com efeito, respeitado o entendimento adotado pelo r. Juízo a quo, os documentos acostados pelo autor, bem como as alegações constantes em sua inicial, não evidenciam a probabilidade do direito e nem comprovam a existência de dano iminente que permitisse a concessão da medida excepcional que foi autorizada e, portanto, a revogação da medida de urgência concedida na origem é medida que se impõe. Agravo provido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2224416-58.2016.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco – 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 08/02/2017; Data de Registro: 09/02/2017)

    #118712

    AGRAVO DE INSTRUMENTO – Tutela Provisória de Urgência – WhatsApp – Legitimidade “ad causam” do Facebook, com sede no País, pertencente ao mesmo Grupo Econômico, para responder, no cumprimento da legislação brasileira, pelos atos aqui praticados por intermédio do referido aplicativo – Mensagem protegida por criptografia ponta-a-ponta – Sendo cifradas as mensagens, a provedora não tem como ler ou rastrear mensagens compartilhadas ou a origem da transmissão inicial, sem precedente infiltração em grupos de conversas ou em canais ou hackeamento do aparelho, mas apenas os usuários de cada extremo da mensagem protegida – Evidência de inviabilidade técnica de fornecer os dados dos IPs do usuário, que começou a compartilhar a imagem considerada ofensiva, e daqueles que a compartilharam no aplicativo – Recurso desprovido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2184235-15.2016.8.26.0000; Relator (a): Alcides Leopoldo e Silva Júnior; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/02/2017; Data de Registro: 22/02/2017)

    #118710

    Agravo de instrumento – Ação de reparação de danos com pedido de tutela de evidência – Insurgência em face de decisão que indeferiu pedido de exibição incidental de exibição de contrato – Parte autora que alega não possuir o contrato de consórcio, dado que a contratação se deu por mensagens de ‘whatsapp’ – Impossível descartar, desde já, qualquer forma de produção de provas, entre as quais está a exibição de documento pela parte contrária – Conveniência, entretanto, de se aguardar a resposta do banco agravado, ficando a anotação de que caso ele não venha a exibir o contrato em sede de contestação, a medida poderá ser ordenada pelo juízo no decorrer do processo, como modalidade de prova, nos termos do art. 396 e sob as consequências previstas no art. 400, ambos do CPC – Recurso parcialmente provido, com observação.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2231932-32.2016.8.26.0000; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bebedouro – 3ª Vara; Data do Julgamento: 17/03/2017; Data de Registro: 17/03/2017)

    #118708

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Pretensão em razão de cobrança por meio de “facebook” e “whatsapp”. Sentença de improcedência, sob fundamento de que as cobranças via “facebook” e “whatsapp” não violaram os direitos da personalidade da autora. Foram atribuídos à autora os ônus da sucumbência, com verba honorária arbitrada em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade processual. Apela a autora sustentando serem indevidas as cobranças, realizadas inclusive no período noturno. Descabimento. Troca de mensagens pelo aplicativo “whatsapp”, ainda que realizadas algumas no período noturno, não se mostram ofensivas à honra da autora-apelante. Outras pessoas não tem acesso, além da possibilidade de serem emudecidas ou bloqueadas, se for do interesse da parte destinatária. Mensagem postada no “facebook”, da forma que redigida, não representa com clareza uma cobrança, a não ser para a própria recorrente, que seria devedora na relação havida entre as partes. Para terceiros poderia ser compreendida até mesmo como algo a lhe ser pago, a título de acerto de contas. Inexistente circunstância vexatória ou fato extraordinário capaz de suscitar excepcional prejuízo psicológico. Recurso improvido. Majora-se a verba honorária para 15% do valor da causa (§ 11º do art. 85 do CPC/2015).

    (TJSP; Apelação 1002283-53.2016.8.26.0281; Relator (a): James Siano; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itatiba – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/03/2017; Data de Registro: 21/03/2017)

    #118706

    *TUTELA PROVISÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA. PORTABILIDADE. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. 1. Embora o autor tenha solicitado a portabilidade de seu número de celular, foi surpreendido por equívoco que culminou em defeito na transferência da linha. 2. Tendo em vista que há indícios no sentido de se utilizar do mesmo número por meio do aplicativo “WhatsApp”, e que há documento indicando que o pedido de cancelamento da linha ainda estaria pendente, vislumbra-se possibilidade de “salvar” a linha. 3. Cabe às rés, então, proceder à regular portabilidade do número objeto da lide. 4. Recurso provido.*

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2008075-04.2017.8.26.0000; Relator (a): Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII – Nossa Senhora do Ó – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/03/2017; Data de Registro: 29/03/2017)

    #118704

    INDENIZAÇÃO – Divulgação de fotografia supostamente da autora, com os seios à mostra, no aplicativo de celular conhecido como “whatsapp” – Ausência de autorização – Violação à honra e à imagem – Réu que confessou, perante a autoridade policial, que enviou a fotografia para um grupo de pessoas no referido aplicativo – Prova suficiente para imputar ao réu a responsabilidade pela divulgação da imagem – Ademais, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre a produção de provas, mas o réu se manteve inerte – Danos morais configurados – Indenização devida – Quantum que comporta majoração para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) – Sentença reformada em parte – DOS RECURSOS, NÃO PROVIDO O DO RÉU E PARCIALMENTE PROVIDO O DA AUTORA.

    (TJSP; Apelação 0002279-86.2015.8.26.0210; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guaíra – 2ª Vara; Data do Julgamento: 04/04/2017; Data de Registro: 06/04/2017)

    #118702

    HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E POSSE DE ARMA DE USO RESTRITO – PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR ADUZIDA ILEGALIDADE – INOCORRÊNCIA – LIBERDADE PROVISÓRIA – DESCABIMENTO – PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR, NÃO SE COGITA ILEGALIDADE DA PRISÃO PROCESSUAL – VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 226, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – A INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS PARA O RECONHECIMENTO PESSOAL DO ACUSADO NÃO ENSEJA NULIDADE, POR NÃO SE TRATAR DE EXIGÊNCIA, MAS APENAS RECOMENDAÇÃO DO LEGISLADOR, SENDO VÁLIDO O ATO QUANDO REALIZADO DE FORMA DIVERSA DA PREVISTA EM LEI – PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ILICITUDE DE PROVA DERIVADA DE ACESSO A MENSAGENS DE WHATSAPP SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA – PROVA QUE É, PRIMA FACIE, INDEPENDENTE DOS DEMAIS ELEMENTOS OBJETIVOS DE CONVICÇÃO ACERCA DA PROVA DA MATERIALIDADE E DOS INDÍCIOS DE AUTORIA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO – PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF – ORDEM DENEGADA.

    (TJSP; Habeas Corpus 2046319-02.2017.8.26.0000; Relator (a): Amaro Thomé; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Mogi Guaçu – Vara Criminal; Data do Julgamento: 06/04/2017; Data de Registro: 07/04/2017)

    #118642

    SEGURO DE VIDA – Pretensão declaratória de inexigibilidade de débitos e de restituição de valores julgada parcialmente procedente – Solução que merece subsistir – Seguro cancelado por documentos enviados via whatsapp a representantes da seguradora – Segurado que procedeu de acordo com as orientações recebidas, incogitável invocar formalismo para negar a restituição dos prêmios – Apelação não provida.

    (TJSP; Apelação 1131832-14.2015.8.26.0100; Relator (a): Sá Duarte; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/04/2017; Data de Registro: 11/04/2017)

    #118640

    APELAÇÕES – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS – PRÁTICA DE ATO SEXUAL EM VIA PÚBLICA – GRAVAÇÃO DE VÍDEO DAS IMAGENS CAPTADAS POR CÂMERA DE SEGURANÇA DO MUNICÍPIO E DIVULGAÇÃO POR MEIO DO APLICATIVO “WHATSAPP” – Sentença que julgou procedente em parte a ação para condenar o Município ao pagamento de um salário mínimo, a título de dano moral – Pleito de reforma da sentença – Cabimento em relação ao apelo do Município – Culpa exclusiva das vítimas – Prática de relações sexuais em via pública que denota a ausência de preocupação dos envolvidos em serem flagrados, ainda mais nos dias atuais em que quase todo cidadão possui um celular com diversos recursos tecnológicos, capaz de tirar fotos e de gravar vídeos – Ato caracterizado como crime de “ato obsceno” (artigo 233 do Código Penal), que não enseja direito à indenização, salvo para transeuntes que por ali passaram ou de suas casas foram obrigados a assistir – Dano moral não configurado – Prejudicada a apreciação da apelação dos autores que pretendiam a majoração dos danos morais – Sentença reformada – Apelação do Município provida e apelação dos autores prejudicada.

    (TJSP; Apelação 1001066-13.2016.8.26.0624; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Tatuí – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/04/2017; Data de Registro: 19/04/2017)

    #118638

    RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. Ação de indenização por danos morais. Informações e documento oficial extraídos de inquérito policial militar divulgados em grupo criado por policiais militares na rede social “Whatsapp” e em notícia veiculada em jornal – Funcionário público que, nessa qualidade, teve acesso aos autos do inquérito, desrespeitou o sigilo e divulgou informações que envolviam a vida privada e a intimidade do autor, sem qualquer utilidade social, senão a de gerar brincadeiras de mau gosto e causar constrangimento e humilhação – Responsabilidade objetiva da FESP. Danos morais configurados – Indenização devida – Quantum arbitrado em R$ 15.000,00 comporta redução. RECURSO da FESP PROVIDO EM PARTE, para reduzir o valor da indenização para R$ 5.000,00. RECURSO do autor PREJUDICADO.

    (TJSP; Apelação 1026870-47.2016.8.26.0053; Relator (a): Isabel Cogan; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/05/2017; Data de Registro: 08/05/2017)

    #118636

    Indenização por danos morais. Vazamento de vídeos íntimos via ‘whatsapp’. Insurgência contra a decisão que saneou o feito, indeferindo as provas requeridas pela agravante e determinando outras. Decisão não incluída no rol taxativo do artigo 1.015 do Novo Código de Processo Civil. Inadequação recursal. Agravo não conhecido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2068113-79.2017.8.26.0000; Relator (a): Natan Zelinschi de Arruda; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/05/2017; Data de Registro: 22/05/2017)

    #118634

    COMPETÊNCIA TERRITORIAL – caráter relativo – não alegada a incompetência em defesa prévia – competência prolongada – preliminar afastada. ILEGALIDADE DA PROVA – policial que devassou whatsapp da ré sem autorização judicial – confissão informal (e também judicial) da ré e apreensão da droga com a ré e em sua casa, em flagrante, que são independentes da prova ilícita, e não sofrem contaminação pela ilicitude – preliminar afastada. MATERIALIDADE – auto de apreensão e laudo toxicológico que restou positivo para a presença do elemento ativo – comprovação que o material apreendido é droga. AUTORIA – depoimento policial que indica a apreensão de droga – validade – depoimento policial só deve ser visto com reservas quando a imputação ao réu visa justificar eventual abuso praticado – inocorrência no caso em tela – confirmação pela ré de que estava na posse da maconha apreendida. TRÁFICO – destinação a terceiros – indícios tais como quantidade incompatível com a figura de usuário; falta de capacidade econômica para o réu possuir a droga apreendida para seu uso pessoal – tipo congruente. PENAS – base estabelecida no piso legal – reconhecimento das atenuantes de menoridade e confissão, sem reflexo na pena, já posta no mínimo – concedido na sentença o redutor do tráfico, em fração intermediária dada a quantidade de entorpecente apreendida – inexistência de bis in idem, pois referida circunstância não foi considerada na primeira fase – regime fechado decorrente da maior culpabilidade da ré, dada a quantidade de droga apreendida, que afasta também a substituição – improvimento.

    (TJSP; Apelação 0004520-10.2016.8.26.0562; Relator (a): Lauro Mens de Mello; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Santos – 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 24/05/2017; Data de Registro: 26/05/2017)

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