Resultados da pesquisa para 'WhatsApp'

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  • #118808

    DIREITO DO CONSUMIDOR ? INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO SPC POR DÍVIDA INEXISTENTE ? DANOS MORAIS CONFIGURADOS ? VALOR EXCESSIVO ? REDUÇÃO NECESSÁRIA ? HARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

    1. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de devedores inadimplentes, suportada em dívida por ele impugnada e não comprovada pelo réu, enseja, por si só, indenização por danos morais, desnecessária a comprovação do dano, uma vez que a mera inclusão configura violação a atributos da personalidade, passível de ser indenizado (STJ – Quarta Turma – RESP 204036/RS, Relator Ministro Barros Monteiro, DJ 23/08/1999, pág. 132).

    2. No caso dos autos, a parte autora firmou contrato de prestação de serviços (contrato n.1300252 – ID 2761488  página 2 a 5) com a parte ré para participar do curso de maquiador e designer de sobrancelhas, com duração de 88 horas, ficando estabelecido o valor de R$ 2.284,56.

    3. Da análise do conjunto probatório, restou provado que a dívida relativa ao referido contrato foi devidamente quitada. Além dos comprovantes de pagamento  juntados aos autos (ID’s 2761487, 2761486, 2761497), a conversa por meio do aplicativo WhatsApp (ID 2761489) com a empregada da ré demonstra a inexistência de dívida, ao passo que esta informou que estava tudo certo com o contrato objeto de discussão e que o nome da autora seria retirado do cadastro de inadimplentes (ID 2761471).

    4. Nessa perspectiva, cabível a indenização imaterial fixada na origem. Entretanto, o valor fixado se mostra excessivo em se considerando, de um lado, o efetivo prejuízo experimentado pela recorrida, e de outro lado, o porte econômico da recorrente (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI). Dessa maneira, reduzo o valor da indenização por danos morais de R$ 6.000,00 para R$ 3.000,00, por entender que tal valor atende prontamente os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, ainda, a capacidade econômica da ré. Permanecem inalterados os demais termos da sentença.

    5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 6. Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 7. Sem custas adicionais e sem condenação em honorários advocatícios à ausência de recorrente vencido.

    (TJDFT – Acórdão n.1065687, 07086691820178070007, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 06/12/2017, Publicado no DJE: 19/12/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #118786

    JUIZADO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA AUTORA/RECORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO VERBAL.

    1. Conquanto a autora/recorrente tenha protestado por prova testemunhal na petição inicial, não foi juntado o rol de testemunhas, valendo notar que na audiência de conciliação, ID 1991395, também deixou de requerê-la. Cabe ao juiz, como o destinatário da prova, avaliar a necessidade de sua produção, em face dos demais elementos constantes dos autos, de modo a formar o seu convencimento. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.

    2. A Autora alega que realizou contrato verbal com a recorrida de compra e venda de produtos de maquiagem, sem que tenha havido o adimplemento da obrigação. A ré/recorrida não assumiu o débito na audiência de conciliação, ID 1991395, como afirmou a recorrente. Ao contrário, em contestação, aduziu que não realizou a contratação. Não há qualquer demonstração de que os cheques supostamente utilizados para pagar os produtos que estavam no nome da pessoa jurídica Lucca Empreendimentos e Serviços LTDA foram dados pela recorrida, tampouco assinado por seu filho. Demais disso, a Recorrida não consta como sócia da referida empresa, consoante Certidão simplificada da Junta Comercial, ID 1991385. Por último, o documento relativo às mensagens de whatsapp, ID 1991383, não demonstra que a recorrida era uma das interlocutoras da conversa e nem que era seu o número de telefone.

    3. Com efeito, cabe à autora provar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do NCPC, ônus do qual não se desincumbiu.

    4. PRELIMINAR REJEITADA, RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiária da gratuidade de justiça. 5. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95.  

    (TJDFT – Acórdão n.1066720, 07046939520168070020, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D’ASSUNÇÃO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 12/12/2017, Publicado no DJE: 19/12/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #118780

    DIREITO DO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FATO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADO. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO.

    1 ? Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo.

    2 ? Responsabilidade civil. Dano moral. Sem demonstração de fato do serviço hábil a violar direitos da personalidade do consumidor, não se confere a reparação por danos morais. Não há indicação de que as cobranças recebidas pelo autor, cuja dívida pertence a terceiro desconhecido, tenham sido realizadas pela ré, tampouco de que a impossibilidade de utilização do aplicativo whatsapp decorra de ação/omissão imputável à empresa de telefonia, sobretudo porque a conta foi devidamente registrada no nome do autor (ID. 2689691 ? pág. 02). O reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais pressupõe a prática de ilícito, não evidenciada no caso em exame (art. 186 do Código Civil). Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos.

    3 ? Recurso conhecido, mas não provido. Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 600,00, pelo recorrente vencido, com exigibilidade suspensa em face da gratuidade de justiça, que ora se defere.   03  

    (TJDFT – Acórdão n.1066828, 07013787020178070005, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 12/12/2017, Publicado no DJE: 19/12/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #118778

    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. AÇÃO DE COBRANÇA. RATEIO DA COMISSÃO. PARCERIA NA VENDA DO IMÓVEL. NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    1. Insurge-se o autor-recorrente contra a sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da ré-recorrida ao pagamento de R$12.500,00, correspondente a 50% da comissão de corretagem recebida pela venda de determinado imóvel, haja vista que trabalharam em parceria tendo a repartição da comissão como finalidade. O juiz de primeiro grau entendeu não haver prova de que o autor foi o corretor do imóvel vendido.

    2. Recurso próprio e tempestivo. Custas (ID 2481371) e preparo (id 2481368) recolhidos. O Réu apresentou contrarrazões (ID 24813814) nas quais refutou o pleito de reforma vindicado pelo Autor.

    4. A controvérsia cinge-se em saber, basicamente, se houve participação do recorrente na venda do imóvel.

    5. Com efeito, não há provas no processo da sua intermediação na venda do imóvel indicado. Em audiência, a compradora informou categoricamente que ?não conhece o autor; que não conhece o autor nem de nome; que em nenhum momento a requerida informou que outro corretor estaria negociando esse imóvel com ela; que, salvo engano, pagou R$ 18.000,00 de corretagem para a requerida; que nunca recebeu a ligação ou teve contato com outro corretor sobre esse imóvel; que seu esposo negociou o apartamento exclusivamente com a requerida; que as tratativas estão documentadas nas conversas pelo whatsapp; que se mudou em 24/09/2016 para o apartamento; que após essa data, o esposo da depoente recebeu uma ligação de uma pessoa indagando se estava satisfeito com o imóvel e se precisava de serviços de pintura; que o esposo da depoente estranhou essa ligação? (ID 2481356).

    5. Os documentos juntados com a inicial, assim como o áudio, nada provam em relação à venda do imóvel objeto dessa contenda, mas, tão somente, uma conversa genérica entre as partes sobre outras intermediações (ID2481311).

    6. Ademais, o juízo de origem detém, em regra, melhores condições de verificação e avaliação das peculiaridades, minúcias e nuances do caso, visto estar mais próximo das partes do litígio e de eventual dilação probatória. Assim, a modificação de seu entendimento acerca do valor dado à prova testemunhal, deverá ocorrer somente em casos de flagrante contrariedade, o que não se verifica na hipótese.

    7. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, consoante art. 55 da Lei 9.099/95. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95.  

    (TJDFT – Acórdão n.1067552, 07040971420168070020, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 19/12/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #118774

    Habeas Corpus. Tráfico de entorpecentes, associação para o tráfico, Paciente que confessou na fase inquisitiva concorrer para a comercialização de drogas pela internet, através do aplicativo “WhatsApp”. Conversão da prisão em flagrante em preventiva fundamentada. Necessidade da custódia para a garantia da ordem pública. Vedação expressa do art. 44 de Lei de Drogas quanto à concessão de liberdade provisória aos acusados por tráfico de drogas que continua válida e eficaz, apesar de entendimento jurisprudencial em contrário, sem caráter vinculante. Constrangimento ilegal inexistente. Ordem denegada.

    (TJSP; Habeas Corpus 2177603-41.2014.8.26.0000; Relator (a): Francisco Bruno; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 27/11/2014; Data de Registro: 28/11/2014)

    #118772

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de exibição de documentos. Mensagem ofensiva veiculada pelo aplicativo Whatsapp. Requerida Facebook que adquiriu o serviço. Legitimidade vislumbrada. Precedente desta E. Corte. Não demonstrada de plano a alegada impossibilidade de fornecimento de IP’s e das informações pleiteadas, acerca dos integrantes de grupo e autores do envio e reenvio da mensagem. Precedente. Pedido de exclusão de conteúdo que, em sede de cognição sumária, se afigura inviável. Ademais, não cabimento de multa cominatória em ação cautelar de exibição. Súmula 372 do STJ. Entendimento reafirmado no julgamento do REsp 1.333.988/SP, nos termos do art. 543-C, do CPC. Recurso provido em parte.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2204111-24.2014.8.26.0000; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca – 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 29/01/2015; Data de Registro: 04/02/2015)

    #118770

    Agravo de instrumento Ação cominatória (fornecimento de dados de usuários que tentaram oferecer “parcerias”, com vantagens ilícitas, aos funcionários da autora) A autora identificou um perfil no facebook e um usuário no whatsapp – Neste momento de sumária cognição, não é possível determinar que o Facebook forneça dados do whatsapp, porque são empresas diferentes – A investigação de atos criminosos e a prevenção de delitos competem à polícia, não ao Facebook que, até o momento, coopera e colabora com as autoridades – Mantém-se a determinação para que o Facebook não comunique os usuários identificados sobre os termos desta demanda – Dá-se parcial provimento ao recurso.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2219128-03.2014.8.26.0000; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/04/2015; Data de Registro: 14/04/2015)

    #118768

    Ação de indenização por danos morais por ter o réu veiculado no aplicativo “WhatsApp” foto que devassa a intimidade da autora. Pedido de que o feito tramite em segredo de justiça, indeferido na origem. O rol de hipóteses de segredo de justiça (CPC, art. 155, I e II) não é taxativo, à vista do que dispõe a Constituição Federal, art. 5º, LX. Decisão reformada. Agravo de instrumento provido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2131966-33.2015.8.26.0000; Relator (a): Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guaíra – 2ª Vara; Data do Julgamento: 28/07/2015; Data de Registro: 06/08/2015)

    #118753

    AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO PROVEDOR DE HOSPEDAGEM PARA REVOGAR A LIMINAR. MANUTENÇÃO. TEMPESTIVIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS URLS. ART. 19, §1º, DO MARCO CIVIL DA INTERNET. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o agravo de instrumento interposto pelo provedor de hospedagem, para revogar a liminar concedida (determinação ao réu que exclua as fotografias da autora veiculada no "facebook" e "whatsapp", e preserve o conteúdo do sítio pelo prazo mínimo de 6 meses, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00). Manutenção. 2. Tempestividade do agravo de instrumento. 3. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Ausência de novos elementos que justifiquem a anulação da decisão monocrática. 4. Ausência de indicação das URLs pelas quais tenham sido veiculados os conteúdos ilícitos, que impede a concessão da tutela de urgência postulada. Art. 19, §1º, do Marco Civil da Internet. 5. Agravo Regimental não provido.

    (TJSP; Agravo Regimental 2162674-03.2014.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/08/2015; Data de Registro: 25/08/2015)

    #118751

    AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO PROVEDOR DE HOSPEDAGEM PARA REVOGAR A LIMINAR. MANUTENÇÃO. QUESTIONAMENTO QUANTO À LEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO QUE DEVERÁ SER MELHOR ANALISADA NO CURSO DO PROCESSO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o agravo de instrumento interposto pelo provedor de hospedagem, para revogar a liminar concedida (determinação ao réu que exclua as fotografias da autora veiculada no “facebook” e “whatsapp”, e preserve o conteúdo do sítio pelo prazo mínimo de 6 meses, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00). 2. Questionamento do réu/agravante quanto à sua legitimidade passiva que somente poderá ser melhor analisada no curso do processo, impondo-se, por ora, a manutenção da decisão recorrida. 3. Agravo Regimental não provido.

    (TJSP; Agravo Regimental 2162674-03.2014.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/08/2015; Data de Registro: 25/08/2015)

    #118749

    APELAÇÃO – Ação de Indenização por Danos Morais – Alegação da prática de calúnia e difamação, por parte do réu, que disponibilizou a imagem de uma garota totalmente despida, parecida com a autora, em rede social, através do “Whatsapp”, afirmando que se tratava dela e que mantinha relações sexuais com ela – Confissão do réu no sentido de que praticou apenas uma brincadeira – Sentença de procedência, que condenou o réu ao pagamento de R$ 15.000,00, a título de danos morais – Inconformismo – Danos morais comprovados e devidos, fixados em patamar razoável, que não merece redução – Recurso desprovido.

    (TJSP; Apelação 0004055-66.2014.8.26.0369; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Aprazível – 1ª Vara; Data do Julgamento: 20/10/2015; Data de Registro: 21/10/2015)

    #118747

    AÇÃO COMINATÓRIA – PRETENSÃO DA AUTORA DE OBTER COMANDO JUDICIAL QUE OBRIGUE A RÉ, ORA AGRAVANTE, A FORNECER OS REGISTROS DE CRIAÇÃO, DE CONEXÃO E DE ACESSO ÀS CONVERSAS VEICULADAS PELO APLICATIVO “WHATSAPP” – TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA – ALEGAÇÃO DO FACEBOOK BRASIL DE QUE NÃO POSSUI GERENCIA SOBRE O APLICATIVO, QUE PERTENCE A UMA EMPRESA AMERICANA – QUESTÃO NÃO DECIDIDA NA ORIGEM – IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NESTA SEDE, PARA NÃO HAVER SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL – POSSIBILIDADE DE GRAVE LESÃO À AUTORA DA AÇÃO, COM A DIVULGAÇÃO E DISSEMINAÇÃO DE SUA IMAGEM – FOTOGRAFIAS PORNOGRÁFICAS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2060542-28.2015.8.26.0000; Relator (a): Theodureto Camargo; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 43ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 05/11/2015; Data de Registro: 05/11/2015)

    #118744

    Cominatória – Fornecimento de registros de acesso disponíveis e dados cadastrais relativos ao aplicativo WhatsApp para auxílio na identificação do autor de ato ilícito – Ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir não configurados – Impossibilidade de cumprimento de ordem judicial não demonstrada – Procedência mantida – Recurso desprovido.

    (TJSP; Apelação 1117768-33.2014.8.26.0100; Relator (a): Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/12/2015; Data de Registro: 11/12/2015)

    #118742

    Responsabilidade civil – Pedido de identificação de usuário que divulgou mensagem e de bloqueio de compartilhamento de vídeo que o agravante considera prejudicial à sua imagem. A agravante tem legitimidade para figurar no polo passivo do feito por cuidar-se de empresa que adquiriu a WhatsApp Inc. que não tem representação no Brasil mas disponibiliza ao público o seu renomado aplicativo para os aqui residentes.– Quanto à requisição de dados, vislumbra-se em cognição sumária a relevância da fundamentação e o justificado receio de ineficácia do provimento final, em razão do conteúdo do vídeo, bem como a possibilidade de se perderem com o tempo as informações pretendidas pelo agravante. Em que pese entenda a empresa autora que a divulgação do aludido vídeo possa trazer prejuízos à sua imagem, o bloqueio requerido poderia significar ofensa à liberdade de expressão dos usuários do WhatsApp sobretudo por se considerar que o aplicativo tem por função a comunicação interpessoal, motivo pelo qual, a decisão, neste ponto, comporta alteração. Recurso provido em parte.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2206951-70.2015.8.26.0000; Relator (a): Luis Mario Galbetti; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/02/2016; Data de Registro: 10/02/2016)

    #118740

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERNET. AÇÃO MOVIDA EM FACE DO WHATSAPP. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. PEDIDO DE INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS DO APLICATIVO AO SUPOSTO AUTOR DAS OFENSAS. INDEFERIMENTO MANTIDO. FALTA DE RAZOABILIDADE DA MEDIDA POSTULADA, JÁ QUE O SUPOSTO AUTOR DO ILÍCITO, PESSOA CERTA E DETERMINADA, SEQUER É PARTE NO PROCESSO. RECURSO NÃO PROVIDO.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2060170-45.2016.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/04/2016; Data de Registro: 26/04/2016)

    #118738

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Pretensão de remoção de vídeo, postagens, comentários, bem como bloqueio no aplicativo whatsapp do compartilhamento e disseminação do vídeo, além da decretação de segredo de justiça. TUTELA ANTECIPADA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. Ausência dos requisitos do art. 273, I, do CPC. Ausência de verossimilhança, uma vez que o consumidor tem direito à liberdade de expressão. As agravadas não podem ser responsabilizadas por eventual excesso praticado por outrem, que sequer está demonstrado. RECURSO NÃO PROVIDO.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2266994-70.2015.8.26.0000; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/05/2016; Data de Registro: 04/05/2016)

    #118736

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Pretensão em razão de fotomontagens ofensivas ao autor, vereador municipal, enviadas a terceiro por mensagem eletrônica (Whatsapp). Sentença de improcedência. Verba honorária arbitrada em R$ 1.000,00. Apela o autor sustentando ter o réu publicado e disseminado fotomontagens ofensivas à sua honra e imagem. Subsidiariamente, pugna pela anulação da sentença para oitiva de testemunha. Descabimento. Preliminar. Cerceamento. Ausência de instrução para colheita de prova oral. Insubsistência. Matéria eminentemente de direito. Provas existentes nos autos suficientes para prolação do julgamento. Aplicável a Teoria da Causa Madura. Não há cerceamento de defesa, caso a produção de prova requerida pela parte seja desnecessária para o deslinde da demanda. Prova oral despicienda. Incontroverso que o réu-apelado encaminhou para outro vereador as imagens impugnadas. Mérito. Ausente demonstração de ter sido o recorrido o responsável pela produção das montagens fotográficas. Primeira coloca o autor-apelante e outros políticos como fatias de uma pizza e a segunda sugere o recebimento de R$ 50.000,00 para votar contra o recebimento de denúncia em desfavor do prefeito. Mero encaminhamento delas por meio de mensagem eletrônica (Whatsapp) para outro vereador não pode ser considerado ato ofensivo à imagem e à honra do apelante. É da natureza do cargo político estar mais suscetível às críticas acerbadas, inclusive por meio de caricaturas e dizeres que muitas vezes desgostam o atingido. As fotomontagens podem representar crítica desarrazoada à deliberação do apelante na câmara municipal, mas tão-somente a transmissão delas para outro vereador não supera o ordinário das contrariedades que surgem do embate da vida partidária. Inexistência de divulgação por meio da imprensa ou de alguma outra forma a concretamente impactar no eleitorado. Honorários advocatícios. Incidência do novo CPC. Majoração da verba honorária para R$ 1.500,00. Inteligência § 11º do art. 85. Recurso improvido.

    (TJSP; Apelação 1009300-03.2015.8.26.0047; Relator (a): James Siano; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2016; Data de Registro: 26/06/2016)

    #118734

    Roubo duplamente qualificado e extorsão. Agente que, na companhia de ao menos dois comparsas, armados, invade a residência das vítimas e as subjuga, exigindo a entrega de dinheiro. Subtração de diversos bens, além de dois veículos. Exigência, no dia seguinte, feita pelo acusado, de dinheiro para devolver um dos automóveis. Prova hábil. Palavra das vítimas firme e segura, em consonância com a prova colhida, inclusive com o relato do policial responsável pela diligência que culminou com a apreensão do veículo do réu, em cujo interior havia parte da “res” e documentos do acusado. Reconhecimento do acusado, também, através de fotografia obtida no whatsapp através do número do telefone que ele utilizou para contatar os ofendidos e exigir dinheiro. Prova inconcussa da autoria e materialidade. Qualificadoras do roubo bem proclamadas. Condenação, pelos dois crimes, de rigor. Penas bem dosadas. Concurso material bem reconhecido, considerada a autonomia das condutas. Regime fechado necessário para ambos os crimes. Apelo improvido.

    (TJSP; Apelação 0006323-55.2015.8.26.0047; Relator (a): Pinheiro Franco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Assis – 2ª Vara Criminal e da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; Data do Julgamento: 28/07/2016; Data de Registro: 29/07/2016)

    #118732

    MANDADO DE SEGURANÇA – EMPRESA FACEBOOK DO BRASIL – ORDEM JUDICIAL PARA INTERCEPTAÇÃO TELEMÁTICA DO APLICATIVO WHATSAPP – DESCUMPRIMENTO – MULTA DIÁRIA E BLOQUEIO VIA BACEN-JUD. Não se reconhece legitimidade à determinação de bloqueio de valores via Bacen-Jud para garantir recebimento de astreintes. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE.

    (TJSP; Mandado de Segurança 2096307-26.2016.8.26.0000; Relator (a): Willian Campos; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Taboão da Serra – Vara Criminal; Data do Julgamento: 04/08/2016; Data de Registro: 08/08/2016)

    #118730

    Agravo de instrumento. Ação de indenização por danos morais. Alegação de difamação em um grupo de whatsapp. Insurgência contra a decisão que rejeitou a contradita de todas as testemunhas na audiência de instrução e julgamento. Não há comprovação de que as testemunhas ouvidas sejam inimigos da parte ou seu amigo íntimo, conforme prevê o artigo 447 do CPC, como suspeitos. Agravo desprovido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2099530-84.2016.8.26.0000; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/09/2016; Data de Registro: 22/09/2016)

    #118728

    AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de Obrigação de Dar Coisa Certa e Determinada – Decisão que, acolhendo parcialmente os embargos de declaração oposto pelo réu, reduziu a extensão da tutela antecipada anteriormente deferida, desobringando o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda a fornecer dados e/ou conteúdo de responsabilidade do aplicativo Whatsapp – Descabimento – Conforme entendimento majoritário desta Corte, deve ser reconhecida a legitimidade do FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA para responder por pedidos direcionados ao WHATSAPP, por ser notória a aquisição deste último, e também porque que é o único a possuir representação no país – Pretendida concessão de tutela antecipada para exibição de histórico de mensagens, entretanto, que não se justifica na hipótese dos autos – Agravo parcialmente provido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2108924-18.2016.8.26.0000; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/09/2016; Data de Registro: 22/09/2016)

    #118726

    MANDADO DE SEGURANÇA. Renúncia de mandato. Decisão que determinou continuasse a advogada renunciante a representar os interesses dos mandantes até cumprimento do artigo 112, §1º do Código de Processo Civil. Prova de notificação da renúncia, por intermédio do conhecido aplicativo Whatsapp, com indicação de leitura da mensagem e resposta do destinatário, demonstrando ciência inequívoca do ato, somada à remessa de telegrama ao seu endereço comercial, uma vez que a casa que residia fora alienada, sem prova de recusa da correspondência. Eficácia. Mandado de segurança concedido.

    (TJSP; Mandado de Segurança 2188015-60.2016.8.26.0000; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Ribeirão Preto – 8ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 17/10/2016; Data de Registro: 17/10/2016)

    #118724

    AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÕES. 1. Documentos eletrônicos, como “conversas de whatsapp”, constituem meios de prova idôneos para comprovar obrigação livremente anuída. 2. Alegação genérica à onerosidade excessiva, sem apresentar elementos próprios e necessários previstos no artigo 478 do código civil. R. sentença mantida. Recurso de apelação não provido.

    (TJSP; Apelação 1013185-59.2015.8.26.0068; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/10/2016; Data de Registro: 04/11/2016)

    #118722

    APELAÇÃO. TELEFONIA. Obrigação de fazer e indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência que excluiu o dano moral. Inconformismo da empresa de telefonia com relação ao restabelecimento do pacote de whatsapp turbo ao autor. Cancelamento indevido do plano. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Ré que não se desincumbiu de comprovar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor (art. 333, II, CPC/73). Autor que se insurge também com relação ao dano moral. Inexistência de dano. Caso que reflete mero aborrecimento. Sentença mantida. Recursos não providos.

    (TJSP; Apelação 1009866-06.2015.8.26.0320; Relator (a): Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2016; Data de Registro: 09/11/2016)

    #118720

    Legitimidade passiva. A agravante tem legitimidade para figurar no polo passivo do feito por cuidar-se de empresa que adquiriu a WhatsApp Inc. que não tem representação no Brasil, mas disponibiliza ao público o aplicativo em território nacional. Recurso desprovido nessa parte. Obrigação de fazer. Determinação para que a ré promova a retirada de circulação de vídeo pelo aplicativo WahtsApp .Impossibilidade. Conteúdo considerado ofensivo que não se encontra em determinado sítio de internet, mas na memória dos celulares que o receberam. Recurso provido nesta parte. Recurso provido em parte.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2079567-90.2016.8.26.0000; Relator (a): Araldo Telles; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Espírito Santo do Pinhal – 1ª Vara; Data do Julgamento: 08/11/2016; Data de Registro: 10/11/2016)

    #118718

    DANO MORAL – INDENIZAÇÃO – COMENTÁRIOS EM GRUPO DO WHATSAPP – MERAS CRÍTICAS DIRIGIDAS À ATUAÇÃO PROFISSIONAL DO AUTOR – LIMITES DO DIREITO DE EXPRESSÃO NÃO ULTRAPASSADOS – PREJUÍZO INEXISTENTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.

    (TJSP; Apelação 1044037-60.2016.8.26.0576; Relator (a): Giffoni Ferreira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2016; Data de Registro: 14/12/2016)

    #118716

    Apelação. Indenizatória. Danos Morais. Alegação de postagens difamatórias no aplicativo de mensagens “WhatsApp” pelo réu, em grupo no qual amigos e conhecidos fazem parte, denegrindo a imagem da autora, de forma vulgar. Ofensas que teriam atingido não só a autora, mas também sua mãe e sua irmã, vítimas de maledicências pelo réu. Sentença de procedência para condenar o réu a indenização no valor de R$ 10.000,00. Inconformismo do réu. Dano moral caracterizado. Danos à imagem e honra da autora verificados. Testemunhas que confirmaram os fatos alegados pela autora. Por outro lado, o réu não logrou comprovar que não ocorreram. Reputação abalada no meio social em que vive, ultrapassando o mero dissabor. Condenação que deve ser mantida no patamar fixado. Sentença mantida. Recurso improvido.

    (TJSP; Apelação 1111617-17.2015.8.26.0100; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/01/2017; Data de Registro: 13/01/2017)

    #118714

    TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE IMPELIU O RÉU A REALIZAR A ATIVAÇÃO DO APLICATIVO “WHATSAPP” VINCULADO AO NÚMERO DE TELEFONE CELULAR DO AUTOR. VERSÃO UNILATERAL DO AUTOR QUE NÃO FOI CONSUBSTANCIADA POR QUALQUER ELEMENTO QUE EVIDENCIASSE A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. CIRCUNSTÂNCIA QUE, SOMADA À AUSÊNCIA DE PROVA DA URGÊNCIA, NÃO PERMITE A CONCESSÃO DA MEDIDA PORQUANTO NÃO RESTARAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 300 DO CPC/2015. DECISÃO REFORMADA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.

    O objeto recursal diz respeito à concessão de tutela provisória de urgência “inaudita altera parte” nos autos de ação de obrigação de fazer. No que concerne às tutelas provisórias de urgência, dispõe o artigo 300 do CPC/15 que a tutela de urgência só será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o risco de dano no feito. Nesse prisma, assiste razão à recorrente. Com efeito, respeitado o entendimento adotado pelo r. Juízo a quo, os documentos acostados pelo autor, bem como as alegações constantes em sua inicial, não evidenciam a probabilidade do direito e nem comprovam a existência de dano iminente que permitisse a concessão da medida excepcional que foi autorizada e, portanto, a revogação da medida de urgência concedida na origem é medida que se impõe. Agravo provido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2224416-58.2016.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco – 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 08/02/2017; Data de Registro: 09/02/2017)

    #118712

    AGRAVO DE INSTRUMENTO – Tutela Provisória de Urgência – WhatsApp – Legitimidade “ad causam” do Facebook, com sede no País, pertencente ao mesmo Grupo Econômico, para responder, no cumprimento da legislação brasileira, pelos atos aqui praticados por intermédio do referido aplicativo – Mensagem protegida por criptografia ponta-a-ponta – Sendo cifradas as mensagens, a provedora não tem como ler ou rastrear mensagens compartilhadas ou a origem da transmissão inicial, sem precedente infiltração em grupos de conversas ou em canais ou hackeamento do aparelho, mas apenas os usuários de cada extremo da mensagem protegida – Evidência de inviabilidade técnica de fornecer os dados dos IPs do usuário, que começou a compartilhar a imagem considerada ofensiva, e daqueles que a compartilharam no aplicativo – Recurso desprovido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2184235-15.2016.8.26.0000; Relator (a): Alcides Leopoldo e Silva Júnior; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/02/2017; Data de Registro: 22/02/2017)

    #118710

    Agravo de instrumento – Ação de reparação de danos com pedido de tutela de evidência – Insurgência em face de decisão que indeferiu pedido de exibição incidental de exibição de contrato – Parte autora que alega não possuir o contrato de consórcio, dado que a contratação se deu por mensagens de ‘whatsapp’ – Impossível descartar, desde já, qualquer forma de produção de provas, entre as quais está a exibição de documento pela parte contrária – Conveniência, entretanto, de se aguardar a resposta do banco agravado, ficando a anotação de que caso ele não venha a exibir o contrato em sede de contestação, a medida poderá ser ordenada pelo juízo no decorrer do processo, como modalidade de prova, nos termos do art. 396 e sob as consequências previstas no art. 400, ambos do CPC – Recurso parcialmente provido, com observação.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2231932-32.2016.8.26.0000; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bebedouro – 3ª Vara; Data do Julgamento: 17/03/2017; Data de Registro: 17/03/2017)

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