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  • APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PASSAGENS ADQUIRIDAS POR PROGRAMA DE MILHAGENS. ANTECIPAÇÃO DO HORÁRIO DO VOO NÃO COMUNICADA AO DEMANDANTE. PERDA DO VOO. RESPONSABILIDADE DA RÉ AMERICAN AIRLINES INC., POIS ERA A OPERADORA DO VOO, EM QUE PESE TENHA SIDO ADQUIRIDO POR MEIO DA CORRE TAM. DEVER DE DEVOLUÇÃO EM QUANTIA DE MILHAS EQUIVALENTE AO PREJUÍZO DO DEMANDANTE.

    Impõe-se a manutenção da sentença de procedência dos pedidos, pois assente a responsabilidade da corré AMERICAN AIRLINES INC., que era a operadora do voo e tinha o dever de informar seus passageiros acerca da alteração do horário. Redução da quantidade de milhas a serem devolvidas para 30.000, pois equivalente ao prejuízo suportado pelo autor.

    APELO PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME.

    (Apelação Cível Nº 70072662158, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 13/07/2017)

    American Airlines Inc. – Jurisprudências – TJRS

    American Airlines
    Créditos: Vytautas Kielaitis / Shutterstock.com

    APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACORDO FIRMADO COM UMA DAS CODEMANDADAS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS.

    1. Trata-se de extravio temporário de bagagem, o que, embora em solo estrangeiro (transporte aéreo de Porto Alegre para Orlando, com escalas em São Paulo e Miami), perdurou por dois dias; situação essa, por certo, desagradável, mas insuscetível de causar extremo abalo aos demandantes, sobretudo ponderando-se que, dos quatro autores, dois são menores absolutamente incapazes, sendo normal que, nessas circunstâncias (extravio de bagagem), eventuais angústias e apreensões sejam suportadas pelos genitores, seus representantes, pouco ou muito pouco refletindo nas crianças, que norteiam as suas expectativas de forma diversa. Não se tem notícia nos autos de que o extravio temporário da bagagem tivesse de qualquer modo atingido a esfera psicológica das crianças, não sendo da natureza infantil suportarem estresse ou constrangimento pelo fato de terem, eventualmente, permanecido “com as mesmas roupas sujas e amarrotadas, utilizadas na viagem” (sic). Não há dúvidas de que os passageiros eram dois adultos e duas crianças. Também não resta controvertido – foi destacado pelo Ministério Púbico – que o total desembolsado pelo custo da viagem, conforme documentado nos autos, foi R$ 1.494,86 (mil quatrocentos e noventa e quatro reais e oitenta e seis centavos); já tendo os autores, por acordo entabulado com a corré TAM, logrado o recebimento da quantia de R$ 4.530,00 (quatro mil quinhentos e trinta reais) por pessoa, implicando o montante de R$ 18.120,00 (dezoito mil cento e vinte reais). Aduzem os apelantes, dentre as suas razões de inconformidade, que tal acordo não tem o condão de diminuir a condenação imposta à outra ré, considerando a responsabilidade solidária das empresas. Em contrapartida, deveria servir como parâmetro para a fixação do valor imposto à apelada, impondo ao juízo arbitrar o montante reparatório em patamar semelhante. Tal silogismo não se sustenta. Ao contrário, desfavorece a tese autoral. Ora, se a obrigação entre as companhias parceiras é solidária, vale dizer, se cuida-se de solidariedade passiva, trata-se, logo, de dívida comum. Traz o artigo 275, do Código Civil, na abordagem da solidariedade passiva, que O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. Embora o acordo firmado entre os demandantes e a primeira demandada, TAM LINHAS AÉREAS S.A., não se reflita na obrigação da segunda ré, AMERICAN AIRLINES INC., forçoso se reconhecer que a dívida, que era comum, restou saldada, e bem; não sendo crível que, por dois dias de extravio de bagagem, recuperada sem notícia de outros percalços, os autores julgassem que tal acerto representasse apenas o pagamento “parcial” do que fariam jus, buscando reparação financeira mais importante. Destaque-se que, proferida a sentença, a AMERICAN AIRLINES INC. informou ter efetuado o depósito judicial da condenação a ela imposta, no valor de R$ 11.652,00 (onze mil cento e seiscentos e cinquenta e dois reais), montante esse já sacado pelos recorrentes por alvará. Em outras palavras, em razão de acidente de consumo que, por certo, mereceria outro desdobramento, os apelantes já auferiram quase R$ 30.000,00 (trinta mil reais), não podendo obter, ainda, o exasperamento da condenação. Sentença mantida.

    2. HONORÁRIOS RECURSAIS.

    Restam estabelecidos honorários recursais aos patronos da apelada, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, por força da regra contida no art. 85, §11º, do Novo Código de Processo Civil.

    3. PRÉ-QUESTIONAMENTO.

    O acórdão não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais citados pelas partes, cumprindo-lhe resolver a controvérsia em sua extensão e complexidade, como foi procedido no caso concreto. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70072904857, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 10/08/2017)

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    #129334

    Responsabilidade civil- Transporto aérea- Extravio da bagagem- Indenização por danos morais- Deecabimento da sua eoncwalo- Inocorrénela d« grande sofri manto psíaologlcs autoiizador de ressarcimento por dano moral- Recurso provido, com a rejeição do agravo retido. Recurso- Agravo retido- Alegação do deaeabimento da indenização, em transporta serão internacional, com base no art 159 do Código Crvil- EntandlnientQ de que a leglaleeao Interna nfcs oonfitte tom e Convenção de Varsovfa- Descaoimanto da pretensão i exclusão do poder jurledlctonal do magistrado brasileiro à proteção ao peiaulsmo de uma cldedl nacionai- Racurso provido, com a rejeição do agravo retido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO Na 768.933-8, da Comarca de SÃO PAULO, sendo apelanto AMERICAN AIRLINES ÍNC e apelada ULIA WANOKE DOMINGUES DA SILVA. ACORDAM, em Décima Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, rejeitar o agravo retido e dar provimento ao recurso. A apelada, ao fazer o percurso Washington-Miami e Miami- Sáo Paulo, pelos vôos 343 e 907 teve sua bagagem extraviada, recebendo da empresa aérea, atem das formais desculpas, a quantia de USS 634,90, que reputa insuficiente para corresponder aos efetivos danos morais e materiais. Pede J

    (TJSP; Apelação Com Revisão 9038875-91.1997.8.26.0000; Relator (a): Frank Célio Soares Hungria; Órgão Julgador: 10ª Câmara (Extinto 1° TAC); Foro Central Cível – 21ª VC; Data do Julgamento: N/A; Data de Registro: 26/11/1998)

    #129332

    RESPONSABILIDADE CIVIL – Transporte aéreo – Atraso de vôo – Defeito na aeronave – Responsabilidade contratual da transportadora aérea – Convenção Internacional de Varsóvia – Evidentes danos morais por retardo de mais de 20 horas • Indenização em 5.000 francos-poincaré para cada Autor – Recurso dos Autores provido, improvído o da Ré. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO N° 888.399-4, da Comarca de SÃO PAULO, sendo apelantes e reciprocamente apelados AMERICAN AIRLINES INC., JOSÉ ROBERTO SÉRGIO E OUTROS. ACORDAM, em Primeira Câmara de Férias de Janeiro/2000 do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, dar provimento ao recurso dos Autores, e negar ao da Ré. Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente ação indenizatória relativa a atraso de vôo internacional. Alega a Ré que a sua responsabilidade em indenizar é limitada, não existindo prova dos danos morais supostamente sofridos, que o simples atraso não implica em dano moral, mas apenas num contratempo suscetível a qualquer pessoa que viaja, sendo oportunista a ação, já que os Autores foram hospedados em luxuoso hotel. Requerem os Autores a fixação da indenização em francos- poincare, nos termos da inicial, e não em Direitos Especiais de Saque (DES), não prevalecendo o Decreto n° 97.505/89. Recursos preparados e respondidos. Pareceres ministeriais em primeira e segunda instâncias pelo improvimento de ambos os recursos. É o relatório. De início, incontroverso nos autos que o atraso do vôo internacional dos Autores resultou de defeito técnico ocorrido na aeronave da Ré. Conforme fundamentado na r. sentença recorrida (fls. 355/356) e inclusive alegado nas razões de apelação (fls. 368), a Ré admitiu que o defeito em questão era de ordem interna, ou seja, próprio da máquina, levando à conclusão de que não dependeu de fatores externos. Adquiridas suas passagens aéreas para um vôo internacional, São Paulo-Montevidéu-São Paulo, para o dia 09 de abril de 1.998, às 10:30 horas (fls. 09/23), os Autores receberam a notícia de que o vôo estava atrasado, e por volta das 19:00 horas daquele dia houve a comunicação de que fora cancelado, sem entretanto mencionarem a causa, ou seja, o defeito na respectiva aeronave da Ré. Foram levados para um hotel, onde permaneceram até a madrugada do dia seguinte, sem qualquer tipo de alimentação, quando então, somente às 07:00 horas, os Autores conseguiram embarcar para aquela cidade sul-americana, em avião da Cia. Ibéria, caracterizando-se, portanto, um atraso de cerca de 21 horas em relação à partida contratada. Ora, a responsabilidade contratual da transportadora aérea é objetiva, aplicando-se ao caso as disposições da Convenção Internacional de Varsóvia. Com efeito, o art. 19, da referida Convenção é simples e expresso ao dispor que “responde o transportador pelo dano proveniente do

    (TJSP; Apelação Sem Revisão 9036421-70.1999.8.26.0000; Relator (a): Vasconcellos Boselli; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Férias Janeiro; Foro Central Cível – 37ª VC; Data do Julgamento: 31/01/2000; Data de Registro: 05/06/2000)

    #129330

    ACÓRDÃO Prazo – Procedimento sumário – Audiência de conciliação – Contagem do prazo a partir da citação e, não. da juntada do aviso de recebimento da respectiva carta – Cumprimento do disposto no art. 277 do CPC – Recurso improvido. Transação judiciai – intervenção de advogado – Desnecessidade – Recurso improvido. Litigância de má-fé – Indenizatória – Argumentação baseada em normas jurídicas de interprestação controvertida – Condenação descabida – Recurso improvido Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO N° 905.933-2, da Comarca de São Paulo, sendo apelante AMERICAN AIRLINES INC e apelado FÁBIO EDUARDO DE PIERI SPINA ACORDAM, em Nona Câmara de Férias de Julho de 2000 do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Trata-se de ação de indenização, decorrente de atraso de vôo, proposta pelo ora recorrido em face da ora recorrente, encerrada pelo acordo, devidamente homologado, lavrado na audiência de conciliação, oferta de contestação e eventual julgamento, de fls. 73/74. Inconformada, a ré interpôs a apelação, preparada, de fls. 77/81, pleiteando seja decretada a nulidade do processo, porque foi citada em prazo inferior a 10 dias, previsto no art. 277, segunda parte, do CPC, e, também, porque o acordo foi celebrado sem a presença do seu advogado. O recurso não foi recebido, conforme decisão de fls. 82, da qual, todavia, foi interposto agravo de instrumento, que foi, por maioria, provido, para determinar o regular processamento da apelação, conforme acórdão de fls. 99/101, do apenso. Recurso recebido (fls. 114 v°) e respondido pelo autor (fls. 118/124), propugnando pelo improvimento, com aplicação ao agravante de pena, por litigância de má-fé. É o relatório. A audiência de conciliação foi designada para o dia 23.2.99, às 14h55m (fls. 56), e, embora o aviso de recebimento da carta citatória tenha sido juntado em 22.2.99 (fls. 71), a citação se efetivou no dia 11.2.99 (fls. 72), dentro, portanto, do prazo de 10 (dez) dias, previsto no art. 277 do CPC. Conquanto haja controvérsia, esse prazo é contado da citação, e, não, da juntada do aviso de recebimento da respectiva carta, como pretende a apelante. Com efeito, observa Vicente Greco Filho, em comentário fio

    (TJSP; Apelação Sem Revisão 9145150-93.1999.8.26.0000; Relator (a): Armindo Freire Mármora; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Férias de Julho de 2000; Foro Central Cível – 21ª VC; Data do Julgamento: 27/07/2000; Data de Registro: 08/08/2000)

    #129328

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    ACÓRDÃO RESPONSABILIDADE CIVIL – Atraso em vôo internacional – Pretensão a indenização por danos morais, com base na Constituição Federal e no Código de Defesa do Consumidor – Admissibilidade – Aplicação prevista na própria Convenção de Varsóvia e Protocolos de Haia, artigos 25, 28 e 29 – Ação procedente – Recurso improvido. com observação.

    DANO MORAL – Atraso em vôo internacional – Indenização devida independentemente de comprovação de prejuízo – Fixação em 332 Direitos Especiais de Saques, correspondentes aos 5 000 francos-poincaré pedidos na inicial – Ação procedente – Recurso improvido, com observação Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO N° 896.844-9, da Comarca de SÃO PAULO, sendo apelante AMERICAN AIRLINES INC e apelados LAURA ESTIMA VARGAS E OUTROS. ACORDAM, em Sexta Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, negar provimento ao recurso, com observação. Trata-se de ação de reparação de danos causados por atraso em vôo internacional (Nova Iorque – São Paulo), julgada procedente pela r. sentença de fls. 182/183, condenando a ré em 5.000 francos-poincaré para cada autor. Recorreu a companhia aérea ré (fls. 185/192), alegando, em síntese, que os autores não demonstraram qualquer prejuízo decorrente do atraso. Assim, não há que se falar em indenização por danos morais ou materiais, tendo em vista que os atrasos podem ocorrer por inúmeras razões, caracterizando, quando muito, um aborrecimento ou inconveniente, que são ocorrências normais aos viajantes. A final, requer o provimento do recurso para que seja reformada a r. sentença. Recurso tempestivo, impugnado e preparado. Havendo interesse de menor, os representantes do Ministério Público, tanto de 1a quanto de 2a Instâncias, opinaram apenas pela conversão da indenização de 5.000 francos-poincaré para 4.150 Direitos Especiais de Saque. Este é o relatório. Como relata a inicial, havendo os autores comprado bilhetes aéreos Nova Iorque – São Paulo, com data marcada para o dia 28/7/98, e designado inicialmente o vôo para as 22h20, este veio a ser atrasado, em razão do que somente às 16h do dia seguinte veio ele a ocorrer, resultando num atraso de aproximadamente 18 horas.

    (TJSP; Apelação Sem Revisão 9114232-09.1999.8.26.0000; Relator (a): Windor Santos; Órgão Julgador: 6ª Câmara (Extinto 1° TAC); Foro Central Cível – 31ª VC; Data do Julgamento: 02/05/2000; Data de Registro: 15/05/2000)

    #129326

    ACÓRDÃO EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL – Sentença • Responsabilidade civil – Transporte aéreo – Atraso em vão Internacional – Apelação a que se deu parcial provimento para que a condenação fixada na r. sentença, em 5.000 “francos poincaré”, fosse fixada em 4.150 DES (Direitos Especiais de Saque) – Condenação que, embora convertida em DES, o seu valor em reais, não poderia ser maior que a condenação contida na r. sentença – Alegação de excesso de execução justificada, porque a execução não podia tomar por base o valor em DES, para cada autor, sem antes converter os valores em reais e, se o valor em DES superaase o resultado obtido na conversão de 5.000 francos em reais, a tanto deveria ser reduzido, para que a condenação não fosse maior do que aquela com a qual os credores se conformaram – Conversão do franco em reala, para se conhecer o limite da indenização, deve ser feita utilizando-se o valor do ouro, corrigindo-se monetarlamente o total apurado petos índices oficiais, de acordo com a tabela pratica do E. Tribunal de Justiça, acrescido de Juros desde a citação – Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO N° 893.507-9, da Comarca de SÃO PAULO, sendo apelantes ANTÔNIO SÉRGIO LIPORANI E OUTROS e apelada AMERICAN AIRLINES INC.. ACORDAM, em Terceira Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, dar provimento parcial ao recurso. Empresa de transporte aéreo de passageiros foi condenada a indenizar, por atraso de vôo, por sentença ainda nâo transitada em julgado, constando que pende de julgamento recursos a Egrégios Tribunais Superiores. Cuida-se de execução provisória, à qual foram opostos embargos, julgados procedentes, reduzindo-se a indenização, pedida no valor de R$45.206,64, para R$3.616,56. Os embargados foram ainda, condenados a pagar honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre a diferença entre o valor pedido e o ora fixado. Apelam os embargados, afirmando que acórdão proferido por este E. Tribunal, no julgamento da apelação interposta pela ré, no processo de conhecimento, substituiu a condenação em 5.000 francos poincaré, por autor, por 4.150 DES, acórdão que foi confirmado por outro, no julgamento dos embargos de declaração, com observações que a apelada entendeu como modlficativas do que ficou decidido. Mas se os embargos de declaração foram rejeitados, o acórdão que julgou a apelação ficou intocado e deve prevalecer, embora haja certa contradição entre a ementa e o que ficou decidido. O acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração não pode alterar o acórdão embargado e sua modificação só seria possível, através de decisão em ação rescisória. Os cálculos que apresentaram estão corretos, acompanham o decidido no acórdão. Pedem reforma, ou alternativamente, o cálculo do valor da indenização segundo o valor do ouro, pela cotação da BMF — Bolsa de Mercadorias e Futurosxdwybsulta no valor de R$23.285,25. / I ) Recurso respondido e bem processado. < É o relatório. O recurso comporta parcial provimento. A r. sentença fixou a condenação em francos poincarè (fls. 15), segundo a regra da Convenção de Varsóvia, antes da alteração pelos Protocolos de Montreal, que substituiu o franco pelo DES — Direito Especial de Saque, unidade de conta do FMI - Fundo Monetário Internacional. Sobreveio apelação da companhia transportadora, defendendo a indenização em DES pois a condenação em francos poincarè violava a Convenção de Varsóvia. A essa apelação, esta mesma Câmara deu parcial provimento, apenas para fixar o valor da indenização, para cada um dos credores, em 4.150 DES (fls. 19). Inconformada, a devedora interpôs embargos de declaração, afirmando contradição e obscuridade. Os embargos foram rejeitados por unanimidade, porque não se reconheceu contradição ou obscuridade. Todavia, entendeu a turma julgadora de esclarecer o valor dos limites da indenização, dada a possibilidade de dúvidas quando da execução - o que acabou por ocorrer. Isto porque aos credores, foi dado 5.000 francos poincarè, de valor menor que 4.150 DES. E o julgamento da apelação do devedor não poderia conter reformata in pejus. Não era razoável que, ao apelar, para pedir outro valor de indenização, o devedor fosse onerado. Melhor seria, então, que não recorresse. Mas a lei assegura a defesa dos direitos, pelos meios adequados, e o recurso só poderia resultar em beneficio ao recorrente, se a ele fosse dado provimento ou, ao menos, parcial provimento, como ocorreu. Assim, julgando-se os embargos de declaração, verificou a turma julgadora que, ao se estabelecer o valor da indenização em DES, como postulado, poderia o valor da condenação superar aquele que foi dado na r sentença, e com o qual os credores se conformaram. Por isso, se fez constar a observação óbvia - mas necessária - no sentido de que a condenação imposta pelo acórdão não poderia superar o valor da condenação imposta pela sentença. Procurou se esclarecer que, embora convertida a indenização em DES, em determinado número de unidades, o valor, em reais, que é a moeda nacional, não poderia ser maior do que a condenação contida na r. sentença. Decorre dessas considerações que a execução não podia tomar por base o valor de 4.150 DES para cada um dos autores. Era necessário, antes, converterem-se os valores em reais - de 5.000 francos e de 4.150 DES. Se este último valor superar o resultado obtido na conversão de 5.000 francos em reais, a tanto deveria ser reduzido, para que a condenação não fosse maior do que aquela com a qual os credores se conformaram. Tinha razão, pois a credora, ao alegar, nos embargos, o excesso de execução. Mas os apelantes têm razão em parte. Não pode prevalecer a regra do Decreto n° 97.505/89, para a conversão do franco poincarè em DES. A Convenção de Varsóvia não havia sido alterada, nem por lei, nem por outra convenção, e prevalecia a indenização como fixada, em francos ouro e não em DES, como estabeleceu o Decreto. A alteração da indenização para DES só veio com os Protocolos de Montreal e inexiste lei excluindo a indenização prevista na Convenção de Varsóvia. Nem se pode admitir a forma de cálculo com fundamento no artigo 287 do Código Brasileiro de Aeronáutica, que não alterou a lei vjréotàjio país, que era a Convenção de Varsóvia. Ademais, um decreto não tem força pala APELN°SH.S07-S SAO PAULO-VOTO 8272-Ana Lúda (TJSP; Apelação Com Revisão 9102555-79.1999.8.26.0000; Relator (a): Carvalho Viana; Órgão Julgador: 3ª Câmara (Extinto 1° TAC); Foro Central Cível - 31ª VC; Data do Julgamento: 12/06/2001; Data de Registro: 12/07/2001)

    #129324

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    ACÓRDÃO RESPONSABILIDADE CIVIL – Transporte aéreo internacional – Juros moratórios de 6% ao ano e devidos a partir do evento danoso – Súmula n° 54 do Colendo Superior Tribunal de Justiça e Artigo 962 do Código Civil. Responsabilidade Civil – Transporte Aéreo internacional – Cancelamento de vôo – Presunção de culpa não elidida pela companhia aérea – Consumidores impedidos de viajar decorrente do chamado “overbooking” – incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso, porque os fatos ocorreram unicamente em território nacional – Danos materiais comprovados de R$ 3.328,82 e danos morais arbitrados em CEM (100) salários mínimos para ambos os Autores – Recurso dos Autores provido e improvido ao da Ré. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO N° 881.311-2, da Comarca de SÃO PAULO – SP, sendo apelantes e reciprocamente apelados AMERICAN AIRLINES INC e JOÃO EDUARDO DE TOLEDO e SUA MULHER ACORDAM, em Décima Câmara do Egrégio Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, dar provimento ao recurso dos Autores e negar ao da Ré. 1) Deduziram-se os presentes recursos de apelações face a r. sentença de f Is. 110/112, de relatório adotado, que julgou parcialmente procedente esta demanda de indenização dos danos materiais e morais. Expondo em razões de apelação (fls. 114/119), a Requerida assevera que, alegando que teriam sofrido prejuízos materiais e morais, decorrentes de “overbooking”, requereram os Autores indenização a título de danos materiais de R$ 3.328,82 e danos morais; julgou de forma manifestamente “ex petita”, pois não tendo os Autores comprovado os alegados danos materiais ou morais a decretação da improcedência da ação era de rigor, havendo afronta ao artigo 460, do CPC; sequer lograram os Autores demonstrar qualquer prejuízo, por menor que fosse. Recorrem, também, os Autores (fls. 126/132), aduzindo que a indenização no valor de 5.000 francos poincaré corresponde apenas aos danos materiais; os danos morais também são devidos; aqui não se trata de um simples atraso, mas sim de impossibilidade de embarque de passageiros por conta do chamado “overbooking”; por mais desprezível um atraso de mais de 12 horas “numa viagem de dez dias”, para a Requerida, mas para os Autores constituiu uma frustração, desgosto e angustia, pois deixar de embarcar, provoca indignação; não existe limite nos danos materiais, que foram concedidos de forma irrisória; a partir dos Protocolos de Montreal 1 e 2, que entraram em vigor em 9.2.1995 e 15.1994; certo é que a Convenção de Varsóvia não estabelece um piso indenizatório. Recursos tempestivos, recebidos, com as contra-razões (fls. 141/144 e 146/149) e com os preparos regulares (fls. 120 e 133). E o relatório. 2) Os Autores compraram junto a Requerida passagens para viajar, no período de Carnaval do ano de 1997, para Aspen, Colorado-EUA; no dia marcado para a viagem (07.02.97), chegaram ao aeroporto as 23,00 horas, para embarcar no vôo 692, que sairia as 00,45 do dia seguinte; no balcão da Requerida, foram atendidos, despacharam suas malas, receberam os tickets de segurança e tiveram destacada a primeira via das passagens; em função do “overbooling”, a Requerida ofereceu um Bônus de US$ 1.000,00 a quem desistisse da viagem, garantindo o embarque no dia seguinte; por não poderem embarcar, pretendem os Autores indenização por danos materiais e morais. Pleitearam-se, na peça exordial, condenação em dano material (equivalente às passagens aéreas e a uma diária no hotel em Aspen de R$ 3.328,82), danos morais a serem arbitrados judicialmente. 3) Por tratar-se de contrato de transporte aéreo internacional, aplicável ao caso, é a Convenção de Varsóvia (artigos 19 e 22, inciso 3o), que veio a integrar o Direito Positivo Brasileiro, por força do Decreto n° 20.604, de 24.11.1931 e, posteriormente, através do Decreto n° 56.463/65 (promulga protocolo de emenda). Tal questão já foi objeto de apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no Resp. 58.736-MG – 3a T. -julgado em 13.12.95, Rei. Min. Edurado Ribeiro – DJU 29.4.96 (RT 731/216), “o tratado não se revoga com a edição de lei que contrarie norma nele contida. Perderá, entretanto, eficácia, quanto ao ponto em que exista antinomia, prevalecendo a norma legal. Aplicação dos princípios, pertinentes à sucessão temporal das normas, previstos na Lei de Introdução ao Código Civil. A lei superveniente, de caráter geral, não afeta as disposições especiais contidas em tratado. Subsistência das normas constantes da Convenção de Varsóvia, sobre transporte aéreo, ainda que disponham diversamente do contido no Código de Defesa do Consumidor”. O artigo 19 da citada Convenção de Varsóvia estipula que “responde o transportador pelo dano proveniente do atraso no transporte aéreo de viajantes, bagagem ou mercadorias”. O atraso previsto decorrente do “overbooking” gerou, ante não aceitação do bônus de US$ 1.000,00 ofertado pela Requerida, o “cancelamento do vôo”, nas circunstâncias, acarreta, sem dúvida, sérios transtornos, e, apesar da falta de efetivo prejuízo material, a não realização da viagem frustra as expectativas e anseios do turista, subtraindo do passageiro a perspectiva dos seus planos. Foram os Autores, contra sua vontade, impedidos de embargar no vôo 692, que sairia às 0,45 hora do dia 08.02.97. Havendo, evidente, tempo esse evidentemente perdido. E tempo é dinheiro. “São, pois, obrigações do transportador, derivadas do contrato, a de levar a pessoa ou coisa ao destinado combinado, dentro do prazo estabelecido e nas condições estipuladas, zelando pela segurança e conservação APEL N° 881.311 -2 – SAO PAULO – SP – VOTO 11.947 -Zulmíra / Roberto

    (TJSP; Apelação Com Revisão 9054500-97.1999.8.26.0000; Relator (a): Paulo Hatanaka; Órgão Julgador: 10ª Câmara (Extinto 1° TAC); Foro Central Cível – 19ª VC; Data do Julgamento: 16/12/2004; Data de Registro: 06/01/2005)

    #129322

    S: CONTRATO DE AGENCIAMENTO GERAL DE VENDAS – Bilhetes aéreos – Prática de reservas fictícias de lugares – Inadimptemento culposo da agência representante e não da empresa aérea representada – Ação indenizatória julgada improcedente – Recurso improvido. CONTRATO DE AGENCIAMENTO GERAL DE VENDAS – Bilhetes aéreos – Retenção indevida do produto das vendas – Confissão de divida – Prova escrita idônea Item caracterizada — Ação monitoria julgada procedente – Recurso improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO N° 876.571-5, da Comarca de Ribeirão Preto, sendo apelante Orexpress Representações Viagens e Turismo Ltda. e apelada American Airlines Inc. ACORDAM, em Primeira Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, negar provimento ao recurso. 1. Trata-se de ação ordinária de indenização por rescisão indevida de representação comercial (contrato de agenciamento geral de vendas de 01.08.1993, fls. 36/46) intentada por Orexpress Representações Viagens e Turismo Ltda. contra American Airlines Inc. e ação monitoria entre partes inversas (venda de 302 bilhetes aéreos em 01.09.1995 e relatório de vendas de 21 a 31.08.1995 com retenção indevida do numerário), julgadas improcedente aquela e procedente esta pela r. sentença de fls. 501/505, de relatório a este integrado, para condenar a vencida ao pagamento da importância de R$ 194.119,65, com atualização monetária desde a propositura em fevereiro de 1996 e acrescida de juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação da cobrança (fls. 157 do apenso), além de custas e honorários advocatícios de 15% sobre o valor devido (art. 20, § 3o, do CPC), em vista de que Orexpress admitiu nos embargos monitórios a suspensão de pagamento à American relativo ao último “decênio” (decêndio) de agosto e ao primeiro “decênio” (decêndio) de setembro (1995) para compensar nos créditos que entende possuir (item LXI, fls. 176 da ação monitoria), a própria agente de vendas apurou o valor que corresponderão^ período reclamado na ação (fls. 101/150 da monitoria), sem comprovação de qualquer pagamento parcial, a retenção indevida do produto das vendas dos bilhetes é suficiente para justificar a rescisão dos contratos por culpa da agente de vendas, sem direito a qualquer indenização, aplicando-se ao caso as leis americanas e do Estado do Texas em conformidade com os contratos, cláusula n° 21 (fls. 45) e não a Lei n° 8.420/92, testemunhas comprovaram que a agência fazia reservas sem que houvesse efetivo passageiro, bloqueando lugares nas aeronaves para garantir futuras vendas, as quais, nâo ocorrendo, importavam efetivo prejuízo para a American e outros agentes de vendas, o que justificou a atitude da empresa de recolher os bilhetes, cancelando os suspeitos de fraude e o acesso da Orexpress a tais informações via sistema Sabre, com equipamentos da American, havendo inclusive dado oportunidade à agente de reativar o relacionamento comercial, mediante acordo de parcelamento de outro débito existente, que não foi cumprido e a correspondência de fls. 353/355 admite irregularidades na atuação da agente, que se comprometeu a eliminá-las, de modo que pelo seu fracasso nenhuma culpa se pode atribuir à companhia aérea. Apelou a autora Orexpress em busca da reforma aduzindo, em resumo, que (1) falta prova da legalidade da representação processual da empresa American contida na procuração de fls. 312 e 313 consignando como representante legal o doutor Hugo Maurício Sigelmann, (2) não há referência a quem apresenta os senhores José Roberto Trinca e Felipe Adaime em cartas de preposição como representantes legais da mesma empresa (fls. 466 e 467), (3) se é representante legal, o senhor José Roberto Trinca não poderia depor como testemunha conforme ocorreu (fls. 478/479), (4) apesar da procuração por instrumento público em que figura pela empresa outorgante o senhor Charles D. MarLett (Secretário da Sociedade da American Airlines, Inc., fls. 7/14 da ação monitoria) inexiste qualquer documento probatório da constituição legal da empresa ou autorização para funcionar no Brasil, (5) inobservando o art. 331 do CPC o MM. Julgador a guç não procedeu ao saneamento do processo, apenas designou audiência (fls. 460) e expediu-se carta intimatória sem indicação do motivo, embora mencionando para prestar depoimento pessoal (fls. 462), (6) a t^.

    (TJSP; Apelação Com Revisão 9164943-18.1999.8.26.0000; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 1ª Câmara (Extinto 1° TAC); Foro de Ribeirão Preto – 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 20/12/2004; Data de Registro: 05/01/2005)

    #129320

    Apelação Transporte aéreo internacional Extravio de carga Ação de indenização Sentença de acolhimento parcial dos pedidos Reforma parcial.

    1. Cerceamento de defesa Inocorrência Solução do litígio reclamando, apenas, a produção de prova documental, esta já encartada aos autos.

    2. Legitimidade de parte Aferição devendo tomar por pressuposto o quadro descrito na petição inicial, sem considerações sobre a veracidade ou não dos fatos ali expostos, ou sobre a existência ou não do afirmado direito Aplicação da chamada teoria da asserção, adotada pela moderna processualística brasileira Situação dos autos em que, por tal critério, o direito de ação está sendo corretamente exercido, inexistindo “carência”.

    3. Transporte de cargas Situação dos autos retratando a contratação do chamado transporte cumulativo, para o qual o art. 756 do CC estabelece a responsabilidade solidária dos transportadores incumbidos dos serviços, salvo o direito de regresso entre estes.

    4. Transporte internacional de cargas por via aérea Vínculo entre as partes não traduzindo relação de consumo, por envolver sociedades empresárias de grande porte e experimentadas, todas, em negócios do gênero Hipótese se subordinando à disciplina da Convenção de Varsóvia, que representa lei especial, nos termos do art. 178 da CF, e, pois, se sobrepõe ao Código Civil em tema de transporte aéreo internacional Precedentes do STF Caso dos autos em que o contrato não estabeleceu cláusula de responsabilidade integral do transportador pelo valor da carga, como prevê o art. 22, “2”, letra “a”, da Convenção, conquanto a portentosa empresa contratante certamente tivesse conhecimento dessa modalidade de contratação e, em contrapartida, da circunstância de implicar ela custo adicional Cenário em que têm plena aplicabilidade os limites da Convenção Indenização tarifada já satisfeita à empresa encarregada da contratação da companhia de transporte aéreo, em nome de quem foi realizado o negócio Pagamento válido, até pelo prisma do princípio da boa-fé objetiva Ação ligeiramente procedente, apenas para condenar a primeira responsável pelo transporte a restituir o que recebeu a título de indenização Verbas da sucumbência atribuídas integralmente à responsabilidade da autora, porque mínima a parcela atendida do pedido frente ao todo. Apelação da ré American Airlines provida; parcialmente provida a da corré.

    (TJSP; Apelação 0003329-36.2013.8.26.0011; Relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI – Pinheiros – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2014; Data de Registro: 13/06/2014)

    #129098

    [attachment file=143373]

    AÇÃO REGRESSIVA – SEGURO – TRANSPORTE DE MERCADORIAS – SUB-ROGAÇÃO – EXTRAVIO DE MERCADORIAS

    • Segurada do autor que não tem relação jurídica com a requerida AMERICAN AIRLINES – Contrato de transporte firmado entre a requerida e terceira empresa, pessoa distinta da segurada do Bradesco Seguros – Ilegitimidade ativa – Art. 267, VI, CPC – Além disso, quanto à responsabilidade extracontratual invocada pelo autor, não há provas de que o dano foi suportado pela sua segurada

    – RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA ARBITRADA EM R$ 1.000,00

    – Pedido do advogado da requerida de majoração da verba honorária para, no mínimo, 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC.

    RECURSO DO ADVOGADO DA REQUERIDA PROVIDO.

    (TJSP; Apelação 9075975-60.2009.8.26.0000; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 16ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro Central Cível – 3ª VC; Data do Julgamento: 08/06/2015; Data de Registro: 08/06/2015)

    #129096

    [attachment file=143372]

    INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. DEMANDA MOVIDA POR CONSUMIDORES EM FACE DE EMPRESAS AÉREAS. ACORDO ENTABULADO ENTRE AUTORES E A CORRÉ AMERICAN AIRLINES. CASO DE EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO EM RELAÇÃO À ESTA CORRÉ. HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO SIMPLES. OBRIGAÇÃO QUE, EMBORA SOLIDÁRIA, NÃO IMPORTA EM RELAÇÃO JURÍDICA UNA E INDIVISÍVEL – TRATANDO-SE DE REPARAÇÃO PECUNIÁRIA, PORTANTO CINDÍVEL NA RELAÇÃO INTERNA EXISTENTE ENTRE OS CODEVEDORES, NÃO HÁ ÓBICE, EM TESE, PARA QUE UM DELES CELEBRE TRANSAÇÃO, RECONHECENDO ANTECIPADAMENTE SUA PARCELA DA OBRIGAÇÃO PLEITEADA E OBTENDO JUNTO AO CREDOR REMISSÃO PARCIAL DO DÉBITO, COM RENÚNCIA AO CARÁTER SOLIDÁRIO. ASSIM, COM A QUITAÇÃO DE SUA PARTE DA DÍVIDA, RESTARÁ EXTINTA, SOMENTE EM RELAÇÃO A ELE, A DEMANDA CONDENATÓRIA. TAL POSSIBILIDADE REPRESENTA CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO DISPOSTO PELO ARTIGO 48 DA LEI PROCESSUAL CIVIL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO À DEVEDORA RESTANTE, COM ABATIMENTO DO PARCELA OBRIGACIONAL ATINENTE AO DEVEDOR REMIDO ART. 277 DO CC. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO

    (TJSP; Apelação 1079581-19.2015.8.26.0100; Relator (a): Coelho Mendes; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/02/2017; Data de Registro: 17/03/2017)

    [attachment file=138357]

    American Airlines Inc – Jurisprudências – TJSP

    AGRAVO DE INSTRUMENTO.

    Ação regressiva de seguradora sub-rogada. Decisão agravada que deferiu a denunciação da lide à American Airlines Inc. pela corré DHL Global Forwarding (Brazil) Logistics Ltda. Empresa segurada Dell Computadores que firmou contrato com a ré DHL Global e não com a denunciada. Não incidência do artigo 125, inciso II do CPC. Não cabe denunciação da lide fundada em garantia genérica. Contrato entre a denunciada American Airlines e a corré DHL Global para o transporte da carga dos EUA para o Brasil, do qual não se extrai a obrigação da transportadora de indenizar eventual condenação da corré em ação regressiva. Ressalvada posterior demanda nas vias próprias. Decisão reformada. Agravo provido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2041633-64.2017.8.26.0000; Relator (a): Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2017; Data de Registro: 04/12/2017)

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    RESPONSABILIDADE CIVIL – TRANSPORTE AÉREO – AÇÃO REGRESSIVA – MERCADORIAS – AVARIAS – DOCUMENTOS REDIGIDOS EM LÍNGUA ESTRANGEIRA – Falta de juntada NO VERNÁCULO – Irrelevância nas circunstâncias – Prejuízo – INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA – CONFIGURAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 754 DO CÓDIGO CIVIL – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA DESTINATÁRIA À TRANSPORTADORA – PRAZO DECADENCIAL DO DIREITO DE INDENIZAÇÃO QUE SE ESTENDE À SEGURADORA SUB-ROGADA. APELO DA RÉ DHL PARCIALMENTE PROVIDO E DA AMERICAN AIRLINES CARGO PREJUDICADO.

    (TJSP; Apelação 1000792-72.2016.8.26.0002; Relator (a): Antonio Luiz Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/05/2017; Data de Registro: 05/05/2017)

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    AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELA SEGURADORA CONTRA O AGENTE DE CARGAS E TRANSPORTADORA – TRANSPORTE DE MERCADORIA – PRAZO DECADENCIAL (ART. 754, Código Civil) – INAPLICABILIDADE

    • A empresa DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA. adquiriu mercadorias do exterior, contratando as transportadoras DHL GLOBAL FORWARDING, empresa estrangeira representada no território nacional por DHL GLOBAL FORWARDING (BRAZIL), que, por sua vez, contratou os serviços de transporte aéreo com a empresa AMERICAN AIRLINES INC. – Para a seguradora não se pode cogitar do prazo decadencial de 10 dias (art. 754, parágrafo único, CC), pois o direito à reclamação sobre a mercadoria transportada é da segurada, e não da seguradora (que não tem interesse algum em reclamar das avarias das mercadorias) – Se a empresa segurada é considerada consumidora de serviços perante o agente de cargas ou a transportadora, a seguradora, ao pagar o respectivo seguro, sub-roga-se nos mesmos direitos da segurada, inclusive no que tange às prerrogativas previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 349 e 350, Código Civil – Leitura dos arts. 349 e 786 do Código Civil – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor que afasta a incidência da Convenção de Montreal – Conjunto probatório que demonstra que as avarias das mercadorias se deram por conta da atividade das rés – Responsabilidade objetiva e solidária das rés – Sentença de procedência mantida

    – RECURSOS DESPROVIDOS.

    (TJSP; Apelação 1126962-23.2015.8.26.0100; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/04/2017; Data de Registro: 28/04/2017)

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