American Airlines Inc. - Jurisprudências - TJRS

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    American Airlines Inc. – Jurisprudências – TJRS

    American Airlines
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    APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACORDO FIRMADO COM UMA DAS CODEMANDADAS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS.

    1. Trata-se de extravio temporário de bagagem, o que, embora em solo estrangeiro (transporte aéreo de Porto Alegre para Orlando, com escalas em São Paulo e Miami), perdurou por dois dias; situação essa, por certo, desagradável, mas insuscetível de causar extremo abalo aos demandantes, sobretudo ponderando-se que, dos quatro autores, dois são menores absolutamente incapazes, sendo normal que, nessas circunstâncias (extravio de bagagem), eventuais angústias e apreensões sejam suportadas pelos genitores, seus representantes, pouco ou muito pouco refletindo nas crianças, que norteiam as suas expectativas de forma diversa. Não se tem notícia nos autos de que o extravio temporário da bagagem tivesse de qualquer modo atingido a esfera psicológica das crianças, não sendo da natureza infantil suportarem estresse ou constrangimento pelo fato de terem, eventualmente, permanecido “com as mesmas roupas sujas e amarrotadas, utilizadas na viagem” (sic). Não há dúvidas de que os passageiros eram dois adultos e duas crianças. Também não resta controvertido – foi destacado pelo Ministério Púbico – que o total desembolsado pelo custo da viagem, conforme documentado nos autos, foi R$ 1.494,86 (mil quatrocentos e noventa e quatro reais e oitenta e seis centavos); já tendo os autores, por acordo entabulado com a corré TAM, logrado o recebimento da quantia de R$ 4.530,00 (quatro mil quinhentos e trinta reais) por pessoa, implicando o montante de R$ 18.120,00 (dezoito mil cento e vinte reais). Aduzem os apelantes, dentre as suas razões de inconformidade, que tal acordo não tem o condão de diminuir a condenação imposta à outra ré, considerando a responsabilidade solidária das empresas. Em contrapartida, deveria servir como parâmetro para a fixação do valor imposto à apelada, impondo ao juízo arbitrar o montante reparatório em patamar semelhante. Tal silogismo não se sustenta. Ao contrário, desfavorece a tese autoral. Ora, se a obrigação entre as companhias parceiras é solidária, vale dizer, se cuida-se de solidariedade passiva, trata-se, logo, de dívida comum. Traz o artigo 275, do Código Civil, na abordagem da solidariedade passiva, que O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. Embora o acordo firmado entre os demandantes e a primeira demandada, TAM LINHAS AÉREAS S.A., não se reflita na obrigação da segunda ré, AMERICAN AIRLINES INC., forçoso se reconhecer que a dívida, que era comum, restou saldada, e bem; não sendo crível que, por dois dias de extravio de bagagem, recuperada sem notícia de outros percalços, os autores julgassem que tal acerto representasse apenas o pagamento “parcial” do que fariam jus, buscando reparação financeira mais importante. Destaque-se que, proferida a sentença, a AMERICAN AIRLINES INC. informou ter efetuado o depósito judicial da condenação a ela imposta, no valor de R$ 11.652,00 (onze mil cento e seiscentos e cinquenta e dois reais), montante esse já sacado pelos recorrentes por alvará. Em outras palavras, em razão de acidente de consumo que, por certo, mereceria outro desdobramento, os apelantes já auferiram quase R$ 30.000,00 (trinta mil reais), não podendo obter, ainda, o exasperamento da condenação. Sentença mantida.

    2. HONORÁRIOS RECURSAIS.

    Restam estabelecidos honorários recursais aos patronos da apelada, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, por força da regra contida no art. 85, §11º, do Novo Código de Processo Civil.

    3. PRÉ-QUESTIONAMENTO.

    O acórdão não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais citados pelas partes, cumprindo-lhe resolver a controvérsia em sua extensão e complexidade, como foi procedido no caso concreto. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70072904857, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 10/08/2017)

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    #129339

    APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PASSAGENS ADQUIRIDAS POR PROGRAMA DE MILHAGENS. ANTECIPAÇÃO DO HORÁRIO DO VOO NÃO COMUNICADA AO DEMANDANTE. PERDA DO VOO. RESPONSABILIDADE DA RÉ AMERICAN AIRLINES INC., POIS ERA A OPERADORA DO VOO, EM QUE PESE TENHA SIDO ADQUIRIDO POR MEIO DA CORRE TAM. DEVER DE DEVOLUÇÃO EM QUANTIA DE MILHAS EQUIVALENTE AO PREJUÍZO DO DEMANDANTE.

    Impõe-se a manutenção da sentença de procedência dos pedidos, pois assente a responsabilidade da corré AMERICAN AIRLINES INC., que era a operadora do voo e tinha o dever de informar seus passageiros acerca da alteração do horário. Redução da quantidade de milhas a serem devolvidas para 30.000, pois equivalente ao prejuízo suportado pelo autor.

    APELO PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME.

    (Apelação Cível Nº 70072662158, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 13/07/2017)

    #129341

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACORDO REALIZADO A PARTIR DE PREMISSA EQUIVOCADA. HOMOLOGAÇÃO REVOGADA PELO JUÍZO.

    Tendo em vista que o acordo formalizado entre a parte autora e a ré Decolar.com partiu da premissa equivocada de que a ré American Airlines assumiria o pagamento da integralidade da indenização, mantém-se a decisão do juízo de origem no sentido da revogação da homologação do acordo. Assim sendo, o recurso de apelação interposto pela ré Decolar.com deverá prosseguir, com o trâmite determinado pela legislação processual, o que desautoriza o levantamento de quaisquer valores pela parte autora até o completo exame da celeuma pelo órgão ad quem.

    AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

    (Agravo de Instrumento Nº 70068717362, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 30/06/2016)

    #129349

    APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. PERDA DE CONEXÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA.

    Merece conhecimento o recurso da ré, haja vista que a despeito de suas deficiências, atendeu suficientemente ao disposto no art. 514, II, do CPC. Em se tratando de relação de consumo, a demanda que tem por objeto a busca de reparação por foto do serviço ou do produto tem prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC. Responsabilidade objetiva. Defeito na prestação do serviço. Hipótese em que o autor adquiriu a passagem aérea de São Paulo a Miami com intervalo de apenas 1 hora e 40 minutos, tempo sabidamente ínfimo para efetuar a conexão, mormente considerando a necessidade de recolher suas bagagens na esteira do aeroporto e fazer check in na American Airlines. Inviável atribuir a responsabilidade pelo ocorrido à parte-ré; já a alegação da ré de que o atraso do vôo de SP/POA se deu em virtude de pane aérea não veio comprovada nos autos, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil. Evidenciado o dever de indenizar ao autor os danos sofridos. Quantum indenizatório arbitrado na sentença mantido. (apelação cível nº 70047797220, Relator o Des. Antonio Maria Iserhard). Verba honoraria fixada em – dezoito por cento sobre a condenação – patamar adequado, não merecendo majoração.

    PRELIMINAR REJEITADA. RECURSOS DESPROVIDOS. UNÂNIME.

    (Apelação Cível Nº 70067747329, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 25/02/2016)

    #129351

    RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CANCELAMENTO DE VOO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. RESSARCIMENTO QUANTO AOS GASTOS COM HOSPEDAGEM E TRANSLADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.

    Relatou o autor que adquiriu passagens aéreas através do intermédio da recorrente para realização de viagem aos Estados Unidos, com ida prevista para o dia 04/09/2014 e retorno para o dia 13/09/2014. Entretanto, no momento do retorno ao Brasil, fora informado que seu vôo havia sido cancelado, tendo que arcar com hospedagem, alimentação e translado. O demandante logrou êxito em comprovar suas alegações, trazendo vasto conteúdo comprobatório aos autos, corroborando para a decisão proferida, a qual extinguiu o feito sem exame de mérito em relação à ré American Airlines INC, uma vez que não se fez presente quando do momento da contratação. A sentença condenou as rés, de forma solidária, a pagarem ao autor o valor de R$ 495,47 referente aos danos materiais suportados, bem como indenizá-lo pelos danos morais sofridos em virtude do cancelamento do vôo, sendo fixada a importância de R$ 3.000,00. Recorreu a requerida BBTUR VIAGENS E TURISMO LTDA sustentando a sua ilegitimidade passiva, postulando a extinção do feito. Não carece reforma a decisão proferida, tendo em vista que considerou a responsabilização das requeridas de forma solidária, nos termos do art. 7, parágrafo único. Quantum indenizatório fixado em R$ 3.000,00 que não comporta redução, pois adequado aos valores comumente arbitrados na Turma.

    RECURSO DESPROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71005380696, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Arriada Lorea, Julgado em 23/04/2015)

    #129353

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONDENAÇÃO APENAS DA EMPRESA DECOLAR.COM, UMA VEZ QUE RECONHECIDA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ AMERICAN AIRLINES EM SEDE SENTENCIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS NO INTUITO MERAMENTE ACLARATÓRIO. EMBARGOS ACOLHIDOS.

    (Embargos de Declaração Nº 71005216049, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 25/11/2014)

    #129369

    APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO ORDINÁRIA. CANCELAMENTO INJUSTIFICADO DE VOO INTERNACIONAL. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.

    1. Restou incontroverso o descumprimento, pela requerida, do contrato de transporte aéreo celebrado entre os litigantes, em face da alteração unilateral do voo previamente contratado pelo autor entre Miami (EUA) e Porto Alegre (RS), com atraso na chegada do passageiro ao seu destino.

    2. Ausente demonstração específica dos valores efetivamente gastos pelo autor com a suposta aquisição de novas passagens aéreas e com chamadas telefônicas, não se desincumbindo o demandante do ônus previsto no artigo 333, inciso I, do CPC, não há falar em condenação da empresa de transporte aéreo ao ressarcimento de tais despesas.

    3. A reparação de danos morais deve proporcionar a justa satisfação à vítima e, em contrapartida, impor ao infrator impacto financeiro, a fim de dissuadi-lo da prática de novo ilícito, porém de modo que não signifique enriquecimento sem causa do ofendido. No caso sob comento, vai confirmada a verba indenizatória fixada na instância de origem, mantidos os critérios de correção monetária e juros moratórios fixados naquele ato processual.

    3. Mantida a verba honorária fixada em favor do advogado do autor em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

    PRIMEIRA APELAÇÃO (DA AMERICAN AIRLINES) PARCIALMENTE PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO (DO AUTOR) DESPROVIDA.

    (Apelação Cível Nº 70061904207, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 20/11/2014)

    #129370

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. VOO INTERNACIONAL. CONSTRANGIMENTOS EXPERIMENTADOS POR PASSAGEIRO DE VÔO INTERNACIONAL (MIAMI- GUARULHOS), DENTRE ELES, HUMILHAÇÃO, AGRESSÃO VERBAL, EXTRAVIO DA BAGAGEM, PERMANÊNCIA POR MAIS DE TRÊS HORAS DENTRO DA AERONAVE E OUTROS PERCALÇOS. PEDIDO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. JUROS DE MORA. MARCO DA SUA CONTAGEM.

    O contexto reproduzido na inicial, revelando o verdadeiro calvário vivido pelo apelante, com os desdobramentos que são da natureza do contexto relatado – estresse, indignação, sentimento de impotência, de revolta, de desamparo e outros tantos, sobretudo se considerada a reversão das expectativas do demandante, que programou determinado espaço temporal para deleite -, permite concluir que o montante estabelecido na sentença não cumpre os objetivos precípuos da sanção pecuniária imposta (punitivo, pedagógico e reparatório), sobretudo ante a defesa ofertada pela companhia demandada, que mais preenche os padrões técnicos e processuais da resposta do que refuta pontualmente as acusações contra ela versadas. Nesses termos, é de ser majorada a indenização para o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), equivalentes a pouco mais de 40 (quarenta) salários mínimos atuais, verba essa que deverá ser corrigida monetariamente pelo IGP-M a contar da data do acórdão, seguindo-se a dicção da Súmula n. 362 do STJ, com o cômputo de juros de mora desde a citação, uma vez se tratar de responsabilidade contratual.

    APELO PROVIDO.

    (Apelação Cível Nº 70051486447, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 27/02/2014)

    #129372

    CONSUMIDOR. ATRASO/CANCELAMENTO DE VOO EM NOVA IORQUE. PERDA DE VOO NACIONAL. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS DUAS COMPANHIAS AÉREAS. DANOS MATERIAS E MORAIS AFASTADOS EM FACE DA RECORRENTE.

    1. Considerando que o feito prosseguiu somente em relação à ré Gol, pois realizado acordo da autora com a ré American Airlines, improcedem os pleitos iniciais ante a ausência de relação jurídica entre as duas companhias aéreas.

    2. É assim porque a autora, por sua conta e risco, adquiriu passagens separadas para os trechos que pretendia viajar, o que faz com que cada empresa aérea seja responsável por seu voo, não havendo liame subjetivo na relação contratual entre as três partes litigantes, tratando-se de dois contratos distintos de transporte.

    3. Portanto, inexiste qualquer responsabilidade da ré Gol em relação ao voo operado pela ré American (trecho internacional) e vice versa.

    4. Nessa linha, decorrendo a perda do voo nacional de atraso/cancelamento de voo ocorrido em Nova Iorque, não pode a ré Gol ser responsável por tal fato a fim de suportar os danos materiais e morais sofridos pela autora, pois presente a excludente por fato de terceiro, nos termos do artigo 14, §3º, inciso II, do CDC.

    SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71004285383, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Lucas Maltez Kachny, Julgado em 17/12/2013)

    #129375

    CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. VÔO INTERNACIONAL DE PORTO ALEGRE A NOVA YORK, COM CONEXÃO NO RIO DE JANEIRO. RÉS QUE, NA CONDIÇÃO DE PARCEIRAS, DIVIDIRAM OS TRECHOS DA VIAGEM, SENDO A DEMANDADA VRG LINHAS AÉREAS RESPONSÁVEL PELO TRANSPORTE SOMENTE ENTRE PORTO ALEGRE E RIO DE JANEIRO. ATRASO NO PRIMEIRO TRECHO QUE PROVOCOU A PERDA DA CONEXÃO. EMBARQUE APENAS NO DIA SEGUINTE E PARA DESTINO DIVERSO. SITUAÇÃO QUE INVIABILIZOU A IDA E A RESERVA DO HOTEL EM NOVA YORK. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

    Em razão de atraso no vôo com origem em Porto Alegre/RS, o autor, acompanhado de sua esposa, perdeu a conexão no Rio de Janeiro/RJ, prevista para às 23h25min do dia 15.12.2011 e com destino a Nova York/EUA, de responsabilidade da corré AMERICAN AIRLINES INC. Acabou, assim, sendo encaminhado para São Paulo/SP e realocado em vôo com saída às 12h55min do dia 16.12.2011, para Miami. Como evidenciam os documentos acostados, em razão do ocorrido, o autor aterrissou nos EUA apenas na manhã do dia 17.12.2011, 24 horas depois do previsto. E, por consequência, acabou perdendo a reserva efetuada em Nova York, desistindo da viagem àquela cidade. A alegação trazida pela VRG LINHAS AEREAS S.A. de que o vôo com saída do Rio de Janeiro foi contratado diretamente pelo autor, não se tratando de conexão, não encontra amparo em qualquer elemento acostado aos autos. Pelo contrário, no bilhete da fl. 25, emitido pela recorrente AMERICAN AIRLINES INC., constam ambos os trechos, com os horários e datas indicados na inicial, demonstrando se tratar de uma só contratação. Independente de as falhas terem ocorrido durante o trecho de responsabilidade da VRG Linhas Aéreas S/A, ambas as rés são solidariamente responsáveis pelos danos provocados aos consumidores. É sabido que as demandadas atuavam na condição de parceiras, compartilhando trechos de transporte aéreo. O conjunto probatório não permite concluir pela ocorrência de força maior, trazida nas razões recursais como excludente de responsabilidade civil. Os transtornos decorrentes da conduta das demandadas ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, configurando ofensa a direito da personalidade. Danos morais configurados. O quantum indenizatório fixado (R$ 2.500,00) não comporta redução, porquanto inferior aos parâmetros adotados por estas Turmas Recursais em casos análogos. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.

    RECURSO DESPROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71004047163, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em 12/06/2013)

    #129377

    CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. VÔO INTERNACIONAL DE PORTO ALEGRE A NOVA YORK, COM CONEXÃO NO RIO DE JANEIRO. RÉS QUE, NA CONDIÇÃO DE PARCEIRAS, DIVIDIRAM OS TRECHOS DA VIAGEM, SENDO A DEMANDADA VRG LINHAS AÉREAS RESPONSÁVEL PELO TRANSPORTE SOMENTE ENTRE PORTO ALEGRE E RIO DE JANEIRO. ATRASO NO PRIMEIRO TRECHO QUE PROVOCOU A PERDA DA CONEXÃO. EMBARQUE APENAS NO DIA SEGUINTE E PARA DESTINO DIVERSO. SITUAÇÃO QUE INVIABILIZOU A ESTADIA EM NOVA YORK. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS, DECORRENTES DO VALOR GASTO NA RESERVA DE HOSPEDAGEM. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

    Em razão de atraso no vôo com origem em Porto Alegre/RS, a autora, acompanhada de sua esposo, perdeu a conexão no Rio de Janeiro/RJ, prevista para às 23h25min do dia 15.12.2011 e com destino a Nova York/EUA, de responsabilidade da corré AMERICAN AIRLINES INC. Acabou, assim, sendo encaminhada para São Paulo/SP e realocada em vôo com saída às 12h55min do dia 16.12.2011, para Miami. Como evidenciam os documentos acostados, em razão do ocorrido a autora aterrissou nos EUA apenas na manhã do dia 17.12.2011, 24 horas depois do previsto. E, por consequência, acabou perdendo a reserva efetuada em Nova York, desistindo da viagem àquela cidade. A alegação trazida pela VRG LINHAS AEREAS S.A. de que o vôo com saída do Rio de Janeiro foi contratado diretamente pela autora, não se tratando de conexão, não encontra amparo em qualquer elemento acostado aos autos. Pelo contrário, no bilhete da fl. 25, emitido pela recorrente AMERICAN AIRLINES INC. constam ambos os trechos, com os horários e datas indicados na inicial, demonstrando se tratar de uma só contratação. Independente de as falhas terem ocorrido durante o trecho de responsabilidade da VRG Linhas Aéreas S/A, ambas as rés são solidariamente responsáveis pelos danos provocados aos consumidores. Ademais, é sabido que as demandadas atuavam na condição de parceiras, compartilhando trechos de transporte aéreo. O conjunto probatório não permite concluir pela ocorrência de força maior, arguida como excludente de responsabilidade civil. Evidenciado que o atraso provocou a perda da hospedagem contratada em Nova York, é devida a restituição do valor pago pela autora a título de reserva, devidamente comprovado nos autos. Os transtornos decorrentes da conduta das demandadas ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, configurando ofensa a direito da personalidade. Danos morais configurados. O quantum indenizatório fixado (R$ 2.500,00) não comporta redução, porquanto inferior aos parâmetros adotados por estas Turmas Recursais em casos análogos. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.

    RECURSO DESPROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71004047189, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco. Data de Julgamento: 12/06/2013)

    #129399

    APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA.

    Responsabilidade objetiva. Defeito na prestação do serviço. Hipótese em que o autor adquiriu a passagem aérea de São Paulo a Miami com intervalo de apenas 1 hora e 40 minutos, tempo sabidamente ínfimo para efetuar a conexão, mormente considerando a necessidade de recolher suas bagagens na esteira do aeroporto e fazer check in na American Airlines. Inviável atribuir a responsabilidade pelo ocorrido à parte-ré; já a alegação da ré de que o atraso do vôo de SP/POA se deu em virtude de pane aérea não veio comprovada nos autos, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil. Evidenciado o dever de indenizar ao autor os danos sofridos. Quantum indenizatório arbitrado na sentença mantido. Honorários advocatícios majorados, considerando o trabalho despendido pelo procurador atuante no feito.

    APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. UNÂNIME.

    (Apelação Cível Nº 70047797220, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em 13/03/2013)

    #129401

    APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTRAVIO DE BAGAGEM. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE GUARDAR SIMETRIA COM O CENÁRIO FÁTICO-JURÍDICO E EQUAÇÃO FUNÇÃO PEDAGÓGICA X ENRIQUECIMENTO INJUSTIFICADO.

    1- Preliminar de ilegitimidade passiva: as malas extraviadas foram localizadas no setor de achados e perdidos da co-ré AMERICAN AIRLINES. Logo, vê-se que ambas as empresas demandadas contribuíram para o infortúnio, razão por que descabe reconhecer a ilegitimidade passiva da TAM.

    2- Dever de indenizar: para a caracterização do dever de indenizar, não basta a existência de conduta, nexo de causalidade e dano; é necessário, ainda, que a conduta praticada ultrapasse os lindes jurídicos, para ressoar seus efeitos no terreno da antijuridicidade, retrato reproduzido nos autos em apreço.

    3- Danos materiais: os documentos acostados são suficientes para desenhar o laço de conexidade havido entre os danos materiais experimentados e a conduta reprovável empreendida pelas rés.

    4- Revés moral: fixação de montante em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais, que guarda proporção com o cenário fático-jurídico desenhado nos autos e observa a equação função pedagógica x enriquecimento injustificado, confiada à condenação por revés moral. Rejeitada a preliminar suscitada pela TAM. Apelos desprovidos.

    (Apelação Cível Nº 70030903710, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 05/11/2009)

    #129403

    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NÃO EMISSÃO DE PASSAGEM AÉREA. NEGOCIAÇÃO REALIZADA COM EMPRESA DE PROMOÇÕES E EVENTOS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA EMPRESA AÉREA.

    Hipótese em que a autora realizou toda a transação atinente à compra do pacote de viagem com a empresa ABF Promoções e Eventos e não com a ora apelada, de forma que não pode esta última ser responsabilizada por má prestação de serviço de terceiros. O que ocorreu foi a ausência de repasse do pagamento das passagens aéreas à American Airlines.

    APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

    (Apelação Cível Nº 70005850763, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Conrado Kurtz de Souza, Julgado em 16/03/2006)

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