Resultados da pesquisa para 'atraso de voo'

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  • #139209

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    Ação de indenização por danos morais – transporte aéreo – cerceamento de defesa inocorrente – aplicação do Código de Defesa do Consumidor – incidência da Convenção de Varsóvia/Montreal afastada – atraso excessivo de vôo – inexistência de caso fortuito – comida “kosher” requerida pelo passageiro e não fornecida pela empresa aérea – dano moral comprovado – indenização devida – “quantum” indenitário adequadamente fixado – ação julgada parcialmente procedente – sentença mantida – recurso improvido.

    (TJSP;  Apelação 1105259-70.2014.8.26.0100; Relator (a): Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/05/2017; Data de Registro: 19/06/2017)

    #139201

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    Transporte aéreo. Indenização. Danos materiais e morais. Atraso de voo e consequente perda de diária em hotel do destino. Procedência decretada em 1° grau. Decisão mantida, mas por outros fundamentos. Danos que devem ser indenizados pelo regime das Convenções de Montreal e de Varsóvia, por força do art. 178 da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional n° 7/95. Danos materiais e extrapatrimoniais configurados. Atraso de voo sem qualquer explicação convincente ao passageiro. Montante da indenização que não deve se submeter ao limite tarifado, por se tratar de hipótese de dolo ou culpa grave da transportadora. Indenizações arbitradas em montantes razoáveis. Reembolso pelo excesso de bagagem decotado da condenação. Recurso provido em parte.

    (TJSP;  Apelação 1087560-95.2016.8.26.0100; Relator (a): Campos Mello; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2017; Data de Registro: 13/09/2017)

    #139196

    [attachment file=139198]

    INDENIZAÇÃO. Responsabilidade civil. Transporte aéreo internacional. Atraso de voo em 24 (vinte e quatro) horas com a consequente perda da conexão com o voo de retorno ao Brasil. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor em detrimento da Convenção de Montreal. Responsabilidade objetiva da empresa aérea. Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Dano Moral in re ipsa. Verba indenizatória fixada em R$ 10.000,00 mantida. Recurso improvido.

    (TJSP;  Apelação 1002130-58.2016.8.26.0236; Relator (a): Silveira Paulilo; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ibitinga – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/10/2017; Data de Registro: 19/10/2017)

    #139190

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Transporte aéreo – Incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor – Inaplicabilidade da Convenção de Varsóvia e de Montreal – Controvérsia apresentada no RE 636.331/RJ que envolve somente os limites de indenização por danos materiais em decorrência de extravio de bagagem em voo internacional, não abarcando danos morais – Passageiro judeu – Não disponibilização de alimentação ‘Kosher’ contratada – Jejum involuntário por várias horas – Descumprimento contratual – Cancelamento/atraso de voo internacional – Greve de funcionários da empresa aérea – Fato não comprovado – Ainda que assim não fosse, hipótese de caso fortuito interno – Fator não excludente de responsabilidade – Dever de indenizar – Ratificação da r. sentença, nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça- Sentença mantida nesta parte- Recurso improvido. DANOS MORAIS- “quantum” – Redução- Utilização de critérios de razoabilidade e proporcionalidade na fixação do valor indenizatório – Quantia fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que se revela mais adequada ao caso concreto- Sentença reformada nesta parte- Recurso provido. Recurso parcialmente provido.

    (TJSP;  Apelação 1108101-23.2014.8.26.0100; Relator (a): Denise Andréa Martins Retamero; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2017; Data de Registro: 19/12/2017)

    #139187

    [attachment file=139188]

    DANO MORAL – Atraso considerável em voo internacional – Perda de Conexão – Chegada no destino final com 12 horas de atraso – Falta de assistência – Aflição e desconfortos causados ao passageiro – Dano moral in re ipsa – Dever de indenizar – Caracterização: – O dano moral decorrente de atraso e cancelamento de voo, prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se, “in re ipsa”, por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça.

    DANO MORAL – Fixação que deve servir como repreensão do ato ilícito – Enriquecimento indevido da parte prejudicada – Impossibilidade – Razoabilidade do quantum indenizatório: – A fixação de indenização por danos morais deve servir como repreensão do ato ilícito e pautada no princípio da razoabilidade sem que se transforme em fonte de enriquecimento indevido da parte prejudicada. – Bem por isso, à luz do princípio da razoabilidade, a indenização por danos morais deve ser mantida.

    RECURSO NÃO PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 1012427-13.2017.8.26.0100; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2018; Data de Registro: 31/01/2018)

    #139169

    [attachment file=139171]

    TRANSPORTE AÉREO – Adiamento de voo internacional – Alegação de excludente por força maior (condições climáticas adversas) não demonstrada – Responsabilidade civil objetiva do prestador de serviços – Assistência condizente não ofertada aos passageiros – Atraso e dano moral configurados – Fato que decorre da aplicação de regra de experiência comum – Inteligência do art. 375 do NCPC – Atraso de voo e falta de assistência em aeroporto – Incidência da Convenção de Montreal e do CDC – Valor arbitrado é ato singular prestigiado por observadas as circunstâncias e consequências contidas do evento, e aferido com razoabilidade e proporcionalidade e dentro dos limites estabelecidos – Ação parcialmente procedente – Sentença mantida – Recurso desprovido, e majorada a verba honorária (art. 85, §11º do NCPC).

    (TJSP;  Apelação 1071546-02.2017.8.26.0100; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/02/2018; Data de Registro: 20/02/2018)

    #139161
    Lufthansa
    Créditos: Pradeep Thomas Thundiyil / iStock

    Diversas Jurisprudências envolvendo a companhia aérea Lufthansa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP

     

    *RESPONSABILIDADE CIVIL – Transporte aéreo – Voo internacional – Atraso de voo – Responsabilidade objetiva da empresa transportadora – Dano moral configurado – Valor adequadamente fixado – Sentença mantida – Recurso não provido *

    (TJSP;  Apelação 1025851-88.2017.8.26.0564; Relator (a): Maia da Rocha; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/05/2018; Data de Registro: 03/05/2018)

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    APELAÇÃO – TRANSPORTE AÉREO – EXTRAVIO DE BAGAGEM – INDENIZATÓRIA – DANOS MORAIS E MATERIAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.

    1.DANOS MORAIS – Extravio de bagagem – Situação vivenciada pelo autor que ultrapassa o mero dissabor – Extravio de bagagem é causa de aflição, angústia, desassossego de espírito, situação causadora de danos morais e, portanto, apta a embasar condenação ao pagamento da indenização respectiva – Considerando-se as particularidades do caso concreto, notadamente a extensão dos danos, sem se olvidar de que a indenização deve servir tanto para aplacar a dor do lesado quanto para, ao menos indiretamente, servir como desestímulo a reiteração de ofensas similares pela ré, mostra-se adequada a indenização fixada na origem (R$ 10.000,00 – dez mil reais.

    2.CONVENÇÃO DE MONTREAL – Aplicabilidade ao caso concreto reconhecida – Transporte internacional de pessoas – Julgado paradigmático do Supremo Tribunal Federal integralmente observado – Indenização por danos materiais que não extrapola o limite de 1000 DES – Indenização por danos morais que não é abrangida pela normatividade em questão.

    SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 1112115-79.2016.8.26.0100; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/04/2018; Data de Registro: 18/04/2018)

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    DANO MATERIAL – Indenização – Lesão ao patrimônio – Demonstração – Ocorrência: – A indenização por danos materiais é devida quando há a demonstração efetiva dos prejuízos causados ao patrimônio do ofendido. DANO MORAL – Atraso considerável em voo internacional – Problemas Meteorológicos – Perda de Conexão – Chegada no destino final com 18 horas de atraso – Falta de assistência – Aflição e desconfortos causados ao passageiro – Dano moral in re ipsa – Dever de indenizar – Caracterização: – O dano moral decorrente de atraso e cancelamento de voo, ainda que devido a condições climáticas desfavoráveis prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se, in re ipsa, por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro, conforme também já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. DANO MORAL – Fixação que deve servir como repreensão do ato ilícito – Enriquecimento indevido da parte prejudicada – Impossibilidade – Razoabilidade do quantum indenizatório: – A fixação de indenização por danos morais deve servir como repreensão do ato ilícito e pautada no princípio da razoabilidade sem que se transforme em fonte de enriquecimento indevido da parte prejudicada. – Bem por isso, à luz do princípio da razoabilidade, a indenização por danos morais fixada em favor do consumidor deve ser mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 1102058-65.2017.8.26.0100; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2018; Data de Registro: 27/03/2018)

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    #139104

    RECURSO – Apelação – Transporte aéreo internacional – Cancelamento e atraso em voos – “Ação ordinária de indenização por danos morais” – Insurgência contra a r. sentença que julgou improcedente a demanda – Admissibilidade parcial – Incontroverso cancelamento de voo, que ensejou atraso de 14 (quatorze) horas nos voos internacionais – Companhia aérea que responde pelos serviços deficientemente prestados, ainda que tenha providenciado acomodação em hotel – Aplicação dos artigos 737 do CC e 14 “caput” do CDC – Dano moral configurado – “Quantum” indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para o caso concreto – Honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação – Inteligência do artigo 85 §§ 2º e 11 do NCPC – Sentença reformada – Recurso parcialmente provido.

    (TJSP;  Apelação 1007496-62.2015.8.26.0576; Relator (a): Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto – 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2016; Data de Registro: 14/12/2016)

    Novos Direitos e Deveres dos Passageiros passaram a valer para passagens aéreas adquiridas a partir de 14 de março de 2017

    Agência Nacional de Aviação Civil
    Créditos: ANAC

    O normativo que trata das Condições Gerais de Transporte Aéreo (CGTA) é regido pela Resolução n° 400/2016, que define os novos direitos e deveres dos passageiros no transporte aéreo. As novas regras foram amplamente discutidas com a sociedade, por meio de audiências e consultas públicas e aproximam o Brasil do que é praticado na maior parte do mundo, além de contribuir para a ampliação do acesso ao transporte aéreo e diversificação de serviços oferecidos ao consumidor, gerando incentivos para maior concorrência e menores preços.

    A nova resolução consolida os regulamentos afetos ao tema (redução em cerca de 180 artigos do estoque de normas), reúne informações sobre os documentos exigidos para embarque e traz inovações ao consumidor: direito de desistência da compra da passagem sem ônus em até 24h após a compra, redução do prazo de reembolso, aumento da franquia de bagagem de mão de 5kg (no máximo) para 10kg (no mínimo), correção gratuita do nome do passageiro no bilhete, garantia da passagem de volta no caso de cancelamento (no show) da ida (com aviso prévio, para voos domésticos), possibilidade de escolher franquias diferenciadas de bagagem, simplificação do processo de devolução ou indenização por extravio de bagagem, atendimento aos usuários do transporte aéreo, dentre outras.

    Veja a seguir as principais mudanças.

    Antes do voo

    Informações sobre a oferta do voo

    A companhia deverá informar de forma resumida e destacada, antes da compra da passagem:

    • O valor total (preço da passagem mais as taxas) a ser pago em moeda nacional
    • Regras de cancelamento e alteração do contrato com eventuais penalidades
    • Tempo de escala e conexão e eventual troca de aeroportos
    • Regras de franquia de bagagem despachada e o valor a ser pago em caso de excesso de bagagem

    Correção de nome na passagem aérea

    • O erro no nome ou sobrenome deverá ser corrigido pela empresa aérea, sem custo, por solicitação do passageiro, se solicitada pelo passageiro até o momento de seu check-in
    • No caso de erro no nome em voo internacional interline (prestado por mais de uma empresa aérea), os custos da correção poderão ser repassados ao passageiro

    Quebra contratual e multa por cancelamento

    • Proibição de multa superior ao valor da passagem
    • A tarifa de embarque e demais taxas aeroportuárias ou internacionais deverão ser integralmente reembolsadas ao passageiro
    • Empresa deve oferecer opção de passagem com regras flexíveis, garantindo até 95% de reembolso

    Direito de desistência da compra da passagem

    • O passageiro poderá desistir da compra da passagem até 24h depois do recebimento do comprovante da passagem, sem ônus, desde que a compra ocorra com antecedência superior a 7 dias em relação à data do embarque

    Alteração programada pela transportadora

    • As alterações programadas deverão ser sempre informadas aos passageiros
    • Quando a mudança do horário ocorrer com menos de 72 horas do horário do voo ou for superior a 30 minutos (voos domésticos) e a 1 hora (voos internacionais) em relação ao horário inicialmente contratado e caso o passageiro não concorde, a empresa aérea deverá oferecer reacomodação em transportadora congênere, sem ônus, ou reembolso integral.
    • Se a empresa aérea não avisar a tempo de evitar que o passageiro compareça ao aeroporto, deverá prestar assistência material e reacomodar o passageiro na primeira oportunidade em voo próprio ou de outra empresa.

    Franquia de bagagem

    • Bagagem despachada: as franquias são liberadas. O passageiro passa a ter liberdade de escolha e mais opções de serviço, conforme sua conveniência e necessidade. A norma não acaba com as franquias de bagagem, mas permitirá que diferentes modelos de negócio (como o das empresas low cost) sejam aplicados no Brasil, no interesse dos passageiros que buscam passagens a menores preços.
    • Bagagem de mão: franquia aumenta de 5kg no máximo para 10kg no mínimo (observados limites da aeronave e a segurança do transporte)

    Documentos para embarque

    • Acesse aqui os documentos necessários para embarque, inclusive de crianças e adolescentes

    Durante o voo

    Procedimento para declaração especial de valor de bagagem

    • O passageiro deve informar o transportador se carrega na bagagem despachada bens de valor superior a 1.131 DES*. Neste caso, a empresa poderá cobrar valor suplementar ou seguro

    Vedação do cancelamento automático do trecho de retorno

    • O não comparecimento do passageiro no primeiro trecho de um voo de ida e volta não ensejará o cancelamento automático do trecho de volta, desde que o passageiro comunique à empresa aérea até o horário originalmente contratado do voo de ida

    Compensação financeira em caso de negativa de embarque/preterição

    • A empresa aérea deverá compensar o passageiro que compareceu no horário previsto e teve seu embarque negado
    • A empresa aérea deve efetuar, imediatamente, o pagamento de compensação financeira ao passageiro, podendo ser por meio de transferência bancária, voucher ou em espécie, no valor de 250 DES* para voo doméstico e de 500 DES*, no caso de voo internacional, além de outras assistências previstas em norma

    Assistência material em caso de atraso e cancelamento de voo (regra inalterada)

    • A assistência material consiste em: direito a comunicação depois de uma hora de atraso, de alimentação, após duas horas de atraso, bem como as seguintes alternativas, após quatro horas de atraso, à escolha do passageiro: reacomodação, reembolso integral ou execução do serviço por outra modalidade de transporte
    • O direito de assistência material (comunicação, alimentação e acomodação) não poderá ser suspenso em casos de força maior (como mau tempo que leve ao fechamento do aeroporto) ou caso fortuito

    Prazo para reembolso

    • Por solicitação do passageiro, o reembolso ou estorno da passagem deve ocorrer em até 7 dias da solicitação. O reembolso também poderá ser feito em créditos para a aquisição de nova passagem aérea, mediante concordância do passageiro.

    Depois do voo

    Providências em caso de extravio, dano e violação de bagagem

    • Em caso de extravio, o passageiro deve fazer imediatamente o protesto
    • O prazo para devolução de bagagem extraviada em voo doméstico foi reduzido de 30 para 7 dias e, em voos internacionais, será de 21 dias.
    • Caso a empresa aérea não encontre a bagagem no prazo indicado, terá até sete dias para pagar a indenização devida (atualmente não há prazo definido)
    • No caso de dano ou violação, o passageiro tem até sete dias para fazer o protesto
    • A empresa aérea deve reparar o dano ou substituir a bagagem em até sete dias do protesto. Da mesma forma, deve indenizar a violação nos mesmos sete dias.

    *DES = Direito Especial de Saque. 1 DES = R$ 4,20 (cotação de 07/03/2017 pelo Banco Central)

    Fonte: ANAC

    Cartão Mastercard Black – Atraso de Voo ou Perda de Bagagem – Benefícios do Cartão

    Mastercard Black
    Créditos: jbk_photography / iStock

    Segundo o site da Mastercard, os consumidores que possuam o cartão Mastercard BlackTM podem ficar tranquilos sabendo que os gastos incorridos com o atraso ou a perda de bagagem serão cobertos, e que uma assistência especializada estará disponível para ajudar os clientes da Mastercard a achar a bagagem extraviada/perdida.

    A empresa Mastercard® arcará com os gastos incorridos por atraso de bagagem após 4 (quatro) horas. Esta cobertura é complementar ao oferecido pela empresa de transporte comum.

    Para dar entrada em um Processo de Sinistro é só acessar o link ao lado: http://www.mycardbenefits.com ou ligar para o número 0800-725-2025.

    Informações importantes

    Você Tem:

    • Cobertura por atraso de bagagem (até USD 600 – seiscentos dólares norte-americanos).
    • Cobertura por perda de bagagem (até USD 3.000 – três mil dólares norte-americanos).
    • Localização: Global.
    • Validade: 60 (sessenta) dias consecutivos.
    • Para assistência ou para solicitar ajuda com uma reivindicação entre em contato: 0800-725-2025 e selecione a Opção 4 ou fora do seu país 1-636-722-8881 (para que a chamada não tenha custo, ligue de um telefone fixo).
    • Em caso de uma reivindicação, é importante manter o recibo original mostrando que o pagamento foi feito na totalidade com o cartão Mastercard qualificado bem como cópias / documentação legíveis de todas as informações sobre o atraso ou a perda da sua bagagem. Mais detalhes em Termos e Condições.
    • Para dar entrada em um processo de Sinistro acesse: http://www.mycardbenefits.com ou ligue para 0800-725-2025.

    Quem Está Coberto:

    Portadores do cartão Mastercard Black, seus Cônjuges ou Companheiros(as) e Filhos Dependentes, viajando juntos ou separados.

    Para Obter Cobertura: 

    A cobertura é fornecida automaticamente quando o custo total da passagem de uma Empresa de Transporte Comum for cobrado do seu cartão Mastercard Black qualificado; ou adquirida com pontos ganhos em um Programa de Recompensas associado ao seu cartão (isto é, pontos de milhas por viagens). Para que um portador de cartão possa se qualificar para a cobertura, ele deve pagar todos os impostos, custos de envio e manuseio relacionados e quaisquer outras taxas exigidas pelo seu cartão Mastercard Black qualificado.

    O Tipo De Cobertura Que Você Recebe: 

    Serviços de Assistência: 

    • São fornecidos serviços de assistência especializada para rastrear e localizar sua bagagem perdida.

    • Seremos responsáveis por mantê-lo informado sobre a situação e localização da Bagagem quando as informações forem disponibilizadas e nos comunicaremos com você continuamente (no mínimo, uma vez a cada 24 horas) até ser determinado o resultado final.

    • Nós asseguraremos que a Bagagem seja enviada para o seu destino ou para a sua casa.

    • Se for determinado que seja impossível recuperar a bagagem, nós ajudaremos você a dar entrada em sua reivindicação e a tomar outras medidas que sejam necessárias.

    Para solicitar os serviços de assistência prestados pelo plano de Proteção de Bagagem, ligue para 1-636-722-8881 direto/cobrar para os Estados Unidos. Também pode ligar desde 0800-725-2025 e selecione a Opção 4 ou fora do seu país 1-636-722-8881 (para que a chamada não tenha custo, ligue de um telefone fixo) para comunicar-se com os serviços da Mastercard.

    Benefícios para Atraso de Bagagem: 

    Se uma Bagagem sofrer um atraso além de 4 (quatro) horas do horário real de chegada ao destino pretendido, você terá direito a receber até USD 600.00 de reembolso para despesas incorridas com a compra de roupas essenciais ou artigos necessários que resultarem do atraso da Bagagem.

    A cobertura é considerada somente para despesas incorridas entre 4 (quatro) horas e 4 (quatro) dias após o horário real de chegada ao destino pretendido. A cobertura para atraso de Bagagem não está disponível na cidade de residência permanente do Segurado.

    Benefícios para Perda de Bagagem: 

    Se sua Bagagem for perdida e a Empresa de Transporte determinar que seja impossível recuperá-la, sua bagagem está segurada no valor de até USD 3.000,00. Isto se aplica à perda de bagagem em qualquer Viagem Coberta, seja nacional ou internacional. Equipamentos eletrônicos na bagagem perdida (“bagagem entregue no check-in“) serão cobertos em até USD 500,00 por item, sem exceder o valor máximo do benefício.

    * Cada limite de benefício do seguro descrito nesse Guia é em dólares americanos (USD). Os pagamentos de reivindicações serão feitos na moeda local onde exigido por lei, na Taxa de Câmbio publicada na data em que a reivindicação é paga.

    Condições/Limitações da Cobertura:

    • A cobertura começa quando você deixa o ponto inicial de embarque.

    • Sua Bagagem deve passar adequadamente pelo check-in e estar sob posse, cuidados, proteção e controle da Empresa de Transporte Comum durante uma Viagem Coberta.

    • A cobertura de seguro e os serviços de assistência referentes a Viagens Cobertas serão fornecidos a você, em âmbito internacional, no período de até 60 (sessenta) dias.

    • Será considerada uma Viagem Coberta quando o Segurado embarca com a Empresa de Transporte Comum para prosseguir nessa viagem, sai do ponto inicial de embarque; e continua até o momento em que o Segurado desembarca da empresa de transporte comum com o objetivo de retornar dessa viagem.

    • Se parecer que a bagagem está atrasada ou foi perdida no destino final, o fato deverá ser formalmente (e imediatamente) notificado e deverá ser dada entrada em uma reivindicação junto à Empresa de Transporte Comum.

    • A Empresa de Transporte Comum deverá determinar (e confirmar) que a bagagem sofreu atraso ou que é impossível recuperá-la.

    • Cobertura em Excesso – Esses benefícios complementam as responsabilidades da Empresa de Transporte Comum para Bagagem (atrasada ou perdida). Por exemplo, se for determinado que sua Bagagem foi perdida ou é irrecuperável e o valor total (custo original total) da Bagagem foi de USD 4.000 e a Empresa de Transporte Comum reembolsar você pelo valor de USD 1.000, você terá direito a um reembolso de até USD 3.000.

    Quais são os itens não cobertos pela Proteção de Bagagem – Exclusões:

    A Proteção de Bagagem Perdida não cobre a perda de qualquer um dos seguintes itens:

    • Animais, pássaros ou peixes;

    • Automóveis ou equipamento para automóveis, barcos, motores, trailers, motocicletas ou outros veículos e seus acessórios (exceto bicicleta se passarem pelo check-in como Bagagem na Empresa de Transporte Comum

    • Mobília residencial;

    • Óculos ou lentes de contato;

    • Dentes artificiais ou pontes dentárias;

    • Aparelhos auditivos;

    • Próteses de membros;

    • Instrumentos musicais;

    • Dinheiro ou títulos;

    • Passagens ou documentos;

    • Perecíveis e consumíveis;

    • Joias, relógios, artigos que são totalmente ou parcialmente feitos de prata, ouro ou platina, peles, artigos adornados ou feitos quase em sua totalidade de peles.

    O Que não está coberto pela Proteção de Bagagem • Exclusões:

    A Proteção de Bagagem Perdida não cobre qualquer perda causada ou decorrente do seguinte:

    • Desgaste ou deterioração gradual;

    • Insetos ou insetos daninhos;

    • Defeito inerente ou dano;

    • Confisco ou expropriação por determinação de qualquer governo ou autoridade pública;

    • Apreensão ou destruição sob quarentena ou regulamento alfandegário;

    • Contaminação radioativa;

    • Usurpação de poder ou ação adotada por autoridade governamental na ocultação, combate ou defesa contra tal ocorrência;

    • Transporte de contrabando ou comércio ilegal;

    • Quebra de itens sensíveis ou frágeis, inclusive rádios, equipamentos de áudio e propriedades semelhantes;

    • Viagens retornando à cidade original de residência permanente na qual o Segurado reside (esta exclusão não se aplica a Bagagem Perdida).

    Definições – Proteção de Bagagem

    “Bagagem“ significa quaisquer embalagens utilizadas para carregar pertences durante viagens, tais como, malas, baús e sacolas de viajantes que são “entregues” e ficam sob a posse e controle de uma Empresa de Transporte Comum. Isto não inclui bagagem de mão.

    Como Dar Entrada em uma Reivindicação

    Prazo de Notificação da Reivindicação: Em até noventa (90) dias da data da perda.

    Prazo de Envio: Até cento e oitenta (180) dias da data de Notificação da Reivindicação.

    Informações Exigidas (comprovante de perdas):

    • Formulário de reivindicação preenchido, assinado e datado;

    • Cópias da notificação e da comunicação protocoladas junto à Empresa de Transporte e toda a correspondência relacionada, Relatório de Indenização de Propriedade (PIR), o formulário deve incluir o número do voo, número do navio ou conhecimento de embarque e número do recibo de entrega da bagagem;

    • Detalhes dos valores pagos (ou pagáveis) pela Empresa de Transporte Comum responsável pela perda, descrição do conteúdo, determinação dos custos do conteúdo e todos os documentos e correspondência apropriados;

    • Verificação da transação confirmando que o valor integral da passagem para a Viagem Coberta foi debitado em um cartão qualificado, incluindo cópias das passagens e recibos da Empresa de Transporte Comum;

    • Seu extrato de conta de portador de cartão mostrando que a conta estava aberta e em boa situação.

    MasterAssist Black oferece ajuda para localizar bagagem perdida. Para solicitar os serviços de assistência prestados pelo plano de Proteção de Bagagem, ligue para 1-636-722-8881 direto/cobrar para os Estados Unidos. Também pode ligar desde 0800-725-2025 e selecione a Opção 4 ou fora do seu país 1-636-722-8881 (para que a chamada não tenha custo, ligue de um telefone fixo) para comunicar-se com os serviços da Mastercard.

    Pagamento de Reivindicações:

    Onde permitido por lei, o Benefício por perda de vida será pago ao beneficiário designado pelo Segurado. Se não houve tal designação, então o pagamento da reivindicação será para o primeiro beneficiário que sobreviva ao Segurado, como se segue:

    • Cônjuge ou Companheiro/a;

    • Filhos, em quotas iguais;

    • Pais, em quotas iguais;

    • Irmãos e irmãs, em quotas iguais;

    • Executor ou administrador.

    Todos os outros benefícios serão pagos ao Segurado ou a outra parte adequada, quando necessário. O pagamento de qualquer indenização estará sujeito às leis e regulamentos governamentais em vigor no país de pagamento.

    * Cada limite de benefício do seguro descrito nesse Guia é em dólares americanos (USD). Os pagamentos de reivindicações serão feitos na moeda local onde exigido por lei, na Taxa de Câmbio publicada na data em que a reivindicação é paga.

    Fonte: Mastercard

     South Africa Airways
    Créditos: rypson / iStock

    Inúmeras Jurisprudências do TJSP (Tribunal de Justiça de São Paulo) Envolvendo a Empresa Aérea South African Airways 

     

    RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R. SENTENÇA PELA QUAL FOI JULGADA PROCEDENTE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO – PEDIDO DE REFORMA – ACERTO DA R. SENTENÇA – NECESSÁRIA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA, AINDA QUE EM DETRIMENTO DA CONVENÇÃO DE MONTREAL – NECESSÁRIA INVERSÃO DOS ÔNUS DA PROVA – RELAÇÃO DE CONSUMO PRESENTE – VULNERABILIDADE DO SISTEMA DE CONTROLE DE BAGAGEM – COMUNICAÇÃO DO EXTRAVIO COM EFETIVO REGISTRO DA OCORRÊNCIA – DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS CONFIGURADOS – NECESSÁRIA REPOSIÇÃO DA TOTALIDADE DOS VALORES RELATIVOS AOS BENS LISTADOS PELA RECORRIDA, COM FIXAÇÃO DE COMPENSAÇÃO PELOS DANOS MORAIS – RECURSO NÃO PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 0170890-80.2011.8.26.0100; Relator (a): Simões de Vergueiro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/02/2018; Data de Registro: 09/04/2018)

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    INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE AÉREO.

    Voo internacional. Atraso decorrente de “overbooking”. Aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. Discussão de tese jurídica diversa da que foi analisada pelo STF, sob o regime de repercussão geral (RE 636331/RJ). Falha na prestação de serviço caracterizada. Dano moral “in re ipsa”. Indenização devida. Desnecessária a prova do efetivo prejuízo. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 1007906-25.2017.8.26.0100; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/04/2018; Data de Registro: 05/04/2018)

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    RESPONSABILIDADE CIVIL – TRANSPORTE AÉREO – ATRASO NA ENTREGA DE BAGAGEM EXTRAVIADA E ATRASO DE VOO INTERNACIONAL – INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR NO TOCANTE AOS DANOS MATERIAIS – APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE MONTREAL – PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL DANO MORAL – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA A AFASTAR AS TESES DE RESISTÊNCIA – ARBITRAMENTO POR EQUIDADE EM R$ 10.000,00 PARA CADA AUTOR – MANUTENÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DESTE JULGAMENTO E JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO

    (TJSP;  Apelação 1125838-68.2016.8.26.0100; Relator (a): Lucila Toledo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/02/2018; Data de Registro: 22/02/2018)

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    #139066

    [attachment file=139068]

    “APELAÇÃO AÇÃO INDENIZATÓRIA AGÊNCIA DE VIAGEM ILEGITIMIDADE PASSIVA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

    A agência de turismo que comercializa pacotes de viagens responde solidariamente, nos termos do art. 14 do CDC, pelos defeitos na prestação dos serviços que integram o pacote Solidariedade ampla de todos os fornecedores da cadeia Arts. 7º, parágrafo único, c.c. 25, §1º, do CDC Responsabilidade objetiva de todos os fornecedores Legitimidade passiva da agência corré reconhecida Preliminar afastada – Apelo da agência corré improvido.”

    “APELAÇÃO AÇÃO INDENIZATÓRIA DANOS MORAIS TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL OVERBOOKING CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

    Overbooking no voo contratado pelos autores, que ocorreu em virtude de a empresa aérea ter vendido mais passagens do que os lugares disponíveis, o que ocasionou o atraso de dois dias no retorno dos autores ao Brasil Aplicabilidade do CDC O STJ firmou entendimento no sentido de prevalência do CDC em relação à Convenção de Varsóvia, com suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), e ao Código Brasileiro de Aeronáutica, nos casos de responsabilidade civil decorrente de má prestação dos serviços pela companhia aérea Prestação de serviço defeituosa Responsabilidade objetiva das rés Prova da existência do dano moral despicienda, uma vez que, pela evidência dos fatos, são notórios o cansaço exagerado, os transtornos, aborrecimentos e constrangimentos por que passaram os autores Ocorrência de grande atraso no retorno dos autores, em virtude do overbooking, que é suficiente para demonstrar o dano moral Configurado o dano moral, a estipulação da indenização deve ser ponderada, suficiente para amenizar o abalo emocional experimentado Indenização bem fixada em R$10.000,00, para cada um dos autores Sentença mantida – Apelos improvidos.”

    (TJSP;  Apelação 0001042-17.2010.8.26.0590; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente – 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2013; Data de Registro: 04/12/2013)

    #139038

    INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE AÉREO. Cancelamento de voo internacional. Manutenção da aeronave. Fato previsível e que não exclui a responsabilidade da transportadora. Cancelamento do voo contratado. Reacomodação dos passageiros em voos operados por outras companhias aéreas. Atraso no voo. Chegada ao destino trinta e seis horas depois do previsto. Má prestação do serviço. Relação de consumo. Responsabilidade da empresa transportadora, que integra a cadeia de fornecimento de serviços, vez que celebrou o contrato e atuou para que os passageiros chegassem ao seu destino. Artigo 7º, parágrafo único, CDC. Comprovação do dano material pelos autores. Dano moral caracterizado. Valor indenizatório que não comporta redução. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 1007386-65.2017.8.26.0100; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/08/2017; Data de Registro: 14/08/2017)

    #139033

    [attachment file=139035]

    Atraso de voo internacional – Descumprimento do contrato de transporte aéreo – Infração ao dever de pontualidade, ínsito à prestação do serviço – Responsabilidade objetiva – Infração contratual configurada – Dever de indenizar – Danos morais presumidos e intuitivos devido aos transtornos enfrentados pelos passageiros – Indenização devida por ofensa à honra, em face da angústia, percalços e privações suportadas pelos turistas – Arbitramento prudencial em quantia suficiente, proporcional e razoável com as circunstâncias e peculiaridades da hipótese fática – Modificação da disciplina da sucumbência – Recurso provido.

    (TJSP;  Apelação 1119692-11.2016.8.26.0100; Relator (a): César Peixoto; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 25/10/2017; Data de Registro: 27/10/2017)

    #139029

    [attachment file=139031]

    Apelação – Transporte aéreo Internacional – Ação indenizatória – Sentença de acolhimento dos pedidos – Irresignação improcedente – Responsabilidade da transportadora ré se subordinando às disposições da Convenção de Montreal – Incidência da orientação firmada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral e força vinculante (CPC, arts. 1.039 e 1.040, III), tendo por paradigma o julgamento conjunto do Recurso Extraordinário (RE) 636331 e do RE com Agravo (ARE) 766618 (j. 25.5.17) – Aplicação das normas do Código de Proteção ao Consumidor apenas subsidiariamente – Caso em que, conquanto o atraso inicial tenha efetivamente decorrido de inesperada anomalia técnica da aeronave, os elementos dos autos evidenciam que a ré não adotou as providências que dela razoavelmente se esperaria para evitar ou minorar os danos causados aos passageiros – Não esclarecido, com efeito, o porquê de a peça de reposição não ter sido obtida junto a fornecedor local – Não esclarecido, tampouco, a razão de os autores não terem sido realocados em outros voos, como é praxe no transporte aéreo de passageiros, haja vista, entre nós, o art. 8º, I, da Resolução ANAC nº 141/10 – Hipótese em que os autores foram compelidos a aguardar por dois dias e meio o conserto da aeronave, mediante a vinda da peça de reposição do distante país em que sediada a companhia aérea – Bem reconhecida a responsabilidade civil da ré – Inequívoco o dano moral disso proveniente – Norma convencional não excluindo a indenização por dano moral, nem a tarifando – Compensação a esse título arbitrada em primeiro grau, no valor de R$ 10.000,00 para cada autor, não comportando redução, sobretudo à luz da técnica do desestímulo. Dispositivo: Negaram provimento à apelação.

    (TJSP;  Apelação 1056739-74.2017.8.26.0100; Relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/03/2018; Data de Registro: 13/03/2018)

    #139020

    [attachment file=139022]

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE – ATRASO DE VOO – fato incontroverso – hipótese de dano in re ipsa. VALOR DA INDENIZAÇÃO – fixação da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) – montante adequado às circunstâncias do fato, proporcional ao dano e com observância ao caráter educativo-punitivo que compõe a indenização na hipótese – sentença mantida. VERBA HONORÁRIA – fixação em R$ 500,00 – fixação com base no art. 85 § 8º do CPC de 2015 – hipótese de estipulação da verba com base no art. 85, § 2º do CPC de 2015 – fixação em 20% sobre o valor da condenação – sentença reformada. Resultado: recurso parcialmente provido.

    (TJSP;  Apelação 1125518-18.2016.8.26.0100; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2018; Data de Registro: 07/05/2018)

    #139017

    [attachment file=139019]

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE – ATRASO DE VOO – fato incontroverso – hipótese de dano in re ipsa. VALOR DA INDENIZAÇÃO – fixação da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) – montante adequado às circunstâncias do fato, proporcional ao dano e com observância ao caráter educativo-punitivo que compõe a indenização na hipótese – sentença mantida. VERBA HONORÁRIA – fixação em R$ 500,00 – fixação com base no art. 85 § 8º do CPC de 2015 – hipótese de estipulação da verba com base no art. 85, § 2º do CPC de 2015 – fixação em 20% sobre o valor da condenação – sentença reformada. Resultado: recurso parcialmente provido.

    (TJSP;  Apelação 1125518-18.2016.8.26.0100; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2018; Data de Registro: 07/05/2018)

    [attachment file=139013]

    Jurisprudências envolvendo a Turkish Airlines do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP

    AÇÃO DE CONDENAÇÃO A INDENIZAR POR DANOS MORAIS.

    Transporte aéreo de pessoas. Falha na prestação dos serviços. Procedência. Insurgência da autora. Cancelamento de voo, atraso da viagem em 2 dias, e inexistência de auxílio material. Dano moral configurado. Indenização devida. Fato incontroverso. Majoração. Possibilidade. Atendimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e aos parâmetros adotados por esta colenda Câmara para casos como o dos autos.

    SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. RECURSO PROVIDO, EM PARTE.

    (TJSP;  Apelação 1099071-56.2017.8.26.0100; Relator (a): Sebastião Flávio; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/06/2018; Data de Registro: 05/06/2018)

    #139008

    Em resposta a: Overbooking

    [attachment file=139010]

    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. OVERBOOKING. REACOMODAÇÃO EM OUTRO VOO. DANO MORAL. INOVAÇÃO FÁTICO JURÍDICA EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    1.A parte autora/recorrente alega que comprou 03 (três) passagens aéreas, trecho Brasília/Vitória/Brasília, partida em 15/07/2016 às 14h, chegada às 15h 40 min e retorno no dia 25/07/2016.

    2.Ao comparecer ao balcão para a realização do check-in na data da partida, a autora foi informada que não poderia embarcar, pois não havia mais lugares na aeronave. Seus familiares seguiram viagem. Restou configurada a prática de overbooking pela parte ré/recorrida.

    3.A parte ré reacomodou a autora em voo com conexão de outra companhia aérea, a qual chegou no seu destino final às 19h 48min do dia 15/07/2016 (4h e 08min de atraso), provocando a perda da sua programação noturna com os familiares. Requereu a condenação em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

    4.O Juízo de origem, condenou a requerida em danos morais na ordem de R$ 1.000,00 (um mil reais), “considerando o princípio da proporcionalidade, o caráter preventivo e punitivo- pedagógico da indenização, a capacidade econômica do agressor e do ofendido e a extensão do dano”.

    5.No recurso, a autora requer a majoração da condenação, alegando que a conduta da recorrida prejudicou programação, mas também atingiu o seu estado de saúde. Alega que é portadora de prolapso da válvula mitral, e, portanto, sofre de crises de pânico, quadros de ansiedade intensa, palpitações e aceleração da frequência cardíaca, sudorese, tremores, náusea, tonturas e desmaios.

    6.Observa-se que a recorrente inovou nas suas razões recursais, ao apresentar argumentos antes não ventilados, sequer mencionados no seu pedido inicial, na tentativa de majorar o valor da indenização.É defeso às partes inovarem nos fundamentos na fase recursal.

    7.A sistemática adotada nos Juizados Especiais prestigia a decisão do Juiz de origem, de modo a estimular que as partes analisem bem a conveniência e a probabilidade de sucesso do seu recurso, sob pena de condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais. Na fixação do dano moral restaram presentes os princípios proporcionalidade e razoabilidade. Por tal motivo, confirmo a sentença pelos seus próprios fundamentos. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, pela recorrente vencida.

    8.A súmula de julgamento servirá como acórdão, consoante disposto no art. 46 da Lei 9.099/95.

    (Acórdão n.1007894, 20160110870395ACJ, Relator: JOÃO FISCHER 2ª TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 29/03/2017, Publicado no DJE: 04/04/2017. Pág.: 520/547)

    #139006

    Em resposta a: Overbooking

    [attachment file=139007]

    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ALTERAÇÃO DE VÔO SEM COMUNICAÇÃO PRÉVIA. IMPOSSIBILIDADE DE EMBARQUE. OVERBOOKING NO VOO DE REACOMODAÇÃO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. PERNOITE NA CIDADE DE SAÍDA SEM A MALA. DESGASTES QUE SUPERAM O MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face de sentença que julgou procedente os pedidos formulados na inicial, para a condenar ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 173,86 (cento e setenta e três reais e oitenta e seis centavos) e R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelos danos morais em razão de falha na prestação de serviço, caracterizado na alteração de voo sem a devida notificação do consumidor. Em seu recurso, a parte ré afirma que a mudança no horário do vôo foi comunicada à parte autora com antecedência e a mesma aceitou a alteração sugerida pela parte recorrente. Alega que o atraso foi de apenas 22 minutos e que, se tratando de irrisório, não pode ser considerado como falha na prestação de serviço. Afirma, ainda, que foi fornecido ao recorrido todo o suporte material necessário, afastando a condenação por danos materiais. Pugna pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos, alternativamente, pela redução do quantum indenizatório.

    II. Recurso próprio (ID 1400319), tempestivo e com preparo regular (ID 1400321 e 1400320). As contrarrazões não foram apresentadas (ID 1400328).

    III. Na hipótese dos autos, a parte recorrente não se desincumbiu de provar (art. 373, II, CPC) que prestou informação clara e adequada (art. 6°, III do CDC) à parte recorrida quanto ao procedimento de alteração do vôo.

    IV. Assim, considerando que a perda do vôo decorreu da alteração feita pela parte recorrente, com posterior overbooking no voo de realocação e o extravio da bagagem, resta caracterizada a falha na prestação dos serviços (art. 14, CPC), impondo-se a reparação pelos danos causados.

    V. Preceitua o Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. O que não restou comprovado na hipótese dos autos. VI. A compensação pelo dano moral é devida quando o ato ilícito atinge atributos da personalidade ou o estado anímico da pessoa, com tal magnitude, que gera sofrimento, angústia, desespero, frustração e tantos outros sentimentos negativos, que comprometem o equilíbrio, a saúde ou bem-estar do indivíduo.

    VII. No caso em questão, o transtorno ultrapassa a esfera dos meros aborrecimentos cotidianos, ora uma viagem acaba se tornando uma dor de cabeça, vez que obteve gastos extras não previstos. Ademais, o voo originário do consumidor sairia às 19h:32m de Florianópolis, sendo que seu novo voo partiu somente no dia seguinte, chegando ao destino às 08h:55m. Não bastasse o desconforto de uma noite mal dormida, o consumidor ficou privado de sua bagagem que fora despachada em outro voo que não o da parte autora.

    VIII. A fixação da indenização pelos danos materiais em R$173,86 (cento de setenta e três reais e oitenta e seis centavos) deve ser mantido ante a comprovação da extensão do dano sofrido (ID 1400296, p. 3-4).

    IX. A indenização por danos morais possui três finalidades, quais sejam, a prestação pecuniária serve como meio de compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados pela parte requerente, punição para a parte requerida e prevenção futura quanto a fatos semelhantes.

    X. Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação. O valor da reparação deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão.

    XI. Atento às diretrizes acima elencadas, entendo o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), como suficiente para, com razoabilidade e proporcionalidade, compensar os danos sofridos pela parte autora, sem, contudo, implicar em enriquecimento sem causa.

    XII. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Custas recolhidas. Deixo de arbitrar honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões.

    XIII. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95.

    (Acórdão n.1012279, 07190257920168070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 26/04/2017, Publicado no DJE: 02/05/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #139003

    Em resposta a: Overbooking

    [attachment file=139005]

    JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. OVERBOOKING. REALOCAÇÃO EM VOO PARA O DIA SEGUINTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. JUROS DE MORA (SÚMULA 54 DO STJ). DANO MORAL EXCESSIVO. REDUÇÃO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

    1.Recurso do réu contra sentença de procedência que o condenou em indenizar os recorridos por danos materiais (R$ 40,00) e morais (R$ 7.000,00), em decorrência de overbooking, com o cancelamento do embarque, o que gerou aos recorridos uma espera de 24 horas até o próximo embarque.

    2.O recorrente alega que a alteração do voo e consequente atraso teria decorrido de força maior, em decorrência de necessidade de reestruturação da malha aérea, o que retiraria sua responsabilidade pelo ocorrido. Pediu a improcedência dos danos morais e materiais ou, em caso contrário, a redução dos danos morais com incidência dos juros de mora a partir da sentença, atentando-se aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

    3.Sem razão o recorrente quanto à alegação de sua irresponsabilidade, uma vez que, intercorrências internas como problemas de infraestrutura na malha aérea não exime a companhia de reparar os danos causados pelo atraso ou cancelamento de voo. Essa falha deve ser considerada como fortuito interno, que é inerente à atividade desempenhada pelo agente e não afasta a sua responsabilidade. Trata-se de situação que integra o risco da atividade econômica e não exclui o dever de reparação.

    4.Os danos materiais afetos aos valores gastos com serviço de táxi para o hotel restaram comprovados, de forma que devem ser ressarcidos, não havendo o que modificar na sentença quanto a este ponto.

    5.Para a adequada fixação do dano moral, há que se levar em conta, entre outros fatores, a gravidade do dano, os incômodos e os constrangimentos experimentados pelo consumidor, a repercussão em seu meio social, o poder econômico da empresa lesante e o caráter educativo da sanção. Sopesados esses elementos, há que se estar atento, ainda, para o fato de não transformar a dor moral sofrida em instrumento de captação de vantagem.

    6.Nesse sentido, vê-se que o valor de R$ 7.000,00 fixados pelos danos morais se mostra excessivo, levando-se em conta que, apesar do atraso de 24 horas para o próximo embarque, a recorrente prestou assistência fornecendo alimentação e hotel para a pernoite. Assim, atende aos requisitos da razoabilidade e proporcionalidade, o valor de R$ 2.000,00 para cada autor. É que, conforme consta da inicial, eles aceitaram ceder seus lugares para outras pessoas, cujas prioridades teriam sido decididas pelo grupo de passageiros, restando demonstrado que o dano não teria a intensidade alegada para justificar o valor arbitrado na r. sentença.

    7.Juros de mora no arbitramento dos danos morais deve incidir a partir do evento danoso, uma vez que se trata de ilícito de natureza extracontratual (CC, art. 398 e Súmula 54/STJ).

    8.Recurso do réu conhecido e provido em parte para reduzir o valor dos danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor.

    9.Custas já recolhidas. Sem honorários porque não houve recorrente vencido.

    10.Acórdão elaborado na forma do art. 46 da Lei. 9.099/95.

    (Acórdão n.1023096, 07327945720168070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 07/06/2017, Publicado no DJE: 13/06/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #138978

    [attachment file=138980]

    AÇÃO INDENIZATÓRIA – TRANSPORTE AÉREO – ATRASO E POSTERIOR CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL – RÉS – SISTEMA DE COMPARTILHAMENTO – SOLIDARIEDADE – ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – AERONAVE – MANUTENÇÃO – FORTUITO INTERNO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – ART. 14 DA LEI 8.078/90 – DANO MORAL – CONFIGURAÇÃO – MITIGAÇÃO – PERTINÊNCIA – ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – ART. 8º DO CPC. DANOS MATERIAIS – DESPESAS COM TRANSPORTE, ALIMENTAÇÃO E AVARIAS NA BAGAGEM – JULGAMENTO ULTRA PETITA – OCORRÊNCIA – LIMITAÇÃO AOS VALORES PLEITEADOS NA INICIAL. RECURSO DA CORRÉ PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 1004746-29.2016.8.26.0099; Relator (a): Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2017; Data de Registro: 27/10/2017)

    #138972

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    “AÇÃO INDENIZATÓRIA – DANOS MORAIS – TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL – ATRASO DE VOO POR QUESTÕES METEOROLÓGICAS – Companhia aérea que responde objetivamente pelas consequências do ato ilícito a que deu ensejo, aplicando-se ao caso as disposições do CDC – Decolagem do voo de Dever/EUA para Atlanta/EUA que não pode ocorrer no horário programado em virtude de condições meteorológicas adversas, que culminaram com o fechamento do aeroporto – Autores que, em razão do atraso, não conseguiram embarcar em voo que partiria de Atlanta/EUA para São Paulo – Autores que somente embarcaram para o Brasil no dia seguinte – Transporte aéreo sujeito a problemas externos relativos às más condições climáticas – Mesmo em casos de fortuito externo, cumpre à transportadora o dever de prestar toda a assistência necessária aos seus passageiros – Inteligência do art. 741 do CC e art. 14 da Resolução nº 141 da ANAC – Ausência de prova de que a empresa aérea supriu as necessidades de seus passageiros durante a espera do embarque para o Brasil – Prova da existência do dano moral despicienda, uma vez que, pela evidência dos fatos, são notórios o cansaço exagerado, os transtornos, aborrecimentos e constrangimentos por que passaram os autores – Configurado o dano moral, a estipulação da indenização deve ser ponderada, suficiente para amenizar o abalo emocional experimentado – Indenização fixada em R$6.000,00 para cada autor, face às circunstâncias do caso – Indenização atualizada com correção monetária, a contar do arbitramento, e juros de mora, a contar da citação – Súmula nº 362 do STJ – Sentença parcialmente reformada – Ônus sucumbenciais carreados à ré, na quantia fixada já incluídos os honorários recursais – Apelo parcialmente provido.” “DANOS MATERIAIS – RESSARCIMENTO DE VALOR GASTO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL – Descabimento – Ré que não fez parte do contrato – Gastos que não podem ser imputados à parte contrária – Contratação que é personalíssima – Apelo, neste aspecto, improvido.”

    (TJSP;  Apelação 1023053-28.2016.8.26.0100; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 12/03/2018; Data de Registro: 12/03/2018)

    #138968

    TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL – ATRASO DE VÔO – PERDA DE CONEXÃO – Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – REsp 636331 STF (Tema 210 STF) – Aplicação dos tratados internacionais – Convenção de Varsóvia/Convenção de Montreal – Recurso parcialmente provido para tal fim. LEGITIMIDADE PASSIVA – TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL – ATRASO DE VÔO – PERDA DE CONEXÃO – Trecho operado por outra Companhia aérea – Irrelevância – Responsabilidade solidária entre as empresas aéreas que realizaram o transporte de passageiros em regime de parceria – Artigo 36. 3. Convenção de Varsóvia DANOS MORAIS – TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL – ATRASO DE VÔO – PERDA DE CONEXÃO – Passageiro que atrasou sua chegada ao destino em 24 horas – Cumpre à transportadora o dever de prestar toda a assistência necessária aos seus passageiros – Inteligência do art. 741 do CC e art. 14 da Resolução nº 141 da ANAC – Empresa aérea que, apesar de ter providenciado acomodação em hotel, limitou-se a entregar “valcher” de US15,00 na manhã seguinte – Descumprimento à Resolução 141 da ANAC – Pela evidência dos fatos, são notórios o cansaço exagerado, os transtornos, aborrecimentos e constrangimentos por que passou o autor – Configurado o dano moral, a estipulação da indenização deve ser ponderada, suficiente para amenizar o abalo emocional experimentado – Indenização fixada em R$7.000,00 – Juros de mora, incidem mesmo desde a citação por se tratar de responsabilidade contratual (cf. art. 405 do CC) – – Sentença mantida. HONORÁRIOS RECURSAIS – Majoração – Impossibilidade – Fixação no percentual máximo (art. 85, § 11 do Novo CPC). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 1002072-41.2017.8.26.0003; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/03/2018; Data de Registro: 23/03/2018)

    #138965

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    APELAÇÃO – Ação de indenização – Dano moral – Contrato de transporte aéreo de pessoas – Atraso em voo internacional – Falha na prestação dos serviços configurada – Circunstâncias que causaram danos de natureza moral aos passageiros – Indenização devida – Recurso provido

    (TJSP;  Apelação 1109341-47.2014.8.26.0100; Relator (a): Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/03/2018; Data de Registro: 23/03/2018)

    #138960

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    Diversas Jurisprudências envolvendo a Delta Airlines do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)

    Responsabilidade civil – Transporte aéreo – Atraso e cancelamento de voo – Caso fortuito ou de força maior. Problemas técnicos ou mecânicos em aeronave não se amoldam ao conceito de caso fortuito ou força maior, não excluindo, pois, a responsabilidade do transportador, segundo os arts. 393 e 734 do Código Civil Danos morais. Autora que suportou dor psicológica em função do ocorrido e não meros aborrecimentos. Para a fixação do quantum indenizatório, levam-se em conta determinados critérios baseados nas condições econômicas e sociais das partes, na intensidade do dano, e ainda os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em observância ao art. 85, §11, do NCPC. Ação procedente. Recurso desprovido, com observação.

    (TJSP;  Apelação 1015952-85.2017.8.26.0008; Relator (a): Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII – Tatuapé – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/06/2018; Data de Registro: 07/06/2018)

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    Apelação – Novo julgamento – Indenização por dano material e moral – Transporte aéreo internacional – Extravio de bagagem – Reapreciação nos moldes do art. 1.030, III, do CPC – RE 636331/RJ não transitado em julgado – Acórdão mantido – Recurso improvido.

    (TJSP;  Apelação 1038635-05.2015.8.26.0100; Relator (a): Souza Lopes; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/04/2018; Data de Registro: 16/04/2018)

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    Responsabilidade civil – Ação regressiva – Aplicação do CDC – Relação originária de consumo que se estende à seguradora, sub-rogada em todos os direitos de seus segurados – Arts. 349 e 786, “caput”, do CC. Responsabilidade civil – Transporte aéreo internacional – Extravio temporário de bagagem – Extravio ocorrido em trecho operado por outra companhia aérea – Notória parceria existente entre a ré e a empresa “Delta Airlines”, a evidenciar a responsabilidade solidária de ambas pelo evento noticiado na inicial – Art. 7º, parágrafo único, do CDC. Responsabilidade civil – Transporte aéreo internacional – Extravio temporário de bagagem – Versando a ação sobre consumo e respondendo a ré objetivamente pelo serviço de transporte aéreo de passageiros que presta, inviável isentá-la da obrigação de reembolsar a seguradora autora do valor da indenização que pagou ao seu segurado – Irrelevante que a bagagem extraviada tenha sido localizada e devolvida ao segurado da autora posteriormente ao seu desembarque no país de destino – Extravio de sua bagagem, ainda que temporário, que obrigou o segurado da autora e a sua acompanhante a adquirirem artigos de primeira necessidade para que fosse suprida a falta daqueles perdidos – Gastos demonstrados por notas fiscais que dispensavam, para a sua compreensão, a sua tradução para o português. Responsabilidade civil – Dano material – Reparação por dano material, para a hipótese de extravio de bagagem em transporte aéreo, que deve observar o limite tarifário estabelecido no art. 22, alínea 2, da Convenção de Montreal em até mil “DES” – Valor indenizatório pago ao segurado da autora, R$ 1.198,52, em 14.3.2016, que correspondeu a duzentos trinta e sete “DES” – Valor de cotação do DES” que, na data do aludido pagamento, correspondia a 5,0644 – Aplicação da indenização tarifária que foi reconhecida pelo STF em sede de recurso extraordinário com repercussão geral (Tema 210) – Limite tarifário que foi observado – Procedência da ação mantida – Apelo da ré desprovido.

    (TJSP;  Apelação 1008794-91.2017.8.26.0003; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2018; Data de Registro: 27/03/2018)

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ATRASO DE VOO COM PERDA DE CONEXÃO PARA VOO INTERNACIONAL – ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE – AUTORES QUE DEMONSTRARAM TER ADQUIRIDO BILHETES ELETRÔNICOS ATRAVÉS DE PONTOS MULTIPLUS – DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS – DANOS MORAIS DECORRENTES DA PERDA DA VIAGEM DE LUA DE MEL – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – Apelação Cível nº 0006632-02.2015.8.16.0194 fls. 02 ADEQUAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA RECURSAL. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.

    (TJPR – 9ª C.Cível – 0006632-02.2015.8.16.0194 – Curitiba – Rel.: José Augusto Gomes Aniceto – J. 01.03.2018)

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    RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.

    1.O quantum fixado na sentença (R$ 3.000,00) não se mostra irrisório, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como é compatível com os parâmetros desta Turma Recursal, razão pela qual deve ser mantido.

    2.Recurso desprovido.

    3.Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais (Lei Estadual nº. 18.413/2014) e de honorários de sucumbência de 20% sobre o valor atualizado da condenação (Lei nº. 9.099/95, art. 55).

    (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0013158-50.2017.8.16.0182 – Curitiba – Rel.: Alvaro Rodrigues Junior – J. 06.03.2018)

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    APELAÇÃO CÍVEL 1 E 2 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ATRASO DE VOO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA REQUERIDA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA SOLIDÁRIA – DEVER DE INDENIZAR EM RELAÇÃO ÀS AUTORAS – NÃO EVIDENCIADO – PASSAGEIRAS QUE EMBARCARAM NO VOO E CHEGARAM NO DESTINO NA DATA PROGRAMADA – EXPECTATIVA DE COMEMORAR O ANIVERSÁRIO AO LADO DO FILHO QUE RESTOU FRUSTRADA PELA Apelação Cível nº 0037858-12.2017.8.16.0014 fls. 2 REMARCAÇÃO DO VOO DELE – DANOS QUE NÃO SE MOSTRAM PASSÍVEIS DE REPARAÇÃO MONETÁRIA – AUTOR QUE TEVE SEU VOO REMARCADO PARA O DIA SEGUINTE – DANO MORAL EVIDENCIADO – PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – POSSIBILIDADE – QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVER SER FIXADO EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO – SUCUMBÊNCIA ADEQUADAMENTE DISTRIBUÍDA – SENTENÇA MANTIDA RECURSOS DE APELAÇÃO 1 DESPROVIDO RECURSO DE APELAÇÃO 2 PARCIALMENTE PROVIDO

    (TJPR – 9ª C.Cível – 0037858-12.2017.8.16.0014 – Londrina – Rel.: José Augusto Gomes Aniceto – J. 06.03.2018)

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    RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PREVALÊNCIA DE NORMAS E TRATADOS INTERNACIONAIS. CONVENÇÃO DE MONTREAL. STF. DECISÃO VINCULANTE. REPERCUSSÃO GERAL. TRANSPORTE SUCESSIVO. INEXISTÊNCIA DEATRASO NO TRANSPORTE DE PESSOAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESPONSABILIZAÇÃO DA COMPANHIA AÉREA PELO TRECHO OPERADO. RECORRIDA QUE NÃO CONCORREU PARA O ATRASO NO TRANSPORTE DE PESSOAS. ILEGITIMIDADE DA RECORRIDA PARA RESPONDER PELOS DANOS MORAIS OU MATERIAIS. ART. 36, ITEM 2, DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. ATRASO NO TRANSPORTE DE BAGAGENS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS COMPANHIAS AÉREAS QUE REALIZARAM TRANSPORTE SUCESSIVO. ART. 36, ITEM 3, DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. RECORRENTES QUE NÃO SOLICITAM INDENIZAÇÃO PELO EXTRAVIO EM RELAÇÃO À RECORRIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    Trata-se de recurso inominado interposto pelos autores Fabiano Carlos Marson e1. Fernanda Pelissari de Oliveira Marson em face da sentença proferida nos autos em que contende contra Gol Linhas Aéreas S/A. A sentença reconheceu a ilegitimidade da recorrida pelos fatos narrados na exordial, uma vez que os prejuízos alegados decorreram de falha na prestação de serviço da correquerida Delta Airlines INC, conforme provas contidas nos autos (evento de nº 41.1) Irresignada, a parte autora, ora recorrente, interpôs recurso inominado (evento de nº 64.1), requerendo a reforma da sentença para o fim de ser julgado procedente o pedido de condenação da requerida Gol ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, por entender pela aplicação do CDC com o reconhecimento da solidariedade entre as empresas aéreas. Preliminarmente, de ofício, verifico serem aplicáveis as disposições da Convenção2. Internacional de Montreal, haja vista a decisão, com repercussão geral, do Supremo Tribunal Federal, por força do Recurso Extraordinário (RE) 636331 e do RE com Agravo (ARE) 766618: “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do ”.Consumidor Ademais, possível constatar que o contrato realizado pelos recorrentes com as companhias aéreas se tratou de transporte contínuo, ou seja, aquele executado sucessivamente por vários transportadores em percurso internacional (art. 36, item 1 da Convenção de Montreal). Destaco aqui, desde logo, que o transporte não perde o caráter internacional pelo fato de que um só percurso seja cumprido integralmente no território do mesmo Estado, haja vista que foi considerado pela parte recorrente como uma única operação, Boston – Maringá (art. 1, item 3, da Convenção de Montreal). Diante da análise dos autos, como bem observado em sentença pelo magistrado de3. origem, a culpa pelo atraso no transporte dos autores se deu no percurso que estava sob responsabilidade da Delta Airlines INC, bem como que o extravio da bagagem ocorreu por falha também desta empresa, conforme demonstram os documentos juntados nos eventos de nº 1.9, 1.10, página 2, 1.11, 1.12 e os fatos narrados pelos autores na exordial. . No que diz respeito ao (período de espera dos4 atraso no transporte de pessoas autores no aeroporto e tempo de atraso do voo original em relação ao voo realizado), por ter restado demonstrado nos autos que decorreu de falha na prestação do serviço pela requerida Delta Airlines INC, a recorrida Gol é parte ilegítima para responder a qualquer pretensão de indenização da parte recorrente, por força do art. 36, itens 1 e 2 da norma internacional, que assim estabelece: “1. No caso do transporte que haja de ser executado sucessivamente por vários transportadores e que esteja compreendido na definição do número 3 do Artigo 1, cada transportador que aceite passageiros, bagagem ou carga se submeterá às regras estabelecidas na presente Convenção e será considerado como uma das partes do contrato de transporte, na medida em .”que o contrato se refira à parte do transporte efetuado sob sua supervisão (Grifei) “2. No caso de um transporte dessa natureza, o passageiro ou qualquer pessoa que tenha direito a uma indenização por ele, só poderá proceder contra o transportador que haja efetuado o transporte durante o qual se , salvo no caso em que, por estipulaçãoproduziu o acidente ou o atraso expressa, o primeiro transportador haja assumido a responsabilidade por toda a viagem.” (Grifei) Assim, evidente a ilegitimidade da recorrida para responder pelos danos decorrentes do atraso no transporte , cujo trecho não foi operado pela empresa, estando corretade passageiro a sentença pela extinção na forma do art. 485, VI, do CPC. 5. A título de esclarecimento, porque não explicitado em sentença, a responsabilidade haja vista que épelo “extravio” , cujo termo não foi corretamente utilizado,da bagagem considerado extravio de bagagem apenas após o decurso de vinte e um (21) dias contados da data em que deveria ter a bagagem chegado no destino (art. 17, item 3, da Convenção de Montreal), é solidária entre as empresas aéreas de transporte sucessivo, por força da norma internacional específica contida no art. 36, item 3, da Convenção em comento: “3. , o passageiro ou expedidor teráEm se tratando de bagagem ou carga direito de ação contra o primeiro transportador, e o passageiro ou o destinatário que tenha direito à entrega terá direito de ação contra o último transportador, e um e outro poderão, além disso, acionar o transportador que haja efetuado o transporte durante o qual se produziu a destruição, perda, avaria ou atraso. Esses transportadores serão solidariamente ” (Grifei).responsáveis para com o passageiro, o expedidor ou o destinatário Entretanto, esclareceu o autor nos embargos de declaração e no recurso inominado que decorrentes do extravio da bagagem eos danos pleiteados em relação à recorrida Gol não são da demora do voo, e sim, pela cobrança indevida, ante a cobrança da passagem pelo trecho Rio de Janeiro – Maringá. Assim, tendo em vista que a perda da conexão, que seria efetuada pela recorrida no trecho São Paulo – Maringá, ocorreu exclusivamente por conduta da requerida Delta Airlines INC, que efetuou acordo com os recorrentes nos autos, a sentença deve ser mantida quanto à extinção do feito pela ilegitimidade da recorrida Gol, conforme fundamentação do item 4 do presente voto. . Dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e demais6 normas suscitadas pelas partes no curso deste processo. . O voto é pelo conhecimento e não provimento do recurso, para o fim de manter a7 sentença de extinção pela ilegitimidade da recorrida Gol Linhas Aéreas S/A, corrigindo apenas um erro material constatado no dispositivo da sentença, que utilizou o art. 487, I do CPC, quando o correto seria 485, VI, do CPC, eis que a extinção é sem resolução do mérito. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, em 20% sobre o valor da condenação em razão da sucumbência integral, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, mais custas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e Instrução Normativa – CSJEs, art. 18). DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de FABIANO CARLOS MARSON, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito – Não-Provimento, em relação ao recurso de FERNANDA PELISSARI DE OLIVEIRA MARSON, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito – Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Alvaro Rodrigues Junior, sem voto, e dele participaram os Juízes Marcel Luis Hoffmann (relator), Helder Luis Henrique Taguchi e Marcos Antonio Frason. 06 de Março de 2018 MARCEL LUIS HOFFMANN Juiz Relator

    (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0023599-97.2017.8.16.0018 – Maringá – Rel.: Marcel Luis Hoffmann – J. 07.03.2018)

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