Resultados da pesquisa para 'atraso de voo'

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  • RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA. DANOS MORAIS MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO.

    1.O quantum fixado na sentença (R$ 2.000,00) mostra-se adequado, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como é compatível com os parâmetros desta Turma Recursal, razão pela qual deve ser mantido.

    2.Sentença mantida. Recurso desprovido.

    3.Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais (Lei Estadual nº. 18.413/2014) e de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação (Lei nº. 9.099/95, art. 55). As verbas de sucumbência permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar a concessão dos benefícios da justiça gratuita à recorrente (CPC, 98, § 3º).

    (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0034618-30.2016.8.16.0182 – Curitiba – Rel.: Alvaro Rodrigues Junior – J. 07.03.2018)

    RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ATRASO DO VOO DE 7H45MIN. NÃO OFERECIMENTO DE INFORMAÇÕES E HOSPEDAGEM. INOBSERVÂNCIA AOS PRECEITOS DA RES 141/10 DA ANAC. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCASO DA COMPANHIA AÉREA REQUERIDA. AUTORA QUE PERDEU UM DIA DE PREPARAÇÃO PARA A MARATONA NO RIO DE JANEIRO QUE PARTICIPOU. NÃO DEMONSTRADO FATO MAIS GRAVOSO DO ATRASO DECORRENTE. DANOS MORAIS REDUZIDOS DE R$5.000,00 PARA R$ 3.000,00. VALOR COM SUFICIENTE PODER COMPENSATÓRIO E PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

    1.Como já decidiu o STJ, “Problemas mecânicos são previsíveis, evitáveis e, ainda que assim não fossem, não configuram fortuito externo, pois compreendidos nos riscos naturais da atividade de qualquer empresa aérea riscos do empreendimento. Devem, pois, ser analisados sob a ótica do fortuito interno, o que não elide a responsabilidade do fornecedor. As companhias aéreas devem se cercar de medidas preventivas, a fim de que atrasos e demais .”transtornos durante o contrato de transporte não mais ocorram (AREsp 747355, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 4.11.2015). Tampouco sinistros mecânicos conduzem à excludente de responsabilidade por “fato de terceiro”, pois se revelam em fortuito interno, inerente aos riscos da atividade de transporte aéreo desenvolvida pela recorrente (CC 734 e 737 e CDC 14, §3º). Assim, correta a apuração em sentença da responsabilidade da empresa aérea pelos danos havidos.

    2.A indenização em danos morais comporta redução de R$ 5.000,00 para R$ 3.000,00, montante este com suficiente poder compensatório à parte autora e que se revela mais proporcional ao dano sofrido, máxime quando não demonstrada circunstância mais gravosa do fato decorrente, uma vez que conseguiu a reclamante participar da maratona pretendida.

    3.À exceção da redução operada quanto ao valor indenizatório, a sentença recorrida deve ser mantida quanto aos demais fundamentos que bem se sustentam em face do que alegado no recurso, na forma como que preceitua o art. 46 da Lei 9.099/95.

    4.Sentença parcialmente reformada para reduzir a indenização para R$ 3.000,00. Recurso conhecido e parcialmente provido.

    5.Ante o parcial êxito recursal, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor atualizado da condenação. Custas devidas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e Instrução Normativa – CSJEs, art. 18. ). Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de GOL LINHAS AÉREAS S/A, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito – Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Alvaro Rodrigues Junior, sem voto, e dele participaram os Juízes Marcel Luis Hoffmann (relator), Helder Luis Henrique Taguchi e Marcos Antonio Frason. 06 de Março de 2018 MARCEL LUIS HOFFMANN Juiz Relator

    (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0009438-26.2017.8.16.0069 – Cianorte – Rel.: Marcel Luis Hoffmann – J. 07.03.2018)

    RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PREVALÊNCIA DE NORMAS E TRATADOS INTERNACIONAIS. CONVENÇÃO DE MONTREAL. STF. DECISÃO VINCULANTE. REPERCUSSÃO GERAL. ATRASO NO TRANSPORTE DE PESSOAS. MANUTENÇÃO DA AERONAVE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DURANTE 8 (OITO) HORAS DE ATRASO. DANO MORAL ARBITRADO EM R$ 8.000,00 QUE COMPORTA REDUÇÃO PARA R$ 5.000,00. LIMITAÇÃO DECORRENTE DAS NORMAS INTERNACIONAIS. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA RUMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Aplicáveis as disposições da Convenção Internacional de Montreal ao caso concreto – como aliás, o fez o Juízo de origem – haja vista a decisão, com repercussão geral, do Supremo Tribunal Federal, por força do Recurso Extraordinário (RE) 636331 e do RE com Agravo (ARE) 766618: “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm ”. prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor 2. Em que pese a presente discussão recaia sobre o dano moral, aplica-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que entendeu que as normas da Convenção devem incidir inclusive quando se trata de danos incorpóreos. Precedentes: STF, ARE 853697 ED-segundos-ED / RJ, Rel: Min. Roberto Barroso. DJe-178 Divulg 14/08/2017 Public 15/08/2017 e ARE 695595 / RJ – Relator(a): Min. Roberto Barroso. DJe-168 Divulg 31/07/2017, Public 01/08/2017. 3. A sentença condenatória está de acordo com a convenção internacional, apesar de não ter restado explícita a norma jurídica aplicada pelo magistrado de origem. Isto porque, em se tratando de atraso no transporte de pessoas (alteração de itinerário –– ausência de auxílio adequado – overbooking – tempo de atraso do voo original em relação ao voo realizado), o transportador aéreo não será responsável pelos danos causados pelo atraso “se prova que ele e seus prepostos adotaram todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano ou que lhes foi impossível, a um e a outros, adotar tais medidas”, conforme art. 19 da Convenção de Montreal, fato que não restou demonstrado nos autos. 4. A recorrente deixou de apresentar provas de fatos desconstitutivos do direito da autora (art. 373, II, CPC), não passando de mera alegação a circunstância de que a aeronave precisou passar por manutenções imprevistas. Não comprovada qualquer excludente de responsabilidade que viesse a afastar a apuração da responsabilidade da parte pelos danos ocasionados. 5. No que concerne à configuração do dano moral, houve atraso injustificado de aproximadamente 8 (oito) horas, com alteração de itinerário em voo internacional, fatos que, aliados à condição de pessoa idosa, a ausência de assistência com alimentação e e de informações adequadas, ultrapassaram em muitohospedagem hipótese de mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano vindo a violar direitos de personalidade da parte reclamante. 6. Analisando o pedido alternativo de minoração do quantum indenizatório, tenho que o valor de R$8.000,00 arbitrado pelo juízo de origem comporta minoração para R$5.000,00. Fixa-se tal montante porque em conformidade com o limite indenizatório estipulado internacionalmente para casos como o presente (art. 22, item 1, da Convenção de Montreal – 4.150 Direitos Especiais de Saque – cotação os princípios da razoabilidade ediária), bem se adequando o valor a proporcionalidade. Precedente: TJPR – 2ª Turma Recursal – 0031998-30.2017.8.16.0014 – Londrina – Rel.: Alvaro Rodrigues Junior – J. 08.02.2018. 7. Sentença parcialmente reformada para o fim de minorar o quantum arbitrado a título de indenização por danos morais. Recurso conhecido e parcialmente provido. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários8. advocatícios, em 10% sobre o valor atualizado da condenação considerando o êxito parcial, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, mais custas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e Instrução Normativa – CSJEs, art. 18). Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de TAM LINHAS AEREAS S/A., julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito – Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Alvaro Rodrigues Junior, sem voto, e dele participaram os Juízes Marcel Luis Hoffmann (relator), Helder Luis Henrique Taguchi e Marcos Antonio Frason. 06 de Março de 2018 MARCEL LUIS HOFFMANN Juiz Relator

    (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0019739-81.2017.8.16.0182 – Curitiba – Rel.: Marcel Luis Hoffmann – J. 07.03.2018)

    RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. ATRASO DE VOO E POSTERIOR CANCELAMENTO. VENDA DE PACOTE TURÍSTICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE DAS EMPRESAS REQUERIDAS POR FAZEREM PARTE DA CADEIA DE FORNECEDORES. AUTORES QUE VIAJAVAM EM LUA DE MEL. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA ADEQUADA. NÃO CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. PERDA DE UM DIA DE VIAGEM PROGRAMADA PARA LUA DE MEL EM RESORT. DANOS MATERIAIS E MORAIS COMPROVADOS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR DA VIDA COTIDIANA. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 6.000,00 PARA CADA AUTOR QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

    1.Evidenciado da prova dos autos que a agência de turismo comercializou pacote de viagem e não apenas intermediou a compra de passagens aéreas, é ela parte legítima passiva para responder solidariamente com a transportadora pelos danos causados por falha na prestação de serviços, conforme já decidiu o STJ no AgRg no REsp 1453920 / CE, T3, Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, j. 9.12.2014.

    2.O quantum indenizatório arbitrado em sentença no importe de R$ 6.000,00 deve ser mantido eis que não se trata de arbitramento exagerado tampouco ínfimo, possuindo suficiente poder compensatório e também pedagógico. Além disso, tenho da análise dos critérios utilizados pelo julgador confrontados com o conjunto probatório apresentado que foram observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estando de acordo com os parâmetros utilizados pela jurisprudência. A sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, na forma como que preceitua o art. 46 da Lei 9.099/95. O voto é pelo conhecimento e não provimento dos recursos, mantendo a condenação da sentença. Condeno as recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios em 20% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, mais custas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e Instrução Normativa – CSJEs, art. 18). DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. , julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito – Não-Provimento, em relação ao recurso de GOL LINHAS AÉREAS S/A, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito – Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Alvaro Rodrigues Junior, sem voto, e dele participaram os Juízes Marcel Luis Hoffmann (relator), Helder Luis Henrique Taguchi e Marcos Antonio Frason. 06 de Março de 2018 MARCEL LUIS HOFFMANN Juiz Relator

    (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0004830-30.2016.8.16.0130 – Paranavaí – Rel.: Marcel Luis Hoffmann – J. 07.03.2018)

    RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO DE VOO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA AERONAVE. FORTUITO INTERNO. REQUERIDA QUE NÃO DEMONSTROU QUE MANUTENÇÕES PREVENTIVAS ERAM REALIZADAS. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO EM CONCRETO. AUTORA QUE ALEGOU MOTIVO DE VIAGEM PARA PARTICIPAR DE MARATONA NO RIO DE JANEIRO, RESTANDO IMPOSSIBILITADA DE RETIRAR KIT DE CORRIDA COM PERDA DE PASSEIO TURÍSTICO. FATOS NÃO PROVADOS. DANOS MORAIS QUE COMPORTAM REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

    1.A indenização arbitrada em R$ 5.000,00 pelo juízo de origem comporta minoração para R$ 3.000,00, visto não demonstrou a autora, ônus que exclusivamente lhe competia (CPC 373, I), que, pelo atraso, não recebeu kit de corrida ou que deixou de participar de evento esportivo na cidade de destino ou, ainda, que perdeu passeio turístico. Além disto, tal valor revela suficiente poder compensatório pelos danos sofridos e bem atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

    2.O voto, portanto, é pela manutenção parcial da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, Lei 9.099/95) no que toca ao reconhecimento da responsabilidade da transportadora no evento danoso, provendo-se, todavia, parcialmente o recurso para minorar a indenização por danos morais para R$ 3.000,00, nos termos da fundamentação.

    3.Pelo êxito apenas parcial, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários de advogado de 10% sobre o valor corrigido da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, mais custas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e Instrução Normativa – CSJEs, art. 18).

    DISPOSITIVO

    (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0006139-41.2017.8.16.0069 – Cianorte – Rel.: Marcel Luis Hoffmann – J. 08.03.2018)

    RECURSOS INOMINADOS. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO DE VOO E PERDA DE CONEXÃO. CHEGADA AO DESTINO FINAL COM ATRASO SUPERIOR A 06 (SEIS) HORAS. MÁS CONDIÇÕES CLIMÁTICAS. ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE (FORÇA MAIOR). TESE REJEITADA. CONDUTA DO TRANSPORTADOR. ASSISTÊNCIA ADEQUADA AOS PASSAGEIROS NÃO COMPROVADA. INOBSERVÂNCIA FALHA NA PRESTAÇÃO DOSDA RESOLUÇÃO 141/2010 DA ANAC. SERVIÇOS. DANO MORAL CARACTERIZADO. ENUNCIADO 4.1 DAS TURMAS RECURSAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO (R$ 2.000,00). PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSEQUÊNCIAS MAIS GRAVOSAS. RECURSOS DESPROVIDOS.

    (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0024776-96.2017.8.16.0018 – Maringá – Rel.: HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI – J. 08.03.2018)

    RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MANUTENÇÃO DOS PASSAGEIROS DENTRO DA AERONAVE POR CERCA DE UMA HORA. RETIRADA DELES POR ALEGAÇÃO DE MAU TEMPO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. ATRASO DO VOO. DEMORA DE 10 HORAS PARA CHEGADA AO DESTINO, SENDO PARTE DO TRAJETO PELA VIA TERRESTRE. AUTOR ACOMPANHADO DE CRIANÇAS. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO A ASSISTÊNCIA AOS PASSAGEIROS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ENSEJA O DEVER DE INDENIZAR OS DANOS CAUSADOS. DANO MORAL COMPROVADO NO CASO DOS AUTOS. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 5.000,00 QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. OBSERVÂNCIA, NO CASO CONCRETO, DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    1.O quantum indenizatório deve ser mantido eis que não se trata de arbitramento exagerado e porque foram observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estando de acordo com os parâmetros utilizados pela jurisprudência. Precedentes: AgInt no AREsp 914.640/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 11/10/2016; AgInt no AREsp 934.930/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 30/09/2016.

    2.A sentença recorrida, cuja motivação bem se sustenta mesmo em face das alegações recursais que basicamente repisam argumentos expostos em contestação, deve ser mantida por seus próprios fundamentos, na forma como que preceitua o art. 46 da Lei 9.099/95.

    3.Recurso conhecido mas desprovido. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, em 20% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, mais custas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e Instrução Normativa – CSJEs, art. 18).

    (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0032354-25.2017.8.16.0014 – Londrina – Rel.: Marcel Luis Hoffmann – J. 08.03.2018)

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    RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. INCIDÊNCIA DO CDC. EXTRAVIO DE BAGAGEM E ATRASO DE VOO. PESSOAS IDOSAS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ENUNCIADOS 4.1 E 4.2 DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ. DANO MORAL. ADEQUAÇÃO DO VALOR ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0017518-88.2016.8.16.0044 – Apucarana – Rel.: HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI – J. 08.03.2018)

    APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA REQUERIDA.

    1.DANOS MATERIAIS. DECISÃO PELA IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TERMO A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. DEFERIMENTO CONFORME O REQUERIDO. AUSÊNCIA POR IGUAL DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO AOS TÓPICOS.

    2.CANCELAMENTO DO VOO DE IDA. SAÍDA DE LONDRINA COM CONEXÃO EM CAMPINAS E DESTINO À FORTALEZA. PERDA DA CONEXÃO EM VIRTUDE DE ATRASO NO VOO. ARGUIÇÃO DE FATO DE TERCEIRO COMO EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE DA AGÊNCIA DE TURISMO PELO DEFEITO DO SERVIÇO PRESTADO PELOS DEMAIS QUE PARTICIPAM DA CADEIA DE FORNECEDORES. INTELIGÊNCIA DO ART. 7.º, § ÚN., DO CDC.

    3.DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Apelação Cível n.º 0006835-48.2017.8.16.0014 2 PERDA DE CONEXÃO E DE UM DIA DE VIAGEM NO DESTINO FINAL. AUTORA IDOSA QUE FICOU TRANSITANDO EM DIVERSOS AEROPORTOS POR QUASE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS. SITUAÇÕES QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR ADEQUADO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, SEGUNDO AS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS APURADAS NOS AUTOS E AOS CRITÉRIOS PREVALENTES NA CÂMARA.

    4.FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.

    (TJPR – 10ª C.Cível – 0006835-48.2017.8.16.0014 – Londrina – Rel.: Elizabeth de Fátima Nogueira – J. 08.03.2018)

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – TRANSPORTE AÉREO – ATRASO DE VÔO – PERDA DA CONEXÃO DE VOO INTERNACIONAL – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DESÍDIA DAS COMPANHIAS AÉREAS EM PROMOVER EMBARQUE DOS PASSAGEIROS NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE – AUSÊNCIA DE PROVAS NO SENTIDO DE QUE AS CONDIÇÕES METEOROLÓGICAS, NO HORÁRIO PREVISTO, ERAM DESFAVORÁVEIS – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA – DEVER DE INDENIZAR – DANO MORAL – MAJORAÇÃO DO QUANTUM – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL – CITAÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE A CONDENAÇÃO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE.

    1.Fenômenos climáticos que comprometam a segurança no pouso ou decolagem de aeronaves não acarretam responsabilidade das empresas prestadoras de transporte aéreo.Têm elas, no entanto, dever de atenuar, para os passageiros, os desconfortos da espera, assim também prestar-lhes informações claras, precisas, além de fornecer-lhes assistência material condigna em havendo excesso de atraso – como tal considerado acima de quatro horas -, promovendo, na primeira oportunidade, a devida reacomodação nas suas aeronaves (ut Cód. Bras. Aeronáutica, arts. 230 e 231; Res. ANAC nº 141/2010, art. 4º inc. I, “a”);

    2.Atrasos de aproximadas vinte e quatro horas na programação para o voo provocam angústia e desequilíbrio no contínuo bem-estar dos consumidores, configurando falha na prestação do serviço a evidenciar, per viam consequentiæ, prejuízos correspondentes ao dever de reparação.

    3.Evidenciada, portanto, a falha na prestação do serviço, lícito resulta inferir que o caso não se reduz à mera mágoa, aborrecimento ou dissabor comezinhos à normalidade.Manifesto, ipso facto, o dever de indenizar assim os danos materiais, como os morais decorrentes.

    4.No arbitramento da indenização cumpre ao Julgador, à luz do princípio da razoabilidade, sopesar a capacidade econômica do ofensor, as condições do ofendido, o grau de culpa, a extensão do dano e, sem obviar do seu caráter pedagógico, evitar, a par e passo, enriquecimento sem causa.

    (TJPR – 10ª C.Cível – AC – 1659170-1 – Curitiba – Rel.: Domingos Ribeiro da Fonseca – Unânime – J. 08.03.2018)

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    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. AUTOR QUE POSSUÍA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NA QUAL ATUARIA COMO ADVOGADO E PREPOSTO. REACOMODAÇÃO EM VOO QUASE 4 (QUATRO) HORAS MAIS TARDE. INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO 141 DA ANAC, ESTA QUE EM SEU ARTIGO 8º ESTABELECE A NECESSIDADE DA COMPANHIA AÉREA REACOMODAR O PASSAGEIRO EM VOO PRÓPRIO OU DE TERCEIRO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PERDA DO COMPROMISSO. CLIENTE DO AUTOR QUE FORA PREJUDICADO PELA SUA AUSÊNCIA NA AUDIÊNCIA. OCORRÊNCIA DE DANO À IMAGEM PROFISSIONAL DO AUTOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$6.000,00 (SEIS MIL REAIS). SENTENÇA REFORMADA. Recurso provido.

    (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0052984-20.2016.8.16.0182 – Curitiba – Rel.: Bruna Greggio – J. 09.03.2018)

    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM MORAIS. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DO VOO DE MARINGÁ À SÃO PAULO (GUARULHOS). PERDA DA CONEXÃO DE SÃO PAULO (GUARULHOS) À CURITIBA. MAU TEMPO COMPROVADO. OFERTA DE REAOMODAÇÃO PARA VOO NO FINAL DA TARDE, COM CHEGADA PREVISTA ÀS 18H10 NA CAPITAL PARANAENSE. RECUSA DO PASSAGEIRO EM VIRTUDE DO VOO DE RETORNO À MARINGÁ ESTAR PREVISTO PARA ÀS 20H36 DO MESMO DIA DA CHEGADA (20/06/2016). IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO NOS COMPROMISSOS PESSOAIS. PASSAGEIRO QUE ADQUIRIU UNILATERALMENTE NOVO BILHETE AÉREO JUNTO A EMPRESA CONGÊNERE. DEMORA DEMASIADA NA RESTITUIÇÃO DA BAGAGEM. CAUSA DA PERDA DO NOVO VOO ADQUIRIDO. AUTOR COMPELIDO A PERNOITAR NA CAPITAL PAULISTANA. NOVA AQUISIÇÃO DE PASSAGEM PARA CURITIBA NA MANHÃ DO DIA SEGUINTE (21/06/2016). CONSEQUENTE COMPRA DE NOVO BILHETE AÉREO DE RETORNO PARA O MESMO DIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MATERIAL COMPROVADO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. ATENÇÃO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso desprovido.

    (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0013308-72.2016.8.16.0018 – Maringá – Rel.: Marcelo de Resende Castanho – J. 13.03.2018)

    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. AUTOR REACOMODADO EM VOO QUE PARTIRIA EM AEROPORTO DIVERSO. COMPANHIA AÉREA QUE NÃO ARCOU COM AS CUSTAS DE PERCURSO. ATRASO DO VOO NO QUAL O AUTOR FORA REACOMODADO. OFERECIMENTO DE REALOCAÇÃO APENAS EM VOO NO DIA SEGUINTE. INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO 141 DA ANAC, ESTA QUE EM SEU ARTIGO 8º ESTABELECE O DEVER DA COMPANHIA AÉREA EM REACOMODAR O PASSAGEIRO EM VOO PRÓPRIO OU DE TERCEIRO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. REQUERIDA QUE ALEGOU QUE O CANCELAMENTO E O ATRASO SE DERAM EM VIRTUDE DA GREVE DOS AEROVIÁRIOS. FATO QUE NÃO AFASTA A OBRIGAÇÃO DA COMPANHIA AÉREA DE PRESTAR ASSISTÊNCIA ADEQUADA AO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE DO ARTIGO 14 DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZATÓRIO ARBITRADOQUANTUM EM R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). VALORIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU, QUE FIXOU O VALOR EM ATENÇÃO ÀS PROVAS APRESENTADAS PELO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO NÃO PROVIDO.

    (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0012406-68.2016.8.16.0035 – São José dos Pinhais – Rel.: Bruna Greggio – J. 14.03.2018)

    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO INFERIOR A 4 (QUATRO) HORAS. EMPRESA AÉREA QUE NÃO DESPENDEU AOS PASSAGEIROS A ASSISTÊNCIA CABÍVEL E NECESSÁRIA DURANTE O TEMPO DE ESPERA. INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART 14, §1º, E SEUS INCISOS, DA RESOLUÇÃO Nº 141 DA ANAC. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOISQUANTUM MIL REAIS). SENTENÇA REFORMADA. Recurso provido.

    (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0005701-88.2016.8.16.0056 – Cambé – Rel.: Marcelo de Resende Castanho – J. 14.03.2018)

    RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO DE VOO. NEGLIGÊNCIA DA COMPANHIA AÉREA NA ADMINISTRAÇÃO DO INCIDENTE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. CDC.AFRONTA À RESOLUÇÃO 400/2016 DA ANAC. MÁS CONDIÇÕES CLIMÁTICAS NÃO DEMONSTRADAS QUE, ADEMAIS, NÃO JUSTIFICAM A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 4.1 DAS TRU/PR. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO PORQUANTO ADEQUADO E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0000159-69.2017.8.16.0019 – Ponta Grossa – Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama – J. 14.03.2018)

    RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO/CANCELAMENTO DE VOO SUPERIOR A QUATRO HORAS. RELAPSIA DA EMPRESA AÉREA. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 4.1 DAS TRU/PR.

    1.Conforme Enunciado n. 4.1 da TRU/PR, o cancelamento e/ou atraso de voo somado ao descaso no trato com o cliente enseja reparação moral. Configura descaso com o cliente o não fornecimento de condições adequadas durante o período de espera de novo voo.

    2.A fixação do valor da indenização por danos morais deve ser estipulada observando-se a culpa do ofensor, a concorrência do ofendido, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo e pedagógico da condenação, norteado pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, à luz do caso concreto.

    RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0000134-05.2017.8.16.0036 – São José dos Pinhais – Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama – J. 14.03.2018)

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. COMPANHIA AÉREA. ATRASO EM VOO. MOTIVO DE FORÇA MAIOR. NÃO COMPROVADO. RISCO DA ATIVIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VERIFICADA. ATRASO DE MAIS DE 12 HORAS. DANO. PRESUMIDO. ILÍCITO E NEXO DE CAUSALIDADE. OBSERVADOS. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM. MANTIDO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO.

    (TJPR – 8ª C.Cível – 0026611-20.2016.8.16.0030 – Foz do Iguaçu – Rel.: Vicente Del Prete Misurelli – J. 15.03.2018)

    #138903

    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO SUPERIOR A QUATRO HORAS. TRAFEGO AÉREO INTENSO NÃO COMPROVADO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANO MORAL CONFIGURADO. ENUNCIADO 4.1 DAS TURMAS RECURSAIS DO TJPR. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA AD QUO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOS NÃO PROVIDOS.

    (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0003612-96.2016.8.16.0184 – Curitiba – Rel.: Marcos Antonio Frason – J. 20.03.2018)

    [attachment file=138898]

    RECURSOS INOMINADOS. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO E PERDA DE CONEXÃO. CHEGADA AO DESTINO FINAL COM APROXIMADAMENTE 20 HORAS DE ATRASO. “FALHAS OPERACIONAIS NO SISTEMA”. FORTUITO INTERNO. RISCO DA ATIVIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR. DANO MORAL CARACTERIZADO, NO CASO CONCRETO. ENUNCIADO 4.1 DAS TURMAS RECURSAIS. ASSISTÊNCIA MATERIAL INEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DOS DEVERES VALOR JÁ ESTABELECIDOS NA RESOLUÇÃO 141/2010 DA ANAC. INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS.

    (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0012439-58.2016.8.16.0035 – São José dos Pinhais – Rel.: HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI – J. 21.03.2018)

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    RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO DE APROXIMADAMENTE 8 HORAS. MAU TEMPO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. TESE REJEITADA. ASSISTÊNCIA MATERIAL AOS PASSAGEIROS NÃO COMPROVADA. INOBSERVÂNCIA DOS DEVERES FALHA NAESTABELECIDOS NA RESOLUÇÃO 141/2010 DA ANAC. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DEVER DE REPARAR. COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO MATERIAL. DANO MORAL CARACTERIZADO, NO CASO CONCRETO. ENUNCIADO 4.1 DAS TURMAS RECURSAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO (R$ 5.000,00 PARA CADA UM DOS AUTORES). REDUÇÃO PARA R$2.000,00. AUSÊNCIA DE CONSEQUÊNCIAS DE MAIOR GRAVIDADE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0004137-78.2016.8.16.0184 – Curitiba – Rel.: HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI – J. 21.03.2018)

    DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ATRASO NO PRIMEIRO VOO. PERDA DE CONEXÃO. CANCELAMENTO DE VOO. CHEGADA AO DESTINO COM ATRASO DE NOVE HORAS. CONDIÇÕES CLIMÁTICAS DESFAVORÁVEIS. FORÇA MAIOR. MAU TEMPO NÃO COMPROVADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM REDUZIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0005036-55.2017.8.16.0018 – Maringá – Rel.: Marcos Antonio Frason – J. 26.03.2018)

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    RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ATRASO DO VOO DE 7 HORAS. NÃO OFERECIMENTO DE INFORMAÇÕES E HOSPEDAGEM. INOBSERVÂNCIA AOS PRECEITOS DA RES 141/10 DA ANAC. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCASO DA COMPANHIA AÉREA REQUERIDA. AUTORA QUE PERDEU CONEXÃO E UM DIA DE PASSEIO CONTRATADO. MARATONA. NÃO DEMONSTRADO FATO MAIS GRAVOSO DO ATRASO DECORRENTE. DANOS MORAIS REDUZIDOS DE R$4.000,00 PARA R$ 3.000,00. VALOR COM SUFICIENTE PODER COMPENSATÓRIO E PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

    1.Como já decidiu o STJ, “Problemas mecânicos são previsíveis, evitáveis e, ainda que assim não fossem, não configuram fortuito externo, pois compreendidos nos riscos naturais da atividade de qualquer empresa aérea riscos do empreendimento. Devem, pois, ser analisados sob a ótica do fortuito interno, o que não elide a responsabilidade do fornecedor. As companhias aéreas devem se cercar de medidas preventivas, a fim de que atrasos e demais transtornos .” (AREsp 747355, Rel.durante o contrato de transporte não mais ocorram Min. Marco Aurélio Bellizze, 4.11.2015). Tampouco sinistros mecânicos conduzem à excludente de responsabilidade por “fato de terceiro”, pois se revelam em fortuito interno, inerente aos riscos da atividade de transporte aéreo desenvolvida pela recorrente (CC 734 e 737 e CDC 14, §3º). Assim, correta a apuração em sentença da responsabilidade da empresa aérea pelos danos havidos.

    2.A indenização em danos morais comporta redução de R$ 4.000,00 para R$ 3.000,00 para cada autor, montante este com suficiente poder compensatório aos autores e que se revela mais proporcional ao dano sofrido, máxime quando não demonstrada circunstância mais gravosa do fato decorrente, uma vez que deixou a parte de comprovar que iria participar de maratona no rio de Janeiro. Precedente: TJPR – 2ª Turma Recursal – 0009740-75.2017.8.16.0030 – Foz do Iguaçu – Rel.: Alvaro Rodrigues Junior – J. 08.02.2018.

    3.À exceção da redução operada quanto ao montante arbitrado a título de danos morais, a sentença recorrida deve ser mantida quanto aos demais fundamentos que bem se sustentam em face do que alegado no recurso, na forma como que preceitua o art. 46 da Lei 9.099/95.

    4.Sentença parcialmente reformada para reduzir a indenização para R$ 3.000,00 para cada autor. Recurso conhecido e parcialmente provido.

    5.Ante o parcial êxito recursal, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor atualizado da condenação. Custas devidas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e Instrução Normativa – CSJEs, art. 18). Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de GOL LINHAS AÉREAS S/A, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito – Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Alvaro Rodrigues Junior, sem voto, e dele participaram os Juízes Marcel Luis Hoffmann (relator), Helder Luis Henrique Taguchi e Marcos Antonio Frason. 28 de Março de 2018 MARCEL LUIS HOFFMANN Juiz Relator

    (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0023210-15.2017.8.16.0018 – Maringá – Rel.: Marcel Luis Hoffmann – J. 28.03.2018)

    RECURSO INOMINADO. COMPANHIA AÉREA. APLICABILIDADE DAS CONVENÇÕES INTERNACIONAIS DE VARSÓVIA E DE MONTREAL. ATRASO DE VOO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REPAROS MECÂNICOS NA AERONAVE. FORTUITO INTERNO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DA RÉ. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. RECURSO DESPROVIDO.

    1.São aplicáveis as disposições da Convenção Internacional de Varsóvia e Montreal aos conflitos que envolvem relação de consumo em transporte aéreo internacional de passageiros, haja vista a decisão, com repercussão geral, do Supremo Tribunal Federal, por força do Recurso Extraordinário (RE) 636331 e do RE com Agravo (ARE) 766618: “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”.

    2.De acordo com o art. 19 da Convenção de Montreal, a companhia aérea é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga e tem o dever de adotar “todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano ou que lhes foi impossível, a um e a outros, adotar tais medidas”, o que efetivamente não ocorreu no presente caso.

    3.A ocorrência de problemas técnicos não é considerada hipótese de caso fortuito ou de força maior, mas sim fato inerente aos próprios riscos da atividade empresarial de transporte aéreo (fortuito interno), não sendo possível, pois, afastar a responsabilidade da empresa de aviação e, consequentemente, o dever de indenizar.

    4.A ausência de comprovação de força maior, somada ao descaso e relapsia da companhia aérea quanto à demonstração da causa e forma de administração do incidente, não exime a ré de sua responsabilidade pelo cancelamento de voo. Daí por que deve responder pelos prejuízos causados.

    5.O quantum fixado na sentença (R$ 5.000,00) não se mostra excessivo, especialmente considerando a situação vivenciada pelo autor a bordo da aeronave. Assim, tal valor deve ser mantido, por atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os parâmetros desta Turma Recursal e o limite indenizatório estipulado internacionalmente (art. 22, item 1, da Convenção de Montreal).

    6.Recurso desprovido.

    7.Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência de 20% sobre o valor atualizado da condenação.Custas devidas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e instrução normativa – CSJEs, art. 18).

    (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0007815-73.2017.8.16.0182 – Curitiba – Rel.: Alvaro Rodrigues Junior – J. 04.04.2018)

    RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO OU CANCELAMENTO DE VOO. FORÇA MAIOR. ÔNUS DA PROVA. MAU TEMPO NÃO COMPROVADO. DANO MORAL DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO.

    1.O atraso ou o cancelamento de voo em razão de força maior isenta o prestador de serviços por eventual lesão alegada pelo consumidor. Contudo, cabe ao prestador de serviços o ônus de provar a ocorrência de força maior, qual seja, a impossibilidade absoluta do cumprimento da obrigação assumida.

    2.A empresa aérea não se desincumbiu a contento de provar a ocorrência de força maior, pelos seguintes motivos: a) eventuais notícias extraídas da internet, que se limitam a informar as condições meteorológicas, bem como o boletim METAR, não são aptos para comprovar condições climáticas desfavoráveis para o voo, já que não tem respaldo oficial e tampouco análise por um técnico dos códigos neles mencionados; b) as informações contidas no sistema VRA da ANAC são inseridas, alteradas e excluídas pelas próprias companhias aérea e não por um órgão governamental; c) as condições meteorológicas destinadas à orientação de profissionais da aeronáutica são passadas por meio de tábuas, cartas, mapas e previsões climatológicas, material ao qual a recorrente certamente tem e teve acesso oficial por meio das autoridades aeronáuticas; d) a comunicação oficial da torre do aeroporto em questão poderia servir de prova para o risco de aterrisagem ou decolagem, assim como documento oficial, expedido pelo órgão responsável do aeroporto.

    3.A ausência de comprovação de força maior, somada ao descaso e relapsia da companhia aérea quanto à demonstração da causa e forma de administração do incidente, não exime a ré de sua responsabilidade pelo atraso ou cancelamento de voo. Daí por que deve responder pelos prejuízos causados.

    4.É devida a restituição do valor da diária de hotel, eis que o autor e sua família não puderam desfrutar do hotel em razão do atraso do voo.

    5.O valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 se mostra adequado para o caso concreto, eis que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e é compatível com os parâmetros desta Turma Recursal.

    6.Recurso desprovido.

    7.Condeno o recorrente do pagamento dos honorários de sucumbência de 20% sobre o valor atualizado da condenação (artigo 55 da Lei 9.099/95). Custas devidas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e Instrução Normativa – CSJEs, art. 18). XXXXXXXXXX INSIRA O TEXTO AQUI XXXXXXXXXX Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de GOL LINHAS AÉREAS S/A, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito – Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Alvaro Rodrigues Junior (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Marcel Luis Hoffmann e Marcos Antonio Frason. 04 de Abril de 2018 Alvaro Rodrigues Junior Juiz (a) relator (a)

    (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0000429-42.2017.8.16.0036 – São José dos Pinhais – Rel.: Alvaro Rodrigues Junior – J. 04.04.2018)

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    RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO.CONDIÇÕES CLIMÁTICAS DESFAVORÁVEIS. FORÇA MAIOR. MAU TEMPO NÃO COMPROVADO. REALOCAÇÃO EM VOO EM OUTRA DATA. ATRASO DE VOO. ALEGAÇÃO DE PROBLEMAS TÉCNICOS E OPERACIONAIS COM A AERONAVE. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 14, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ENUNCIADO 4.1, DAS TRR/PR. DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL CONFIGURADO. GESTANTE. QUANTUM ADEQUADO AO CASO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0004396-73.2016.8.16.0184 – Curitiba – Rel.: Marcos Antonio Frason – J. 05.04.2018)

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    RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PREVALÊNCIA DE NORMAS E TRATADOS INTERNACIONAIS. CONVENÇÃO DE MONTREAL. STF. DECISÃO VINCULANTE. REPERCUSSÃO GERAL. TRANSPORTE SUCESSIVO. ATRASO NO TRANSPORTE DE PESSOAS. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESPONSABILIZAÇÃO DA COMPANHIA AÉREA PELO TRECHO OPERADO. RECORRIDA QUE NÃO CONCORREU PARA O ATRASO NO TRANSPORTE DE PESSOAS. INEXISTÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO EXPRESSA DE RESPONSABILIDADE PELO TRECHO INTEGRAL. ILEGITIMIDADE DA RECORRENTE PARA RESPONDER PELOS DANOS MORAIS OU MATERIAIS. ART. 36, ITEM 2, DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

    1.Trata-se de recurso inominado interposto por Aerovias del Continente Americano S.A. Avianca em face da sentença condenatória proferida pelo Juízo de origem, em que restou condenada solidariamente ao pagamento de indenização por dano material e moral em decorrência de atraso em voo internacional. Requer o recorrente o reconhecimento de sua ilegitimidade para constar no polo passivo da lide ou, alternativamente, a improcedência dos pedidos do autor. 2. Preliminarmente, de ofício, verifico serem aplicáveis as disposições da Convenção Internacional de Montreal, haja vista a decisão, com repercussão geral, do Supremo Tribunal Federal, por força do Recurso Extraordinário (RE) 636331 e do RE com Agravo (ARE) 766618: “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do ”. Consumidor Ademais, possível constatar que o contrato realizado pelas recorridas com as companhias aéreas se tratou de transporte contínuo, ou seja, aquele executado sucessivamente por vários transportadores em percurso internacional (art. 36, item 1 da Convenção de Montreal). Destaco aqui, desde logo, que o transporte não perde o caráter internacional pelo fato de que um só percurso seja cumprido integralmente no território do mesmo Estado, haja vista que foi considerado pela parte recorrente como uma única operação, São Paulo – San Salvador (art. 1, item 3, da Convenção de Montreal). 3. O atraso no transporte aéreo se deu no percurso que estava sob responsabilidade da companhia aérea Trans American Airlines S.A. – Taca Peru, conforme eventos de nº 1.8, 1.10 e 1.11, fato também relatado pelos autores na exordial. Assim, os fatos decorrentes do atraso também devem ser imputados àquela companhia, como a perda de conexão e a ausência de assistência integral. 4. Tratando-se de atraso no transporte de pessoas, por estar demonstrado nos autos que decorreu de falha na prestação do serviço pela requerida Trans American Airlines S.A. – Taca Peru, uma vez que foi a transportadora que operou o voo, a recorrente Avianca é parte ilegítima para responder a qualquer pretensão de indenização da parte autora, por força do art. 36, itens 1 e 2 da norma internacional, que assim estabelece: “1. No caso do transporte que haja de ser executado sucessivamente por vários transportadores e que esteja compreendido na definição do número 3 do Artigo 1, cada transportador que aceite passageiros, bagagem ou carga se submeterá às regras estabelecidas na presente Convenção e será considerado como uma das partes do contrato de transporte, na medida em .”que o contrato se refira à parte do transporte efetuado sob sua supervisão (Grifei) “2. No caso de um transporte dessa natureza, o passageiro ou qualquer pessoa que tenha direito a uma indenização por ele, só poderá proceder contra o transportador que haja efetuado o transporte durante o qual se , produziu o acidente ou o atraso salvo no caso em que, por estipulação expressa, o primeiro transportador haja assumido a responsabilidade por toda .” (Grifei)a viagem 5. A recorrente não pode ser responsabilizada pelo simples fato de constar na passagem aérea emitida a marca “Avianca” (eventos de nº 1.10 e 1.11), tampouco por ter emitido nota explicativa acerca do atraso e o motivo deste (evento de nº 1.17), porque, repito, quem operou o voo foi empresa diversa. Ademais, em razão da não aplicação das normas consumeristas, o fato de se tratar de empresa participante da cadeia de fornecedores ou do mesmo grupo econômico não é causa para a responsabilização desta em detrimento de dano causado durante o percurso de companhia aérea diversa. 6. O transportador aéreo que não deu causa ao atraso só pode ser responsabilizado por trecho não operado quando houver estipulação expressa de que assumiu a responsabilidade por toda a viagem (art. 36, item 2, segunda parte), não sendo este o caso dos autos. 7. Sentença parcialmente reformada. Recurso conhecido e provido para o fim de julgar extinto o processo sem resolução do mérito em relação à recorrente Avianca, ante sua ilegitimidade, conforme art. 485, VI, do CPC. 8. Diante do êxito recursal, deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência (art. 55, caput da Lei nº. 9.099/95). Custas devidas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e Instrução Normativa – CSJEs, art. 18). Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito – Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Alvaro Rodrigues Junior, com voto, e dele participaram os Juízes Marcel Luis Hoffmann (relator) e Marcos Antonio Frason. 04 de Abril de 2018 MARCEL LUIS HOFFMANN Juiz Relator (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0015675-18.2016.8.16.0035 – São José dos Pinhais – Rel.: Marcel Luis Hoffmann – J. 05.04.2018)

    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR MORAIS. COMPANHIA AÉREA. ATRASO DE VOO. VOO ADQUIRIDO PELO AUTOR QUE ATRASOU DUAS HORAS DEVIDO A MAU TEMPO. CONTUDO, A EMPRESA AÉREA IMPEDIU O AUTOR DE EMBARCAR NO VOO, REALOCANDO O PASSAGEIRO EM UM VOO DE OUTRA COMPANHIA AÉREA, QUE PARTIU SEIS HORAS APÓS O HORÁRIO PREVISTO DO VOO ADQUIRIDO JUNTO À COMPANHIA AÉREA REQUERIDA. ATRASO POR MAU TEMPO QUE NÃO CAUSA ABALO MORAL. TODAVIA, A SITUAÇÃO FÁTICA COM QUE A REQUERIDA TRATOU SEU CLIENTE MERECE REPARAÇÃO, SEJA POR NÃO TER PERMITIDO O PASSAGEIRO EMBARCAR NO VOO 1105, COMO TAMBÉM PELA FALTA DE ASSISTÊNCIA, UMA VEZ QUE NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE QUE A EMPRESA TENHA PRESTADA A DEVIDA ASSISTÊNCIA. ART. 27 DA RESOLUÇÃO nº 400/2016 DA ANAC QUE DETERMINA QUE EM CASO DE ATRASO, A COMPANHIA AÉREA DEVERÁ DISPONIBILIZAR ALIMENTAÇÃO, ALÉM DE PRESTAR INFORMAÇÃO AO PASSAGEIRO. SITUAÇÃO EXPERIMENTADA QUE ULTRAPASSOU A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. ARBITRADO EM R$ 3.000,00QUANTUM (TRÊS MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.

    (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0012493-68.2016.8.16.0182 – Curitiba – Rel.: Marcelo de Resende Castanho – J. 05.04.2018)

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