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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. MATÉRIA PUBLICADA NA INTERNET SOBRE A CONDENAÇÃO DO AUTOR EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA REFORMADA PELO TRF. DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA EXCLUSÃO DA NOTÍCIA E PUBLICAÇÃO SOBRE A ABSOLVIÇÃO, A QUAL MERECE PARCIAL REPARO. MANUTENÇÃO DA MATÉRIA QUE VIOLA PERMANENTEMENTE A HONRA DO AGRAVANTE. DIREITO AO ESQUECIMENTO. PERIGO DE DANO E URGÊNCIA CARACTERIZADOS. PEDIDO DE RETRATAÇÃO QUE NÃO MERECE PROSPERAR NESTA FASE PROCESSUAL. VEÍCULO DE COMUNICAÇÃO QUE NOTICIOU FATOS VERÍDICOS, NOS ESTRITOS TERMOS DA SENTENÇA PROLATADA. DIREITO À INFORMAÇÃO. INTERESSE DA SOCIEDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. PRESENTES OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC/2015. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA RETIRAR A NOTÍCIA DA INTERNET.

    (TJRJ – 0063881-53.2017.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). FERNANDO FERNANDY FERNANDES – Julgamento: 31/01/2018 – DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)

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    Apelação. Responsabilidade do Provedor. Postagens Ofensivas. Sistema notice and take down. Direito ao esquecimento. Conteúdo que se revelou conter notícias apartadas da realidade. Pretensão de retirada dos mecanismos de busca de conteúdos ofensivos. Inércia do provedor de hospedagem. Notificação enviada após o completo esclarecimento dos fatos não atendida. Sentença de procedência, proferida sob a égide do CPC/73, condenando a parte ré a compensar a autora na quantia de R$ 50.000,00, fixando-se honorários no valor de 20% sobre o valor da condenação, com base no art. 20, §3ºdo CPC. Apelam as partes. Parte ré reeditando as preliminares de falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva ad causam. Subsidiariamente requer a improcedência dos pedidos, ou a redução da verba compensatória e dos honorários advocatícios ao patamar de 5% sobre o valor da “ação”(sic). Parte autora com pretensão de majorar a verba compensatória. Conteúdo ofensivo à sua honra a partir da utilização da ferramenta de busca e vinculado à fato ocorrido no âmbito da Operação Lei Seca. Apesar de não se exigir controle prévio do conteúdo publicado pelos usuários, o provedor, após ser notificado, tem o dever de retirar do ar o conteúdo ofensivo veiculado. Falha na prestação do serviço configurada eis que o autor logrou êxito em comprovar o conteúdo ofensivo à sua honra constante no blog mencionado e ter entrado em contato com a ré solicitando a retirada imediata do conteúdo ofensivo da internet, sem que a providência fosse tomada. Os fatos ocorreram antes da vigência do Marco Civil da Internet, não se aplicando o art. 19 (exigência de determinação judicial). O direito ao esquecimento é reconhecido, no âmbito nacional e internacional, como inerente à dignidade humana. O que se verifica no caso é que as notícias que ainda estão disponíveis apenas remontam às versões primeiras, não havendo nenhuma nota ou link para que se garanta o conhecimento da versão apurada. Com efeito, mesmo tendo o processo administrativo instaurado arquivado, apontado abuso pelo agente que conduziu a operação, não se encontra nenhuma menção a tais fatos relacionados aos links que continuam sendo veiculados. Desta forma, se não cuidou a ré de promover ações necessárias para garantir a informação COMPLETA, não pode continuar mantendo informações que se revelam agora passadas, e apenas contendo uma versão. Os conteúdos mantidos pela ré contêm, na verdade, versão que NÃO CORRESPONDE À REALIDADE DO QUE SE VERIFICOU. Dano moral configurado e mantido no valor de R$ 50.000,00 atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Ofensa grave perpetrada à honra de pessoa que deve manter conduta ilibada. Notícias contendo versão inteiramente distorcida da realidade dos fatos. A ré notificada, nenhuma providência tomou, mantendo a perpetuação da ofensa. Valor que não comporta majoração ou redução, incidindo a Súmula 343 deste TJERJ. Recursos Desprovidos.

    (TJRJ – 0342013-79.2013.8.19.0001 – APELAÇÃO Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA – Julgamento: 08/02/2018 – VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL )

    [attachment file=”146310″]

    Jurisprudências sobre Direito ao Esquecimento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PRETENSÃO DO RECORRENTE NO SENTIDO DE QUE OS RÉUS DEIXEM DE FORNECER, COMO RESULTADO DO MECANISMO DE BUSCA NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES, INFORMAÇÕES QUE, SEGUNDO ALEGA, ESTARIAM DENEGRINDO A SUA IMAGEM.

    -Verifica-se a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora da medida guerreada, considerando que o Agravado logrou demonstrar, em princípio, o conteúdo ofensivo à sua honra, a partir da utilização da ferramenta de busca vinculando-o à estelionatários, tendo sido ele absolvido das acusações que lhe foram imputadas, absolvição esta que, inclusive, fora requerida pelo próprio Ministério Público.

    -Por certo que a permanência, na internet, do nome do Agravado, associado à conduta criminosa da qual foi remido, sem apresentar uma versão inteira e completa dos fatos, acaba por lesar a sua honra, tendo ele o direito de não ver perpetuadas as notícias que lhe são vinculadas em site, através de ferramenta de busca disponibilizado pela Agravante.

    -Entendimento jurisprudencial no sentido de que a tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação, inclui o direito ao esquecimento.

    RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    (TJRJ – 0009898-08.2018.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES – Julgamento: 17/07/2018 – DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL)


     

    Agravo de Instrumento. Ação de reparação de danos morais c/c obrigação de não fazer. Matéria jornalística que noticiou acidente ocorrido com o agravado, menor absolutamente incapaz, sem autorização de seus representantes legais. Decisão agravada que deferiu a tutela provisória de urgência para determinar a remoção ou o bloqueio da matéria jornalística do site das empresas rés, sob pena de multa diária. Presença dos requisitos legais para o deferimento da tutela provisória de urgência. CPC, art. 300, caput. Probabilidade do direito invocado para o deferimento da tutela de urgência que encontra amparo nos artigos 15, 16 e 17 do ECA e bem assim no artigo 20 do Código Civil. Resulta ainda evidente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tendo em vista a narrativa da exordial no sentido de danos psíquicos sofridos pelo menor em virtude da divulgação da notícia em tela e, ainda, o direito ao esquecimento. Decisão agravada não se afigura teratológica, contrária à lei, notadamente no que diz respeito à probabilidade do direito invocado, ou à prova dos autos. Observância do entendimento consolidado no Enunciado nº 59 da Súmula da Jurisprudência desta Corte. Desprovimento do recurso.

    (TJRJ – 0068966-20.2017.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). CARLOS JOSÉ MARTINS GOMES – Julgamento: 10/07/2018 – DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL)

    #146238

    AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INFORMAÇÕES DEVIDAMENTE IDENTIFICADAS EM ENDEREÇO ELETRÔNICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROCESSO EXTINTO.

    01.É certo que “não há responsabilidade do provedor de buscas on line por conteúdo veiculado em sítios que não administra” e que o bloqueio, por si só, “não inviabiliza a propagação das imagens” (AI n. 2015.060774-5, Des. Luiz Cézar Medeiros). Todavia, se os parâmetros da pesquisa forem bloqueados, a busca às informações somente será possível àqueles que as acessarem diretamente no site onde se encontram armazenadas. Se as informações tidas como caluniosas ao autor estão hospedadas em um só sítio, que é identificado na petição inicial, contra o provedor da hospedagem, e não contra o provedor de buscas, é que deve ser direcionada a ação na qual visa sejam deletadas e, ainda, a compensação pecuniária de dano moral. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, “preenchidos os requisitos indispensáveis à exclusão, da web, de uma determinada página virtual, sob a alegação de veicular conteúdo ilícito ou ofensivo – notadamente a identificação do URL dessa página – a vítima carecerá de interesse de agir contra o provedor de pesquisa, por absoluta falta de utilidade da jurisdição. Se a vítima identificou, via URL, o autor do ato ilícito, não tem motivo para demandar contra aquele que apenas facilita o acesso a esse ato que, até então, se encontra publicamente disponível na rede para divulgação” (T-3, REsp n. 1.316.921, Min. Nancy Andrighi). 02. Patente a ilegitimidade passiva da demandada, cumpre ao Tribunal julgar extinto o processo (CPC/1973, art. 267, VI) quando conhecer de agravo de instrumento por ela interposto de decisão interlocutória que lhe causa gravame. Por força do princípio da causalidade, responde o autor pelos ônus da sucumbência.

    (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2016.000683-6, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-03-2016).

    #146215

    [attachment file=”Direito – Justiça – Esquecimento – TJSC.jpg”]

    PRÁTICA DE CRIME. ABSOLVIÇÃO. EXCLUSÃO DE INFORMAÇÕES EM SÍTIO DA INTERNET. DANO A HONRA. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITO LEGAL PARA CONCESSÃO.

    A tutela antecipatória, como medida excepcional, somente pode ser concedida quando presentes os requisitos indispensáveis, quais sejam, a “prova inequívoca do direito invocado” e a “verossimilhança das alegações”, conjugados com o “receio de dano irreparável ou de difícil reparação”, ou com o “abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu”, e que a medida, caso concedida, seja passível de reversão (art. 273 do CPC/73).

    (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0154548-18.2015.8.24.0000, de Biguaçu, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 09-03-2017).

    #146168

    [attachment file=”google-76517_640 (1).png”]

    DIREITO CONSTITUCIONAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MANIFESTAÇÃO OFENSIVA POR MEIO DE BLOG. PROVEDOR RESPONSÁVEL PELA HOSPEDAGEM DO BLOG. MATÉRIA JÁ RETIRADA DO AR. BUSCAS NA INTERNET. DIREITO AO ESQUECIMENTO.

    1-Comezinho que as provas produzidas direcionam-se ao juiz a fim de que este forme seu livre convencimento motivado, de modo que lhe assiste a faculdade de indeferir aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias, após a análise do conjunto probatório coligido aos autos e a fim de propiciar a rápida solução do litígio (CF, artigos 125, II e 130 do CPC e art. 5º, LXXVIII da CF).

    2-Na hipótese, em razão de a questão de mérito versar sobre matéria eminentemente de direito, desnecessária a realização da prova pericial requerida, pois, diante da narrativa fática exposta, verifica-se que o acervo documental existente no bojo dos autos é suficiente para o deslinde da demanda.

    3.A retirada da matéria ofensiva à honra já foi retirada de Blog, de modo que parte do comando da sentença já foi atendido, o que não justifica a fixação de astreintes para essa obrigação.

    4-Deve-se aplicar ao caso o “direito ao esquecimento” reconhecido pelo Tribunal de Justiça da União Européia, mesmo que de forma parcial, para impedir que a consulta do nome do apelado associada a título de matéria ofensiva à sua honra dê resultados positivos.

    5.Recurso conhecido. Negado provimento ao Agravo Retido. Provida a apelação.

    (TJDFT – Acórdão n.908629, 20130110070648APC, Relator: MARIA IVATÔNIA, Revisor: TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/11/2015, Publicado no DJE: 07/12/2015. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #146150

    [attachment file=”Lupa – Direito ao Esquecimento.jpg”]

    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REDE SOCIAL. COMENTÁRIOS. LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. LIMITES. ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DEVER DE RETRATAÇÃO MANTIDO. INAPLICÁVEL O DIREITO AO ESQUECIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido formulado na inicial, para condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 a favor da parte autora, determinado ainda a retratação pública na rede social e abstenção de realizar novas publicações com ofensas dirigidas à parte autora. Em seu recurso a parte ré alega que é pesquisador de temas que envolvem questões raciais. Defende que as postagens decorreram da livre manifestação do pensamento. Aduz a inexistência de danos morais e que a postagem foi excluída. Afirma que deve prevalecer o direito ao esquecimento e defende a impossibilidade de retratação pública. Pugna pela condenação da parte recorrida por litigância de má-fé e requer o indeferimento da gratuidade de justiça. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos formulados. Subsidiariamente, pede a redução do quantum indenizatório.

    II. Recurso próprio, tempestivo e dispensado o preparo regular ante a gratuidade de justiça concedida (ID 2704875). As contrarrazões foram apresentadas (ID 2704877).

    III. Inicialmente, destaco que a liberdade de manifestação de pensamento é garantida pela Constituição Federal, entretanto tal direito não é absoluto, na medida em que também está assegurado o direito à honra.

    IV. Na espécie, é incontroversa a discussão virtual entre as partes decorrentes de postagem feita pela parte recorrida na rede social Facebook. A controvérsia, cinge-se, a saber, se houve excesso ou ofensas proferidas pela parte recorrente.

    V. Compulsando detidamente os autos, especialmente o conteúdo da discussão, observa-se que a parte recorrente utilizou para se referir à parte recorrida em suas postagens as palavras, ?racismo?, ?ridículo?, ?racista? e ?racistinha? (ID 2704717, 2704714, 2704736).

    VI. Destaco ainda, que a parte recorrente em uma das postagens afirma ?Te chamei de racista mesmo? (ID 2704736). Da mesma forma, deve ser observado que tais excessos decorreram exclusivamente das postagens realizadas pela parte recorrente que demonstrou claro interesse em perpetuar a discussão.

    VII. Nestes termos, restou configurado o ato ilícito (art. 187, CC) e lesionado o direito de personalidade da parte recorrida, impondo-se a reparação por danos morais. Precedente: (Acórdão n.1039151, 20160110857894APC, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/08/2017, Publicado no DJE: 22/08/2017. Pág.: 620/647)

    VIII. A indenização por danos morais possui três finalidades, quais sejam, a prestação pecuniária serve como meio de compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados pela parte recorrida, punição para a parte recorrente e prevenção futura quanto a fatos semelhantes.

    IX. Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação. O valor da reparação deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão.

    X. Atento às diretrizes acima elencadas, entende-se o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), como suficiente para, com razoabilidade e proporcionalidade, compensar os danos sofridos pelo autor, sem, contudo, implicar em enriquecimento sem causa.

    XI. Da mesma forma, deve ser mantida a retratação da parte recorrente na rede social em atenção ao direito de resposta, bem como atentando-se a contemporaneidade dos fatos que ocorreram entre maio e junho de 2017.

    XII. No mesmo sentido, não há que se falar em aplicação do ?direito ao esquecimento?. Este se trata de um direito autônomo de personalidade através do qual o indivíduo pode excluir, deletar ou impedir a circulação de informações a seu respeito, quando tenha passado um período razoável de tempo desde a coleta das informações, e desde que não tenham mais utilidade pública ou social ou não interfiram no direito de liberdade de expressão, científica, artística, literária e jornalística, o que não se aplica às ofensas proferidas pela parte recorrente na rede social.

    XIII. A alegada litigância de má-fé não merece prosperar, uma vez que não se presume, exige prova adequada e pertinente do dolo processual. Ademais, não se vislumbra nenhum dos motivos elencados no art. 80 do CPC/2015, a justificar o pedido.

    XIV. Por fim, o acesso aos juizados Especiais independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Dessa forma, considerando que não houve recurso pela parte autora não há que se falar em deferimento da gratuidade de justiça.

    XV. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, contudo suspendo a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do NCPC.

    XVI. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95.

    (TJDFT – Acórdão n.1062333, 07022837220178070006, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 23/11/2017, Publicado no DJE: 28/11/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #146147

    [attachment file=”logo Jusbrasil.png”]

    CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES INICIAIS. DISPONIBILIZAÇÃO NO SITE JUSBRASIL DE INFORMAÇÕES DE PROCESSOS E ANDAMENTOS PROCESSUAIS, JÁ ARQUIVADOS, ENVOLVENDO O AUTOR, ACESSÍVEIS POR MEIO DA PÁGINA DE PESQUISA DO GOOGLE. MERA REPRODUÇÃO DE DADOS PUBLICADOS NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. PROCESSOS NÃO ABARCADOS PELO SEGREDO DE JUSTIÇA. INFORMAÇÕES PÚBLICAS. EXCLUSÃO DOS DADOS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA TRANSPARÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL. DESCABIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.

    1.Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por força do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15.

    2.A controvérsia cinge-se a aferir a regularidade ou não de informação disponibilizada no site JusBrasil, administrado pelo réu apelado, acessível por meio da página de pesquisa do Google, relativa a processos e andamentos processuais envolvendo o autor recorrente, médico ortopedista, todos arquivados, que, segundo ele, enseja constrangimento em relação aos seus pacientes, para fins de exclusão dos dados da página e compensação por danos morais.

    3.Embora milite em favor do autor a presunção de veracidade dos fatos aduzidos na petição inicial, em razão da revelia do réu (CPC/15, art. 344), tal peculiaridade não enseja, de pronto, o julgamento de procedência automático, devendo aquele colacionar aos autos elementos de prova mínimos a amparar o direito vindicado (CPC/15, art. 345, IV).

    4.Os dados divulgados pelo réu apelado dizem respeito à reprodução de informações publicadas no DJe, não acobertadas pelo segredo de justiça e, portanto, de caráter público, estando dentro do parâmetro constitucional da liberdade de informação. Tais dados são meras reproduções de intimações feitas pelo TJDFT no DJe, órgão oficial de divulgação das decisões e atos da Justiça do DF, encontrando-se disponíveis a qualquer interessado. Ademais, o réu não emitiu qualquer juízo de valor a ensejar abuso de direito. Precedentes.

    5.A regra dos atos processuais é a publicidade (CF, arts. 5º, XIV, 37, caput, e 93, IX e X), sendo que somente em casos excepcionais, quando necessário para preservar o direito constitucional à intimidade da parte (CF, art. 5º, X e LX) ou atender a interesse público (CF, art. 5º, LX e XXXIII), é possível a decretação do segredo de justiça ao trâmite do feito, cujo art. 189 do CPC/15 traz hipóteses limitativas. Nesse passo, caso o autor apelante pretendesse a não divulgação de seu nome em veículo oficial de comunicação, deveria ter requerido o sigilo sobre o processo ao respectivo órgão julgador, fundamentando, para tanto, esse pleito, uma vez que a regra é a publicidade dos atos processuais, o que não ocorreu.

    6.Não há falar em incidência da teoria do direito ao esquecimento, sequer abordada na petição inicial, e, conseguintemente, em mácula ao Enunciado n. 531 da Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, haja vista que a divulgação das decisões judiciais, não abarcadas pelo sigilo, como é a hipótese, é inerente aos princípios da publicidade e da transparência do Poder Judiciário, prevalecendo o interesse coletivo sobre o individual.

    7.O sítio do JusBrasil é uma ferramenta de pesquisa de conteúdo na internet, cuja função é, depois de informados os parâmetros de busca, localizar as páginas da internet que contenham os termos solicitados, relacionando-os ao usuário, com os respectivos links e conteúdo, afetos, normalmente, aossites dos próprios Tribunais pátrios, sem qualquer ingerência sobre o conteúdo disponível. Nesse propósito, não pratica nenhum ato ilícito ao divulgar informações acerca de demandas judiciais em nome do autor, obtendo-as de outros endereços eletrônicos e de dados do próprio DJe, e, consequentemente, não acarreta prejuízo moral (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). Precedentes. Por essas razões, afasta-se o dever de indenizar (CC, arts. 186, 187 e 927; CDC, art. 14).

    8.Recurso do autor conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários recursais arbitrados.

    (TJDFT – Acórdão n.1066908, 20160111193825APC, Relator: ALFEU MACHADO 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 19/12/2017. Pág.: 347/382)

    #146144

    [attachment file=”Pesquisa – Internet – Lupa.jpg”]

    APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DE ENDEREÇO ELETRÔNICO EM RESULTADO DE BUSCA. CONTEÚDO REFERENTE À CPI DOS FUNDOS DE PENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO PROVEDOR DE PESQUISA. LEI N. 12.965/2014. MARCO CIVIL DA INTERNET. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO À INIFORMAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO DIREITO AO ESQUECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    1.A respectiva valoração judicial das provas do processo revela a inutilidade técnica da prova oral pleiteada e a exigência de imediato julgamento, conforme dispõem os arts. 4°, 6°, 8° e 355, I, do CPC. Isso porque o acervo documental existente nos autos, como o relatório final da comissão parlamentar de inquérito, o conteúdo divulgado no endereço eletrônico da Câmara dos Deputados e os artigos referentes ao funcionamento da ?Pesquisa Google?, mostra-se apto a elucidar o ponto controvertido, qual seja, a responsabilidade do provedor de pesquisa em relação aos conteúdos divulgados.

    2.Consoante arts. 18 e 19, §§ 1º e 2º, da Lei n. 12.965/2014 (Lei do Marco Civil), o provedor de internet somente será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, desde que respeitadas a liberdade de expressão e demais garantias previstas no art. 5o da Constituição Federal.

    3.A apelada, como mero provedor de pesquisa, disponibiliza ferramentas que, por meio de algoritmos e de indexação, auxiliam o usuário a localizar páginas da Internet que contenham os parâmetros de pesquisa inseridos no serviço de busca, não sendo responsável pela hospedagem das informações constantes nos sites.

    4.Ademais, verifica-se que o conteúdo divulgado relaciona-se à investigação de fatos de interesse público, referentes à CPI dos Fundos de Pensão, razão pela qual o direito ao esquecimento invocado pelos apelantes não tem o condão de se sobrepor ao exercício regular do direito de informação e ao princípio constitucional da publicidade na administração pública, nos termos dos arts. 5º, XXXIII, e 220, § 1º, ambos da Constituição da Federal.

    5.Recurso conhecido e desprovido. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, honorários advocatícios majorados em R$100,00 (cem reais), totalizando R$1.600,00 (mil e seiscentos reais).

    (TJDFT – Acórdão n.1094832, 07187539620178070001, Relator: SANDRA REVES 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/05/2018, Publicado no DJE: 16/05/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    [attachment file=”146134″]

    Inúmeras Jurisprudências sobre “Direito ao Esquecimento” do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INTRÍNSECOS INEXISTENTES. RECURSO IMPROVIDO.

    I. O inconformismo da parte embargante (alegação de omissão quanto às alegações acerca do ?interesse público sobre a venda ilegal de medicamentos, que denota a atualidade do tema e justifica a manutenção da notícia no site?, especialmente ?sob o prisma do direito da sociedade de ser informada?, bem como quanto ao argumento de ?vedação constitucional à censura?) revela tentativa de rediscutir o mérito e modificar o entendimento firmado pelos julgadores, o que é inadmissível na via eleita.

    II. O acórdão ora revisto, ao confirmar a sentença por seus fundamentos (Lei n. 9099/95, Art. 46), enfrentou os argumentos e elencou pormenorizadamente as razões de convencimento, a prevalecer tese contrária aos interesses do embargante (critério não absoluto do direito fundamental à liberdade da imprensa ? itens I e II da ementa; juízo de ponderação e prevalência do direito que se apresentar mais sensível à ?vocação antropocêntrica da Carta Magna? ? item III da ementa; prestígio, no caso concreto, à tutela do direito ao esquecimento ? item IX da ementa; ausência de razões especiais a justificar um interesse preponderante do público ? item X da ementa).

    III. A ratio essendi dos embargos declaratórios é simplesmente corrigir o defeito intrínseco da decisão, e não pode ser utilizado para refutar argumento jurídico que não satisfaz a pretensão do recorrente.

    IV. No mais, nos termos do Art. 1.025 do CPC, ?consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

    V. Ausente, pois, demonstração de qualquer defeito intrínseco à decisão colegiada, devida e suficientemente fundamentada (obscuridade, contradição, omissão ? Art. 48 da Lei n. 9.099/95 c/c CPC, Art. 1.022, I e II).

    VI. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

    (TJDFT – Acórdão n.1106105, 07015897020178070017, Relator: GILMAR TADEU SORIANO 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 27/06/2018, Publicado no DJE: 03/07/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #146124

    [attachment file=146126]

    EMBARGOS ACLARATÓRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CRÉDITO NEGADO À PARTE AUTORA POR FORNECEDOR DE PRODUTOS OU SERVIÇOS NO MERCADO DE CONSUMO COM BASE EM INFORMAÇÕES REFERENTES A DÍVIDAS JÁ QUITADAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE DADOS CAPAZES DE IMPEDIR OU DIFICULTAR NOVO ACESSO DO CONSUMIDOR AO CRÉDITO. DIREITO AO ESQUECIMENTO. NECESSIDADE DE DESTRUIÇÃO TOTAL DO ASSENTO OU EXCLUSÃO DE INFORMES RELATIVOS A DÉBITOS QUITADOS OU PRESCRITOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE ARQUIVISTA E FORNECEDOR. INTELECÇÃO DOS ARTS. 7º E 43 DO CDC. APELO PROVIDO EM PARTE. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVIABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA INOCORRENTE. INAPLICABILIDADE DA SUMULA 306 DO STJ.

    Aresto que apreciou todas as questões controvertidas e se pronunciou acerca dos dispositivos legais aplicáveis à espécie. Ausência dos pressupostos do art. 535 do CPC. Pedido colimando expresso enfrentamento de matéria já examinada pelo Colegiado. Inviabilidade nos estreitos limites da via recursal eleita. Mesmo visando os aclaratórios o prequestionamento da matéria neles suscitada devem estar presentes os requisitos previstos nos incisos do art. 535 do CPC, para que o recurso possa ser acolhido. Hipótese não configurada. Obscuridade, omissão ou contradição interna inocorrentes.

    EMBARGOS ACLARATÓRIOS DESACOLHIDOS.

    (Embargos de Declaração Nº 70060814472, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 27/08/2014)

    #146118

    [attachment file=146120]

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBCLASSE RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RETIRADA DE NOTÍCIA VEICULADA PELA RÉ EM SEU SITE. REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO DENEGATÓRIA CONFIRMADA.

    1.Para concessão do pedido de antecipação de tutela, necessário o preenchimento dos requisitos do art. 273 do CPC.

    2.A notícia veiculada pela ré sobre a qual recai a pretensão de exclusão prima facie está acobertada pelo direito à informação, sendo este preponderante, nas particularidades do caso, aos alegados direitos à intimidade, honra e imagem.

    3.Ademais, além da ausência de verossimilhança do direto alegado, não se pode falar em risco de lesão grave e de difícil reparação decorrente da manutenção da notícia na rede mundial de computadores, sobretudo se ponderarmos que a publicação da notícia ocorreu em 19/04/2013 e a presente ação foi ajuizada mais de dois anos depois, tão somente em 22/04/2015, lapso temporal que sequer seria suficiente para se cogitar do direito ao esquecimento Agravo de instrumento desprovido.

    (Agravo de Instrumento Nº 70064859291, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 24/06/2015)

    #146117

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBCLASSE RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RETIRADA DE NOTÍCIA VEICULADA PELA RÉ EM SEU SITE. REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO DENEGATÓRIA CONFIRMADA.

    1.Para concessão do pedido de antecipação de tutela, necessário o preenchimento dos requisitos do art. 273 do CPC.

    2.A notícia veiculada pela ré sobre a qual recai a pretensão de exclusão prima facie está acobertada pelo direito à informação, sendo este preponderante, nas particularidades do caso, aos alegados direitos à intimidade, honra e imagem.

    3.Ademais, além da ausência de verossimilhança do direto alegado, não se pode falar em risco de lesão grave e de difícil reparação decorrente da manutenção da notícia na rede mundial de computadores, sobretudo se ponderarmos que a publicação da notícia ocorreu em 19/04/2013 e a presente ação foi ajuizada mais de dois anos depois, tão somente em 22/04/2015, lapso temporal que sequer seria suficiente para se cogitar do direito ao esquecimento Agravo de instrumento desprovido.

    (Agravo de Instrumento Nº 70064859291, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 24/06/2015)

    #146097

    [attachment file=”Senhora da Justiça.jpg”]

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBCLASSE RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RETIRADA DE NOTÍCIAS ENVOLVENDO O AUTOR/AGRAVANTE DE SÍTIOS ELETRÔNICOS MANTIDOS PELAS RÉS/AGRAVADAS. DIREITO AO ESQUECIMENTO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA.

    O “direito ao esquecimento” (right to be forgotten; droit à l oubli; diritto all oblio; derecho al olvido; recht auf vergessenwerden) é um direito autônomo de personalidade através do qual o indivíduo pode excluir, deletar ou impedir a circulação de informações a seu respeito, quando tenha passado um período razoável de tempo desde a coleta das informações, e desde que não tenham mais utilidade pública ou social ou não interfiram no direito de liberdade de expressão, científica, artística, literária e jornalística. No caso dos autos, o crime cometido pelo autor/agravante ocorreu há pouco tempo, sendo que até recentemente (meses atrás) a pena ainda estava sendo cumprida. Além disso, as “matérias” divulgadas nos sítios das agravadas limitam-se a informar sobre a existência dos processos judiciais, e ainda que contenham o nome do autor, o enfoque é eminentemente jurídico. Logo, no caso dos autos, não se mostram presentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015, que autorizariam a tutela de urgência pretendida.

    AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

    (Agravo de Instrumento Nº 70073400129, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 28/06/2017)

    #146082

    [attachment file=146084]

    PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INSCRIÇÃO NO SERASAJUD. ART. 782, § 3º, CPC/15. DIREITO AO ESQUECIMENTO E ART. 43, § 1º, CDC. INAPLICABILIDADE.

    Afigura-se cabível a inscrição do executado no SERASAJUD, tal como requerido pelo Fisco, notadamente quando frustradas tentativas de constrição de bens, tal como autorizado pelo art. 782, § 3º, CPC/15. Cuidando-se de crédito tributário, a relação jurídica não se apresenta submissa a regramentos próprios ao direito do consumidor, como o lapso de vida útil da informação negativa de que trata o art. 43, § 1º, CDC.

    (Agravo de Instrumento Nº 70078068426, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 18/06/2018)

    #146079

    [attachment file=146081]

    PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INSCRIÇÃO NO SERASAJUD. ART. 782, § 3º, CPC/15. DIREITO AO ESQUECIMENTO E ART. 43, § 1º, CDC. INAPLICABILIDADE.

    Afigura-se cabível a inscrição do executado no SERASAJUD, tal como requerido pelo Fisco, notadamente quando frustradas tentativas de constrição de bens, tal como autorizado pelo art. 782, § 3º, CPC/15. Cuidando-se de crédito tributário, a relação jurídica não se apresenta submissa a regramentos próprios ao direito do consumidor, como o lapso de vida útil da informação negativa de que trata o art. 43, § 1º, CDC.

    (Agravo de Instrumento Nº 70078068046, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 18/06/2018)

    #146074

    [attachment file=”146075″]

    Diversas Jurisprudências sobre “Direito ao Esquecimento” do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS)

    APELAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROVEDOR DE BUSCA DA INTERNET. FOTOS SENSUAIS REALIZADAS PELA AUTORA HÁ 10 ANOS E ESPALHADAS PELA REDE. EXCLUSÃO DE RESPOSTA AO CRITÉRIO DE BUSCA JUNTO SISTEMA DO RÉU EM RELAÇÃO AO NOME DA AUTORA E SITES ESPECÍFICOS QUE VEICULAM AS FOTOGRAFIAS. POSSIBILIDADE. DEMANDANTE QUE NÃO É PESSOA PÚBLICA. FOTOS PRIVADAS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO DIREITO DE INFORMAÇÃO, POIS NÃO É POSSÍVEL CONSIDERAR QUE FOTOGRAFIAS DOS GLÚTEOS E DOS SEIOS DESNUDOS DA DEMANDANTE OSTENTEM CARÁTER PÚBLICO OU SOCIAL. DIREITO AO ESQUECIMENTO. APELO PROVIDO.

    (Apelação Cível Nº 70073565913, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 11/07/2018)


     

    PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INSCRIÇÃO NO SERASAJUD. ART. 782, § 3º, CPC/15. DIREITO AO ESQUECIMENTO E ART. 43, § 1º, CDC. INAPLICABILIDADE.

    Afigura-se cabível a inscrição do executado no SERASAJUD, tal como requerido pelo Fisco, notadamente quando frustradas tentativas de constrição de bens, tal como autorizado pelo art. 782, § 3º, CPC/15. Cuidando-se de crédito tributário, a relação jurídica não se apresenta submissa a regramentos próprios ao direito do consumidor, como o lapso de vida útil da informação negativa de que trata o art. 43, § 1º, CDC.

    (Agravo de Instrumento Nº 70078344868, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 11/07/2018)


     

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO NO SERASAJUD. POSSIBILIDADE.

    1.A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, existe a possibilidade de o juiz realizar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, quando houver requerimento da parte exequente, possibilitando, igualmente, o cancelamento da inscrição do devedor assim que realizado o pagamento do débito ou extinta a execução por outro motivo. Cuida-se, portanto, de uma faculdade concedida ao julgador, cuja convicção deve ser formada a partir do caso concreto. Na espécie, houve a devida citação da parte executada, não houve o pagamento e não foram encontrados bens passíveis de penhora em nome do devedor, o que justifica, por consequência, a medida de inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Inteligência do art. 782, § 3°, do Código de Processo Civil, aplicável às execuções fiscais por força do art. 1º da Lei n. 6.830/80.

    2.Demais, não é aplicável a este caso concreto, que trata de relação tributária, normas que dizem respeito à relação de consumo. Observe-se que o art. 43, § 1°, do Código de Defesa do Consumidor traduz a ideia do direito ao esquecimento, no sentido de que nenhuma informação negativa vinculada ao consumidor possa ter idade superior a cinco anos. Nessa direção, a norma diz respeito à relação de consumo e não à relação tributária, não podendo ser utilizada para beneficiar quem possui débito tributário perante o fisco, pelo que é inaplicável a restrição de cinco anos para que haja o cadastro negativo. Reforma da decisão.

    AGRAVO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

    (Agravo de Instrumento Nº 70078058070, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em 26/06/2018)

    [attachment file=146056]

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. ECA. CAUTELAR INOMINADA. NULIDADE DA DECISÃO. INOCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DO PERFIL E DAS FOTOGRAFIAS ÍNTIMAS ENVIADAS PELA ADOLESCENTE POR MEIO DO FACEBOOK E DO WHATSAPP. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. DESCABIMENTO, NO CASO.

    1.Não obstante o juízo de origem (JIJ) tenha declinado da competência para uma das varas cíveis da Comarca, na forma do art. 113, § 2º, do CPC, a decisão questionada não pode ser tida como nula, na observação de que o Superior Tribunal de Justiça já encampou que a declinação não acarreta a desconstituição automática do ato judicial acoimado, com a permanência dos efeitos da decisão até que o juiz competente se pronuncie para manter ou revogar a cautelar inicial, o que ainda não ocorreu no caso concreto.

    2.Considerando que ser fato público e notório que a empresa Facebook adquiriu o serviço móvel de mensagens “WhatsApp” no ano de 2014 e que apenas o Facebook possui representação no país, possui este legitimidade para responder também pelo pedido direcionado àquela empresa.

    3.Na espécie, sopesando que o provedor de aplicações de “internet” responde pelos serviços que presta, não há, em princípio, como reconhecer prontamente a alegada irresponsabilidade da empresa recorrente.

    4.Além disso, levando em conta que os “links” indicados na exordial, concernentes ao perfil e ao endereço eletrônico das fotografias enviadas pelo “Facebook”, já foram excluídos, assim como a invocação de que o conteúdo das mensagens entregues não é mantido, copiado ou arquivado pela “WhatsApp”, as possíveis medidas a serem atribuídas à agravante já foram, ao cabo, adotadas, não havendo, a priori, providências outras a serem de si reclamadas, visto que os registros do conteúdo das mensagens questionadas, hoje, no máximo, podem ter permanecido nos aparelhos móveis do remetente e de possíveis destinatários, com o que cabível o afastamento da imposição da multa diária fixada na origem.

    REJEITADA A PRELIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (Agravo de Instrumento Nº 70064361157, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 02/07/2015)

    [attachment file=”social-media-structure-network-abstract-background-vector-id833631628 (1).jpg”]

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ECA. CAUTELAR INOMINADA. EXCLUSÃO DO PERFIL E DAS FOTOGRAFIAS ÍNTIMAS ENVIADAS PELA ADOLESCENTE POR MEIO DO FACEBOOK E DO WHATSAPP. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. DESCABIMENTO, NO CASO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.

    1.O cabimento de embargos de declaração limita-se às hipóteses elencadas pelo art. 535 do CPC, inocorrentes no acórdão impugnado.

    2.Os embargos de declaração não se prestam para o objetivo de rediscussão da matéria já decidida, como a parte embargante, em realidade, pretende, pela linha de argumentação das razões do recurso que ofertou.

    EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS.

    (Embargos de Declaração Nº 70065709313, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 20/08/2015)

    Diversos Entendimentos Jurisprudencias Envolvendo o Aplicativo WhatsApp do Facebook do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEICULAÇÃO DE COMENTÁRIOS E CRÍTICAS A DIRIGENTE SINDICAL NA INTERNET. FACEBOOK E WHATSAPP. CONTEÚDO SUPOSTAMENTE OFENSIVO. CONFLITO DE VALORES CONSTITUCIONALMENTE PROTEGIDOS. LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. IMAGEM-ATRIBUTO E HONRA. CRÍTICAS À ATUAÇÃO DE PRESIDENTE DO SINDICATO DOS VIGILANTES E OUTROS INTEGRANTES DA DIRETORIA DA ENTIDADE SINDICAL. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR O CONTRADITÓRIO. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO INDEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE ATUALIDADE DAS POSTAGENS. TUTELA ANTECIPATÓRIA INDEFERIDA. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO DE PLANO, COM FULCRO NO ARTIGO 557, “CAPUT”, DO CPC.

    (Agravo de Instrumento Nº 70067312975, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 16/11/2015)


     

    MANDADO DE SEGURANÇA. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE AUTOMÓVEL. SEGURANÇA CONCEDIDA.

    A péssima instrução do feito tendente a seqüestrar e apreender o veículo do impetrante é flagrante. Inicialmente, cumpre observar que o seqüestro foi determinado em virtude de haver forte indício de que foi obtido mediante a prática de tráfico ilícito de entorpecente. No entanto, os documentos acostados aos autos indicam que, inicialmente, o veículo foi adquirido pelo pai do acusado muito antes dos fatos dos autos, não existindo o mínimo cabimento para dizer que o veículo teria sido obtido com o lucro de atividade de tráfico. Contudo, posteriormente, com a denúncia, que descreve fatos a partir de agosto de 2014, portanto, com datas bem depois da aquisição do veículo mencionado, fez constar, diversamente da decisão inicial que determinou o sequestro, que o acusado “auxiliava o grupo no transporte e esconderijo da droga. Constam ainda interceptações em que colaborava na busca e entrega de entorpecentes a usuários”. Assim, a par da grave contradição existente nos autos, pois ou o veículo foi adquirido com o produto da atividade ilícita de tráfico, ou é usado para finalidade de traficância, não é possível manter o sequestro do automóvel. Não fosse suficiente isso, nem mesmo as argumentações produzidas nas manifestações do Ministério Público e nas decisões judiciais encontram espaço convencer. Com efeito, as interceptações telefônicas e mensagens do aplicativo whatsapp, indicam, forçoso é reconhecer, que, provavelmente, o acusado não tinha participação em tráfico, podendo ser caracterizado como usuário e amigo de outros usuários. Ademais, não há ordem de busca e apreensão do veículo objeto deste mandado de segurança, mas que, mesmo assim foi apreendido.

    SEGURANÇA CONCEDIDA, POR MAIORIA.

    (Mandado de Segurança Nº 70064742117, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Batista Marques Tovo, Redator: Diogenes Vicente Hassan Ribeiro, Julgado em 17/09/2015)

    #146007

    [attachment file=146009]

    RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. COLISÃO LATERAL. AUSENTE PROVA A CONFERIR A DINÂMICA DO EVENTO, LIMITANDO-SE ÀS RESPECTIVAS VERSÕES, SEM QUALQUER OUTRA DEMONSTRAÇÃO A CORROBORAR A AFIRMATIVA DE CADA UMA DELAS. PEDIDO IMPROCEDENTE.

    A parte autora pede provimento ao recurso visando a reforma da sentença. Não merece reparo a sentença recorrida, uma vez que inexistente nos autos a comprovação suficiente dos fatos constitutivos do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, inciso I, do CPC/2015. Isso porque não é possível concluir, de forma contundente, sobre a responsabilidade do acidente. A prova demonstra que ambas as partes podem ter sido responsáveis pela colisão. Pairam dúvidas sobre a efetiva culpa dos danos. Segundo a autora, a parte ré trafegava no acostamento e ao telefone e no momento em que foi realizar o cruzamento, no sentido de Novo Hamburgo, mesmo ela tentado desviar houve a colisão. O réu, por sua vez, não admite culpa e apenas referiu que no local há uma rotatória. Ausentes testemunhas presenciais, de modo que o contexto probatório não permite aferir de quem foi a culpa pelo acidente de trânsito que envolveu as partes. Sequer se tem clareza acerca da dinâmica do evento danoso. Não se conhece da prova (mensagens de whatsapp acostadas às fls. 39-40) apresentada em sede recursal, pois extemporânea. Ademais, não se trata de prova nova, tampouco fato novo (art. 435 do CPC/2015) as quais deveriam ter aportado até a audiência de instrução, nos termos do art. 33 da Lei nº 9.099/95. Salienta-se que foi consignado expressamente na aludida audiência sobre a dispensa de depoimentos e de outras provas (fl. 29), não prosperando a alegação de que foi apresentada na solenidade e não apreciada em sentença. Tratando-se de responsabilidade civil subjetiva, a inexistência de demonstração de culpa impõe que seja afastado o pedido inicial.

    SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71006253140, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 27/09/2016)

    #145983

    [attachment file=145985]

    PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA. AUSÊNCIA.

    Para concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, obrigatório apresente o postulante (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo – art. 300 CPC. Na ausência de quaisquer desses, não é de se conceder a tutela antecipatória, sob pena de decisão contra legem.

    TROCA DE MENSAGENS VIA WHATSAPP. COBRANÇA DE DÍVIDA. ALEGAÇÃO DE INCÔMODOS E EXPOSIÇÃO PERANTE À FAMÍLIA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NECESSIDADE DO CONTRADITÓRIO. DILAÇÃO PROBATÓRIA.

    Referências a fatos cuja elucidação pressupõe o exercício do contraditório. Cobranças acerca de dívida pecuniária via mensagens por telefone celular. Análise acerca de eventuais excessos ao direito de expressão e à liberdade de manifestação que reclamam dilação probatória.

    NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA.

    (Agravo de Instrumento Nº 70071870943, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Redator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 18/11/2016)

    #145962

    [attachment file=145964]

    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSAS VERBAIS. COMENTÁRIOS DE CUNHO SEXUAL E PEJORATIVO EM GRUPO DE WHATSAPP. AUTORA MENOR DE IDADE. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.

    Da norma processual aplicável ao feito

    1.No caso em exame a decisão recorrida foi publicada após a data de 17/03/2016, logo, não se aplica a anterior legislação processual civil, de acordo com enunciado do STJ quanto à incidência do atual Código de Processo Civil de 2015 para as questões processuais definidas após aquele termo. Assim, em se tratando de norma processual, há a imediata incidência no caso dos autos da legislação vigente, na forma do art. 1.046 do diploma processual precitado. Mérito do recurso em exame

    3.A parte autora logrou comprovar os fatos articulados na exordial, no sentido de que foram ofendidas moralmente pelo réu, sem que desse causa para aquela conduta desmedida. Tal medida abusiva resulta na violação ao dever de respeitar a gama de direitos inerentes a personalidade de cada ser humano, tais como a imagem, o nome e a reputação da parte ofendida.

    4.Diferentemente do alegado, não há qualquer indício de prova de que alguém tenha pegado o celular do apelante e encaminhado as mensagens como se fosse ele, ônus que lhe incumbia a teor do art. 373, II da novel legislação processual e não se desincumbiu.

    5.Com relação ao teor das conversas, este é claramente ofensivo à honra e à imagem das autoras, ainda mais se considerando que a segunda demandante tinha apenas 14 anos na época dos fatos, sendo relacionada à mensagem pejorativa e de cunho sexual por iniciativa do réu.

    6.No que tange à prova do dano moral, por se tratar de lesão imaterial, desnecessária a demonstração do prejuízo, na medida em que possui natureza compensatória, minimizando de forma indireta as conseqüências da conduta da parte ré, decorrendo aquele do próprio fato. Conduta ilícita do demandado que faz presumir os prejuízos alegados pela parte autora, é o denominado dano moral puro.

    7.O valor a ser arbitrado a título de indenização por dano imaterial deve levar em conta o princípio da proporcionalidade, bem como as condições da ofendida, a capacidade econômica do ofensor, além da reprovabilidade da conduta ilícita praticada. Por fim, há que se ter presente que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, importando em enriquecimento ilícito. Quantum mantido.

    8.O termo inicial da incidência dos juros moratórios se trata de matéria de ordem pública, podendo ser fixado de ofício, independentemente do pedido e do objeto do recurso, marco aquele que retroage a data do evento danoso. Inteligência da súmula n. 54 do STJ.

    9.Os honorários advocatícios deverão ser majorados quando a parte recorrente não lograr êxito neste grau de jurisdição, independente de pedido a esse respeito, devido ao trabalho adicional nes fixados em lei. Inteligência do art. 85 e seus parágrafos do novel CPC. Negado provimento ao recurso e, de ofício, alterado o termo inicial de incidência dos juros de mora.

    (Apelação Cível Nº 70071017644, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 19/12/2016)

    #145929

    [attachment file=145931]

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. MENSAGENS DE TEXTO ENVIADAS POR FUNCIONÁRIO DO BANCO À CLIENTE VIA WHATSAPP. INCLUSÃO NO FACEBOOK. OFENSA À INTIMIDADE. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA.

    I. Nos termos do art. 14, do CPC/2015, a norma processual não retroagirá, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Dessa forma, aplicam-se ao caso as disposições constantes do CPC/1973, em vigor quando da publicação da sentença e da interposição do presente recurso.

    II. A responsabilidade civil é a obrigação de reparar o dano causado a alguém. Para ser caracterizada a responsabilidade civil subjetiva, nos termos do art. 927, do Código Civil, é necessária a comprovação da ação (conduta comissiva ou omissiva), da culpa do agente, da existência do dano e do nexo de causalidade entre a ação e o dano. No entanto, a hipótese dos autos trata de relação de consumo, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14, caput, do CDC, ou seja, a parte requerida responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade.

    III. No caso concreto, a autora demonstrou ter recebido do funcionário do banco mensagens em seu telefone celular, via Whatsapp, as quais relatavam que ela era muito simpática, bem como solicitação de amizade em rede social (Facebook), sendo tal funcionário responsável pelo atendimento da demandante quando da abertura de conta-corrente. Portanto, resta cristalina a responsabilidade do banco, tendo em vista o agir inapropriado do funcionário ao utilizar indevidamente os dados cadastrais fornecidos pela parte autora para fins pessoais, sem a devida autorização.

    IV. Nestas circunstâncias, a hipótese dos autos reflete o dano moral in re ipsa ou dano moral puro, uma vez que o aborrecimento, o transtorno e o incômodo causados pela invasão de privacidade da autora são presumidos, conferindo o direito à reparação sem a necessidade de produção de provas sobre a sua ocorrência. Fixação do quantum indenizatório, tendo em vista a condição social da autora, o potencial econômico do réu, a gravidade do fato, o caráter punitivo-pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por esta Câmara em casos semelhantes. A correção monetária pelo IGP-M incide a partir do presente arbitramento, na forma da Súmula 362, do STJ, e os juros moratórios de 1% ao mês, a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54, do STJ.

    VI. Redimensionamento da sucumbência, considerando o integral decaimento da parte ré em suas pretensões.

    APELAÇÃO PROVIDA.

    (Apelação Cível Nº 70069610434, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 29/03/2017)

    #145889

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    RECURSO INOMINADO. COBRANÇA. SEMIJOIAS. NEGOCIAÇÃO INFORMAL. ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE A RÉ NÃO TERIA PAGADO INTEGRALMENTE AS MERCADORIAS ADQUIRIDAS. CONTATOS PELO WHATSAPP QUE COMPROVAM A DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. DEVER DE EFETUAR O PAGAMENTO QUE SE IMPÕE. APLICAÇÃO DO ART. 373, II DO NCPC. ÔNUS DA PROVA DA RÉ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71006917819, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em 27/06/2017)

    #145784

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    APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE PASSIVA. FACEBOOK. WHATSAPP. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICATIVOS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. LEGITIMIDADE DA FACEBOOK DO BRASIL PARA RESPONDER POR DEMANDAS ENVOLVENDO O APLICATIVO WHATSAPP.

    A Facebook do Brasil, na condição de sucursal/filial da proprietária do aplicativo Whatsapp no Brasil, responde pelas demandas que o envolvem, sobretudo em relação jurídica submetida ao Código de Defesa do Consumidor.

    MÉRITO. ART. 1.003, § 3º, DO NCPC. EXIBIÇÃO DE REGISTROS DE CONEXÃO. MARCO CIVIL DA INTERNET. LEI 12.965/14. ART. 22.

    A exibição de registros de conexão ao interessado requer a demonstração de fundados indícios da ocorrência do ilícito e justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória e a indicação período ao qual se referem os registros. Hipótese em que a pretensão se funda em mera desconfiança de acesso a mensagens do Whatsapp a partir de outros dispositivos, insuficiente para a caracterização do fundado indício acerca do ilícito. Improcedência do pedido.

    APELAÇÃO PROVIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. MÉRITO JULGADO IMPROCEDENTE.

    (Apelação Cível Nº 70074881327, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 27/09/2017)

    #145763

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    APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE ALIMENTOS. PRELIMINAR DE DESERÇÃO NÃO CONHECIDA, POR PREJUDICADA.

    1.Diante do indeferimento da gratuidade e pagamento do preparo do recurso, resta prejudicada a preliminar contrarrecursal de deserção.

    2.O apelante ajuizou ação de revisão de alimentos pleiteando a redução do encargo, estipulado no valor mensal de 10,5 salários mínimos, mais gratificação natalina de 7 salários mínimos, para importância mensal de 3,5 salários mínimos. Desta forma, a pretensão revisional deve ser analisada no limite do pedido deduzido na inicial, pois, uma vez procedida a citação não pode o autor alterar sua pretensão, conforme exegese do disposto no art. 329, inc. I, do CPC. Quando foi fixada a verba alimentar, o apelante era empresário, tendo depois passado a laborar como empregado, quando a ação estava em tramitação, com salário líquido de R$ 4.273,00. Após a estipulação do encargo, teve outros dois filhos, o que reduziu ainda mais sua capacidade financeira. Tanto houve a brusca redução da capacidade do prestador, que a genitora da apelada, em troca de mensagens via WhatsApp propôs que a pensão fosse reduzida para 2 salários mínimos por dois meses, passando para 3 salários mínimos após. Desta forma, considerando que a própria genitora da apelada, ciente, por certo, das dificuldades financeiras do alimentante, apresentou informalmente proposta para que o valor da pensão fosse até mesmo inferior a 3,5 salários mínimos, deve ser fixada neste montante a pensão, conforme requerido na petição inicial.

    JULGARAM PREJUDICADA A PRELIMINAR CONTRARRECURSAL, CONHECERAM DO RECURSO E LHE DERAM PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.

    (Apelação Cível Nº 70073664914, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 19/10/2017)

    #145727

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    RECURSO INOMINADO. FRAUDE NO WHATSAPP. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O GOLPE TENHA SIDO APLICADO NO CASO EM CONCRETO. AUTOR QUE NÃO COMPROVA MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO, CONFORME ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71007258254, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em 23/11/2017)

    #145627

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO DE CELULAR. NÃO CABIMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC.

    O art. 1.015 do CPC estabelece um rol taxativo das decisões interlocutórias contra as quais cabe a interposição de agravo de instrumento, sendo que a decisão vergastada – que indeferiu pedido de busca e apreemsão de celular para fazer prova de conversas de whatsapp – não se enquadra em nenhuma daquelas previsões. Assim, na forma do art. 932, inc. III, do CPC é impositivo o não conhecimento de recurso que ataca decisão irrecorrível.

    RECURSO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

    (Agravo de Instrumento Nº 70076494780, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 25/01/2018)

    #145619

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    APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. TELEFONIA. MIGRAÇÃO PARCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA DIFERENÇA ENTRE A OFERTA E A COBRANÇA. CULPA DA PRESTADORA DE SERVIÇO. MULTA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA.

    Código de Defesa do Consumidor. Aplica-se o CDC às relações como a dos autos. Falha no serviço. A parte autora deu conta de comprovar satisfatoriamente os fatos constitutivos do seu direito, de acordo com o art. 373, inc. I do CPC/15, uma vez que comprova a relação jurídica havida entre as partes, informa os diversos números de protocolo de reclamações, junta as faturas duplicadas e seus respectivos comprovantes de pagamento e Ata Notarial transcrevendo conteúdo de conversa no aplicativo WhatsApp, através do qual o autor tentou, de forma inexistosa, solucionar o problema de migração. Multa contratual. Devolução simples. Ainda que a responsabilidade pela rescisão do pacto tenha sido judicialmente atribuída à ré, ausente comprovação acerca da má-fé da demandada e/ou do induzimento da empresa requerente em erro, o que afasta a incidência do art. 42, §único do CDC. Dano moral. Para se fazer jus à reparação por dano moral não basta alegar prejuízos aleatórios ou em potencial, é necessária a comprovação do dano efetivo sofrido pela parte. Demandante não logrou provar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC/15, não havendo comprovação de que a situação vivenciada ultrapassou a esfera do mero dissabor diário a que todos estamos sujeitos.

    DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA RÉ E DERAM PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR. UNÂNIME.

    (Apelação Cível Nº 70075849646, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 22/02/2018)

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