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  • #118786

    JUIZADO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA AUTORA/RECORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO VERBAL.

    1. Conquanto a autora/recorrente tenha protestado por prova testemunhal na petição inicial, não foi juntado o rol de testemunhas, valendo notar que na audiência de conciliação, ID 1991395, também deixou de requerê-la. Cabe ao juiz, como o destinatário da prova, avaliar a necessidade de sua produção, em face dos demais elementos constantes dos autos, de modo a formar o seu convencimento. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.

    2. A Autora alega que realizou contrato verbal com a recorrida de compra e venda de produtos de maquiagem, sem que tenha havido o adimplemento da obrigação. A ré/recorrida não assumiu o débito na audiência de conciliação, ID 1991395, como afirmou a recorrente. Ao contrário, em contestação, aduziu que não realizou a contratação. Não há qualquer demonstração de que os cheques supostamente utilizados para pagar os produtos que estavam no nome da pessoa jurídica Lucca Empreendimentos e Serviços LTDA foram dados pela recorrida, tampouco assinado por seu filho. Demais disso, a Recorrida não consta como sócia da referida empresa, consoante Certidão simplificada da Junta Comercial, ID 1991385. Por último, o documento relativo às mensagens de whatsapp, ID 1991383, não demonstra que a recorrida era uma das interlocutoras da conversa e nem que era seu o número de telefone.

    3. Com efeito, cabe à autora provar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do NCPC, ônus do qual não se desincumbiu.

    4. PRELIMINAR REJEITADA, RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiária da gratuidade de justiça. 5. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95.  

    (TJDFT – Acórdão n.1066720, 07046939520168070020, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D’ASSUNÇÃO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 12/12/2017, Publicado no DJE: 19/12/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #118772

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de exibição de documentos. Mensagem ofensiva veiculada pelo aplicativo Whatsapp. Requerida Facebook que adquiriu o serviço. Legitimidade vislumbrada. Precedente desta E. Corte. Não demonstrada de plano a alegada impossibilidade de fornecimento de IP’s e das informações pleiteadas, acerca dos integrantes de grupo e autores do envio e reenvio da mensagem. Precedente. Pedido de exclusão de conteúdo que, em sede de cognição sumária, se afigura inviável. Ademais, não cabimento de multa cominatória em ação cautelar de exibição. Súmula 372 do STJ. Entendimento reafirmado no julgamento do REsp 1.333.988/SP, nos termos do art. 543-C, do CPC. Recurso provido em parte.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2204111-24.2014.8.26.0000; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca – 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 29/01/2015; Data de Registro: 04/02/2015)

    #118768

    Ação de indenização por danos morais por ter o réu veiculado no aplicativo “WhatsApp” foto que devassa a intimidade da autora. Pedido de que o feito tramite em segredo de justiça, indeferido na origem. O rol de hipóteses de segredo de justiça (CPC, art. 155, I e II) não é taxativo, à vista do que dispõe a Constituição Federal, art. 5º, LX. Decisão reformada. Agravo de instrumento provido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2131966-33.2015.8.26.0000; Relator (a): Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guaíra – 2ª Vara; Data do Julgamento: 28/07/2015; Data de Registro: 06/08/2015)

    #118738

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Pretensão de remoção de vídeo, postagens, comentários, bem como bloqueio no aplicativo whatsapp do compartilhamento e disseminação do vídeo, além da decretação de segredo de justiça. TUTELA ANTECIPADA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. Ausência dos requisitos do art. 273, I, do CPC. Ausência de verossimilhança, uma vez que o consumidor tem direito à liberdade de expressão. As agravadas não podem ser responsabilizadas por eventual excesso praticado por outrem, que sequer está demonstrado. RECURSO NÃO PROVIDO.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2266994-70.2015.8.26.0000; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/05/2016; Data de Registro: 04/05/2016)

    #118736

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Pretensão em razão de fotomontagens ofensivas ao autor, vereador municipal, enviadas a terceiro por mensagem eletrônica (Whatsapp). Sentença de improcedência. Verba honorária arbitrada em R$ 1.000,00. Apela o autor sustentando ter o réu publicado e disseminado fotomontagens ofensivas à sua honra e imagem. Subsidiariamente, pugna pela anulação da sentença para oitiva de testemunha. Descabimento. Preliminar. Cerceamento. Ausência de instrução para colheita de prova oral. Insubsistência. Matéria eminentemente de direito. Provas existentes nos autos suficientes para prolação do julgamento. Aplicável a Teoria da Causa Madura. Não há cerceamento de defesa, caso a produção de prova requerida pela parte seja desnecessária para o deslinde da demanda. Prova oral despicienda. Incontroverso que o réu-apelado encaminhou para outro vereador as imagens impugnadas. Mérito. Ausente demonstração de ter sido o recorrido o responsável pela produção das montagens fotográficas. Primeira coloca o autor-apelante e outros políticos como fatias de uma pizza e a segunda sugere o recebimento de R$ 50.000,00 para votar contra o recebimento de denúncia em desfavor do prefeito. Mero encaminhamento delas por meio de mensagem eletrônica (Whatsapp) para outro vereador não pode ser considerado ato ofensivo à imagem e à honra do apelante. É da natureza do cargo político estar mais suscetível às críticas acerbadas, inclusive por meio de caricaturas e dizeres que muitas vezes desgostam o atingido. As fotomontagens podem representar crítica desarrazoada à deliberação do apelante na câmara municipal, mas tão-somente a transmissão delas para outro vereador não supera o ordinário das contrariedades que surgem do embate da vida partidária. Inexistência de divulgação por meio da imprensa ou de alguma outra forma a concretamente impactar no eleitorado. Honorários advocatícios. Incidência do novo CPC. Majoração da verba honorária para R$ 1.500,00. Inteligência § 11º do art. 85. Recurso improvido.

    (TJSP; Apelação 1009300-03.2015.8.26.0047; Relator (a): James Siano; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2016; Data de Registro: 26/06/2016)

    #118730

    Agravo de instrumento. Ação de indenização por danos morais. Alegação de difamação em um grupo de whatsapp. Insurgência contra a decisão que rejeitou a contradita de todas as testemunhas na audiência de instrução e julgamento. Não há comprovação de que as testemunhas ouvidas sejam inimigos da parte ou seu amigo íntimo, conforme prevê o artigo 447 do CPC, como suspeitos. Agravo desprovido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2099530-84.2016.8.26.0000; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/09/2016; Data de Registro: 22/09/2016)

    #118722

    APELAÇÃO. TELEFONIA. Obrigação de fazer e indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência que excluiu o dano moral. Inconformismo da empresa de telefonia com relação ao restabelecimento do pacote de whatsapp turbo ao autor. Cancelamento indevido do plano. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Ré que não se desincumbiu de comprovar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor (art. 333, II, CPC/73). Autor que se insurge também com relação ao dano moral. Inexistência de dano. Caso que reflete mero aborrecimento. Sentença mantida. Recursos não providos.

    (TJSP; Apelação 1009866-06.2015.8.26.0320; Relator (a): Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2016; Data de Registro: 09/11/2016)

    #118714

    TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE IMPELIU O RÉU A REALIZAR A ATIVAÇÃO DO APLICATIVO “WHATSAPP” VINCULADO AO NÚMERO DE TELEFONE CELULAR DO AUTOR. VERSÃO UNILATERAL DO AUTOR QUE NÃO FOI CONSUBSTANCIADA POR QUALQUER ELEMENTO QUE EVIDENCIASSE A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. CIRCUNSTÂNCIA QUE, SOMADA À AUSÊNCIA DE PROVA DA URGÊNCIA, NÃO PERMITE A CONCESSÃO DA MEDIDA PORQUANTO NÃO RESTARAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 300 DO CPC/2015. DECISÃO REFORMADA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.

    O objeto recursal diz respeito à concessão de tutela provisória de urgência “inaudita altera parte” nos autos de ação de obrigação de fazer. No que concerne às tutelas provisórias de urgência, dispõe o artigo 300 do CPC/15 que a tutela de urgência só será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o risco de dano no feito. Nesse prisma, assiste razão à recorrente. Com efeito, respeitado o entendimento adotado pelo r. Juízo a quo, os documentos acostados pelo autor, bem como as alegações constantes em sua inicial, não evidenciam a probabilidade do direito e nem comprovam a existência de dano iminente que permitisse a concessão da medida excepcional que foi autorizada e, portanto, a revogação da medida de urgência concedida na origem é medida que se impõe. Agravo provido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2224416-58.2016.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco – 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 08/02/2017; Data de Registro: 09/02/2017)

    #118710

    Agravo de instrumento – Ação de reparação de danos com pedido de tutela de evidência – Insurgência em face de decisão que indeferiu pedido de exibição incidental de exibição de contrato – Parte autora que alega não possuir o contrato de consórcio, dado que a contratação se deu por mensagens de ‘whatsapp’ – Impossível descartar, desde já, qualquer forma de produção de provas, entre as quais está a exibição de documento pela parte contrária – Conveniência, entretanto, de se aguardar a resposta do banco agravado, ficando a anotação de que caso ele não venha a exibir o contrato em sede de contestação, a medida poderá ser ordenada pelo juízo no decorrer do processo, como modalidade de prova, nos termos do art. 396 e sob as consequências previstas no art. 400, ambos do CPC – Recurso parcialmente provido, com observação.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2231932-32.2016.8.26.0000; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bebedouro – 3ª Vara; Data do Julgamento: 17/03/2017; Data de Registro: 17/03/2017)

    #118708

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Pretensão em razão de cobrança por meio de “facebook” e “whatsapp”. Sentença de improcedência, sob fundamento de que as cobranças via “facebook” e “whatsapp” não violaram os direitos da personalidade da autora. Foram atribuídos à autora os ônus da sucumbência, com verba honorária arbitrada em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade processual. Apela a autora sustentando serem indevidas as cobranças, realizadas inclusive no período noturno. Descabimento. Troca de mensagens pelo aplicativo “whatsapp”, ainda que realizadas algumas no período noturno, não se mostram ofensivas à honra da autora-apelante. Outras pessoas não tem acesso, além da possibilidade de serem emudecidas ou bloqueadas, se for do interesse da parte destinatária. Mensagem postada no “facebook”, da forma que redigida, não representa com clareza uma cobrança, a não ser para a própria recorrente, que seria devedora na relação havida entre as partes. Para terceiros poderia ser compreendida até mesmo como algo a lhe ser pago, a título de acerto de contas. Inexistente circunstância vexatória ou fato extraordinário capaz de suscitar excepcional prejuízo psicológico. Recurso improvido. Majora-se a verba honorária para 15% do valor da causa (§ 11º do art. 85 do CPC/2015).

    (TJSP; Apelação 1002283-53.2016.8.26.0281; Relator (a): James Siano; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itatiba – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/03/2017; Data de Registro: 21/03/2017)

    #118620

    CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – INCONTROVÉRSIA DOS FATOS – DESNECESSIDADE DE OUTRAS PROVAS (CPC, ART. 374, III) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PALAVRAS OFENSIVAS À REPUTAÇÃO COMERCIAL E PESSOAL DOS AUTORES DIRIGIDAS PELO RÉU, EX-FUNCIONÁRIO DA EMPRESA, EM GRUPO DE WHATSAPP, COMPOSTO POR CLIENTES, FUNCIONÁRIOS, REPRESENTANTES DA EMPRESA E OUTROS COLABORADORES – EVIDENTE OFENSA À HONRA E IMAGEM DOS DEMANDANTES – DANO MORAL CONFIGURADO – DANO “IN RE IPSA” – INDENIZAÇÃO DEVIDA – VALOR ARBITRADO COM RAZOABILIDADE EM R$ 5.000,00, PARA CADA AUTOR – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

    (TJSP; Apelação 1006263-97.2015.8.26.0004; Relator (a): Theodureto Camargo; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV – Lapa – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/07/2017; Data de Registro: 07/07/2017)

    #118618

    Agravo de Instrumento – Ação de cobrança de despesas condominiais, em fase de cumprimento de sentença – Renúncia de mandato – Notificação da mandante (executada) via e-mail e WhatsApp – Executada beneficiária da justiça gratuita – Determinação do MM. Juiz “a quo” de comprovação ciência inequívoca da constituinte – Irresignação do agravante – Insurgência de interesse exclusivo do patrono – Hipótese em que o benefício da gratuidade não se estende ao advogado da parte, que tem interesse jurídico e econômico exclusivo no recurso – Necessidade de recolhimento das custas atinentes ao preparo – Ausência de preparo recursal – Intimação para recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.019, inc. I, do NCPC – Falta de recolhimento – Postulação superveniente da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao patrono/agravante – Possibilidade – Todavia, a concessão do benefício abrange somente os atos posteriores à decisão concessiva, que opera, a partir de então, efeito “ex nunc” – Impossibilidade de retroação da decisão concessiva do benefício, para alcançar as custas recursais. Precedentes Jurisprudenciais do C. STJ e deste E. Tribunal de Justiça – Regra relacionada aos pressupostos de admissibilidade recursal – Matéria de ordem pública – Falta de recolhimento do preparo recursal, que resulta em deserção – Recurso não conhecido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2072767-12.2017.8.26.0000; Relator (a): Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco – 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 12/07/2017; Data de Registro: 12/07/2017)

    #118616

    Obrigação de Fazer. Tutela Antecipada. Autora que além de difamação sofre ameaças de morte, de forma anônima, via aplicativo Whatsapp. Não há ilegitimidade passiva do Facebook Brasil, que deve fornecer dados dos usuários agressores do aplicativo. Ilegitimidade afastada na medida em que o Facebook e o Whatsapp fazem parte do mesmo grupo. Jurisprudência deste TJSP. Probabilidade do direito e risco de dano irreparável presentes, como exige o art. 300 do CPC. Concessão da tutela bem determinada. Recurso Improvido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2036475-28.2017.8.26.0000; Relator (a): Maia da Cunha; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pontal – 1ª Vara; Data do Julgamento: 27/07/2017; Data de Registro: 01/08/2017)

    #118612

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE ABSTENÇÃO DE POSTAGEM DE MENSAGENS VIA “WHATSAPP”. CONTEÚDO DAS MENSAGENS QUE DEMONSTRA O DESCONTENTAMENTO DO CONDÔMINO COM A ADMINISTRAÇÃO DA SÍNDICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO ANTES DA APRESENTAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. DECISÃO MANTIDA. Segundo o art. 300 do CPC a tutela provisória somente será concedida quando evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou ao resultado útil do processo. Ausente algum desses requisitos, de rigor o indeferimento do pedido. Recurso desprovido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2122971-60.2017.8.26.0000; Relator (a): Gilberto Leme; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco – 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2017; Data de Registro: 07/08/2017)

    #118592

    Ação declaratória c.c. indenização julgada improcedente – Alegação de pacto de parceria comercial entre as partes – Ausência de instrumento contratual – Revelia – Presunção de veracidade decorrente da revelia que não é absoluta – Inicial acompanhada de mensagens trocadas via whatsapp, correios eletrônicos e contratos firmados entre cliente da apelante e apelada – Fatos não conduzem às consequências jurídicas pretendidas – Documentos que não caracterizam prova inequívoca da tese inicial – Descumprimento do disposto no art. 373, inc. I, do CPC – Fato constitutivo do direito da autora não demonstrado – Ausência de verossimilhança das alegações da autora – Recurso improvido

    (TJSP; Apelação 1031181-98.2015.8.26.0576; Relator (a): Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/10/2017; Data de Registro: 19/10/2017)

    #118588

    *TUTELA DE URGÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA INCIDENTAL. REQUISITOS. ART. 300, CPC.

    1. Para concessão de tutela de urgência, exige-se caracterização de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).

    2. No caso, mensagens trocadas entre as partes via “whatsapp” conferem verossimilhança às alegações dos autores e há fundado receio de que venham a ter suas atividades comerciais prejudicadas, já que os números cuja portabilidade foi contratada constam do cartão de visitas da autora, uma empresa do ramo de “resgate” e, acaso tenham seus nomes “negativados”, poderão vir a serem impedidos de participar de licitações.

    3. Recurso provido para tornar definitiva a tutela recursal deferida.*

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2130392-04.2017.8.26.0000; Relator (a): Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul – 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/10/2017; Data de Registro: 30/10/2017)

    #118542

    Indenização por danos morais. Bullying. Alegação de omissão do colégio em coibir atitudes hostis praticadas por colegas de classe. ALUNA menor. Negativação do nome da GENITOra. dívida exigível. Decisão de improcedência em primeiro grau. 1. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Depoimento pessoal da coautora menor não foi requerido pela parte contrária. Depoimentos pessoais representam pronunciamento unilateral, parcial e, no mais das vezes, tendencioso da própria parte. Acolhida a contradita de suspeição por amizade íntima da testemunha arrolada pelas autoras. Ausência de interposição de agravo retido. 2. Negativação. Réu comprovou a origem da dívida e a realização de notificação prévia. Apontamento regular. 3. Bullying. Incabível a inversão do ônus da prova. Impossibilidade do réu provar fato negativo. Aplicação do artigo 333, I do CPC. Ausência de provas acerca da prática de bullying, bem como de eventual conduta omissiva do réu. Alegações das autoras, desacompanhadas de documentos ou de testemunhas. Ainda que considerada a responsabilidade objetiva do prestador de serviços, não há caracterização de danos morais, pois não houve prova da prática do ato ilícito, do dano e do nexo causal. Preliminar rejeitada. Recurso não provido.

    (TJSP; Apelação 0008627-29.2012.8.26.0048; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2014; Data de Registro: 09/06/2014)

    PODER JUDICIÁRIO 
    JUSTIÇA DO TRABALHO 
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 
    Identificação

    PROCESSO TRT 15ª REGIÃO 0011473-28.2017.5.15.0136

    RECURSO ORDINÁRIO – 5ª TURMA – 9ª CÂMARA

    RECORRENTE: ROSANA MÁRCIA JOSÉ

    RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PIRASSUNUNGA

    ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE PIRASSUNUNGA – SP

    JUIZ SENTENCIANTE: JOSÉ EDUARDO BUENO DE ASSUMPÇÃO

    0023121117

    Relatório

    Trata-se de recursos ordinários apresentados pelas partes em face da sentença de origem (ID 0cf80f2) que julgou parcialmente procedentes os pedidos elencados na inicial.

    O Município Reclamado, por meio das razões de ID fe07f44, requer a reforma da decisão em relação ao reajuste salarial previsto na Lei Municipal 4.410/2013. Pleiteia, ainda, a suspensão do presente processo em virtude da repercussão geral reconhecida pelo STF no RE 565089/SP. Finalmente, discute a dobra das férias e os honorários advocatícios.

    Já a Reclamante, sob as razões de ID 057afff requer a condenação do Reclamado ao pagamento também do terço constitucional em dobro, bem como que seja declarada a verba vale-alimentação como de natureza salarial, incorporando-se aos vencimentos em todas as parcelas vencidas e vincendas do contrato de trabalho.

    Contrarrazões pelo Município sob ID a37d77a.

    Oficia o Ministério Público do Trabalho pelo prosseguimento do feito (ID 4788b43).

    É o relatório.

     

    Fundamentação

    VOTO

     Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

     RECURSO DO RECLAMADO

     I – DA SUSPENSÃO DO PROCESSO

     O Reclamado postula o sobrestamento do feito, até final julgamento do RE n.º 565089/SP pelo STF, a respeito da definição do direito dos servidores à indenização, ante a inobservância da cláusula constitucional da reposição do poder aquisitivo dos vencimentos.

    Todavia, o reconhecimento de repercussão geral quanto à referida matéria não é causa para o sobrestamento do presente feito, nos termos do artigo 1.036 do CPC.

    Além disso, no próprio Recurso Extraordinário em questão, o Ministro Marco Aurélio rejeitou tal pretensão do Estado de São Paulo, nos seguintes termos:

     “Quanto à suspensão de todos os processos versando a matéria, pendentes no território nacional, tenho a cláusula do § 5º do artigo 1.035 do Código de Processo Civil como excepcional. Em primeiro lugar, o Supremo não consegue julgar, em prazo razoável, os processos a revelarem recurso extraordinário com repercussão qual reconhecida. Em segundo, em exame inicial, a norma processual conflita com a garantia constitucional de acesso ao Judiciário.”

     Rejeita-se.

     II – DO REAJUSTE SALARIAL

     Alega o Município Reclamado que o pedido da autora é juridicamente impossível por esbarrar no artigo 169 da Constituição Federal e na Súmula Vinculante 37. Aduz que a lei municipal 4.410/2013 é inconstitucional, por violação ao artigo 169, §1º, I, da Constituição Federal.

    Primeiramente, não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido, visto que a reivindicação de reajuste salarial com base em lei municipal não encontra vedação no ordenamento jurídico.

    No entanto, cumpre observar que a Lei Municipal 4.410/2013 fixou o dia primeiro de maio de cada ano como data-base para a revisão geral dos salários dos servidores municipais e determinou que o reajuste não poderia ser inferior ao índice do IPC-FIPE (ID ed26e9e), conforme transcrição a seguir:

     “Lei nº 4.410 de 16 de maio de 2013

    (…)

    Art. 1º É fixada em 1º de maio de cada ano a data-base para o reajuste das referências iniciais das escalas de vencimentos dos servidores ativos e inativos do Poder Executivo e da Autarquia Municipal.

    §1º As disposições deste artigo aplicam-se, no que couber, aos pensionistas municipais remunerados diretamente pelo Município.

    §2º O percentual de reajuste ficará a critério da Administração Municipal, não sendo admitido reajuste inferior ao índice do IPC-FIPE ou outro indexador oficial que o substituir.

    Art. 2 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, produzindo seus efeitos a 1º de maio de 2013.”

     Todavia, é inconstitucional a vinculação de reajustes salariais de servidores públicos municipais à índice federal de correção monetária, por violação da reserva de lei específica (art. 37, X, da CF), da iniciativa do poder executivo (art. 61, parágrafo 1º, II, “c”, da CF) e da prévia dotação orçamentária (art. 169, §1º, I, da CF), bem como por desrespeito à autonomia do Município(art. 29 da CF) e à vedação de vinculação de remuneração de servidores públicos (art. 37, XIII, da CF).

    Mesmo que o artigo 1º, da Lei Municipal nº 4.410/2013, fixe o dia primeiro de maio de cada ano como data base para o reajuste de seus servidores, não fica excluída a necessidade de formulação de lei específica e anual com vistas a estabelecer o exato reajuste a ser aplicado.

    Assim sendo, havendo lacuna do Poder respectivo, há que se aplicar os adequados meios para suprir tal omissão. Contudo, não cabe ao Poder Judiciário suprir tal omissão, uma vez que a revisão geral e anual de vencimentos é de iniciativa privativa do Poder Executivo, sob pena de afronta ao disposto no artigo 37, X, da Constituição Federal.

    A matéria já foi objeto de reiteradas decisões do E. STF e de manifestação de seu Plenário, que resultou na Súmula Vinculante 42, in verbis:

     Súmula Vinculante 42

    É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.”

     O C. TST se posiciona em igual sentido:

     “RECURSO DE REVISTA. REVISÃO ANUAL DE SALÁRIOS. REVISÃO ANUAL DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. INVIABILIDADE DE O JUDICIÁRIO DEFERIR OS REAJUSTES (SÚMULA 339, STF). A revisão geral anual de que trata o art. 37, X, da CF, pressupõe a autorização por lei específica, bem como a prévia dotação orçamentária. Neste sentido, é necessária a observância da iniciativa do órgão competente para edição do ato normativo (Poder Executivo, remetendo o Projeto de Lei ao Legislativo), não sendo permitido ao Poder Judiciário, a pretexto de suprir a omissão, usurpar o papel de legislador e deferir pedido de indenização no tocante à revisão geral anual de servidores. Assim, a omissão do Executivo em proceder à revisão geral anual prevista no art. 37, X, da CF, inexistindo lei que a determine, não dá ensejo às indenizações pleiteadas, sob pena de ofensa aos princípios da separação de poderes (art. 2º da CF) e da legalidade (art. 5º, II, CF). Incidem ainda o princípio constitucional da iniciativa legislativa específica, afirmado pelo próprio art. 37, X e art. 169, § 1º, I e II, CF/88, além do princípio constitucional da simetria entre os entes federativos (art. 18, caput; art. 19, III; art. 29, caput, todos da CF de 1988). Precedentes desta Corte. Em direção semelhante a Súmula 339 do STF. Recurso de revista conhecido e provido” (processo nº 0000563-05.2011.5.15.0086 – Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado).

     Este também é o entendimento que vem prevalecendo nesta Câmara, manifestado em julgamento de casos análogos. A título de exemplo cito o voto proferido nos autos do processo 0010265-09.2017.5.15.0136 RO (acórdão publicado no DEJT de 09/08/2017), da lavra da Desembargadora Maria Inês Corrêa de Cerqueira César Targa.

    Nestes termos, reforma-se a decisão para excluir a condenação ao pagamento de reajustes salariais e reflexos, em parcelas vencidas e vincendas.

     III – DA REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS

     Neste tópico analisarei conjuntamente o recurso de ambas as partes, em razão da identidade de matérias.

    O Município Reclamado insurge-se contra a condenação ao pagamento da dobra das férias usufruídas durante o período imprescrito. Alega que o não pagamento das férias no prazo previsto no artigo 145 da CLT não enseja o seu adimplemento em dobro, por ausência de previsão legal, bem como que a penalidade cominada pelo artigo 137 da CLT restringe-se à hipótese em que a concessão é extemporânea e não quando o pagamento é realizado fora do prazo, não havendo como se conceber a interpretação extensiva.

    A Reclamante, por sua vez, pretende ampliar a condenação, insistindo no deferimento da dobra sobre o terço constitucional.

    Pois bem.

    Resta incontroverso o pagamento das férias fora do prazo legal, tendo em vista que o próprio Município Reclamado assumiu que somente o terço de férias é pago nos termos do artigo 145 da CLT.

    Desse modo, o pagamento da dobra das férias é indiscutível, conforme determina a Súmula 450 do TST, in verbis:

     SUM 450. FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI – 1) – Res 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014). É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.

     Logo, as férias somente podem ser consideras efetivamente usufruídas se devidamente remuneradas, o que atrai, ainda, a aplicação do entendimento pacificado pela Súmula 52 deste Tribunal Regional do Trabalho:

     FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. REMUNERAÇÃO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 145 DA CLT. DOBRA DEVIDA. ART. 137 DA CLT E SÚMULA 450 DO C. TST. É devido o pagamento da dobra da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT e Súmula 450 do C. TST, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.” (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 003/2016, de 17 de março de 2016 – Divulgada no D.E.J.T de 18/3/2016, págs. 02 e 03; D.E.J.T de 21/3/2016, pág. 02; D.E.J.T de 22/3/2016, pág. 02)”

     Em relação ao terço constitucional, resta incontroverso que o pagamento deste era realizado antecipadamente pelo Município.

    Diante disso, não cabe condenação ao pagamento da dobra do terço constitucional, pois este foi pago em consonância ao determinado no ordenamento jurídico.

    Nesse sentido, cita-se a seguinte jurisprudência:

     “DOBRA DAS FÉRIAS. PAGAMENTO ANTECIPADO DE APENAS O ADICIONAL DE 1/3. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO DISPOSTO NO ARTIGO 137 DA CLT.

    Na hipótese, infere-se da decisão recorrida que o terço das férias era pago no mês anterior ao gozo e o correspondente aos dias férias, ao final do mês em que ocorreu o descanso. Essa situação agride o caráter protetivo da norma atinente às férias e acarreta a condenação do empregador ao pagamento da remuneração das férias em dobro, diante da aplicação analógica do artigo 137 da CLT Esse é o posicionamento da SBDI-1 desta Corte, consoante diretriz perfilhada na Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1, de seguinte teor: -FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010) É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 o mesmo diploma legal-. Contudo, estando incontroverso, nos autos, que o terço das férias foi pago nos respectivos meses anteriores ao gozo, houve atraso apenas no pagamento da remuneração das férias, não havendo falar em incidência da dobra sobre o terço constitucional, quitado no prazo legal. Recurso de revista conhecido e provido.”

    (RR 662008420115210004, 2ª Turma, Relator José Roberto Freire Pimenta, publicação: DEJT 04/05/2012) (g.n.)

    Mantém-se.

     IV – DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

     Primeiramente, cumpre observar que, na matéria de honorários advocatícios, só serão observadas as regras da reforma trabalhista nas ações ajuizadas a partir de 11/11/2017, por se tratar de matéria híbrida.

    Não obstante as disposições dos artigos 389 e 404 do Novo Código Civil, o cabimento da verba honorária no processo do trabalho é questão que permanece regida pela Lei 5.584/70. In casu, embora haja a autora encartado declaração de hipossuficiência financeira (ID 13667c2), é certo que não está assistida pelo sindicato de sua categoria, conforme instrumento de ID 3092c51.

    Nesse sentido a Súmula 219, item I, do C. TST: “Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.”

    Portanto, reforma-se a sentença para afastar a condenação em honorários advocatícios.

     RECURSO DA RECLAMANTE

     DO VALE-ALIMENTAÇÃO – NATUREZA JURÍDICA

     Insurge-se a Reclamante em face da decisão que julgou improcedente o pedido, referente à natureza salarial do vale-alimentação e por consequência, indeferiu os pedidos de reflexos dessa verba.

    Sustenta que o vale-alimentação lhe é fornecido sem custo, e, também, que referida verba não é fornecida em decorrência da adesão ao PAT.

    Afirma que, conquanto a Lei Municipal n. 4.130/2011 tenha estabelecido que o benefício do vale-alimentação não se incorpora aos vencimentos, foi contratado em 20/10/2008 e já recebia o benefício em questão, quando da sua edição, evidenciando que houve alteração contratual lesiva ao trabalhar, consoante artigo 468, da CLT.

    Razão não lhe assiste.

    Observa-se que, na petição inicial a Reclamante confessa (confissão real) que a Lei Municipal n. 3.147/2002 previu que o vale-alimentação tem caráter indenizatório.

    Portanto, tendo a Reclamante sido admitida aos 20/10/2008 e havendo Lei Municipal anterior que previu que o vale-alimentação teria caráter indenizatório, não há como alterar a natureza jurídica prevista em lei.

    Mesmo que o Município não tenha anexado a Lei Municipal n. 3.147/2002 com a contestação, verifica-se que a própria Reclamante admitiu que referida Lei previu que o vale-alimentação teria caráter indenizatório.

    Desse modo, entende-se que não pode ser atribuída natureza jurídica salarial, ao vale-alimentação, uma vez que existia Lei determinando que referido benefício tivesse caráter indenizatório.

    Em reforço, observa-se que, embora possa considerar regulamento de “empresa” a Lei Municipal, trata-se de benefício e como um benefício, o outorgante oferece da forma que lhe convier.

    Logo, mantém-se a decisão que julgou improcedente os reflexos do vale-alimentação.

     PREQUESTIONAMENTO

     Para fins de prequestionamento, fica expressamente consignado que a presente decisão não enseja afronta aos dispositivos legais indicados ou a qualquer outro em vigência no nosso ordenamento (OJ 118, SDI-1, TST). Observo, ainda, que o artigo 489, §1º, IV, do NCPC, trata apenas dos argumentos “capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”. Esses foram todos analisados, acolhidos ou rechaçados na presente decisão. Por fim, advirto às partes de que a oposição inadequada de embargos declaratórios (art. 897-A, CLT), inclusive a pretexto de prequestionamento, poderá acarretar a aplicação de multas por medida considerada protelatória (art. 1.026, §§ 2º e 3º, NCPC) e por litigância de má-fé (art. 80 e 81, NCPC).

     

    Mérito

    Recurso da parte

    Item de recurso

    Conclusão do recurso

    Dispositivo

    CONCLUSÃO

     Diante do exposto, decide-se: conhecer dos recursos ordinários interpostos por MUNICÍPIO DE PIRASSUNUNGA e ROSANA MÁRCIA JOSÉ, NÃO PROVER o recurso da Reclamante e PROVER PARCIALMENTE o recurso do Município, para:

    a) excluir a condenação ao pagamento de reajustes salariais e reflexos;

    b) afastar a condenação em honorários advocatícios.

    Tudo nos termos da fundamentação, ficando, no mais, mantida a sentença, inclusive valores, para fins recursais.

     

    Cabeçalho do acórdão

    Acórdão

    Sessão realizada aos 12 de dezembro de 2017.

    Composição: Exmos. Srs.Desembargador José Pitas (Relator)Juíza Regiane Cecília Lizi (atuando na cadeira da Exmo. Desembargador Gerson Lacerda Pistoriem férias) Desembargadora Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira(Presidente).

    Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador (a) Ciente.

    Acordam os magistrados da 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo(a) Exmo(a). Sr(a). Relator(a).

    Votação unânime, com ressalva de entendimento pessoal da Exma. Sra. Desembargadora Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira quanto às diferenças salariais.

    Assinatura

    JOSÉ PITAS

    Desembargador Relator

    Votos Revisores

    PODER JUDICIÁRIO 
    JUSTIÇA DO TRABALHO 
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 
    Identificação

    1ª TURMA – 1ª CÂMARA

    PROCESSO TRT Nº 0012136-66.2015.5.15.0032

    RECURSO ORDINÁRIO

    1º RECORRENTE: APARECIDO DOS REIS FERRAZ

    2º RECORRENTE: MABE BRASIL ELETRODOMÉSTICOS S/A (MASSA FALIDA)

    1ª RECORRIDA: MABE BRASIL ELETRODOMÉSTICOS S/A (MASSA FALIDA)

    2ª RECORRIDA: DAKO TRADING S/A

    3ª RECORRIDA: GENERAL ELECTRIC DO BRASIL LTDA.

    4ª RECORRIDA: ROBERT BOSCH LIMITADA

    5º RECORRIDO: APARECIDO DOS REIS FERRAZ

    ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS

    JUÍZA SENTENCIANTE: LENITA APARECIDA PEREIRA CORBANEZI

    agk

    Relatório

    Reclamante e primeira reclamada interpuseram recursos ordinários da r. sentença de fls. 761/802.

    O reclamante pretende a reforma da decisão para que seja reconhecida a formação de grupo econômico entre as 04 reclamadas, com condenação solidária, ou no mínimo, subsidiária da segunda, terceira e quarta rés. Pleiteia ainda reforma da sentença quanto à equiparação salarial; acúmulo de funções; indenização por danos morais (majoração); entrega do perfil profissiográfico previdenciário e honorários advocatícios.

    A primeira reclamada, insurgindo-se contra a aplicação de revelia e confissão a si, requer a nulidade do julgado, com consequente retorno dos autos à Vara para a correta instrução processual. No mérito, postula a reforma da decisão quanto à condenação em horas extras; adicional de insalubridade; multas dos artigos 467 e 477 da CLT; indenização por danos morais e PLR.

    O autor e as terceira (G.E.) e quarta reclamadas (Bosch) apresentaram contrarrazões.

    É o relatório.

    Fundamentação

    V O T O

    ADMISSIBILIDADE

    Implementados os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso do reclamante e conheço em parte do recurso da primeira reclamada, deixando de conhecê-lo quanto à multa do art. 467 da CLT, porquanto não houve condenação no pagamento da referida multa na sentença.

    Não há preparo porquanto a reclamada recorrente é massa falida – conforme consignado na ata de audiência de fl. 491 (Súmula 86 do TST).

    REFORMA TRABALHISTA – DIREITO INTERTEMPORAL – INAPLICABILIDADE DAS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 11.467, DE 14/07/2017.

    Considerando que a data da propositura da presente ação (27/10/2015), que é anterior à vigência da Lei 11.467/2017, qual seja, 11/11/2017, não serão aplicadas no presente processo as alterações das normas materiais por ela introduzidas, por aplicação da premissa tempus regit actum.

    Quanto às normas processuais, por aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais (artigos 14, 1.046 e 1.047 do CPC c/c artigo 15 do mesmo diploma legal), as normas que causem gravame às partes somente serão aplicadas às ações trabalhistas propostas posteriormente ao seu advento.

    RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA (MABE)

    Porquanto o recurso da primeira reclamada (Mabe) apresente arguição de nulidade processual, será analisado em primeiro lugar.

    REVELIA – NULIDADE PROCESSUAL

    A primeira reclamada (Mabe) se insurge contra o reconhecimento de sua revelia ao argumento de que, por se tratar de massa falida, a representação processual deve ser relativizada. Alega que “clara se configura a impossibilidade de comparecimento do administrador em todos os procedimentos em que a falida for executada, o que torna equivocada a configuração de revelia e confissão, até porque a defesa foi tempestivamente juntada e o preposto compareceu a audiência, que não foi admitido em razão deste não ter carta de preposição naquele momento, o que, por nova razão, não podemos admitir.” Assim, requer a nulidade do julgado, com o consequente retorno dos autos para correta instrução processual.

    Sem razão.

    Conforme notificação postal de fls. 199/201 (RA769069497BR – postada em 23/11/2015), a reclamada foi regularmente notificada para a audiência designada para o dia 18/02/2016, às 9h20, com expressa cientificação de que defesa e documentos deveriam ser apresentados dentro do PJe, acessado com assinatura digital, até o horário da abertura da audiência ou ofertada defesa oralmente em audiência, assim como de que “Na audiência referida lhe é facultado fazer-se substituir por um preposto (empregado) que tenha conhecimento direto dos fatos, bem como fazer-se acompanhar por advogado(a), sendo que o não comparecimento à audiência poderá acarretar sérios prejuízos, presumindo-se aceitos como verdadeiros todos os fatos alegados pelo autor e constantes da petição inicial, nos termos do Art. 844 da CLT, esclarecendo, por fim que em se tratando de pessoa jurídica, deverá apresentar com a defesa a cópia atual do estatuto constitutivo (contrato social) de forma eletrônica.

    Tanto foi regularmente citada a primeira ré que na data de 03/12/2015 juntou ao processo eletrônico seus estatuto social e procuração, requerendo retificação do polo passivo para constar a denominação Mabe Brasil Eletrodomésticos S.A. – Em Recuperação Judicial (fls. 211/212).

    Às fls. 471/484, a primeira ré ofertou contestação requerendo preliminarmente retificação do polo passivo para constar a denominação Massa Falida de Mabe Brasil Eletrodomésticos S.A., juntando a sentença de fls. 485/490, exarada pelo Juízo da 2ª Vara Judicial do Foro Distrital de Hortolândia, nos autos do processo nº 0005814-34.2013.8.26.0229, em que teve decretada sua falência na data de 10/02/2016 (fl. 487), tendo sido nomeada como administradora judicial Capital Administradora Judicial Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n. 16.747.780/0001-78 (item 12, fl. 489).

    Conforme ata da audiência realizada em 18/02/2016 “Ausente o(a) réu(ré) MABE BRASIL ELETRODOMÉSTICOS LTDA. Presente o(a) advogado(a), Dr(a). DANIELA DE FREITAS, OAB nº 227788/SP, que juntará substabelecimento no prazo de 5 dias.” No prazo fixado, não veio aos autos instrumento de procuração ou substabelecimento à mencionada advogada.

    Dessa forma, a reclamada recorrente não se fez presente na audiência em que deveria apresentar defesa, pois compareceu apenas advogada sem a devida procuração, a qual não foi juntada aos autos no prazo concedido para tanto. Registre-se que somente em 12/05/2016 veio aos autos substabelecimento outorgando poderes à advogada Dr(a). Daniela de Freitas, OAB nº 227.788-SP, datado de 03/05/2016.

    Sendo assim, a ausência da primeira reclamada na audiência resulta na sua revelia, na forma do artigo 844 da CLT, conforme corretamente considerou o Juízo de origem, cujos efeitos foram considerados à luz do disposto no art. 345, I, do CPC, conforme fundamentação da sentença.

    Sendo assim, correta a revelia decretada, não se verificando qualquer nulidade processual.

    Nego provimento ao recurso.

    HORAS EXTRAS

    A primeira reclamada requer a reforma da sentença quanto à condenação no pagamento de horas extras ao argumento de que o reclamante reconhece os cartões de ponto e ficha financeira juntados, e que as horas extras eventualmente prestadas foram compensadas.

    Sem razão.

    As alegações recursais da primeira ré são incongruentes com o caso dos autos, pois a reclamada foi revel e não juntou aos autos qualquer documento referente ao contrato de trabalho do autor.

    Assim, como corretamente consignado em sentença, “A primeira reclamada não apresentou os cartões de ponto, de forma a incidir in casu o disposto na Súmula 338, I, do C. TST: “É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário”.”

    Nesse quadro, irretocável ainda a sentença ao fixar as jornadas de trabalho do autor “…tendo em vista: (i) os limites da inicial; (ii) as máximas de experiência; (iii) o disposto na Súmula 338, I, do C. TST, e; (iv) o disposto na Orientação Jurisprudencial 233 da SDI I do C. TST…” e deferir o pagamento de horas extras assim consideradas as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal em relação ao período imprescrito do contrato de trabalho e reflexos.

    Nego provimento ao recurso.

    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

    A primeira reclamada requer a reforma da sentença quanto à condenação no pagamento de adicional de insalubridade “em grau máximo” ao argumento de que não foi considerado o regular fornecimento de EPI’s. Aduzindo que o adicional de insalubridade é regulamentado pelas normas expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que estabelece rol taxativo de agentes químicos, atividades e operações insalubres, descrito na NR-15 e seus anexos, alega que a decisão contraria as Súmulas 80 e 448, I, do TST. Assim, requer seja excluída da condenação o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos.

    Sem razão.

    Inicialmente, cabe esclarecer que houve condenação no pagamento de adicional de insalubridade em grau médio e não em grau máximo como mencionado nas razões de recurso.

    Com efeito, o laudo pericial de fls. 618/639 ofertou a seguinte conclusão:

    “Em relação à Insalubridade – NR 15:

    – Em relação ao ruído:

    – Conforme oitiva, fora declarado nos locais de trabalho e nas atividades o uso de empilhadeira nas funções acima relacionadas, com exposição à Ruído Contínuo ou Intermitente, não foi apresentado o PPRA para a verificação do nível de ruído em que o Reclamante ficou exposto. Tendo em vista a notória capacidade do ruído em causar problemas psicológicos e físicos, onde se destaca a perda auditiva por ruído – PAIR, diminuindo a qualidade de vida dos indivíduos expostos a níveis sonoros acima dos 85 dB(A) para 8 horas de jornada laboral. É de conhecimento que as empilhadeiras com combustão a Gás produz nível sonoro acima do Limite de Tolerância dos termos do ANEXO Nº 1 da Norma Regulamentadora Nº 15 de exposição diária de 8 horas e sendo superior há 88 dB(A). Não há Ficha de EPI’s com a relação de fornecimento do Protetor Auditivo, não houve a eliminação/neutralização de Agentes insalubre, conforme o item 15.4.1 alínea “b” da NR-15. Portanto o mesmo FAZ JUS AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Fundamentado pela NR-15 no ANEXO Nº 1, da Portaria 3.214 de 1.978 do MTb.

    – Em relação ao calor:

    – Conforme oitiva da descrição do ambiente laboral, não há caracterização de exposição ao calor. Portanto o Reclamante NÃO FAZ JUS AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.Fundamentado pelo ANEXO Nº 3 da NR-15 da Portaria 3214 de 8 de junho de 1978 do Ministério do Trabalho.

    – Em relação a poeira:

    – Conforme oitiva da descrição da atividade laboral, foi declarado a exposição de poeira respirável, nos locais de trabalho e nas atividades desempenhadas pelas funções acima relacionadas, porém não fora apresentado o PPRA e Laudo de Avaliação Ambiental da Poeira Respirável no local. Portanto o mesmo FAZ JUS AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. Fundamentado pela NR-15 no ANEXO Nº 12, da Portaria 3.214 de 1.978 do MTb.

    – Em relação aos Agentes Biológicos

    Conforme oitiva e avaliação qualitativa, declarada do ambiente laboral do Reclamante, houve exposição à Agentes Biológicos, no manuseio de caixas e peças com fezes de Pombos, porém de forma irregular, conforme item 15.4.1 alíneas “a” e “b” da NR-15 não houve a eliminação ou neutralização. Portanto o mesmo FAZ JUS AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. Fundamentado pela NR-15 no ANEXO Nº 14, da Portaria 3.214 de 1.978 do Ministério do Trabalho.

    – Haja vista que a NR6 prevê meio de prova específico, ao atribuir ao empregador, não apenas a obrigação de fornecimento dos equipamentos de proteção individuais, mas, ainda de manter registro da entrega em meio físico ou eletrônico.”

    No item 10.1, à fl. 620, registra o referido laudo:

    “10.1 EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL DISPONÍVEL PARA O

    RECLAMANTE

    – Não foi apresentada as Documentações:

    Ficha de registro de entrega de EPI’s;

    PPRA;

    PPP;

    Treinamentos de realizados.”

    Como se vê, a prova técnica revelou que o labor do autor era insalubre pela exposição aos agentes físicos ruído e poeira – na forma dos Anexos 1 e 12 na NR15, e pela exposição a agentes biológicos na forma do Anexo 14 da NR15, assim como que a primeira reclamada não comprovou o regular fornecimento de EPI’s.

    Assim, improsperam as alegações recursais da primeira ré, convindo observar que não há nos autos qualquer elemento que desautorize as conclusões periciais.

    Nego provimento ao recurso.

    MULTAS DOS ARTIGO 477 DA CLT

    A primeira reclamada requer a reforma da sentença a fim de que seja excluída da condenação o pagamento da multa do artigo 477 da CLT, ao argumento de que não lhe é aplicável dada sua condição de massa falida, nos termos da Súmula 388 do TST.

    Sem razão.

    Muito embora o TST tenha consolidado na Súmula 388 o entendimento de que “a Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT“, tal isenção não se aplica quanto à multa do art. 477 da CLT quando a extinção do contrato de trabalho ocorreu antes da decretação da falência. Nesse sentido:

    MULTA DO ART. 477 DA CLT. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a Súmula 388 do TST não se aplica, por analogia, às empresas em recuperação judicial, mas apenas à massa falida e desde que a rescisão contratual tenha ocorrido após a decretação da falência. Recurso de revista de que não se conhece.

    (RR 32800-41.2008.5.05.0033 Data de Julgamento: 25/10/2017, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/11/2017).

    RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. I – Cinge-se a controvérsia à possibilidade de incidência da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT nos casos em que é decretada a falência da empresa, mas a rescisão contratual se dá em data anterior a tal evento. II – É entendimento consolidado nesta Corte que a massa falida não responde pela penalidade do artigo 477, § 8º, da CLT, como se dessume do teor da Súmula 388 do TST. III – Tal posicionamento decorre do fato de que a falência induz à indisponibilidade dos bens da empresa, estando a massa falida impedida de saldar dívidas fora do juízo falimentar, ainda que de natureza trabalhista. IV – No caso dos autos, todavia, a rescisão contratual ocorreu antes da decretação do estado falimentar da reclamada, quando ausente restrição a sua disponibilidade patrimonial. V – Nesse contexto, avulta a convicção de que na hipótese não incide o teor restritivo da Súmula 388 do TST, afigurando-se devido o pagamento da multa do artigo 477, §8º, da CLT em face do atraso na quitação das verbas rescisórias. Precedentes. VI – Recurso conhecido e provido.

    (RR 10588-78.2015.5.15.0105 Data de Julgamento: 05/04/2017, Relator Ministro Antonio José de Barros Levenhagen, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/04/2017).

    No caso dos autos o autor foi demitido sem justa causa em 10/12/2013 (TRCT fl. 98) e a falência do empregador (a primeira ré, recorrente) decretada em 10/02/2016 (fl. 487), de forma que é devida a multa do art. 477 da CLT.

    Nego provimento ao recurso.

    INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS)

    A reclamada requer a reforma do julgado a fim de se excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais ao argumento de que não restaram consubstanciados nos autos os elementos ensejadores do dever de indenizar, alegando ausência de demonstração dos danos e do alegado nexo de causalidade entre a suposta lesão e as atividades laborativas desempenhadas pelo recorrido. Caso mantida a condenação, pleiteia seja reduzida, alegando que o valor fixado é exorbitante.

    O reclamante, por sua vez, pleiteia a reforma da sentença para que seja majorado o valor da indenização deferida na origem ao argumento de que “considerando o abalo psicológico do Recorrente, o valor da reparação deve ser arbitrado, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do empregado e, ainda, considerando-se o porte econômico do empregador, NÃO podendo ser ínfimo, como no caso em tela, mas, deve servir de desestímulo as Recorridas“.

    Razão assiste em parte à reclamada recorrente.

    Notoriamente, a Constituição deu proeminência ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), alçando-a ao epicentro dos valores morais, cuja violação autoriza a concessão de indenização de natureza extrapatrimonial.

    Focalizando-se o tema dentro da dinâmica peculiar da relação de trabalho, infere-se que existirá dano moral quando o empregador, descumprindo a regra geral de não lesar (art. 186 do Código Civil) ou agir de forma abusiva no exercício de um direito (art. 187 do Código Civil), atingir os direitos de personalidade do empregado, ferindo a sua dignidade ou a sua honra, impondo-lhe prejuízos de natureza imaterial.

    Todavia, para que se configure o direito a receber uma indenização, não basta ao indivíduo expor e detalhar a sua dor e sofrimento, haja vista que somente haverá a responsabilidade civil se coexistirem todos os elementos essenciais, ou seja: dano, ilicitude do ato e nexo causal.

    No caso vertente, não obstante decorre da revelia do empregador que o autor laborava jornadas médias de mais de 11 horas, o dano moral alegado não restou provado.

    Ainda que se entenda como excessiva a jornada praticada pelo autor, a lesão é inequivocamente patrimonial (danos materiais) cuja reparação já foi deferida, não existindo respaldo para ressarcimento de natureza moral, para o que deveria restar provado o efetivo dano extrapatrimonial, a lesar direitos de personalidade do reclamante, o que não ocorre nos autos.

    Cito, nesse sentido, recentes decisões do C. TST (g.n.):

    (…) JORNADA DE TRABALHO EXCESSIVA. DANO MORAL. Esta Corte vem firmando entendimento de que a imposição ao empregado de jornada excessiva, por si só, não implica ato ilícito que enseje o pagamento da indenização perseguida, especialmente quando não comprovado o prejuízo que lhe tenha advindo (ônus que cabe ao empregado, por se tratar de fato constitutivo do seu direito), como no caso em exame. Recurso de revista não conhecido. (…)

    (Processo: ARR – 2665-91.2010.5.02.0087 Data de Julgamento: 29/08/2017, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/09/2017.)

    I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. DANOS MORAIS EXISTENCIAIS. JORNADA DE TRABALHO CONSIDERADA EXCESSIVA PELO TRT. DANO PRESUMIDO. Demonstrada possível violação do artigo 818 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.

    II. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DANOS MORAIS. JORNADA DE TRABALHO CONSIDERADA EXCESSIVA PELO TRT. DANO PRESUMIDO. Esta Corte, analisando casos como o dos autos, em que se postula indenização decorrente de jornada laboral excessiva, tem entendido tratar-se do denominado “dano existencial”, que, por seu turno, não é presumível – in re ipsa. De fato, para além da ilicitude resultante da superação do limite legal de prorrogação da jornada, cujos efeitos se resolvem com o pagamento correspondente (CLT, art. 59) e com a sanção aplicável pelos órgãos de fiscalização administrativa (CLT, art. 75), o prejuízo causado para o desenvolvimento de outras dimensões existenciais relevantes deve ser demonstrado, não decorrendo, ipso facto, da mera exigência de horas extras excessivas. Na hipótese dos autos, ao concluir pelo direito à indenização por danos morais, o TRT fundamentou a decisão na tese jurídica de que o dano é presumido – in re ipsa. Destacou que a jornada excessiva põe em risco a saúde e a segurança do trabalhador, obstando, ainda, o direito ao lazer e ao convívio familiar. Não há, todavia, registro no acórdão regional quanto à existência de elementos que indiquem ter havido a privação de dimensões existenciais relevantes (lazer, cultura, esporte e promoção da saúde, convívio familiar e social etc.), capazes de causar sofrimento ou abalo à incolumidade moral do Reclamante. Nesse contexto, impõe-se a reforma da decisão regional. Recurso de revista conhecido e provido.

    (RR 11236-34.2014.5.15.0092 Data de Julgamento: 09/08/2017, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/08/2017).

    A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JORNADA EXAUSTIVA. Evidenciada a possível violação do artigo 5º, V, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento a fim de destrancar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JORNADA EXAUSTIVA. O Regional condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, em razão das exaustivas jornadas de trabalho a que estava submetido o trabalhador. No entanto, o contrato de trabalho perdurou por pouco mais de um ano (15/5/2013 a 2/1/2015) e o Tribunal a quo consignou a ocorrência de jornadas extensas apenas em nove dias. O mero descumprimento de obrigações trabalhistas, como a imposição de jornada excessiva, por si só, não é capaz de ensejar o reconhecimento automático da ofensa moral e, consequentemente, o dever de indenizar, sendo necessária a demonstração da repercussão do fato e a efetiva ofensa aos direitos da personalidade, situação não verificada no caso concreto. Recurso de revista conhecido e provido.

    (RR 11215-83.2014.5.15.0019, data de julgamento: 22/02/2017, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, data de publicação: DEJT 03/03/2017)

    DANOS MORAIS. JORNADA EXAUSTIVA. O mero descumprimento de obrigações trabalhistas, como a imposição de jornada excessiva, por si só, não é capaz de ensejar o reconhecimento automático da ofensa moral e, consequentemente, o dever de indenizar, sendo necessária a demonstração da repercussão do fato e a efetiva ofensa aos direitos da personalidade, situação não verificada no caso concreto. Ileso, portanto, o artigo 5º, V e X, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

    (AIRR 20091-41.2014.5.04.0663, data de julgamento: 30/11/2016, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, data de publicação: DEJT 02/12/2016)

    Assim, no que se refere à jornada excessiva, não obstante a revelia do empregador e sua decorrente confissão quanto à matéria fática, noto que nem mesmo da narrativa da inicial (fls. 17/18) decorre que o autor tenha sofrido danos em seu patrimônio imaterial em virtude da jornada excessiva que lhe foi imposta, pois a narrativa da peça de ingresso é teórica, não apontando qualquer situação concreta de privação do autor capaz de causar lesão a direitos de personalidade do autor.

    Situação diversa ocorre com o assédio moral porquanto da revelia do empregador (a ré recorrente) decorre a confissão dos fatos narrados na inicial – de que “o autor era constantemente agredido moralmente pelo seu superior EDIGLEI (Ediclei) que por inúmeras vezes chegava embriagado no setor de trabalho do autor, iniciando agressões verbais a todos os funcionários ali presentes inclusive o autor, chamando-os de vagabundos, retardados, preguiçosos, proferindo ainda ameaças do tipo ‘…senão quiserem trabalhar aqui tem quem queira seus idiotas …’, ‘… vocês NÃO prestam para trabalhar ….’.

    Assim, dou parcial provimento ao recurso da reclamada para excluir da condenação o pagamento de danos morais pela prática de jornada excessiva (R$ 7.000,00), consequentemente não provendo o recurso do autor de majoração do valor fixado.

    Passa-se à análise da pretensão de majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais pelo assédio moral.

    A reparabilidade do dano moral repousa em dupla motivação: i) o pagamento de uma indenização, de natureza compensatória, disponibilizando ao ofendido uma soma que possa, de alguma forma, atenuar o seu sofrimento; ii) o caráter punitivo e pedagógico para o infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial.

    A quantificação da indenização deve considerar, além dos aspectos narrados: a gravidade da lesão, a extensão e a natureza da lesão; o grau de culpabilidade da conduta lesiva; a situação econômica das partes; e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

    Ponderados esses aspectos, reputo razoável o valor fixado em sentença para os danos morais decorrentes do assédio moral sofrido pelo autor (R$ 5.000,00), motivo pelo qual nego provimento ao recurso do autor.

    Do exposto, nego provimento ao recurso do reclamante e dou parcial provimento ao recurso da reclamada para excluir da condenação o pagamento de danos morais pela prática de jornada excessiva (R$ 7.000,00),

    PLR

    A reclamada pleiteia a reforma da sentença para que seja excluído da condenação o pagamento de PLR 2013 ao recorrido, ao argumento, em síntese, de que “a distribuição de PLR depende de vários critérios, inclusive individuais de cada colaborador, sendo descabida a irresignação do reclamante por ter recebido em valor supostamente menor do que outros colegas de empresa. Um dos critérios é o desempenho e a avaliação individual de cada colaborador“, asseverando, ademais, que tudo o que era devido foi pago.

    Sem razão.

    Demitido sem justa causa em 10/12/2013 (TRCT de fl. 98), o reclamante pleiteou o pagamento da PLR 2013, com lastro na cláusula 4ª do CCT.

    A sentença deferiu a PLR na proporção de 11/12 sobre o valor fixado na cláusula 4ª do Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho – ACT 2013/2014 (fls. 104/107 – fls. 108/111 na versão anterior do PJe).

    Conforme se constata na citada cláusula, transcrita na sentença:

    CLÁUSULA QUARTA – DO PAGAMENTO O TERMO ADIVITO (sic) ora celebrado abrange todos os trabalhadores das EMPRESAS, nas cidades de Hortolândia e Campinas, estado de São Paulo, conforme autorização adotada em assembléia geral extraordinária dos trabalhadores, realizadas em 16/01/2014 e 17/01/2014 nas dependências das EMPRESAS, respectivamente, na forma do artigo 612 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Parágrafo primeiro: O objetivo do presente Termo Aditivo é concluir o processo de negociação coletiva desenvolvido para distribuição da PLR – Participação nos Lucros e Resultados, para o ano de 2013, adicionando cláusulas e condições estabelecidas no Acordo Coletivo de Trabalho registrado junto ao Ministério do Trabalho e Emprego com o número de SP010456/2013 (MR045479/2013). Parágrafo segundo: Considerando o Acordo Coletivo de Trabalho registrado em 20/09/2013, após reuniões de negociação e considerando que as metas já estavam estabelecidas e que o ano de 2013 encerrou com 100% (cem por cento) de metas cumpridas, as partes ajustaram um pagamento adicional de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser pago em 19/02/2014. Assim, como ajustado no acordo coletivo ora aditado, efetuou-se uma antecipação de R$ 1.400,00 (hum mil e quatrocentos reais) em julho de 2013, e estabelecendo-se o valor da PLR para o ano de 2013 em R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais). Parágrafo terceiro: Com o pagamento da antecipação de julho de 2013 e do valor adicional de fevereiro de 2014, as partes consideram total e plenamente quitadas e encerradas, as negociações relativas ao programa de participação nos lucros e resultados de 2013, nada mais tendo a pleitear em relação a estas parcelas, e quaisquer outras decorrentes da aplicação da Lei nº 10.101/2000 em relação a tal período, em qualquer tempo, local ou instância.”(Fl. 109)

    Diante dos termos da pactuação coletiva, não prosperam os argumentos da primeira reclamada quanto a critérios individuais de cada colaborador, tampouco havendo prova nos autos de que o valor devido foi pago.

    Irretocável a sentença.

    Nego provimento ao recurso.

    RECURSO DO RECLAMANTE

    GRUPO ECONÔMICO

    O reclamante pretende a reforma da sentença insistindo na formação de grupo econômico entre as 04 reclamadas, requerendo reforma da decisão para que assim se reconheça condenando-se solidária, ou no mínimo, subsidiariamente segunda (Dako), terceira (General Eletric) e quarta (Bosch) rés.

    Razão não lhe assiste.

    A sentença decidiu a questão sob a seguinte fundamentação:

    “Postulou o reclamante a responsabilidade solidária/subsidiária das reclamadas.

    Pois bem, verifica-se que a segunda, terceira e terceira reclamadas firmaram contratos de cessão de uso da marca, ou seja, a primeira reclamada produzia eletrodomésticos utilizando-se da boa imagem das marcas da segunda, terceira e quarta rés.

    Constata-se, nesse sentido, o pacto firmado entre a primeira e a quarta reclamadas (fls. 141/156):

    Bosch concede por este instrumento, por um período de transição de dois anos, ao Licenciado, o direito não exclusivo e intransferível de usar as Marcas Contratadas nos Produtos Contratados (inclusive em rótulos e embalagens), desde que estejam sendo fabricados na Data de Conclusão do contrato de compra e venda de cotas entre BSH e EXIN, para vender e anunciar Produtos Contratados usando as Marcas Contratadas, assim como usar as Marcas Contratadas em material impresso usado no Território do Contrato. O Licenciado não deve ter o direito de utilizar marcas registradas para qualquer outro aparelho, novos produtos, ou conceder licença para terceiros”(Fls. 318/319)

    Muito embora não tenha vindo aos autos instrumento semelhante firmado com a segunda e a terceira rés, as informações obtidas por este juízo em pesquisas realizadas na rede mundial de computadores são no mesmo sentido, ou seja, a primeira reclamada produzia determinados eletrodomésticos e, para vendê-los, fazia uso das marcas da segunda, terceira e quarta rés. Nesse sentido o trecho de reportagem jornalística:

    Mabe Brasil Eletrodomésticos também era responsável pelas marcas Continental e BSH; confira as dicas do Procon-SP A Mabe Brasil Eletrodomésticos, fabricante responsável pelas marcas Continental, Dako, GE, BSH e Bosch, teve a falência decretada no último dia 10 em processo na 2ª Vara Judicial da Comarca de Sumaré (SP).”

    (http://economia.ig.com.br/<wbr />empresas/2016-02-19/grupo-de-<wbr />dako-ge-e-bosch-faliu-saiba-o-<wbr />que-fazer-sobre-garantias-e-<wbr />pendencias.html, extraído em 21/06/2017)

    Dessa forma, não há que se falar em terceirização de atividades, mas de contratos de cessão de uso de marca, nos termos do art.139, caput, da Lei 9.279/96: “O titular de registro ou o depositante de pedido de registro poderá celebrar contrato de licença para uso da marca, sem prejuízo de seu direito de exercer controle efetivo sobre as especificações, natureza e qualidade dos respectivos produtos ou serviços”. Essa modalidade de pactuação não determina a incidência da Súmula 331 do C. TST, conforme jurisprudência:

    […] RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE CESSÃO DE USO DE MARCA E FORNECIMENTO DE PRODUTOS. POSTO DE GASOLINA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO. CONDENAÇÃO INDEVIDA. As reclamadas firmaram contrato de sublocação do imóvel (posto de gasolina) e de ‘cessão de uso da marca, fornecimento de produtos e outros pactos com o revendedor’. Não se trata de prestação de serviços, ainda que de forma fraudulenta, com utilização da mão de obra do autor, capaz de ensejar a caracterização da Súmula nº 331 do TST ou eventual reconhecimento do vínculo de emprego. Nesse contexto, inviável a condenação subsidiária da ora recorrente. Provido o apelo para julgar improcedente o pedido inicial, com relação a ora reclamada. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.”(TST, RR 0044800-18.2004.5.09.0093, DEJT 01/07/2011)

    CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS LIQUEFEITO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO FORNECEDOR. O fornecimento de gás engarrafado para revenda, bem como a cessão do uso da marca MINASGÁS, não obriga o fornecedor a responder solidária nem subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da empresa revendedora.”(TRT/05, RO 0001000-38.2006.5.05.0009, DJ 31/05/2007)

    Cabe registrar, ainda, que em processo envolvendo as mesmas reclamadas, registrado sob o número 0011722-76.2015.5.15.0094, o juízo da 7ª Vara do Trabalho deste Município adotou o mesmo entendimento desta magistrada, cabendo citar o trecho do decisum como fundamentação per relationem:

    2. DA RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS GENERAL ELETRIC E ROBERT BOSCH O reclamante alegou que as reclamadas GENERAL ELETRIC E ROBERT BOSCH formam grupo econômico com a reclamada MABE, sua então empregadora, postulando assim a condenação solidária, ou, sucessivamente, subsidiária, de tais rés. Contudo, da análise dos autos, tenho que o reclamante não se desvencilhou do ônus de provar a formação de grupo econômico entre as reclamadas, encargo que lhe incumbia pois fato constitutivo de seu direito (art. 818 da CLT c/c art. 333, inciso I, do CPC/2015). No mais, é fato público e notório que a reclamada MABE fabricava eletrodomésticos das marcas GE e BOSCH, detendo assim o direito de uso de tais marcas. Basta uma simples pesquisa no ‘Google’ com o nome de todas as reclamadas para tal constatação. E, nesse sentido inclusive, o contrato de concessão do uso de marca juntado aos autos pela reclamada BOSCH – IDs nºs 9df26fe e cbb1ef3. Com efeito, entendo que a cessão do direito de uso de marca de uma empresa para outra não faz com que elas formem entre si grupo econômico para fins trabalhistas. Nessa esteira, a jurisprudência: TRT-12 – RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA RO 0002443-20.2012.5.12.0041 (TRT-12) – Data de publicação: 10/12/2015 Ementa: ‘CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. EXISTÊNCIA DE UM CONTRATO DE LICENÇA DE USO DE MARCA. Não exsurge da simples existência de um contrato de licença de uso de marca a imediata configuração de um grupo econômico, para fins trabalhistas, envolvendo licenciadas e licenciadoras. O grupo econômico pressupõe um controle, administração ou uma ingerência (art. 2º, parágrafo 2º, da CLT). Sem isso, não há falar em grupo econômico constituído por licenciadora e licenciadas.’ (Processo RO 0001143-31.2012.5.12.0006, Rel. Des.ª LOURDES DREYER, publicado no TRTSC/DOE em 06/08/2013) No mais, evidente que a situação delineada também não configura terceirização. De tal feita, entendo que não há se falar em responsabilidade solidária ou subsidiária das reclamadas GENERAL ELETRIC E ROBERT BOSCH, pelo que julgo improcedentes os pedidos em face delas formulados pelo reclamante.”

    Assim, julgo improcedentes os pedidos relativamente às reclamadas DAKO TRADING S/A, GENERAL ELECTRIC DO BRASIL LTDA e ROBERT BOSCH LIMITADA, na forma do art. 487, I, do CPC.”

    Com efeito, com a defesa da quarta reclamada (Bosch) foi juntado contrato de cessão de uso de marca registrada (fls. 312/327) firmado com a primeira ré (MABE, então BSH, CNPJ 60.736.279/0001-06).

    No que se refere à segunda reclamada (General Eletric) de fato, as notícias trazidas aos autos apenas apontam uso da marca.

    O uso de marca da terceira e quarta rés pela primeira reclamada é situação insuficiente à caracterização de grupo econômico entre as empresas, ônus que incumbia ao autor e do qual não se desincumbiu, já que toda a prova documental que juntou aos autos apenas confirma o uso da marca, nos exatos moldes em que revela o contrato entre primeira e quarta rés, não sendo suficiente à caracterização de grupo econômico nos moldes do art. 2º, §2º da CLT.

    Com relação à segunda reclamada (Dako Trading S/A, Nire 35300138392) cumpre observar que, conforme se constata em sua ficha cadastral junto à jucesp1, consultada no site da entidade2, encontra-se dissolvida desde 16/06/1997 (distrato social). Registre-se que Indústria e Comércio Dako do BrasilS.A. (Nire 35300069617), também conforme sua ficha cadastral3, foi incorporada pela Nire 35216109913 em 16/08/2012, correspondente à BSH Continental Eletrodomésticos Ltda., conforme sua ficha cadastral na jucesp4, cuja Nire passou a corresponder à primeira reclamada Mabe Brasil Eletrodomésticos S/A em 14/01/2000, conforme consta na ficha cadastral desta5. Em síntese, a segunda reclamada Dako Trading S/A, encontra-se dissolvida desde 16/06/1997 e Indústria e Comércio Dako do BrasilS.A. – que não integra a lide – foi incorporada pela primeira reclamada.

    Assim, não há que se falar em responsabilização da segunda reclamada (Dako Trading S/A), porquanto se encontra dissolvida desde 1997, e o contrato do reclamante com a primeira reclamada (Mabe) vigorou de 04/10/2010 a 10/12/2013.

    Ressalvada a fundamentação acima quanto à segunda ré, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, não havendo, assim, responsabilidade de qualquer das corrés (segunda, terceira e quarta reclamadas).

    Nego provimento ao recurso.

    ACÚMULO DE FUNÇÕES

    O reclamante requer a reforma da sentença a fim de que lhe sejam deferidas diferenças salariais por acúmulo de funções, aduzindo que “acumulava várias funções, como, auxiliar de almoxarife, conferente, separação e inventariante, operador de empilhadeira“, sem o correspondente pagamento. Pleiteia lhe seja deferido“aumento salarial equivalente a 40%” pela função acumulada, sobre a remuneração percebida, e reflexos, aplicando-se por analogia o art. 13, I, da Lei 6.615/78 (Radialistas).

    Razão não lhe assiste.

    Como regra geral, à luz das peculiaridades inerentes à execução do contrato trabalho, as pequenas variações de função praticadas pelo empregador, em caráter acessório à função principal objeto da contratação, adentram o jus variandi albergado no artigo 2º da CLT e não enseja acréscimo remuneratório.

    Hipótese diversa aflora quando o empregador promove modificação mais substancial no pacto laboral e exige que o empregado acumule atribuição de maior responsabilidade ou qualificação – novação objetiva-, sem a correlata remuneração, provocando alteração contratual lesiva (art.468 da CLT), que afeta a equidade e fere o princípio da comutatividade.

    No presente caso, o autor afirmou que, além de exercer a função de auxiliar de almoxarifado, ativou-se como conferente, separador e inventariante, inovando nas razões de recurso ao acrescentar a função de operador de empilhadeira (que não consta da inicial).

    O reclamante não produziu prova testemunhal. O laudo técnico de apuração de insalubridade e periculosidade ao descrever as atividades do autor na função de auxiliar de almoxarife, relata: operação de empilhadeira elétrica/gás; expedição de peças para assistência técnica de fogão, geladeira, micro-ondas, no recebimento, conferência, lançamento no sistema SAP e armazenamento e movimentação de escada em plataforma móvel para alcançar as peças nas prateleiras.

    Ademais, conforme mencionado em sentença (negritei):

    “No caso em tela, entende este juízo que o cargo de auxiliar de almoxarifado tem como atribuições exatamente a conferência, separação e inventário de mercadorias. Nesse sentido, inclusive, a descrição sumária das atividades de tal cargo, estabelecida na Classificação Brasileira de Ocupações – CBO do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE:

    ‘Recepcionam, conferem e armazenam produtos e materiais em almoxarifados, armazéns, silos e depósitos. Fazem os lançamentos da movimentação de entradas e saídas e controlam os estoques. Distribuem produtos e materiais a serem expedidos. Organizam o almoxarifado para facilitar a movimentação dos itens armazenados e a armazenar, preservando o estoque limpo e organizado. Empacotam ou desempacotam os produtos, realiza expedição materiais e produtos, examinando-os, providenciando os despachos dos mesmos e auxi l iam no proces so de logística.’

    (http://www.mtecbo.gov.br/<wbr />cbosite/pages/pesquisas/<wbr />BuscaPorTituloResultado.jsf, extraído em 06/07/2017, grifou-se)”

    Ademais, conforme parágrafo único do art. 456 da CLT: A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”.

    Assim, infere-se que as tarefas realizadas pelo reclamante, dentro da jornada de trabalho, eram acessórias ao cargo contratado e não demandavam maior complexidade ou responsabilidade que legitimasse a sua pretensão.

    Fica mantido o julgado.

    EQUIPARAÇÃO SALARIAL

    O reclamante requer a reforma da sentença a fim de que lhe seja deferido o pedido de equiparação salarial, aduzindo que a sentença foi contraditória (sic) por se lastrear no depoimento pessoal do autor.

    Sem razão.

    A sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais transcrevo e adoto (g.n.):

    “Afirmou o autor que desenvolvia as mesmas atividades, com a mesma produtividade e perfeição técnica, que os paradigmas JOÃO DE DEUS e JOSÉ FERRAZ.

    Cabe esclarecer, de antemão, que este juízo entende que, em regra, os pedidos de adicional por acúmulo de função e equiparação salarial são incompatíveis. Isso porque se as funções supostamente exercidas em acúmulo também são exercidas pelos paradigmas, e esta identidade de atribuições restar comprovada, o acolhimento do pedido de equiparação salarial engloba o acúmulo de função. Noutro giro, se esse acúmulo de atividades é exclusivo do paragonado, não há, em consequência, equiparação salarial.

    Feito o esclarecimento, passa-se à análise do ponto.

    Por força do art. 461 da CLT, são pressupostos cumulativos da equiparação salarial:

    (i) identidade de função: mesmos atos e operações – possibilidade em trabalho intelectual – Súmula 6, VII, do C. TST;

    (ii) mesmo empregador (grupo de empregadores – empregador único – art. 2º, § 2º, da CLT);

    (iii) mesma localidade: refere-se, em princípio, ao mesmo Município ou a Municípios distintos que, comprovadamente, pertençam

    a uma mesma região metropolitana – Súmula 6, X, do C. TST;

    (iv) trabalho de igual valor: igual produtividade, mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não seja superior a 2 (dois) anos, contados na função e não no emprego – Súmula 6, II, do C. TST;

    (v) inexistência de quadro de carreira homologado na DRT, com exceção dos entes da administração pública direta, autárquica e fundacional – Súmula 6, I, do C. TST, e;

    (vi) simultaneidade ou contemporaneidade: único requisito que não se encontra estatuído na lei. Trata-se de construção doutrinária e jurisprudencial (Súmula 6, IV, do C. TST), que exige que equiparando e equiparado tenham exercido, simultaneamente, a mesma função, em algum período. Inexiste direito à equiparação salarial em se tratando de sucessividade de cargos.

    Constata-se, de plano, o cumprimento dos itens II, III e V.

    Em relação aos itens I e IV, no entanto, o próprio reclamante, em seu depoimento pessoal, confessou em sentido diverso:

    3 – que quando o depoente entrou na empresa o Sr. João de Deus tinha acabado de chegar no setor e o Sr. José Ferraz já estava no setor há algum tempo, não sabendo o depoente dizer quanto tempo; 4 – que o depoente fazia a separação de materiais, conferência de materiais, operava empilhadeira e fazia o recebimento de materiais; 5 – que o depoente tinha habilitação para operar empilhadeira; 6 – que José Ferraz também fazia recebimento e separação de materiais, porém não operava empilhadeira, o mesmo ocorrendo com o paradigma João de Deus; 7 – que o depoente sabe que os paradigmas recebiam salário superior ao seu, mas não sabe precisar quanto era essa diferença.”(Fl. 748, grifou-se)

    Rejeito o pedido quanto a esse ponto.”

    Com efeito, resta evidenciado pelo depoimento pessoal do reclamante que as funções por si exercidas não eram as mesmas dos paradigmas, já que declarou que operava empilhadeira, enquanto que os paradigmas não. Inviável, destarte a equiparação salarial pretendida porque confessada a não identidade das funções.

    Nego provimento ao recurso.

    PPP

    O reclamante requer a reforma da sentença a fim de que seja a reclamada condenada na entrega de perfil profissiográfico previdenciário, insurgindo-se contra a sentença que, registrando que “o reclamante postulou somente a entrega do documento, e não sua retificação, de forma que o juízo está adstrito à causa petendi e ao pedido, nos termos do art. 141 e 492, ambos do CPC”, rejeitou a pretensão.

    O inconformismo não procede.

    De fato, constata-se na inicial o seguinte pedido: “…a parte reclamada deve ser condenada a entregar à autora o Perfil Profissiográfico Previdenciário, no prazo de 48 horas, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), uma vez que NÃO entregou referido documento à autora”

    Ademais, verifica-se às fls. 87/88 que o documento foi entregue ao autor.

    Assim, estando o julgador adstrito ao pedido, a sentença deve ser mantida.

    Nego provimento ao recurso.

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

    No âmbito da Justiça do Trabalho, consideradas as normas vigentes à época da propositura da ação, os honorários advocatícios não decorriam da mera sucumbência em litígios derivados da relação de emprego. O deferimento do título somente se perfazia se coexistissem os requisitos previstos no artigo 14 da Lei 5.584/70, consoante entendimento sedimentado na Súmula 219, I, do Tribunal Superior do Trabalho.

    Não implementados tais requisitos legais no caso dos autos, os honorários são incabíveis.

    Em relação à verba honorária derivada do inadimplemento das obrigações contratuais – com esteio nos artigos 389 e 404 do Código Civil, com vistas à reparação integral do dano sofrido -, revejo posicionamento anteriormente adotado e adiro à jurisprudência consolidada no Tribunal Superior do Trabalho, a qual tem rechaçado a possibilidade de aplicação dos dispositivos legais do Direito Comum ao Processo do Trabalho nesse tema, atendo-se exclusivamente à possibilidade de verba honorária contemplada na Lei 5.584/70.

    Destarte, improspera a pretensão, devendo ser mantida a decisão de origem.

    Mérito
    Recurso da parte

     

    Item de recurso

     

    Conclusão do recurso

     

    Dispositivo

    CONCLUSÃO

    Pelo exposto, decido CONHECER do recurso ordinário do reclamante Aparecido dos Reis Ferraz e NÃO O PROVER e CONHECER EM PARTE do recurso ordinário da primeira reclamada Mabe Brasil Eletrodomésticos S/A (Massa falida) e O PROVER EM PARTE para excluir da condenação o pagamento de danos morais pela prática de jornada excessiva (R$ 7.000,00), tudo nos termos da fundamentação.

    Cabeçalho do acórdão
    Acórdão

    Em sessão realizada em 12 de dezembro de 2017, a 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo.

    Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Tereza Aparecida Asta Gemignani.

    Tomaram parte no julgamento os Srs. Magistrados:

    Desembargador do Trabalho Renan Ravel Rodrigues Fagundes (relator)

    Juiz do Trabalho Helio Grasselli

    Desembargadora do Trabalho Tereza Aparecida Asta Gemignani

    Compareceu para sustentar oralmente, pela recorrida General Eletric do Brasil Ltda., a Dra. Livia Rodrigues Leite.

    RESULTADO:

    ACORDAM os Magistrados da 1ª Câmara – Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo (a) Exmo (a). Sr (a). Relator (a).

    Votação unânime, com divergência de fundamentação da Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Tereza Aparecida Asta Gemignani quanto à aplicação do direito intertemporal.

    Procurador ciente.

    Assinatura

    Renan Ravel Rodrigues Fagundes 
             Desembargador Relator

    Votos Revisores

    PODER JUDICIÁRIO 
    JUSTIÇA DO TRABALHO 
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 
    Identificação

    PROCESSO Nº 0011571-41.2015.5.15.0020

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

    TERCEIRA TURMA – 5ª CÂMARA

    ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE GUARATINGUETÁ

    EMBARGANTE : SECULUM MONITORAMENTO DE ALARME LTDA

    EMBARGADO : V. ACÓRDÃO de ID 3aa69f1

    Relatório

    Os embargos de declaração foram opostos pela reclamada contra o v. Acórdão de ID 3aa69f1, apontando contradição no julgado, notadamente quanto à invalidade da escala de 12×36, bem assim para fins de prequestionamento da matéria.

    É o relatório.

    Fundamentação

    V O T O

    Os embargos são tempestivos e deles conheço.

    1. Contradição do julgado

    A embargante/reclamada aponta contradição no julgado, especificamente quanto à invalidade da escala de 12×36 e o entendimento majoritário das jurisprudências.

    Sobre essa questão, o v. acórdão assim decidiu:

    3. Horas extras e intervalo intrajornada

    Insurge-se a ré contra a condenação em horas extras e intervalo intrajornada. Argumenta que o reclamante não tinha qualquer dificuldade em se alimentar, mas que, por não poder deixar o ambiente de trabalho, a reclamada pagava integralmente a hora e o adicional referente ao intervalo intrajornada. Pede a reforma do julgado com a validação da jornada de 12×36.

    Subsidiariamente, pede a exclusão da condenação do intervalo intrajornada, porquanto era paga durante a contratualidade.

    Sem razão.

    O MM. .Juízo a quo, com as razões de decidir que ora adoto, muito bem concluiu que:

    (…)

    Prevalece nessa 5ª Câmara Julgadora o entendimento de que a jornada de 12 horas trabalhadas por 36 horas de descanso, ainda que possa ser considerada mais benéfica na ótica do trabalhador, já que pode usufruir de mais descansos semanais, deve estar prevista em norma coletiva, o que ocorre nos autos.

    Ainda assim, somente haverá falar na invalidade da implantação de aludido regime especial quando, na prática, o obreiro se ativa em jornada superior à ajustada. Em outros termos, para a validade da “escala 12×36”, deve haver, além da previsão em instrumento de negociação coletiva, a não prestação de outras horas extras habituais e a observância do intervalo intrajornada.

    A própria reclamada reconhece, em suas razões recursais (ID 63811e0 – Pág. 6), que não era observado o intervalo intrajornada, tanto que alega ter pago as horas correlatas, bem assim que o reclamante não tinha qualquer dificuldade em se alimentar.

    O certo é que o reclamante não usufruía adequadamente do seu intervalo intrajornada, o que invalida a escala de 12×36.

    Assim, correta a Origem ao invalidar a escala de 12×36 e deferir horas extras a partir da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa, além de 01h de intervalo intrajornada por dia efetivamente descumprido (art. 71 da CLT), bem assim dos respectivos reflexos.

    Nada a apreciar quanto ao pedido de exclusão de 01 hora por violação ao art. 71 da CLT, ante o pagamento já realizado nos holerites, porquanto a Origem já deferiu a compensação dos valores pagos a idêntico título (ID 5f51830 – Pág. 7)

    Nego provimento.”

    Vê-se que o v. Acórdão foi claro ao definir a posição desta 5ª Câmara no sentido de que a jornada de trabalho de 12×36 só é valida se houver previsão em instrumento de negociação coletiva e que o intervalo intrajornada seja observado.

    Como ficou demonstrada a não observância do intervalo intrajornada, a escala de 12×36 foi invalidade e deferidas as horas extras a partir da 8ª diária e 44ª semanal, além de 1h de intervalo intrajornada por dia efetivamente descumprido, observada a compensação dos valores pagos a igual título.

    Ressalto que a contradição passível de análise e correção por meio de embargos declaratórios é aquela intrínseca ao próprio corpo do acórdão e não aquela indicada pela parte como contraditória com o “entendimento majoritário das jurisprudências“.

    O fato de a decisão embargada adotar posicionamento divergente daquele pretendido pela litigante, não significa que o julgado cometeu qualquer equívoco ou extrapolou os limites da lide.

    Constato que a embargante, à toda evidência, utiliza os embargos declaratórios como se fosse recurso. Ou seja, sua real pretensão é reapreciação do julgado, contudo os presentes embargos não são o remédio adequado para tanto.

    Esclareço, por fim, que a recente aprovação da reforma trabalhista não pode regulamentar relações de trabalho já consolidadas no tempo.

    Rejeita-se.

    2. Prequestionamento

    A embargante requer o prequestionamento da matéria.

    O instituto do prequestionamento, tratado na Súmula nº 297 do C. TST, não tem a qualidade especial de sobrepujar a finalidade primordial dos embargos de declaração, qual seja, a de suprir ou sanear eventuais omissões, contradições, obscuridades e corrigir erros materiais existentes nas decisões judiciais, a teor do que dispõe os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015.

    Dessa forma, mesmo os embargos opostos com o fim de prequestionamento devem observar os requisitos elencados nos dispositivos citados.

    No mesmo sentido:

    Mesmo nos embargos declaratórios com o fim de prequestionamento há que se observarem os limites traçados no art. 535 do CPC (existência de obscuridade, contradição e omissão e, por construção jurisprudencial, a hipótese de erro material). Tal recurso não constitui meio hábil ao reexame da causa” (TST – ED-RR 295.780/1996.0, 1ª Turma, Relator Min. João Oreste Dalazen, DJU 16/02/2001, p. 635).

    No acórdão há tópico específico sobre prequestionamento (ID 3aa69f1 – Pág. 8). Logo, afigura-se desnecessária a oposição de embargos de declaração para reiterar prequestionamento da matéria, pois, se estiver inconformada com a decisão, deve interpor o recurso que entender cabível.

    Rejeita-se.

    Dispositivo

    Diante do exposto, decido CONHECER dos embargos de SECULUM MONITORAMENTO DE ALARME LTDA e NÃO OS ACOLHER, mantendo inalterado o v. acórdão de ID 3aa69f1, nos termos da fundamentação.

    Cabeçalho do acórdão

    Acórdão

    Sessão Ordinária realizada em 26 de setembro de 2017, 5ª Câmara – Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho MARIA MADALENA DE OLIVEIRA.

    Tomaram parte no julgamento:

    Relatora Desembargadora do Trabalho MARIA MADALENA DE OLIVEIRA

    Desembargador do Trabalho LORIVAL FERREIRA DOS SANTOS

    Desembargadora do Trabalho ANA PAULA PELLEGRINA LOCKMANN

    Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho.

    ACORDAM os Magistrados da 5ª Câmara – Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo(a). Sr(a). Relator(a).

    Votação unânime.

    Assinatura

     

    MARIA MADALENA DE OLIVEIRA 
          Desembargadora Relatora

    [ERVL]

    Votos Revisores

    PODER JUDICIÁRIO 
    JUSTIÇA DO TRABALHO 
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 
    Identificação

    Número: 0010023-19.2013.5.15.0127

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO

    EMBARGANTE: USINA CONQUISTA DO PONTAL S.A.

    EMBARGADO: V. ACÓRDÃO ID 988cd4c

     

    rss

     

    Relatório

    A reclamada opõe embargos de declaração contra o v. acórdão de f. 782-788), alegando insuficiência na apreciação da preliminar de nulidade da r. sentença e requerendo manifestação explícita a respeito do art. 790-B da CLT e OJ 98 da SBDI-1 do TST; houve omissão referente aos honorários periciais, intervalo intrajornada e prova dividida, cabendo manifestação a respeito do art. 818 da CLT; no que tange às horas in itinere, postula pronunciamento explícito a respeito do reconhecimento de acordos e convenções coletivas como dispõe o art. 7º, XXVI, da CF; a teoria do conglobamento ampara a prefixação das horas de percurso; prequestiona do art. 58, § 2º, da CLT, tendo em vista a vacatio legis da Lei 13.467/2017 e exclusão das horas in itinere caso o julgamento ocorra na vigência da Reforma Trabalhista; o adicional noturno não foi apreciado; houve omissão referente à isenção de contribuições previdenciárias para a agroindústria, nos termos do art. 22-A da Lei 8.212/91; a exclusão dos honorários advocatícios não foi apreciada.

    Na forma regimental, o processo foi colocado em mesa.

    É o relatório.

     

    Fundamentação

    VOTO

     ADMISSIBILIDADE

    Embargos declaratórios tempestivos, haja vista que a ciência do Acórdão embargado se deu na data de 15.09.2017, 6ª feira, e a interposição em 25.09.2017, 2ª feira, considerando-se a indisponibilidade do processo judicial eletrônico em 22.09.2017, conforme certidão de f. 815.

    Subscritor dos embargos com procuração regularizada nos autos (f. 300).

    CONHEÇO DOS EMBARGOS, por entender preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

     MÉRITO

     Adicional de insalubridade – Intervalo intrajornada – Horas in itinere

    A reclamada embargou esse capítulo do acórdão, com os seguintes argumentos:

    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

    5. Contudo, verifica-se que tão breve decisão não abordou, ao menos explicitamente, temas centrais para o deslinde da controvérsia, de maneira que é necessária a complementação da prestação jurisdicional.

    6. De início, a Embargante requer seja emitido juízo expresso acerca da violação do artigo 195, caput, da CLT, em decorrência da presunção de existência de insalubridade das funções desempenhadas pelo Embargado, sem a realização da perícia necessária.

    7. Requer a emissão de juízo expresso, também, no que se refere a afronta ao artigo 790-B e a OJ 98 da SBDI – 2 do E. TST, em razão da determinação de antecipação dos valores para locação do equipamento para realização da perícia técnica, quando sequer foi a Embargante que requereu a sua realização.

    INTERVALO INTRAJORNADA

    13. Nesse sentido, a Embargante requer a emissão de juízo expresso acerca da existência de prova dividida nos presentes autos, tendo em vista que a testemunha da Embargante assim afirmou em seu depoimento:

    14. Requer a emissão de juízo expresso, também, acerca da violação ao artigo 818 da CLT, em razão da atribuição de maior valor probatório ao depoimento da testemunha do Embargado, apesar de não haver qualquer justificativa para tanto.

    HORAS IN ITINERE

    16. Com a finalidade de pré-questionamento da matéria e atendimento ao disposto no artigo 896, §1º-A da CLT, requer-se o pronunciamento jurisdicional desta nobre Turma, de forma específica, sobre o reconhecimento dos acordos e convenções coletivas, nos termos do artigo 7º, XXVI, da CRFB, e em atenção à teoria do conglobamento, especialmente após o julgamento do RE 895.759, pelo excelso STF, em que houve expressa autorização para negociação das horas in itinere por meio de negociação coletiva, mesmo que em valor inferior a 50% do tempo de trajeto.

    17. Também em atenção à teoria do conglobamento, requer se digne esta colenda Corte como pode ser a cláusula de prefixação de horas in itinere desconsiderada, enquanto os percentuais de horas extras de mesma norma sejam considerados como aplicáveis, desde que mais benéficos, posto que, salvo melhor juízo, entende a embargante ter restado obscuro o r. decisium nesse particular.

    18. Assim, para sanar as omissões e obscuridades supra, bem como para fins de prequestionamento, requer esta embargante juízo expresso desta c. Corte quanto aos pontos ora suscitados.

     

    No tocante aos tópicos acima transcritos, os embargos de declaração apresentados não merecem acolhimento, uma vez que não se verificam no acórdão embargado, quaisquer das hipóteses positivadas nos incisos do artigo 1.022 do NCPC:

    Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

    I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

    II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

    III – corrigir erro material.

    Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

    I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

    II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

     

    Também não há nenhuma no acórdão nenhuma das situações previstas no art. 897-A, da CLT:

    Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.

    § 1º Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.

    § 2º Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 3º Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura.

     

    Julgados os pedidos da presente demanda, com o enfrentamento das questões de fato e de direito, relevantes e pertinentes ao deslinde da controvérsia, e regularmente submetidas ao conhecimento do Juízo, não se vislumbra a existência de falha de expressão formal a justificar a interposição dos presentes embargos de declaração.

    Na verdade, a embargante pretende que se faça uma nova análise proferindo-se decisão que lhes seja favorável. Ocorre que essa pretensão deve ser veiculada em recurso próprio, pois extravasa os limites reservados aos embargos de declaração legalmente previstos no citado art. 535 do CPC.

    Anoto que não há qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser declarada. É importante salientar que os embargos de declaração não possuem caráter infringente do julgado, tendo a finalidade restrita de completar o voto omisso, ou mesmo de aclará-lo, dissipando obscuridades e contradições, de modo que alegações que insinuem erro de julgamento, não são matérias de embargos de declaração, devendo ser utilizado o remédio adequado.

    Pelo exposto, declaro, quanto aos presentes tópicos, que OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO MERECEM ACOLHIMENTO, uma vez que não se verificam no acórdão embargado, quaisquer das hipóteses positivadas nos incisos do artigo 1.022, do NCPC ou no art. 897-A, da CLT.

    Honorários periciais

    Relativamente aos honorários periciais houve omissão no acórdão embargado, a qual passa a ser sanada.

    Embora a perícia não tenha sido constatada insalubridade no laudo pericial (f. 736), o empregador recorrente foi vencido no pedido de adicional de insalubridade, razão pela qual deve suportar os honorários periciais.

    Registro que o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é razoável e remunera condignamente o trabalho do experto, não se caracterizando quantia irreal, diante do trabalho exigido para a realização do laudo pericial.

    Pelo exposto, declaro, quanto ao presente tópico, que OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MERECEM ACOLHIMENTO, para ser sanada a omissão, mantendo-se a r. sentença recorrida.

     Honorários advocatícios

    Repara-se ainda a omissão referente à exclusão dos honorários advocatícios.

    No que tange ao pedido de honorários advocatícios, não assiste razão à parte autora, haja vista que não estão presentes concomitantemente os requisitos que autorizam o deferimento da parcela (o benefício da justiça gratuita e a assistência pelo sindicato da categoria profissional), conforme dispõem as Súmulas n. 219 e 329, todas do TST.

    O mesmo entendimento deve ser aplicado à Lei n. 8.906/1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia, haja vista que ela não regulamentou o instituto da sucumbência no processo trabalhista, limitando-se a declarar o direito do advogado aos honorários provenientes da condenação. Dizer que o causídico tem direito aos honorários da sucumbência é muito diferente de afirmar que os mesmos começaram a existir onde antes não os havia.

    Por outro lado, registro que é indevida a verba com fundamento nos artigos 389 e 404 do Código Civil, em razão de tais dispositivos serem incompatíveis com o processo trabalhista, conforme jurisprudência pacífica do TST:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERDAS E DANOS. ARTS. 389 E 404 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE 1. Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme diretriz perfilhada na Súmula nº 219, I, do TST, não decorre pura e simplesmente da sucumbência. Tal condenação exige a satisfação da assistência jurídica por sindicato da categoria profissional e da declaração de hipossuficiência econômica. 2. O Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que os arts. 389 e 404 do Código Civil são inaplicáveis ao processo do trabalho. Precedentes. 3. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AIRR – 214000-95.2009.5.02.0431. Rel. Min. JOÃO ORESTE DALAZEN. 27 de agosto de 2014.

    Em conclusão, é imprescindível a satisfação das exigências contidas na Lei nº 5.584/70, bem expressas na Súmula n. 219, do C.TST, para que seja devida a verba honorária advocatícia, o que não ocorre no presente feito.

    Pelo exposto, declaro, quanto ao presente tópico, que OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MERECEM ACOLHIMENTO, para ser sanada a omissão, reformando-se a r. sentença recorrida, para excluir da condenação os honorários advocatícios.

    Exclusão de recolhimento previdenciário

    Os embargos foram manejados com relação ao tema da seguinte forma:

    23. O r. acórdão foi omisso, também, no que se refere ao pedido expressamente consignado no Recurso Ordinário de isenção das contribuições previdenciárias da Embargante, por se tratar de agroindústria, nos termos do art. 22-A da Lei 8.212/91.

    Passo a sanar a omissão que efetivamente existe.

    Entendo que a discussão a respeito da aplicação do art. 22-A, da Lei 8.212/1991 é questão acessória da condenação, devendo ser resolvida na fase de liquidação de sentença, sendo imprópria sua discussão em fase processual da qual não participa o titular do direito, o INSS.

    Pelo exposto, declaro, quanto ao presente tópico, que OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MERECEM ACOLHIMENTO, para ser sanada a omissão, delegando-se à fase de liquidação de sentença a análise a respeito isenção das contribuições previdenciárias da embargante.

     Adicional noturno

    Alega o embargante que “apesar de ter sido expressamente requerido no Recurso Ordinário da Embargante, o r. acórdão foi omisso no que se refere ao pedido de improcedência do adicional noturno, por já ter sido satisfatoriamente adimplido.”

    Passo a sanar a omissão que efetivamente existe.

    A r. sentença resolveu a questão da seguinte forma:

    O reclamante aduz que não recebeu corretamente o adicional noturno. Pede o pagamento da verba no importe de 20% e reflexos.

    Considerando-se a jornada de trabalho do reclamante, conforme tópico anterior, acolhe-se o pedido de pagamento de diferenças do adicional noturno e reflexos.

    O cálculo do adicional noturno observará: evolução salarial, a globalidade salarial, dias efetivamente trabalhados, integração do adicional nos títulos postulados, mas os descansos semanais remunerados assim enriquecidos não produzirão novos reflexos para que se evite a duplicidade de repercussões, divisor 220, adicional de 20% ou o normativo, se superior, hora noturna reduzida.

     Conforme pode ser verificado no trecho acima transcrito, o fulcro do deferimento do adicional noturno foi a declaração de cumprimento de jornada extraordinária que engloba o período noturno. Logo, considerada elastecida a jornada do trabalhador, no curso do período noturno, haverá repercussão no adicional noturno, motivo pelo qual a sentença recorrida não merece reparos.

    Pelo exposto, declaro, quanto ao presente tópico, que OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MERECEM ACOLHIMENTO, para ser sanada a omissão, mantendo-se a r. sentença recorrida.

     Reforma trabalhista

    A Lei 13.467/2017 ainda está no período de vacatio legis. Não cabe ao Poder Judiciário apresentar pareceres sobre legislação que sequer entrou em vigor.

    Pelo exposto, declaro, quanto ao presente tópico, que OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO MERECEM ACOLHIMENTO, uma vez que não se verificam no acórdão embargado, quaisquer das hipóteses positivadas nos incisos do artigo 1.022, do NCPC ou no art. 897-A, da CLT.

    Dispositivo

    Diante do exposto, decido ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela reclamada, sem efeito modificativo, apenas para sanar omissão referente aos honorários periciais, honorários advocatícios, adicional noturno e isenção das contribuições previdenciárias.

    O dispositivo do acórdão passa a ser o seguinte:

    Diante do exposto, decido CONHECER DO RECURSO da reclamada USINA CONQUISTA DO PONTAL e O PROVER EM PARTE para: 1) excluir da condenação os honorários advocatícios; 2) delegar à fase de liquidação de sentença a análise a respeito isenção das contribuições previdenciárias da embargante.

    Fica mantido o valor da condenação, para fins de depósito recursal e custas.

     

    Cabeçalho do acórdão

    Acórdão

    Sessão Extraordinária realizada na data de 24 de outubro de 2017, nos termos do artigo 1º da Resolução Administrativa nº 21/2015, publicado no DEJT de 10 de dezembro de 2015.

    Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região – 6ª Câmara.

    Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do TrabalhoFÁBIO ALLEGRETTI COOPER, regimentalmente.

    Tomaram parte no julgamento:

    Juiz (a) do Trabalho TÁRCIO JOSÉ VIDOTTI

    Juiz (a) do Trabalho JORGE LUIZ SOUTO MAIOR

    Desembargador (a) do Trabalho FÁBIO ALLEGRETTI COOPER

    Em férias o Desembargador do Trabalho FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANI, convocado o Juiz do Trabalho JORGE LUIZ SOUTO MAIOR.

    Ciente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho.

    ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara-Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo(a) Exmo(a). Sr(a). Relator(a).

    Votação unânime, com ressalva de fundamentação do Desembargador do Trabalho Fábio Allegretti Cooper.

    Assinatura

    TARCIO JOSÉ VIDOTTI

    RELATOR (Juiz convocado)

     

     

    Votos Revisores

    ODER JUDICIÁRIO 
    JUSTIÇA DO TRABALHO 
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 
    Identificação

    3ª CÂMARA (SEGUNDA TURMA)

    PROCESSO nº 0010993-08.2016.5.15.0032 (RO)
    RECORRENTE: EDILSON ALVES, RODOBAN TRANSPORTES TERRESTRES E AEREOS LTDA, BANCO BRADESCO SA 
    RECORRIDO: EDILSON ALVES, RODOBAN TRANSPORTES TERRESTRES E AEREOS LTDA, BANCO BRADESCO S/A

    ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS

    JUÍZA SENTENCIANTE:   CAROLINA SFERRA CROFFI

     

    RELATORA: ANTONIA SANT’ANA

    Relatório

    Insurgem-se as partes contra a r. sentença de id. 8b9574b que julgou procedente em parte o pedido da Reclamação Trabalhista, condenando os reclamados, o 2º subsidiariamente, à devolução dos descontos procedidos a título de contribuição assistencial e ao pagamento de adicional de horas extras, folgas a 100% e reflexos, consoante as razões de id. fb14842, f9b8888 e cb5d2f6, respectivamente.

    Recolhimentos legais 31/10/2016 e 03/11/2016).

    Contrarrazões do reclamante (id. A55695e), da 1ª reclamada (id. 2Ed72ef) e do 2º reclamado (id. 0717B1d e 6ccbbae).

    É o relatório.

     

                                  <wbr />                              <wbr />                              <wbr />                              <wbr />         V O T O

    1 – ADMISSIBILIDADE – Conheço dos recursos, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade, exceto do recurso ordinário do reclamante no tópico relativo aos feriados, conforme será fundamentado mais detidamente em tópico próprio.

    2- MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS ORDINÁRIOS DO RECLAMANTE E DA 1ª RECLAMADA – ADICIONAL DE HORAS EXTRAS SOBRE AS HORAS EXCEDENTES DA 8ª DIÁRIA E 44ª SEMANAL – INVALIDADE DA ESCALA DE 12 X 36 – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85, III e IV, DO C. TST – Aduziu o reclamante que a escala de 12 x 36 é inválida, mesmo se prevista em norma coletiva, logo, não haveria como se restringir a condenação apenas ao pagamento do adicional de horas extras sobre as excedentes da 8ª diária e 44ª hora semanal, ao contrário do entendimento adotado pelo Juízo “a quo”, sendo inaplicável o item IV, da Súmula 85, do C. TST. Postulou, por conseguinte, a reforma da decisão, com o deferimento de horas extras e reflexos, conforme pleiteado na inicial.

    Já a 1ª reclamada sustentou que há norma coletiva autorizando a escala de 12 x 36 (cláusula 29ª, § 4º, da CCT-2010/2012), o que atrai a aplicação da Súmula 444, do C. TST. Sustentou, ainda, que o autor não requereu a nulidade da escala, tendo a sentença incorrido em julgamento “extra” ou “ultra petita”, que não se aplica a Súmula 85, do C. TST, e que os comprovantes de jornada foram encartados, são válidos como meio de prova e que, se o Juízo verificasse que os documentos não estavam legíveis, deveria intimá-la para suprir a falta, nos termos do art. 9º, do CPC/2015, sob pena de decisão surpresa, vedada pelo ordenamento jurídico e que, portanto, nada é devido.

    Passo a decidir.

    O excesso de jornada além de aumentar a remuneração aumenta o desgaste físico do trabalhador e, por tal razão, a legislação criou regras para o trabalho nesta condição.

    A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, inciso XIII, assinala limites à duração do trabalho, restringindo a jornada a 8 horas diárias e 44 semanais, facultando, porém, a compensação de horários e a redução de jornada, mediante acordo e convenção coletiva.

    O artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho prevê que a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.

    A prorrogação acima de duas horas diárias em tese é vedada pelo ordenamento jurídico, mas diante do reconhecimento da negociação coletiva constitucionalmente assegurado (CF/88, art. 7º, XXVI), conforme sustentando pela reclamada, há exceção prevista em normas coletivas, quanto à jornada de 12 x 36 horas.

    A jurisprudência tem legitimado tal escala, considerando o tempo de descanso de 36 horas que confere ao trabalhador após o cumprimento de sua jornada de 12 horas.

    Com efeito, na escala de 12 x 36, autorizada pela norma coletiva, a carga semanal pode ser de 36 ou 48 horas e a carga mensal é em média 180 ou 192 horas, inferior, portanto, ao limite constitucional de 220 horas, considerando a prestação de serviços em dias alternados e o descanso semanal remunerado.

    Nego, portanto provimento ao recurso do autor e dou provimento parcial ao da 1ª reclamada para restringir a condenação quanto às horas extras apenas ao período não prescrito até 15/06/2012, quando o reclamante trabalhou na escala de 12 x 36, das 6h às 22h, com 1h de intervalo para refeição.

    3- MATÉRIAS EXCLUSIVAS DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE

    3.1- FERIADOS EM DOBRO – Conforme decidido pela Origem, não houve indicação dos dias de labor em feriados.

    Ademais, o reclamante não fundamentou seu inconformismo, tendo asseverado de forma genérica que a r. sentença merecia reforma.

    Diante dos termos do artigo 1013, § 1º, do NCPC, de aplicação subsidiária no processo do trabalho, cabe à parte delimitar a matéria devolvida a reexame, considerando que o recurso devolve ao juízo “ad quem”toda a matéria efetivamente impugnada, sendo-lhe vedado proferir sentença “ultra” ou “extra petita”, sob pena de nulidade (art. 141 c/c 492 do NCPC).

    O pedido de reforma, assim como seus fundamentos de fato e de direito devem constar do recurso de forma clara e expressa, sob pena de se inviabilizar a prestação jurisdicional, diante do princípio que veda a “reformatio in pejus”.

    Com efeito, nos termos do art. 1010, II e III, do NCPC, a fundamentação, cujo objetivo é não só assegurar o imprescindível contraditório na fase recursal, mas também transferir ao Juiz ad quem os limites da devolutividade, constitui requisito essencial do apelo, cuja ausência acarreta o seu não conhecimento, por afronta ao princípio da dialeticidade.

    O disposto no artigo 899, da CLT, segundo o qual os recursos serão interpostos por simples petição, não autoriza o conhecimento de recurso pelo mero inconformismo, sem que a parte recorrente especifique os fundamentos de fato e de direito em que sustenta sua pretensão recursal.

    Destarte, à falta de impugnação aos fundamentos da r. sentença, não conheço do recurso no particular, por não atendidos os pressupostos legais.

    3.2- LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO – Alegou o reclamante que o valor atribuído à causa não passa de mera estimativa, não podendo ser estabelecido como limite máximo do valor da condenação mesmo porque a Lei 9.957/2000 assim não o determina, independentemente do rito processual.

    Com razão.

    Tratando-se de processo que tramita pelo rito ordinário e considerando que os pedidos não foram liquidados individualmente, o que se observa da análise da inicial, não há se falar em limitação da condenação.

    Reforma-se.

    3.3- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INDENIZAÇÃO – SUCUMBÊNCIA – Entendo que o art. 389, do Código Civil, não se aplica porque o contrato firmado sob a égide daquele diploma legal presume igualdade ou equivalência entre as partes contratantes, o que inexiste na esfera trabalhista.

    Já os artigos 404 e 927 do referido dispositivo legal têm aplicação subsidiária, diante do teor do art. 769, da CLT.

    Com efeito, a reclamada deixou de honrar direito trabalhista, o que tornou necessário o ajuizamento da presente ação e, para propô-la, o reclamante contratou advogado, logo, deveria ser ressarcido por esta despesa.

    Os empregadores vêm priorizando o cumprimento de obrigações assumidas junto a fornecedores e ao Estado porque, nestes casos, além dos índices de atualização e multas serem sempre maiores que aqueles decorrentes de condenação em ação trabalhista, se for necessária discussão judicial, haverá condenação em honorários advocatícios e despesas processuais.

    Portanto, a manutenção do entendimento de que somente seriam devidos honorários advocatícios em caso de assistência pelo sindicato da categoria profissional, além de reduzir o valor dos direitos deferidos ao trabalhador, permite, de forma indireta, que o empregador se beneficie com a ação judicial.

    ENTRETANTO, o C. TST vem mantendo o entendimento traduzido nas Súmulas 219 e 329, que defere honorários advocatícios apenas na hipótese de assistência sindical, o que vem sendo acompanhado pelas Câmaras e Turmas deste E. Tribunal, razão pela qual, para não dar ilusão à parte de que seria reembolsada pelo valor dos honorários advocatícios e não fomentar a interposição de recursos para decidir sobre matéria já pacificada, reformulo meu entendimento.

    Nego provimento.

    4- MATÉRIAS EXCLUSIVAS DO RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª RECLAMADA –

    4.1- RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL SINDICAL – Sustentou a 1ª reclamada que a cláusula 38ª da CCT-2010/2012 prevê o desconto do salário da contribuição assistencial, bem como a possibilidade de oposição do empregado junto ao sindicato e que é a mera intermediadora no cumprimento estrito das cláusulas convencionais.

    Sem razão.

    Não há prova de que o Reclamante era associado ao Sindicato da Categoria e por tal razão é indevido o desconto das contribuições na forma do Precedente Normativo 119 do C. TST e da Sumula Vinculante nº 40, cujo o teor é o seguinte:

    “A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.”

    NEGO PROVIMENTO.

    4.2- FOLGAS TRABALHADAS – A Origem deferiu o pagamento ao reclamante de 5 folgas trabalhadas por mês, a contar de 01/01/2013, acrescidas de 100%, e reflexos.

    Insurgiu-se a primeira reclamada alegando que as fichas de ponto noticiam a fruição das 5 folgas mensais.

    Sem razão.

    Conforme decidido pelo MM. Juízo de origem, os próprios controles de ponto trazidos pela reclamada comprovam, por amostragem, labor em dias destinados a folgas.

    Também há confissão do preposto da 1ª reclamada neste sentido.

    Nego provimento.

    5- MATÉRIAS EXCLUSIVAS DO RECURSO ORDINÁRIO DA 2ª RECLAMADA

    5.1- ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” – Diante da tese inicial, estão preenchidas todas as condições da ação, inclusive quanto à legitimidade de parte da segunda reclamada. O eventual não acatamento da pretensão do reclamante importará em improcedência do pedido e não em extinção do processo sem resolução de mérito. Correto, portanto, o afastamento da preliminar. Nego provimento.

    5.2- RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – Alegou o segundo reclamado que não é empregador do reclamante, não integra o mesmo grupo econômico da 1ª reclamada, e que o reclamante, na própria inicial, teria noticiado que prestava serviços de transporte de valores para várias empresas, razão pela qual deve ser afastada sua condenação subsidiária.

    Sem razão.

    Não há semelhante alegação na inicial, pelo contrário, o preposto da 1ª reclamada confessou, em depoimento pessoal, que o reclamante sempre trabalhou como motorista operacional, ativando-se “na manutenção de caixas eletrônicos de agências do Banco Bradesco”.

    Ademais, nos termos do art. 818, da CLT, c/c art. 373, II do NCPC, o ônus de provar a ausência de exclusividade era do 2º reclamado, por se tratar de fato impeditivo do direito pleiteado, do qual não se desincumbiu, conforme muito bem fundamentado pelo Juízo de origem.

    Nego provimento.

    6- INAPLICABILIDADE DO IPCA-E (MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS DOS RECLAMADOS) – A decisão proferida pelo Pleno do TST que entendeu que, por arrastamento, também deveria ser declarada inconstitucional a expressão “equivalente à TRD”, contida no caput do art. 39, da Lei 8.177/91, por não refletir a recomposição da perda causada pela inflação e, assim, afastou a aplicação do referido índice e determinou, em substituição, a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) a partir de 30/06/2009, data em que entrou em vigor o dispositivo declarado inconstitucional pelo STF (art. 1º-F, da Lei 9.494/1997), foi suspensa pelo C. STF na liminar concedida pelo Exmo. Ministro Dias Toffoli, na Reclamação Constitucional nº 22.012/ RS, sob o fundamento de que a decisão do TST extrapolou o entendimento fixado pelo STF no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4357 e 4425, relativas à sistemática de pagamento de precatórios introduzida pela Emenda Constitucional 62/2009.

    Na mesma decisão, também foi suspensa a tabela única editada pelo CSJT com base no entendimento do TST.

    De qualquer modo, deverá ser observado o índice vigente na época da liquidação, não sendo possível defini-lo no momento da prolação da sentença e, diante do disposto pelo § 7º, do art. 879, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, vigente a partir de 13/11/2017 (Reforma Trabalhista), o índice de atualização monetária aplicável é a Taxa Referencial Diária (TRD).

    Reforma-se.

     

    Dispositivo

    Diante do exposto, decide-se CONHECER dos recursos interpostos, exceto do recurso ordinário do reclamante no tópico relativo aos feriados, e DAR-LHES PROVIMENTO PARCIAL ao recurso do reclamante para excluir a limitação do valor da condenação ao valor atribuído à causa, e ao dos reclamados pararestringir a condenação quanto às horas extras apenas ao período não prescrito até 15/06/2012, e determinar que deverá ser observado o índice de correção monetária vigente na época da liquidação, no caso, a Taxa Referencial Diária (TRD) e, no mais, manter o r. julgado de origem, tudo nos termos da fundamentação.

     

    Cabeçalho do acórdão

    Acórdão

    Em sessão realizada em 07/11/2017, a 3ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo.
    Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR
    Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados
    Relator: Juíza do Trabalho ANTONIA SANT’ANA
    Desembargador do Trabalho HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR
    Desembargadora do Trabalho ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA
    Compareceu para julgar processos de sua competência, recebidos em substituição ao Exmo. Sr. Desembargador José Carlos Abile, a Exma. Sra. Juíza Antonia Sant’Ana.

    Ministério Público do Trabalho (Ciente)

    ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora.

    Assinatura

    ANTONIA SANT’ANA

    Juíza Relatora

    Votos Revisores
    PODER JUDICIÁRIO 
    JUSTIÇA DO TRABALHO 
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 

    Identificação

    PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº 0012902-29.2015.5.15.0062 – PJe

    RECURSO ORDINÁRIO – 1ª TURMA – 1ª CÂMARA

    1ª RECORRENTE: FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE – FUNDAÇÃO CASA – SP

    2º RECORRENTE: BENEDITO ALVES DE OLIVEIRA

    RECORRIDOS : OS MESMOS

    ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE LINS

    (Juiz Sentenciante: LUIZ ANTONIO ZANQUETA)



    Ementa

    HORAS EXTRAS. FUNDAÇÃO-CASA. JORNADA ESPECIAL DE 12 HORAS, EM REGIME DE 2X2. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NAS PORTARIAS NORMATIVAS NÚMEROS 129/2007, 227/2012 e 277/2015. AGENTE DE APOIO SÓCIO-EDUCATIVO. INDEVIDAS. Já se pronunciou o nosso E. Regional ao analisar questão semelhante à destes autos, envolvendo a mesma reclamada, consoante se extrai da seguinte passagem do v. acórdão: “No caso dos autos, no qual o reclamante se ativava em jornada de 12 horasem regime 2X2, ele trabalharia em duas semanas por 48 horas semanais e nas duas subsequentes, 36 horas semanais. Assim, ainda que não haja norma coletiva autorizando tal tipo de labor, não se pode negar que esta jornada era benéfica ao reclamante, pois, apesar de laborar em dois dias seguidos por 12 horas, descansava nos outros dois. Em média, laborava 42 horas por semana” (Processo TRT 15ª Região nº 0068200- 50.2008.5.15.0062. Édson Manzotti X Fundação Centro de Atendimento Sócio-Educativo ao Adolescente – Fundação Casa – SP. 1ª T. 1ª Câmara. Rel. Desembargador Claudinei Zapata Marques. Disponível em TRT15.jus.br). Diante desse contexto, é possível concluir que a condição mais benéfica ao trabalhador, derivada do princípio da proteção, que se faz presente no artigo 7º, “caput”, da Constituição Federal, e abrange a situação fática presente nestes autos, permite atribuir validade à modalidade de jornada de trabalho implantada pela reclamada, mediante a adoção do sistema 2X2, do que resulta a improcedência do pleito de horas extras e reflexos e adicional noturno e reflexos. Ademais, é importante ressaltar que a reclamada é uma Fundação Pública, sendo vedado a ela integrar acordo coletivo (nos termos da OJ n° 05, da SBDC, do C. TST), porém, referida escala 2×2 é expressamente autorizada pelas Portarias Normativas 129/2007 e 227/2012. Além do que, a sentença normativa prolatada no dissídio coletivo nº1000684-04.2015.5.02.0000, com vigência a partir de 01/03/2015, veio a convalidar a escala de trabalho no regime 2×2, como já reconhecido em inúmeros julgados desta Corte (v.g. processo Pje 0012018-63.2015.5.15.0041, julgado em 04/07/2016); diante do citado dissídio, a Fundação-Casa editou a Portaria 277/15.

    Relatório

    Inconformadas com a r. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, recorrem as partes.

    A reclamada, FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE – FUNDAÇÃO CASA – SP, mediante razões recursais apresentadas, pugna pela reforma da r. sentença, para que seja expungida a condenação ao pagamento das seguintes verbas: adicional de horas extras, diferenças de horas extras acrescidas do adicional, e respectivos reflexos; diferenças de adicional noturno e reflexos; e intervalo do art. 384 da CLT.

    O reclamante, mediante suas razões recursais, pugna pela reforma da r. sentença, para que a reclamada seja condenada ao pagamento de horas extras, da seguinte forma: sobre a 9ª e a 10ª horas, deve incidir o adicional de 100%, e para considerar como horas extras, com adicional, a 11ª e 12ª horas trabalhadas.

    Busca, ainda, ampliar a condenação das horas extras, para abranger entradas antecipadas, saídas após o horário normal, dobra de plantões, etc; bem como pretende a condenação da reclamada ao pagamento de adicional noturno no período das 05h00 h às 07h00.

    Contrarrazões apresentadas por ambos os polos.

    Reclamada isenta dos recolhimentos legais, nos termos do artigo 790-A da CLT.

    O Ministério Público do Trabalho opinou pelo prosseguimento do feito.

    É o relatório.

    Fundamentação

    Mérito

    Recurso da parte

    ADMISSIBILIDADE

    Conhece-se dos recursos ordinários interpostos, por regulares e tempestivos, com exceção das insurgências recursais: da reclamada, relativa ao intervalo do art. 384 da CLT, e do reclamante, no que diz respeito ao pedido de diferenças de adicional noturno no período da prorrogação.

    Isto porque, não há interesse recursal das partes com relação a essas duas matérias, visto que, no primeiro caso, não houve condenação em 1º grau ao pagamento do referido intervalo, e, no segundo, a condenação abrangeu o pagamento do adicional noturno no período da prorrogação.

    PREÂMBULO

    CONSIDERAÇÕES NECESSÁRIAS: REGRAS APLICÁVEIS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    Deve-se ressaltar, de imediato, que o ente público, ainda quando efetua contratações sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho, se encontra adstrito a princípios constitucionais peculiares. Ou seja, o permissivo constitucional para a contratação de servidores públicos sob o regime da CLT não afasta o regramento constitucional específico aplicável à Administração Pública, que visa, justamente, proteger o interesse público.

    Dentre estas regras constitucionais próprias estão os artigos 37, caput, inciso II, § 2º, e 169, § 1º, incisos I e II, transcritos a seguir:

    “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (…).

    (…)

    II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

    (…)

    § 2º – A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.”

    “Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

    § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:

    I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

    II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.”

    E assim leciona o eminente Alexandre de Moraes (in Direito Constitucional Administrativo. 2ª Edição. São Paulo: Atlas, 2005, pág. 176):

    “O capítulo VII, do Título III (Da Administração Pública), disciplinou o Estatuto dos Servidores Públicos, distribuindo nos artigos 37 a 42 o conjunto de direitos e vedações aos exercentes de cargos, empregos ou funções públicas. Trata-se de importante disciplina constitucional, pois consagra os fundamentos e preceitos básicos e estruturais do regime jurídico daqueles que realizarão as funções do Estado. Essa importância não passou despercebida de Celso Antônio Bandeira de Mello, ao salientar que: ‘toda disciplina constitucional do servidor público está armada em função de objetivos intimamente ligados aos propósitos do próprio Estado de Direito. Poderia parecer surpreendente que um tema, aparentemente pedestre – o regime jurídico básico de servidores públicos -, houvesse sido ubicado no próprio texto constitucional, dando-se-lhe uma posição de realce, paralela a tópicos de acentuada grandeza como os da organização dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, estrutura do Estado, direitos e garantias individuais ou direitos sociais mínimos’, para concluir que: ‘há, contudo, uma razão para isto. E a razão é a seguinte: O Estado de Direito presume, como todos sabemos, a submissão do poder a um quadro de legalidade (…) o regime constitucional dos servidores públicos almeja exatamente fixar regras básicas favorecedoras da neutralidade do aparelho estatal, a fim de coibir sobretudo o Poder Executivo de manipulá-lo com desabrimento capaz de comprometer objetivos do Estado de Direito’.”

    Comporta ainda registrar, quanto ao tema, os fundamentos expendidos pelo Excelentíssimo Juiz Mauro César Luna Rossi, em sentença proferida nos autos do Processo TRT 15ª Região nº 290-2007-069-15-00-5:

    “…conforme preconiza o artigo 1º da Constituição Federal/1988, nossa forma de Estado é federalista, moldada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, sendo que a organização político-administrativa do Estado brasileiro compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos (artigo 18 da Constituição Federal/88). Assim, diante do modelo do federalismo brasileiro, os entes federados possuem capacidade de auto-organização, inclusive competência própria para legislar (artigos 25, 29 e 32 da Constituição Federal/88). De tal maneira, possuindo competência legislativa em matéria de interesse local e para legislar acerca do pessoal do serviço público (artigo 39 da Constituição Federal/88), disciplinando sobre a matéria, o Município poderia vir a instituir benefícios a seus empregados, da mesma forma que, em busca daquilo que melhor atenda aos seus interesses e, ainda, aos interesses de toda a coletividade, detém a possibilidade de extirpar estes mesmos benefícios, ante a presunção de legitimidade e de legalidade de que se revestem os atos praticados pela Administração Pública. Note-se que o ente público de fato se submete às regras da Consolidação das Leis do Trabalho quando contrata sob o regime celetista. Contudo, desde que respeitado o princípio constitucional da legalidade. Ressalte-se que o Administrador Público, mesmo quando contrata sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho, deve pautar sua conduta pelos princípios básicos que regem a administração pública, a saber: legalidade, moralidade, impessoalidade e publicidade, tendo sempre em vista que o interesse público prepondera sobre os interesses individuais. Assim, a concessão de benefícios pelo Poder Público está condicionada à observância de regras próprias, inclusive de ordem orçamentária e fiscal, eis que, conforme dispõe a Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000, denominada Lei de Responsabilidade Fiscal, a qual se submete tal ente público, a folha de pagamento dos servidores não pode ultrapassar um determinado percentual da arrecadação, cabendo ao Município se adequar aumentando, diminuindo ou até mesmo extinguindo indenizações até então quitadas. Nesse sentido foram estabelecidos os princípios norteadores da gestão fiscal responsável, fixando limites para o endividamento público, além de instituir mecanismos sérios para que sejam cumpridas as metas fiscais impostas às três esferas de governo, metas essas que, se forem descumpridas, tal fato importará em sérias restrições e vedações administrativas, previstas no inciso I, parágrafo único, do artigo 22, da já mencionada Lei Complementar. (…) Por fim, destaque-se que, de toda forma, o reclamado é ente público municipal, devendo sempre estar adstrito ao princípio da legalidade, não podendo ser de toda forma equiparado a um mero empregador comum, o que, igualmente, afastaria a pretensão da autora em querer aplicar-lhe, sem qualquer restrição, as normas consolidadas que, como dito, devem sempre ser interpretadas com observância aos princípios da legalidade, moralidade, publicidade e motivação dos atos administrativos etc e também com respeito e observância às normas previstas em nossa Carta Magna de 1988.”

    Dessarte, tais premissas serão consideradas na análise do pedido de reforma da r. sentença.

    MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS

    JORNADA ESPECIAL DE 12 HORAS, SEGUIDAS POR DOIS DIAS DE DESCANSO. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. ESCALA 2X2. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO E REFLEXOS.

    Insurgem-se, as partes, contra a r. sentença, que deferiu ao obreiro o pagamento das seguintes verbas trabalhistas: adicional correspondente às horas extras, incidente sobre as horas laboradas acima da 8ª diária (Súmula 85, III do TST), e das horas extras acrescidas dos respectivos adicionais sobre as horas excedentes da quadragésima hora semanal, e reflexos; e diferenças de adicional noturno e reflexos.

    A reclamada rechaça a condenação, ao argumento de que o autor cumpria jornada 2×2, que lhe é mais benéfica. Alega que sempre efetuou de forma correta o pagamento das horas ditas extraordinárias ou houve folgas compensatórias, conforme demonstram os cartões de ponto e os comprovantes de pagamento encartados aos autos. Invoca em seu favor o disposto na OJ 323, da SBDI-1. Ressalta a existência de dissídio coletivo que confere legalidade à escala de 2×2.

    Caso mantida a condenação, a demandada pugna pela limitação do pedido de horas extras e reflexos à data da propositura da ação, bem como entende que a condenação deve ser limitada até o dia 14/06/2015, ante a existência do Dissídio Coletivo n° 1000684-04.2015.5.02.0000 do egrégio tribunal regional do trabalho da 2ª região.

    O reclamante busca a majoração da condenação para ver deferidas as horas extras, sendo que, sobre a 9ª e a 10ª horas, pretende deva incidir o adicional de 100%, e para considerar como horas extras, mais o adicional, a 11ª e 12ª hora trabalhada. Entende fazer jus a horas extras, pela extrapolação de horários determinados, tais como: entradas antecipadas, saídas após o horário normal, dobra de plantões, etc.

    Como razões de reforma, o reclamante defende ser ilegal o sistema de compensação adotado pela reclamada. Alega, também, que não houve ajuste de acordo ou convenção coletiva, e que a Portaria editada pela fundação Casa n° 138/2007, publicada no DOE em 22 de outubro de 2007, proíbe expressamente o acúmulo das horas extras laboradas pelos seus funcionários a serem pagas através de folgas compensatórias.

    Pois bem.

    Pondere-se que a jornada de trabalho adotada pela reclamada (regime especial 2×2 – semana espanhola) revela-se muito mais benéfica ao trabalhador, se comparada com a disposição contida no inciso XIII, do artigo 7º, pois, ainda que haja trabalho superior a oito horas diárias, é certo que possibilita o descanso do obreiro por dois dias consecutivos a cada dois dias trabalhados, propiciando, assim, um número de repousos semanais significativamente superior àquele previsto na própria Constituição Federal (artigo 7º, inciso XV).

    Não por acaso, a nova proposta de reforma trabalhista, anunciada pelo Governo Federal, autoriza expressamente o labor em doze horas diárias e a livre combinação entre as partes, da escala laboral, desde que referida jornada não ultrapasse 220 horas mensais.

    Trata-se, portanto, da devida regularização de situações como esta, sobre a qual ora nos debruçamos e que, embora seja, evidentemente, uma jornada que favorece ao empregado, paradoxalmente, costuma ser matéria de reclamação trabalhista, como matéria eminentemente de direito, não de fato.

    Não é demais relembrar que, embora o projeto de lei da reforma trabalhista ainda esteja em sua finalização, é certo que este Regional já se pronunciou nesse sentido, ao analisar questão semelhante a destes autos, envolvendo a mesma reclamada, consoante se extrai da seguinte passagem do v. acórdão:

    “No caso dos autos, onde o reclamante se ativava em jornada de 12 horas, em regime 2X2, ele trabalharia em duas semanas por 48 horas semanais e nas duas subsequentes, 36 horas semanais. Assim, ainda que não haja norma coletiva autorizando tal tipo de labor, não se pode negar que esta jornada era benéfica ao reclamante, pois, apesar de laborar dois dias seguidos por 12 horas, descansava os outros dois. Em média, laborava 42 horas por semana” (Processo TRT 15ª Região nº 0068200- 50.2008.5.15.0062. Édson Manzotti X Fundação Centro de Atendimento Sócio-Educativo ao Adolescente – Fundação Casa – SP. 1ª T. 1ª Câmara. Rel. Desembargador Claudinei Zapata Marques. Disponível em TRT15.jus.br).

    Diante desse contexto, é possível concluir que a condição mais benéfica ao trabalhador, derivada do princípio da proteção, que se faz presente no artigo 7º, “caput”, da Constituição Federal, e abrange a situação fática presente nestes autos, permite atribuir validade à modalidade de jornada de trabalho implantada pela reclamada, mediante a adoção do sistema 2X2, do que resulta a improcedência do pleito de horas extras pelo labor excedente da oitava hora diária e 44ª semanal.

    E não é só.

    A reclamada é uma Fundação Pública, sendo vedado a ela integrar acordo coletivo (nos termos da OJ n° 05, da SBDC, do C. TST).

    Logo, fundamentar a condenação em face de ente público, com base na falta de negociação coletiva, afronta o princípio da legalidade, posto que tal conduta não é permitida ao ente público.

    Frise-se que a escala 2×2 é expressamente autorizada pelas Portarias Normativas 129/2007, 227/2012 e 277/2015, editadas pela recorrente.

    Veja-se, a propósito, o artigo 2º, inciso I, § 1º, da Portaria Normativa nº 129/2007:

    “Artigo 2º – Os órgãos ou unidades que, por sua natureza de trabalho, necessitam de atendimento de 24 (vinte e quatro) horas por dia, poderão aplicar escala de trabalho, na seguinte forma:

    I – revezamento 2 x 2, consistente em 2(dois) dias de trabalho em jornada de 12 (doze) horas, com 2 (dois) dias de descanso;

    (…)

    § 1º – Somente os servidores em exercício ocupantes dos cargos de Agente de Apoio Operacional, de localidades que necessitam de atendimento 24 horas por dia, Agente de Apoio Técnico, Agente de Apoio Técnico/Auxiliar de Enfermagem, Agente de Segurança e Coordenador de Equipe poderão cumprir a escala de trabalho em revezamento 2 x 2″. (destaques acrescidos)

    NO MESMO SENTIDO, O ARTIGO 5º, DA PORTARIA NORMATIVA Nº 227/2012:

    “Artigo 5º – Os servidores ocupantes dos cargos de Agente de Apoio Socioeducativo e Coordenador de Equipe trabalharão em escala 2X2, consistente em 2(dois) dias de trabalho em jornada de 12 (doze) horas, por 2 (dois) dias de repouso, com início às 07h00, às 12h00 ou às 19h00”. (destaques acrescidos)

    A Portaria Normativa n.º 277/2015 alterou a redação da PORTARIA NORMATIVA Nº 227/2012, publicada no Diário Oficial do Estado de 07 de julho de 2012, nos artigos discriminados a seguir:

    Artigo 2º – O caput do artigo 5º passa a vigorar com a seguinte

    redação:

    “Artigo 5º – Os servidores ocupantes dos cargos de Agente de Apoio Socioeducativo e Coordenador de Equipe trabalharão em escala 2X2, consistente em 2(dois) dias de trabalho em jornada de 12 (doze) horas, por 2 (dois) dias de repouso, com início às 7h00, às 9h00 ou às 19h00.”

    Além disso, verifica-se expressa pactuação no contrato de trabalho do reclamante sobre a possibilidade de alteração da jornada de trabalho em escala.

    O artigo 7º, inciso XIII, da Constituição da República, não revogou, mas, sim, convalidou o disposto no artigo 59 do Diploma Celetista, pois quando se referiu a “acordo ou convenção coletiva de trabalho”, quis dizer acordo individual, e não coletivo, pelo que se reputa válido o acordo individual de compensação de horas. Além do que, sua importância se evidencia em permitir ao empregado influir nas condições de trabalho, tornando-as bilaterais; tentativa nobre de reabilitar a dignidade humana, aviltada pelo individualismo jurídico.

    Ademais, a sentença normativa prolatada no dissídio coletivo nº 1000684-04.2015.5.02.0000, com vigência a partir de 01/03/2015, veio a convalidar a escala de trabalho no regime 2×2, como já reconhecido em inúmeros julgados desta Corte (v.g. processo Pje 0012018-63.2015.5.15.0041, julgado em 04/07/2016). Diante do citado dissídio, a Fundação Casa editou a Portaria 277/2015.

    Assim, esta Relatoria considera válida a adoção do regime 2×2 pela reclamada e, por ser jornada especial, extremamente mais benéfica para o reclamante (que labora somente quinze dias por mês), inaplicável a redução ficta do horário noturno, prevista pelo parágrafo primeiro do artigo 73 da Consolidação das Leis do Trabalho, assim como é indevido o pagamento de adicional noturno e horas prestadas em prorrogação de horário noturno (muito embora estas verbas tenham sido regularmente pagas pelo reclamado, quando o obreiro se ativou em jornada noturna).

    Por fim, consta das provas colacionadas pela reclamada (registros de pagamento e cartões ponto assinados pelo reclamante) o pagamento de horas extras. Portanto, vê-se que o reclamante, quando não gozou de folgas compensatórias, sempre recebeu horas extras.

    Assim, para justificar que houve horas prestadas e não pagas, deveria o reclamante apresentar detalhadamente o que entendia devido, não se prestando a tal finalidade a mera manifestação, em sede de réplica, à contestação.

    Dessarte, havendo nos autos comprovação do pagamento de horas extras, competia ao reclamante apresentar demonstrativo pormenorizado das diferenças, às quais entendia fazer jus, eis que a prova das alegações incumbe à parte que as fizer, conforme estabelecido pelos artigos 818 da CLT e 373, inciso I, do NCPC/2015, e de tal encargo não se desvencilhou a contento, pois não considerou a existência de compensação.

    Ora. Não compete ao Juízo investigar qual seria a incorreção supostamente existente, pois tal atribuição extrapolaria os limites constitucionais de competência da Justiça do trabalho, além de transformar o Judiciário em mera contadoria da parte, o que não se pode admitir.

    Frise-se, ademais, que é dever do juiz assegurar às partes igualdade de tratamento, como institui o artigo 139, inciso I, do Novo Código de Processo Civil de 2015, sendo-lhe vedado presumir a existência de subtração/inadimplemento do direito, já que houve a quitação de sobrejornada durante o contrato de trabalho.

    Por qualquer ângulo que se analise, a reforma da r. sentença é medida que se impõe, com a exclusão da condenação em horas extras e reflexos, diferenças de adicional noturno, hora noturna reduzida, sua prorrogação e reflexos.

    Recurso patronal provido.

    Recurso do reclamante não provido.

    Por consequência, exclui-se da condenação o FGTS sobre as verbas deferidas.

    PREQUESTIONAMENTO

    Nesses termos, fixam-se as razões de decidir para fins de prequestionamento. Observe-se, a propósito, o que dispõem as Orientações Jurisprudenciais nºs. 118 e 256 da SBDI-1 do C. Tribunal Superior do Trabalho:

    ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 118 DA SBDI-1 DO C. TST. PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este.

    ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 256 DA SBDI-1 DO C. TST. PREQUESTIONAMENTO. CONFIGURAÇÃO. TESE EXPLÍCITA. SÚMULA Nº 297. Para fins do requisito do prequestionamento de que trata a Súmula nº 297, há necessidade de que haja, no acórdão, de maneira clara, elementos que levem à conclusão de que o Regional adotou uma tese contrária à lei ou à súmula.

    Item de recurso

    Conclusão do recurso

    Dispositivo

    Diante do exposto, decide-se conhecer em parte dos recursos ordinários interpostos pelo reclamante, BENEDITO ALVES DE OLIVEIRA, mas não o prover, e pela reclamada, FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE – FUNDAÇÃO CASA – SP, e o prover, a fim de, na forma da fundamentação, expungir a condenação ao pagamento de adicional de horas extras e diferenças de horas extras acrescidas do adicional e reflexos; diferenças de adicional noturno e reflexos; e, por consequência, o FGTS sobre as verbas deferidas.

    Restam, assim, totalmente improcedentes as pretensões deduzidas na inicial.

    Custas pelo reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa, das quais está isento, já que lhe fora concedida gratuidade processual pela Origem.

    Cabeçalho do acórdão

    Acórdão

    Em sessão realizada em 30 de agosto de 2017, a 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo.

    Presidiu o julgamento a Exma. Desembargadora do Trabalho Olga Aida Joaquim Gomieri.

    Tomaram parte no julgamento os Srs. Magistrados:

    Desembargadora do Trabalho Olga Aida Joaquim Gomieri (relatora)

    Juiz do Trabalho Evandro Eduardo Maglio

    Juiz do Trabalho Renan Ravel Rodrigues Fagundes

    RESULTADO:

    ACORDAM os Magistrados da 1ª Câmara – Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo (a) Exmo (a). Sr (a). Relator (a).

    Votação unânime.

    Procurador ciente.

    Assinatura

    OLGA AIDA JOAQUIM GOMIERI
    Relator

    Votos Revisores

    PODER JUDICIÁRIO 
    JUSTIÇA DO TRABALHO 
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 
    Identificação

    PROCESSO TRT 15ª REGIÃO 0010741-47.2017.5.15.0136

    RECURSO ORDINÁRIO – 5ª TURMA – 9ª CÂMARA

    RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PIRASSUNUNGA

    RECORRIDO: FRANCISCO SANTIM

    ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE PIRASSUNUNGA – SP

    JUIZ SENTENCIANTE: JOSÉ EDUARDO BUENO DE ASSUMPÇÃO

    0023111117

    Relatório

    Município de Pirassununga, Reclamado, inconformado com a sentença (ID e4cb183), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, recorre por meio das razões de ID d61288d. Requer a reforma da decisão em relação ao reajuste salarial previsto na Lei Municipal 4.410/2013. Pleiteia, ainda, a suspensão do presente processo em virtude da repercussão geral reconhecida pelo STF no RE 565089/SP. Finalmente, discute a dobra das férias e os honorários advocatícios.

    Contrarrazões pela Reclamante (ID 941ddf3).

    Oficia o Ministério Público do Trabalho pelo prosseguimento do feito (ID 3745d5e).

    É o relatório.

     

    Fundamentação

    VOTO

     Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

     I – DA SUSPENSÃO DO PROCESSO

     O Reclamado postula o sobrestamento do feito, até final julgamento do RE n.º 565089/SP pelo STF, a respeito da definição do direito dos servidores à indenização, ante a inobservância da cláusula constitucional da reposição do poder aquisitivo dos vencimentos.

    Todavia, o reconhecimento de repercussão geral quanto à referida matéria não é causa para o sobrestamento do presente feito, nos termos do artigo 1.036 do CPC.

    Além disso, no próprio Recurso Extraordinário em questão, o Ministro Marco Aurélio rejeitou tal pretensão do Estado de São Paulo, nos seguintes termos:

     “Quanto à suspensão de todos os processos versando a matéria, pendentes no território nacional, tenho a cláusula do § 5º do artigo 1.035 do Código de Processo Civil como excepcional. Em primeiro lugar, o Supremo não consegue julgar, em prazo razoável, os processos a revelarem recurso extraordinário com repercussão qual reconhecida. Em segundo, em exame inicial, a norma processual conflita com a garantia constitucional de acesso ao Judiciário.”

    Rejeita-se.

     II – DO REAJUSTE SALARIAL

     Alega o Município Reclamado que o pedido d autor é juridicamente impossível por esbarrar no artigo 169 da Constituição Federal e na Súmula Vinculante 37. Aduz que a lei municipal 4.410/2013 é inconstitucional, por violação ao artigo 169, §1º, I, da Constituição Federal.

    Primeiramente, não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido, visto que a reivindicação de reajuste salarial com base em lei municipal não encontra vedação no ordenamento jurídico.

    No entanto, cumpre observar que a Lei Municipal 4.410/2013 fixou o dia primeiro de maio de cada ano como data-base para a revisão geral dos salários dos servidores municipais e determinou que o reajuste não poderia ser inferior ao índice do IPC-FIPE (ID ed26e9e), conforme transcrição a seguir:

     “Lei nº 4.410 de 16 de maio de 2013

    (…)

    Art. 1º É fixada em 1º de maio de cada ano a data-base para o reajuste das referências iniciais das escalas de vencimentos dos servidores ativos e inativos do Poder Executivo e da Autarquia Municipal.

    §1º As disposições deste artigo aplicam-se, no que couber, aos pensionistas municipais remunerados diretamente pelo Município.

    §2º O percentual de reajuste ficará a critério da Administração Municipal, não sendo admitido reajuste inferior ao índice do IPC-FIPE ou outro indexador oficial que o substituir.

    Art. 2 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, produzindo seus efeitos a 1º de maio de 2013.”

     Todavia, é inconstitucional a vinculação de reajustes salariais de servidores públicos municipais à índice federal de correção monetária, por violação da reserva de lei específica (art. 37, X, da CF), da iniciativa do poder executivo (art. 61, parágrafo 1º, II, “c”, da CF) e da prévia dotação orçamentária (art. 169, §1º, I, da CF), bem como por desrespeito à autonomia do Município(art. 29 da CF) e à vedação de vinculação de remuneração de servidores públicos (art. 37, XIII, da CF).

    Mesmo que o artigo 1º, da Lei Municipal nº 4.410/2013, fixe o dia primeiro de maio de cada ano como data base para o reajuste de seus servidores, não fica excluída a necessidade de formulação de lei específica e anual com vistas a estabelecer o exato reajuste a ser aplicado.

    Assim sendo, havendo lacuna do Poder respectivo, há que se aplicar os adequados meios para suprir tal omissão. Contudo, não cabe ao Poder Judiciário suprir tal omissão, uma vez que a revisão geral e anual de vencimentos é de iniciativa privativa do Poder Executivo, sob pena de afronta ao disposto no artigo 37, X, da Constituição Federal.

    A matéria já foi objeto de reiteradas decisões do E. STF e de manifestação de seu Plenário, que resultou na Súmula Vinculante 42, in verbis:

     Súmula Vinculante 42

    É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.”

     O C. TST se posiciona em igual sentido:

     “RECURSO DE REVISTA. REVISÃO ANUAL DE SALÁRIOS. REVISÃO ANUAL DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. INVIABILIDADE DE O JUDICIÁRIO DEFERIR OS REAJUSTES (SÚMULA 339, STF). A revisão geral anual de que trata o art. 37, X, da CF, pressupõe a autorização por lei específica, bem como a prévia dotação orçamentária. Neste sentido, é necessária a observância da iniciativa do órgão competente para edição do ato normativo (Poder Executivo, remetendo o Projeto de Lei ao Legislativo), não sendo permitido ao Poder Judiciário, a pretexto de suprir a omissão, usurpar o papel de legislador e deferir pedido de indenização no tocante à revisão geral anual de servidores. Assim, a omissão do Executivo em proceder à revisão geral anual prevista no art. 37, X, da CF, inexistindo lei que a determine, não dá ensejo às indenizações pleiteadas, sob pena de ofensa aos princípios da separação de poderes (art. 2º da CF) e da legalidade (art. 5º, II, CF). Incidem ainda o princípio constitucional da iniciativa legislativa específica, afirmado pelo próprio art. 37, X e art. 169, § 1º, I e II, CF/88, além do princípio constitucional da simetria entre os entes federativos (art. 18, caput; art. 19, III; art. 29, caput, todos da CF de 1988). Precedentes desta Corte. Em direção semelhante a Súmula 339 do STF. Recurso de revista conhecido e provido” (processo nº 0000563-05.2011.5.15.0086 – Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado).

     Este também é o entendimento que vem prevalecendo nesta Câmara, manifestado em julgamento de casos análogos. A título de exemplo cito o voto proferido nos autos do processo 0010265-09.2017.5.15.0136 RO (acórdão publicado no DEJT de 09/08/2017), da lavra da Desembargadora Maria Inês Corrêa de Cerqueira César Targa.

    Nestes termos, reforma-se a decisão para excluir a condenação ao pagamento de reajustes salariais e reflexos, em parcelas vencidas e vincendas.

     III – DA REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS

     O Município Reclamado insurge-se contra a condenação ao pagamento da dobra das férias usufruídas durante o período imprescrito. Alega que o não pagamento das férias no prazo previsto no artigo 145 da CLT não enseja o seu adimplemento em dobro, por ausência de previsão legal, bem como que a penalidade cominada pelo artigo 137 da CLT restringe-se à hipótese em que a concessão é extemporânea e não quando o pagamento é realizado fora do prazo, não havendo como se conceber a interpretação extensiva.

    Razão não lhe assiste.

    Resta incontroverso o pagamento das férias fora do prazo legal, tendo em vista que o próprio Município Reclamado assumiu que somente o terço de férias é pago nos termos do artigo 145 da CLT.

    Desse modo, o pagamento da dobra das férias é indiscutível, conforme determina a Súmula 450 do TST, in verbis:

     SUM 450. FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI – 1) – Res 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014). É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.

     Logo, as férias somente podem ser consideras efetivamente usufruídas se devidamente remuneradas, o que atrai, ainda, a aplicação do entendimento pacificado pela Súmula 52 deste Tribunal Regional do Trabalho:

     FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. REMUNERAÇÃO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 145 DA CLT. DOBRA DEVIDA. ART. 137 DA CLT E SÚMULA 450 DO C. TST. É devido o pagamento da dobra da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT e Súmula 450 do C. TST, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.” (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 003/2016, de 17 de março de 2016 – Divulgada no D.E.J.T de 18/3/2016, págs. 02 e 03; D.E.J.T de 21/3/2016, pág. 02; D.E.J.T de 22/3/2016, pág. 02)”

     Mantém-se.

     IV – DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

     Primeiramente, cumpre observar que, na matéria de honorários advocatícios, só serão observadas as regras da reforma trabalhista nas ações ajuizadas a partir de 11/11/2017, por se tratar de matéria híbrida.

    Não obstante as disposições dos artigos 389 e 404 do Novo Código Civil, o cabimento da verba honorária no processo do trabalho é questão que permanece regida pela Lei 5.584/70. In casu, embora haja o autor encartado declaração de hipossuficiência financeira (ID 57630f1), é certo que não está assistido pelo sindicato de sua categoria, conforme instrumento de ID cb2792a.

    Nesse sentido a Súmula 219, item I, do C. TST: “Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.”

    Portanto, reforma-se a sentença para afastar a condenação em honorários advocatícios.

    PREQUESTIONAMENTO

    Para fins de prequestionamento, fica expressamente consignado que a presente decisão não enseja afronta aos dispositivos legais indicados ou a qualquer outro em vigência no nosso ordenamento (OJ 118, SDI-1, TST). Observo, ainda, que o artigo 489, §1º, IV, do NCPC, trata apenas dos argumentos “capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”. Esses foram todos analisados, acolhidos ou rechaçados na presente decisão. Por fim, advirto às partes de que a oposição inadequada de embargos declaratórios (art. 897-A, CLT), inclusive a pretexto de prequestionamento, poderá acarretar a aplicação de multas por medida considerada protelatória (art. 1.026, §§ 2º e 3º, NCPC) e por litigância de má-fé (art. 80 e 81, NCPC).

     

    Mérito

    Recurso da parte

    Item de recurso

    Conclusão do recurso

    Dispositivo

    CONCLUSÃO

     Diante do exposto, decide-se: conhecer do recurso ordinário do MUNICÍPIO DE PIRASSUNUNGA e O PROVER EM PARTE, para:

    a) excluir a condenação ao pagamento de reajustes salariais e reflexos;

    b) afastar a condenação em honorários advocatícios.

    Tudo nos termos da fundamentação, ficando, no mais, mantida a sentença, inclusive valores, para fins recursais.

     

    Cabeçalho do acórdão

    Acórdão

    Sessão realizada aos 12 de dezembro de 2017.

    Composição: Exmos. Srs.Desembargador José Pitas (Relator)Juíza Regiane Cecília Lizi (atuando na cadeira da Exmo. Desembargador Gerson Lacerda Pistoriem férias) Desembargadora Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira(Presidente).

    Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador (a) Ciente.

    Acordam os magistrados da 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo(a) Exmo(a). Sr(a). Relator(a).

    Votação unânime, com ressalva de entendimento pessoal da Exma. Sra. Desembargadora Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira quanto às diferenças salariais.

    Assinatura

    JOSÉ PITAS

    Desembargador Relator

     

    Votos Revisores

    PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº 0000600-07.2012.5.15.0083
    EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO
    EMBARGANTES : LUIZ ANTÔNIO FERREIRA

    GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA.

     
     
     

    LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – RECIPROCIDADE ENTRE AS PARTES

    Inócuas as punições quando as partes incorrem concomitantemente em litigância de má fé, dada a reciprocidade da transgressão – quid pro quod.

                           Trata-se de embargos de declaração opostos pelos litigantes. A reclamada insurge-se de forma expressa quanto ao decidido, revolvendo as teses de reflexos de horas extras nos DSR e horas de percurso; o reclamante invoca omissão quanto aos  reflexos em adicional noturno e reforça as teses recursais; ambos aludem prequestionamento para interposição de recurso de revista. 

                           É o breve relatório.

                           DECISÃO:

                           O recurso é tempestivo, conheço, nos termos do enunciado da Súmula 421, item I, do Tribunal Superior do Trabalho.

                           DA RECLAMADA

                           Revolvendo as soluções dadas com arrimo nos enunciados das Súmulas 90 e 172/TST, horas in itinere e reflexo de horas extras nos DSR’s, respectivamente, aduzindo:

    Fala-se tanto em “reforma trabalhista“, porque a CLT tornaria as relações de trabalho muito onerosas para a economia etc., mas há tantas coisas que independem do sacrifício de todo o conjunto de conquistas legais, como é o caso, se bem repensado, do instituto das horas in itinere. Não é preciso mover o Poder Legislativo, porque nem sempre a lei é ruim, talvez a nossa maneira de interpretá-la é que ainda não seja a melhor. A chamada função criativa da jurisprudência- ou o ativismo judicial – tem um papel muito importante, e não deve ser relegada, sob pena de para tudo se recorrer ao excesso crônico de criação de normas.

    Mormente numa época de profunda crise econômica como a que passa o Brasil, pois o juiz também é um escravo de seu tempo, dada a função social que deve sempre emprestar aos próprios silogismos. Não se atinge a função social da norma fechando os olhos para a realidade da sua época.

    Nunca é tarde para refletir, especialmente quando uma fórmula aparentemente justa vai se repetindo inconscientemente durante anos, de gerações em gerações, perdida do fio da meada lógico, pelo irresistível esmaecimento das razões que exigiram a criação dessa mesma fórmula.

    A embargante submete esta omissão ao elevado grau de cientificismo e justeza dessa E. Turma, ainda que ao final o seja em vão, para não produzir uma alteração como a autorizada pela Súmula 278/TST, mas, ao menos, cumprir o dever de prequestionamento da matéria para ulterior instância (Súmula 297/TST).

                           Ao Juiz é determinado dirimir controvérsias, função atribuída ao mister de direção do processo, estabelecendo a matéria fática a ser provada e finalmente a análise das postulações dos litigantes e solução do litígio através da dedução jurídica, consoante com o quanto narrado, provado e enquadrado no ordenamento jurídico vigente, cuja alteração cabe ao Poder Executivo, sob pena de arvorar-se em arbitrariedade absoluta.

                           DO RECLAMANTE

                           A omissão apontada pelo reclamante diz respeito ao cálculo do adicional noturno. Assim decidi:

    Quanto à repercussão do adicional noturno sobre o DSR, não verifiquei a existência de debate sobre a matéria na origem, sendo vedada a apreciação, pela Instância Recursal, de matéria não decidida no juízo originário, sob pena de incorrer-se em supressão de instância (julgamento per saltum).

                           Então, não há omissão, apreciei a pretensão recursal e decidi. Os embargos de declaração servem apenas para corrigir certos aspectos da decisão, objetivando o seu aperfeiçoamento, não sendo instrumento apto a reformulá-la ou a modificar seu conteúdo e nem devolver o conhecimento da matéria versada no processo, com reapreciação do mérito da demanda, eis que incompatível com a natureza e finalidade dessa espécie recursal.

                           O outro argumento dos embargos é pueril, pois pretende “somente a manifestação expressa acerca das questões fáticas imprescindíveis à análise da questão de direito que será objeto de recurso, tendo em vista incumbir a esta colenda Corte delimitar o conjunto fático-probatório dos autos de forma a possibilitar a apreciação da matéria de direito controvertida pela Corte Superior”.

                           Enfim, a decisão não padece de omissão, pois analisou e decidiu as questões novamente apresentadas, o embargante não aponta defeito, apenas informa que pretende recorrer e por isso prequestiona a decisão, apontando diversos dispositivos legais que entende feridos, discorrendo sobre provas e teses defendidas em razões recursais.

                           O Juiz não está adstrito aos argumentos das partes, a lei exige-lhe apenas que aprecie os fatos, solucione a lide e fundamente a decisão (Artigo 131, do Código de Processo Civil), o que foi integralmente cumprido no caso.

                           Assim já decidiu o Supremo Tribunal Federal:

    “O Tribunal, por maioria, resolveu questão de ordem suscitada em agravo de instrumento no sentido de: a) reconhecer a repercussão geral da matéria versada em recurso extraordinário no qual se pretendia anular acórdão prolatado pela Justiça do Trabalho sob alegação de negativa de prestação jurisdicional, haja vista que, no julgamento de agravo de instrumento, se endossaram os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista; b) reafirmar a jurisprudência da Corte segundo a qual o art. 93, IX, da CF exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem estabelecer, todavia, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão; c) desprover o recurso, tendo em vista que o acórdão impugnado estaria de acordo com a jurisprudência pacificada na Corte; d) autorizar o Supremo e os demais tribunais a adotar procedimentos relacionados à repercussão geral, principalmente a retratação das decisões ou a declaração de prejuízo dos recursos extraordinários, sempre que as decisões contrariarem ou confirmarem a jurisprudência ora reafirmada (CPC, art. 543-B, § 3.º). Vencido o Min. Marco Aurélio que entendia não caber o conhecimento do agravo de instrumento, por reputar que ele deveria ser julgado pelo relator, com os desdobramentos possíveis.AI 791292 QO/PE, rel. Min. Gilmar Mendes, 23.6.2010 AI-791292)

                           PREQUESTIONAMENTOS

     

                           A Súmula nº 297/TST refere-se ao prequestionamento como condição para a apreciação de matéria ascendida via recurso de revista para evitar inovação recursal, ou seja, a questão a ser submetida à apreciação da Corte Superior deve ter sido objeto de pronunciamento na Instância Inferior, com adoção explícita de tese a respeito.

                           É obvio, portanto, que a interposição de embargos de declaração só se justifica no caso de omissão da decisão inferior sobre o tema sobre o qual a parte pretenda suscitar em recurso de revista.

                           Não é esse o caso em tela, biso e friso, os embargantes não apontam qualquer omissão na decisão, apenas enumeram dispositivos legais, alegando ferimento aos seus ditames, sabatinando o Julgador.

                           LIDE TEMERÁRIA

                           Claramente se verifica que os embargantes tentam protelar o desfecho do processo, levantando defeito inexistente e tentando renovar temas elucidados no julgado, motivo pelo qual os declaro litigantes de má-fé, enquadrando-os na capitulação do Artigo 17, inciso VII, do Código de Processo Civil.

                           Neste aspecto, transcrevo e empresto lavra exemplar do Ministro Marco Aurélio:

    Este recurso ganha contornos protelatórios. Valho-me de trecho do artigo “O Judiciário e a Litigância de Má-fé”, por mim outrora publicado:

    Observa-se, portanto, a existência de instrumental hábil a inibir-se manobras processuais procrastinatórias. Atento à sinalização de derrocada do Judiciário, sufocado por número de processos estranho à ordem natural das coisas, o Legislador normatizou. Agora, em verdadeira resistência democrática ao que vem acontecendo, compete ao Estado-juiz atuar com desassombro, sob pena de tornar-se o responsável pela falência do Judiciário. Cumpre-lhe, sem extravasamento, sem menosprezo ao dever de preservar o direito de defesa das partes, examinar, caso a caso, os recursos enquadráveis como meramente protelatórios, restabelecendo a boa ordem processual. Assim procedendo, honrará a responsabilidade decorrente do ofício, alfim, a própria toga.” (AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 828.372 PARANÁ RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO – AGTE.:UNIÃO) 

                           Diante do exposto, decido conhecer os embargos de declaração de LUIZ ANTÔNIO FERREIRA e GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. e não os prover, declarando ambos os embargantes, litigantes de má-fé, porém, deixando de aplicar-lhes a multa cabível, por inócua, dada a concomitância do intuito de protelar o desfecho do processo – quid pro quod.

    Firmado por assinatura digital em 16/12/2015 conforme Lei 11.419/2006 – AssineJus ID: 042354.0915.830021

    PODER JUDICIÁRIO 
    JUSTIÇA DO TRABALHO 
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 

    Identificação

    PROCESSO TRT 15ª REGIÃO N.º 0012234-11.2015.5.15.0110– PJE

    RECURSO ORDINÁRIO – 1ª TURMA – 1ª CÂMARA

    RECORRENTE: MINERVA S/A

    RECORRIDO: IRENE VICENTE DE SOUZA

    ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE JOSÉ BONIFÁCIO

    Juiz Sentenciante: RICARDO PHILIPE DOS SANTOS

     

    Relatório

    Inconformada com a r. sentença de ID ebaec8f, que julgou parcialmente procedentes os pedidos declinados na inicial, recorre ordinariamente a reclamada MINERVA S/A.

    Com suas razões recursais, a 2a reclamada insurge-se contra o pagamento de horas extras e reflexos, tempo de troca de uniforme e intervalo do artigo 384 da CLT.

    Recolhimentos legais comprovados.

    Contrarrazões apresentadas.

    É o relatório.

     

    Fundamentação

    V O T O

    ADMISSIBILIDADE

    Decide-se conhecer do recurso apresentado, por regular e tempestivo.

    MÉRITO

    HORAS EXTRAS E REFLEXOS – TEMPO À DISPOSIÇÃO

    A reclamada deseja ver afastada sua condenação ao pagamento de horas extras pelo tempo gasto na troca de uniforme. Alega que, se eventualmente foi realizada alguma hora extra além da oitava diária, a mesma foi devidamente paga e/ou compensada, nos termos dos recibos de pagamentos, acordo de compensação e Banco de Horas, anexados com a defesa.

    Aduz ser perfeitamente válido o Banco de Horas, devidamente instituído em acordo com o Sindicato da categoria.

    Quanto ao tempo gasto na troca de uniforme, a reclamada aduz que o Auto de Inspeção anexado aos autos registra que os funcionários da Empresa não demoravam mais que 05 minutos para retirar e colocar seu uniforme, pois havia vários pontos de entrega de uniforme. Diz, ademais, que no período em que estava trocando de roupa, a autora não estava à disposição da empregadora, pois ainda não tinha iniciado o labor, e tinha total liberdade para circular pela empresa, inclusive tomar café, que era disponibilizado pela reclamada antes do inicio do trabalho.

    O MM juiz de Origem entendeu que o tempo gasto na troca de uniforme deve ser considerado tempo à disposição do empregador, reputando que a reclamante gastava 16 minutos diários nessa ação.

    Ainda que tenha considerado válidos os controles de ponto, e a regularidade formal da avença sobre o Banco de Horas, o MM Juiz de Origem reputou inválido tal acordo, considerando o tempo à disposição não computado na jornada (16 minutos diários) e a prestação habitual de horas extras. Aduziu que as compensações foram aleatórias, sem aviso prévio, impossibilitando o empregado de se programar. Registrou, ainda, na r. sentença, que não havia nos autos a prova da regular implantação do Banco de Horas, em especial quanto à necessidade de apresentação do controle de crédito/débito do horário, como exige expressamente o § 2º do artigo 59 da CLT, o que impossibilitava o conhecimento do empregado acerca do número de horas destinadas à compensação.

    Frise-se que o Acordo Coletivo para compensação de horas, firmado e acostado aos autos (ID 4fbefe3), autoriza a compensação de jornada e também do trabalho aos sábados. Há também acordo individual assinado pela obreira. E o Acordo Coletivo de ID 80cbf1c prevê a compensação de jornada, para o descanso aos sábados. Os Acordos Coletivos juntados também estabelecem o sistema de Banco de Horas (Cláusula 6a), por meio do qual serão creditadas as horas trabalhadas que excederem a jornada normal e debitadas as horas usufruídas pelos empregados.

    Registre-se que, de acordo com os controles de jornada acostados pela reclamada, a autora raramente se ativava aos sábados, sendo certo que laborava a mais de segunda a sexta-feira, objetivando compensação pelo dia útil não laborado (sábado). Além disso, eventuais horas extras, além desse limite eram, sim, computadas mês a mês, pois nas folhas de pontos existem campos como: abonos, atrasos, faltas, horas extras com 100 e com 50%, anotados diariamente, e totalizados ao final de cada mês.

    O que se vê em tais documentos, na verdade (ID 62ed7dc), é um grande número de atrasos em vários dias dos meses. Igualmente, nos documentos seguintes, vemos inúmeras compensações e faltas em vários dias. Ou seja, as compensações eram corriqueiras.

    Assim, não vejo razão para descaracterizar o Acordo para Compensação de Jornada, por meio do Banco de Horas, pois este atende a todos os requisitos legais.

    E, diferentemente do que foi observado na Origem, entendo que a necessidade de aviso de 24 horas antes da compensação (Item III da Cláusula Sétima do Acordo Coletivo) não era direcionada exclusivamente ao empregado, mas, e principalmente, para que o empregado avisasse a reclamada, com antecedência de 24 horas, que iria compensar as horas credoras, para que o empregador soubesse que no dia seguinte o empregado sairia mais cedo ou não trabalharia.

    Com efeito, não se olvide que, com o advento da Constituição Federal de 1988, restou consignado pelo artigo 7º, incisos VI e XIII, o respaldo legal que autoriza aos sindicatos fazerem uso de amplos poderes negociais, a eles conferidos, na celebração de Acordos coletivos, que podem criar normas e regras a serem aplicadas nos contratos individuais, desde que não infirmem as garantias mínimas e protetoras do trabalhador.

    Assim, o Acordo Coletivo de Trabalho devidamente formalizado, constitui ato jurídico perfeito, cuja eficácia é reconhecida constitucionalmente (artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição), não podendo uma das partes, a seu livre arbítrio, descumprir o ato negocial.

    É certo que, havendo previsão de compensação em norma coletiva, impõe-se a reforma da decisão de primeiro grau, sob pena de contrariedade ao inciso V, da Súmula 85 do C. TST e ao § 2º, do art. 59 da CLT, não se olvidando que o legislador permitiu a compensação de jornada.

    Dispõe a Súmula 85 do C. TST:

    Súmula n.º 85 do TST

    COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item VI) – Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016

    I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 – primeira parte – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

    II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1 – inserida em 08.11.2000)

    III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 – segunda parte – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

    IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 – inserida em 20.06.2001)

    V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva.

    VI – Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT.

    Por conseguinte, devidamente comprovado o regime de compensação e não havendo nele qualquer irregularidade, mostra-se escorreita a utilização do banco de horas pelas reclamadas, cumprindo lembrar que as normas coletivas coligidas demonstram a pactuação mediante a intervenção dos sindicatos, utilizando-se da autonomia coletiva privada, que é amplamente prestigiada pela Constituição Federal.

    Oportuna, no momento, mais uma reflexão. O nosso ordenamento jurídico veda o enriquecimento sem causa e o locupletamento ilícito, nos termos dos artigos 884 a 886 do Código Civil, fonte subsidiária do Direito do Trabalho, a teor do art. 8º, parágrafo único, da CLT. A reclamante fruiu os descansos e compensou as horas extras, sem manifestar qualquer irresignação, demonstrando sua inteira anuência com o pactuado pelo seu sindicato.

    Somente após o término da relação jurídica, se dizer contrária à conduta instituída em concordância com seu próprio sindicato, é atitude de moral duvidosa, na medida em que encontra óbice principiológico de direito, no sentido de que ninguém pode valer-se da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans) em proveito próprio. Para efetivar a verdadeira justiça e desconsiderar, ao final de todo o contrato, o regime pactuado, haveria de ser revista a relação estabelecida como um todo.

    Entendo, ademais, que a obreira tampouco logrou comprovar a presença de irregularidade no pagamento ou compensação das horas extras prestadas ou mesmo em apontar eventuais diferenças.

    Nesse passo, e por tais fundamentos, reforma-se a r. sentença objurgada, a fim de manter a validade dos acordos de compensação, e afastar a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos, pela extrapolação da jornada diária.

    Quanto à troca de uniforme, entendo que durante todo o período do contrato de trabalho, nos minutos que antecedem e sucedem a jornada para deslocamento desde a portaria até o local de trabalho, ou para ir ao vestuário/toilette para troca de uniforme, ou para o uso de serviços oferecidos por liberalidade pela empresa ré, sejam eles quais forem, como, por exemplo, o desjejum, o empregado está apenas se preparando para iniciar ou encerrar o labor e não aguardando, tampouco executando ordens.

    Compulsando-se o Texto Celetário, encontra-se o fundamento normativo da matéria, qual seja, o artigo 4º, caput, que reza: “Art. 4º – Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.”

    Ora, a dicção legal é cristalina: só deve ser considerado como serviço efetivo o tempo em que o empregado estiver à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, o que não ocorre no caso de, por exemplo: deslocamento interno, dentro da empresa, do empregado para o seu setor de trabalho; desjejum; ou quando o empregado troca o seu uniforme, hipóteses dos autos.

    Observa-se, com efeito, que não havia qualquer exigência da reclamada para que a autora chegasse minutos mais cedo ou saísse minutos mais tarde. E, a reclamante tinha à disposição vestiário para higienização pessoal e troca de uniforme e guarda de pertences, além de café da manhã, benesse que era livremente concedida aos trabalhadores, pela reclamada.

    Dessa forma, dada a controvérsia trazida, incumbia à reclamante a prova do fato constitutivo do direito perseguido, conforme o disposto no art. 818, da CLT, c/c. art. 373, I, do CPC. Em outros termos, o laborista teria que demonstrar, segura e cabalmente, que os minutos que antecediam ou sucediam a jornada efetivamente cumprida, de fato, representavam tempo (não-remunerado), em que ficava à disposição da reclamada, consoante reza o art. 4º, da CLT, e nos termos da Súmula n.º 366, do C. TST. Nada obstante, desse encargo não se desvencilhou.

    Ademais, entendo que o tempo fixado na Origem, de 16 minutos diários é demasiado elevado, pois certamente o tempo efetivo de troca de uniforme não passa de 5 minutos na entrada e na saída.

    Portanto, esta Relatora, além de entender que a reclamante não se desincumbiu do “onus probandi” que lhe competia, de demonstrar que nesses minutos residuais estava à disposição da reclamada, compreende que, nos minutos antes do início efetivo do trabalho, o empregado está apenas se preparando para iniciar o labor e não aguardando, tampouco executando ordens, e nos instantes posteriores ao término da jornada, tem-se que a obreira, igualmente, está apenas se preparando para deixar o local físico de trabalho e, por evidente, não está à disposição do empregador.

    Nesse mesmo sentido, oportuna a mudança legislativa ocorrida recentemente, na Reforma Trabalhista (Lei n.º 13.467, de 13 de Julho de 2017), que, nada obstante entrará em vigor somente em Novembro deste ano, retrata o entendimento já esposado em inúmeros casos e há vários anos por esta Relatoria. A Reforma promove salutar alteração no artigo 4o, da CLT, incluindo o Parágrafo Segundo, que terá a seguinte redação:

    “§ 2º Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1º do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:

    I – práticas religiosas;

    II – descanso;

    III – lazer;

    IV – estudo;

    V – alimentação;

    VI – atividades de relacionamento social;

    VII – higiene pessoal;

    VIII – troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.”

    Assim, deve ser afastada a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, pelos minutos residuais, relativos à troca de uniforme.

    Reforma-se, pois, a r. sentença de Origem, para afastar a condenação da reclamada ao pagamento, como horas extras, dos minutos que antecediam e sucediam a jornada de trabalho da reclamante (16 minutos diários), bem como seus reflexos.

    Sentença reformada.

    INTERVALO DO ARTIGO 384, DA CLT

    A reclamada aduz que não é aplicável o artigo 384, da CLT, pois fere o princípio da igualdade entre homens e mulheres.

    Veja-se que não restou condenação em horas extras, conforme tópico anterior. No entanto, havia extrapolação de jornada, devido ao Banco de Horas e ausência de trabalho aos sábados.

    No entanto, o entendimento pessoal desta Relatoria é no sentido de que o artigo 384 da CLT atenta contra a própria finalidade da norma, já que impõe à mulher um tempo extra à disposição do seu empregador, não obstante as inúmeras outras atribuições que a vida moderna lhe impinge.

    Entretanto, curvo-me ao entendimento da maioria, que, sufragado em decisão proferida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 658.312, infere que a norma prescrita pelo referido dispositivo celetista foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, sendo, portanto, aplicável a todas as mulheres trabalhadoras (Sessão Plenária realizada em 27.11.2014), desde que se ativem em horário extraordinário, e apenas nos dias em que isto efetivamente ocorreu.

    Ou seja, considerando a compensação havida no Banco de Horas, a condenação ao intervalo do artigo 384, da CLT somente será devida nos meses em que houve pagamento de horas extras (fichas financeiras), com extrapolação de jornada além da compensação realizada e somente nos dias em que isso ocorreu.

    Sentença parcialmente mantida.

    PREQUESTIONAMENTO

    Nesses termos, fixam-se as razões de decidir para fins de prequestionamento. Observe-se, a propósito, o que dispõem as Orientações Jurisprudenciais n.º 118 e n.º 256 da SBDI-1 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho:

    ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 118 DA SBDI-1 DO C. TST. PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este.”

    ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 256 DA SBDI-1 DO C. TST. PREQUESTIONAMENTO. CONFIGURAÇÃO. TESE EXPLÍCITA. SÚMULA N.º 297. Para fins do requisito do prequestionamento de que trata a Súmula nº 297, há necessidade de que haja, no acórdão, de maneira clara, elementos que levem à conclusão de que o Regional adotou uma tese contrária à lei ou à súmula.”

     

    Mérito

    Recurso da parte

    Item de recurso

    Conclusão do recurso

    Dispositivo

    Diante do exposto, decide-se conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada, MINERVA S/A., o prover em parte, a fim de afastar sua condenação ao pagamento de todas as horas extras e reflexos, deferidas com base na invalidação do Banco de Horas. Afasta-se, ainda, a condenação ao pagamento de horas extras por minutos residuais, decorrentes do tempo de 16 minutos diários na troca de uniforme. Resta a condenação ao intervalo do artigo 384, da CLT, nos exatos termos da fundamentação retro lançada, ou seja, somente será devida nos meses em que houve pagamento de horas extras (fichas financeiras), com extrapolação de jornada além da compensação realizada e somente nos dias em que isso ocorreu.

    Para fins recursais, rearbitra-se o valor da condenação para R$ 2.000,00.

     

    Cabeçalho do acórdão

    Acórdão

    Em sessão realizada em 16 de outubro de 2017, a 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo.

    Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Olga Aida Joaquim Gomieri.

    Tomaram parte no julgamento os Srs. Magistrados:

    Desembargadora do Trabalho Olga Aida Joaquim Gomieri (relatora)

    Juiz do Trabalho André Augusto Ulpiano Rizzardo

    Juíza do Trabalho Candy Florencio Thomé

    RESULTADO:

    ACORDAM os Magistrados da 2ª Câmara – Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo (a) Exmo (a). Sr (a). Relator (a).

    Votação por maioria, vencida da Exma. Sra. Juíza do Trabalho Candy Florencio Thome, nos seguintes termos:”Respeitosamente, divirjo, entendendo que o acordo de compensação é inválido e que são devidas horas extras pelo descumprimento do art. 384 da CLT, conforme Súmula desse TRT.”

    Procurador ciente.

    Assinatura

    OLGA AIDA JOAQUIM GOMIERI

    Desembargadora Relatora

     

    Votos Revisores

    PODER JUDICIÁRIO 
    JUSTIÇA DO TRABALHO 
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 

    Identificação – Recurso Ordinário

    Acórdão nº

    Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

    Recurso Ordinário

    Processo: 0011628-40.2015.5.15.0091

    Recorrente: Instituto Educacional do Estado de São Paulo – IESP

    Recorrido: Wagner Gonçalves Teixeira

    Juiz sentenciante: Carlos Roberto Ferraz de Oliveira Silva

    RELATOR: JOÃO BATISTA MARTINS CÉSAR

    Relatório

    Inconformado com a r. sentença (Id. 8e526ca), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, recorre ordinariamente o reclamado.

    Pelos argumentos nas razões de Id. 9f3d5aa, pede a reforma do julgado quanto aos temas: prescrição quinquenal e integração salarial dos valores percebidos a título de atividade complementar.

    Contrarrazões (Id. d61e8aa)

    Preparo regular.

    É o Relatório.

    [mpo-9]

     

    Fundamentação

    V O T O

    Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso apresentado.

    Prescrição quinquenal

    Nada a alterar com relação ao marco da prescrição parcial fixado pela origem, pois o arquivamento de ação anterior de fato interrompe os prazos tanto da prescrição total como da parcial.

    Enquanto o cômputo do biênio é reiniciado a partir do término da condição interruptiva, ou seja, o trânsito em julgado da decisão proferida na primeira ação, a prescrição quinquenal é contada do primeiro ato de interrupção, isto é, a propositura da primeira reclamação trabalhista, como bem entendeu o Magistrado sentenciante.

    PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR. INTERRUPÇÃO. A interrupção da prescrição alcança a prescrição bienal e quinquenal, de forma que o interstício entre a primeira e segunda ação não é computado. Nesse tempo, a prescrição ficou interrompida, incidindo a contagem dos cinco anos anteriores a partir da data do primeiro ajuizamento. Inteligência do parágrafo único do art. 202 do Código Civil, OJ n. 359 da SDI-I do TST e Súmula 36 deste Regional. (TRT-2 – RO: 00024658320115020464 SP 00024658320115020464 A28, Relator: MANOEL ARIANO, Data de Julgamento: 17/09/2015, 14ª TURMA, Data de Publicação: 09/10/2015)

    PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição quanto aos pedidos idênticos, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo que a contagem retroativa do quinquênio é contada do ajuizamento da primeira ação. Inteligência da Súmula nº 268 do TST. (TRT-1 – RO: 00109296220155010342 RJ, Data de Julgamento: 31/05/2016, Quarta Turma, Data de Publicação: 13/06/2016)

    RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR. O entendimento desta Corte é no sentido de que o ajuizamento de ação trabalhista interrompe tanto o prazo prescricional bienal como o quinquenal, pois o legislador não estabeleceu qualquer distinção a respeito. Assim, opera-se a interrupção da prescrição quinquenal com a propositura da primeira reclamação trabalhista (arts. 219, § 1º, do CPC e 202, parágrafo único, do Código Civil), de sorte que o marco para a contagem retroativa do quinquênio é o ajuizamento da ação anterior, primeiro ato que ensejou a interrupção da prescrição. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST – RR: 5667320125010066, Relator: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 02/12/2015, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/12/2015)

    Nada a alterar.

    Integração. “Atividade complementar”.

    Recurso voltado à determinação de integração dos valores pagos ao reclamante a título de “atividade complementar”, dada a natureza salarial da parcela.

    A leitura das razões de recurso evidencia incontroverso que a empregadora considerou a referida parcela como indenizatória quando da remuneração do professor, o que não se pode admitir.

    Ora, se o trabalho na “complementação da formação dos alunos”, seja ele realizado dentro ou fora do centro universitário (e sequer há indicativo de que realizado fora da instituição) não justifica a contraprestação de natureza salarial, o que mais, além de ministração de aulas, o justificaria na visão da recorrente?

    Uma vez que o trabalho do professor incluía a realização habitual das atividades denominadas complementares, e não apenas a ministração de aulas como quer fazer a recorrente ao invocar o art. 230 da CLT, a contraprestação por tal trabalho ostenta indiscutível natureza salarial.

    Tivessem ou não horários previamente estabelecidos, foi possível quantificar as atividades complementares realizadas pelo reclamante, tanto que houve o pagamento da verba, e de forma flagrantemente habitual, como ressaltou a origem.

    A verba paga com habitualidade pelo empregador tem natureza salarial, nos termos do artigo 457, parágrafo 1º, da CLT, independentemente da sua denominação. E a habitualidade, repita-se, é flagrante no caso ora examinado. Dentre os holerites mensais de 2010, 2011 e 2012, apenas um deles não traz o pagamento da parcela.

    Diante do que, definitivamente, não há como entender plausíveis as alegações da reclamada no sentido de que a parcela objeto de questionamento tem natureza não salarial, ainda que instrumento normativo não a tenha incluído expressamente na composição do salário mensal do professor.

    A propósito, diferente do que argumenta a recorrente, não foi comprovada a existência de previsão normativa a retirar expressamente a natureza salarial da parcela e, mesmo que houvesse, instrumento coletivo não poderia suprimir do trabalhador direito assegurado por lei, valendo destacar que sequer se cogita da aplicação do “negociado sobre o legislado” a contratos anteriores a reforma trabalhista promovida pela Lei. 13.467/2017.

    Sentença integralmente mantida.

    Prequestionamento

    Tem-se por prequestionados todos os dispositivos legais e matérias pertinentes, restando observadas as diretrizes traçadas pela jurisprudência do STF e do TST.

    Não é demais destacar que o Julgador não está obrigado a rebater argumentos expendidos pelas partes que sejam, por exclusão, contrários à posição adotada.

    A ilustrar, recentíssimo precedente do STJ:

    O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.” (STJ, EDcl no MS 21315 / DF, S1 – DJe 15/6/2016).

    Ficam as partes desde já advertidas de que a oposição de embargos meramente protelatórios implicará condenação em multa de até 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC/2015.

     

    Mérito

    Recurso da parte

    Item de recurso

    Conclusão do recurso

    Dispositivo

    Diante do exposto, decido CONHECER e NÃO PROVER o recurso ordinário interposto pelo reclamado, mantida inalterada a r. decisão de primeira instância, nos termos da fundamentação.

     

    Cabeçalho do acórdão

    Acórdão

    A C O R D A M os Magistrados da 11° Câmara (Sexta Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator.

    Votação Unânime.

    Sessão realizada em 12 de dezembro de 2017.

    Composição: Exmo. Sr. Desembargador JOÃO BATISTA MARTINS CESAR (Presidente e Relator), Exmos. Srs. Juízes ÁLVARO DOS SANTOS e ANA LUCIA COGO CASARI CASTANHO.

    Ministério Público do Trabalho: Exmo(a) Sr (a). Procurador (a) Ciente.

    Assinatura

    JOÃO BATISTA MARTINS CÉSAR
    Relator

    Votos Revisores

    PODER JUDICIÁRIO 
    JUSTIÇA DO TRABALHO 
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 
    Identificação

    PROCESSO TRT – 15ª REGIÃO Nº 0011086-79.2016.5.15.0093

    RECURSO ORDINÁRIO

    RECORRENTE: FERNANDO MACEDO DE CAMARGO

    RECORRIDAS: 1) RENATA SOATO ALDIGHERI – ME

                             2) CLARO S. A.

    ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS

    JUIZ PROLATOR: ISABELA TOFANO DE CAMPOS LEITE PEREIRA

     

    Relatório

    RELATÓRIO

    O Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Campinas, através da decisão de fls. 244/247-pdf, cujo relatório adoto e a este incorporo, rejeitou as pretensões deduzidas na presente reclamação trabalhista.

    Aviou recurso o autor, insurgindo-se contra os capítulos do julgado que versaram sobre a responsabilidade da 2ª reclamada; diferenças de horas extras; intervalos intrajornadas e interjornadas; descontos indevidos; danos morais e honorários advocatícios. (fls. 252/260-pdf)

    Respostas ao apelo vieram aos presentes às fls. 265/281 e 282/292-pdf.

    Não houve remessa dos autos à D. Procuradoria Regional do Trabalho, ante os termos regimentais.

    É o relatório.

    Fundamentação

    VOTO.

    QUESTÃO PROCESSUAL

    Esta Relatora adotará, para fins de localização das peças e documentos referidos no presente voto, a numeração fornecida pelo leitor de PDF, considerado o downloadcompleto dos autos, em ordem crescente.

    JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

    Recurso cognoscível.

    JUÍZO DE MÉRITO.

    Da responsabilidade da 2ª reclamada

    Pugna o autor pela reforma do julgado que não reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, Claro S/A, pelo adimplemento dos seus créditos.

    Analiso.

    O MM. Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido obreiro, por entender que havia entre a primeira e a segunda reclamada um contrato de representação comercial, que não se confunde com a hipótese de terceirização de mão-de-obra, que é tema tratado na Súmula nº 331 do C. TST.

    Reconheceu que a primeira reclamada não prestava serviços à segunda, mas era agente autorizado para comercialização de seus produtos e serviços, constantes no instrumento firmado pelas partes. (fl. 245-pdf)

    Muito bem.

    A análise dos autos revela que as demandadas firmaram contrato de representação comercial, através do qual a primeira ré se comprometeu a realizar “a prestação de serviços”, para a comercialização de Serviços EMBRATEL, oferecidos pela segunda ré a seus clientes (fls. 97- pdf – cláusula 2ª), sendo certo que a instalação dos equipamentos da segunda ré que o demandante realizava, por óbvio, que tinha como fundamento tal contratação .

    Ora, na hipótese em questão, a despeito da denominação que foi atribuída ao contrato havido entre as reclamadas (Contrato de Representação Comercial Autônoma e Outras Avenças – fl. 96-pdf), é fato que o reclamante era instalador dos equipamentos (antenas de TV a cabo) comercializados pela segunda reclamada e que assim se ativava em razão dos contratos por ela firmados com seus clientes, por intermédio da primeira reclamada.

    Assim e diante do conteúdo da documentação relacionada aos contratos firmados entre as rés, o que se verifica, na verdade, é que se trata de típico contrato de prestação de serviços, apesar da denominação a ele atribuída.

    Por outro lado, ante o que consta dos autos, tenho que as atividades atribuídas ao reclamante, na função de “Instalador I”, estavam inseridas na atividade finalística da segunda demandada (exploração de serviços de telecomunicações).

    E conquanto esta Relatora já tenha decidido de forma diversa, após melhor análise da questão, evoluiu e firmou entendimento de que não obstante o disposto no artigo 94, II, da Lei 9.472/97, não há como se deixar de reconhecer a ilicitude dessa contratação e a fraude perpetrada entre as demandadas, a teor do disposto no artigo 9º da CLT.

    Com efeito.

    À época dos fatos, a contratação de trabalhadores por empresas interpostas para o desenvolvimento de atividade fim da empresa tomadora é ilegal exceto nos casos tratados pela Lei 6019/74, hipótese essa diversa da analisada nos presentes autos.

    Saliente-se que o inciso II do artigo 94 da Lei 9.472/97 não autoriza a contratação de terceiros para o desenvolvimento de atividade fim, até porque a se aceitar tal ocorrência estar-se-á a ignorar toda a proteção construída em prol do trabalhador que sempre norteou o Direito do Trabalho, o que não pode ser admitido.

    A corroborar tal entendimento, trago à colação:

    A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA CLARO S.A. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. A legitimidade para a causa, segundo a teoria da asserção adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro para a verificação das condições da ação, é aferida conforme as afirmações feitas pelo autor na inicial. Assim, como a segunda reclamada foi indicada pelo reclamante para integrar o polo passivo desta reclamação trabalhista por ser a suposta devedora da relação jurídica de direito material, tendo em vista que foi a tomadora dos serviços, está evidenciada sua legitimidade passiva ad causam. 2. ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTO DE TV A CABO. ATIVIDADE FIM. A jurisprudência desta Corte Superior adota entendimento de que as atividades de instalação e manutenção de linhas telefônicas e operação de redes de acessos, cabos ópticos, serviço de comunicação de dados e serviço ADSL são consideradas atividades fim das empresas concessionárias dos serviços de telecomunicações, desautorizando a prática da terceirização. Ressalva de entendimento desta Relatora. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (…) ( AIRR – 11176-72.2015.5.03.0185 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 18/10/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/10/2017)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º13.015/2014. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE REDES. A jurisprudência desta Corte Superior entende que o exercício das atividades de instalação e manutenção de redes, regidas pela Lei 9.472/1997, ainda que de forma acessória, periférica, complementar ou portátil, enquadra-se como atividade-fim da tomadora dos serviços, sendo ilícita a terceirização perpetrada. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento.(…) ( AIRR – 603-37.2013.5.15.0079 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 02/08/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2017)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. DESVIRTUAMENTO. TERCEIRIZAÇÃO. INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO TÉCNICO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. ATIVIDADE-FIM. ILICITUDE. RESPONSABILIDADE. No caso, concluiu o Tribunal Regional que o Reclamante, na realidade, não prestou serviços como representante comercial, na medida em que realizava a instalação dos produtos da Recorrente (Súmula 126/TST). A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de considerar que a instalação de equipamentos técnicos insere-se na atividade-fim das empresas exploradoras de serviços de telecomunicações, na medida em que viabiliza o funcionamento dos serviços vendidos, no caso, TV a cabo. Precedentes. Nesse contexto, tendo em vista a ilicitude da terceirização, porque incidente sobre atividade-fim, impõe-se o reconhecimento de vínculo empregatício diretamente com o tomador (Súmula 331, I, TST). Na hipótese, embora registrado que a terceirização recaiu sobre atividade-fim, a Corte Regional limitou-se a condenar a Agravante de forma subsidiária. Assim, em respeito ao princípio da non reformatio in pejus, impõe-se manter a decisão recorrida no particular. Agravo de instrumento não provido. ( AIRR – 1001273-49.2014.5.02.0608 , Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 24/05/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/05/2017)

    Assim, tendo o reclamante prestado serviços com exclusividade à segunda reclamada, em sua atividade-fim, tenho como ilícita a terceirização de serviços e que seria cabível o reconhecimento do vínculo empregatício, diretamente com a segunda reclamada.

    Não obstante, ante os termos do postulado, dou provimento ao apelo obreiro, para reconhecer a responsabilidade subsidiária dessa reclamada, pelo adimplemento de seus eventuais créditos.

    Recurso provido.

    Das horas extras/reflexos – nulidade do Banco de Horas

    O MM. Juízo a quo reputou corretas as anotações constantes nos controles adotados e declarou a validade do acordo de compensação de horas, por meio do chamado “banco de horas”, por entender que a reclamada comprovou a existência de convenção coletiva que a autorizasse a adotá-lo, nos termos do art. 59, § 2º, da CLT.

    Diante disso, e porque o reclamante não apresentou demonstrativo de diferenças a seu favor, rejeitou o pleito em questão.

    Volta-se o recorrente contra a r. decisão de origem alegando, em síntese, que os controles de jornadas comprovam que as horas extras eram habituais, o que descaracteriza o acordo de compensação, tornando-o nulo; que apresentou demonstrativo de horas extras a seu favor e que, quanto ao intervalo para refeição e descanso, os cartões de ponto estão assinalados de forma britânica e que testemunha que arrolou confirmou o intervalo de apenas 30 minutos a esse título.

    Analiso.

    Em réplica, o reclamante concordou com os horários anotados nos controles de jornada, com exceção do intervalo intrajornada, alegando, contudo, a invalidade do acordo de compensação havido entre as partes.

    Ora bem.

    No sistema de banco de horas diz-se que o acordo de compensação é formalmente válido, quando firmado por um acordo coletivo, com intervenção sindical. Já, infere-se sua validade quanto ao aspecto material, quando analisamos concretamente o efetivo cumprimento do que ajustado para referida compensação.

    Com efeito.

    À época da prestação de serviços do autor, a validade de qualquer acordo de compensação dependia da sua formalização, sendo que o que a ré afirma ter existido, qual seja, o sistema de banco de horas, dependia de previsão por negociação coletiva, a teor do disposto no artigo 59 do diploma consolidado, que efetivamente não restou comprovada nos presentes autos.

    No presente caso, a Convenção Coletiva de Trabalho invocada, apenas aventou a instituição do banco de horas (vg. cl. 28ª – fl. 183-pdf), haja vista que o § 6º da referida norma dispunha que:

    “Parágrafo sexto: As empresas que optarem pela celebração de acordo de banco de horas específico para as suas peculiaridades, deverão convocar o SINDISTAL para negociação e para aprovação das condições pactuadas.” (gn)

    A reclamada sequer apresentou cópia da negociação firmada como o SINDISTAL, sendo certo que não foi preenchido requisito fundamental para validade do banco de horas adotado pela demandada, à época.

    A simples menção da possibilidade de haver compensação de horas de trabalho, no contrato escrito de trabalho, em acordo individual de prorrogação ou na cláusula convencional, não se prestava a suplantar a necessidade de que a empregadora, juntamente com o Sindicato profissional, criasse e estabelecesse critérios claros da maneira como seria feita a compensação, nos termos da normatização supra mencionada.

    Para que pudesse ser reconhecida a validade do sistema de compensação adotado, seria necessário que a reclamada demonstrasse que teria firmado diretamente com o sindicato da categoria obreira (SINDISTAL), acordo para referida compensação, o que não ocorreu, sendo que o acordo individual colacionado às fls. 166/169-pdf, não pode ser considerado como hábil a tanto.

    Ainda que assim não fosse, consigno que, embora conste no “Acordo de Compensação de Horas” (fls. 166/169-pdf), o limite de 02 horas diárias, a serem creditadas no Banco de Horas, verifica-se nos cartões de ponto colacionados à defesa (fl. 144/148-pdf), que o reclamante laborava em torno de 12 (doze) a 14 (catorze) horas, diariamente.

    Além do mais, segundo o artigo 59, § 2º, da CLT, vigente à época, era requisito de validade do referido sistema, a compensação no lapso temporal máximo de um ano e a observância da jornada máxima de dez horas diárias.

    In casu, restou incontroverso que o banco de horas estabelecido pela reclamada não atende aos requisitos formais, uma vez que não autorizado por norma coletiva e, ainda, havia extrapolação da jornada máxima permitida de 10 (dez) horas, pelo que se tem ele como inválido.

    Assim, provejo o apelo para deferir ao autor as diferenças de horas extras postuladas, que serão objeto de apuração em regular liquidação de sentença, quando então dever-se-ão observar os seguintes parâmetros: as horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal; os registros insertos nos cartões de ponto colacionados à defesa; adicional adotado pela ré; divisor 220, evolução salarial e o entendimento veiculado na súmula 132 do C. TST.

    E dada a natureza salarial dessa paga, deverá a presente condenação refletir no cálculo das seguintes verbas: DSRs, férias + 1/3, 13º.s salários, aviso prévio, FGTS e indenização de 40%.

    Ressalto, que não há se falar em aplicação do entendimento veiculado pela Súmula 85 do C. TST, diante do que consta no inciso V de referida norma: “… V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade ‘banco de horas’, que somente pode ser instituído por negociação coletiva.”.

    Recurso provido, pois.

    Do intervalo interjornadas e reflexos

    Também assiste razão ao reclamante, no que diz respeito a essa questão.

    Com efeito.

    Infere-se, por amostragem, que nem sempre era observado o intervalo mínimo de 11 horas entre o término da jornada de um dia e início da jornada do dia seguinte, por exemplo, entre os dias 30 e 31 de novembro de 2015 (fl. 146-pdf), em que o reclamante encerrou a jornada iniciada no dia 30 às 21h40min e retornou aos serviços no dia 31, às 06h54min, sem observância do intervalo de 11 horas.

    Ora, o trabalhador, ao término de uma jornada de trabalho, tem direito ao intervalo de 11 horas (interjornadas), sendo que os controles de jornada demonstram que restou prejudicado o intervalo previsto no artigo 66 da CLT, em notório prejuízo à saúde física e mental do trabalhador.

    E, data vênia o entendimento esposado pela Origem, a ausência do intervalo entre jornadas, possui caráter salarial e não pode ser tratada como simples infração administrativa, sendo que, a inobservância a esse período de descanso implica, por aplicação analógica do disposto no parágrafo 4º do artigo 71 da CLT, vigente à época dos fatos, no pagamento da remuneração relativa ao período suprimido, acrescida do respectivo adicional, conforme entendimento cristalizado na OJ nº 355 da SDI-1 do C. TST e súmula 110 daquela Corte.

    Devidas se lhes tornam, pois, as horas extras daí decorrentes, conforme se apurar em regular liquidação e, ante a habitualidade, restam devidos os reflexos em DSR´s, férias acrescidas de um terço, 13ºs salários, aviso prévio e FGTS + 40%, acrescidas do adicional previsto no parágrafo 4º do artigo 71 da CLT.

    Para o cálculo dos valores devidos a esses títulos observar-se-ão os demais parâmetros acima definidos.

    Dou provimento ao recurso.

    Do intervalo intrajornada e reflexos

    Quanto ao intervalo intrajornada, não obstante as argumentações recursais, entendo que os efeitos da Súmula 338 TST não se estendem ao descanso intervalar, que poderia simplesmente ser pré-anotado, ainda que invariáveis suas anotações, sendo ônus do reclamante demonstrar que não usufruía referido intervalo de descanso.

    Neste sentido, trago à colação:

    “(…) II – RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. PROVA DIVIDIDA. ÔNUS DA PROVA. A disposição contida no item III da Súmula 338 do TST não se aplica ao intervalo intrajornada pré-assinalado ou uniforme, sendo ônus do empregado a demonstração do descumprimento do período intervalar. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (…)” (TST-RR-1951-20.2013.5.15.<wbr />0070, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT 31/03/2017-gn).

    “(…) 2. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO DOS HORÁRIOS. ÔNUS DA PROVA. 2.1. A parte final do § 2º do art. 74 da CLT determina expressamente a pré-assinalação do período de repouso nos controles de frequência, não implicando a ausência de registro diário, ou mesmo a uniformidade das anotações, presunção relativa de que não era usufruído corretamente. O ônus da prova do fato constitutivo do direito é do reclamante, nos termos do art. 818 da CLT. 2.2. Contudo, não se cogita de ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC quando resta evidenciado no acórdão que a decisão está embasada em outros elementos de prova. (…)” (TST-AIRR-20276-05.2013.5.04.<wbr />0020, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 11/04/2017 – g.n.).

    No presente caso, a análise dos controles de jornada do reclamante, revela que eram anotados e assinados pelo trabalhador, assim, a ele incumbia comprovar as alegações que apresentou a respeito, quanto a não ter usufruído esse período de descanso.

    Ocorre que da análise da prova oral produzida, entendo que desse ônus ele não se desvencilhou a contento.

    Com efeito.

    Uma vez que ele, enquanto instalador exercia funções externas, e afirmou, ao ser interrogado, que não havia controle da empresa em relação ao horário de intervalo, o que também foi confirmado pela testemunha que trouxe para depor, que informou que tal era feito na rua, bem como, que em seu depoimento pessoal, o autor informou que usufruía de 30 minutos de intervalo, enquanto na inicial afirmou não ser possível gozar qualquer intervalo, o que enfraquece sobremaneira suas alegações, entendo que a prova oral se mostra frágil para confirmar as alegações da exordial.

    Assim, uma vez que tendo o autor se ativado externamente, enquanto empregado da ré, por óbvio que o horário do intervalo destinado a sua refeição ficava a seu critério, bem como o tempo e a oportunidade para o seu gozo, sendo de se presumir que ele usufruísse esse período de descanso, e a prova produzida não corrobora os termos da petição inicial, admito que ele tenha gozado o intervalo anotado em seus controles.

    Recurso improvido.

    Da devolução de descontos indevidos

    O magistrado de origem indeferiu o pleito em destaque, na medida em que reconheceu que o autor autorizou descontos a título de vale transporte, e o efetuado a título de vale refeição, no TRCT, decorreu de faltas cometidas pelo obreiro ao serviço. (fl. 246-pdf)

    O autor insurge-se contra essa decisão alegando, simplesmente, que: A testemunha comprovou que os valores não foram descontados legalmente, sendo que na rescisão ficou comprovado através do termo de rescisão os descontos indevidos, requerendo seja julgado procedente este pedido e reformado a decisão por este Tribunal.”(fl. 259-pdf)

    O autor não controverte quanto aos descontos a título de refeição terem se dado em decorrência das faltas injustificadas ao serviço, conforme se verifica nos cartões de ponto colacionados à defesa e previsão normativa.

    Logo, correta a r. decisão que rejeitou a pretensão quanto à devolução desses valores, posto que legítimo o desconto perpetrado a tal título. Mantenho.

    Por outro lado, compulsando-se os autos, verifica-se através do documento de fl. 170-pdf autorização expressa do reclamante para o desconto salarial a título do vale transporte.

    Nesse diapasão, não se vislumbrando qualquer tipo de coação, agiu a reclamada em observância ao disposto na legislação em vigor e entendimento consubstanciado na Súmula 342 do C.TST. Nada a deferir a esse título, pois.

    Quanto ao desconto realizado no importe de R$ 114,00, realizado no TRCT, a primeira reclamada afirmou que se deu em decorrência de perda de equipamentos por parte do obreiro, sendo que o reclamante concordou com referido desconto. (fl. 123-pdf)

    Ora bem.

    Como é cediço, o artigo 462 da CLT autoriza o desconto nos salários dos empregados apenas “quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo“.

    No caso, não há nenhuma previsão legal e/ou normativa para tanto, que obrigue o reclamante à devolução de “equipamento perdido”.

    E frise-se que a simples e genérica previsão, no contrato de trabalho (fl. 25-pdf), de responsabilização do obreiro pelos danos por ele causados, não pode servir de supedâneo para a sua realização, sem que haja prova de seu dolo ou culpa, o que efetivamente não ocorreu nos presentes autos.

    Ademais, não há qualquer documento nos autos que comprove quais as ferramentas retiradas e não devolvidas pelo reclamante, no montante do valor dele descontado (R$ 114,00), sendo certo que a ré também, não comprovou que o autor estivesse na posse de algum objeto de sua propriedade.

    Assim, por não ter a reclamada juntado aos autos o documento que comprovasse a entrega desses materiais, bem como, pelo fato de não ter ela comprovado a prática de qualquer dano causado pelo obreiro ou que ele ainda se encontrasse na posse de algum objeto de propriedade dela, provejo o apelo do autor e determino a devolução do valor de R$ 114,00, descontado no TRCT a título de “Desconto por danos materiais” (fl. 161-pdf)

    Recurso parcialmente provido.

    Da indenização por danos morais

    Pleiteia o reclamante a condenação da reclamada no pagamento de indenização por danos morais, alegando que ela teria efetuado descontos indevidos em sua rescisão contratual, sob a acusação de ter furtado uma antena, o que maculou sua honra.

    Pois bem.

    A Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso X, assegura ao ofendido a indenização por dano moral, desde que atingidas sua intimidade, sua vida privada, sua honra ou sua imagem. Notadamente, prevê um sofrimento íntimo, real, verdadeiro. Sofrimento que cause abalo dos valores íntimos da subjetividade.

    O direito à indenização por dano moral exige que os contornos a respeito dessa figura estejam bem delineados, pois o dano moral é o sofrimento humano provocado em outrem e para a sua configuração deve haver prova de que houve a ofensa a bens imateriais ou valores íntimos da pessoa, “os quais constituem o sustentáculo sobre o qual sua personalidade é moldada e sua postura nas relações em sociedade é erigida.” (Instituições de Direito do Trabalho, Arnaldo Süssekind, vol. I, 19ª edição, Ltr).

    Ora bem.

    Na hipótese em questão, ante os argumentos utilizados para justificar o pleito, cabia ao autor o ônus de demonstrar os fatos alegados na exordial, de forma inequívoca, do qual ele não logrou se desincumbir.

    Não houve confissão real no particular e, como salientado pelo MM. Juiz sentenciante (fl. 247-pdf) “…a própria testemunha do autor afirmou que nunca ouviu qualquer acusação contra o reclamante sobre o sumiço de antena, não havendo comprovação do fato alegado, sendo que o desconto procedido na rescisão não tem o condão, por si só, de causar dor íntima ao obreiro ou dano à sua imagem no seu meio social, suficientes ao deferimento do pedido.”

    Embora seja de se louvar a previsão legal de reparação do dano moral, tal direito não deve extrapolar os limites da razoabilidade, para não se banalizar o instituto, mormente quando a lei, para as infrações cometidas, já contempla o reparo necessário, sendo que nessa hipótese não se pode detectar a presença de sofrimento psicológico íntimo e constrangimento moral ou social.

    Portanto, não merece reforma a r. sentença, no particular.

    Dos honorários advocatícios

    Pronunciamento do Excelso Supremo Tribunal Federal declarou subsistente o princípio do jus postulandi nesta Justiça Especializada, após o advento da Lei nº 8906/94.

    Desse modo, porque nos encontramos em face de um litígio que envolve empregado e empregador, inaplicável ao processo do trabalho o princípio da sucumbência e ausentes os pressupostos impostos pela Lei nº 5584/70, não há como se deferir ao reclamante, que poderiam ter demandado sem a presença de advogado, e até mesmo com a assistência do seu sindicato de classe, o pedido em questão.

    Nesse sentido, inclusive, é o entendimento da nossa mais alta Corte Trabalhista, como se verifica da nova redação da Súmula 219, in verbis:

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI em decorrência do CPC de 2015) – Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016

    I – Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I).

    (…)”

    E ressalte-se que o disposto na legislação substantiva civil a respeito em nada altera o acima lançado, na medida em que não tem aplicação nas relações contratuais de natureza trabalhista.

    Neste sentido, trago à colação:

    (…) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS PREVISTA NA LEGISLAÇÃO CIVIL. Os honorários advocatícios constituem acessório inseparável do pedido principal de pagamento das perdas e danos, uma vez que o pagamento da indenização advinda da contratação de advogado não existe por si só, visto que pressupõe a existência do pedido principal de pagamento das perdas e danos, não se configurando, assim, a hipótese dos artigos 389 e 404 do Código Civil. No mais, no processo trabalhista, ao contrário do que estabelecido no processo civil, não vigora o princípio da sucumbência como único critério para a concessão da verba honorária, que é regulada pelo artigo 14 da Lei nº 5.584/70, Assim, a sua concessão encontra-se condicionada também ao preenchimento dos requisitos indicados na Súmula nº 219, item I, do TST. Esta Corte já se posicionou no sentido de que, mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988, permanece válido o entendimento consubstanciado na Súmula nº 219 do TST, conforme se infere dos termos da Súmula nº 329 do TST, que ratificou o mencionado precedente. Esse entendimento é igualmente confirmado pela Orientação Jurisprudencial nº 305 da SbDI-1. No caso dos autos, extrai-se da decisão recorrida não estarem configurados os requisitos exigidos na Justiça Trabalhista para o deferimento da verba honorária, pelo menos no que se refere à assistência sindical. Assim, não merece reforma a decisão regional, pois está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 219 do TST. Recurso de revista não conhecido. ( RR – 2140-93.2014.5.02.0435 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 15/03/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/03/2017)

    Ressalto, por oportuno, que incabível a aplicação à hipótese das novas regras estabelecidas pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).

    Com efeito.

    No tocante, pugna esta Relatora pelo entendimento veiculado no enunciado de nº 98 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, realizada pela ANAMATRA, que é do seguinte teor:

    HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INAPLICABILIDADE AOS PROCESSOS EM CURSO.

    EM RAZÃO DA NATUREZA HÍBRIDA DAS NORMAS QUE REGEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (MATERIAL E PROCESSUAL), A CONDENAÇÃO À VERBA SUCUMBENCIAL SÓ PODERÁ SER IMPOSTA NOS PROCESSOS INICIADOS APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017, HAJA VISTA A GARANTIA DE NÃO SURPRESA, BEM COMO EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, UMA VEZ QUE A EXPECTATIVA DE CUSTOS E RISCOS É AFERIDA NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO.

    Mantenho.

    Mérito

    Recurso da parte

    Item de recurso

    Conclusão do recurso

    Dispositivo

    DISPOSITIVO.

    Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, decido conhecer do recurso interposto por FERNANDO MACEDO DE CAMARGO e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para o fim de condenar a primeira reclamada, RENATA SOATO ALDIGHERI – ME, a pagar ao reclamante:

    a) diferenças de horas extras e reflexos;

    b) intervalo interjornada e reflexos e,

    c) o valor de R$ 114,00, descontado no TRCT a título de “Desconto por danos materiais”.

    A segunda reclamada, CLARO S.A., deverá responder de forma subsidiária pelos créditos ora deferidos ao obreiro.

    Liquidação por cálculos. Juros, atualização monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da Lei.

    Custas em reversão pelas reclamadas, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 25.000,00, no importe de R$ 500,00.

     

    Cabeçalho do acórdão

    Acórdão

    Sessão realizada aos 12 de dezembro de 2017.

    Composição: Exmos. Srs. Juíza Regiane Cecília Lizi (Relatora), Desembargadores Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira (Presidente) e Luiz Antonio Lazarim.

    Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) Ciente.

    Acordam os magistrados da 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo(a) Exmo(a). Sr(a). Relator(a).

    Votação unânime.

    Assinatura

    Regiane Cecília Lizi

    Relatora

    Votos Revisores

    PODER JUDICIÁRIO 
    JUSTIÇA DO TRABALHO 
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 

    Identificação

    PROCESSO N° 0011190-12.2014.5.15.0006 ED

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

    EMBARGANTE: CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S A

    EMBARGADO: ELSON SILVA GONCALVES CASTRO

    EMBARGADO: PIRAMIDE ASSISTENCIA TECNICA LTDA

    ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara (Segunda Turma)

    RELATORA: ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA

    (6)

    Relatório

    RELATÓRIO

    Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada contra o v. Acórdão. Alega, em síntese, que este órgão julgador foi omisso na decisão, porquanto não apreciou todos os argumentos apresentados no recurso ordinário, especialmente quanto ao grupo econômico, reforma trabalhista (Lei 13.467/17), integração salarial do prêmio produtividade e responsabilidade solidária entre CNO e Pirâmide.

    É o relatório.

    Fundamentação

    CONHECIMENTO

    Os embargos de declaração merecem conhecimento, uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

    VOTO

    Segundo art. 897-A da CLT, os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade ou quando houver manifesto equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso. E vale destacar que a omissão mencionada se refere à ausência de apreciação de pedido e não propriamente de teses, matérias, dispositivos legais e súmulas apresentadas no recurso.

    No caso, o embargante não aponta a existência de qualquer ponto a ser sanado pela presente medida, mas apenas demonstra seu inconformismo com o resultado do julgamento que acolheu em parte seu apelo recursal. Essa irresignação, no entanto, deverá ser veiculada por meio próprio, não sendo os embargos medida cabível para reformar o já decidido por este órgão julgador.

    Destaco, ainda, que todos os argumentos que convenceram este órgão já foram expostos no v. Acórdão, conforme preconiza o art. 93, IX, da Constituição Federal e arts. 371 e 489, § 1º, IV, do NCPC, não havendo nenhuma omissão, nem contradição em relação às razões recursais. Não vislumbro, também, qualquer afronta aos princípios e dispositivos constitucionais e legais invocados pela parte, os quais ficam desde já prequestionados.

    Apenas para fins de esclarecimento, ressalto que os documentos juntados aos autos demonstraram a estreita relação havida entre as reclamadas, o que evidenciou a existência de grupo econômico. Há, inclusive, precedentes desta E. Câmara que reconheceu o grupo, os quais foram mencionados no v. Acórdão. No que se refere ainda ao grupo, nada há que se considerar quanto à Lei 13.467/17 que promoveu a reforma trabalhista. Tal reforma somente atingem os contratos firmados após a sua vigência, não sendo esse o caso dos autos.

    Em relação à responsabilidade solidária das reclamadas, o v. Acórdão foi claro: “Tais fatos são suficientes para demonstrar que houve fraude na contratação do reclamante, o que, nos termos do art. 9º da CLT, permite concluir que o contrato deu-se efetivamente com empresa cujo objeto social é a construção civil. Por isso, existindo a subempreitada, com amparo no que dispõe o art. 455 da CLT, correto o reconhecimento da responsabilidade solidária entre as reclamadas”.

    E, em relação ao prêmio produtividade, houve apreciação da matéria nos seguintes termos:

    Saliento que o prêmio de produtividade somente mantém a sua natureza quando é pago de forma eventual, com a finalidade de enaltecer o atingimento de metas ou a boa produtividade do trabalhador.

    Isso, porém, não ocorre no caso em que o obreiro recebe a parcela de maneira habitual, pois neste contexto, o pagamento do prêmio adquire natureza de contraprestação ao trabalho efetuado e, por isso, integra-se ao plexo salarial do obreiro.

    E foi exatamente isso que demonstraram os recibos de fls. 1263/1265.

    Da mesma forma, o adicional de transferência possui natureza de remuneração, tal como expressamente dispõe o art. 5º, “caput”, da lei 7.064/82.

    Desta feita, rejeito os embargos de declaração apresentados pela reclamada, ratificando o v. Acórdão que acolheu em parte o apelo recursal.

    Dispositivo

    Diante do exposto, decido CONHECER DO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S.A E NÃO OS ACOLHER, nos termos da fundamentação.

    Cabeçalho do acórdão

    Acórdão

    Em sessão realizada em 07/11/2017, a 3ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo.
    Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR
    Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados
    Relator: Desembargadora do Trabalho ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA
    Desembargador do Trabalho HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR
    Desembargadora do Trabalho ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA

    Ministério Público do Trabalho (Ciente)

    ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora.

    Assinatura

    ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA 
    Desembargadora Relatora

    Votos Revisores

    PODER JUDICIÁRIO 
    JUSTIÇA DO TRABALHO 
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 
    Identificação

    PROCESSO nº 0011430-68.2015.5.15.0037 (RO) 
    1º RECORRENTE: ELVIS PEREIRA LOPES,
    2º RECORRENTE: USINA OUROESTE – AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA

    ORIGEM: Vara do Trabalho de Fernandópolis

    SENTENCIANTE: ALESSANDRO TRISTÃO

    RELATORA: RITA DE CÁSSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA
    ps-an

    Relatório

    Os recursos interpostos pelas partes foram julgados em 29.11.2016 (Id. 81864ee).

    Publicado o acórdão (17.1.2017), foi certificada a interposição de Recursos de Revista pela reclamada Usina Ouroeste Açúcar e Álcool Ltda. Submetido o processo ao Juízo de admissibilidade do Recurso de Revista pela Vice-Presidência Judicial deste E. Regional, foi determinado o retorno dos autos à esta Câmara julgadora para deliberação, nos termos do art. 896, §§ 5º e 6º da CLT; art. 3º do Ato 491/SEGJUD.GP, de 23.9.2014 e art. 14 da Resolução GP/VPJ nº 001/2016, de 4.2.2016, diante da anterior decisão proferida em dissonância com o entendimento firmado por este Egrégio TRT na Tese Prevalecente 01, acerca da matéria referente às horas “in itinere” prefixadas em norma coletiva.

    Os autos, então, vieram conclusos a esta Relatora em 25.7.2017.

    É, em síntese, o relatório.

    Fundamentação

    VOTO

    Diante da determinação da Vice-Presidência Judicial desta Corte e nos termos dos art. 896, §§ 5º e 6º da CLT; art. 3º do Ato 491/SEGJUD.GP, de 23.9.2014 e art. 14 da Resolução GP/VPJ nº 001/2016, de 4.2.2016, passo a reanálise da matéria referente às horas “in itinere” prefixadas em norma coletiva aviada pelo recurso do reclamante Elvis Pereira Lopes, em juízo de retratação previsto também pelo art. 1.030, II do NCPC, aplicável subsidiariamente a esta Justiça Especializada.

    APLICABILIDADE – LEI Nº 13.467/2017 – REFORMA TRABALHISTA

    Preliminarmente, importa destacar que mesmo ocorrendo o julgamento do processo após a vigência da Lei 13.467/2017, suas alterações deverão observar as regras de direito intertemporal.

    Assim, as normas de direito material serão aplicadas de acordo com a sua vigência à época dos fatos. As normas referentes a direito processual, que gerem efeitos materiais, notadamente honorários advocatícios, custas processuais, justiça gratuita, serão aplicadas em conformidade com a sua vigência à data do ajuizamento da ação, a fim de evitar a violação ao devido processo legal e em prol da segurança jurídica.

    Já as regras de cunho estritamente processual serão aplicadas de acordo com a sua vigência na data da prática de cada ato processual (“tempus regit actum”).

    HORAS “IN ITINERE”

    O r. Juízo originário indeferiu o pedido de horas “in itinere” por considerar válida a norma coletiva que garante o recebimento de 01 hora por dia com adicional de 50% a tal título.

    Insurge-se o recorrente aduzindo que a prova emprestada demonstrou que o reclamante despendia, em média, 01 hora e 30 minutos de percurso em cada sentido, tempo superior ao previsto em norma coletiva.

    Razão não lhe assiste.

    Há nos autos norma coletiva vigente no período postulado, fixando o pagamento de 01 hora diária a título de horas “in itinere”.

    O entendimento majoritário desta Eg. 4ª Câmara e do C. TST segue no sentido de ser válida a pactuação em norma coletiva que delimita o tempo a ser remunerado a título de horas “in itinere” desde que respeitada a razoabilidade entre o tempo real gasto pelo empregado e o convencionado, sendo este o caso dos autos.

    Nesse sentido, também decidiu o Pleno deste E. TRT, no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência 0005133-25.2016.5.15.0000, do qual resultou a Tese Prevalecente 01, cuja ementa transcrevo abaixo:

    “HORAS IN ITINERE. PREFIXAÇÃO DO TEMPO. NORMA COLETIVA. É válida a cláusula de convenção ou acordo coletivo de trabalho que fixa a quantidade de horas in itinere, desde que o tempo prefixado não seja inferior a 50% do tempo real de percurso, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 010/2016, de 25 de julho de 2016 – Divulgada no D.E.J.T de 27/07/2016, pág. 02; D.E.J.T de 28/07/2016, pág. 01; D.E.J.T de 29/07/2016, págs. 02)

    As declarações das testemunhas do autor e do réu na prova emprestada (Id. b0c3d76) afirmaram que o percurso entre a sede da usina até as roças poderia ser feito em 30min/1hr, sendo que a outra afirmou que gastavam do ponto de embarque até as roças cerca de 40min e para àquelas mais distantes, demoravam cerca de 50min.

    Restou comprovado, assim, que o reclamante despendia no percurso residência/trabalho/<wbr />residência, em média, 01 hora em cada sentido (totalizando 02 horas diárias).

    Assim, conforme entendimento supra, comprovado o pagamento de 1 hora diária, representando 50% da somatória dos percursos de ida e volta, não há direito ao recebimento de diferenças.

    Revendo entendimento anteriormente adotado, mantenho a improcedência do pedido de diferenças de horas “in itinere”.

    Não provejo.

    Mérito

    Recurso da parte

    Item de recurso

    Conclusão do recurso

    Dispositivo

    Diante do exposto, decido, em juízo de retratação, nos termos do art. do art. 896, §§ 5º e 6º da CLT e art. 14 da Resolução GP/VPJ nº 001/2016, de 04/2/2016, bem como do artigo 1.030, II, do CPC/2015, CONHECER do recurso de Elvis Pereira Lopes e O PROVER EM PARTE apenas para afastar a limitação aos valores postulados na inicial,conforme fundamentação.

    Cabeçalho do acórdão

    Acórdão

    Em sessão realizada em 06/12/2017, a 4ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo.
    Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho RITA DE CÁSSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA (Regimental)
    Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados
    Relator: Desembargadora do Trabalho RITA DE CÁSSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA
    Desembargadora do Trabalho ELEONORA BORDINI COCA
    Juiz do Trabalho CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS
    Convocado o Exmo. Sr. Juiz Carlos Eduardo Oliveira Dias, nos termos da RA n.º 07/2013, para prestar auxílio ao Exmo. Sr. Desembargador Manoel Carlos Toledo Filho, que se encontra exercendo atividades da Escola Judicial.

    Ministério Público do Trabalho (Ciente)

    ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora.

    Assinatura

    RITA DE CÁSSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA
    Desembargadora Relatora

    Votos Revisores

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