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Diversas Jurisprudências sobre UBER – Coletânea
Apelação. Mandado de segurança preventivo. Pedido de abstenção de prática de medidas restritivas ao exercício profissional dos motoristas de Uber. Admissibilidade. Serviço de transporte privado individual, que não configura hipótese de atividade clandestina de transporte público individual. Lei 12.587/2012, de 3 de janeiro (Política Nacional de Mobilidade Urbana) c.c artigo 730 do Código Civil. Inaplicabilidade das sanções previstas na Decreto Municipal 11.251 de 22 de dezembro de 2011. Incidência das regras de direito privado, informado pela autonomia das partes em pactuar contrato de transporte individual de passageiros. Não aplicação do princípio da Impessoalidade. Prevalência dos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, em defesa do Consumidor. Proteção da Ordem Econômica e Financeira. Possibilidade de coexistência das duas modalidades de serviço de transporte individual, cada qual atendendo às regras dos regimes jurídicos a que se encontram submetidos. Precedente julgado pelo C. Órgão Especial do TJSP em situação análoga ocorrida no município de São Paulo. Segurança concedida em 1º grau. Sentença mantida. Recursos não providos.
(TJSP; Apelação / Reexame Necessário 1004715-13.2017.8.26.0248; Relator (a): Souza Nery; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Indaiatuba – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/01/2018; Data de Registro: 11/01/2018)
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Mandado de Segurança preventivo. Pretensão a que a autoridade impetrada se abstenha de praticar atos que obstem o impetrante de exercer sua atividade profissional, através do aplicativo “UBER”. Lei Municipal nº 13.775, de 12 de janeiro 2010, do Município de Campinas, que proíbe a utilização de transporte individual de passageiros através do aplicativo UBER. Sentença que concede a segurança. Diploma legal que veda pura e simplesmente o exercício de atividade prevista na Lei Federal nº 12.587, de 03 de janeiro de 2012. Direito líquido e certo configurado. Reexame necessário desprovido. Maioria de votos.
(TJSP; Reexame Necessário 1049222-10.2016.8.26.0114; Relator (a): Aroldo Viotti; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas – 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/12/2017; Data de Registro: 09/01/2018)
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MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. Motoristas credenciados pelo aplicativo UBER para transporte privado de passageiros. Município de Campinas. Pretensão de abstenção pelos órgãos públicos municipais da prática de atos que restrinjam ou impossibilitem a atividade de transportes e das sanções dispostas na Lei Municipal nº 13.775/10. Cabimento. Lei Federal nº 12.857/12, que passou a regrar a mobilidade urbana, assegurando os princípios de livre iniciativa e concorrência. Inviabilidade de lei municipal restringir transportes urbanos baseados em aplicativos. Lei municipal mais gravosa que não pode se sobrepor ao CTB, por extrapolar a competência legislativa do município. Repercussão Geral tema nº 430 do STF. Precedentes. Concessão da ordem mantida. Reexame necessário improvido.
(TJSP; Reexame Necessário 1005800-48.2017.8.26.0114; Relator (a): Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas – 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/01/2018; Data de Registro: 09/01/2018)
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REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. MOTORISTA DO UBER. Serviço UBER ainda não regulado no Município de Campinas. Lei Municipal nº 13.775/2010 que menciona “táxi clandestino”, o que não se aplica aos veículos que trabalham por meio do UBER. Manutenção dos capítulos da r. sentença. Inteligência do art. 252 do RITJSP. REMESSA NECESSÁRIA DESACOLHIDA.
(TJSP; Reexame Necessário 1000560-78.2017.8.26.0114; Relator (a): Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas – 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/12/2017; Data de Registro: 19/12/2017)
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MANDADO DE SEGURANÇA – Prestação de serviço de transporte privado individual de passageiros com aplicativo Uber – Impedimento do exercício pela Municipalidade sob alegação de estar efetuando transporte clandestino – Inadmissibilidade – Entendimento majoritário desta Corte – O Órgão Especial deste Tribunal julgou procedente ação declaratória de inconstitucionalidade de lei do município de São Paulo que proibia o uso de veículos particulares cadastrados em aplicativos para o transporte remunerado individual de pessoas (ADI 2216901-06.2015.8.26.0000) – Segurança concedida – Recurso não provido.
(TJSP; Apelação / Reexame Necessário 1013598-80.2016.8.26.0248; Relator (a): Reinaldo Miluzzi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Indaiatuba – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2017; Data de Registro: 19/12/2017)
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Excludentes de Responsabilidade:
CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR
Apesar de não estarem expressamente previstos no CDC, o caso fortuito e a força maior são hipóteses de exclusão da responsabilidade civil. O nexo de causalidade pode ser atingido pela excludente de responsabilidade, elidindo, assim, o dever de indenizar, ante a imprevisibilidade dos efeitos do fato. Havendo comprovação de que os prejuízos foram resultantes de caso fortuito ou força maior, fica afastada a responsabilidade do devedor.
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPANHIA AÉREA. VIAGEM INTERNACIONAL. ATRASO DO VOO DE CONEXÃO. CONDIÇÕES CLIMÁTICAS DESFAVORÁVEIS. FORTUITO EXTERNO. NEXO DE CAUSALIDADE. ROMPIMENTO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO REALOCAÇÃO DO PASSAGEIRO. CANCELAMENTO INTEGRAL DA VIAGEM. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
1. Estabelecida a relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, exigindo-se, para sua configuração, apenas a comprovação da existência do fato, do dano e do nexo causal entre ambos, independentemente de culpa.
2. O artigo 14, § 3º, II, adotou a teoria do risco da atividade, segundo a qual o fortuito externo apto a afastar a responsabilidade civil deve ser imprevisível e totalmente estranho ao risco da atividade desenvolvida pelo fornecedor. Logo, a falta de condições climáticas para o voo configura fortuito externo, apto a romper o nexo causal, importando em excludente de responsabilidade civil.
3. Realizada a compra de passagens aéreas perante a mesma empresa, com previsão de conexões, o rompimento do nexo de causalidade em relação ao primeiro trecho (Brasília-Guarulhos), em decorrência de fortuito externo, não repercute nos demais (Guarulhos-Caracas, Caracas-Aruba), caso haja tempo hábil para a companhia aérea, prevendo a possível perda da conexão, realocar o passageiro no primeiro voo após cessado o óbice climático, a fim de evitar o cancelamento integral da viagem.
4. A conduta omissiva da empresa aérea, que não realocou passageiro em outro voo de conexão, acarretando a perda de viagem internacional, afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados à esfera íntima da pessoa, cuja violação cause dor, sofrimento, frustração, constrangimento, dentre outros sentimentos negativos, sendo cabível à indenização por danos morais.
5. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação pelo dano sofrido e de desestímulo quanto à reiteração de condutas deste jaez. 6. Apelação conhecida e não provida.
(TJDFT – Acórdão n. 880376, Relatora Desª. SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 8/7/2015, Publicado no DJe: 28/7/2015).
OUTROS PRECEDENTES:
Acórdão n. 815033, Relator Juiz LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 1ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 26/8/2014, Publicado no DJe: 1º/9/2014;
Acórdão n. 673644, Relatora Juíza DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Relator Designado Juiz DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 1ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 23/4/2013, Publicado no DJe: 6/5/2013;
Acórdão n. 630584, Relator Des. ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Revisor Des. ANTONINHO LOPES, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/10/2012, Publicado no DJe: 9/11/2012.