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    ACÓRDÃO RESPONSABILIDADE CIVIL – Transporte aéreo internacional – Juros moratórios de 6% ao ano e devidos a partir do evento danoso – Súmula n° 54 do Colendo Superior Tribunal de Justiça e Artigo 962 do Código Civil. Responsabilidade Civil – Transporte Aéreo internacional – Cancelamento de vôo – Presunção de culpa não elidida pela companhia aérea – Consumidores impedidos de viajar decorrente do chamado “overbooking” – incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso, porque os fatos ocorreram unicamente em território nacional – Danos materiais comprovados de R$ 3.328,82 e danos morais arbitrados em CEM (100) salários mínimos para ambos os Autores – Recurso dos Autores provido e improvido ao da Ré. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO N° 881.311-2, da Comarca de SÃO PAULO – SP, sendo apelantes e reciprocamente apelados AMERICAN AIRLINES INC e JOÃO EDUARDO DE TOLEDO e SUA MULHER ACORDAM, em Décima Câmara do Egrégio Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, dar provimento ao recurso dos Autores e negar ao da Ré. 1) Deduziram-se os presentes recursos de apelações face a r. sentença de f Is. 110/112, de relatório adotado, que julgou parcialmente procedente esta demanda de indenização dos danos materiais e morais. Expondo em razões de apelação (fls. 114/119), a Requerida assevera que, alegando que teriam sofrido prejuízos materiais e morais, decorrentes de “overbooking”, requereram os Autores indenização a título de danos materiais de R$ 3.328,82 e danos morais; julgou de forma manifestamente “ex petita”, pois não tendo os Autores comprovado os alegados danos materiais ou morais a decretação da improcedência da ação era de rigor, havendo afronta ao artigo 460, do CPC; sequer lograram os Autores demonstrar qualquer prejuízo, por menor que fosse. Recorrem, também, os Autores (fls. 126/132), aduzindo que a indenização no valor de 5.000 francos poincaré corresponde apenas aos danos materiais; os danos morais também são devidos; aqui não se trata de um simples atraso, mas sim de impossibilidade de embarque de passageiros por conta do chamado “overbooking”; por mais desprezível um atraso de mais de 12 horas “numa viagem de dez dias”, para a Requerida, mas para os Autores constituiu uma frustração, desgosto e angustia, pois deixar de embarcar, provoca indignação; não existe limite nos danos materiais, que foram concedidos de forma irrisória; a partir dos Protocolos de Montreal 1 e 2, que entraram em vigor em 9.2.1995 e 15.1994; certo é que a Convenção de Varsóvia não estabelece um piso indenizatório. Recursos tempestivos, recebidos, com as contra-razões (fls. 141/144 e 146/149) e com os preparos regulares (fls. 120 e 133). E o relatório. 2) Os Autores compraram junto a Requerida passagens para viajar, no período de Carnaval do ano de 1997, para Aspen, Colorado-EUA; no dia marcado para a viagem (07.02.97), chegaram ao aeroporto as 23,00 horas, para embarcar no vôo 692, que sairia as 00,45 do dia seguinte; no balcão da Requerida, foram atendidos, despacharam suas malas, receberam os tickets de segurança e tiveram destacada a primeira via das passagens; em função do “overbooling”, a Requerida ofereceu um Bônus de US$ 1.000,00 a quem desistisse da viagem, garantindo o embarque no dia seguinte; por não poderem embarcar, pretendem os Autores indenização por danos materiais e morais. Pleitearam-se, na peça exordial, condenação em dano material (equivalente às passagens aéreas e a uma diária no hotel em Aspen de R$ 3.328,82), danos morais a serem arbitrados judicialmente. 3) Por tratar-se de contrato de transporte aéreo internacional, aplicável ao caso, é a Convenção de Varsóvia (artigos 19 e 22, inciso 3o), que veio a integrar o Direito Positivo Brasileiro, por força do Decreto n° 20.604, de 24.11.1931 e, posteriormente, através do Decreto n° 56.463/65 (promulga protocolo de emenda). Tal questão já foi objeto de apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no Resp. 58.736-MG – 3a T. -julgado em 13.12.95, Rei. Min. Edurado Ribeiro – DJU 29.4.96 (RT 731/216), “o tratado não se revoga com a edição de lei que contrarie norma nele contida. Perderá, entretanto, eficácia, quanto ao ponto em que exista antinomia, prevalecendo a norma legal. Aplicação dos princípios, pertinentes à sucessão temporal das normas, previstos na Lei de Introdução ao Código Civil. A lei superveniente, de caráter geral, não afeta as disposições especiais contidas em tratado. Subsistência das normas constantes da Convenção de Varsóvia, sobre transporte aéreo, ainda que disponham diversamente do contido no Código de Defesa do Consumidor”. O artigo 19 da citada Convenção de Varsóvia estipula que “responde o transportador pelo dano proveniente do atraso no transporte aéreo de viajantes, bagagem ou mercadorias”. O atraso previsto decorrente do “overbooking” gerou, ante não aceitação do bônus de US$ 1.000,00 ofertado pela Requerida, o “cancelamento do vôo”, nas circunstâncias, acarreta, sem dúvida, sérios transtornos, e, apesar da falta de efetivo prejuízo material, a não realização da viagem frustra as expectativas e anseios do turista, subtraindo do passageiro a perspectiva dos seus planos. Foram os Autores, contra sua vontade, impedidos de embargar no vôo 692, que sairia às 0,45 hora do dia 08.02.97. Havendo, evidente, tempo esse evidentemente perdido. E tempo é dinheiro. “São, pois, obrigações do transportador, derivadas do contrato, a de levar a pessoa ou coisa ao destinado combinado, dentro do prazo estabelecido e nas condições estipuladas, zelando pela segurança e conservação APEL N° 881.311 -2 – SAO PAULO – SP – VOTO 11.947 -Zulmíra / Roberto

    (TJSP; Apelação Com Revisão 9054500-97.1999.8.26.0000; Relator (a): Paulo Hatanaka; Órgão Julgador: 10ª Câmara (Extinto 1° TAC); Foro Central Cível – 19ª VC; Data do Julgamento: 16/12/2004; Data de Registro: 06/01/2005)

    #129322

    S: CONTRATO DE AGENCIAMENTO GERAL DE VENDAS – Bilhetes aéreos – Prática de reservas fictícias de lugares – Inadimptemento culposo da agência representante e não da empresa aérea representada – Ação indenizatória julgada improcedente – Recurso improvido. CONTRATO DE AGENCIAMENTO GERAL DE VENDAS – Bilhetes aéreos – Retenção indevida do produto das vendas – Confissão de divida – Prova escrita idônea Item caracterizada — Ação monitoria julgada procedente – Recurso improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO N° 876.571-5, da Comarca de Ribeirão Preto, sendo apelante Orexpress Representações Viagens e Turismo Ltda. e apelada American Airlines Inc. ACORDAM, em Primeira Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, negar provimento ao recurso. 1. Trata-se de ação ordinária de indenização por rescisão indevida de representação comercial (contrato de agenciamento geral de vendas de 01.08.1993, fls. 36/46) intentada por Orexpress Representações Viagens e Turismo Ltda. contra American Airlines Inc. e ação monitoria entre partes inversas (venda de 302 bilhetes aéreos em 01.09.1995 e relatório de vendas de 21 a 31.08.1995 com retenção indevida do numerário), julgadas improcedente aquela e procedente esta pela r. sentença de fls. 501/505, de relatório a este integrado, para condenar a vencida ao pagamento da importância de R$ 194.119,65, com atualização monetária desde a propositura em fevereiro de 1996 e acrescida de juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação da cobrança (fls. 157 do apenso), além de custas e honorários advocatícios de 15% sobre o valor devido (art. 20, § 3o, do CPC), em vista de que Orexpress admitiu nos embargos monitórios a suspensão de pagamento à American relativo ao último “decênio” (decêndio) de agosto e ao primeiro “decênio” (decêndio) de setembro (1995) para compensar nos créditos que entende possuir (item LXI, fls. 176 da ação monitoria), a própria agente de vendas apurou o valor que corresponderão^ período reclamado na ação (fls. 101/150 da monitoria), sem comprovação de qualquer pagamento parcial, a retenção indevida do produto das vendas dos bilhetes é suficiente para justificar a rescisão dos contratos por culpa da agente de vendas, sem direito a qualquer indenização, aplicando-se ao caso as leis americanas e do Estado do Texas em conformidade com os contratos, cláusula n° 21 (fls. 45) e não a Lei n° 8.420/92, testemunhas comprovaram que a agência fazia reservas sem que houvesse efetivo passageiro, bloqueando lugares nas aeronaves para garantir futuras vendas, as quais, nâo ocorrendo, importavam efetivo prejuízo para a American e outros agentes de vendas, o que justificou a atitude da empresa de recolher os bilhetes, cancelando os suspeitos de fraude e o acesso da Orexpress a tais informações via sistema Sabre, com equipamentos da American, havendo inclusive dado oportunidade à agente de reativar o relacionamento comercial, mediante acordo de parcelamento de outro débito existente, que não foi cumprido e a correspondência de fls. 353/355 admite irregularidades na atuação da agente, que se comprometeu a eliminá-las, de modo que pelo seu fracasso nenhuma culpa se pode atribuir à companhia aérea. Apelou a autora Orexpress em busca da reforma aduzindo, em resumo, que (1) falta prova da legalidade da representação processual da empresa American contida na procuração de fls. 312 e 313 consignando como representante legal o doutor Hugo Maurício Sigelmann, (2) não há referência a quem apresenta os senhores José Roberto Trinca e Felipe Adaime em cartas de preposição como representantes legais da mesma empresa (fls. 466 e 467), (3) se é representante legal, o senhor José Roberto Trinca não poderia depor como testemunha conforme ocorreu (fls. 478/479), (4) apesar da procuração por instrumento público em que figura pela empresa outorgante o senhor Charles D. MarLett (Secretário da Sociedade da American Airlines, Inc., fls. 7/14 da ação monitoria) inexiste qualquer documento probatório da constituição legal da empresa ou autorização para funcionar no Brasil, (5) inobservando o art. 331 do CPC o MM. Julgador a guç não procedeu ao saneamento do processo, apenas designou audiência (fls. 460) e expediu-se carta intimatória sem indicação do motivo, embora mencionando para prestar depoimento pessoal (fls. 462), (6) a t^.

    (TJSP; Apelação Com Revisão 9164943-18.1999.8.26.0000; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 1ª Câmara (Extinto 1° TAC); Foro de Ribeirão Preto – 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 20/12/2004; Data de Registro: 05/01/2005)

    #129045

    PROCESSO

    – Legitimidade – A TAM Linhas Aéreas é parte passiva legítima em ação promovida por passageiro, objetivando indenização em razão de defeito de prestação de serviço, em que consta seu nome e logotipo no bilhete de passagem, ainda que exista trecho do trajeto contratado operado por companhia aérea parceira.

    RESPONSABILIDADE CIVIL

    – Configurado o adimplemento contratual insatisfatório e o defeito do serviço prestado pela transportadora aérea, consistentes em cancelamento da passagem do autor, no trajeto de volta do voo por ele contratado entre Boston-Nova Iorque-Guarulhos e descumprimento pela apelante das obrigações relativas a efetuar o transporte de retorno do apelado, obrigando-o a adquirir outra passagem perante outra companhia aérea, ante a falta de prestação de assistência adequada ao autor, e não caracterizada nenhuma excludente de sua responsabilidade, de rigor, a manutenção da r. sentença, quanto ao reconhecimento da responsabilidade e a condenação da apelante transportadora aérea, na obrigação de indenizar o apelado pelos danos decorrentes do ilícito em questão.

    DANOS MATERIAIS

    – Os danos emergentes sofridos pelo autor, no valor de R$6.462,28, pela compra de nova passagem de volta e despesas com acesso à internet e diária adicional de estacionamento no aeroporto de destino, correspondem ao valor desembolsado pelo autor e restaram devidamente demonstrados – R. sentença não foi impugnada especificamente em relação ao valor fixado a título de danos materiais e quanto à condenação da apelante com despesas referentes à alimentação, não comprovadas pelo documentos acostados nos autos.

    DANO MORAL

    – O cancelamento da passagem do autor, no trajeto de volta do voo por ele contratado entre Boston-Nova Iorque-Guarulhos e descumprimento pela apelante das obrigações relativas a efetuar o transporte de retorno do apelado, obrigando-o a adquirir outra passagem perante outra companhia aérea, ante a falta de prestação de assistência adequada ao autor constituem, por si só, fatos geradores de dano moral, porquanto com gravidade suficiente para causar desequilíbrio do bem-estar e sofrimento psicológico relevante – Manutenção da indenização fixada em R$8.000,00. Recurso desprovido.

    (TJSP; Apelação 1130586-80.2015.8.26.0100; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2016; Data de Registro: 29/11/2016)

    #129041

    Apelação – Agência de turismo – Ilegitimidade Passiva – Transporte aéreo – Cancelamento de voo pela companhia aérea – Agência de turismo que somente intermediou a venda da passagem – Falha na prestação de serviço que se relaciona intrinsicamente à atividade da empresa aérea Air Europa – Ausência de ingerência da empresa intermediadora sobre a decolagem da aeronave – Ilegitimidade mantida – Recurso improvido. Ilegitimidade Passiva – Empresa aérea Tam Linhas Aéreas S/A – Documentos coligidos aos autos que não indicam a existência de qualquer relação entre o autor e a companhia – Ausência de indício de suposta prática de cooperação (codeshare) desta empresa na hipótese dos autos – Vídeos e imagens que não seriam suficientes para demonstrar o vínculo – Cerceamento não demonstrado – Ilegitimidade mantida. Recurso improvido. Dano Moral – Quantum indenizatório – Transporte aéreo de passageiros – Adolescente que participaria de torneio de futebol na França – Cancelamento do voo – Perda da viagem – Montante que deve ser consentâneo ao abalo sofrido, pena de configurar enriquecimento ilícito – Valor de R$ 10.000,00, que se revela adequado e proporcional – Ausência na participação do torneio, perda de chance, que não implica irreversibilidade quanto a futuros projetos – Juros moratórios a contar da citação válida, nos moldes estabelecidos pelo artigo 405, do Código Civil – Recurso improvido. Cediço que, à míngua de critérios objetivos para a fixação de indenização por dano moral, cabível ao magistrado valer-se de apreciação equitativa, levando em conta a extensão do dano, o grau de culpabilidade do ofensor e a situação econômica das partes, de modo a reparar o abalo sofrido, bem como inibir a repetição da conduta. Ademais, inafastável a cautela de evitar “o arbitramento que importe em uma indenização irrisória, de pouco significado para o ofendido, nem uma indenização excessiva, de gravame demasiado ao ofensor” (STJ, AgRg no REsp nº 38.21 – SC, Terceira Turma, Min. Sidnei Beneti, j. 06/08/2013). Oportuna a menção às considerações bem lançadas pelo e. Des. Enio Zuliani, ao enfrentar a questão no julgamento do recurso de apelação nº 015631-21.201.8.26.0100: “Para chegar a um valor adequado cabe observar as funções básicas do dano moral. No objetivo de ressarcir, olha-se para a vítima, para a gravidade objetiva do dano que ela padeceu (Antônio Jeová dos Santos, Dano Moral Indenizável, Lejus Editora, 1.97, p. 62) e visando reprovar mira-se o lesante, de tal modo que a indenização represente advertência, sinal de que a sociedade não aceita seu comportamento (Carlos Alberto Bittar, Reparação Civil por Danos Morais, ps. 20/22; Sérgio Severo, Os Danos Extrapatrimoniais, ps. 186/190). Conjugando-se as duas funções é que se extrai o valor da reparação”.

    (TJSP; Apelação 1014976-49.2015.8.26.0008; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII – Tatuapé – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2017; Data de Registro: 24/03/2017)

    #129029

    APELAÇÃO CÍVEL

    – Transporte aéreo – Ação de indenização por danos morais cumulada com repetição de indébito – Cancelamento de voo adquirido junto à Air France em função de greve de funcionários – Realocação do passageiro para voos da TAM Linhas Aéreas e de outras companhias aéreas – Extravio de bagagem – Danos materiais e morais configurados – Preliminar de ilegitimidade passiva da TAM Linhas Aéreas afastada – Responsabilidade objetiva do fornecedor nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor – Responsabilidade solidária das companhias aéreas nos termos dos artigos 20 e 25, § 1º do Código de Defesa do Consumidor – Danos morais fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais) – Valor que se mostra adequado em face do caso concreto – Danos materiais fixados em R$ 14.410,00 (catorze mil quatrocentos e dez reais) – Valor que supera os gastos comprovadamente realizados pelo passageiro em função do extravio de bagagem –– Aplicação da Convenção de Montreal conforme entendimento do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto do RE nº 636.331 e do ARE nº 766.618, ocorrido em 25/05/2017, cujo acórdão ainda não foi publicado – Limitação dos montantes indenizatórios prevista no artigo 22(2) da Convenção que se restringe aos danos materiais sofridos pelo passageiro – Responsabilidade solidária das companhias aéreas nos termos dos artigos 39 a 41 da Convenção de Montreal – Recurso interposto pela TAM Linhas Aéreas que aproveita à Air France, conforme artigos 117 e 1.005 do Código de Processo Civil – Sentença reformada em parte – Recurso provido para reduzir os montantes indenizatórios a título de reparação de danos materiais.

    (TJSP; Apelação 1007360-20.2015.8.26.0009; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX – Vila Prudente – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/10/2017; Data de Registro: 16/10/2017)

    #129000

    PROCESSO Legitimidade

    – A Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A é parte passiva legítima em ação promovida por passageiro, objetivando indenização em razão de defeito de prestação de serviço, em que consta seu nome e logotipo no bilhete de passagem Anulação, de ofício, da decisão do MM Juízo da causa de admissão da VRG Linhas Aéreas S/A no polo passivo da ação como litisconsorte passivo, com exclusão da VRG Linhas Aéreas S/A da demanda e não conhecimento do recurso por ela interposto, visto que não é admissível o ingresso no polo passivo, em substituição do réu escolhido pelo autor, de terceiro, estranho à relação processual deduzida na inicial e estabelecida com a citação do réu contra quem o autor optou por litigar.

    RESPONSABILIDADE CIVIL

    Companhia aérea que presta o serviço de transporte aéreo de passageiros responde objetivamente pelos danos causados e, a partir do advento da CF/88, não mais se aplicam os limites de indenização previstos e Convenções Internacionais, como a Convenção de Montreal precedida pela Convenção de Varsóvia Configurado o inadimplemento contratual e o defeito do serviço prestado pela transportadora, consistentes em extravio de bagagem despachada, por longo período, e violação, com furto dos objetos nela constantes, e não caracterizada nenhum excludente de sua responsabilidade, de rigor, o reconhecimento da responsabilidade e a condenação da ré transportadora na obrigação de indenizar a autora passageira pelos danos decorrentes do ilícito em questão.

    DANO MATERIAL

    O furto dos objetos da bagagem despachada relacionados na inicial é fato gerador de dano material emergente, porquanto implicou em diminuição do patrimônio da autora passageira – Inconsistente a pretensão da transportadora de limitar o valor da indenização por danos materiais pela bagagem violada, com furto de objetos de seu interior, em decorrência de atos omissivos próprios, em momento posterior ao despacho da bagagem, visto que ausente sequer alegação e, consequentemente, de prova da recusa da passageira em atender determinações dela transportadora para: (a) fornecer a declaração do valor de bagagem exigida pela transportadora, como previsto no § único, do art. 734, do CC/2002; e (b) transferir bens de maior valor da bagagem despachada para a de mão Mantida a indenização por danos materiais fixada pela r. sentença recorrida

    DANO MORAL

    O extravio de bagagem, ainda que temporário, e a violação de bagagem, constituem por si só, fatos geradores de dano moral Indenização por danos morais fixada em R$15.000,00 mantida. Anulação, de ofício, da r. decisão, que admitiu o ingresso de VRG Linhas Aéreas S/A no polo passivo, não conhecimento do recurso, por ela interposto, e recurso da ré Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A desprovido.

    (TJSP; Apelação 0144456-97.2010.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI – Penha de França – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2012; Data de Registro: 21/03/2012)

    #128919

    *APELAÇÃO CIVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL – TRANSPORTE AÉREO – CERCEAMENTO DE DEFESA

    – Inocorrência

    – Ao juiz é facultada a formação do seu livre convencimento – Magistrado que já possuía elementos suficientes à sua convicção.

    LEGITIMIDADE PASSIVA

    – Empresa Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A que participa do mesmo grupo econômico, devendo desse modo ser mantida na ação já que responde de forma solidária.

    ATRASO DO PASSAGEIRO PARA EMBARGUE – APRESENTAÇÃO APÓS O ENCERRAMENTO DO CHECK IN – CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR – AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR

    – Ainda que seja objetiva a responsabilidade da companhia aérea, no caso em concreto restou comprovada a excludente de responsabilidade – Demonstrado que a autora (passageira) não observou as regras impostas pela companhia aérea quanto à antecedência mínima de apresentação para embarque, não há como responsabilizar a empresa aérea pelos transtornos alegados, que em verdade se deram por sua culpa exclusiva – Sucumbência mantida – Apelo parcialmente provido.*

    (TJSP; Apelação 1010360-80.2014.8.26.0003; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/08/2015; Data de Registro: 05/08/2015)

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    Gol Linhas Aéreas – Jurisprudências – TJSP

    APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.

    Transporte aéreo de passageiro. Cancelamento de bilhete em razão de aplicação da cláusula de “No show” pela companhia aérea requerida. Sentença de extinção sem resolução de mérito por legitimidade passiva em relação à agência de turismo e sentença de improcedência, em relação à Gol Linhas Aéreas. Recurso da autora. Não acolhimento. Ausência de abusividade. Disposição contratual clara e específica a respeito ao não comparecimento ao embarque no trajeto de ida. Cancelamento do retorno respaldado contratualmente. Dever de informação cumprido pela companhia aérea. Sentença mantida.

    RECURSO IMPROVIDO.

    (TJSP; Apelação 1048385-68.2014.8.26.0002; Relator (a): Silvia Maria Facchina Esposito Martinez; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/07/2017; Data de Registro: 06/07/2017)

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    APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIRO.

    Compra de passagens por intermédio de agência de turismo. Posterior cancelamento de passagens. Impedimento de embarcar no voo. Sentença de procedência – Condenação da companhia aérea requerida ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais e ao reembolso dos danos materiais. Recurso da GOL Linhas Aéreas.

    RESPONSABILIDADE.

    Da análise do caso concreto, ficou demonstrado que a falha na prestação do serviço foi praticada pela agência de turismo, a qual em vez de providenciar a correção dos nomes das passageiras nos bilhetes, cancelou as passagens, causando os transtornos narrados na inicial – Companhia aérea não teria contribuído, de nenhum modo, para o evento danoso. Responsabilidade afastada.

    SOLIDARIEDADE.

    Não verificada. Impossibilidade do reconhecimento da corresponsabilidade prevista no artigo 34 do Código de Defesa do Consumidor no caso em discussão, pois restou evidente que os danos enfrentados foram causados por fato de terceiro – Conduta exclusiva dos prepostos da agência de turismo – Companhia aérea agiu em exercício regular de direito, pois as passageiras efetivamente não dispunham das respectivas passagens, anteriormente canceladas pela agência – Jurisprudência do TJSP.

    SUCUMBÊNCIA.

    Reformada a sentença, as autoras restaram vencidas. Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00, por equidade.

    RECURSO PROVIDO.

    (TJSP; Apelação 1013865-36.2015.8.26.0006; Relator (a): Silvia Maria Facchina Esposito Martinez; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI – Penha de França – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/04/2017; Data de Registro: 25/04/2017)

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    #128812

    CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO INJUSTIFICADO DE APROXIMADAMENTE NOVE HORAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO E ASSISTÊNCIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. OCORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 2.500,00, QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

    É notório que a Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A e VRG Linhas Aéreas S/A integram o mesmo grupo, sendo irrelevante, perante o consumidor, o fato daquela ser controladora desta. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. O autor sofreu atraso de aproximadamente nove horas no vôo contratado, que partiu de Recife/PE com chegada prevista para 07h44min, aterrissando em Porto Alegre apenas às 16h15min. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade civil do transportador é objetiva, sendo desnecessária a discussão acerca da existência de culpa. E os transtornos vivenciados pela autora ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, configurando ofensa a direito da personalidade do consumidor. Danos morais configurados. Ademais, ainda que o atraso tenha sido provocado pela existência de neblina no aeroporto de Guarulhos-SP, onde haveria escala, não é caso de afastamento da responsabilidade da ré. A recorrente, inicialmente, aterrissou em Campinas/SP e encaminhou em um ônibus seus passageiros até o aeroporto de Guarulhos. Ao deixá-los no local, não prestou qualquer assistência, não deu informações, nem providenciou acomodação adequada. O autor permaneceu, então, aguardando a chamada para embarque, retornando para Porto Alegre apenas treze horas após a saída na origem. O quantum indenizatório, de R$ 2.500,00, observa os parâmetros adotados por esta Turma Recursal e não comporta redução. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.

    RECURSO DESPROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71003802063, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em 08/05/2013)

    APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PLANO DE MILHAGEM. UPGRADE. DANO MORAL.

    – Embora a empresa demandada invoque a especialidade do Código Brasileiro de Aeronáutica, por se tratar de relação de consumo (art. 3º, §2º, CDC), esta norma não subsiste à raiz constitucional, expressa como garantia fundamental, do Código de Defesa do Consumidor (art. 5o, inc. XXXII, CF).

    – É da própria natureza de um programa de vantagens como o Programa Smiles da VARIG S.A. a modificação das condições de aproveitamento dos benefícios que proporciona ao cliente. Não seria razoável exigir da empresa aérea a garantia a cada consumidor do cumprimento das regras do programa de vantagens que estavam vigentes na data da sua adesão. Não há como reconhecer ao consumidor o direito a uma promoção que não aproveitou quando vigente. É preciso reconhecer, contudo, que, ao consumidor aderir à promoção disponibilizada, realizando a condição que lhe é imposta, então o fornecedor fica obrigado a cumprir a prestação contratada. E tal não foi observado pela empresa ré no caso em exame, pois realizou o upgrade prometido na viagem de ida, mas não na de volta. Nessas circunstâncias, certamente se verifica um descumprimento contratual, pois a companhia aérea cumpriu apenas parte da obrigação a qual se obrigara.

    – Danos morais. A conduta da empresa ré ao deixar de realizar o upgrade na viagem de retorno, por certo, não causou ao passageiro transtorno, constrangimento ou desconforto capazes de ensejar uma reparação. O simples fato de viajar na classe econômica, quando o desejado era a classe executiva, não configura dano moral indenizável. Afastadas as preliminares. Negado provimento ao apelo.

    (Apelação Cível Nº 70013570999, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira, Julgado em 14/12/2006)

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. VÔO NÃO CUMPRIDO PELA VARIG (EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). LEGITIMIDADE PASSIVA. UTILIZAÇÃO DE MILHAS DO PROGRAMA SMILES PARA A AQUISIÇÃO DE BILHETES. OBRIGAÇÃO DA SUCESSORA EM RELAÇÃO À DISPONIBILIZAÇÃO DAS MILHAS. OCORRÊNCIA DE DANOS MATERIAIS.

    1. Passageiro que teve seu vôo cancelado, sem ter recebido a devolução dos valores referentes à taxa de embarque e a restituição das milhas do programa Smiles utilizadas para aquisição do bilhete aéreo.

    2. Pretensão dirigida contra a VRG Linhas Aéreas S.A., que arrematou a antiga VARIG (unidade produtiva isolada atinente ao transporte de passageiros) no processo de recuperação judicial da empresa (Lei 11.101/2005). A recorrente adquiriu, nos termos do edital de leilão judicial (item 3, alínea VII), as obrigações de bens e direitos relacionados ao programa Smiles, além de todas as obrigações constituídas de boa-fé atinentes a tal programa (programa de milhagem), independente da data de constituição.

    3. Situação que determina a legitimidade passiva da demandada VRG Linhas Aéreas S.A., porquanto vinculada com a obrigação em que se funda o pedido.

    4. Improcede a alegação de que o autor não comprovou o fato constitutivo de seu direito. É sabido que houve inúmeros cancelamentos de vôos, causando prejuízos aos passageiros. Desse modo, correta a sentença em restituir o valor referente à taxa de embarque. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso improvido.

    (Recurso Cível Nº 71001625854, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 03/07/2008)

    RESPONSABILIDADE CIVIL. AQUISIÇÃO DE PASSAGEM AÉREA ATRAVÉS DE CONVERSÃO DE MILHAS PELO PROGRAMA ¿SMILES¿. CANCELAMENTO DE VÔO CERCA DE DUAS SEMANAS ANTES DA DATA PREVISTA PARA O EMBARQUE. VIAGEM REALIZADA POR COMPANHIA AÉREA DIVERSA, MEDIANTE AQUISIÇÃO DE NOVO BILHETE. DIREITO AO RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO PELA PASSAGEM. DANOS MORAIS INOCORRENTES.

    A companhia aérea contratada é responsável pelos danos materiais e morais decorrentes da perda de vôo pelos passageiros, em razão de cancelamento. No entanto, no caso em tela houve a prévia comunicação do autor de que o vôo seria cancelado. Mero descumprimento contratual que não caracteriza danos morais.

    RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71001661255, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 12/08/2008)

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. VOO NÃO CUMPRIDO PELA VARIG (EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). LEGITIMIDADE PASSIVA DA VRG LINHAS AÉREAS S/A. UTILIZAÇÃO DE MILHAS DO PROGRAMA SMILES PARA A AQUISIÇÃO DE BILHETES. OBRIGAÇÃO DA SUCESSORA EM RELAÇÃO AOS DANOS DAÍ DECORRENTES. OCORRÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. PRELIMINARES AFASTADAS.

    1. Passageira que teve seu voo antecipado, sem prévia comunicação, ocasionando o cancelamento da viagem de férias programada. Passagens adquiridas através do programa de milhagem da Varig.

    2. Pretensão dirigida contra a VRG Linhas Aéreas S.A., que arrematou a antiga VARIG (unidade produtiva isolada atinente ao transporte de passageiros) no processo de recuperação judicial da empresa (Lei 11.101/2005). A recorrente adquiriu, nos termos do edital de leilão judicial (item 3, alínea VII), as obrigações de bens e direitos relacionados ao programa Smiles, além de todas as obrigações constituídas de boa-fé atinentes a tal programa (programa de milhagem), independente da data de constituição.

    3. Situação que determina a legitimidade passiva da demandada VRG Linhas Aéreas S.A., porquanto vinculada com a obrigação em que se funda o pedido. Em face da legitimidade da recorrente, merece ser rechaçada também a preliminar de incompetência do JEC.

    4. Danos morais configurados, em face do adiantamento, em cerca de duas horas, do voo no qual a autora embarcaria, ocasionando a perda do mesmo, não lhe sendo disponibilizada qualquer alternativa, tal como o prosseguimento da viagem através de outra companhia aérea. Frustração que excede, em muito, o mero dissabor cotidiano, ocasionando abalo de ordem extrapatrimonial passível de indenização.

    5. Quantum indenizatório fixado em quantia módica (R$ 2.000,00), não merecendo qualquer reparo. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso improvido.

    (Recurso Cível Nº 71002204022, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 03/12/2009)

    TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DE BAGAGEM DEFINITIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROGRAMA SMILES. PARCERIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS.

    1. Caso em que o autor adquiriu suas passagens aéreas através do programa de milhagens Smiles, que corresponde à parceria firmada entre as empresas demandadas, caracterizando, assim, a responsabilidade solidária das empresas demandadas.

    2. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, não incidindo as disposições restritivas aos direitos do passageiro previstas na Convenção de Montreal. Indenização tarifada não adotada pelo ordenamento nacional.

    3. A responsabilidade imputável ao transportador aéreo é de natureza objetiva e impõe o dever de ressarcimento, inclusive moral, este a ser fixado de acordo com as circunstâncias concretas. No tocante aos danos materiais correspondentes à bagagem extraviada, a indenização deverá ser integral.

    4. Dano moral ocorrente, pois o fato gerou mais do que pequenos dissabores.

    RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

    (Recurso Cível Nº 71003273919, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 26/01/2012)

    RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRADOPRA DO PROGRAMA SMILES. CASO EM QUE A AUTORA, NO MOMENTO DO CHECK IN, SOUBE QUE UM DOS TRECHOS CONTRATADOS (TORONTO-MIAMI) NÃO CONSTAVA NO SISTEMA DA COMPANHIA AÉREA. FALHA IMPUTÁVEL À RÉ QUE IMPEDIU O EMBARQUE DA AUTORA. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. DESRESPEITO FLAGRANTE AO CONSUMIDOR. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA A SEARA DO MERO ABORRECIMENTO, CARACTERIZANDO OFENSA A DIREITO DE PERSONALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00, EM ATENÇÃO ÀS FUNÇÕES PUNITIVA E COMPENSATÓRIA. DERAM PROVIMENTO.

    (Recurso Cível Nº 71003087160, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em 22/03/2012)

    Jurisprudências – Milhas aéreas do programa Smiles – TJRS

    RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO. VIAGEM INTERNACIONAL. PROGRAMA DE MILHAS – SMILE. IMPOSSIBILIDADE DE COMPRA DAS PASSAGENS COM A UTILIZAÇÃO DA MILHAGEM. TENTATIVAS INEXITOSAS NA VIA ADMINISTRATIVA SEM ÊXITO. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO MANTIDOS POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOS DESPROVIDOS.

    (Recurso Cível Nº 71007055585, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 31/01/2018)

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    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. TRANSPORTE AEREO. CANCELAMENTO DE VÔO DE REGRESSO EM VIAGEM INTERNACIONAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA DO PROGRAMA DE MILHAGEM – SMILES – POR DANOS RESULTANTES AOS PASSAGEIROS. AUTORES QUE NÃO FORAM REALOCADOS EM NOVO VÔO. NECESSIDADE DA AQUISIÇÃO DE NOVAS PASSAGENS, TORNANDO A VIAGEM DE REGRESSO MAIS DEMORADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71007089568, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 13/09/2017)

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PROGRAMA SMILES. RESGATE DE BILHETE SUJEITO À DISPONIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFERTA NO VOO E CLASSE PRETENDIDA. ATO ILÍCITO. NÃO OCORRENCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

    A inexistência de oferta no vôo e classe pretendida pelo participante de programa de milhagem por si só não caracteriza ato ilícito, máxime quando o regulamento do programa é claro ao informar que o resgate de passagens, pelo sistema de milhagem, está sujeito à disponibilidade do assento. Sentença de improcedência mantida.

    APELO DESPROVIDO. UNÂNIME.

    (Apelação Cível Nº 70074208026, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 31/08/2017)

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    APELAÇÃO.

    Transporte aéreo. Aquisição de passagens aéreas através de programa de milhagem intitulado “Smiles”. Cancelamento informado aos passageiros no momento do embarque. Responsabilidade solidária. Passagens emitidas pela Varig e voo operacionalizado pela Swiss International Airlines. Má prestação dos serviços configurada. Aplicação do CDC. Responsabilidade objetiva. Tese de culpa exclusiva da companhia aérea Varig, responsável pelo programa “Smiles”, afastada, ante a parceria comercial estabelecida entre as rés, companhias que integram a “Star Alliance”. Responsabilidade assumida para a efetiva realização da viagem.

    DANOS MATERIAIS E MORAIS.

    Configuração. Indenização pelos danos morais experimentados bem fixada em atendimento aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como ao caráter compensatório pelo abalo sofrido e inibitório da reiteração na má prestação de serviços. Recurso desprovido.

    (TJSP; Apelação 0204580-76.2006.8.26.0100; Relator (a): Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/04/2015; Data de Registro: 17/04/2015)

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO

    – Danos morais – Transporte aéreo – Viagem internacional – Aquisição de passagens aéreas internacionais por meio de milhagens junto ao programa Smiles – Alegação, de parte dos autores, que receberam das corrés VRG e Delta a confirmação da compra das passagens aéreas por e-mail e que apenas no aeroporto de Nova Iorque descobriram que a compra das passagens não foi efetivada pela corré VRG ante a falta de pagamento da taxa de embarque, motivo pelo qual tiveram que arcar com os custos para retornar ao Brasil – Corrés que não impugnaram a alegação de que os autores adquiriram as passagens pelo programa Smiles, limitando-se a atribuir uma à outra a responsabilidade pelo ocorrido – Responsabilidade objetiva – Verificação – Artigo 14 do CDC – Aplicabilidade – E-mails que não alertaram para o fato de que os autores estariam realizando tão somente a reserva das passagens e que deveriam adotar outros procedimentos para efetivar a compra e emissão dos bilhetes aéreos – Violação ao dever de informação – Responsabilidade solidária das prestadoras de serviço – Danos materiais, relativos à compra das passagens para retornarem ao Brasil, fixados em R$ 8.257,94 – Danos morais fixados em R$ 5.000,00 por passageiro – Valor condizente à reparação do dano experimentado – Sentença de parcial procedência CORREÇÃO MONETÁRIA – Danos morais – Enunciado 362 da Súmula do STJ – Aplicabilidade – Incidência a partir do arbitramento – Modificação nesta parte. JUROS DE MORA – Responsabilidade contratual – Artigo 405 do CC – Contagem a partir da citação – Sentença parcialmente reformada – Recurso parcialmente provido.

    (TJSP; Apelação 0010064-85.2013.8.26.0011; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI – Pinheiros – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/09/2015; Data de Registro: 08/09/2015)

    #121112

    MANDADO DE SEGURANÇA – Impetração para que os agentes da municipalidade se abstenham de apreender veículos e/ou praticar quaisquer outras medidas restritivas que impossibilitem o livre exercício da atividade dos motoristas e usuários do aplicativo Uber – Transporte individual remunerado de passageiros por motoristas particulares cadastrados em aplicativos – Política nacional de Mobilidade Urbana prevê transporte privado individual de passageiros como modal de mobilidade urbana – Natureza jurídica de atividade privada – Livre concorrência e livre iniciativa que devem ser preservadas em benefício social – Ausência de recursos voluntários – Remessa necessária não provida.

    (TJSP; Reexame Necessário 1002786-56.2017.8.26.0114; Relator (a): Fermino Magnani Filho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas – 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/12/2017; Data de Registro: 06/12/2017)

    #121106

    MANDADO DE SEGURANÇA – Impetração para que os agentes da municipalidade se abstenham de apreender veículos e/ou praticar quaisquer outras medidas restritivas que impossibilitem o livre exercício da atividade dos motoristas e usuários do aplicativo Uber – Transporte individual remunerado de passageiros por motoristas particulares cadastrados em aplicativos – Política nacional de Mobilidade Urbana prevê transporte privado individual de passageiros como modal de mobilidade urbana – Natureza jurídica de atividade privada – Livre concorrência e livre iniciativa que devem ser preservadas em benefício social – Ausência de recursos voluntários – Remessa necessária não provida.

    (TJSP; Reexame Necessário 1037996-08.2016.8.26.0114; Relator (a): Fermino Magnani Filho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas – 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/12/2017; Data de Registro: 06/12/2017)

    #121104

    Reexame Necessário – Mandado de Segurança com pedido liminar – Transporte privado de passageiros – UBER – Município de Campinas – Pretensão de abstenção, pelos órgãos públicos municipais, da prática de atos que restrinjam ou impossibilitem o livre exercício pela impetrante da atividade profissional de transporte privado de passageiros, como parceira do “Uber”; e da aplicação das sanções previstas na lei nº 13.775/10, notadamente quanto ao artigo 22, caput e § 1º – Admissibilidade – Lei Federal nº 12.587/2012 prevê a modalidade de prestação de serviços de transporte urbano de natureza privada, sem qualquer restrição – Violação ao direito líquido e certo – Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça – Sentença concessiva de segurança mantida – Recurso oficial improvido.

    (TJSP; Reexame Necessário 1050033-67.2016.8.26.0114; Relator (a): Marcelo L Theodósio; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas – 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/11/2017; Data de Registro: 06/12/2017)

    #121102

    Apelação e Reexame Necessário – Mandado de Segurança com pedido liminar – Transporte privado de passageiros – UBER – Município de Mogi das Cruzes – Pretensão de abstenção, pelos órgãos públicos municipais, da prática de atos que restrinjam ou impossibilitem o livre exercício pela impetrante da atividade profissional de transporte privado de passageiros, como parceiro do “Uber”; e da aplicação das sanções previstas na lei nº 5.947/06, notadamente quanto ao artigo 21 – Admissibilidade – Lei Federal nº 12.587/2012 prevê a modalidade de prestação de serviços de transporte urbano de natureza privada, sem qualquer restrição – Violação ao direito líquido e certo – Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça – Sentença concessiva de segurança mantida – Recursos oficial e voluntário improvidos.

    (TJSP; Apelação / Reexame Necessário 1008694-32.2017.8.26.0361; Relator (a): Marcelo L Theodósio; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi das Cruzes – Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/11/2017; Data de Registro: 06/12/2017)

    #121098

    AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – Decisão que deferiu a liminar para determinar que a autoridade coatora se abstenha de praticar qualquer ato que impeça ou impossibilite o agravado de livremente exercer sua atividade profissional de transporte privado individual de passageiros, como parceiro do “Uber”, sem aplicação, até final julgamento do mandado de segurança, das sanções previstas na Lei Mun. nº 5.947, de 26/12/2.006 – Pleito de reforma da decisão – Superveniência de sentença na origem – Perda de objeto – AGRAVO DE INSTRUMENTO não conhecido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2177348-78.2017.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi das Cruzes – Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/12/2017; Data de Registro: 07/12/2017)

    #121096

    MANDADO DE SEGURANÇA Transporte particular de passageiros via aplicativo “Uber”. Razoável prestigiar o livre exercício da atividade profissional. Precedentes do C. Órgão Especial deste Tribunal de Justiça. Mantém-se a r. sentença.

    (TJSP; Reexame Necessário 1004949-09.2017.8.26.0114; Relator (a): Evaristo dos Santos; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas – 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/12/2017; Data de Registro: 07/12/2017)

    #121094

    SÓ REEXAME – MANDADO DE SEGURANÇA – Prestação de serviço de transporte privado individual de passageiros com aplicativo Uber – Impedimento do exercício pela Municipalidade sob alegação de estar efetuando transporte clandestino – Inadmissibilidade – Entendimento majoritário desta Corte – O Órgão Especial deste Tribunal julgou procedente ação declaratória de inconstitucionalidade de lei do município de São Paulo que proibia o uso de veículos particulares cadastrados em aplicativos para o transporte remunerado individual de pessoas (ADI 2216901-06.2015.8.26.0000) – Segurança concedida – Recurso oficial não provido.

    (TJSP; Reexame Necessário 1003800-75.2017.8.26.0114; Relator (a): Reinaldo Miluzzi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas – 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/12/2017; Data de Registro: 07/12/2017)

    #121092

    MANDADO DE SEGURANÇA – Prestação de serviço de transporte privado individual de passageiros com aplicativo Uber – Impedimento do exercício pela Municipalidade sob alegação de estar efetuando transporte clandestino – Inadmissibilidade – Entendimento majoritário desta Corte – O Órgão Especial deste Tribunal julgou procedente ação declaratória de inconstitucionalidade de lei do município de São Paulo que proibia o uso de veículos particulares cadastrados em aplicativos para o transporte remunerado individual de pessoas (ADI 2216901-06.2015.8.26.0000) – Segurança denegada – Recurso provido.

    (TJSP; Apelação 1000965-92.2017.8.26.0477; Relator (a): Reinaldo Miluzzi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Praia Grande – Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/12/2017; Data de Registro: 07/12/2017)

    #121090

    Reexame Necessário – Mandado de Segurança Preventivo com Pedido Liminar – Sentença que concedeu a segurança – Motorista particular de transporte privado individual de passageiros – UBER – Pretensão de que a autoridade coatora seja obrigada a se abster de quaisquer atos ou medidas que restrinjam ou impossibilitem o livre exercício de tal atividade, tais como apreensão do veículo – Admissibilidade – Princípio da livre concorrência das atividades econômicas e liberdade no exercício das profissões, previsto na Constituição Federal – Inteligência da Lei Federal nº 12.587/12 – Presença do direito líquido e certo – Sentença mantida – Precedentes. Recurso desprovido

    (TJSP; Reexame Necessário 1048117-95.2016.8.26.0114; Relator (a): Eduardo Gouvêa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas – 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/12/2017; Data de Registro: 12/12/2017)

    #121088

    REEXAME NECESSÁRIO – Mandado de Segurança – UBER – Demanda voltada a impedir que as autoridades municipais pratiquem atos restritivos do livre exercício da atividade profissional de transporte individual de passageiros como motorista credenciado pelo aplicativo UBER – Possibilidade – A modalidade de transporte realizada por meio do aplicativo UBER caracteriza-se como transporte individual privado, nos termos da Lei Federal nº 12.587/2012, e não individual público, consoante previsão da Lei Municipal nº 13.775/2010, de tal sorte que a atividade desenvolvida pelo impetrante não pode ser tratada como clandestina, porquanto, em uma primeira análise, a ele não se aplicam os ditames da norma municipal – Precedentes do Órgão Especial e das Câmaras de Direito Públicos deste Tribunal de Justiça – Sentença mantida – Reexame necessário desprovido.

    (TJSP; Reexame Necessário 1005417-70.2017.8.26.0114; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas – 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/12/2017; Data de Registro: 12/12/2017)

    #121086

    Apelação Cível – Administrativo – Mandado de Segurança – Motorista particular – Aplicativo UBER – Pretensão de afastar autuação do Município de Indaiatuba voltadas a coibir sua atividade – Sentença que concede a segurança – Recurso pelo Município – Desprovimento de rigor. 1. O Decreto Municipal nº 11.251/2011 não se aplica à atividade do impetrante que está vinculado à plataforma UBER na medida em que citada lei é voltada a regular a atividade de transporte público, submetido aos princípios da Administração Pública ao passo que a atividade do impetrante é de natureza privada de transporte individual de passageiros, não podendo ser cominada as sanções previstas na mencionada norma municipal – Inteligência do art. 730 do Código Civil, da Lei Federal nº12.587/12 e da Lei Federal nº 12.591/2011 – Neste particular, o Órgão Especial desta Corte que reconheceu a inconstitucionalidade de norma municipal de São Paulo que fixava as mesmas sanções previstas no decreto executivo de Indaiatuba. Sentença mantida – Apelação desprovida.

    (TJSP; Apelação 1004262-18.2017.8.26.0248; Relator (a): Sidney Romano dos Reis; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Indaiatuba – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/12/2017; Data de Registro: 12/12/2017)

    #121063

    RECURSOS DE APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. UBER. MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE.

    No caso concreto, inexiste lei municipal restringindo o trabalho através de transporte por plataforma digital. Diferenciação entre transporte coletivo de passageiros e transporte privado individual que afasta a aplicação da Lei Federal 12.587/12 e Leis Municipais 901/94 e 1.057/99. Inexistência de restrição ao transporte individual de passageiros que garante a prestação do serviço. Limitação de acesso apenas às pessoas conectadas à plataforma digital. Viabilidade do exercício da atividade remunerada, em atenção as princípios da livre iniciativa de concorrência. Direito líquido e certo violado. Sentença denegatória da segurança reformada. Recursos providos

    (TJSP; Apelação 1016250-62.2016.8.26.0477; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Praia Grande – Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/12/2017; Data de Registro: 12/12/2017)

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