Resultados da pesquisa para 'direito do passageiro'

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    RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPANHIA AÉREA. CONTRATO DE TRANSPORTE. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO. SUPERIOR A QUATRO HORAS. PASSAGEIRO DESAMPARADO. PERNOITE NO AEROPORTO. ABALO PSÍQUICO. CONFIGURAÇÃO. CAOS AÉREO. FORTUITO INTERNO. INDENIZAÇÃO DEVIDA.

    1.Cuida-se de ação por danos morais proposta por consumidor desamparado pela companhia aérea transportadora que, ao atrasar desarrazoadamente o voo, submeteu o passageiro a toda sorte de humilhações e angústias em aeroporto, no qual ficou sem assistência ou informação quanto às razões do atraso durante toda a noite.

    2.O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta prestação inadequada.

    3.A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso.

    4.O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro.

    5.Em virtude das especificidades fáticas da demanda, afigura-se razoável a fixação da verba indenizatória por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

    6.Recurso especial provido.

    (STJ – REsp 1280372/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 10/10/2014)

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPANHIA AÉREA. CONTRATO DE TRANSPORTE. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO. PASSAGEIRO DESAMPARADO. PERNOITE NO AEROPORTO. ABALO PSÍQUICO. CONFIGURAÇÃO. CAOS AÉREO. FORTUITO INTERNO. INDENIZAÇÃO DEVIDA.

    1.A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso.

    2.O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro.

    3.Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.

    4.Embargos de declaração rejeitados.

    (STJ – EDcl no REsp 1280372/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 31/03/2015)

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    APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DO VOO. ALEGAÇÃO DE reestruturação da malha aérea decorrente de mau tempo. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO APELO.

    -A relação contratual estabelecida entre as partes se configura típica relação de consumo, aplicando-se, por conseguinte, a responsabilidade civil objetiva, configurada independentemente da existência de culpa do agente, a teor do que prescreve o art. 14 do Código Consumerista.

    -A responsabilidade da companhia aérea somente pode ser elidida por culpa exclusiva do consumidor, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior. – Nos termos do art. 231, parágrafo único, do Código Brasileiro de Aeronáutica, é dever da companhia aérea, nas hipóteses de atraso superior a quatro horas e cancelamento de voos, disponibilizar a devida assistência aos passageiros, sem prejuízo de sua eventual responsabilização civil.

    -Não existindo provas da ocorrência de qualquer das causas excludentes da responsabilidade civil da promovida, o consumidor deve ser indenizada por danos morais, uma vez que é inegável o abalo sofrido por este, decorrente da frustração do embarque na data programada, o que lhe impossibilitou de chegar a tempo ao porto de Santos para embarque no navio, onde daria início ao seu contrato de trabalho.

    -O valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado com observância do critério da razoabilidade, sendo apto a reparar o dano causado ao ofendido e, ao mesmo tempo, servir de exemplo para inibição de futuras condutas nocivas. Por isso, não comporta redução o valor indenizatório do abalo moral fixado com a devida observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.

    (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00552488020148152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 17-11-2016)

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    APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DO VOO. ALEGAÇÃO DE DETERMINAÇÃO DO CONTROLE DE TRÁFEGO AÉREO. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO E ASSISTÊNCIA AO PASSAGEIRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. PREJUÍZO MATERIAL. VERIFICAÇÃO. REEMBOLSO DAS DESPESAS COMPROVADAS DEVIDO. DESPROVIMENTO DO APELO.

    -A relação contratual estabelecida entre as partes se configura típica relação de consumo, aplicando-se, por conseguinte, a responsabilidade civil objetiva, configurada independentemente da existência de culpa do agente, a teor do que prescreve o art. 14 do Código Consumerista.

    -A responsabilidade da companhia aérea somente pode ser elidida por culpa exclusiva do consumidor, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior.

    -Nos termos do art. 231 do Código Brasileiro de Aeronáutica, é dever da companhia aérea, nas hipóteses de atraso superior a quatro horas e cancelamento de voos, disponibilizar a devida assistência aos passageiros.

    -Não existindo provas da ocorrência de qualquer das causas excludentes da responsabilidade civil da promovida, a consumidora deve ser indenizada por danos morais, uma vez que é inegável o abalo sofrido por esta, decorrente da frustração do embarque na data programada, sem que lhe fosse oferecida a devida assistência e informação sobre a resolução do problema.

    -Não comporta redução o valor indenizatório do abalo moral fixado com a devida observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.

    -Demonstrado o prejuízo patrimonial do passageiro, em razão da falha na prestação do serviço da companhia aérea, deve ser reconhecido o seu direito à indenização pelos danos materiais devidamente comprovados.

    (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00128905620148150011, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 22-11-2016)

    #139530

    DIREITO DO CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação de indenização por danos morais e materiais – Transporte de passageiro – Atraso de voo nacional – Sentença – Condenação da empresa aérea – Irresignação – Incidência do Código de Defesa do Consumidor – Ausência de prévia comunicação – Má prestação do serviço – Responsabilidade objetiva – Conduta capaz de revelar ilícito civil – Dano moral configurado – Despesas com compra de novas passagens – Comprovação – Dever de restituir – “Quantum” indenizatório – Proporcionalidade e razoabilidade – Manutenção do valor arbitrado – Desprovimento.

    -A responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor.

    -O atraso do voo por tempo excessivo é situação de indiscutível desconforto e aflição a gerar dano moral indenizável.

    -Da falha na prestação do serviço, resta configurada a responsabilidade da empresa aérea pela reparação do dano moral causado, quando não provado excludente de responsabilidade (art. 14, § 3º do CDC).

    -Cabe à companhia aérea o ônus de comprovar materialmente a excludente de culpa.

    –A importância indenizatória deve ser arbitrada de maneira em que a composição do dano seja proporcional à ofensa, calcada nos critérios da exemplaridade e da solidariedade, e com bastante moderação, guardando a devida proporcionalidade à extensão do dano, ao nível socioeconômico do autor e, também, ao porte econômico da empresa ré, pautando-se o julgador pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando as peculiaridades do caso concreto, mantendo-se a indenização, quando a mesma for estabelecida em quantia razoável.

    (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00287704020118152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS , j. em 21-02-2017)

    #139524

    APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DO VOO. ALEGAÇÃO DE REESTRUTURAÇÃO DA MALHA AÉREA DECORRENTE DO MAU TEMPO. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO E ASSISTÊNCIA AO PASSAGEIRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM DISSONÂNCIA COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO. PREJUÍZO MATERIAL. REEMBOLSO DAS DESPESAS COMPROVADAS DEVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO.

    -A relação contratual estabelecida entre as partes se configura típica relação de consumo, aplicando-se, por conseguinte, a responsabilidade civil objetiva, configurada independentemente da existência de culpa do agente, a teor do que prescreve o art. 14 do Código Consumerista.

    -A responsabilidade da companhia aérea somente pode ser elidida por culpa exclusiva do consumidor, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior.

    -Nos termos do art. 231 do Código Brasileiro de Aeronáutica, é dever da companhia aérea, nas hipóteses de atraso superior a quatro horas e cancelamento de voos, disponibilizar a devida assistência aos passageiros.

    -Não existindo provas da ocorrência de qualquer das causas excludentes da responsabilidade civil da promovida, a consumidora deve ser indenizada por danos morais, uma vez que é inegável o abalo sofrido por esta, decorrente da frustração do embarque na data programada, sem que lhe fosse oferecida a devida assistência e informação sobre a resolução do problema.

    -Há de ser majorado o valor indenizatório do abalo moral fixado em valor aquém daquele correspondente aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.

    -Demonstrado o prejuízo patrimonial da passageira, em razão da falha na prestação do serviço da companhia aérea, deve ser reconhecido o seu direito à indenização pelos danos materiais devidamente comprovados.

    -Tratando-se de relação contratual, os juros moratórios devem incidir desde a citação, consoante entendimento sedimentado no Superior Tribunal de justiça.

    (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00049677620148150011, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 25-04-2017)

    #139516

    PROCESSUAL CIVIL – CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação de indenização por danos morais – Mérito – Transporte de passageiro – Adiamento de voo – Ausência de prévia comunicação ao passageiro – Sentença de procedência – Irresignação da empresa aérea – Incidência do Código de Defesa do Consumidor – Atraso na viagem no itinerário de ida e extravio de babagem – Direito à informação prévia – Não observância por parte da prestadora de serviço – Má prestação – Responsabilidade objetiva – Conduta capaz de revelar ilícito civil – Dano moral configurado – “Quantum” indenizatório em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade – Desprovimento.

    -A responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor.

    -O atraso do voo por tempo excessivo é situação de indiscutível desconforto e aflição a gerar dano moral indenizável.

    -Da falha na prestação do serviço, resta configurada a responsabilidade da empresa aérea para a reparação do dano moral causado, quando não provado excludente de responsabilidade (art. 14, § 3º do CDC).

    -Cabe à companhia aérea o ônus de comprovar materialmente a excludente de responsabilidade alegada.

    –A importância indenizatória deve ser arbitrada de maneira em que a composição do dano seja proporcional à ofensa, calcada nos critérios da exemplaridade e da solidariedade, e com bastante moderação, guardando a devida proporcionalidade à extensão do dano, ao nível socioeconômico do autor e, também, ao porte econômico da empresa ré, pautando-se o julgador pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que, observando as peculiaridades do caso concreto, o “quantum” fixado na sentença de primeiro grau deve ser mantido, eis que estabelecido em quantia dentro dos parâmetros estabelecidos por esta Câmara em casos análogos.

    (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 01181564720128152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS , j. em 27-06-2017)

    #139510

    CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação de indenização por danos morais e materiais – Transporte de passageiro – Atraso de voo – Sentença procedente – Condenação da apelante – Irresignação – Incidência do Código de Defesa do Consumidor – Atraso no voo – Ausência de prévio aviso – Má prestação do serviço – Responsabilidade objetiva – Conduta capaz de revelar ilícito civil – Dano moral configurado – Não comprovação de excludente – “Quantum” indenizatório – Proporcionalidade e razoabilidade – Manutenção do valor arbitrado – Dano material – Devidamente comprovado – Desprovimento. – A responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor. – O atraso do voo por tempo excessivo é situação de indiscutível desconforto e aflição a gerar dano moral indenizável. – Da falha na prestação do serviço, resta configurada a responsabilidade da empresa aérea para a reparação do dano moral causado, quando não provado excludente de responsabilidade (art. 14, § 3º do CDC). – Cabe à companhia aérea o ônus de comprovar materialmente a excludente de culpa. – A importância indenizatória deve ser arbitrada de maneira em que a composição do dano seja proporcional à ofensa, calcada nos critérios da exemplaridade e da solidariedade, e com bastante moderação, guardando a devida proporcionalidade à extensão do dano, ao nível socioeconômico do autor e, também, ao porte econômico da empresa ré, pautando-se o julgador pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando as peculiaridades do caso concreto, mantendo-se a indenização, quando a mesma for estabelecida em quantia razoável. – Devidamente comprovado o prejuízo material dos autores, deve ser reconhecido o direito à indenização por tais danos. – Tratando-se de relação contratual, os juros de mora devem incidir desde a citação, conforme entendimento dominante no Superior Tribunal de Justiça.

    (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00046318220158152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS , j. em 12-09-2017)

    Atraso no voo
    Créditos: malcphotolanc / iStock

    Diversas Jurisprudências sobre Atraso de Voo do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba – TJPB

     

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. Apelação Cível. Ação de indenização por danos materiais e morais. Serviços de transporte aéreo. Responsabilidade objetiva. Atraso no voo. Violação de bagagem. Alegação de manutenção não programada da aeronave. Caso fortuito interno. Dever de indenizar. Dano moral configurado. Quantum indenizatório. Fixação com base na proporcionalidade e razoabilidade. Juros moratórios. Incidência a partir da citação. Correção monetária desde o arbitramento. Dano material. Prejuízo financeiro. Comprovação. Pleito de honorários advocatícios recursais. Descabimento. Sentença prolatada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. Manutenção do decisum singular. Desprovimento do recurso.

    -A relação contratual havida entre as partes configura típica relação de consumo, caracterizando responsabilidade objetiva, que independe da existência de culpa do agente, no termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

    -A manutenção da aeronave, ainda que emergencial, é uma situação previsível dentro da dinâmica das operações de uma companhia aérea, não tendo condão, portanto, de afastar a responsabilidade da empresa aérea.

    -O dano moral decorrente do atraso de voo prescinde de prova, sendo de responsabilidade in re ipsa, em razão do desconforto, aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro.

    -A importância fixada pelo juízo a quo, a título de dano.

    (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00002681020138150421, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR , j. em 22-05-2018)

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    APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA DE PASSAGENS AÉREAS. CANCELAMENTO POSTERIOR DA VIAGEM. DIREITO DA CONSUMIDORA A RESTITUIÇÃO DA TOTALIDADE DO DINHEIRO PAGO DESCONTADO O VALOR DECORRENTE DA MULTA PELO CANCELAMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR RETIDO, REFERENTE À MULTA COMPENSATÓRIA, DEVERIA SE LIMITAR A PORCENTAGEM DE 5%. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO Magistrado. NÃO CONHECIMENTO DESTE PONTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.

    -Tendo em vista que as promovidas não comprovaram que o valor complementar pago pela autora foi decorrente de alguma multa ou penalização, pelo que se entende que se refere à diferença de custo entre passagens áreas em dias e voos diversos daqueles inicialmente pactuados, entendo que a quantia adicional de R$ 3.570,00 juntamente com o valor pago inicialmente de R$ 7.842,02, devam ser incluídos no crédito da autora, estando sujeitos a restituição após aplicada a multa contratual prevista para o caso de cancelamento.

    -Sendo a multa contratual de 20%, era direito da agência reter a quantia de R$ 2.282,40 (correspondente a 20% do crédito), devolvendo ao consumidor o montante de R$ 9.129,61. Todavia, somente foi devolvido R$ 6.142,02, gerando uma diferença a menor de R$ 2.987,60, que corresponde ao prejuízo material suportado pela autora.

    (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00451480320138152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 22-05-2018)

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    REPARAÇÃO DE DANOS. Transporte aéreo internacional. Atraso de voo e perda da conexão. Legitimidade passiva da sociedade intermediadora. Responsabilidade objetiva e solidária. Inteligência do art. 7º, parágrafo único, e 14, ambos do CDC. Precedente do C. STJ. Danos morais. Ocorrência. Violação aos deveres de auxílio e segurança. Precedentes do C. STJ. Valor reparatório fixado em R$ 5.000,00 para cada passageiro. Razoabilidade e proporcionalidade, na espécie. Sentença mantida. Honorários advocatícios em grau recursal. Majoração. Inteligência do art. 85, § 11, do NCPC. Recursos não providos.

    (TJSP;  Apelação 1123296-77.2016.8.26.0100; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2018; Data de Registro: 09/02/2018)

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    APELAÇÃO CÍVEL – Transporte aéreo – Ação de indenização por danos materiais e morais – Suposta devolução dos valores das passagens aéreas no cartão de crédito dos passageiros (chargeback) – Devolução dos valores não comprovada – Motivo de eventual devolução não esclarecido – Negativa de transporte aos passageiros, que adquiriram novas passagens pelo triplo do valor, para não deixarem de comparecer a cerimônia de casamento no exterior – Responsabilidade objetiva do fornecedor nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor – Dano moral caracterizado – Indenização por dano moral fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada passageiro – Valor que se mostra adequado em face do caso concreto – Não aplicação dos limites indenizatórios estabelecidos pela Convenção de Montreal em função de se tratar de negativa de transporte, e não atraso – Sentença mantida – Recurso não provido.

    (TJSP;  Apelação 1009319-73.2017.8.26.0100; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/02/2018; Data de Registro: 23/02/2018)

    TRANSPORTE AÉREO. Ação de indenização por danos materiais e morais em razão de cancelamento de voo na véspera de viagem internacional e de indisponibilidade do quarto de hotel reservado com 02 meses de antecedência. Acordo celebrado com a companhia aérea. Prosseguimento do feito quanto à agência de viagens. Sentença de procedência, condenando a ré ao pagamento de danos materiais, referente aos valores desembolsados com a hospedagem, e de danos morais, fixados em R$3.000,00 para cada consumidor. Irresignação da parte ré. Descabimento. Agência de viagens que integrou a cadeia de fornecimento tem responsabilidade solidária. Art.25, §1º, do CDC. Precedentes. Documentos dos autos comprovam os fatos narrados pelos autores. Eventual cancelamento do voo por problemas técnicos na aeronave que restaram demonstrados. Necessidade de submissão da aeronave a reparos não previstos que, ademais, não afasta a obrigação de cumprir o contrato e as obrigações dele decorrentes, dado tratar-se de fortuito interno. Responsabilidade objetiva da ré, que não se desincumbiu de comprovar a regularidade da prestação do serviço. Autores que, ao chegarem ao destino, depararam-se com inexistência de vaga no hotel reservado com 02 meses de antecedência. Responsabilidade bem reconhecida. Dano moral configurado. Dano ‘in re ipsa’. Quantum indenizatório mantido em R$3.000,00 para cada passageiro. Montante que se apresenta consentâneo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como com as peculiaridades do caso. Sentença mantida. Aplicação do disposto no art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. Recurso não provido.

    (TJSP;  Apelação 1076303-10.2015.8.26.0100; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/05/2018; Data de Registro: 03/05/2018)

    direito do passageiro - decolar.com
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    Jurisprudências envolvendo a Decolar.com (Despegar.com) do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP)

     

    CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO – Responsabilidade solidária da intermediária de venda de passagem e da companhia de aviação por falha na prestação de serviços relativos ao cancelamento de bilhetes – Inteligência do art. 7º, Parágrafo Único, do Código de Defesa do Consumidor – Precedentes do E. TJSP – PRELIMINAR AFASTADA.

    CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO – Apresentação para “check in” com somente quarenta e cinco minutos de antecedência do horário previsto para saída do voo – Impossibilidade de embarque – Fornecimento de informações claras acerca do tempo mínimo para comparecimento ao aeroporto – Culpa exclusiva do consumidor – Ausência de ato ilícito – RECURSO NÃO PROVIDO, nessa parte.

    CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO – Cancelamento automático do trecho de volta pela não utilização da passagem de ida – Abusividade – Precedente do C. STJ – Dever de restituição do serviço pago pelo consumidor e que não pôde ser usufruído – Dano moral configurado – Transtornos para solução do problema na esfera extrajudicial e necessidade de compra de passagens de última hora em outro país que superam o mero aborrecimento cotidiano – Sentença reformada – RECURSO PROVIDO, nessa parte.

    (TJSP;  Apelação 1040232-44.2016.8.26.0562; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos – 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2018; Data de Registro: 30/05/2018)

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    Ação de indenização por danos materiais e morais. Pacote turístico. Cancelamento por motivo de doença. Recusa à restituição dos valores correspondente à totalidade dos serviços previamente pagos. Sentença de procedência. Apelação da ré. Legitimidade passiva. Ré “decolar.com” que prestou atividade privativa de agência de turismo, conforme arts. 3º, I, II e IV, da Lei n. 12.974/14 e art. 27, §1º, da Lei n. 11.771/07. Ademais, no âmbito da relação de consumo, o agente integrante da cadeia de fornecimento responde solidariamente pelos prejuízos causados (arts. 3º, caput e §2º, 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC). Precedentes. Mérito da causa. Sentença mantida nos moldes do art. 252 do Regimento Interno desta Corte. Autores que se viram impossibilitados de desfrutar do pacote de viagem devido a submissão de um deles a procedimento cirúrgico emergencial para “ressecção de metástase cerebral”. Caso fortuito comunicado à apelante nove dias antes do início da viagem. Frustração do objetivo da contração que impõe o desfazimento da avença, sem cláusula penal e perdas de danos complementares. Inteligência dos arts. 248 e 393 do Código Civil, que incidem ante o silêncio contratual. Aplicação, ademais, da teoria do risco da atividade ao fornecedor do serviço, bem como da deliberação normativa n. 161/85 da Embratur, que veda a retenção dos valores pagos em favor das agências de turismo, nas hipóteses de cancelamento por caso fortuito. Dever de ressarcir a importância desembolsada, conforme requerido na petição inicial. Danos morais configurados. Desamparo e postura relutante da apelante que acabou por agravar o já sensível estado anímico dos autores, que não puderam gozar da viagem e estavam abalados em razão da cirurgia a que foi submetido um deles. Indenização arbitrada em R$2.000,00 para cada requerente, totalizando R$10.000,00. Quantia razoável e proporcional à luz da tríplice vertente do instituto (punitiva, compensatória e dissuasora). Honorários advocatícios bem fixados em 15% do valor da condenação. Observância das balizas do art. 85, §2º, I a IV, do CPC/2015. Sentença mantida. Apelo desprovido.

    (TJSP;  Apelação 1024780-31.2017.8.26.0506; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2018; Data de Registro: 29/05/2018)

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    #139304

    Transporte aéreo de passageiros Atraso na entrega da bagagem ao passageiro Danos morais Valor reparatório mantido Danos materiais não configurados Recurso não provido.

    (TJSP;  Apelação 0202876-28.2006.8.26.0100; Relator (a): Gil Coelho; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/10/2014; Data de Registro: 30/10/2014)

    #139272

    [attachment file=139274]

    RESPONSABILIDADE CIVIL – Transporte aéreo – Cerceamento de defesa inocorrente – O magistrado é o destinatário da prova, cabendo a ele aferir sobre a necessidade ou não de sua produção segundo as regras de livre convencimento motivado (art. 130 do CPC) – Passageiro religioso judeu que não recebeu a contratada alimentação kosher, ficando 35 horas em jejum – Situação que vai além do mero incômodo – Configurado o dano moral, a r. sentença puniu a companhia aérea pela conduta lesiva, fixando adequada indenização por danos morais em R$10.000,00 – Pedido de crédito de milhagens que, seja pelo tipo de passagem, seja pelo trecho compreendido, significaria recebimento em dobro – Redução incabível – Precedentes desta Corte – Sentença mantida – Juros incidentes a contar da citação, dado que se trata de relação contratual – Recursos desprovidos, com determinação.

    (TJSP;  Apelação 1042179-69.2013.8.26.0100; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 01/12/2015; Data de Registro: 18/01/2016)

    #139264

    TRANSPORTE AÉREO – PASSAGEIRO RELIGIOSO – COMUNIDADE JUDAICA – SOLICITAÇÃO DE ALIMENTAÇÃO “KOSHER” QUANDO DA AQUISIÇÃO DA PASSAGEM – REFEIÇÃO NÃO OFERTADA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR – MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MATERIAL – PRETENSÃO AO RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E TRADUÇÃO DE DOCUMENTO PARA O VERNÁCULO – CABIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO – INDENIZAÇÃO – FIXAÇÃO EM R$ 5.000,00 – JUROS MORATÓRIOS CONTADOS DA CITAÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 362 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 0078577-66.2012.8.26.0100; Relator (a): Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/03/2016; Data de Registro: 18/03/2016)

    #139228

    [attachment file=139230]

    *DANO MORAL. ATRASO NO VOO E ALTERAÇÃO DO DESTINO DE DESEMBARQUE SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO. ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

    1.Está configurado o dever de reparar dano moral, quando há atraso no voo, sem direito de realocação do passageiro em outros voos para a mesma localidade, obrigando-o a embarcar somente no dia seguinte.

    2.O atraso decorreu de reparos não programados, o que configura fortuito interno que não afasta a responsabilidade da transportadora. Ainda mais quando o atraso de mais de 10 horas, repercutiu em toda a prestação de serviços.

    3.Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor em caso de transporte aéreo internacional, não cabendo aplicação do regime de tarifação para limitação da indenização. As normas da Convenção de Montreal devem ser aplicadas apenas supletivamente em relação ao CDC, que é regido por princípios constitucionais e cujas normas emanam de mandamentos da Carta Magna. Não se admite o prevalecimento de Tratados e Convenções Internacionais contra o texto expresso da Constituição Federal do Brasil.

    4.Todavia, como os danos dos autores se resumiram na alteração da programação inicial, já que a ré forneceu hospedagem adequada e os autores não comprovaram a propalada perda de compromissos profissionais. De sorte que a indenização deve ser arbitrada de forma módica.

    5.Recurso parcialmente provido para reduzir o arbitramento dos danos morais de R$ 7.500,00 para R$ 5.000,00 para cada autor. *

    (TJSP;  Apelação 1002921-47.2016.8.26.0100; Relator (a): Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 16/02/2017; Data de Registro: 16/02/2017)

    #139220

    [attachment file=139222]

    TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. Ação de indenização por danos patrimonial e moral. Sentença de procedência. Apelo da ré. Incontroverso atraso do voo de retorno, sem prova de prestação de assistência material ao apelado, a configurar falha na prestação de serviço. Inexistência de prova de excludente de causalidade, ademais, uma vez ausente demonstração de condições meteorológicas desfavoráveis. Responsabilidade objetiva. Dano patrimonial demonstrado nos autos. Dano moral configurado ‘in re ipsa’. ‘Quantum’ arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sentença mantida. Recurso não provido, elevados honorários advocatícios de sucumbência para 20% do valor da condenação em sede recursal.

    (TJSP;  Apelação 1008605-31.2015.8.26.0344; Relator (a): Jairo Oliveira Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2017; Data de Registro: 04/04/2017)

    #139209

    [attachment file=139210]

    Ação de indenização por danos morais – transporte aéreo – cerceamento de defesa inocorrente – aplicação do Código de Defesa do Consumidor – incidência da Convenção de Varsóvia/Montreal afastada – atraso excessivo de vôo – inexistência de caso fortuito – comida “kosher” requerida pelo passageiro e não fornecida pela empresa aérea – dano moral comprovado – indenização devida – “quantum” indenitário adequadamente fixado – ação julgada parcialmente procedente – sentença mantida – recurso improvido.

    (TJSP;  Apelação 1105259-70.2014.8.26.0100; Relator (a): Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/05/2017; Data de Registro: 19/06/2017)

    #139204

    [attachment file=139206]

    REPARAÇÃO DE DANOS. Transporte aéreo internacional. Extravio de bagagem. Fato incontroverso. Danos materiais. Limite. STF, RE 636.331-RJ e ARE 766.618-SP, com repercussão geral. Inteligência do art. 22.2, da Convenção de Montreal (equivalente a 1.000 Direitos Especiais de Saque por passageiro). Reparação fixada no valor equivalente aos bens extraviados, respeitado o limite da Convenção. Danos morais. Ocorrência. Violação aos deveres de auxílio e segurança. Precedentes do C. STJ. Valor reparatório fixado em R$ 8.500,00. Razoabilidade e proporcionalidade. Sentença mantida. Honorários advocatícios em grau recursal. Majoração. Inteligência do art. 85, § 11, do NCPC. Recurso não provido.

    (TJSP;  Apelação 1015090-51.2016.8.26.0008; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII – Tatuapé – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/08/2017; Data de Registro: 18/08/2017)

    #139201

    [attachment file=139203]

    Transporte aéreo. Indenização. Danos materiais e morais. Atraso de voo e consequente perda de diária em hotel do destino. Procedência decretada em 1° grau. Decisão mantida, mas por outros fundamentos. Danos que devem ser indenizados pelo regime das Convenções de Montreal e de Varsóvia, por força do art. 178 da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional n° 7/95. Danos materiais e extrapatrimoniais configurados. Atraso de voo sem qualquer explicação convincente ao passageiro. Montante da indenização que não deve se submeter ao limite tarifado, por se tratar de hipótese de dolo ou culpa grave da transportadora. Indenizações arbitradas em montantes razoáveis. Reembolso pelo excesso de bagagem decotado da condenação. Recurso provido em parte.

    (TJSP;  Apelação 1087560-95.2016.8.26.0100; Relator (a): Campos Mello; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2017; Data de Registro: 13/09/2017)

    #139190

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Transporte aéreo – Incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor – Inaplicabilidade da Convenção de Varsóvia e de Montreal – Controvérsia apresentada no RE 636.331/RJ que envolve somente os limites de indenização por danos materiais em decorrência de extravio de bagagem em voo internacional, não abarcando danos morais – Passageiro judeu – Não disponibilização de alimentação ‘Kosher’ contratada – Jejum involuntário por várias horas – Descumprimento contratual – Cancelamento/atraso de voo internacional – Greve de funcionários da empresa aérea – Fato não comprovado – Ainda que assim não fosse, hipótese de caso fortuito interno – Fator não excludente de responsabilidade – Dever de indenizar – Ratificação da r. sentença, nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça- Sentença mantida nesta parte- Recurso improvido. DANOS MORAIS- “quantum” – Redução- Utilização de critérios de razoabilidade e proporcionalidade na fixação do valor indenizatório – Quantia fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que se revela mais adequada ao caso concreto- Sentença reformada nesta parte- Recurso provido. Recurso parcialmente provido.

    (TJSP;  Apelação 1108101-23.2014.8.26.0100; Relator (a): Denise Andréa Martins Retamero; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2017; Data de Registro: 19/12/2017)

    #139187

    [attachment file=139188]

    DANO MORAL – Atraso considerável em voo internacional – Perda de Conexão – Chegada no destino final com 12 horas de atraso – Falta de assistência – Aflição e desconfortos causados ao passageiro – Dano moral in re ipsa – Dever de indenizar – Caracterização: – O dano moral decorrente de atraso e cancelamento de voo, prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se, “in re ipsa”, por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça.

    DANO MORAL – Fixação que deve servir como repreensão do ato ilícito – Enriquecimento indevido da parte prejudicada – Impossibilidade – Razoabilidade do quantum indenizatório: – A fixação de indenização por danos morais deve servir como repreensão do ato ilícito e pautada no princípio da razoabilidade sem que se transforme em fonte de enriquecimento indevido da parte prejudicada. – Bem por isso, à luz do princípio da razoabilidade, a indenização por danos morais deve ser mantida.

    RECURSO NÃO PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 1012427-13.2017.8.26.0100; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2018; Data de Registro: 31/01/2018)

    #139184

    [attachment file=139186]

    INDENIZAÇÃO – Responsabilidade civil – Danos moral– Transporte aéreo internacional – Cancelamento de voo – Ausência de provas da informação adequada e assistência aos passageiros – Descaso com o consumidor – Defeito na prestação do serviço – Responsabilidade objetiva da empresa aérea – Indenização por danos morais devida – Valor reparatório a título de danos morais fixado em primeira instância com base em critério de razoabilidade e atento à orientação do colegiado – Recurso improvido.

    (TJSP;  Apelação 1121750-84.2016.8.26.0100; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/02/2018; Data de Registro: 08/02/2018)

    #139169

    [attachment file=139171]

    TRANSPORTE AÉREO – Adiamento de voo internacional – Alegação de excludente por força maior (condições climáticas adversas) não demonstrada – Responsabilidade civil objetiva do prestador de serviços – Assistência condizente não ofertada aos passageiros – Atraso e dano moral configurados – Fato que decorre da aplicação de regra de experiência comum – Inteligência do art. 375 do NCPC – Atraso de voo e falta de assistência em aeroporto – Incidência da Convenção de Montreal e do CDC – Valor arbitrado é ato singular prestigiado por observadas as circunstâncias e consequências contidas do evento, e aferido com razoabilidade e proporcionalidade e dentro dos limites estabelecidos – Ação parcialmente procedente – Sentença mantida – Recurso desprovido, e majorada a verba honorária (art. 85, §11º do NCPC).

    (TJSP;  Apelação 1071546-02.2017.8.26.0100; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/02/2018; Data de Registro: 20/02/2018)

    #139161
    Lufthansa
    Créditos: Pradeep Thomas Thundiyil / iStock

    Diversas Jurisprudências envolvendo a companhia aérea Lufthansa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP

     

    *RESPONSABILIDADE CIVIL – Transporte aéreo – Voo internacional – Atraso de voo – Responsabilidade objetiva da empresa transportadora – Dano moral configurado – Valor adequadamente fixado – Sentença mantida – Recurso não provido *

    (TJSP;  Apelação 1025851-88.2017.8.26.0564; Relator (a): Maia da Rocha; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/05/2018; Data de Registro: 03/05/2018)

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    APELAÇÃO – TRANSPORTE AÉREO – EXTRAVIO DE BAGAGEM – INDENIZATÓRIA – DANOS MORAIS E MATERIAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.

    1.DANOS MORAIS – Extravio de bagagem – Situação vivenciada pelo autor que ultrapassa o mero dissabor – Extravio de bagagem é causa de aflição, angústia, desassossego de espírito, situação causadora de danos morais e, portanto, apta a embasar condenação ao pagamento da indenização respectiva – Considerando-se as particularidades do caso concreto, notadamente a extensão dos danos, sem se olvidar de que a indenização deve servir tanto para aplacar a dor do lesado quanto para, ao menos indiretamente, servir como desestímulo a reiteração de ofensas similares pela ré, mostra-se adequada a indenização fixada na origem (R$ 10.000,00 – dez mil reais.

    2.CONVENÇÃO DE MONTREAL – Aplicabilidade ao caso concreto reconhecida – Transporte internacional de pessoas – Julgado paradigmático do Supremo Tribunal Federal integralmente observado – Indenização por danos materiais que não extrapola o limite de 1000 DES – Indenização por danos morais que não é abrangida pela normatividade em questão.

    SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 1112115-79.2016.8.26.0100; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/04/2018; Data de Registro: 18/04/2018)

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    DANO MATERIAL – Indenização – Lesão ao patrimônio – Demonstração – Ocorrência: – A indenização por danos materiais é devida quando há a demonstração efetiva dos prejuízos causados ao patrimônio do ofendido. DANO MORAL – Atraso considerável em voo internacional – Problemas Meteorológicos – Perda de Conexão – Chegada no destino final com 18 horas de atraso – Falta de assistência – Aflição e desconfortos causados ao passageiro – Dano moral in re ipsa – Dever de indenizar – Caracterização: – O dano moral decorrente de atraso e cancelamento de voo, ainda que devido a condições climáticas desfavoráveis prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se, in re ipsa, por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro, conforme também já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. DANO MORAL – Fixação que deve servir como repreensão do ato ilícito – Enriquecimento indevido da parte prejudicada – Impossibilidade – Razoabilidade do quantum indenizatório: – A fixação de indenização por danos morais deve servir como repreensão do ato ilícito e pautada no princípio da razoabilidade sem que se transforme em fonte de enriquecimento indevido da parte prejudicada. – Bem por isso, à luz do princípio da razoabilidade, a indenização por danos morais fixada em favor do consumidor deve ser mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 1102058-65.2017.8.26.0100; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2018; Data de Registro: 27/03/2018)

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    #139139

    DANO MORAL Extravio de bagagem Caracterização: É de rigor a condenação de companhia aérea ao pagamento de danos morais quando há o extravio de bagagem do passageiro. DANO MORAL Fixação que deve servir como repreensão do ato ilícito Enriquecimento indevido da parte prejudicada Impossibilidade Razoabilidade do quantum indenizatório: A fixação de indenização por danos morais deve servir como repreensão do ato ilícito e pautada no princípio da razoabilidade sem que se transforme em fonte de enriquecimento indevido da parte prejudicada. Bem por isso, diante da fixação da indenização por danos morais com observância ao princípio da razoabilidade, mantém-se a respeitável sentença recorrida. RECURSO NÃO PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 9165643-42.2009.8.26.0000; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André – 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 13/03/2013; Data de Registro: 19/03/2013)

    #139133

    Transporte aéreo internacional de passageiros. Ação de reparação de danos. Dano moral configurado. Montante da reparação que não comporta alteração. O autor teve o desgosto de chegar a uma cidade em país estrangeiro (para o qual se dirigiu com o objetivo de distrair-se e divertir-se), e descobrir que não tinha senão a roupa do corpo para permanecer dias na cidade, sem certeza alguma de que seus pertences seriam encontrados e a ele entregues. O abalo psíquico sofrido pelo autor justifica a fixação do valor da reparação do dano moral no montante de R$ 8.300,00. O valor fixado na r. sentença atende aos anseios reparatório e punitivo, ao caráter profilático e pedagógico, à luz da razoabilidade, não comportando alteração. Reparação do dano moral fixada com base no valor do salário mínimo vigente à época do efetivo pagamento. Impossibilidade. O art. 7º, inc. IV da Constituição Federal veda a utilização do salário mínimo como indexador monetário, sendo de rigor a conversão da indenização fixada em salários mínimos para a moeda corrente em valor vigente por ocasião da data da prolação da r. sentença, com correção monetária pela tabela de cálculos do TJSP. Apelações não providas, com observação.

    (TJSP;  Apelação 9142743-65.2009.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 32ª VC; Data do Julgamento: 12/06/2013; Data de Registro: 17/06/2013)

    #139111

    [attachment file=139113]

    Responsabilidade civil – Transporte aéreo – “Overbooking” – Indenização por danos morais – Improcedência – Assistência inadequada prestada pela companhia aérea aos passageiros – Demandantes que fazem jus à reparação dos prejuízos experimentados – Dano moral “in re ipsa” – Aplicação de pena de litigância de má fé – Cabimento – Ré que alterou a verdade dos fatos – Infringência ao dever de lealdade processual caracterizado – Ação que deve ser julgada procedente – Inversão dos ônus da sucumbência que se impõe – Recurso dos autores provido.

    (TJSP;  Apelação 4000300-65.2012.8.26.0100; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2015; Data de Registro: 18/12/2015)

    #139108

    [attachment file=139110]

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, FUNDADOS NOS PREJUÍZOS CAUSADOS PELA NÃO EFETIVAÇÃO DO CANCELAMENTO DE PASSAGENS AÉREAS COMPRADAS COM CARTÃO DE CRÉDITO CLONADO E PELA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARA A PROPOSITURA DESTA DEMANDA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DOS VALORES DESEMBOLSADOS PARA O PAGAMENTO DE PASSAGENS AÉREAS. PROCEDÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE QUE A RÉ PERMITIU O EMBARQUE DE PASSAGEIROS QUE ADQUIRIRAM BILHETES POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CLONADO, APESAR DE O AUTOR TER REALIZADO O CANCELAMENTO DAS PASSAGENS EM TEMPO HÁBIL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA RÉ QUANTO AOS DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM O CANCELAMENTO. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 7.013,14, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA, DESDE O DESEMBOLSO, E DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DO VALOR DESEMBOLSADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESCABIMENTO. O ADVOGADO PODE CUMULAR O RECEBIMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS E DE SUCUMBÊNCIA, DO QUAL DETÉM DIREITO AUTÔNOMO, OBSERVADAS AS CONDIÇÕES DO CONTRATADO COM SEU CLIENTE (ARTS. 23 E 33 DA LEI Nº 8.906/1994 E DO ART. 35, § 1º, DA RESOLUÇÃO EXPEDIDA PELO CONSELHO FEDERAL DA OAB EM 1995 – CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB), TODAVIA, NÃO SE PODE EXIGIR DO VENCIDO, A PERCEPÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATADOS ESPECIFICAMENTE PARA A DEMANDA CONTENCIOSA ENTRE AS PARTES, PORQUE IMPLICARIA SUPERPOSIÇÃO INARMONIZÁVEL COM O MINUCIOSO CRITÉRIO DETERMINADO PELA NORMATIVA COGENTE ESTABELECIDA NOS CÓDIGOS DE PROCESSO CIVIL DE 1973 OU DE 2015. REPARAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO AO DIREITO DE PERSONALIDADE. AS CONSEQUÊNCIAS DA NÃO EFETIVAÇÃO DO CANCELAMENTO DAS PASSAGENS AÉREAS CONFIGUROU MERO DISSABOR. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

    (TJSP;  Apelação 1082461-81.2015.8.26.0100; Relator (a): Alberto Gosson; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2016; Data de Registro: 17/05/2016)

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