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Tópico: SERASA - Jurisprudências
Diversas Jurisprudências sobre SERASA do TJDFT
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito c/c pedido de indenização de danos morais. A pretensão da parte autora consistiu na declaração de inexistência de débito inscrito no cadastro de proteção ao crédito, sob a alegação de que nunca celebrou contrato com a parte ré. Pleiteou, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, em razão do registro indevido de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, cujos pedidos foram julgados parcialmente procedentes. A sentença reconheceu a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes e a ocorrência de danos morais, condenando a ré ao pagamento do montante de R$ 2.000,00.
2.A ré apresentou recurso inominado. Recurso próprio, regular e tempestivo. Contrarrazões apresentadas.
3.Em seu recurso, a recorrente requereu inicialmente a conversão do julgamento em diligência por ser necessária a produção de prova consistente na intimação do proprietário do imóvel onde houve a instalação dos equipamentos e a prestação dos serviços, o qual diverge do endereço do autor. No mérito, aduziu que a parte autora celebrou o contrato de prestação de serviços número 021/08865029-5 e não o adimpliu, o que resultou no registro de seu nome nos assentamentos de proteção ao crédito. Alegou que diversas faturas, referentes aos serviços, foram adimplidas e que o fato de o serviço ter sido instalado noutro endereço ? que não o indicado na petição inicial ? não afasta a possibilidade de instalação dos equipamentos, pois o contrato é do ano de 2015, argumentado ainda que eventual fraude praticada por terceiros exclui sua responsabilidade.
4.Sendo o juiz o destinatário da prova e estas contundentes e suficientes para formar o seu livre convencimento, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil, mostra-se desnecessária a produção de outros elementos de convencimento, como é o caso dos autos, uma vez que as provas documentais foram bastantes para comprovar os fatos narrados na inicial. Portanto, indefere-se o pedido de produção de prova oral.
5.Verifica-se, in casu, que a parte ré não se desincumbiu de demonstrar a existência da relação jurídica com a parte autora, como já afirmado na sentença, uma vez que não trouxe aos autos contrato ou mesmo uma gravação telefônica na qual o requerente opte pela aquisição dos serviços prestados pela parte ré.
6.Quanto à alegação da parte ré de que os serviços foram adimplidos em diversas ocasiões e que a parte autora entrou em contato junto à central de atendimento, por diversas ocasiões, os documentos produzidos são unilaterais, ou seja, dizem respeito ao sistema informatizado da requerida; logo, possuem valor probatório relativo, o qual poderia ser reforçado por meio da juntada das gravações vinculadas aos diversos atendimentos, o que não foi realizado.
7.No que tange à tese de culpa exclusiva de terceiro, esta não merece respaldo, uma vez que a parte ré não pode se esquivar de sua responsabilidade em relação a eventual fraude perpetrada por terceiros, por se tratar de risco inerente à atividade econômica por ela desenvolvida, cabendo-lhe desenvolver técnicas de segurança aptas a coibir contratações praticadas por terceiros que dolosamente se valem de documentos furtados ou de informações extraviadas.
8.Assim, resta configurado o ato ilícito praticado pela parte ré, que deverá implementar a retirada dos registros da dívida em seus cadastros internos, bem como dos cadastros do SPC/Serasa (id 13747222, pág 1).
9.No que concerne ao dano moral, o dano alegado pela parte autora resulta da inscrição indevida perpetrada, sendo evidente o nexo de causalidade entre a ação realizada pela requerida e o dano experimentado pela requerente.
10.Na espécie, inaplicável a Súmula 385 do STJ, porquanto não comprovada a existência de legítimas inscrições anteriores à negativação objeto da lide.
11.No que tange aos valores a serem arbitrados a título de dano moral, importa dizer que esse se destina a recompor a lesão aos direitos personalíssimos, causada por atos que vilipendiem a dignidade da pessoa, o que advém da restrição indevida de crédito mediante inscrição em cadastros restritivos, como ocorrido no caso concreto, sendo que os fatos provados nos autos extrapolam o limite do mero dissabor, restando configurado o abalo extrapatrimonial bem como a inexistência de causas excludentes do ressarcimento por dano moral.
12.Na fixação do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo juízo a quo a título de danos morais, ante a ausência de critérios legais para a fixação da indenização, considerou-se a reprovabilidade do fato, a capacidade econômica de ambas as partes, demonstrando-se justo e compatível com o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.
13.Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
14.Condenado o recorrente vencido (parte ré) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 20% sobre o valor da condenação, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.
15.A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
(TJDFT – Acórdão n.1106231, 07024368020188070003, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 28/06/2018, Publicado no PJe: 29/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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Diversas Jurisprudências sobre Inscrição indevida no SPC / SERASA / SCPC do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina – TJSC
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO CREDITÍCIA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COOPERATIVA DE CRÉDITO. ATIVIDADE EQUIPARÁVEL À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE. TALONÁRIO FURTADO. PRÉVIA COMUNICAÇÃO À COOPERATIVA DE CRÉDITO. DEVOLUÇÃO PELO MOTIVO “CONTA ENCERRADA”. RECUSA À COMPENSAÇÃO POR ALÍNEA EQUIVOCADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. PRETENSA MINORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. VALOR FIXADO EM MONTANTE ADEQUADO E RAZOÁVEL. PARÂMETROS DA CÂMARA OBSERVADOS. QUANTUM MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE MINORAÇÃO ACOLHIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Apelação Cível n. 0014143-78.2010.8.24.0008, de Blumenau, rel. Des. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 14-06-2018).
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CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. INADIMPLÊNCIA. SUPOSTOS FIADORES INSERIDOS NO ROL DE MAUS PAGADORES. INDENIZATÓRIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DO BANCO DEMANDADO E RECURSO ADESIVO DOS AUTORES. REVELIA DO BANCO RÉU QUE, DE FATO, NÃO IMPLICA NA PROCEDÊNCIA AUTOMÁTICA DO PEDIDO.
Certo que a presunção de veracidade decorrente da revelia não é absoluta, deve o juiz atentar para o caso e provas coligidas nos autos, formando livremente sua convicção para só, então, aplicar melhor o direito.
PORÉM, DEMANDA DE ÍNDOLE NEGATIVA. RELAÇÃO CONTRATUAL QUESTIONADA PELOS AUTORES. ÔNUS DO BANCO RÉU. AUSÊNCIA DE PROVA DA PACTUAÇÃO QUE REDUNDOU NA INSERÇÃO DOS SEUS NOMES NOS CADASTROS RESTRITIVOS. PROCEDÊNCIA MANTIDA.
Se a demanda é de índole negativa porque os autores afirmam que não possuem relação material com a ré, compete exclusivamente a esta a prova da higidez da relação comercial e, por conseguinte, do débito e da inscrição indevida.
DANO MORAL IN RE IPSA.
Nas hipóteses de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral ocorre in re ipsa, pois prescinde de prova.
QUANTUM. FUNÇÕES DA PAGA PECUNIÁRIA: COMPENSATÓRIA E PUNITIVA. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO QUE RECOMENDAM MANUTENÇÃO.
O quantum indenizatório deve ser fixado levando-se em conta os critérios da razoabilidade, bom senso e proporcionalidade, a fim de atender seu caráter punitivo e proporcionar a satisfação correspondente ao prejuízo experimentado pela vítima sem, no entanto, causar-lhe enriquecimento, nem estimular o causador do dano a continuar a praticá-lo.
APELO E RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDOS.
(TJSC, Apelação Cível n. 0001931-47.2014.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 14-06-2018).
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