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  • #140647

    Acidente de trânsito – Responsabilidade do motorista, em alta velocidade, que culposamente causou o evento- Dano Moral- Dedução do seguro DPVAT – Quantum indenizatório: compensação foi assegurada em valor consentâneo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade – Correção monetária: data do arbitramento.

    (TJDFT – Acórdão n.1098781, 20130510028037APC, Relator: FERNANDO HABIBE 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/05/2018, Publicado no DJE: 29/05/2018. Pág.: 418/424)

    #140644

    [attachment file=140646]

    CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. SEMÁFORO VERMELHO. ART. 70 CTB. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADOS. REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAL E MORAIS DEVIDOS. DEDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO RECEBIMENTO PELA VÍTIMA.RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA. ENUNCIADO 537 DA SÚMULA DO STJ. DANOS MORAIS. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO N. 402 DA SÚMULA DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO.

    1.Demonstrado o dano sofrido pela Autora, assim como o nexo de causalidade entre o evento e a lesão ocorrida, resta configurado o dever de reparação dos danos causados, tanto de natureza material quanto moral.

    2.De acordo com as normas de trânsito, o “sinal amarelo” indica que o condutor deve diminuir a velocidade e parar e não que este deve aumentar a velocidade para passar.

    3.A condução do veículo com velocidade acima da máxima permitida na via configura flagrante violação às normas de trânsito, sem falar que a mudança no semáforo requer dos condutores de veículos atenção redobrada e velocidade reduzida, pois em vias públicas internas, nas ruas das cidades, o atravessamento de pedestres é fato perfeitamente previsível, especialmente em locais destinados a este fim.

    4.Nos termos do Enunciado n. 537 do C. STJ: “Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice”.

    5.Não havendo nos autos prova de que a Autora tenha recebido a indenização do seguro DPVAT, a dedução do valor da indenização resta impossibilitada.

    6.O dano moral consiste no prejuízo infligido aos sentimentos, à reputação, à honra ou à integridade moral do indivíduo. A sua indenização só ocorre quando há alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo, ou seja, se o ato lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo.

    7.Afixação da indenização por danos morais deve observar os parâmetros da proporcionalidade, razoabilidade e do bom senso, a fim de assegurar o caráter punitivo da medida, além de representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do dano.

    8.O Enunciado n. 402 do STJ dispõe que “o contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão”. Assim, não havendo nos autos comprovação de exclusão da cobertura dos danos morais, deve a Seguradora por eles responder no limite dos termos da apólice.

    9.Recurso improvido.

    (TJDFT – Acórdão n.1099149, 20030111162628APC, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 7ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/05/2018, Publicado no DJE: 29/05/2018. Pág.: 543-546)

    #140539

    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO E AMEAÇA, AMBOS COM A INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA (ARTS. 129, §9º, E 147, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ALMEJADA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA EM RELAÇÃO AO CRIME DE AMEAÇA. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. AGENTE QUE, COM O USO DE UMA FACA, AMEAÇOU MATAR A OFENDIDA. DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DA VÍTIMA EM AMBAS AS FASES DA PERSECUÇÃO CRIMINAL. INFORMANTE QUE CONFIRMOU AS AMEAÇAS PROFERIDAS. ESPECIAL RELEVÂNCIA DE SUAS DECLARAÇÕES, ANTE A CLANDESTINIDADE EM QUE OS CRIMES DESSA JAEZ SÃO PRATICADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. […] a palavra da vítima é de fundamental importância para a devida elucidação dos fatos, constituindo elemento hábil a fundamentar um veredito condenatório, quando firme e coerente, máxime quando corroborada pelos demais elementos de prova encontrados nos autos […] (TJSC, Apelação Criminal n. 0043758-92.2015.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, j. 11.07.2017). REQUERIDO O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA “F”, DO CÓDIGO PENAL. DESCABIMENTO. MAJORANTE RECONHECIDA SEMPRE QUE A VIOLÊNCIA É BASEADA NO GÊNERO DA VÍTIMA E QUE IMPLICA EM RELAÇÃO DE CONVIVÊNCIA ÍNTIMA, INDEPENDENTEMENTE DE COABITAÇÃO, APESAR DA EXISTÊNCIA DESTA NO CASO. EXEGESE DO ART. 5º, INCISO III, DA LEI N. 11.340/06 QUE ESTABELECE DISPOSITIVOS PROTETIVOS E PROCEDIMENTAIS. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM PELA INCIDÊNCIA DOS INSTITUTOS DA LEI MARIA DA PENHA E DA AGRAVANTE. PLEITEADA A REDUÇÃO DA PENA NA SEGUNDA ETAPA DOSIMÉTRICA. POSSIBILIDADE. PENA-BASE ESTABELECIDA EM 1 (UM) MÊS DE DETENÇÃO. NA SEGUNDA ETAPA, REALIZADO O AUMENTO DE MAIS 1 (UM) MÊS, EM VIRTUDE DA AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA ‘F’, DO CÓDIGO PENAL. EXASPERAÇÃO SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ADEQUAÇÃO QUE SE IMPÕE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA FÁTICA. NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (HC N. 126.292/SP) ADOTADA POR ESTA CÂMARA CRIMINAL (AUTOS N. 0000516-81.2010.8.24.0048). INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO IMEDIATO DAS CONDIÇÕES DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. PROVIDÊNCIA QUE DEVE SER ADOTADA PELO JUÍZO A QUO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSC, Apelação Criminal n. 0009022-63.2016.8.24.0039, de Lages, rel. Des. Ernani Guetten de Almeida, Terceira Câmara Criminal, j. 17-04-2018).

    Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha)

    Lei Maria da Penha
    Créditos: lolostock / iStock

    A Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha) deixou mais rigorosa a punição para agressões contra a mulher quando ocorridas no âmbito doméstico e familiar. A legislação entrou em vigor no dia 22/09/2006 e o primeiro caso de prisão com base nas novas normas – a de um homem que tentou estrangular sua esposa – ocorreu no Rio de Janeiro.

    A legislação recebeu este nome em homenagem a brasileira Maria da Penha Maia, que foi agredida pelo esposo durante 6 (seis) anos até se tornar paraplégica, depois de sofrer atentado com arma de fogo, no ano de 1983.

    O esposo da senhora Maria da Penha também tentou matá-la por meio de afogamento e eletrocução e apenas foi punido depois de 19 (dezenove) anos de julgamento, ficando apenas  2 (dois) anos em regime fechado.

    A Lei Maria da Penha alterou o Diploma Penal e possibilitou que agressores de mulheres no âmbito doméstico e familiar fossem presos em flagrante ou tenham prisão preventiva decretada.

    Com essa medida, os agressores de mulheres no âmbito doméstico e familiar não podem mais ser punidos com penas alternativas, como o pagamento de cestas básicas, por exemplo, como era usual.

    A legislação ainda majorou o tempo máximo de detenção de um para três anos, fixando ainda medidas como a saída do agressor do domicílio e a proibição de sua proximidade com a esposa agredida e os filhos.

    A violência de gênero contra a mulher é entendida como problema de saúde pública pela Organização Mundial da Saúde (OMS), cujos estudos apontam índices entre 20% a 75% desse tipo de agressão em diferentes sociedades.

    O Brasil foi o 18º país da América Latina a adotar uma legislação para punir agressores de mulheres. A Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06) cumpre determinações estabelecidas por uma convenção específica da Organização dos Estados Americanos (OEA), intitulada “Convenção para punir, prevenir e erradicar a violência contra a mulher”, realizada em Belém (PA) e ratificada pelo Brasil.

    Pesquisa realizada pela Organização Mundial da Saúde (OMS) em 10 (dez) países sobre o impacto da violência contra a mulher, divulgada no ano de 2005, revelou que apenas na capital paulista quase um terço das mulheres (27%) já foram agredidas fisicamente por seus parceiros ou ex-parceiros. Na Zona da Mata, em Pernambuco, esse percentual sobe para 34%.

    Outra pesquisa, realizada junto às Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (DEAMs), apurou que no ano de 2005 houve 55 mil registros de ocorrências somente nas capitais brasileiras. Esse número salta para 160.824 se forem consideradas as demais cidades.

    Segundo com o levantamento, esses dados são ainda mais significativos quando se constata que correspondem a apenas 27% das DEAMs existentes e também pelo fato de um número expressivo de mulheres não recorrer à autoridade policial devido a sentimentos como medo, vergonha e falta de crença na eficácia de sua denúncia.

    Com a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06), a violência doméstica passou a ser tipificada como uma das formas de violação aos direitos humanos e os crimes a ela relacionados passaram a ser julgados em Varas Criminais, até que sejam instituídos os juizados de violência doméstica e familiar contra a mulher nos estados. (Com informações do Senado Federal)

    Inteiro Teor da Lei Maria da Penha:

    LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006.

    Vigência
    (Vide ADI nº 4427)

    Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    TÍTULO I

    DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

    Art. 1o Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

    Art. 2o Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.

    Art. 3o Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

    § 1o O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

    § 2o Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput.

    Art. 4o Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

    TÍTULO II

    DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER

    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (Vide Lei complementar nº 150, de 2015)

    I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

    II – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

    III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

    Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

    Art. 6o A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.

    CAPÍTULO II

    DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER

    Art. 7o São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

    I – a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

    II – a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

    III – a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

    IV – a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

    V – a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

    TÍTULO III

    DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

    CAPÍTULO I

    DAS MEDIDAS INTEGRADAS DE PREVENÇÃO

    Art. 8o A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes:

    I – a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação;

    II – a promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes, com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia, concernentes às causas, às conseqüências e à freqüência da violência doméstica e familiar contra a mulher, para a sistematização de dados, a serem unificados nacionalmente, e a avaliação periódica dos resultados das medidas adotadas;

    III – o respeito, nos meios de comunicação social, dos valores éticos e sociais da pessoa e da família, de forma a coibir os papéis estereotipados que legitimem ou exacerbem a violência doméstica e familiar, de acordo com o estabelecido no inciso III do art. 1o, no inciso IV do art. 3o e no inciso IV do art. 221 da Constituição Federal;

    IV – a implementação de atendimento policial especializado para as mulheres, em particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher;

    V – a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres;

    VI – a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades não-governamentais, tendo por objetivo a implementação de programas de erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher;

    VII – a capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, da Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros e dos profissionais pertencentes aos órgãos e às áreas enunciados no inciso I quanto às questões de gênero e de raça ou etnia;

    VIII – a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia;

    IX – o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à eqüidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher.

    CAPÍTULO II

    DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

    Art. 9o A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.

    § 1o O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.

    § 2o O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:

    I – acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;

    II – manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.

    § 3o A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar compreenderá o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo os serviços de contracepção de emergência, a profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual.

    CAPÍTULO III

    DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL

    Art. 10. Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis.

    Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao descumprimento de medida protetiva de urgência deferida.

    Art. 10-A. É direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores – preferencialmente do sexo feminino – previamente capacitados. (Incluíd pela Lei nº 13.505, de 2017)

    § 1o A inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de violência doméstica, quando se tratar de crime contra a mulher, obedecerá às seguintes diretrizes: (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)

    I – salvaguarda da integridade física, psíquica e emocional da depoente, considerada a sua condição peculiar de pessoa em situação de violência doméstica e familiar; (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)

    II – garantia de que, em nenhuma hipótese, a mulher em situação de violência doméstica e familiar, familiares e testemunhas terão contato direto com investigados ou suspeitos e pessoas a eles relacionadas; (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)

    III – não revitimização da depoente, evitando sucessivas inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo, bem como questionamentos sobre a vida privada. (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)

    § 2o Na inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de delitos de que trata esta Lei, adotar-se-á, preferencialmente, o seguinte procedimento: (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)

    I – a inquirição será feita em recinto especialmente projetado para esse fim, o qual conterá os equipamentos próprios e adequados à idade da mulher em situação de violência doméstica e familiar ou testemunha e ao tipo e à gravidade da violência sofrida; (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)

    II – quando for o caso, a inquirição será intermediada por profissional especializado em violência doméstica e familiar designado pela autoridade judiciária ou policial; (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)

    III – o depoimento será registrado em meio eletrônico ou magnético, devendo a degravação e a mídia integrar o inquérito. (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)

    Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:

    I – garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;

    II – encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;

    III – fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;

    IV – se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;

    V – informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis.

    Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:

    I – ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;

    II – colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;

    III – remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;

    IV – determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;

    V – ouvir o agressor e as testemunhas;

    VI – ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;

    VII – remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.

    § 1o O pedido da ofendida será tomado a termo pela autoridade policial e deverá conter:

    I – qualificação da ofendida e do agressor;

    II – nome e idade dos dependentes;

    III – descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela ofendida.

    § 2o A autoridade policial deverá anexar ao documento referido no § 1o o boletim de ocorrência e cópia de todos os documentos disponíveis em posse da ofendida.

    § 3o Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.

    Art. 12-A. Os Estados e o Distrito Federal, na formulação de suas políticas e planos de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, darão prioridade, no âmbito da Polícia Civil, à criação de Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (Deams), de Núcleos Investigativos de Feminicídio e de equipes especializadas para o atendimento e a investigação das violências graves contra a mulher.

    Art. 12-B. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)

    § 1o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)

    § 2o (VETADO. (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)

    § 3o A autoridade policial poderá requisitar os serviços públicos necessários à defesa da mulher em situação de violência doméstica e familiar e de seus dependentes. (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)

    TÍTULO IV

    DOS PROCEDIMENTOS

    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 13. Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei.

    Art. 14. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.

    Parágrafo único. Os atos processuais poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.

    Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:

    I – do seu domicílio ou de sua residência;

    II – do lugar do fato em que se baseou a demanda;

    III – do domicílio do agressor.

    Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

    Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

    CAPÍTULO II

    DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA

    Seção I

    Disposições Gerais

    Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:

    I – conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;

    II – determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso;

    III – comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.

    Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

    § 1o As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

    § 2o As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.

    § 3o Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.

    Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

    Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

    Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.

    Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.

    Seção II

    Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor

    Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

    I – suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

    II – afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

    III – proibição de determinadas condutas, entre as quais:

    a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

    b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

    c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

    IV – restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

    V – prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

    § 1o As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.

    § 2o Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no caput e incisos do art. 6o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.

    § 3o Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.

    § 4o Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 5o e 6º do art. 461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).

    Seção III

    Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida

    Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

    I – encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;

    II – determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;

    III – determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;

    IV – determinar a separação de corpos.

    Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:

    I – restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;

    II – proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;

    III – suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;

    IV – prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.

    Parágrafo único. Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo.

    Seção IV
    (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    Do Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência
    Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência

    Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    § 1o A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    § 2o Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    § 3o O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    CAPÍTULO III

    DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

    Art. 25. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.

    Art. 26. Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário:

    I – requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros;

    II – fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas;

    III – cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.

    CAPÍTULO IV

    DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

    Art. 27. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei.

    Art. 28. É garantido a toda mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei, em sede policial e judicial, mediante atendimento específico e humanizado.

    TÍTULO V

    DA EQUIPE DE ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR

    Art. 29. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher que vierem a ser criados poderão contar com uma equipe de atendimento multidisciplinar, a ser integrada por profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde.

    Art. 30. Compete à equipe de atendimento multidisciplinar, entre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito ao juiz, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, mediante laudos ou verbalmente em audiência, e desenvolver trabalhos de orientação, encaminhamento, prevenção e outras medidas, voltados para a ofendida, o agressor e os familiares, com especial atenção às crianças e aos adolescentes.

    Art. 31. Quando a complexidade do caso exigir avaliação mais aprofundada, o juiz poderá determinar a manifestação de profissional especializado, mediante a indicação da equipe de atendimento multidisciplinar.

    Art. 32. O Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, poderá prever recursos para a criação e manutenção da equipe de atendimento multidisciplinar, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

    TÍTULO VI

    DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

    Art. 33. Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente.

    Parágrafo único. Será garantido o direito de preferência, nas varas criminais, para o processo e o julgamento das causas referidas no caput.

    TÍTULO VII

    DISPOSIÇÕES FINAIS

    Art. 34. A instituição dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher poderá ser acompanhada pela implantação das curadorias necessárias e do serviço de assistência judiciária.

    Art. 35. A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão criar e promover, no limite das respectivas competências:

    I – centros de atendimento integral e multidisciplinar para mulheres e respectivos dependentes em situação de violência doméstica e familiar;

    II – casas-abrigos para mulheres e respectivos dependentes menores em situação de violência doméstica e familiar;

    III – delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços de saúde e centros de perícia médico-legal especializados no atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar;

    IV – programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar;

    V – centros de educação e de reabilitação para os agressores.

    Art. 36. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a adaptação de seus órgãos e de seus programas às diretrizes e aos princípios desta Lei.

    Art. 37. A defesa dos interesses e direitos transindividuais previstos nesta Lei poderá ser exercida, concorrentemente, pelo Ministério Público e por associação de atuação na área, regularmente constituída há pelo menos um ano, nos termos da legislação civil.

    Parágrafo único. O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz quando entender que não há outra entidade com representatividade adequada para o ajuizamento da demanda coletiva.

    Art. 38. As estatísticas sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher serão incluídas nas bases de dados dos órgãos oficiais do Sistema de Justiça e Segurança a fim de subsidiar o sistema nacional de dados e informações relativo às mulheres.

    Parágrafo único. As Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal poderão remeter suas informações criminais para a base de dados do Ministério da Justiça.

    Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no limite de suas competências e nos termos das respectivas leis de diretrizes orçamentárias, poderão estabelecer dotações orçamentárias específicas, em cada exercício financeiro, para a implementação das medidas estabelecidas nesta Lei.

    Art. 40. As obrigações previstas nesta Lei não excluem outras decorrentes dos princípios por ela adotados.

    Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

    Art. 42. O art. 313 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:

    “Art. 313. ………………………………………….

    ……………………………………………………….

    IV – se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.” (NR)

    Art. 43. A alínea f do inciso II do art. 61 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 61. …………………………………………..

    ………………………………………………………..

    II – ……………………………………………………

    ………………………………………………………..

    f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;

    ………………………………………………….. ” (NR)

    Art. 44. O art. 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:

    “Art. 129. …………………………………………..

    …………………………………………………………

    § 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.

    …………………………………………………………

    § 11. Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.” (NR)

    Art. 45. O art. 152 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 152. ……………………………………………

    Parágrafo único. Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.” (NR)

    Art. 46. Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação.

    Brasília, 7 de agosto de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

    LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
    Dilma Rousseff

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.8.2006

    #140490

    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO E AMEAÇA, COM A INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA (ARTS. 129, §9º, E 147, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ALMEJADA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. APELANTE QUE, COM O USO DE UMA FACA, AMEAÇOU A OFENDIDA, SEGUROU-A PELO PESCOÇO E ARREMESSOU-A DIVERSAS VEZES CONTRA A PAREDE. ESQUIMOSE E ESCORIAÇÃO CONSTATADAS POR LAUDO PERICIAL. DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DA VÍTIMA EM AMBAS AS FASES DA PERSECUÇÃO CRIMINAL. ESPECIAL RELEVÂNCIA DE SUAS DECLARAÇÕES, ANTE A CLANDESTINIDADE EM QUE OS CRIMES DESSA JAEZ SÃO PRATICADOS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL QUANTO ÀS LESÕES CORPORAIS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ADEMAIS, DELITO DE AMEAÇA QUE É DE NATUREZA FORMAL, CUJA CONSUMAÇÃO EXIGE APENAS QUE O MAL PROMETIDO SEJA IDÔNEO E APTO A CAUSAR TEMOR NA VÍTIMA. SENTIMENTO DE IRA QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE PENAL DO AGENTE. DOLO EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO.

    […] a palavra da vítima é de fundamental importância para a devida elucidação dos fatos, constituindo elemento hábil a fundamentar um veredito condenatório, quando firme e coerente, máxime quando corroborada pelos demais elementos de prova encontrados nos autos […] (TJSC, Apelação Criminal n. 0043758-92.2015.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, j. 11.07.2017).

    PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LESÕES CORPORAIS NO ÂMBITO DOMÉSTICO PARA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. INVIABILIDADE. AGRESSÃO QUE GEROU LESÕES FÍSICAS NA OFENDIDA. ILÍCITO SUBSIDIÁRIO NÃO CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUANTO AO CRIME DO ART. 129, §. PARCIAL ACOLHIMENTO. AGENTE QUE ADMITE EM FASE EXTRAJUDICIAL A PRÁTICA DE LESÕES CORPORAIS EM DESFAVOR DE SUA EX-COMPANHEIRA. CONFISSÃO UTILIZADA COMO UMA DAS RAZÕES DE DECIDIR PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. PENA-BASE, ENTRETANTO, FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE AGRAVANTES. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE É DE RIGOR. REQUERIDO O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA “F”, DO CÓDIGO PENAL NO CRIME DE AMEAÇA. DESCABIMENTO. MAJORANTE RECONHECIDA SEMPRE QUE A VIOLÊNCIA É BASEADA NO GÊNERO DA VÍTIMA E QUE IMPLICA EM RELAÇÃO DE CONVIVÊNCIA ÍNTIMA, INDEPENDENTEMENTE DE COABITAÇÃO, APESAR DA EXISTÊNCIA DESTA NO CASO. EXEGESE DO ART. 5º, INCISO III, DA LEI N. 11.340/06 QUE ESTABELECE DISPOSITIVOS PROTETIVOS E PROCEDIMENTAIS. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM PELA INCIDÊNCIA DOS INSTITUTOS DA LEI MARIA DA PENHA E DA AGRAVANTE. PLEITO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONHECIDO. PROVIDÊNCIA JÁ ADOTADA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA FÁTICA. NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (HC N. 126.292/SP) ADOTADA POR ESTA CÂMARA CRIMINAL (AUTOS N. 0000516-81.2010.8.24.0048). INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO IMEDIATO DAS CONDIÇÕES DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. PROVIDÊNCIA QUE DEVE SER ADOTADA PELO JUÍZO A QUO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

    (TJSC, Apelação Criminal n. 0009852-29.2016.8.24.0039, de Lages, rel. Des. Ernani Guetten de Almeida, Terceira Câmara Criminal, j. 08-05-2018).

    #140467

    [attachment file=140468]

    PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL. PRÁTICA DE DOIS CRIMES DE AMEAÇA (ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL), EM CONTINUIDADE DELITIVA, UM DELES NA FORMA DA LEI MARIA DA PENHA (LEI 11.340/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. (I) PRELIMINAR. PLEITO DE AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. DESCABIMENTO. VÍTIMA I. D. E AGRESSOR QUE MANTIVERAM RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO E CONVIVÊNCIA, DA QUAL, INCLUSIVE, RESULTOU O NASCIMENTO DE FILHA COMUM. LAPSO TEMPORAL DECORRIDO ENTRE O TÉRMINO DO RELACIONAMENTO E A PRÁTICA DA CONDUTA QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DA LEI ESPECIAL, NOTADAMENTE QUANDO DEMONSTRADO QUE A PRÁTICA DO ATO DECORREU DA RELAÇÃO DE AFETO QUE MANTIVERAM, EXATAMENTE COMO NO CASO. ENUNCIADO 1 DO FONAVID. PRELIMINAR RECHAÇADA. (II) MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO PAUTADO NA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DE AMBOS OS FATOS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRAS FIRMES DE AMBAS AS VÍTIMAS, CORROBORADAS PELAS DECLARAÇÕES DE TESTEMUNHAS PRESENCIAIS. NEGATIVA DO APELANTE ISOLADA NOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. (III) DOSIMETRIA. (III.1) PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA DO DELITO PRATICADO CONTRA A OFENDIDA I. D. EM RAZÃO DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. DESCABIMENTO. OFENDIDA QUE NÃO CONTRIBUIU DE FORMA DECISIVA PARA O COMETIMENTO DO DELITO. ADEMAIS, PENA-BASE QUE JÁ SE ENCONTRA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. (III.2) PLEITO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA ‘F’, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. DELITO DE AMEAÇA PRATICADO EM CIRCUNSTÂNCIAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. (IV) DEFENSOR NOMEADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (IV.1) MAJORAÇÃO. APLICAÇÃO DA TABELA DA OAB/SC. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTIGOS 22, § 1º, DA LEI 8.906/1994, 85, §§ 2º E 8º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 49 DO NOVO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB. ARBITRAMENTO EQUITATIVO À LUZ DA NATUREZA E IMPORTÂNCIA DA CAUSA, DO LUGAR DA PRESTAÇÃO DO ENCARGO, DO GRAU DO TRABALHO E TEMPO EXIGIDO PARA O SERVIÇO. (IV.2) COMPLEMENTAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS DE ACORDO COM O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO PUBLICADA SOB A ÉGIDE DA NOVA LEGISLAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. (V) EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. CONDENAÇÃO CONFIRMADA POR ESTE TRIBUNAL. PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. REEXAME SOBRE A MATÉRIA FÁTICA E ELEMENTOS DE PROVA ESGOTADO. CASO QUE SE AMOLDA À NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (HC 126.292/SP), RATIFICADA POR OCASIÃO DO INDEFERIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES OBJETO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE 43 E 44.

    -“Para incidência da Lei Maria da Penha, não importa o período de relacionamento entre vítima e agressor (a), nem o tempo decorrido desde o seu rompimento, bastando que reste comprovado que a violência decorreu da relação de afeto” (Enunciado 1 do Fonavid).

    -Não há falar em absolvição por falta de provas, quando o conjunto probatório produzido, formado pelas palavras firmes das vítimas e de testemunhas presenciais, confirmam de forma suficiente a materialidade e a autoria delitiva, demonstrando a responsabilidade criminal do agente.

    -“O comportamento da vítima apenas deve ser considerado em benefício do agente, quando a vítima contribui decisivamente para a prática do delito, devendo tal circunstância ser neutralizada na hipótese contrária, de não interferência do ofendido no cometimento do crime” (STJ – HC n. 178.148/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 14.2.2012).

    -O defensor nomeado faz jus à fixação dos honorários advocatícios conforme disposto no artigo 22, § 1º, da Lei 8.906/1994 e a remuneração equitativa deve ser alcançada por meio de interpretação sistemática do citado dispositivo com os artigos 85, §§ 2º e 8º, do Novo Código de Processo Civil e 49 do Novo Código de Ética e Disciplina da OAB.

    -Faz jus aos honorários recursais previstos no artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo Código de Processo Civil, o defensor dativo que interpõe recurso contra decisão publicada na vigência da novel legislação, em observância ao Enunciado Administrativo 7 do Superior Tribunal de Justiça.

    -Confirmada ou decretada a condenação neste Juízo ad quem, admite-se a execução provisória da pena, tendo em vista o esgotamento do revolvimento da matéria fática e dos elementos de prova, à luz do princípio do duplo grau de jurisdição, sem que se possa falar em afronta ao princípio da presunção de inocência, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, nos autos do HC 126.292/SP, ratificado quando do indeferimento das medidas cautelares objeto das ADCs 43 e 44.

    -Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. – Recurso conhecido e provido em parte. V

    (TJSC, Apelação Criminal n. 0000689-81.2013.8.24.0119, de Garuva, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 10-05-2018).

    #140461

    [attachment file=140462]

    APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO (CP, ART. 129, § 9º, C/C LEI 11.340/06) – SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SIMPLES – ALEGADA AUSÊNCIA DE RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO – NÃO OCORRÊNCIA – NAMORO – NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O RELACIONAMENTO E OS FATOS – LEI MARIA DA PENHA – INCIDÊNCIA MANTIDA.

    “O namoro é uma relação íntima de afeto que independe de coabitação; portanto, a agressão do namorado contra a namorada, ainda que tenha cessado o relacionamento, mas que ocorra em decorrência dele, caracteriza violência doméstica” (STJ, Min. Jane Silva).

    ALEGADA OCORRÊNCIA DOS FATOS EM DATA DIVERSA DAQUELA APONTADA NA DENÚNCIA – TESE REPELIDA – MERO ERRO MATERIAL EM UM DOS DADOS CONSTANTES DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA – POSSIBILIDADE DE AFERIR A DATA DOS FATOS PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    (TJSC, Apelação Criminal n. 0001744-87.2017.8.24.0067, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Getúlio Corrêa, Terceira Câmara Criminal, j. 22-05-2018).

    #140446

    [attachment file=140448]

    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE FÍSICA. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO (ART. 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL, C/C ARTS. 5º E 7º, AMBOS DA LEI N. 11.340/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ALMEJADA A ABSOLVIÇÃO ANTE O PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. INVIABILIDADE. CONDUTA TÍPICA. APELANTE QUE EXTRAPOLOU OS LIMITES DO REFERIDO PRINCÍPIO AGINDO DE FORMA DESPROPORCIONAL AO AGREDIR A FILHA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA DIVERSAS LESÕES SOFRIDAS PELA VÍTIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. REQUERIDA A SUBSTITUIÇÃO DO SURSIS POR RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME COMETIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA. VEDAÇÃO PREVISTA NO ART. 44, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.320/06 (LEI MARIA DA PENHA). ACOLHIMENTO. AGRESSÕES PRATICADAS PELA GENITORA EM SUA FILHA, MENOR DE IDADE, SEM MOTIVAÇÃO DE GÊNERO. RELAÇÃO FAMILIAR QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA A APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA. AFASTAMENTO QUE SE REVELA ESCORREITO. EFEITOS DA CONDENAÇÃO SOBRESTADOS. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO VERIFIQUE A POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DOS BENEFÍCIOS DESPENALIZADORES DA LEI N. 9.099/95. “[…] não se verifica o preenchimento dos pressupostos elementares da violência doméstica e familiar contra a mulher, porquanto, embora a agressão perpetrada tenha ocorrido no âmbito familiar, decorreu de desentendimentos múltiplos entre mãe e filha, restando descaracterizada a ação baseada no gênero.” (STJ, RHC 50.636/AL, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 01.12.2017). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA CONFORME A TABELA DA SECCIONAL DA OAB/SC. PARCIAL ACOLHIMENTO. ENTENDIMENTO ESTABELECIDO PELA SEÇÃO CRIMINAL. INCIDÊNCIA DOS ART. 85, §§2º E 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TABELA DA SECCIONAL DA OAB QUE NÃO SE APLICA AO CASO, MAS APENAS NA RELAÇÃO ENTRE PARTICULARES. VALORES ESTABELECIDOS DE FORMA DIFERENTE PARA CADA UNIDADE FEDERATIVA E EM QUANTUM INSUPORTÁVEL PELO ESTADO. ENTIDADE NÃO PERTENCENTE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. TEMA N. 984 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTUDO, VERBA HONORÁRIA DEVIDA PELA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS NOUTRO PATAMAR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSC, Apelação Criminal n. 0004450-23.2015.8.24.0064, de São José, rel. Des. Ernani Guetten de Almeida, Terceira Câmara Criminal, j. 05-06-2018).

    [attachment file=140405]

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. DEVOLUÇÃO DAS MALAS SOMENTE 10 DIAS APÓS A CHEGADA DOS AUTORES AO DESTINO (MONTREAL/CANADÁ). GASTOS COM ROUPAS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL. INAPLICABILIDADE DA CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO AMPLA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    Nos casos de extravio de bagagem ocorrido durante o transporte aéreo, há relação de consumo entre as partes, devendo a reparação, assim, ser integral, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

    (TJSC, Apelação Cível n. 2012.070017-6, de Joinville, rel. Des. Saul Steil, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 05-02-2013).

    [attachment file=140398]

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTRAVIO DE BAGAGEM. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PROMOVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA EMPRESA AÉREA. DANOS MORAIS E MATERIAIS TIPIFICADOS. MINORAÇÃO DO QUANTUM DOS DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    I. “O extravio de bagagem causa vários inconvenientes ao consumidor, gerando angústia, desconforto e sofrimento moral merecedores de compensação pecuniária” (TJSC, Apelação Cível n. 2003.017515-6, de Caçador, relª. Desª. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. em 7.11.06).

    II. O quantum indenizatório em sede de dano moral deve estear-se em critérios tais como culpa do acionado, nível sócio-econômico das partes e consequências do ato ilícito, para, em reverência ao binômio razoabilidade e proporcionalidade, corresponder a valor que, a um só tempo, não sirva de lucro à vítima, nem tampouco desfalque o patrimônio do lesante, mostrando-se apto a compor, na justa medida, o gravame sofrido, com o sentido compensatório e punitivo que dele exige-se, pelo que, in casu, deve ser minorado.

    (TJSC, Apelação Cível n. 2012.088699-5, de Rio do Sul, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 26-02-2013).

    RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE TERRESTRE. EXTRAVIO DE BAGAGEM. RÉ QUE ALEGA A NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO DECRETO N. 2.521/98. INVIABILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. UTILIZAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

    “As normas inscritas no Decreto n. 2.521/98, que disciplina os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional, não prepondera sobre os enunciados do Código de Defesa do Consumidor, por serem esses de ordem pública e de relevante interesse social, conforme resulta do disposto nos arts. 5º, XXXII e 170, V, da Constituição Federal.” (TJSC, AC n. 2004.001958-0, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. 6.11.08).

    RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. APLICAÇÃO DA TEORIA OBJETIVA. PERDA DA BAGAGEM. NEXO CAUSAL ENTRE O DANO E O FATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCLUDENTES DO DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO.

    1.Em se tratando de ação que se almeja indenização por prejuízo envolvendo concessionária de serviço público, deve ser observada a teoria da responsabilidade objetiva consagrada no art. 37, § 6º, da CF, o qual dispõe que: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

    2.Nos termos do art. 333, II, do CPC, é ônus do réu a produção de prova nos autos acerca da ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou de fato de terceiro ou, ainda, de caso fortuito ou de força maior.

    DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRETENDIDA MINORAÇÃO. VALOR FIXADO EM SENTENÇA QUE SE MOSTRA ABAIXO DAQUELES FIXADOS POR ESTA CÂMARA DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE RECURSO DA AUTORA PARA MAJORAÇÃO. MANUTENÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA.

    O valor da indenização a ser arbitrada deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento ilícito.

    ENCARGOS MORATÓRIOS DOS DANOS MORAIS. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. TESE ACOLHIDA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. ART. 405 DO CC. ÍNDICES APLICÁVEIS. TAXA SELIC. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REDEFINIÇÃO EX OFFICIO.

    1.”Os juros de mora constituem matéria de ordem pública e a alteração de seu termo inicial, de ofício, não configura reformatio in pejus”.(STJ, AgRg no REsp n. 1086197/SP, rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 28.6.11).

    2.Sobre o valor da indenização por dano moral em relação contratual devem incidir juros de 1% ao mês (art. 406 do CC) desde a data da citação, na forma do art. 405 do CC, até a data do arbitramento – marco inicial da correção monetária, nos termos da Súmula n. 362 do STJ -, quando então deverá incidir a Taxa Selic, que compreende tanto os juros como a atualização da moeda.

    DANOS MATERIAIS. AUTORA QUE ARROLOU OS PERTENCES QUE CONTINHAM NO INTERIOR DA BAGAGEM EXTRAVIADA E ESTIMOU O VALOR DO CONTEÚDO. EMPRESA DE ÔNIBUS QUE NÃO TROUXE PROVA CAPAZ DE DERRUIR A ALEGAÇÃO DA CONSUMIDORA. MANUTENÇÃO DA VERBA ARBITRADA NA ORIGEM.

    Emergindo certo o dever de indenizar, deve o magistrado levar em conta a prova documental acostada aos autos a fim de fixar o valor dos respectivos danos materiais.

    CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE OS VALORES REFERENTES AOS DANOS PATRIMONIAIS. ÍNDICES E TERMO INICIAL. INPC E TAXA SELIC. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REDEFINIÇÃO EX OFFICIO

    Sobre o valor a ser restituído deverá incidir correção monetária pelo INPC, a contar da data do desembolso, até a data da citação, quando então deverá ser aplicada apenas a Taxa Selic, que que compreende tanto os juros como a correção monetária.

    SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA APENAS PARA ALTERAR OS ENCARGOS MORATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA ALTERAR O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. REDEFINIÇÃO, DE OFÍCIO, DOS ÍNDICES DOS ENCARGOS MORATÓRIOS.

    (TJSC, Apelação Cível n. 2010.003170-7, de Maravilha, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 02-04-2013).

    [attachment file=140384]

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS MAJORADO PARA R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). VALOR QUE SE MOSTRA ADEQUADO DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA DEFINIÇÃO DO MONTANTE REPARATÓRIO. RECURSO ADESIVO PROVIDO. EMPRESA AÉREA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A ENTREGA AO DEMANDANTE, NO MOMENTO DO EMBARQUE, DE FORMULÁRIO PARA DESCRIÇÃO DOS OBJETOS CONSTANTES DE SUA BAGAGEM. DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS APONTADOS PELO AUTOR. APELO DESPROVIDO.

    “O extravio de bagagem causa vários inconvenientes ao consumidor, gerando angústia, desconforto e sofrimento moral merecedores de compensação pecuniária” (TJSC, Apelação Cível n. 2003.017515-6, de Caçador, relª. Desª. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. em 7.11.06). (Apelação Cível n. 2012.088699-5, de Rio do Sul, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 26.02.2013)

    (TJSC, Apelação Cível n. 2012.081859-0, de Blumenau, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, Segunda Câmara de Direito Público, j. 09-04-2013).

    [attachment file=140378]

    RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. APLICAÇÃO DA TEORIA OBJETIVA. DEMORA NA ENTREGA DA BAGAGEM. VIAGEM COM O ÚNICO PROPÓSITO DE COMPARECER À FESTA DE CASAMENTO DE FAMILIAR. CONDUTA DA DEMANDADA QUE IMPOSSIBILITOU À IDA DO DEMANDANTE AO EVENTO. NEXO CAUSAL ENTRE O DANO E O FATO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO.

    Em se tratando de ação que se almeja indenização por prejuízo envolvendo concessionária de serviço público, deve ser observada a teoria da responsabilidade objetiva consagrada no art. 37, § 6º, da CF, o qual dispõe que: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

    AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS EXCLUDENTES . CASO FORTUITO, FORÇA MAIOR E CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ENCARGO QUE RECAI SOBRE A RÉ NÃO CUMPRIDO.

    Nos termos do art. 333, II, do CPC, é ônus do réu a produção de prova nos autos acerca da ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou de fato de terceiro ou, ainda, de caso fortuito ou de força maior.

    DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO DE R$ 5.000,00 NA ORIGEM. QUANTIA EM CONSONÂNCIA COM O PATAMAR FIXADO POR ESTA CÂMARA DE JUSTIÇA. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.

    O valor da indenização deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se efetiva à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento indevido.

    JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS MORAIS. TERMO INICIAL E ÍNDICES APLICÁVEIS. TAXA SELIC. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REDEFINIÇÃO EX OFFICIO.

    1.”Os juros de mora constituem matéria de ordem pública e a alteração de seu termo inicial, de ofício, não configura reformatio in pejus”.(STJ, AgRg no REsp n. 1086197/SP, rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 28.6.11).

    2.Sobre o valor da indenização por dano moral devem incidir juros de 1% ao mês (art. 406 do CC) desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54 do STJ, até a data do arbitramento – marco inicial da correção monetária, nos termos da Súmula n. 362 do STJ -, quando então deverá incidir a Taxa Selic, que compreende tanto os juros como a atualização da moeda.

    SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA APENAS PARA READEQUAR OS ENCARGOS MORATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    (TJSC, Apelação Cível n. 2012.079002-7, de Itajaí, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 14-05-2013).

    [attachment file=140375]

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA COMPANHIA AÉREA REQUERIDA. PLEITO VISANDO A APLICABILIDADE DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA EM DETRIMENTO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSUBSISTÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO CONSUMERISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXTRAVIO DA BAGAGEM ADMITIDO PELA REQUERIDA. EMPRESA AÉREA RESPONSÁVEL PELOS DANOS DECORRENTES DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA. EXEGESE DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO CONSUMERISTA. ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MATERIAL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVA DOS BENS CONTIDOS NA MALA EXTRAVIADA. INSUBSISTÊNCIA. NÃO COMPROVADA A ENTREGA PELA COMPANHIA AÉREA DO FORMULÁRIO PARA DESCRIÇÃO DOS OBJETOS CONTIDOS NA BAGAGEM ANTES DO EMBARQUE. ÔNUS DA PROVA QUE LHE INCUMBIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA COMPANHIA AÉREA MACULANDO A RELAÇÃO DE BENS APRESENTADA PELA AUTORA. CONTRATO DE TRANSPORTE. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA. RESPONSABILIZAÇÃO DO TRANSPORTADOR POR FORÇA DA TEORIA DO RISCO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. DANO MORAL. ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS SOFRIDOS PELA AUTORA. INSUBSISTÊNCIA. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOs 334, I E 335 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. PEDIDO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS AFASTADO. RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS FIXADO NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE ENFATIZAM O CARÁTER PEDAGÓGICO E INIBIDOR DA REPRIMENDA, VISANDO O FORTALECIMENTO DA CIDADANIA E PRESTIGIAMENTO DA DIGNIDADE HUMANA (ART. 1º, II, III, CF). VERBA INDENIZATÓRIA MAJORADA PARA R$ 41.500,00 (QUARENTA E UM MIL E QUINHENTOS REAIS) EM CONFORMIDADE COM O PEDIDO EXORDIAL, ACRESCIDA DE JUROS DE MORA A CONTAR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54/STJ) E CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362/STJ). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INTUITO PROTELATÓRIO RECONHECIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 17, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA MULTA E DA PENA DE INDENIZAÇÃO PREVISTAS NO ART. 18 DO CADERNO PROCESSUAL CIVIL.

    (TJSC, Apelação Cível n. 2010.073400-9, de Brusque, rel. Des. Denise Volpato, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 28-05-2013).

    [attachment file=140370]

    APELAÇÕES CÍVEIS RECIPROCAMENTE INTERPOSTAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. DEMANDANTES QUE OBJETIVAM A MAJORAÇÃO DO QUANTUM RELATIVO AO DANO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DAS RAZÕES DE CONVENCIMENTO ELENCADAS PELO JULGADOR A QUO. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE. DEFICIÊNCIA QUE INVIABILIZA A APRECIAÇÃO DO RECLAMO NESTE PONTO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO TANTO POR ESTE PRETÓRIO, QUANTO PELO STJ. AUSÊNCIA DO PRESSUPOSTO DE REGULARIDADE FORMAL PRECONIZADO NO ART. 514 DO CPC. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E CONGRUÊNCIA. EXTRAVIO DE BAGAGENS EM VIAGEM AO EXTERIOR. APLICABILIDADE DO CDC EM DETRIMENTO DA CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. FATOS OCORRIDOS SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.078/90. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA DE TURISMO. ALEGADA RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO. CONSUMIDORES QUE ADQUIRIRAM O PACOTE TURÍSTICO DIRETAMENTE NA AGÊNCIA DE VIAGENS, QUE RESPONDE OBJETIVAMENTE PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS. PRELIMINAR AFASTADA. “A relação contratual do consumidor é com a agência de viagem, podendo exigir desta a qualidade e a adequação da prestação de todos os serviços, que adquiriu no pacote turístico contratado, como se os outros fornecedores seus prepostos fossem” (MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 4. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002. p. 378). DENUNCIAÇÃO À LIDE DA EMPRESA DE AVIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXPRESSA VEDAÇÃO NO ART. 88 DA LEI Nº 8.078/90. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E CELERIDADE NA DEFESA DOS DIREITOS CONSUMERISTAS. PREAMBULAR REJEITADA. EXTRAVIO DE BAGAGEM DURANTE VÔO A PARIS. FATO INCONTROVERSO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA AGÊNCIA DE TURISMO. DANO E NEXO CAUSAL SUFICIENTEMENTE COMPROVADOS. INAFASTÁVEL OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. SENTENÇA QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DOS VALORES RELATIVOS AOS 2 DIAS DE PASSEIOS TURÍSTICOS PERDIDOS, ALÉM DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL NO VALOR EQUIVALENTE A ? 500,00 PARA CADA REQUERENTE. CONSONÂNCIA COM O CONTEÚDO PROBATÓRIO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES LITIGANTES, NO TOCANTE AO QUANTUM REPARATÓRIO PELO ABALO ANÍMICO INFLIGIDO. POSTULANTES QUE PRETENDEM A MAJORAÇÃO. DEMANDADA QUE, EM CONTRAPARTIDA, REQUER A MINORAÇÃO DO MONTANTE, ORIGINALMENTE INSTITUÍDO EM R$ 3.000,00 PARA CADA VIAJANTE. IMPORTÂNCIA QUE SE REVELA APROPRIADA PARA COMPENSAR O DANO MORAL CAUSADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL DA REQUERIDA, TODAVIA, COM RELAÇÃO AO TERMO INICIAL DA FLUÊNCIA DOS JUROS DE MORA DA INDENIZAÇÃO PELO ABALO PSICOLÓGICO. FIXAÇÃO A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO DA OBRIGAÇÃO, QUAL SEJA, DO JULGAMENTO NO 1º GRAU. ENTENDIMENTO SUMULAR Nº 362 DO STJ. PRECEDENTES. VERBA HONORÁRIA ADEQUADAMENTE FIXADA. EXEGESE DO ART. 20 DO CPC. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECLAMO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

    (TJSC, Apelação Cível n. 2008.001843-4, da Capital, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 27-06-2013).

    [attachment file=140363]

    PROCESSUAL CIVL – TRANSPORTE AÉREO – SERVIÇO PÚBLICO CONCEDIDO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – DANIFICAÇÃO DE BAGAGENS E SUBTRAÇÃO DE OBJETO – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR COM INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REGISTRO DO CONTEÚDO DAS MALAS – FARTA PROVA DOCUMENTAL – DANOS MATERIAIS COMPROVADOS – DANO MORAL – SOFRIMENTO QUE ULTRAPASSA O MERO INCÔMODO – DEVER DE INDENIZAR – “QUANTUM” INDENIZATÓRIO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – ALTERAÇÃO.

    “-Na linha dos precedentes desta Câmara e da jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, em demandas que versam responsabilidade civil decorrente de transporte aéreo, prevalece a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em detrimento das Convenções Internacionais de Varsóvia, de Montreal e do Código Brasileiro de Aeronáutica.

    “-De acordo com a jurisprudência desta Câmara, ‘Nos litígios que envolvem perda de bagagem e/ou objetos de seu interior, a responsabilidade civil é objetiva, elidida apenas se demonstrada alguma excludente de responsabilidade contida no artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Não verificadas essas excludentes, principalmente com a exigência ao passageiro de declaração de bagagens e seus valores […] a medida que se impõe é a condenação da empresa aérea ao pagamento de danos materiais oriundos do extravio dos objetos alegados na inicial.’ (AC 2008.064802-4, rel. Des. JAIRO FERNANDES GONÇALVES, j. em 28.06.2012.).

    Na hipótese, adicione-se que os bens (e seu valor) são compatíveis com a viagem e sua duração, notadamente à mingua de impugnação específica bastante.

    “-‘O extravio de bagagem causa vários inconvenientes ao consumidor, gerando angústia, desconforto e sofrimento moral merecedores de compensação pecuniária’. (TJSC, AC 2003.017515-6, relª. Desª. MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, j. em 07.11.2006).

    “-A compensação por danos morais deve considerar, além da extensão do dano e o grau de culpa e capacidade econômico-financeira do ofensor, os fins pedagógico, inibitório e reparador da verba, a fim de que reste proporcional. Observadas essas balizas, a manutenção do arbitrado em primeiro grau de jurisdição é medida imperativa.” (TJSC, AC n. 2010.057834-6, Rel. Des. Henry Petry Júnior, em 16.08.2012).

    (TJSC, Apelação Cível n. 2013.044597-4, de Videira, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 15-08-2013).

    [attachment file=140352]

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRESA AÉREA. EXTRAVIO DE BAGAGEM. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO BRASILEIRO DA AERONÁUTICA OU OUTRA LEGISLAÇÃO CORRELATA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (STJ, AGRG NO AG N. 1.380.215). RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO, ENQUANTO FORNECEDORA DE SERVIÇO (ARTS. 37, § 6º, DA CF E 14 DO CDC). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA AO PASSAGEIRO DO FORMULÁRIO PARA LISTAGEM DOS ITENS CONSTANTES EM SUA BAGAGEM. SUFICIÊNCIA, IN CASU, DA RELAÇÃO DE OBJETOS APRESENTADA PELA AUTORA NA INICIAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO COM RAZOABILIDADE NO DECISUM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

    (TJSC, Apelação Cível n. 2013.058620-1, de Blumenau, rel. Des. Cesar Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 24-09-2013).

    [attachment file=140334]

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA POR CONSUMIDOR CONTRA AGÊNCIA DE TURISMO E COMPANHIA AÉREA. ATRASO DE TRANSPORTE AÉREO E EXTRAVIO DE BAGAGEM DURANTE VIAGEM INTERNACIONAL. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO DAS DEMANDADAS PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA A FIM DE JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA. RECURSO ADESIVO DOS DEMANDANTES. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO RECURSAL DOS DEMANDADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO NO VÔO. CODECOM. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR AÉREO. AGÊNCIA DE TURISMO. CULPA NÃO COMPROVADA. RECURSO DA EMPRESA DE TURISMO CONHECIDO E PROVIDO, PARA AFASTAR SUA RESPONSABILIDADE DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSOS DA EMPRESA AÉREA CONHECIDO E DESPROVIDO. PEDIDO RECURSAL DOS DEMANDANTES. DANOS MORAIS MAJORADOS ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS DE ACORDO COM O ARTIGO 20, §3º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

    (TJSC, Apelação Cível n. 2011.095235-6, da Capital, rel. Des. Denise de Souza Luiz Francoski, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 05-11-2013).

    [attachment file=140323]

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CONSUMERISTA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM SENTENCIALMENTE ARBITRADO. RECURSO DESPROVIDO.

    I. “O extravio de bagagem causa vários inconvenientes ao consumidor, gerando angústia, desconforto e sofrimento moral merecedores de compensação pecuniária” (TJSC – Apelação Cível n. 2003.017515-6, de Caçador, relª. Desª. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. em 7.11.2006)

    II. O quantum indenizatório do dano moral deve estear-se em requisitos tais como culpa do réu, nível sócio-econômico das partes e consequências do ato ilícito, para, em atenção ao sobreprincípio da razoabilidade, equivaler a importe que, a um só tempo, não sirva de lucro à vítima, tampouco desfalque o patrimônio do lesante, mostrando-se apto a compor, na justa medida, o gravame sofrido, com o sentido compensatório, pedagógico e punitivo que dele exige-se, daí porque deve ser mantido no valor arbitrado pela sentença.

    (TJSC, Apelação Cível n. 2013.060449-9, de Balneário Camboriú, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 26-11-2013).

    [attachment file=140320]

    CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO – EXTRAVIO DE BAGAGEM – DANOS MATERIAIS – LIMITAÇÃO DO QUANTUM – IMPOSSIBILIDADE – PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – DIFICULDADE PROBATÓRIA – CRITÉRIO DE RAZOABILIDADE – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – DEVER DE INDENIZAR – VERBA DE NATUREZA COMPENSATÓRIA

    1 “O Superior Tribunal de Justiça entende que a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista” (AgRg no Ag 1380215/SP, Min. Raul Araújo).

    2 “É inquestionável o abalo moral sofrido por passageiro que teve sua bagagem extraviada por falha operacional de empresa aérea, sendo inegáveis o aborrecimento, o transtorno e o sofrimento que essa circunstância gera no espírito do passageiro, situação que certamente escapa da condição de mero dissabor cotidiano” (AC n. 2008.065854-4, Des. Eládio Torret Rocha).

    3 Na fixação do valor dos danos morais deve o julgador, na falta de critérios objetivos, estabelecer o quantum indenizatório com prudência, de maneira que sejam atendidas as peculiaridades e a repercussão econômica da reparação, devendo esta guardar proporcionalidade com o grau de culpa e o gravame sofrido.

    (TJSC, Apelação Cível n. 2013.079001-3, de Blumenau, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 17-12-2013).

    [attachment file=140299]

    APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO. EMPRESA INTERNACIONAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM – PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA RÉ.

    (1) CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DO CDC. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.

    -Na linha dos precedentes desta Câmara e da jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, em demandas que versam responsabilidade civil decorrente de transporte aéreo, prevalece a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em detrimento das Convenções Internacionais de Varsóvia, de Montreal e do Código Brasileiro de Aeronáutica.

    (2) DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS BENS EXTRAVIADOS. AUSÊNCIA. RAZOABILIDADE. DEVER DE INDENIZAR.

    -De acordo com a jurisprudência desta Câmara, “Nos litígios que envolvem perda de bagagem e/ou objetos de seu interior, a responsabilidade civil é objetiva, elidida apenas se demonstrada alguma excludente de responsabilidade contida no artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Não verificadas essas excludentes, principalmente com a exigência ao passageiro de declaração de bagagens e seus valores […] a medida que se impõe é a condenação da empresa aérea ao pagamento de danos materiais oriundos do extravio dos objetos alegados na inicial.” (AC 2008.064802-4, rel. Des. JAIRO FERNANDES GONÇALVES, j. em 28.6.2012.). Na hipótese, adicione-se que os bens (e seu valor) são compatíveis com a viagem e sua duração, notadamente à mingua de impugnação específica bastante.

    (3) DANOS MORAIS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE ULTRAPASSAM O MERO DISSABOR. DANOS PRESUMIDOS. DEVER DE INDENIZAR.

    -“O extravio de bagagem causa vários inconvenientes ao consumidor, gerando angústia, desconforto e sofrimento moral merecedores de compensação pecuniária”. (TJSC, AC 2003.017515-6, relª. Desª. MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, j. em 7.11.2006).

    (4) QUANTUM (INSURGÊNCIA COMUM). FINS REPARATÓRIO, PEDAGÓGICO E INIBIDOR OBSERVADOS. VALOR BEM ARBITRADO.

    -A compensação por danos morais deve considerar, além da extensão do dano, o grau da culpa do ofensor e suas condições econômico-financeiras, os fins pedagógico, inibitório e reparador da verba, a fim de que reste proporcional. Assim, deve o arbitramento do quantum fundar-se sempre no critério de razoabilidade, tendente a reconhecer e condenar o réu a pagar valor que não importe enriquecimento indevido para aquele que suporta o dano, mas uma efetiva compensação de caráter moral e uma séria reprimenda ao ofensor, desestimulando a reincidência. Observadas essas balizas, a manutenção do arbitrado em primeiro grau de jurisdição é medida imperativa.

    (5) DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUROS. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. TERMO INICIAL: CITAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.

    -Na responsabilidade contratual, tal como se dá no contrato de transporte aéreo, sobre as verbas compensatórias por danos morais e materiais devem incidir juros de mora a contar da citação.

    SENTENÇA RETIFICADA EX OFFICIO. RECURSOS DESPROVIDOS.

    (TJSC, Apelação Cível n. 2014.008096-0, de Joinville, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 06-03-2014).

    [attachment file=140284]

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPANHIA AÉREA. EXTRAVIO DE BAGAGEM. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 37, § 6º, DA CF E 14 DO CDC. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DO FORMULÁRIO AO PASSAGEIRO PARA DISCRIMINAÇÃO DOS OBJETOS CONTIDOS NA SUA BAGAGEM. SUFICIÊNCIA, NO CONTEXTO, DA RELAÇÃO DE BENS APRESENTADA PELA PARTE AUTORA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.

    “Comprovado o dano e a causalidade entre este e a conduta da prestadora do serviço, devidamente configurado o dever de indenizar, vez que estamos no âmbito da responsabilidade objetiva, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Verificando-se que à companhia aérea não demonstrou a entrega de formulário para declaração de bens, tampouco provou a inexistência do prejuízo material ou que os bens indicados pelo consumidor não preenchiam a malas extraviadas, ônus que lhe competia, subsiste o seu dever de indenizar, devendo a fixação do quantum balizar-se pelo valor declarado na inicial, presumindo-se a sua boa-fé do usuário. […]” (AC n. 2009.028618-8, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, j. 31-5-2011).

    DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO COM RAZOABILIDADE NO DECISUM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    (TJSC, Apelação Cível n. 2013.059547-5, de Guaramirim, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25-03-2014).

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    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRESA AÉREA. EXTRAVIO DE BAGAGEM. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO, ENQUANTO FORNECEDORA DE SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS EVIDENCIADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO COM RAZOABILIDADE NO DECISUM A TÍTULO DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

    (TJSC, Apelação Cível n. 2014.010175-2, de Caçador, rel. Des. Cesar Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 25-03-2014).

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    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRESA AÉREA. EXTRAVIO DE BAGAGEM. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO BRASILEIRO DA AERONÁUTICA OU OUTRA LEGISLAÇÃO CORRELATA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (STJ, AGRG NO AG N. 1.380.215). RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO, ENQUANTO FORNECEDORA DE SERVIÇO (ARTS. 37, § 6º, DA CF E 14 DO CDC). ATO ILÍCITO COMPROVADO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO COM RAZOABILIDADE NO DECISUM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

    (TJSC, Apelação Cível n. 2014.013270-2, de Itajaí, rel. Des. Cesar Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 01-04-2014).

    [attachment file=140274]

    RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. APLICAÇÃO DA TEORIA OBJETIVA. PERDA DA BAGAGEM NA VOLTA DE VIAGEM DE FÉRIAS. NEXO CAUSAL ENTRE O DANO E O FATO DEVIDAMENTE CARACTERIZADO. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO.

    Em se tratando de ação que se almeja indenização por prejuízo envolvendo concessionária de serviço público, deve ser observada a teoria da responsabilidade objetiva consagrada no art. 37, § 6º, da CF, o qual dispõe que: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

    ALEGADA NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA. INVIABILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. UTILIZAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

    “O Superior Tribunal de Justiça entende que a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista” (STJ, AgRg no Ag 1380215/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19.4.12)

    DANO MORAL EVIDENCIADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO DE R$ 12.000,00 NA ORIGEM. PRETENDIDA A MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA ARBITRADA EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, E QUE SERÁ DIVIDIDA ENTRE OS DOIS AUTORES.

    O valor da indenização deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se efetiva à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento indevido.

    JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS MORAIS. TERMO INICIAL E ÍNDICES APLICÁVEIS. TAXA SELIC. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REDEFINIÇÃO EX OFFICIO.

    1.”Os juros de mora constituem matéria de ordem pública e a alteração de seu termo inicial, de ofício, não configura reformatio in pejus”. (STJ, AgRg no REsp n. 1086197/SP, rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 28.6.11). 2. Sobre o valor da indenização por dano moral devem incidir juros de 1% ao mês (art. 406 do CC) desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54 do STJ, até a data do arbitramento – marco inicial da correção monetária, nos termos da Súmula n. 362 do STJ -, quando então deverá incidir a Taxa Selic, que compreende tanto os juros como a atualização da moeda.

    SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA APENAS PARA ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS ENCARGOS MORATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    (TJSC, Apelação Cível n. 2014.005965-9, de Itajaí, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29-04-2014).

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    RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. APLICAÇÃO DA TEORIA OBJETIVA. PERDA DA BAGAGEM EM VIAGEM DE FÉRIAS COM A FAMÍLIA. NEXO CAUSAL ENTRE O DANO E O FATO DEVIDAMENTE CARACTERIZADO. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO.

    Em se tratando de ação que se almeja indenização por prejuízo envolvendo concessionária de serviço público, deve ser observada a teoria da responsabilidade objetiva consagrada no art. 37, § 6º, da CF, o qual dispõe que: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

    DANO MORAL EVIDENCIADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO DE R$ 15.000,00 NA ORIGEM. PRETENDIDA A MINORAÇÃO. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO PARA R$ 10.000,00, EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.

    O valor da indenização deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se efetiva à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento indevido.

    JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS MORAIS. TERMO INICIAL E ÍNDICES APLICÁVEIS. TAXA SELIC. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REDEFINIÇÃO EX OFFICIO.

    1.”Os juros de mora constituem matéria de ordem pública e a alteração de seu termo inicial, de ofício, não configura reformatio in pejus”. (STJ, AgRg no REsp n. 1086197/SP, rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 28.6.11).

    2.Sobre o valor da indenização por dano moral devem incidir juros de 1% ao mês (art. 406 do CC) desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54 do STJ, até a data do arbitramento – marco inicial da correção monetária, nos termos da Súmula n. 362 do STJ -, quando então deverá incidir a Taxa Selic, que compreende tanto os juros como a atualização da moeda.

    DANOS MATERIAIS. VALOR CONDENATÓRIO BASEADO EM NOTAS FISCAIS ARROLADAS PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE DERRUIR A ALEGAÇÃO DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DA VERBA ARBITRADA NA ORIGEM.

    Emergindo certo o dever de indenizar, deve o magistrado levar em conta a prova documental acostada aos autos a fim de fixar o valor dos respectivos danos materiais.

    SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA, PARA REDUZIR O VALOR INDENIZATÓRIO E READEQUAR OS ENCARGOS MORATÓRIOS RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSC, Apelação Cível n. 2014.003812-9, de São João Batista, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29-04-2014).

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    RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. PRETENDIDA A APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. INVIABILIDADE. NOTÁVEL RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DAS REGRAS PREVISTAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

    “O Superior Tribunal de Justiça entende que a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista”. (AgRg no AREsp 141.630/RN, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 18.12.12).

    RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. APLICAÇÃO DA TEORIA OBJETIVA. PERDA DA BAGAGEM NO INÍCIO DE VIAGEM DE FÉRIAS. NEXO CAUSAL ENTRE O DANO E O FATO DEVIDAMENTE CARACTERIZADO. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO.

    Em se tratando de ação que se almeja indenização por prejuízo envolvendo concessionária de serviço público, deve ser observada a teoria da responsabilidade objetiva consagrada no art. 37, § 6º, da CF, o qual dispõe que: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

    DANO MORAL EVIDENCIADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO DE R$ 15.000,00 NA ORIGEM, PARA CADA UM DOS AUTORES. PRETENDIDA A MINORAÇÃO. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO PARA R$ 10.000,00 PARA CADA AUTOR, EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.

    O valor da indenização deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se efetiva à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento indevido. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA, APENAS PARA REDUZIR O VALOR INDENIZATÓRIO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSC, Apelação Cível n. 2014.027913-4, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 17-06-2014).

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    RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DE BAGAGEM E DEMORA NA ENTREGA. PARTE AUTORA QUE CUMPRIU COMPROMISSOS PROFISSIONAIS NOS DESTINOS E TEVE DE ADQUIRIR NOVOS TRAJES SOCIAIS. IRRESIGNAÇÃO QUE SE LIMITA AO PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS E FLUÊNCIA DOS JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO DE R$ 5.000,00 NA ORIGEM. MAJORAÇÃO PARA R$ 10.000,00, QUE SE IMPÕE, EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS MORAIS. TERMO INICIAL E ÍNDICES APLICÁVEIS. TAXA SELIC. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REDEFINIÇÃO EX OFFICIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE REFORMADA, PARA MAJORAR O VALOR DOS DANOS MORAIS E ALTERAR OS ENCARGOS MORATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

    1.O valor da indenização deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se efetiva à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento indevido.

    2.”Os juros de mora constituem matéria de ordem pública e a alteração de seu termo inicial, de ofício, não configura reformatio in pejus”. (STJ, AgRg no REsp n. 1086197/SP, rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 28.6.11).

    3.Sobre o valor da indenização por dano moral devem incidir juros de 1% ao mês (art. 406 do CC) desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54 do STJ, até a data do arbitramento – marco inicial da correção monetária, nos termos da Súmula n. 362 do STJ -, quando então deverá incidir a Taxa Selic, que compreende tanto os juros como a atualização da moeda.

    (TJSC, Apelação Cível n. 2014.037709-0, de Joinville, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-06-2014).

    [attachment file=140242]

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA DE AVIAÇÃO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. ARBITRAMENTO NO MONTANTE DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), EM ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, BEM COMO AOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS. RECURSO PROVIDO.

    O valor da indenização deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se efetiva à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento indevido. (AC n. 2014.003812-9, de São João Batista, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 29.04.2014)

    (TJSC, Apelação Cível n. 2013.071073-0, de Criciúma, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 01-07-2014).

    [attachment file=140236]

    APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. EMPRESA INTERNACIONAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM – PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.

    (1) GRATUIDADE. PREPARO REALIZADO. PECULIARIDADES. COMPORTAMENTO INCOMPATÍVEL. BENESSE INDEFERIDA. – O recolhimento do preparo recursal, a contratação de advogado e as peculiaridades da espécie, formam conjunto que impede a concessão da gratuidade.

    (2) VALOR DA INDENIZAÇÃO. CULPA CONCORRENTE. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA RÉ. QUANTUM INSUFICIENTE. MAJORAÇÃO. – A compensação por danos morais deve considerar, além da extensão do dano, o grau da culpa do ofensor e suas condições econômico-financeiras, os fins pedagógico, inibitório e reparador da verba, a fim de que reste proporcional. Assim, deve o arbitramento do quantum indenizatório fundar-se sempre no critério de proporcionalidade/razoabilidade, tendente a reconhecer e condenar o réu a pagar valor que não importe enriquecimento indevido para aquele que suporta o dano, mas uma efetiva compensação de caráter moral e uma séria reprimenda ao ofensor, desestimulando a reincidência. – Afastada a concorrência de culpas, e revelando-se desproporcional o valor arbitrado, urge majoração, estabelecida de acordo com os parâmetros desse Órgão Fracionário.

    (3) JUROS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL: CITAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. – Na responsabilidade contratual, tal como se dá no contrato de transporte aéreo, sobre as verbas compensatórias por danos morais devem incidir juros de mora a contar da citação.

    (4) SELIC. INAPLICABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 406 DO CC E DO ART. 161, § 1º, DO CTN. VERBETES 54 E 362 DA SÚMULA DO STJ. – “Pela melhor hermenêutica que se pode emprestar, a taxa Selic não é índice de correção válido, pois, além de estar acrescida de correção monetária e ser submissa a percentuais inconstantes, não se coaduna com o próprio fim a que se destinam os juros moratórios.” (TJSC, AC 2007.034222-2, rel. Des. Fernando Carioni, j. em 25.10.2007).

    SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

    (TJSC, Apelação Cível n. 2014.046336-0, da Capital, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-08-2014).

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