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    DIREITO DO CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação de indenização por danos morais e materiais – Transporte de passageiro – Antecipação de voo internacional –  Sentença – Condenação da empresa aérea – Irresignação – Incidência do Código de Defesa do Consumidor – Ausência de prévia comunicação – Má prestação do serviço – Responsabilidade objetiva – Conduta capaz de revelar ilícito civil – Dano moral configurado – Despesas com compra de novas passagens – Comprovação – Dever de restituir – -Quantum- indenizatório – Proporcionalidade e razoabilidade – Manutenção do valor arbitrado – Desprovimento.

    -A responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor.

    -A antecipação do voo de retorno ao país  é situação de indiscutível desconforto e aflição a gerar dano moral indenizável.

    -Da falha na prestação do serviço, resta configurada a responsabilidade da empresa aérea pela reparação do dano moral causado, quando não provado excludente de responsabilidade (art. 14, § 3º do CDC).

    -O apelante comprovou a ocorrência de danos materiais, apresentando prova da aquisição de outra passagem em outra companhia de aviação.

    –A importância indenizatória deve ser arbitrada de maneira em que a composição do dano seja proporcional à ofensa, calcada nos critérios da exemplaridade e da solidariedade, e com bastante moderação, guardando a devida proporcionalidade à extensão do dano, ao nível socioeconômico do autor e, também, ao porte econômico da empresa ré, pautando-se o julgador pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando as peculiaridades do caso concreto, mantendo-se a indenização, quando a mesma for estabelecida em quantia razoável.

    (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00169911520098150011, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES ABRAHAM LINCOLN DA C RAMOS , j. em 09-04-2015)

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    AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ATRASO DE VOO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA COMPANHIA AÉREA.

    1.É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte de origem (Súmula 283 do STF).

    2.A indenização por danos morais, fixada em quantum sintonizado ao princípio da razoabilidade, não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado.
    Incidência da Súmula n. 7/STJ.

    3.Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa.

    (STJ – AgRg no AREsp 387.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 28/04/2014)

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    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA FORNECEDORA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO DE PESSOAS. ATRASO DE VÔO. TROCA DE VÔO SEM COMUNICAÇÃO PRÉVIA DO PASSAGEIRO. DANO MORAL. CABIMENTO DOS EMBARGOS DE INFRINGENTES. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SÚMULA 07/STJ. QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

    (STJ – AgRg no REsp 1355561/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 09/06/2014)

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    DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação de indenização por danos morais e materiais – Transporte de passageiro – Negativa de embarque a passageiro – Necessidade da compra de nova passagem – Sentença – Procedência – Irresignação da empresa aérea – Alegação de ausência de pagamento da passagem – Prova colacionada com a exordial que comprova quitação e confirmação de voo – Falha na prestação do serviço – Dano moral configurado – Quantum indenizatório – Proporcionalidade e razoabilidade – Danos materiais devidos – Desprovimento.

    -A responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor.

    -Da falha na prestação do serviço, resta configurada a responsabilidade da empresa aérea pela reparação do dano moral causado, quando não provado excludente de responsabilidade (art. 14, § 3º do CDC).

    –A importância indenizatória deve ser arbitrada de maneira em que a composição do dano seja proporcional à ofensa, calcada nos critérios da exemplaridade e da solidariedade, e com bastante moderação, guardando a devida proporcionalidade à extensão do dano, ao nível socioeconômico do autor e, também, ao porte econômico da empresa ré, pautando-se o julgador pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando as peculiaridades do caso concreto, mantendo-se a indenização, quando a mesma for estabelecida em quantia razoável.

    (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00658820320128152003, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES ABRAHAM LINCOLN DA C RAMOS , j. em 26-05-2015)

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    DIREITO DO CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação de indenização por danos morais e materiais – Transporte aéreo de passageiro – Negativa de embarque por ausência do pré-nome da passageira no bilhete de passagem – Sentença – Procedência parcial – Irresignação da empresa de transporte – Incidência do Código de Defesa do Consumidor – Má prestação do serviço – Responsabilidade objetiva – Conduta capaz de revelar ilícito civil – Dano moral configurado – “Quantum” indenizatório – Proporcionalidade e razoabilidade – Manutenção do valor arbitrado – Desprovimento.

    -A responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor.

    -A negativa de embarque decorrente da divergência do nome constante do bilhete de passagem revela-se má prestação do serviço, eis que ausente apenas o pré-nome “Maria”, de modo que existia ampla possibilidade de identificação da passageira mediante análise do número da cédula de identidade, dentre outras providências de facílimas adoção.

    -Da falha na prestação do serviço, resta configurada a responsabilidade da empresa aérea pela reparação do dano moral causado, quando não provado excludente de responsabilidade (art. 14, § 3º do CDC).

    –A importância indenizatória deve ser arbitrada de maneira em que a composição do dano seja proporcional à ofensa, calcada nos critérios da exemplaridade e da solidariedade, e com bastante moderação, guardando a devida proporcionalidade à extensão do dano, ao nível socioeconômico do autor e, também, ao porte econômico da empresa ré, pautando-se o julgador pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando as peculiaridades do caso concreto, mantendo-se a indenização, quando a mesma for estabelecida em quantia razoável.

    (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 01087128720128152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES ABRAHAM LINCOLN DA C RAMOS , j. em 14-07-2015)

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    PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação de indenização por danos morais – Transporte de passageiro – Atraso de voo – Sentença “ultra petita” – Julgamento da pretensão que alcançou a pessoa do curador da autora – Expurgação da decisão guerreada no que pertine à condenção da ré ao pagamento de indenização ao genitor da promovente – Nulidade parcial da sentença.

    -Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e formas legais (“Ne procedat iudex ex officio”). Outrossim, decidirá a lide nos limites em que ela foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte. (“Iudex secundum allegata partium iudicare debet”).

    -Ocorrendo julgamento “ultra petita”, deve a sentença ser reformada para que se ajuste aos limites do pedido, excluindo-se a parte excedente, em nome do princípio da economia processual.

    DIREITO DO CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação de indenização por danos morais – Transporte de passageiro – Atraso de voo doméstico – Ausência de excludente de responsabilidade – Falha na prestação do serviço – Responsabilidade objetiva – Dano moral – Configuração – “Quantum indenizatório” – Razoabilidade e proporcionalidade – Desprovimento.

    – De acordo com as passagens da autora (fl. 22), o embarque em Porto Velho deveria ocorrer às 03h:30min, com previsão de chegada em João Pessoa às 14h:25min, todavia, em decorrência dos atrasos nas decolagens tanto na cidade de Porto Alegre, quanto em Guarulhos-SP, a menor somente chegou ao seu destino final às 23h:01min (fl. 27), ou seja, com mais de oito horas de atraso, tendo tal aborrecimento ultrapassado a esfera do mero dissabor, até porque não se vislumbra dos autos que a empresa aérea recorrente tenha prestado assistência à passageira durante o período de atraso.

    –A apelante sustenta a existência de excludente de responsabilidade, ante o mau tempo experimentado na cidade de Porto Velho no dia e horário da partida da passageira, todavia, a recorrente não demonstrou de forma inconteste as suas alegações, vez que não há como saber a que região os documentos juntados aos autos se reportam, para que se saiba se atingiu a área do aeroporto de Porto Alegre ou não.

    –Da falha na prestação do serviço, restou configurada a responsabilidade da empresa aérea pela reparação do dano moral suportado, pois, no caso vertente, não ficou evidenciado caso fortuito ou força maior, bem como que o dano moral não derivou de falha no serviço prestado ou por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art.14, § 3º do CDC). Nesse sentido, comprovados os transtornos, é dever da prestadora do serviço indenizar a consumidora como forma de compensação.

    –Considerando o dano experimentado pela apelada e a natureza lenitiva da reparação, o quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) encontra-se dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.

    (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 01155045720128152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES ABRAHAM LINCOLN DA C RAMOS , j. em 28-07-2015)

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    APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO DE VOO DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE, EM PARTE. IRRESIGNAÇÃO DA AGÊNCIA DE TURISMO E DA COMPANHIA AÉREA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONFIRMAÇÃO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANO MATERIAL. DEMONSTRAÇÃO. RATIFICAÇÃO. DANO MORAL. ARBITRAMENTO DO QUANTUM PELO MAGISTRADO SINGULAR. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO DOS APELOS.

    -A empresa de transporte aéreo e a operadora de turismo intermediária respondem objetiva e solidariamente perante seus consumidores, pela falha na prestação de serviços.

    -Demonstrada a lesão, cumulada aos demais pressupostos da responsabilidade civil, ressoa como indispensável a reparação, visto ser essa a única forma de compensar o intenso sofrimento cominado aos ofendidos.

    -A impontualidade da companhia aérea decorrente de atraso de voo, acompanhada de alteração de rotas, causa transtornos de toda ordem aos passageiros, ensejando indenização por dano material e moral, face a ausência de demonstração do excludente de responsabilidade.

    -Na fixação de indenização por dano moral em decorrência do atraso de voo, o julgador deve levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, devendo, contudo, se precaver para que não haja o lucro fácil do ofendido, nem seja reduzido o montante indenizatório a um valor irrisório, razão pela qual entendo que o valor fixado na instância de origem deve ser ratificado.

    (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00000141720158150211, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES FREDERICO MARTINHO DA NOBREGA COUTINHO , j. em 30-07-2015)

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    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO DE MAIS DE SETE HORAS. PERDA DE VOO. ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR. CINZAS NO AR DECORRENTES DE ERUPÇÃO VULCÂNICA. AUSÊNCIA DE PROVA. DANO MORAL CONFIGURADO. PEDIDO ALTERNATIVO DE REDUÇÃO DO QUANTUM. VALOR FIXADO PELO MAGISTRADO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA IRRETOCÁVEL. DESPROVIMENTO DO APELO.

    -“O transportador é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga. Não obstante, o transportador não será responsável pelo dano ocasionado por atraso se prova que ele e seus prepostos adotaram todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano ou que lhes foi impossível, a um e a outros, adotar tais medidas.”

    -Caberia à empresa-ré, ora, apelante, comprovar o caso de força maior, na hipótese, a erupção do vulcão Chaitén, no Chile. A prova sobre esse fenômeno da natureza é praticamente inexistente e, de acordo com a contestação, seria comprovada por um anúncio de jornal, prova imprestável a esse desiderato.

    -A Promovida assume uma obrigação de resultado, responsabilizando-se pelo transporte dos passageiros, com proteção à saúde e a integridade física destes, além da observância dos horários previamente estabelecidos.

    -Não há que se falar em redução do valor arbitrado a título de danos morais, se o mesmo foi cominado de modo ponderado.

    (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00285720820088152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES LEANDRO DOS SANTOS , j. em 01-09-2015)

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    APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA DO PROMOVENTE. PRETENSÃO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. ATRASO NO VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. ARBITRAMENTO DO QUANTUM PELA MAGISTRADA SINGULAR. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANOS MATERIAIS. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. EXTRAVIO DE BAGAGEM. RECLAMAÇÃO REALIZADA POR TERCEIRA PESSOA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO.

    -Demonstrada a lesão, cumulada aos demais pressupostos da responsabilidade civil, ressoa como indispensável a reparação, visto ser essa a única forma de compensar o intenso sofrimento cominado aos ofendidos.

    -A impontualidade da companhia aérea decorrente de atraso de voo, acompanhada de alteração de rotas, causa transtornos de toda ordem aos passageiros, ensejando indenização por dano moral, face a ausência de demonstração do excludente de responsabilidade.

    -Na fixação de indenização por dano moral em decorrência do atraso de voo, o julgador deve levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, devendo, contudo, se precaver para que não haja o lucro fácil do ofendido, nem seja reduzido o montante indenizatório a um valor irrisório, razão pela qual entendo que o valor fixado na instância de origem deve ser ratificado.

    -Não há se falar em danos patrimoniais quando a parte autora não fizer prova cabal dos prejuízos sofridos, capazes, por si só, de representarem o quantum devido.

    -Nos moldes do art. 3º, do Código de Processo Civil, “Para propor ou contestar a ação é necessário ter interesse e legitimidade”.

    (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00177893920108150011, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES FREDERICO MARTINHO DA NOBREGA COUTINHO , j. em 10-11-2015)

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    CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação de indenização por danos morais e materiais – Transporte de passageiro – Imposição de desembarque não programado da passageira da aeronave – Sentença de procedência parcial – Condenação da ré em danos morais – Irresignação – Incidência do Código de Defesa do Consumidor – Atraso na viagem – Ausência de comunicação à autora dos motivos que forçaram o seu desembarque em escala – Atraso nos voos por tempo excessivo – Má prestação do serviço – Responsabilidade objetiva – Conduta capaz de revelar ilícito civil – Dano moral configurado – “Quantum” indenizatório – Proporcionalidade e razoabilidade – Manutenção do valor arbitrado – Exordial que visava a procedência de dois pedidos – Improcedência do pedido de condenação em danos materiais – Sucumbência recíproca – Distribuição proporcional das despesas e da verba honorária – Provimento pacial.

    -A responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor.

    -O atraso do voo por tempo excessivo é situação de indiscutível desconforto e aflição a gerar dano moral indenizável.

    -Da falha na prestação do serviço, resta configurada a responsabilidade da empresa aérea para a reparação do dano moral causado, quando não provado excludente de responsabilidade (art. 14, § 3º do CDC).

    –Cabe à companhia aérea o ônus de comprovar materialmente a excludente de culpa.

    –A importância indenizatória deve ser arbitrada de maneira em que a composição do dano seja proporcional à ofensa, calcada nos critérios da exemplaridade e da solidariedade, e com bastante moderação, guardando a devida proporcionalidade à extensão do dano, ao nível socioeconômico do autor e, também, ao porte econômico da empresa ré, pautando-se o julgador pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando as peculiaridades do caso concreto, mantendo-se a indenização, quando a mesma for estabelecida em quantia razoável.

    –Se a parte autora formula dois pedidos, o primeiro deles referente à condenação em danos materiais, e o segundo pedido consistente na condenação em danos morais, caso algum dos pedidos seja julgado improcedente, há sucumbência recíproca, tornando-se aplicável o critério previsto no “caput” do artigo 21 do CPC, legitimando-se a distribuição proporcional entre os sujeitos parciais da relação processual, das despesas e da verba honorária.

    (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00177885420108150011, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES ABRAHAM LINCOLN DA C RAMOS , j. em 17-11-2015)

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    PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade – Inocorrência – Rejeição. – Se a apelante, descontente com o provimento judicial de primeiro grau, delineia os pontos de sua inconformação de maneira crítica, isto é, discursiva, construindo um raciocínio lógico e conexo com os motivos elencados no decisório combatido, possibilitando, assim, o conhecimento pleno das fronteiras do descontentamento, há de se rejeitar a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade arguida pela parte recorrida.

    CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação de indenização por danos morais – Mérito – Transporte de passageiro – Adiamento de voo internacional – Ausência de prévia comunicação ao passageiro – Sentença de procedência – Irresignação da empresa aérea – Incidência do Código de Defesa do Consumidor – Atraso na viagem por dois dias – Direito à informação prévia – Não observância por parte da prestadora de serviço – Má prestação – Responsabilidade objetiva – Conduta capaz de revelar ilícito civil – Dano moral configurado – “Quantum” indenizatório – Redução – Cabimento – Necessidade de observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade – Provimento parcial.

    -A responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor.

    – O atraso do voo por tempo excessivo é situação de indiscutível desconforto e aflição a gerar dano moral indenizável.

    –Da falha na prestação do serviço, resta configurada a responsabilidade da empresa aérea para a reparação do dano moral causado, quando não provado excludente de responsabilidade (art. 14, § 3º do CDC).

    –Cabe à companhia aérea o ônus de comprovar materialmente a excludente de responsabilidade alegada.

    –A importância indenizatória deve ser arbitrada de maneira em que a composição do dano seja proporcional à ofensa, calcada nos critérios da exemplaridade e da solidariedade, e com bastante moderação, guardando a devida proporcionalidade à extensão do dano, ao nível socioeconômico do autor e, também, ao porte econômico da empresa ré, pautando-se o julgador pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que, observando as peculiaridades do caso concreto, merece redução do “quantum” fixado na sentença de primeiro grau, eis que estabelecido em quantia que foge dos parâmetros estabelecidos por esta Câmara em casos análogos.

    (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00013674720148150011, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES ABRAHAM LINCOLN DA C RAMOS , j. em 10-12-2015)

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO DE VÔO. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO SINGULAR. IMPROCEDÊNCIA. VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS DITAMES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO.

    -Na fixação da verba indenizatória, o magistrado deve se guiar pelo binômio compensação/punição. O valor tende a refletir uma satisfação pela dor sofrida, mas não um lucro fácil ao lesado. Por outro lado, deve ter envergadura para servir de punição ao causador do dano, sobretudo como fator de desestímulo de novas condutas do gênero, tomando-lhe como base a capacidade financeira. É dizer: deve conservar o caráter pedagógico, sem se revestir de enriquecimento irrazoável da vítima. O importe fixado é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo. Observou, outrossim, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar em enriquecimento sem causa do beneficiário e atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes. Desprovimento do apelo.

    (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00057952420118152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 28-01-2016)

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    PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – Primeira apelação – Ação de indenização por danos morais e materiais – Transporte aéreo de passageiro – Extravio definitivo de bagagem – Sentença – Preliminar de ilegitimidade ativa – Acolhimento – Irresignação – Pertences na mala do companheiro – Comprovação – Legitimidade reconhecida – Reforma da sentença – Dano moral configurado – Provimento.

    -Malgrado a bagagem tenha sido despachada exclusivamente em nome de uma das partes, não há óbice que a outra busque a devida reparação pelo extravio de seus pertences que estavam no interior da mala extraviada.

    -O extravio de bagagem já é suficiente para a caracterização do dano moral, eis que traz à vítima desconforto e constrangimento.

    DIREITO DO CONSUMIDOR – Segunda apelação – Ação de indenização por danos morais e materiais – Transporte aéreo de passageiro – Extravio definitivo de bagagem – Incidência do Código de Defesa do Consumidor – Má prestação do serviço – Responsabilidade objetiva – Conduta capaz de revelar ilícito civil – Dano moral configurado – “Quantum” indenizatório – Proporcionalidade e razoabilidade – Manutenção do valor arbitrado – Desprovimento.

    -A responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor.

    –Da falha na prestação do serviço, resta configurada a responsabilidade da empresa aérea pela reparação do dano moral causado, quando não provado excludente de responsabilidade (art. 14, § 3º do CDC).

    –A importância indenizatória deve ser arbitrada de maneira em que a composição do dano seja proporcional à ofensa, calcada nos critérios da exemplaridade e da solidariedade, e com bastante moderação, guardando a devida proporcionalidade à extensão do dano, ao nível socioeconômico do autor e, também, ao porte econômico da empresa ré, pautando-se o julgador pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando as peculiaridades do caso concreto, mantendo-se a indenização, quando a mesma for estabelecida em quantia razoável.

    (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00872386020128152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES ABRAHAM LINCOLN DA C RAMOS , j. em 28-01-2016)

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    DIREITO DO CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação de indenização por danos morais e materiais – Transporte aéreo de passageiro – Extravio definitivo de bagagem – Incidência do Código de Defesa do Consumidor – Má prestação do serviço – Responsabilidade objetiva – Conduta capaz de revelar ilícito civil – Dano moral configurado – “Quantum” indenizatório – Proporcionalidade e razoabilidade – Manutenção do valor arbitrado – Desprovimento.

    -A responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor.

    -Da falha na prestação do serviço, resta configurada a responsabilidade da empresa aérea pela reparação do dano moral causado, quando não provado excludente de responsabilidade (art. 14, § 3º do CDC).

    -A importância indenizatória deve ser arbitrada de maneira em que a composição do dano seja proporcional à ofensa, calcada nos critérios da exemplaridade e da solidariedade, e com bastante moderação, guardando a devida proporcionalidade à extensão do dano, ao nível socioeconômico do autor e, também, ao porte econômico da empresa ré, pautando-se o julgador pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando as peculiaridades do caso concreto, mantendo-se a indenização, quando a mesma for estabelecida em quantia razoável.

    (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00064317220138150011, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES ABRAHAM LINCOLN DA C RAMOS , j. em 28-01-2016)

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    INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO DE VOO. CURTO TEMPO DE CONEXÃO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. APLICAÇÃO DO ART. 14, §3º, DO CDC. PRECEDENTES DO STJ E DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA. PASSAGENS EMITIDAS COM VOOS CONJUNTOS, A CARGO DA MESMA EMPRESA. RESPONSABILIDADE PELA GARANTIA DO SERVIÇO OFERTADO AO CONSUMIDOR. PERDA DE CONEXÃO EM DECORRÊNCIA DE ATRASO DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. FATOS ALEGADOS APENAS NAS RAZÕES DO APELO. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCONSIDERAÇÃO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. PRECEDENTES DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DESTE TJPB. FIXAÇÃO DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, CONSIDERANDO O CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RATEIO. OBEDIÊNCIA AO ART. 86, DO CPC/2015. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. REFORMA DA SENTENÇA.

    1.A responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, inclusive nos casos de cancelamento e de atrasos em voos internacionais, é objetiva. Precedentes do STJ.

    2.As questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior (CPC/2015, art. 1.014).

    3.“O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa, por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. Caracterizado o dano moral, há de ser fixada a indenização em valor consentâneo com a gravidade da lesão, observadas posição familiar, cultural, política, social e econômicofinanceira do ofendido e as condições econômicas e o grau de culpa do lesante, de modo que com a indenização se consiga trazer uma satisfação para o ofendido, sem configurar enriquecimento sem causa, e, ainda, uma sanção para o ofensor”. (TJPB; AC 200.2009.013997-9/001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. João Alves da Silva; DJPB 30/07/2013; Pág. 17)

    4.Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas (CPC/2015, art. 86)

    (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00273290920138150011, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA , j. em 19-04-2016)

    [attachment file=139670]

    APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DO VOO. ALEGAÇÃO DE DETERMINAÇÃO DO CONTROLE DE TRÁFEGO AÉREO. AUSÊNCIA DE PROVAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO DO APELO.

    -A relação contratual estabelecida entre as partes se configura típica relação de consumo, aplicando-se, por conseguinte, a responsabilidade civil objetiva, configurada independentemente da existência de culpa do agente, a teor do que prescreve o art. 14 do Código Consumerista.

    -A responsabilidade da companhia aérea somente pode ser elidida por culpa exclusiva do consumidor, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior.

    -Não existindo provas da ocorrência de qualquer das causas excludentes da responsabilidade civil da promovida, a consumidora deve ser indenizada por danos morais, uma vez que é inegável o abalo sofrido por esta decorrente da frustração do embarque na data programada.

    -O valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado com observância do critério da razoabilidade, sendo apto a reparar o dano causado ao ofendido e, ao mesmo tempo, servir de exemplo para inibição de futuras condutas nocivas.

    (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00121478020138150011, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 30-06-2016)

    [attachment file=139664]

    APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO DE VÔO EM VIRTUDE DE CONDIÇÕES METEOROLÓGICAS. ASSISTÊNCIA MATERIAL NÃO PRESTADA AO PASSAGEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS DITAMES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO DOS RECUSOS.

    -Em conformidade com a Resolução ANAC nº 141, de 9 de março de 2010, nos casos de atraso e cancelamento de vôo, o passageiro que comparecer para embarque tem direito à assistência material, que envolve comunicação, alimentação e acomodação, sendo tais deveres decorrentes da concessão de serviço público, independente da existência de culpa da empresa.

    -Em que pese a parte promovida sustentar que o cancelamento do vôo ocorreu devido a problemas meteorológicos, não colacionou aos autos nenhuma prova de ter prestado a adequada assistência ao seu cliente, repassando-lhe informações precisas sobre o atraso da decolagem e arcando com os prejuízos de ordem material oriundos do atrasado, restando clara a falha na prestação de serviço e o seu comportamento ilícito.

    -A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o dano moral decorrente de atraso de voo prescinde prova, operando-se a responsabilidade de seu causador de forma in re ipsa.

    -Na fixação da verba indenizatória, o magistrado deve se guiar pelo binômio compensação/punição. O valor tende a refletir uma satisfação pela dor sofrida, mas não um lucro fácil ao lesado. Por outro lado, deve ter envergadura para servir de punição ao causador do dano, sobretudo como fator de desestímulo de novas condutas do gênero, tomando-lhe como base a capacidade financeira. É dizer: deve conservar o caráter pedagógico, sem se revestir de enriquecimento irrazoável da vítima.

    -O importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo. Observou, outrossim, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar em enriquecimento sem causa do beneficiário e atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes.

    (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00009498320148150731, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 02-08-2016)

    [attachment file=139661]

    DIREITO DO CONSUMIDOR – Apelações Cíveis – Ação de indenização por danos morais – Transporte de passageiro – Atraso de voo doméstico – Ausência de excludente de responsabilidade – Falha na prestação do serviço – Responsabilidade objetiva – Dano moral – Configuração – “Quantum indenizatório” – Matéria comum aos dois recursos – Adoção de patamar que melhor atende aos critérios jurisprudenciais da capacidade econômica do ofensor e do caráter sancionador da indenização – Reforma, em parte, da sentença – Provimento parcial do primeiro apelo e desprovimento do segundo.

    -A atuação da concessionária de serviço de transporte aéreo não se esgota na prestação da obrigação principal, impondo-se que preste assistência aos usuários do serviço quando da ocorrência de atraso ou cancelamento de voos.

    -Da falha na prestação do serviço, restou configurada a responsabilidade da empresa aérea pela reparação do dano moral suportado, pois, no caso vertente, não ficou evidenciado caso fortuito ou força maior, bem como que o dano moral não derivou de falha no serviço prestado ou por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º do CDC). Nesse sentido, comprovados os transtornos, é dever da prestadora do serviço indenizar a consumidora como forma de compensação.

    –Considerando o dano experimentado pelo passageiro a natureza lenitiva da reparação, o “quantum” indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) encontra-se abaixo dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, merecendo ser majorado o importe para R$ 7.000,00 (sete mil reais).

    (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00117502120138150011, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES ABRAHAM LINCOLN DA C RAMOS , j. em 30-08-2016)

    [attachment file=139658]

    PRELIMINARMENTE – DIREITO INTERTEMPORAL – VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE 1973 – MARCO TEMPORAL – DIA 18 DE MARÇO DE 2016 – RESPEITO AOS ATOS PROCESSUAIS INTEIRAMENTE PRATICADOS ANTES DO NOVO DIPLOMA – TUTELA JURÍDICA DAS SITUAÇÕES CONSOLIDADAS NO TEMPO – RECURSO ANALISADO COM BASE NO CÓDIGO ANTIGO – ULTRATIVIDADE EXCEPCIONAL DA LEI REVOGADA.

    -O apelo interposto antes do dia 18 de março de 2016, dia de início da vigência do Novo Código de Processo Civil, deve atender aos ditames do antigo diploma de 1973, sob pena de malferir-se os artigos 1º, 14 e1.046, todos do CPC/2015, além do art. 6º da LINDB e art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.

    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CANCELAMENTO DE VÔO – PERDA DE CONEXÕES – ATRASO DE MAIS DE 11 HORAS ATÉ O DESTINO FINAL – RELAÇÃO DE CONSUMO – INCIDÊNCIA DO CDC – VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR – PROVAS CONVINCENTES – AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA A DESFAZER A VERACIDADE DO ALEGADO PELO AUTOR – ILICITUDE COMPROVADA – DANO MORAL – NEXO CAUSAL E CULPA REVELADOS – REQUISITOS AUTORIZADORES – INDENIZAÇÃO CABÍVEL – VALOR ARBITRADO COM RETIDÃO – PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INAPROPRIADO – RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL E DE TRIBUNAL SUPERIOR – DESPROVIMENTO DO APELO.

    -A responsabilidade civil, consubstanciada no dever de indenizar o dano sofrido por outrem, advém do ato ilícito, caracterizado pela violação da ordem jurídica com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular. Como pressupostos necessários se tem o dano, o ato ilícito e o nexo de causalidade. Uma vez configurados estes requisitos, aparece o dever de indenizar.

    -A indenização por dano moral deve ser fixada com prudência, segundo o princípio da razoabilidade e de acordo com os critérios apontados pela doutrina e jurisprudência, a fim de que não se converta em fonte de enriquecimento.

    (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00166644120148152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DA DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI , j. em 06-09-2016)

    [attachment file=139655]

    PROCESSUAL CIVIL – CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação de indenização por danos morais – Mérito – Transporte de passageiro – Adiamento de voo internacional – Ausência de prévia comunicação ao passageiro – Sentença de procedência – Irresignação da empresa aérea – Incidência do Código de Defesa do Consumidor – Atraso na viagem no itinerário de ida e volta – Direito à informação prévia – Não observância por parte da prestadora de serviço – Má prestação – Responsabilidade objetiva – Conduta capaz de revelar ilícito civil – Dano moral configurado – “Quantum” indenizatório – Redução – Cabimento – Necessidade de observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade – Provimento parcial.

    -A responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor. – O atraso do voo por tempo excessivo é situação de indiscutível desconforto e aflição a gerar dano moral indenizável.

    -Da falha na prestação do serviço, resta configurada a responsabilidade da empresa aérea para a reparação do dano moral causado, quando não provado excludente de responsabilidade (art. 14, § 3º do CDC).

    -Cabe à companhia aérea o ônus de comprovar materialmente a excludente de responsabilidade alegada.

    –A importância indenizatória deve ser arbitrada de maneira em que a composição do dano seja proporcional à ofensa, calcada nos critérios da exemplaridade e da solidariedade, e com bastante moderação, guardando a devida proporcionalidade à extensão do dano, ao nível socioeconômico do autor e, também, ao porte econômico da empresa ré, pautando-se o julgador pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que, observando as peculiaridades do caso concreto, merece redução do “quantum” fixado na sentença de primeiro grau, eis que estabelecido em quantia que foge dos parâmetros estabelecidos por esta Câmara em casos análogos.

    (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00189352320148152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS , j. em 20-09-2016)

    [attachment file=139652]

    APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO DE VÔO EM VIRTUDE DE CONDIÇÕES METEOROLÓGICAS. AUSÊNCIA DE PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA. ASSISTÊNCIA MATERIAL NÃO PRESTADA AO PASSAGEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR FIXADO SEM A OBSERVÂNCIA DOS DITAMES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO DEVIDA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO.

    -Em conformidade com a Resolução ANAC nº 141, de 9 de março de 2010, nos casos de atraso e cancelamento de voo, o passageiro que comparecer para embarque tem direito à assistência material, que envolve comunicação, alimentação e acomodação, sendo tais deveres decorrentes da concessão de serviço público, independente da existência de culpa da empresa.

    -Em que pese a parte promovida sustentar que o cancelamento do voo ocorreu devido a problemas meteorológicos, não colacionou aos autos nenhuma prova de ter prestado a adequada assistência ao seu cliente, repassando-lhe informações precisas sobre o atraso da decolagem e arcando com os prejuízos de ordem material oriundos do atrasado, restando clara a falha na prestação de serviço e o seu comportamento ilícito.

    -A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o dano moral decorrente de atraso de voo prescinde prova, operando-se a responsabilidade de seu causador de forma in re ipsa.

    -Na fixação da verba indenizatória, o magistrado deve se guiar pelo binômio compensação/punição. O valor tende a refletir uma satisfação pela dor sofrida, mas não um lucro fácil ao lesado. Por outro lado, deve ter envergadura para servir de punição ao causador do dano, sobretudo como fator de desestímulo de novas condutas do gênero, tomando-lhe como base a capacidade financeira. É dizer: deve conservar o caráter pedagógico, sem se revestir de enriquecimento irrazoável da vítima.

    -O importe fixado pelo Juízo primevo não é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo. Não observou, outrossim, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que deve ser majorado com o fim de compensar devidamente os danos sofridos pelo recorrente, sem implicar em enriquecimento sem causa do beneficiário e atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes.

    (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00449514820138152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 27-09-2016)

    [attachment file=139641]

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPANHIA AÉREA. ATRASO NO VOO. 1. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. 2. DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR FIXADO. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO.

    1.A responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei n. 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista. Precedentes.

    2.O valor estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade. Não se mostra desproporcional a fixação em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação moral decorrente da falha na prestação de serviços por parte da companhia aérea, de modo que sua revisão encontra óbice na Súmula 7 desta Corte.

    3.Agravo improvido.

    (STJ – AgRg no AREsp 567.681/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 04/11/2014)

    [attachment file=139638]

    AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL E MATERIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MATÉRIA DE FATO. VALOR DA INDENIZAÇÃO.

    1.Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.

    2.”A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” (Súmula 7/STJ).

    3.Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.

    Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

    4.Agravo regimental a que se nega provimento.

    (STJ – AgRg no AREsp 611.264/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 09/02/2015)

    [attachment file=139635]

    AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ATRASO DE VOO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
    INSURGÊNCIA DA COMPANHIA AÉREA.

    1.A indenização por danos morais, fixada em quantum sintonizado ao princípio da razoabilidade, não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado.
    Incidência da Súmula n. 7/STJ.

    2.Agravo regimental desprovido, com aplicação de multa.

    (STJ – AgRg no AREsp 584.721/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 06/02/2015)

    [attachment file=139629]

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATRASO EM VOO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO DOS DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES.

    1.A jurisprudência do STJ é firme no sentido da prevalência do Código de Defesa do Consumidor em detrimento das convenções internacionais, podendo a indenização ser estabelecida consoante a apreciação do magistrado no tocante aos fatos acontecidos (cf. AgRg no Ag 1.410.672/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe 24/8/2011; REsp 786.609/DF, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, DJe 28/10/2008, e EREsp 269.353/SP, Rel. Ministro Castro Filho, DJ 17/6/2002).

    2.Nos termos da jurisprudência desta Corte, para a fixação de indenização por danos morais são levadas em consideração as peculiaridades da causa, de modo que eventuais disparidades do valor fixado, sem maior relevância, não autorizam a intervenção deste Tribunal, como na espécie, em que o valor foi arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Precedentes.

    3.Agravo regimental não provido.

    (STJ – AgRg no AREsp 659.043/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 04/08/2015)

    atraso de voo
    Créditos: YakobchukOlena / iStock

    Atraso de Voo – Coletânea de Jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça – STJ

     

     

    RESPONSABILIDADE CIVIL. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ALTERAÇÃO E ATRASO DE VOO. DANOS MORAIS. VALOR. REVISÃO. REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.

    1.Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.

    2.In casu, o Tribunal de origem manifestou-se expressamente sobre a ocorrência e o valor dos danos morais: “No caso dos autos, havia previsão de data e horário de embarque e desembarque, com expectativa de chegada ao destino em uma determinada data. Logo, a alteração do voo e o conseqüente atraso da viagem são suficientes para configurar o descumprimento do contrato de transporte e o dano moral sofrido pelos apelados. (…) A importância fixada pelo juízo a quo mostra-se condizente com o dano sofrido pelos apelados (R$ 6.000,00) para cada um, sendo o referido valor suficiente para reparar às vítimas sem configurar seu enriquecimento ilícito e punir o ofensor a fim de que não cometa tal ilícito novamente” (fls. 103-104, e-STJ).

    3.É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial quanto à existência de excludente de responsabilidade pela ocorrência de caso fortuito e/ou força maior, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.

    4.De acordo com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, a revisão do montante indenizatório por danos morais importa necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal ante o óbice da Súmula 7/STJ. Todavia, a excepcional intervenção desta Corte é admitida quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No presente caso, no qual se discute o eventual excesso do montante indenizatório fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais) em decorrência da alteração do voo e atraso de viagem, entendo que a quantia fixada pelo Tribunal de origem, além de atender as circunstâncias do caso concreto, não escapa à razoabilidade, nem se distancia dos parâmetros adotados por este Tribunal Superior.

    5.Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.

    (REsp 1616079/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 09/10/2017)

    [attachment file=139579]

    APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. MODIFICAÇÃO DA ROTA DE VOO DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA AÉREA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. ARBITRAMENTO DO QUANTUM PELO MAGISTRADO SINGULAR. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. DANOS MATERIAIS. GASTO DEVIDAMENTE COMPROVADO. TÁXI CONTRATADO DE NATAL/RN PARA JOÃO PESSOA/PB. DESTINO FINAL DO VOO. RATIFICAÇÃO DO DECISUM TAMBÉM QUANTO A ESTE PONTO. DESPROVIMENTO DO APELO.

    -Demonstrada a lesão, cumulada aos demais pressupostos da responsabilidade civil, ressoa como indispensável a reparação, visto ser essa a única forma de compensar o intenso sofrimento cominado à ofendida. – A modificação da rota do voo, causa transtornos de toda ordem aos passageiros, ensejando indenização por dano moral, face a ausência de demonstração do excludente de responsabilidade.

    -A indenização por dano moral deve ser fixada segundo critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se, ainda, as peculiaridades do caso concreto. – Tendo sido verificados os critérios acima mencionados, imperioso se torna a manutenção do valor fixado a título de danos morais.

    -Se a empresa aérea modifica a rota do voo e não oferece transporte até o destino final anteriormente acordado, deve aquela arcar com a despesa referente a condução do contratante, até o seu destino final.

    (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00517577020118152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO , j. em 18-10-2016)

    [attachment file=139576]

    CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação de indenização por danos morais – Transporte de passageiro – Atraso de voo – Sentença procedente – Condenação da apelante – Irresignação – Incidência do Código de Defesa do Consumidor – Atraso no voo – Ausência de prévio aviso – Má prestação do serviço – Responsabilidade objetiva – Conduta capaz de revelar ilícito civil – Dano moral configurado – Não comprovação de excludente – “Quantum” indenizatório – Proporcionalidade e razoabilidade – Manutenção do valor arbitrado – Desprovimento.

    -A responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor.

    -O atraso do voo por tempo excessivo é situação de indiscutível desconforto e aflição a gerar dano moral indenizável. – Da falha na prestação do serviço, resta configurada a responsabilidade da empresa aérea para a reparação do dano moral causado, quando não provado excludente de responsabilidade (art. 14, § 3º do CDC).

    -Cabe à companhia aérea o ônus de comprovar materialmente a excludente de culpa.

    –A importância indenizatória deve ser arbitrada de maneira em que a composição do dano seja proporcional à ofensa, calcada nos critérios da exemplaridade e da solidariedade, e com bastante moderação, guardando a devida proporcionalidade à extensão do dano, ao nível socioeconômico do autor e, também, ao porte econômico da empresa ré, pautando-se o julgador pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando as peculiaridades do caso concreto, mantendo-se a indenização, quando a mesma for estabelecida em quantia razoável.

    (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00042796120148152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS , j. em 17-11-2016)

    [attachment file=139573]

    APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DO VOO. ALEGAÇÃO DE reestruturação da malha aérea decorrente de mau tempo. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO APELO.

    -A relação contratual estabelecida entre as partes se configura típica relação de consumo, aplicando-se, por conseguinte, a responsabilidade civil objetiva, configurada independentemente da existência de culpa do agente, a teor do que prescreve o art. 14 do Código Consumerista.

    -A responsabilidade da companhia aérea somente pode ser elidida por culpa exclusiva do consumidor, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior. – Nos termos do art. 231, parágrafo único, do Código Brasileiro de Aeronáutica, é dever da companhia aérea, nas hipóteses de atraso superior a quatro horas e cancelamento de voos, disponibilizar a devida assistência aos passageiros, sem prejuízo de sua eventual responsabilização civil.

    -Não existindo provas da ocorrência de qualquer das causas excludentes da responsabilidade civil da promovida, o consumidor deve ser indenizada por danos morais, uma vez que é inegável o abalo sofrido por este, decorrente da frustração do embarque na data programada, o que lhe impossibilitou de chegar a tempo ao porto de Santos para embarque no navio, onde daria início ao seu contrato de trabalho.

    -O valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado com observância do critério da razoabilidade, sendo apto a reparar o dano causado ao ofendido e, ao mesmo tempo, servir de exemplo para inibição de futuras condutas nocivas. Por isso, não comporta redução o valor indenizatório do abalo moral fixado com a devida observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.

    (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00552488020148152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 17-11-2016)

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    APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DO VOO. ALEGAÇÃO DE DETERMINAÇÃO DO CONTROLE DE TRÁFEGO AÉREO. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO E ASSISTÊNCIA AO PASSAGEIRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. PREJUÍZO MATERIAL. VERIFICAÇÃO. REEMBOLSO DAS DESPESAS COMPROVADAS DEVIDO. DESPROVIMENTO DO APELO.

    -A relação contratual estabelecida entre as partes se configura típica relação de consumo, aplicando-se, por conseguinte, a responsabilidade civil objetiva, configurada independentemente da existência de culpa do agente, a teor do que prescreve o art. 14 do Código Consumerista.

    -A responsabilidade da companhia aérea somente pode ser elidida por culpa exclusiva do consumidor, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior.

    -Nos termos do art. 231 do Código Brasileiro de Aeronáutica, é dever da companhia aérea, nas hipóteses de atraso superior a quatro horas e cancelamento de voos, disponibilizar a devida assistência aos passageiros.

    -Não existindo provas da ocorrência de qualquer das causas excludentes da responsabilidade civil da promovida, a consumidora deve ser indenizada por danos morais, uma vez que é inegável o abalo sofrido por esta, decorrente da frustração do embarque na data programada, sem que lhe fosse oferecida a devida assistência e informação sobre a resolução do problema.

    -Não comporta redução o valor indenizatório do abalo moral fixado com a devida observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.

    -Demonstrado o prejuízo patrimonial do passageiro, em razão da falha na prestação do serviço da companhia aérea, deve ser reconhecido o seu direito à indenização pelos danos materiais devidamente comprovados.

    (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00128905620148150011, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 22-11-2016)

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