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  • APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0003300-59.2015.815.2003
    RELATOR : Juiz Carlos Eduardo Leite Lisboa
    APELANTE : José Pereira Marques Filho
    ADVOGADO : Wilson Furtado Roberto (OAB/PB N° 12189)
    APELANTE : Condomínio Residencial Hoteleiro Ambassador Flat
    ADVOGADO : José Inácio Pereira Melo (OAB/PB Nº 5700)

    RESPONSABILIDADE CIVIL – DIREITO AUTORAL – OBRA FOTOGRÁFICA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – CONTRAFAÇÃO – TITULARIDADE DO DIREITO COMPROVADA – USO DE IMAGEM SEM AUTORIZAÇÃO, SEM REMUNERAÇÃO E SEM INDICAÇÃO DE AUTORIA – VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL – DANO MORAL – INDENIZAÇÃO – CABIMENTO – QUANTUM A SER FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – DANO MATERIAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO – OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER – PUBLICAÇÃO DA AUTORIA NOS TERMOS DO ART. 108, II, DA LEI Nº. 9.610/1998 – ABSTENÇÃO DE USO DA OBRA FOTOGRÁFICA – CABIMENTO – REFORMA DA SENTENÇA – PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Reconhecida a titularidade da obra fotográfica em favor do autor e comprovado o seu uso sem remuneração, sem prévia autorização e sem indicação de autoria, é de rigor a condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. O valor da indenização por dano moral não deve ser ínfimo a ponto de ferir a dignidade da vítima, nem tão elevado que enseje enriquecimento ilícito da parte. Atendidos os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade e considerados os contornos do caso concreto, deve ser mantida a condenação. Deve ser desacolhido o pedido de indenização por dano material quando o conjunto probatório carreado aos autos não confirma suficientemente a ocorrência de ofensa patrimonial. O artigo 108 da Lei de Direitos Autorais é plenamente aplicável ao caso, devendo ser compelido o promovido a publicar a autoria da fotografia por três vezes consecutivas, em jornal de grande circulação no Estado do domicílio do autor, nos termos do inciso II do artigo citado.

    Apelação Cível nº 0002932-21.2013.815.2003
    Origem : 4ª Vara Regional de Mangabeira
    Relator : Juiz de Direito Convocado Gustavo Leite Urquiza
    Apelante : José Pereira Marques Filho
    Advogado : Wilson Furtado Roberto (OAB/PB nº 12.189)
    Apelado : Toweb Brasil Ltda Advogado : Raphael Souza de Almeida (OAB/ES nº 16.620)
    Apelado : Peixe Urbano Web Serviços Digitais Ltda
    Advogado : Carlos Roberto Siqueira Castro (OAB/PB nº 20.283-A)

    APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PROMOVENTE RESPONSÁVEL PELA CONFECÇÃO DA OBRA. ACERVO PROBATÓRIO. CORRESPONDÊNCIA. DIREITO AUTORAL. RESPEITO. UTILIZAÇÃO DE IMAGEM FOTOGRÁFICA. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO ART. 79, DA LEI DE DIREITOS AUTORAIS. DANOS MATERIAIS. AFASTAMENTO. PROVA. INSUFICIÊNCIA NESTE TÓPICO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO. RETIRADA DA IMAGEM DO SITE ELETRÔNICO E PUBLICAÇÃO EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. DECORRÊNCIA LÓGICA DO PEDIDO. ART. 108, DA LEI DE DIREITOS AUTORAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS IMPOSTOS AOS RECORRIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 2º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REFORMA DO DECISUM. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. – A Lei nº 9.610/98, tratando dos direitos autorais, estatuiu a forma de utilização de obra fotográfica, determinando, ainda, a indicação do nome do autor, quando a imagem for empregada por terceiro, nos termos do art. 79, § 1º. – A não observância ao regramento inserto na Lei nº 9.610/98 impõe a indenização decorrente do dano moral vivenciado pelo autor. – Não se credencia ao acolhimento o pedido referente ao dano material, quando o conjunto probatório carreado não confirma satisfatoriamente a ocorrência de ofensa patrimonial, não se valendo para tanto a mera alegação do postulante. – Na fixação de indenização por dano moral em decorrência do mencionado evento danoso, o julgador deve levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, devendo, contudo, se precaver para que não haja o lucro fácil do ofendido, nem seja reduzido o montante indenizatório a um valor irrisório. – Em sede de obrigação de fazer, à luz do art. 108, II, da Lei nº 9.610/98, determino seja realizada pela empresa a publicação da obra, objeto do litígio, em jornal de grande circulação, por três vezes consecutivas, indicando o demandante, como autor da foto. – No provimento parcial de recurso, o ônus sucumbencial deverá ser convertido, e, consoante o disposto no art. 85, § 2º, Código de Processo Civil, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

    APELAÇÃO CÍVEL Nº 0060705-58.2012.815.2003 – 1ª Vara Regional de Mangabeira.
    RELATOR : João Batista Barbosa, Juiz convocado em substituição ao Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides APELANTE : José Pereira Marques Filho
    ADVOGADO : Wilson Furtado Roberto (OAB/PB 12.189)
    01 APELADO : Click On – Valônia Serviços de Intermediação e Participações S/A
    ADVOGADOS: Alexandre Bertolami (OAB/SP 234.139), Sheila Carvalho da Silva (OAB/SP 239.939), Fernanda Carvalho Archidiacono (OAB/SP 293.545), Vinícius Langoni (OAB/SP 344.872), Juliana Araújo Coutinho do Nascimento (OAB/RJ 172.874), Juliane Almeida Baiense da Silva (OAB/RJ 169.163)
    02 APELADO : Hotel e Flat Cajú Intermares ADVOGADO : Márcio Maranhão Brasilino da Silva (OAB/PB 11.301)

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL C/C PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER — PUBLICIDADE DE FOTOGRAFIA EM SITE DE DIVULGAÇÃO DO TURISMO — AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO E INDICAÇÃO DO NOME DO FOTÓGRAFO — IMPROCEDÊNCIA — IRRESIGNAÇÃO — DIREITO A DANO MATERIAL CONFIGURADO — DEVER DE DIVULGAÇÃO DA AUTORIA DA FOTOGRAFIA — LEI DE DIREITOS AUTORAIS — DANOS MORAIS CONFIGURADOS — PROVIMENTO DO RECURSO. — Art. 7º da Lei 9.610/98: São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como: (…) VII – as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia; — Utilização comercial de fotografia profissional sem a autorização do autor. Contrafação. Dano material e moral caracterizado. Dever de indenizar.

    ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0001391-50.2013.815.2003
    ORIGEM: 1ª Vara Regional de Mangabeira (Capital)
    RELATOR: Juiz Ricardo Vital de Almeida, convocado para substituir a Desª Maria das Neves do Egito de A. D. Ferreira
    APELANTE: José Pereira Marques Filho
    ADVOGADO Wilson Furtado Roberto (OAB/PB 12.189)
    APELADA: Arts Tour Agência de Turismo LTDA – ME
    ADVOGADO: Rafael Rodrigues Coelho (OAB/PB 14.237)

    APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. VIOLAÇÃO A DIREITO AUTORAL. UTILIZAÇÃO DE FOTOGRAFIA NA INTERNET PARA USO ILUSTRATIVO EM PÁGINAS DE SITE DE PROFISSIONAL DE TURISMO. FINS LUCRATIVOS, SEM OBSERVÂNCIA DA NORMA DE REGÊNCIA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO E OMISSÃO DO NOME DO AUTOR DA OBRA. PROTEÇÃO LEGAL DA TITULARIDADE E RESTRIÇÕES AO USO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 7º, VII; 28 E 29 DA LEI N. 9.610/98. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO E DE MENÇÃO AO NOME DO AUTOR DO TRABALHO FOTOGRÁFICO. VIOLAÇÃO A DIREITO AUTORAL. ATO ILÍCITO. NEXO CAUSAL PROVADO. DANO MORAL IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO ART. 20, § 3º, DO CPC. PROVIMENTO PARCIAL. – A singularidade artística a qualificar a imagem como “obra fotográfica” pode ser reconhecida a partir da destreza do profissional, do seu conhecimento prático e teórico do exercício do ofício de fotógrafo e da capacidade de obtenção de imagens peculiares adequadas à destinação específica que se pretenda conferir à fotografia, resultando em obra intelectual sujeita à proteção da legislação específica (Lei n. 9.610/98). – As obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia constituem direitos autorais, que proporcionam ao seu titular a possibilidade de auferir os efeitos patrimoniais decorrentes de obra que lhe pertence, cabendo-lhe o direito exclusivo de utilizar-se, fruir e dispor dela, consoante estabelece o art. 28 da Lei de Direitos Autorais. – Não pode a fotografia ser divulgada sem a concordância ou prévia autorização do seu criador, tampouco sem que seja indicada a autoria correlata, como pode ser visto da redação dos arts. 29 e 79, § 1º, ambos do referido diploma legal. – Na forma do inciso X do artigo 5º da Constituição Federal, o direito à imagem, à honra e à vida privada é inviolável, e quando desrespeitado enseja indenização pelos danos morais e materiais, se configurados. – A obrigação de indenizar nasce da utilização da foto sem a devida autorização, sendo desnecessária a prova da existência do dano. A configuração do dano moral prescinde da comprovação da perturbação na esfera anímica do lesado, existe in re ipsa, bastando averiguar se os fatos narrados possuem a potencialidade de causar o prejuízo alegado pelo ofendido, raciocínio aplicável à reprodução de obra fotográfica sem autorização e alusão ao nome do autor. – Para fixar o valor devido a título de reparação moral, o magistrado deve-se guiar pelo binômio compensação/punição. O valor tende a refletir uma satisfação pela dor sofrida, mas não um lucro fácil ao lesado. Por outro lado, deve ter envergadura para servir de punição ao causador do dano, sobretudo como fator de desestímulo a novas condutas do gênero, tomando-se como base a capacidade financeira do ofensor. – Por apresentarem características essencialmente diversas, a comprovação dos prejuízos materiais e morais se revela diferente, devendo os danos da primeira espécie mencionada ser precisamente caracterizados e delimitados, ao passo que a prova do abalo psíquico se mostra mais abstrata, diante da subjetividade intrínseca ao sofrimento moral. – Honorários advocatícios fixados dentro dos critérios estabelecidos no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973. – Provimento parcial do apelo.

    ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0004323-11.2013.815.2003
    Origem : 1ª Vara Regional de Mangabeira
    Relator : Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
    Apelante : José Pereira Marques Filho
    Advogado : Wilson Furtado Roberto – OAB/PB nº 12.189
    Apelada : Megatur Agência de Viagens e Turismo Ltda
    Advogado : Christiano de Miranda Rodrigues – OAB/SP nº 269.560

    APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. FOTOGRAFIA. PROMOVENTE RESPONSÁVEL PELA CONFECÇÃO DA OBRA. ACERVO PROBATÓRIO. CORRESPONDÊNCIA. DIREITO AUTORAL. VIOLAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE IMAGEM FOTOGRÁFICA. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DOS ARTS. 24 E 108, DA LEI DE DIREITOS AUTORAIS. DANOS MATERIAIS. DESCABIMENTO. PROVA. INSUFICIÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PUBLICAÇÃO EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. NECESSIDADE. DECORRÊNCIA LÓGICA DO PEDIDO. ART. 108, DA LEI DE DIREITOS AUTORAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS IMPOSTOS À RECORRIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §2°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. – A Lei nº 9.610/98, tratando dos direitos autorais, estatuiu a forma de utilização de obra fotográfica, determinando, ainda, a indicação do nome do autor quando a imagem for empregada por terceiro, nos termos do art. 79, §1º. – A não observância ao regramento inserto na Lei nº 9.610/98 impõe a indenização decorrente do dano moral vivenciado pelo autor, conforme previsão do art. 24, I e II, e 108, caput. – Não se credencia ao acolhimento o pedido referente ao dano material quando o conjunto probatório carreado não confirma satisfatoriamente a ocorrência de ofensa patrimonial alegada. – Na fixação de indenização por dano moral em decorrência do mencionado evento danoso, o julgador deve levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, devendo, contudo, se precaver para que não haja o lucro fácil do ofendido, nem seja reduzido o montante indenizatório a um valor irrisório. – Em sede de obrigação de fazer, à luz do art. 108, II, da Lei nº 9.610/98, determino ser realizada pela empresa a publicação da obra, objeto do litígio, em jornal de grande circulação, por três vezes consecutivas, indicando o demandante, como autor da foto. – Tendo em vista o provimento parcial do recurso, os ônus sucumbenciais deverão ser invertidos, e, consoante o disposto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

    APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0001806-33.2013.815.2003 – Mangabeira-PB.
    RELATORA : Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
    APELANTE : José Pereira Marques Filho
    ADVOGADO : Wilson Furtado Roberto – OAB/PB N.º 12.189
    APELADOS : Todo Dia Turismo Ltda
    ADVOGADO : Roberto Bern – OAB/SC N.º 35.756

    RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO AUTORAL. OBRA FOTOGRÁFICA. TITULARIDADE DO DIREITO COMPROVADA. USO DE IMAGEM SEM AUTORIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE AUTORIA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. INTERPOSIÇÃO DE APELO. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL. AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE. ALEGAÇÃO IRRELEVANTE. DANO MORAL. PRESUNÇÃO. PROVA DESNECESSÁRIA. CABIMENTO. QUANTUM FIXADO COM BASE NO PRINCÍPIO DA RAZOBILIDADE. DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. NÃO COMPROVAÇÃO . ÔNUS DO ART. 333, I DO CPC/73 NÃO ATENDIDO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PUBLICAÇÃO DA AUTORIA NOS TERMOS DO ART. 108, II DA LEI 9.610/1998. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO APELATÓRIO. A titularidade da obra fotográfica reconhecida em favor do autor conduz a obrigatória indenização por dano moral e patrimonial quando seu uso não teve prévia autorização e foi realizado sem indicação de autoria. O valor da indenização por dano moral não deve ser ínfimo a ponto de ferir a dignidade da vítima, nem tão elevado que enseje enriquecimento ilícito da parte. Atendidos os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade e considerados os contornos do caso concreto, deve ser fixada a indenização. Art. 108. Quem, na utilização, por qualquer modalidade, de obra intelectual, deixar de indicar ou de anunciar, como tal, o nome, pseudônimo ou sinal convencional do autor e do intérprete, além de responder por danos morais, está obrigado a divulgar-lhes a identidade da seguinte forma: […] III – tratando-se de outra forma de utilização, por intermédio da imprensa, na forma a que se refere o inciso anterior.

    APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0006314-22.2013.815.2003
    RELATOR : Desª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
    APELANTE : José Pereira Marques Filho
    ADVOGADO : Wilson Furtado Roberto (OAB/PB N° 12189)
    APELADO : Centro Cultural Espaço Mundo

    RESPONSABILIDADE CIVIL – DIREITO AUTORAL – OBRA FOTOGRÁFICA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – CONTRAFAÇÃO – TITULARIDADE DO DIREITO COMPROVADA – USO DE IMAGEM SEM AUTORIZAÇÃO, SEM REMUNERAÇÃO E SEM INDICAÇÃO DE AUTORIA – VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL – DANO MORAL – INDENIZAÇÃO – CABIMENTO – QUANTUM A SER FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – DANO MATERIAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO – OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER – PUBLICAÇÃO DA AUTORIA NOS TERMOS DO ART. 108, II, DA LEI Nº. 9.610/1998 – ABSTENÇÃO DE USO DA OBRA FOTOGRÁFICA – CABIMENTO – REFORMA DA SENTENÇA – PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Reconhecida a titularidade da obra fotográfica em favor do autor e comprovado o seu uso sem remuneração, sem prévia autorização e sem indicação de autoria, é de rigor a condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. O valor da indenização por dano moral não deve ser ínfimo a ponto de ferir a dignidade da vítima, nem tão elevado que enseje enriquecimento ilícito da parte. Atendidos os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade e considerados os contornos do caso concreto, deve ser mantida a condenação. Deve ser desacolhido o pedido de indenização por dano material quando o conjunto probatório carreado aos autos não confirma suficientemente a ocorrência de ofensa patrimonial. O artigo 108 da Lei de Direitos Autorais é plenamente aplicável ao caso, devendo ser compelido o promovido a publicar a autoria da fotografia por três vezes consecutivas, em jornal de grande circulação no Estado do domicílio do autor, nos termos do inciso II do artigo citado.

    APELAÇÃO CÍVEL nº 0003301-44.2015.815.2003
    ORIGEM :1ª Vara Regional de Mangabeira
    RELATOR :Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos.
    APELANTE : Clio Robispierre Camargo Luconi
    ADVOGADO : Wilson Furtado Roberto, OAB/PB 12.189
    01APELADO : Viagens Matinhos CVC
    02APELADO : CVC Brasil Operadora e Agência de Viagem
    ADVOGADO : Gustavo Viseu, OAB/SP 117.417

    PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – “Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais” – Sentença improcedente – Irresignação – – Obra fotográfica – Autoria comprovada – Aplicação do art. 5º, XXVII, da CF e do art. 7º, VII da Lei nº 9.610/98 – Ausência de indicação e autorização do autor da obra – Danos morais configurados – Danos materiais não comprovados – Obrigação de Fazer – Necessidade de cumprimento – Publicação em jornal de grande circulação – Aplicação do art. 108, III, da LDA – Ônus sucumbenciais imposto ao apelado – Reforma parcial da sentença – Provimento parcial.  Restou incontroversa a utilização, pelo réu, de imagem de propriedade do autor, sem a autorização deste, tampouco os créditos autorais. Assim, caracterizada a violação aos direitos autorais do demandante, no que pertine à fotografia utilizada pelo réu, o que gera o dever de indenizar os prejuízos morais sofridos. – Não merece acolhimento o pedido referente ao dano material, quando o
    conjunto probatório não confirma a ocorrência de ofensa patrimonial. – Para a quantificação da indenização,
    incumbe ao magistrado analisar a extensão do dano, o comportamento dos envolvidos, as condições financeiras do ofensor e a situação da vítima, para que a indenização não se torne fonte de enriquecimento sem causa ou inexpressiva, a ponto de não atender aos fins a que se propõe, qual seja, compensar a vítima e inibir a repetição da conduta ilícita pelo ofensor.

    APELAÇÃO N. 0009998-24.2014.815.2001
    ORIGEM: Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital
    RELATOR: Desembargador João Alves da Silva
    APELANTE: Clio Robispierre Camargo Luconi (Adv. Wilson Furtado Roberto – OAB/PB n. 12.189)
    APELADA: CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S/A e Real Viagens Ltda. (Adv. Gustavo Viseu – OAB/SP n. 18.961)

    APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIREITOS AUTORAIS. UTILIZAÇÃO DE FOTOGRAFIA EM SITE DE INTERNET SEM AUTORIZAÇÃO DO AUTOR. REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO POLO RÉU. DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO. DANOS MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. FALTA DE PROVA DO PREJUÍZO PATRIMONIAL. DIVULGAÇÃO DA AUTORIA EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. ARTIGO 108, II, DA LEI DE DIREITOS AUTORAIS. ABSTENÇÃO DE UTILIZAÇÃO DA OBRA CONTRAFEITA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. – Evidenciada a violação ao direito autoral, consistente na divulgação da imagem sem autorização do autor ou menção ao seu nome, os danos que daí advêm dispensam comprovação específica, sendo presumidos. O direito à reparação moral, em tal caso, decorre da própria lei que regula a matéria, nos arts. 24, inc. I, e 108, caput, da Lei nº 9.610/98. – Neste viés, exsurge que a indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do Juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade. O valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente. – Diferentemente dos danos morais, os quais prescindem de prova para demonstrar a violação do moral humano, os danos materiais não se presumem, não sendo lícito ao magistrado supor a quantidade de trabalho que o autor teria “perdido” por não constar a autoria das fotografias exposta pela ré no indigitado site.

    Apelação Cível nº 0010186-17.2014.815.2001
    Origem : 10ª Vara Cível da Comarca da Capital
    Relator : Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
    Apelante : Clio Robispierre Camargo Luconi
    Advogado : Wilson Furtado Roberto – OAB/PB nº 12.189
    Apeladas : CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S/A e SA Agência de
    Viagens e Turismo Ltda
    Advogado : Gustavo Viseu – OAB/SP nº 117.417
    APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. FOTOGRAFIA. PROMOVENTE RESPONSÁVEL PELA CONFECÇÃO DA OBRA. ACERVO PROBATÓRIO. CORRESPONDÊNCIA. DIREITO AUTORAL. VIOLAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE IMAGEM FOTOGRÁFICA. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DOS ARTS. 24 E 108 DA LEI DE DIREITOS AUTORAIS. DANOS MATERIAIS. AFASTAMENTO. PROVA. INSUFICIÊNCIA NESTE TÓPICO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PUBLICAÇÃO EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. NECESSIDADE. DECORRÊNCIA LÓGICA DO PEDIDO. ART. 108, DA LEI DE DIREITOS AUTORAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS IMPOSTOS À RECORRIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §2°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REFORMA DO DECISUM. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. – A Lei nº 9.610/98, tratando dos direitos autorais, estatuiu a forma de utilização de obra fotográfica, determinando, ainda, a indicação do nome do autor, quando a imagem for empregada por terceiro, nos termos do art. 79, §1º. – A não observância ao regramento inserto na Lei nº 9.610/98 impõe a indenização decorrente do dano moral vivenciado pelo autor, conforme previsão do art. 24, I e II, e 108, caput. – Não se credencia ao acolhimento o pedido referente ao dano material, quando o conjunto probatório carreado não confirma satisfatoriamente a ocorrência de ofensa patrimonial, não se valendo para tanto a mera alegação do postulante. – Na fixação de indenização por dano moral em decorrência do mencionado evento danoso, o julgador deve levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, devendo, contudo, se precaver para que não haja o lucro fácil do ofendido, nem seja reduzido o montante indenizatório a um valor irrisório. – Em sede de obrigação de fazer, à luz do art. 108, II, da Lei nº 9.610/98, determino seja realizada pela empresa a publicação da obra, objeto do litígio, em jornal de grande circulação, por três vezes consecutivas, indicando o demandante, como autor da foto. – Tendo em vista o provimento parcial do recurso, os ônus sucumbenciais deverão ser invertidos, e, consoante o disposto no art. 85, §2º, do Novo Código de Processo Civil, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

    APELAÇÃO N° 0003133-42.2015.815.2003. ORIGEM: 1ª Vara Regional de Mangabeira.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Clio Robispierre Camargo Luconi. ADVOGADO: Wilson Furtado Roberto (oab/pb Nº 12.189).. APELADO: Cvc Brasil Operadora E Agência de Viagens S/a.. ADVOGADO: Virgínia Cabral Toscano Borges (oab/pb Nº 18.961).. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. MÉRITO. OBRA FOTOGRÁFICA. AUTORIA COMPROVADA. PROTEÇÃO LEGAL DA TITULARIDADE E RESTRIÇÕES AO USO. ARTS. 7º, VII, 28 e 28 DA LEI Nº 9.610/98. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO E DE MENÇÃO AO NOME DO AUTOR DO TRABALHO FOTOGRÁFICO. EXPLORAÇÃO DA FOTOGRAFIA SEM OBSERVÂNCIA DA NORMA DE REGÊNCIA. VIOLAÇÃO A DIREITO AUTORAL. ATO ILÍCITO. NEXO CAUSAL PROVADO. OFENSA COM O DESRESPEITO AO DIREITO EXCLUSIVO À IMAGEM. DANO MORAL IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS. DEVIDAMENTE COMPROVADOS. PROVIMEN- TO DO RECURSO. – Do conjunto probatório coligido ao encarte processual, constata-se que a titularidade da obra fotográfica restou devidamente comprovada, porquanto a imagem está disponível em sítio virtual, fazendo a indicação da origem da obra fotográfica ao mencionar o nome do autor. – As obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia constituem direitos autorais, os quais proporcionam ao seu titular a possibilidade de auferir os efeitos patrimoniais decorrentes de obra que lhe pertence, cabendo-lhe o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor dela, consoante estabelece o art. 28 da Lei de Direitos Autorais. – Não pode a fotografia ser divulgada sem a concordância ou prévia autorização do seu criador, nem tampouco sem que seja indicada a autoria correlata, como pode ser visto da redação dos arts. 29 e 79, §1º, ambos do mesmo Diploma Legal. – Infere-se que o promovido cometeu ato ilícito, agindo contrariamente à lei e, por conseguinte, violou direito autoral ao publicar fotografia sem fazer alusão ao seu respectivo titular e sem autorização deste. Ora, constata-se que, em momento algum, o recorrido pediu ao titular da fotografia para divulgá-la ou expô-la em seu site, já que não colacionou aos autos qualquer contrato, devendo responder pelo uso indevido do material fotográfico. – Quanto ao nexo causal entre a conduta perpetrada pelo apelado e o dano sofrido pelo recorrente, entendo que restou comprovado, posto que a violação ao direito autoral só ocorreu em virtude da divulgação inadequada, sem autorização e menção ao nome do titular. – A ofensa surge do desrespeito ao direito exclusivo à imagem, já que apenas pode ser exercido pelo titular. Já a obrigação de indenizar nasce da utilização da foto sem a devida autorização, sendo desnecessária a prova da existência do dano. – A configuração do dano moral prescinde da comprovação da perturbação na esfera anímica do lesado, existe in re ipsa, bastando averiguar se os fatos narrados possuem a potencialidade de causar o prejuízo alegado pelo autor, raciocínio aplicável a reprodução de obra fotográfica sem autorização e alusão ao nome do autor. – Para fixação do valor devido a título de reparação moral, o magistrado deve se guiar pelo binômio compensação/punição. O valor tende a refletir uma satisfação pela dor sofrida, mas não um lucro fácil ao lesado. Por outro lado, deve ter envergadura para servir de punição ao causador do dano, sobretudo como fator de desestímulo de novas condutas do gênero, tomando-lhe como base a capacidade financeira. É dizer: deve conservar o caráter pedagógico, sem se revestir de enriquecimento irrazoável da vítima. – Vislumbro a ocorrência de danos materiais com a conduta ilícita, uma vez que o uso da fotografia teve repercussão financeira favorável à demandada, com a finalidade exclusiva de captar maior números de clientes para seu estabelecimento. Ainda, o autor, na condição de fotógrafo profissional, atribui ao seu trabalho um valor comercial de venda e de exploração, porém a promovida não respeitou ao fazer uso da obra ilicitamente e, com tal ato, o promovente deixou de obter ganho econômico. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 20 de junho de 2017.

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    #77473

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    #77472

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    Aqui vamos disponibilizar diversas jurisprudências sobre direito autoral de fotografias.

    Segue:

    APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005216-02.2013.815.2003 RELATOR : Desembargador LEANDRO DOS SANTOS APELANTE : José Pereira Marques Filho ADVOGADOS : Wilson Furtado Roberto(OAB-PB 12.189) APELADA : Bar e Restaurante Carne de Sol Bandeirante LTDA. ADVOGADA : Solange de Campos César (OAB-DF 32.477) ORIGEM : Juízo da 4ª Vara Regional de Mangabeira JUIZ (a) : Andréa Dantas Ximenes APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIVULGAÇÃO DE FOTOGRAFIAS SEM AUTORIZAÇÃO DO AUTOR. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 7º, INC.VII, 24 E 108, DA LEI Nº 9.610/98. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO. PUBLICAÇÃO EM SITE DO PROMOVIDO. DANO MORAL “IN RE IPSA”. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MATERIAIS. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA. PROVIMENTO PARCIAL. – Consoante expressa disposição contida no art. 7º, inciso VII, da Lei nº 9.610/98, a fotografia é considerada obra intelectual protegida e, quando divulgada sem a indicação do nome do autor, constitui danos, decorrente da violação do direito autoral. – Como se sabe, para que haja o dever de indenizar, necessário se faz a existência de três requisitos, quais sejam: ação ou omissão do agente, nexo causal e o dano. Este teve como causa direta e imediata o ato de utilizar-se, sem autorização, de fotografia de autoria do Promovente/Apelante. – Mesmo considerando ilegal a conduta de reproduzir foto sem autorização do proprietário, tal fato não gera, por si só, direito à reparação, máxime, quando não fica evidente o prejuízo material experimentado pela parte adversa, tampouco os gastos desprendidos com a publicação da imagem.

    Segundo o Estatuto da Ordem dos Advogados Portugueses (OA), todos os cidadãos de nacionalidade brasileira diplomados por qualquer faculdade de direito do Brasil ou de Portugal, que sejam legalmente habilitados para exercer a advocacia no Brasil, podem se inscrever na Ordem dos Advogados Portugueses (OA), desde que o mesmo regime seja adotado para os advogados de nacionalidade portuguesa inscritos na Ordem dos Advogados Portugueses (OA) que queiram se inscrever na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

    Já os advogados portugueses que desejam advogar no Brasil devem obedecer às condições listadas no Provimento nº 129/08, publicado pelo Conselho Federal da OAB, e que regula a inscrição de advogados de nacionalidade portuguesa na Ordem dos Advogados do Brasil. Confira o provimento na íntegra.

    Documentação necessária para que os advogados brasileiros possam advogar em Portugal

    A lista dos documentos que o advogado deve apresentar para se inscrever na Ordem dos Advogados Portugueses (OA) estão disponibilizados aqui. A taxa de 300 Euros deve ser paga no momento do pedido de inscrição.

    Conforme deliberação do Conselho Geral, de 8 de novembro de 2003, os advogados brasileiros não precisam apresentar o Certificado de Residência em Portugal, desde que um advogado português se responsabilize por ele e indique o seu domicílio profissional como o do advogado brasileiro. O advogado português deve assinar um documento contendo a seguinte informação:

    “Dr. _______, Advogado(a) com a cédula profissional nº _______________, domicílio profissional sito em __________, Código Postal _____, telefone ____, fax _____ e e-mail _____, declaro que o Exmo. Sr. Dr. _________ está autorizado a indicar como domicílio profissional o meu escritório, mais me comprometendo a receber todas as comunicações da Ordem dos Advogados ao mesmo endereçadas e delas lhe dar o correspondente e atempado conhecimento.”

    É preciso verificar no consulado de Portugal no Brasil quais documentos devem ser autenticados, pois a documentação brasileira não tem validade em Portugal sem a devida autenticação consular, apesar de Brasil e Portugal terem acordos de reciprocidade.

    Quem precisar de ajuda, favor enviar email para [email protected], ou envie seus comentários por aqui!

    Desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com participação dos tribunais e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o Processo Judicial Eletrônico (PJe) nasceu para otimizar o Judiciário brasileiro. Para trabalhar dentro desse novo formato, todos os usuários devem saber utilizar o formato de arquivo do tipo PDF.

    Por este motivo, o Portal Juristas desenvolveu uma ferramenta de PDF inédita no Brasil para facilitar o manejo de todos os documentos de um Processo Judicial Eletrônico.

    O sistema de processo judicial eletrônico
    O PJE tem como objetivo principal permitir a prática de atos processuais e o acompanhamento do processo judicial, independentemente de onde o processo tramita (Justiça Federal, Estadual, Militar, do Trabalho). É uma solução única, segura e econômica. A principal exigência é a certificação digital do tipo ICP-Brasil de quem atuará nos novos processos eletrônicos.

    A motivação do processo eletrônico é atender aos princípios constitucionais da razoável duração do processo e da celeridade. Dessa forma, garante-se maior eficiência por parte do Judiciário. Para que essa tecnologia fosse implementada com sucesso, os usuários se informaram e se capacitaram para operar eletronicamente.

    O que é PROJUDI e ESAJ?
    PROJUDI é a sigla de Processo Judicial Digital, e pode ser definido como um software que reproduz todo o procedimento judicial em meio eletrônico. É utilizado via Internet e permite a completa substituição do papel por autos processuais digitais.

    O portal e-SAJ é uma solução que facilita a troca de informações e agiliza o trâmite processual, utilizando serviços WEB voltados para os advogados, cidadãos e serventuários da justiça.

    Para operar nestes dois tipos de sistemas de processos judiciais eletrônicos, os usuários obedecem a limitações de tipo e tamanho máximo de arquivo. Isso significa que os advogados devem se valer de ferramentas para digitalizar documentos a serem incluídos no processo. Uma delas é a conversão de documentos em PDF.

    Ferramenta de PDF para auxiliar no Processo Judicial Eletrônico
    Um dos grandes problemas enfrentados pelos advogados e dos demais operadores do Direito na utilização do processo judicial eletrônico é obedecer aos requisitos do documento digitalizado (petições e documentos). Conforme Resolução nº 94/2012 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por exemplo, o arquivo de texto deve ser em PDF, com no máximo 1,5MB, em formato A4.

    E o que fazer quando precisar converter um documento de Word, Power Point, Excel, JPG em PDF? E o contrário? Como proteger o documento para que ele não seja alterado?

    Todas essas perguntas se resumem em: utilize nossa ferramenta, inédita no país, para converter seus documentos! Não é necessário instalar qualquer programa (cuidado com os vírus da web!), tudo é feito online, de forma prática, segura e rápida!

    Economize seu tempo e paciência com a nova ferramenta do Portal Juristas! Acesse https://juristas.com.br/pdf/ e converta seus documentos com um simples clique!

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    Avatar de Alice CastanheiraAlice Castanheira
    Participante

    O principal é que quem atua com marketing ou comunicação sabe trabalhar com a área jurídica. Não é verdade porque a área jurídica possui certas especialidades e limitações que outras não têm. A propaganda em TV, outdoor e em impresso é terminantemente proibida (diferentemente do que acontece em países como Estados Unidos e Europa, onde é permitido). Essas limitações são impostas pelo Código de Ética da OAB, além de uma série de Provimentos da entidade. Então, para atuar nessa área é preciso mais do que conhecimento em marketing e comunicação. É necessário conhecer o mercado jurídico que é muito tradicional e limitado. Mais informações podem ser obtidas pelo email: [email protected]

    Avatar de Alice CastanheiraAlice Castanheira
    Participante

    Há vários. O principal é o advogado achar que sabe dar conta destas atribuições. Com tanto trabalho, o profissional mal consegue dar conta dos processos e clientes e ainda tem de cuidar de site, de ferramentas de prospecção. A faculdade não ensina o advogado a ser empreendedor e administrador do seu escritório. Os cursos de Direito (posso falar porque me formei em 2000) ainda cultivam a ideia de que o estudante tem de se formar para ser juiz, promotor ou trabalhar numa grande banca jurídica. Esse é um erro de formação porque quando este advogado decide abrir seu próprio escritório não sabem nem por onde começar e muito menos como se divulgar, se prospectar. Há muita gente “achando que sabe fazer marketing jurídico por aí”, mas se tiver um pente-fino da OAB há sérios riscos de ter de responder nos tribunais de ética. O melhor, como sempre e em todas as áreas, é contratar um profissional de Comunicação com especialização e longa experiência no meio jurídico. Mais informações podem ser obtidas pelo email: [email protected]

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