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- 24/01/2018 às 21:45 #123502
Em resposta a: Mais Jurisprudências – Delação Premiada – TJSP
Wilson Furtado RobertoMestreAPELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. VALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO EVIDENCIAM A NARCOTRAFICÂNCIA. REGIME FECHADO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. A autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas restaram devidamente comprovadas. Substância entorpecente encontrada na posse do réu.
2. Depoimentos dos policiais militares harmônicos e uníssonos no sentido da responsabilização criminal do réu. Validade dos seus depoimentos, mormente quando submetidos ao crivo do contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito. Precedentes do STF e do STJ.
3. Impossibilidade de desclassificação para o uso. Circunstâncias do caso concreto indicam a traficância, seja pelo local em que o réu foi encontrado, seja pela quantidade das drogas. Inteligência do art. 28, §2º, da Lei de Drogas.
4. Dosimetria da pena fixada de modo escorreito.
5. Regime inicial de cumprimento de pena para os crimes de tráfico de droga será o fechado, medida esta estabelecida em perfeita harmonia com o tratamento diferenciado e mais rígido conferido pela própria Constituição Federal aos crimes hediondos e equiparados (art. 5º, XLIII), não cumprindo ao Poder Judiciário analisar a conveniência e a adequação da política criminal do seu tratamento, matéria reservada ao Poder Legislativo, Órgão constitucionalmente competente para tanto.
6. Não há que se falar no reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, pois o réu ostenta maus antecedentes criminais e é reincidente.
7. Impossibilidade de reconhecimento do benefício da delação premiada, tendo em vista que as informações prestadas pelo réu foram imprecisas e não conduziram aos resultados exigidos nos incisos I, II e III do art. 13 e no “caput”, do art. 14, da Lei n. 9.807/99, bem como os do art. 41 da Lei n. 11.343/06.
8. Improvimento do recurso defensivo.
(TJSP; Apelação 0005216-89.2011.8.26.0572; Relator (a): Airton Vieira; Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal Extraordinária; Foro de São Joaquim da Barra – 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 21/07/2014; Data de Registro: 23/07/2014)
24/01/2018 às 21:42 #123497Em resposta a: Mais Jurisprudências – Delação Premiada – TJSP
Wilson Furtado RobertoMestreTRÁFICO DE ENTORPECENTES – Réu preso em flagrante com drogas diversas, em quantidade significativa e acondicionadas em embalagens individuais, além de dinheiro – Depoimentos dos policiais seguros e coerentes – Ausência de motivos para dúvidas da veracidade de suas palavras – Conjunto probatório suficiente para manter a condenação pelo tráfico. PENA E REGIME PRISIONAL – Pena fixada com critério e corretamente – Pedido de aplicação do redutor previsto no artigo 41 da Lei Antidrogas (delação premiada) – Impossibilidade, ante a negativa de autoria do réu – Inviabilidade, ainda, da aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, já que o réu se dedicava a atividades criminosas – Regime inicial fechado adequado à espécie – Apelo desprovido.
(TJSP; Apelação 0002757-94.2012.8.26.0050; Relator (a): Nelson Fonseca Junior; Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal Extraordinária; Foro Central Criminal Barra Funda – 5ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 18/08/2014; Data de Registro: 21/08/2014)
24/01/2018 às 21:39 #123495Em resposta a: Mais Jurisprudências – Delação Premiada – TJSP
Wilson Furtado RobertoMestreRoubo qualificado Palavra da vítima Reconhecimento por fotografia na delegacia e pessoal em juízo Regra do art. 226, inciso II, do Código de Processo Penal que só deve ser observada quando possível Negativa do réu isolada nos autos Prova segura Condenação mantida; Roubo qualificado Delação premiada para corréu Colaboração relevante para a investigação criminal, mas que não foi completa Redução da pena no patamar máximo Impossibilidade Recursos improvidos.
(TJSP; Apelação 0001630-22.2012.8.26.0471; Relator (a): Alexandre Almeida; Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal Extraordinária; Foro de Porto Feliz – 2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 21/08/2014; Data de Registro: 21/08/2014)
24/01/2018 às 21:34 #123489Tópico: Mais Jurisprudências – Delação Premiada – TJSP
no fórum Direito Penal
Suporte JuristasMestreMais Jurisprudências – Delação Premiada – TJSP
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE APARELHO TELEFÔNICO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
Inconteste a apreensão de drogas e celulares em posse do recorrente, no interior do Centro de Detenção Provisória. Não comprovada a alegada coação irresistível. Conduta que se adequa à imputação de tráfico, inviável a desclassificação. Não configurada a delação premiada, até porque não houve a colaboração voluntária do réu, mas foi surpreendido em posse dos celulares e das drogas. Inalterada a pena do artigo 349-A do Código Penal. Quanto ao crime de tráfico, atenuada a pena pela menoridade. Incabível a redução do § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, bem como a substituição da pena. Mantido o regime inicial fechado. Dado parcial provimento para reduzir a pena.
(TJSP; Apelação 0004661-14.2011.8.26.0268; Relator (a): Ruy Alberto Leme Cavalheiro; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Itapecerica da Serra – 3ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 16/09/2014; Data de Registro: 16/09/2014)
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Apelação. Tráfico e associação para o tráfico de drogas. Preliminar de nulidade afastada. Ausência de vício na realização do interrogatório dos réus por meio de videoconferência. Prejuízo não demonstrado. Absolvição por insuficiência de provas. Impossibilidade. Autoria e materialidade comprovadas. Conjunto probatório robusto, suficiente para sustentar a condenação dos réus nos termos em que proferida a r. sentença. Associação para o tráfico de drogas. “Animus” associativo devidamente comprovado. Desclassificação do delito de tráfico de drogas para o descrito no artigo 28, da Lei nº 11.343/2006. Impossibilidade. Afastada alegação de reconhecimento do benefício da delação premiada em relação ao corréu Rafael. Acusado que não colaborou com as investigações ou com o processo. Inadmissibilidade de aplicação do redutor do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Réus que integram organização criminosa. Manutenção do aumento decorrente do artigo 40, III, da Lei nº 11.343/2006. Organização criminosa que era chefiada e administrada de dentro do presídio. Erro no cálculo das penas relativas ao delito de tráfico que não pode ser corrigido, ante a ausência de recurso ministerial. Penas, regime prisional e vedação à substituição da pena corporal por restritivas de direitos que não comportam reparo. Recursos defensivos não providos.(TJSP; Apelação 0034889-15.2011.8.26.0577; Relator (a): Sérgio Coelho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São José dos Campos – 1ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 04/09/2014; Data de Registro: 10/09/2014)
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24/01/2018 às 21:11 #123465Em resposta a: Jurisprudências – Delação Premiada – TJSP
Wilson Furtado RobertoMestreApelações criminais Tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico – Sentença condenatória pelo tráfico e absolutória pela associação Apelo ministerial pleiteando a condenação dos réus pelo crime de associação e recurso defensivo pugnando pela absolvição do crime de tráfico e, subsidiariamente, pela redução das penas, pelo reconhecimento da delação premiada para Jefferson, pela substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e pela fixação de regimes prisionais mais brandos – Admissibilidade parcial – Materialidade e autoria demonstradas Depoimentos de policiais valiosos na elucidação dos fatos Confissão de Jefferson corroborada pelas demais provas produzidas sob o crivo do contraditório – Condenações bem editadas, com base em sólido e convincente acervo probatório Incabível o reconhecimento da delação premiada, pois o apelante Jefferson, quando ouvido em Juízo, apenas confessou a prática do tráfico e não indicou a participação do corréu Na terceira fase, mantida a fração de 1/3 para a redução das penas, com base no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas, em virtude da grande quantidade de entorpecentes – Sanções pecuniárias reduzidas a 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, de forma a compatibilizá-las ao cálculo utilizado para a fixação das penas corporais Gravidade concreta da conduta dos réus que revela a sua elevada danosidade social, a reclamar, portanto, a manutenção do regime eleito, servindo, de resto, como obstáculo à substituição das penas corporais por restritivas de direitos Quanto ao crime de associação para o tráfico: materialidade e autoria não demonstradas – Acervo probatório insuficiente para o desate condenatório Inexistência nos autos provas cabais do vínculo associativo duradouro entre os apelantes, sob os aspectos da estabilidade e permanência. Recurso ministerial improvido e apelo defensivo parcialmente provido.
(TJSP; Apelação 0116794-37.2012.8.26.0050; Relator (a): Moreira da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 29ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 11/09/2014; Data de Registro: 22/09/2014)
24/01/2018 às 21:04 #123463Em resposta a: Jurisprudências – Delação Premiada – TJSP
Wilson Furtado RobertoMestreMATERIALIDADE auto de apreensão e laudo toxicológico que restou positivo para a presença do elemento ativo comprovação que o material apreendido é droga. AUTORIA confissão do réu em sintonia com as demais provas depoimento policial que indica a apreensão de droga e do dinheiro em poder do réu validade depoimento policial só deve ser visto com reservas quando a imputação ao réu visa justificar eventual abuso praticado inocorrência no caso em tela. TRÁFICO destinação a terceiros a confissão do réu no sentido de que transportava droga para terceiro, a quantidade incompatível com a figura de usuário (1 tablete de cocaína, pesando 487,2 gramas), a forma de acondicionamento da droga em um único tablete, a granel, própria a ser dividida e destinada ao tráfico; o dinheiro encontrado juntamente com o entorpecente; e, o fato de que o réu não teria condições econômicas para possuir a droga para o uso pessoal deles, dão a necessária certeza de que o entorpecente se destina ao tráfico ilícito. PENA base fixada acima do mínimo legal alteração na pena, afastando a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão, já que a reincidência foi reconhecida com base em folha de antecedentes onde não consta a data do trânsito em julgado reduzida a pena pela confissão provimento parcial para este fim inaplicado o redutor artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, visto que o réu se dedicava a prática de atividade criminosa. DELAÇÃO PREMIADA impossibilidade diante da não indicação pelo réu de quem era traficante. REGIME expressiva quantidade e natureza da droga alta reprovabilidade e culpabilidade – periculosidade acima da média regime fechado necessidade.
(TJSP; Apelação 0002091-05.2011.8.26.0123; Relator (a): Lauro Mens de Mello; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Capão Bonito – 2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 06/11/2014; Data de Registro: 11/11/2014)
24/01/2018 às 21:02 #123459Em resposta a: Jurisprudências – Delação Premiada – TJSP
Wilson Furtado RobertoMestreREVISÃO CRIMINAL. Roubo Majorado. 1) Pedido preliminar de nulidade, uma vez que o peticionário esteve ausente na audiência de oitiva das vítimas e de um policial. Impossibilidade. Embora devidamente requisitado, o fato de não estar presente na audiência foi aceito pela d. defesa, conforme Termo de Requerimento e Deliberação assinado. Além disso, não foi demonstrado qualquer prejuízo ao peticionário. 2) Desconstituição da condenação por ausência de provas. Vítimas o reconheceram como um dos roubadores, tanto na polícia, como em Juízo. Fato comprovado por depoimento de policial da reserva que as auxiliou e de policial militar que efetuou seu flagrante. 3) Extinção da Punibilidade pelo Perdão Judicial. Instituto não previsto no artigo. 4) Delação premiada. Inocorrência. Peticionário negou o crime bem como sua participação e a dos comparsas. PEDIDO IMPROCEDENTE.
(TJSP; Revisão Criminal 0182469-97.2012.8.26.0000; Relator (a): Alcides Malossi Junior; Órgão Julgador: 4º Grupo de Direito Criminal; Foro de Campinas – 2ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 29/01/2015; Data de Registro: 02/02/2015)
24/01/2018 às 21:01 #123457Em resposta a: Jurisprudências – Delação Premiada – TJSP
Wilson Furtado RobertoMestrePrisão temporária. Posterior edição de prisão preventiva. Segundo pedido de “habeas corpus” que, embora relacionado à primeira dessas custódias, contém referência a possível superveniência de prisão preventiva. Logo, não conhecimento de “habeas corpus” a propósito de prisão temporária, mas, sim, acerca de custódia preventiva, vistos essa alusão e os critérios de celeridade e efetiva prestação jurisdicional. Ministério Público que, de modo implícito, reúne prerrogativa para promover investigação criminal, porquanto diretamente ligada ao cumprimento da função de, privativamente, promover a ação penal pública. Inexistência da alegada nulidade por prova ilícita decorrente de interceptação telefônica, pois sob controle e deferimento da autoridade judiciária, além de, no mais, também guardar conformidade à lei própria. Paciente delegado de Polícia ao qual são imputados, sob concurso material, vinte e dois (22) graves delitos contra a fé, a paz e a administração públicas. Independência entre as instâncias disciplinar e a jurisdicional que não autoriza fique a persecução penal suspensa até que se verifique instauração e encerramento de processo administrativo. Não suficiência para os fins do processo penal se converter essa medida cautelar na de caráter pessoal consistente em suspensão do exercício da função pública, pois, com ela, prisão preventiva, são atendidas razões de segurança da ordem pública, conveniência da instrução criminal e eventual aplicação da lei penal, certo também haver provas materiais e indícios de autoria, além de indicadores concretos de possível periculosidade. Posturas evasiva e agressiva do paciente que também indicam que, em princípio, se em liberdade, possa ele cometer outros delitos e se evadir, nesse último caso a colocar sob risco a eventual aplicação da lei penal. Declarações de corréus aos quais se conferiu delação premiada, homologada, não bastasse o documentado também em razão de interceptações telefônicas, além de depoimentos que, em princípio ou tese, indicam possa ter havido consumação desses tantos e sérios delitos imputados, cuja somatória de penas, caso procedente a acusação, em muito suplantará o prazo de quatro anos previsto no artigo 313, I, do Código de Processo Penal. Descabimento da substituição da custódia por alguma das medidas cautelares estabelecidas no artigo 319 desse diploma, porque não seria o suficiente vistas essas peculiaridades do caso sob exame. Decisão “a quo” que está fundamentada em conformidade às exigências da Constituição da República e do Código de Processo Penal. Não reconhecimento, assim, ao menos por ora, de provas ilícitas, nulidades, ilegalidades, bem como em relação a eventual prejulgamento, coação, abuso ou constrangimento ilegal. Logo, não concessão dos invocados salvo-conduto e liberdade provisória, conquanto não se expresse juízo terminante sobre o mérito da persecução penal. Não conhecimento de “habeas corpus” a propósito de prisão temporária, haja vista a perda de objeto, de um lado, e, por outro, conhecimento do pedido em relação à custódia preventiva, porém, com a respectiva denegação de ordem.
(TJSP; Habeas Corpus 2210887-40.2014.8.26.0000; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Penápolis – 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 12/02/2015; Data de Registro: 20/02/2015)
24/01/2018 às 20:54 #123449Em resposta a: Jurisprudências – Delação Premiada – TJSP
Wilson Furtado RobertoMestreApelação Furto qualificado e Estelionato (art. 155, § 4º, inciso II, por diversas vezes, na forma do art. 71, em concurso material com o artigo 171, ‘caput’, todos do Código Penal) Recurso defensivo Absolvição pretendida Insuficiência probatória Inadmissibilidade Materialidade e autoria comprovadas Confissão do réu e depoimentos da vítima e testemunha possibilitam a condenação. Absolvição do delito de furto com base no princípio da insignificância Improcedência Réu que praticou diversos furtos, em continuidade delitiva Tal postulado não pode beneficiar criminosos habituais, sob pena de estimular-se a prática delitiva – Qualificadora da escalada demonstrada pela prova oral e pelo laudo pericial. Desclassificação do estelionato para a forma tentada Não acolhimento Delito que se consumou com a obtenção da vantagem econômica indevida, em prejuízo da vítima. Dosimetria Pena do furto aumentada em 1/3, pela continuidade delitiva Redução da fração aplicada Descabimento Exasperação de 1/3 proporcional à quantidade de furtos cometidos Inaplicabilidade da minorante prevista no art. 14 da Lei nº 9.807/99 Inocorrência de delação premiada Regime inicial aberto Substituição penal. Recurso defensivo improvido”.
(TJSP; Apelação 0038081-92.2011.8.26.0564; Relator (a): Salles Abreu; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São Bernardo do Campo – 5ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 29/04/2015; Data de Registro: 30/04/2015)
24/01/2018 às 20:49 #123445Em resposta a: Jurisprudências – Delação Premiada – TJSP
Wilson Furtado RobertoMestrePROCESSO CIVIL – Falecimento da Ré Maria Thereza Ribeiro de Almeida Ferrari de Castro em fase recursal – Sanções de caráter personalíssimo que não são transmissíveis aos herdeiros – Extinção do processo sem resolução de mérito em relação à parte falecida e prejudicado o seu recurso de fls. 2.041/2.056 – Precedentes. PROCESSO CIVIL – Três apelações interpostas, sem o recolhimento do preparo e/ou do porte de remessa e retorno – É requisito de admissibilidade recursal o recolhimento das custas de preparo e do porte de remessa e retorno – Ausência que implica em deserção dos recursos encartados a fls. 2.015/2.037, 2.061/2.068 e 2.265/2.278 – Inteligência do art. 511, do CPC – Precedentes. PROCESSO CIVIL – Preliminares afastadas – 1) Cerceamento de defesa – Inocorrência – O Juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele decidir ser pertinente ou não a dilação probatória – Acervo documental que viabilizou o exaurimento da cognição judicial – 2) Possibilidade da utilização da prova emprestada – Não vislumbrado qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa dos Réus – 3) Nulidade dos atos praticados a partir de fls. 947 dos autos – Inadmissibilidade – Parte que foi intimada pessoalmente acerca do falecimento de seu advogado, e que se manteve inerte – Não praticado qualquer ato processual que prejudicasse sua situação no prazo de vinte dias determinado pelo parágrafo 2º, do artigo 265, do Código de Processo Civil – 4) Nulidade da sentença não detectada – Decisão escorada nos fatos expostos pelo Ministério Público e no exercício da livre convicção motivada do Magistrado – 5) Efeitos da decisão absolutória na esfera penal que não vinculam as demais esferas – Absolvição criminal por inexistência de prova suficiente para condenação que não obsta a responsabilização por atos de improbidade administrativa. AÇÃO CIVIL PÚBLICA – Improbidade Administrativa – Município de São Paulo – Exigência de pagamento de propina a donos de estacionamentos sediados na área da Administração Regional de Pinheiros, no período de setembro de 1997 a dezembro de 1998 – Plano conhecido como o “Esquema dos Estacionamentos”, arquitetado por Mário Bertolucci Neto – Arrecadação mensal de R$ 13.100,00 advinda apenas de cinco grandes redes de estacionamentos, cujo montante, em sua maior parte, passou a ser destinado a abastecer a campanha política de genitor de Vereador, candidato a deputado estadual nas eleições de 1998 – Os valores arrecadados pelo “Esquema dos Estacionamentos” compunham a meta financeira de R$ 120.000,00 imposta pela “Máfia da Propina”, daí exsurgindo a convergência dos planos espúrios – Evidente o envolvimento de todos os Réus no complexo estratagema instalado na Administração Regional, cujo mando político era exercido pelo Vereador Paulo Roberto Faria Lima – Essencial participação do alto escalação, quais sejam: do Administrador Regional (Oswaldo Shigueyuki Kawanami), do Supervisor de Uso e Ocupação do Solo (Mário Bertolucci Neto e depois Fábio Simoni Pacheco Nobre), da Chefe da Unidade de Fiscalização (Maria Thereza Ribeiro de Almeida Ferrari de Castro) e do informal Coordenador dos Agentes Vistores (Marco Antônio Zeppini) na organização e recebimento/repasse de propina, como também dos Agentes Vistores (Orivaldo José Spigolon, Ivana Giacobelli, Joeny Navarro, Maria das Dores Roberto, Cristina Helena Batista da Luz, Jorge Francisco Saraiva de Meneses, Cláudio Francisco Palma, Vera Lúcia Lopes Aires, Luiza Batista Vilela, Mário Augusto Patacho e João Luiz Albertoni), que deixavam de realizar a fiscalização em prol de toda a organização – Entretanto, no caso destes últimos onze agentes vistores, não comprovada a prática de atos de improbidade que importassem em enriquecimento ilícito (art. 9º, da Lei nº 8.429/92) – Seus atos, na verdade, se enquadram no artigo 10, caput, e inciso XII, da LIA (atos de improbidade que causam prejuízo ao erário), com a imposição das sanções dispostas no inciso II, do art. 12 – Além disso, de rigor o afastamento da pena de ressarcimento do dano imposta a Faria Lima e Mário Bertolucci e da redução do valor da multa civil fixada para todos os requeridos, cuja base de cálculo deve ser o montante auferido pelo ‘Esquema dos Estacionamentos’, correspondente a R$ 13.100,00 – Delação premiada – Instituto não aplicável ao caso por ausência de determinação legal – Manutenção das demais condenações impostas, já que condizentes à proporcionalidade na aplicação das penas – R. Sentença parcialmente reformada. Extinção do processo em relação à Maria Thereza Ribeiro de Almeida Ferraria de Castro, nos termos do art. 267, IX, do CPC e prejudicado o seu apelo. Recursos dos Réus Ivana Giacobelli, Joeny Navarro, Maria das Dores Roberto, Cristina Helena Batista da Luz, Jorge Francisco Saraiva de Meneses, Claudio Francisco Palma, Vera Lúcia Lopes Aires, Luisa Batista Vilela e Mário Augusto Patacho não conhecidos. Demais recursos parcialmente providos.
(TJSP; Apelação 0013741-80.2002.8.26.0053; Relator (a): Carlos Eduardo Pachi; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/07/2015; Data de Registro: 29/07/2015)
24/01/2018 às 20:39 #123442Em resposta a: Jurisprudências – Delação Premiada – TJSP
Wilson Furtado RobertoMestreTÓXICO. Tráfico ilícito. Apelo ministerial visando ao cancelamento do redutor do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, e do benefício previsto no artigo 41, da mesma lei, bem como a fixação do regime inicial fechado. Ré surpreendida com cento e vinte porções de crack, sessenta e nove de cocaína e cinquenta e duas de maconha, prontas para a venda. Quantidade e variedade de entorpecentes que denota grande poder de disseminação, daí a gravidade da conduta para a saúde pública, bem como não se tratar de pequena e eventual traficante, apesar da primariedade, confissão e menoridade relativa da acusada. Ré que não faz jus à chamada “delação premiada”, pois não indicou seu fornecedor nem colaborou voluntariamente para a recuperação do produto do crime, pois o dinheiro foi apreendido com ela durante a revista e não entregue espontaneamente, além do que a droga não pode ser considerada o produto do crime. Apelo ministerial provido para cancelamento das causas de diminuição, majoração das penas e fixação do regime prisional fechado.
(TJSP; Apelação 0032782-56.2013.8.26.0050; Relator (a): Tristão Ribeiro; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 9ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 10/09/2015; Data de Registro: 10/09/2015)
24/01/2018 às 20:38 #123440Em resposta a: Jurisprudências – Delação Premiada – TJSP
Wilson Furtado RobertoMestreAPELAÇÃO CRIMINAL – ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO – OBJETIVAM A ABSOLVIÇÃO DIANTE DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – CONFISSÃO DE CORRÉU NA FASE EXTRAJUDICIAL CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS EM JUÍZO – DELAÇÃO PREMIADA – IMPOSSIBILIDADE – RETRATAÇÃO EM JUÍZO – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENAS NO MÍNIMO – RECURSOS IMPROVIDOS.
(TJSP; Apelação 0006498-43.2012.8.26.0180; Relator (a): Euvaldo Chaib; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Espírito Santo do Pinhal – 2ª Vara; Data do Julgamento: 15/09/2015; Data de Registro: 16/09/2015)
24/01/2018 às 20:33 #123434Em resposta a: Jurisprudências – Delação Premiada – TJSP
Wilson Furtado RobertoMestreApelação da Defesa – Preliminar – Participação do Ministério Público no inquérito policial – Atividade própria direcionada à formação de sua “opinio delicti”, posto ser sua principal função na seara criminal promover a ação penal pública – Principio do Promotor Natural – Inaplicabilidade – o Ministério Público é indivisível – seus membros podem ser substituídos uns pelos outros – Mérito – Condenação mantida – bens subtraídos da vítima e apreendidos na casa do réu Ronaldo – Consistentes depoimentos da vítima e testemunha presencial – Reconhecimento em ambas as fases – Delação Premiada – Inaplicabilidade – a confissão do apelante Ronaldo não ajudou na elucidação dos fatos – Ação em coautoria – Impossibilidade de se falar em participação de menor importância – Pena ajusta quanto aos réus Marcelo e Carlos – Pena de multa ajustada no tocante ao réu Ronaldo – Regime mantido – Recurso de apelação parcialmente provido.
(TJSP; Apelação 0001009-70.2012.8.26.0165; Relator (a): Cesar Augusto Andrade de Castro ; Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal Extraordinária; Foro de Dois Córregos – 1ª Vara; Data do Julgamento: 21/10/2015; Data de Registro: 22/10/2015)
24/01/2018 às 20:27 #123426Em resposta a: Jurisprudências – Delação Premiada – TJSP
Wilson Furtado RobertoMestreApelação criminal – Tráfico de drogas – Sentença condenando os acusados como incursos no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 – Recursos defensivos buscando, em síntese, a absolvição por insuficiência probatória. O corréu Adenilson busca também, preliminarmente, a nulidade da sentença ante ao desrespeito do princípio da identidade física do Juiz e a redução da pena. Elessandro pugna, ainda, a redução da pena, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, bem como a do art. 41, do mesmo diploma legal; a fixação de regime mais brando e, por fim, o sursis da pena – Preliminar afastada – Princípio da Identidade Física do Juiz. Não violação. Aplicação analógica do art. 132, do Código de Processo Civil, que elenca as hipóteses de exceção ao referido princípio – Preliminar afastada – Materialidade e autorias comprovadas – Apreensão de 03 pedaços de cocaína (917,90 gramas) – Depoimento dos policiais harmônicos entre si, narrando que receberam uma denúncia dando conta que o corréu Adenilson entregaria drogas na residência do corréu Elessandro. Feita campana no local, avistaram um veículo ocupado pelos corréus Adenilson, Paulo e Jeverson estacionando na garagem de Elessandro. Observaram, ainda, Adenilson entregando uma sacola para Elessandro. Diante disso, adentraram no imóvel e, além de abordarem os réus, encontraram os entorpecentes apreendidos, celulares, uma balança de precisão e um caderno com anotações – De rigor a condenação dos apelantes – Penas e regime que não comportam reparos – Inviável o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e da delação premiada em relação ao corréu Elessandro. Não configurado o preenchimento dos requisitos para a concessão de tais institutos jurídicos – Mantida a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º da Lei 11.343/06 ao corréu Paulo ante a ausência de inconformismo ministerial – Expressiva quantidade de entorpecentes obsta a incidência do referido redutor, razão pela qual incabível aos demais que, além de tudo, são reincidentes – Regime fechado mantido, eis que o adequado ao delito – Inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito e o sursis penal – Vedação legal – Sentença mantida – Recurso desprovido.
(TJSP; Apelação 0012394-22.2011.8.26.0077; Relator (a): Ely Amioka; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Birigui – 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 29/10/2015; Data de Registro: 04/11/2015)
24/01/2018 às 20:22 #123420Em resposta a: Jurisprudências – Delação Premiada – TJSP
Wilson Furtado RobertoMestreEXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. Absolvição por insuficiência de provas. Inadmssibilidade. Materialidade e autoria demonstradas. Prova. Confissões e depoimentos dos policiais a sustentar o decreto condenatório. Inocorrência de participação de menor importância (Fabiana, Alessandra, Claudio e Patrick) ou de delação premiada (Deise). Penas bem aplicadas. Inaplicabilidade do artigo 387, § 2º, do CPP. recursos desprovidos. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. Recurso do Ministério Público e Assistente de Acusação. Majoração das penas-bases e afastamento da atenuante da confissão. Acolhimento do pedido de afastamento de referida atenuante relativamente a Fabiana, Alessandra e Patrick, cujo acolhimento, todavia, não tem reflexo na quantidade de pena. Inadmissibilidade, todavia, de aumento das penas-bases (Fabiana, Alessandra, Claudio e Patrick), cuja fixação no mínimo legal mostrou-se ajustada. Recurso ministerial parcialmente provido, não conhecido o do Assistente de Acusação, porque de caráter supletivo e cuja postulação é a mesma do Ministério Público.
(TJSP; Apelação 0004288-77.2012.8.26.0581; Relator (a): Otávio de Almeida Toledo; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Conchas – 2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 15/12/2015; Data de Registro: 16/12/2015)
24/01/2018 às 20:18 #123416Em resposta a: Jurisprudências – Delação Premiada – TJSP
Wilson Furtado RobertoMestreREVISÃO CRIMINAL. Conhecimento, pois a alegada insuficiência de provas justifica incursão ao conjunto de demonstrativos para aferir-se se caso de contrariedade à evidência dos autos. Condenação por infringência ao artigo 157, §3º, do Código Penal. Prova material sólida. Porém, inexistência de necessária segurança para reconhecimento da participação do peticionário na prática desse crime. Ausência de demonstrativos colhidos sob o crivo do contraditório a esse respeito. Revisionando que não fora reconhecido em Juízo. Declaração de corréu beneficiado por delação premiada que afastou o envolvimento desse requerente no cometimento dessa infração penal. Depoimentos de testemunhas arroladas pela defesa que também são de consideração. Negativa de autoria por esse peticionário que se ajusta ao conjunto probatório. Hipótese na qual se verifica estivesse a condenação desse revisionando contrária à evidência dos autos. Desconstituição do acórdão que se impõe. Inteligência dos artigos 621, I, e 626, “caput”, do Código de Processo Penal. Absolvição do requerente que, assim, é de rigor. Pedido julgado procedente, portanto.
(TJSP; Revisão Criminal 0059622-25.2014.8.26.0000; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 8º Grupo de Direito Criminal; Foro de Jundiaí – 3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 15/12/2015; Data de Registro: 12/01/2016)
24/01/2018 às 20:12 #123408Em resposta a: Jurisprudências – Delação Premiada – TJSP
Wilson Furtado RobertoMestreRoubos majorados por emprego de arma, concurso de agentes e restrição da liberdade das vítimas. Tráfico e Associação para o tráfico. Corrupção passiva majorada. Formação de quadrilha – Crime anterior à Lei nº 12.850/2013. Preliminar de incompetência absoluta da Justiça Comum para processar e julgar os fatos imputados a réu policial militar – Afastamento de rigor. Apelos defensivos buscando, em suma, a absolvição, penas-base no mínimo, aplicação da causa de diminuição prevista no art. 14 da Lei nº 9.807/99 em seu grau máximo, incidência da confissão espontânea, da participação de menor importância, da detração prevista no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, e do parágrafo único do art. 288 com a redação dada pela Lei n º 12.850/13, bem como a diminuição da pena de multa e a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos. Recurso Ministerial pleiteando a condenação de José Eduardo pelos crimes insculpidos nos artigos 33 e 35, ambos da Lei de Drogas, e de Eliseu pelo art. 33, do mesmo diploma legal; a manifestação acerca da acusação de corrupção ativa que pesa contra José Eduardo; a condenação de Paulo José por formação de quadrilha; o afastamento da causa de diminuição da delação premiada, tal como prevista na Lei nº 9.807/96, em relação a Eliseu; e a aplicação da causa de aumento prevista no art. 288, parágrafo único, do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 12.850/13, eis que mais benéfica. Materialidade e autoria comprovadas. Relatórios das interceptações telefônicas e depoimento de Delegado de Polícia por elas responsável que individualizam as condutas de cada um dos réus, demonstrando o vínculo associativo, bem como a organização, estabilidade e permanência do grupo visando à prática de delitos. Relatos das vítimas, sendo que uma confirmou o conhecimento de Silvio do interior e funcionamento do banco, bem como a circunstância de ter tirado fotos dos funcionários e outra confirmou em Juízo o reconhecimento de Eliseu, réu confesso quanto aos roubos e à formação de quadrilha, sem sombra de dúvidas. Testemunha que viu o momento em que os ladravazes abandonaram o veículo Tracker e passaram sacolas e armas para o veículo Saveiro. Condenações de José Eduardo e Eliseu por tráfico e de José Eduardo por associação para o tráfico que são de rigor – Transcrições das interceptações que evidenciam a aquisição, o transporte e a entrega de drogas, além da estabilidade e permanência da associação. Condenação de Paulo José por formação de quadrilha que também é imperiosa – Réu que além de ter cedido sua casa para estadia dos ladravazes e como depósito de armas e carros, atuou como “batedor” para verificar se havia fiscalização pelo caminho, quando do retorno dos corréus a São Paulo. Recorrente que também inquiriu funcionário dos Correios sobre o funcionamento interno do Banco Postal, para posteriormente repassar informações aos comparsas. Penas-base acertadamente exasperadas em razão das circunstâncias e consequências dos crimes. Afastamento das penas de multa relativas ao delito de formação de quadrilha que se impõe, eis que o tipo penal em apreço não as comina. Manutenção da participação de menor importância nos crimes de roubo para os réus Marcos e Paulo José somente em virtude da inércia Ministerial neste aspecto. Impossibilidade de se falar em participação de menor importância para José Eduardo, eis que há provas nos autos (interceptações telefônicas) de que foi um dos mentores dos crimes em Avanhandava. Aplicação do parágrafo único do art. 288, com a redação dada por lei posterior aos fatos – Ocorrência de novatio legis in mellius. Manutenção da causa de diminuição da delação premiada – Réu que, embora tenha se manifestado em estágio avançado das investigações, possibilitou a identificação de um envolvido nos roubos à base da Polícia Militar e à agência bancária em Avanhandava. Redução, contudo, que além de ser mantida no mínimo, deve se restringir aos crimes em relação aos quais houve efetiva colaboração, quais sejam, roubos e formação de quadrilha. Regime inicial fechado para todos os réus mantido, devido à quantidade de pena aplicada e circunstâncias judiciais desfavoráveis. Impossibilidade de aplicação do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal. Pena de multa e valor unitário elevados em razão do próprio tipo penal nos casos de tráfico e associação para o tráfico, haja vista a alta lucratividade de tais crimes, bem como em relação aos demais delitos em decorrência dos elementos presentes nos autos que indicam a condição socioeconômica dos réus, alavancada por seu percurso na senda delitiva, de sorte que foram fundamentados e suficientemente impostos para a adequada repreensão das condutas – Inteligência do art. 60 do Código Penal. Inviabilidade da substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos ou da concessão de sursis – Réus reincidentes e, quanto aos demais, que não preenchem os requisitos do art. 44, incisos I e III, do Código Penal. Preliminar rejeitada e apelos defensivos e recurso Ministerial parcialmente providos, nos termos acima descritos, com redimensionamento das reprimendas dos réus.
(TJSP; Apelação 0000293-34.2011.8.26.0438; Relator (a): Ely Amioka; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Penápolis – 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 25/02/2016; Data de Registro: 26/02/2016)
24/01/2018 às 20:11 #123406Em resposta a: Jurisprudências – Delação Premiada – TJSP
Wilson Furtado RobertoMestreREVISÃO CRIMINAL – pedidos de fixação da pena-base no mínimo legal, diminuição da pena decorrente da delação premiada, absorção do roubo pelo delito de extorsão mediante sequestro e o aumento no mínimo pelas majorantes do roubo – pedidos que, com exceção da delação premiada não merecem guarida, pois encontram guarida no texto de lei e nos autos – delação premiada que se mostra presente no caso – acusado que indicou o local do cativeiro propiciando a libertação da vítima, de modo que a delação atingiu seu objetivo, sendo obrigatória a redução – julgada parcialmente procedente a revisão criminal para aplicar a delação premiada, reduzindo-se a pena deste crime.
(TJSP; Revisão Criminal 0128054-67.2012.8.26.0000; Relator (a): Lauro Mens de Mello; Órgão Julgador: 4º Grupo de Direito Criminal; Foro de Campinas – 5ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 25/02/2016; Data de Registro: 26/02/2016)
24/01/2018 às 20:09 #123400Em resposta a: Jurisprudências – Delação Premiada – TJSP
Wilson Furtado RobertoMestreSENTENÇA CONDENATÓRIA DOS RÉUS PELA PRÁTICA DO DELITO DE LATROCÍNIO TENTADO (CP, ART. 157, § 3º, IN FINE, C.C. O ART. 14, II) – APELOS DEFENSIVOS – ARGUIÇÃO DE PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL E PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO EM ALEGADA INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO, COM PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DE DESCLASSIFICAÇÃO DE REDUÇÃO DAS PENAS COM APLICAÇÃO DA BENESSE DA ‘DELAÇÃO PREMIADA’. ARQUIÇÃO PRELIMINAR DESCABIDA, A CONFUNDIR-SE COM O MÉRITO DA AÇÃO PENAL – MATERIALIDADE E AUTORIA CRIMINOSAS BEM DEMONSTRADAS – NEGATIVAS DE AUTORIA QUE RESTARAM INFIRMADAS EM FACE DO ACERVO DA PROVA COLHIDA NOS AUTOS – PALAVRAS DE AGENTES POLICIAIS QUE SE DEVEM CONSIDERAR COM PRIMAZIA NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO – CONDUTA DOS AGENTES DE SUBTRAIR A RES COM EMPREGO DE ARMAS BRANCAS E DEPOIS GOLPEAR A VÍTIMA, REITERADAMENTE, A EVIDENCIAR O ANIMUS NECANDI, SOMENTE NÃO LOGRANDO ATINGIR O INTENTO POR CONTA DE CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS ÀS SUAS VONTADES – DOLO AFIRMADO PELO INÍCIO DA EXECUÇÃO DO HOMICÍDIO, SEM CONSUMAÇÃO, APERFEIÇOADA A SUBTRAÇÃO PATRIMONIAL VIOLENTA REVELANDO O LATROCÍNIO TENTADO – CONDENAÇÃO MANTIDA, NÃO SE ADMITINDO A DESCLASSIFICAÇÃO – DOSAGEM DAS PENAS CORRETA, QUE NÃO MERECE REPAROS – RECURSO IMPROVIDO.
(TJSP; Apelação 0009910-27.2013.8.26.0477; Relator (a): Ivana David; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Praia Grande – 1ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 02/03/2016; Data de Registro: 07/03/2016)
24/01/2018 às 20:06 #123396Em resposta a: Jurisprudências – Delação Premiada – TJSP
Wilson Furtado RobertoMestreHABEAS CORPUS – ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA e CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
– Sustenta a ocorrência de violação ao contraditório a ampla defesa, vez que teve negado acesso a todos os elementos probatórios existentes nos autos, especialmente ao acordo de colaboração premiada sigiloso firmado por corréu – Ressalta que inaplicável na hipótese vertente o disposto no artigo 7º, § 3º, da Lei 12.850/2013, pois diferentemente dos demais casos, em que não se estabelece contraditório prévio, no presente ele se faz necessário, em razão do procedimento previsto no artigo 514 do CPP, razão pela qual a Defesa deve ter acesso a todos os elementos que lastreiam a denúncia – NÃO VERIFICADO – A denúncia fundamenta-se no procedimento de investigação criminal nº 05/2015, sendo que ele e toda a documentação a ele atinente estão juntadas aos autos e, com base em tais elementos é que o paciente e demais investigados foram notificados para apresentação de defesa escrita, proporcionando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Ademais, no caso de delação premiada, opera-se o contraditório diferido, ou seja, caso a denúncia seja recebida, em momento oportuno, será dada oportunidade ao defensor do ora paciente delatado para formular reperguntas, nos termos do entendimento do STF. Ordem denegada.
(TJSP; Habeas Corpus 2218812-53.2015.8.26.0000; Relator (a): Paulo Rossi; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Sorocaba – 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 09/03/2016; Data de Registro: 15/03/2016)
24/01/2018 às 20:04 #123393Em resposta a: Jurisprudências – Delação Premiada – TJSP
Wilson Furtado RobertoMestreREVISÃO CRIMINAL – PEDIDO DE EXTENSÃO DO ALCANCE DA DELAÇÃO PREMIADA E REFORMA DA DOSIMETRIA PENAL APLICADA NO CURSO DA AÇÃO PENAL – INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA CONTRARIEDADE DA SENTENÇA COM A PROVA DOS AUTOS OU DE DESCOBERTA DE CIRCUNSTÂNCIA QUE DETERMINE OU AUTORIZE DIMINUIÇÃO ESPECIAL DA PENA – É INADMISSÍVEL O MANEJO DA REVISÃO CRIMINAL PARA O MERO FIM DE REDISCUTIR TESES ENFRENTADAS NO PROCESSO-CRIME, CUJO JULGAMENTO FOI ACOBERTADO PELO MANTO DA COISA JULGADA – CRIMES DE QUADRILHA E DIVERSOS ESTELIONATOS DESCORTINADOS PELOS ÓRGÃOS POLICIAIS – DELAÇÃO PREMIADA DO PETICIONÁRIO CONSIDERADA NO CÁLCULO DA PENA – INADMISSIBILIDADE DE MERA REAPRECIAÇÃO DO QUANTUM FIXADO NA REDUÇÃO E DA CONCLUSÃO PELO CONCURSO DE CRIMES POR CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA DO PETICIONÁRIO – DESCABIMENTO DO PERDÃO JUDICIAL – REVISÃO CRIMINAL QUE SE INDEFERE.
(TJSP; Revisão Criminal 0082189-84.2013.8.26.0000; Relator (a): Euvaldo Chaib; Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Criminal; Foro de São José do Rio Preto – 5ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 22/03/2016; Data de Registro: 23/03/2016)
24/01/2018 às 14:28 #123291Em resposta a: Jurisprudências – Delação Premiada – TJSP
Wilson Furtado RobertoMestreEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ação civil por atos de improbidade administrativa. Município de Limeira. Contrato administrativo firmado após procedimento de licitação cujo objeto era, em síntese, o fornecimento de merenda escolar para a Rede Municipal de Ensino. Notícias veiculadas acerca de irregularidades em torno da avença administrativa. Vereadores que compunham a Comissão de Orçamento, Finanças, Contabilidade, Controle e Fiscalização dos atos do Poder Executivo da Câmara Municipal e arquivam a sindicância prévia à instalação da CPI, determinada por meio de voto de 2 (dois) dos 3 (três) vereadores que compunham a Comissão de Orçamento, Finanças, Contabilidade, Controle e Fiscalização dos atos do Poder Executivo da Câmara Municipal. Declarações posteriores externadas em acordo de delação premiada firmado por ex-funcionário da empresa contratada que afirmou que os 2 (dois) vereadores votaram pela não instauração de fiscalização (e, após, eventual CPI tendente a apurar as irregularidades no contrato referente ao fornecimento de merenda escolar para a rede municipal de ensino de Limeira/SP), por terem recebido do presidente da empresa contratada vantagem indevida para votar contra a investigação. Imputação, assim, da prática dos atos de improbidade administrativa descritos no artigo 9º, inciso I, da Lei nº 8.429/92. Sentença de primeiro grau que julgou procedente a ação para reconhecer a prática dos atos de improbidade administrativa descritos no artigo 9º, inciso I, da LIA e condenar os réus nas penalidades previstas no artigo 12, inciso I, da LIA. Acórdão que manteve o r. julgado singular tal como lançado. 1. Omissão, contradição ou obscuridade. Não ocorrência. Caráter nitidamente infringente dos embargos. Impossibilidade do recurso visando a modificação do julgado. 2. Prequestionamento. O propósito de prequestionamento dos embargos deve estar condicionado à existência de algum dos vícios indicados no artigo 535 do CPC. O julgador não está obrigado a mencionar expressamente todos os dispositivos legais e constitucionais alegados para futura interposição de outros recursos. 3. Embargos rejeitados.
(TJSP; Embargos de Declaração 0019771-28.2010.8.26.0320; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Limeira – Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/03/2016; Data de Registro: 30/03/2016)
24/01/2018 às 12:30 #123263Em resposta a: Jurisprudências – Delação Premiada – TJSP
Wilson Furtado RobertoMestreAPELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIAS COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. VALIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO. ROUBO CONSUMADO. INVERSÃO DA POSSE. PRECEDENTES. PERDÃO JUDICIAL E DELAÇÃO PREMIADA. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA ESTABELECIDA DE MODO ESCORREITO. REGIME FECHADO MANTIDO. IMPROVIMENTO DOS RECURSOS DEFENSIVOS. 1. A remissão feita pelo Magistrado – referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a Pareceres do Ministério Público ou, ainda, às informações prestadas por Órgão apontado como coator) – constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir, tal como se verifica na espécie. Fundamentação “per relationem”. Inexistência de afronta à norma constitucional insculpida no art. 93, IX, da Constituição Federal. Precedentes do STF (AI 825.520 AgR-ED/SP, Rel. Min. Celso de Mello, j. 31.05.2011; AI 814.640/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 02.12.2010; HC 92.020/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 21.09.2010; HC 101.911/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 27.04.2010; HC 100.221/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 04.05.2010; HC 94.384/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 02.03.2010; Emb. Decl. MS 25.936-1/DF, Rel. Min. Celso de Mello, j. 13.06.2007; HC 98.814/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 23.06.2009; HC 94.243/SP, Rel. Min. Eros Grau, j. 31.03.2009; HC 96.517/RS, Rel. Min. Menezes Direito, j. 03.02.2009; RE 360.037/SC, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 07.08.2007; HC 75.385/SP, Rel. Min. Nelson Jobim, j. 07.10.1997). 2. As autorias do crime restaram comprovadas pelas provas coligidas aos autos, além de terem sido os réus reconhecidos pessoalmente pela vítima. Validade. O reconhecimento que a vítima efetua, da pessoa do seu roubador, assume fundamental importância, eis que, em sede de crime de roubo, normalmente tocado de clandestinidade, a palavra da vítima é a única na qual pode a autoridade judiciária fiar-se, à falta de testemunhas presenciais. Precedentes do TJSP. 3. Os depoimentos judiciais de policiais, militares ou civis e de guardas civis, têm o mesmo valor dos depoimentos oriundos de quaisquer outras testemunhas estranhas aos quadros policiais. Entendimento contrário seria e é chapado absurdo, porque traduziria descabido e inconsequente preconceito, ao arrepio, ademais, das normas Constitucionais e legais. No duro, inexiste impedimento ou suspeição nos depoimentos prestados por policiais, militares ou civis ou por guardas civis, mesmo porque seria um contrassenso o Estado, que outrora os credenciara para o exercício da repressão criminal, outorgando-lhes certa parcela do poder estatal, posteriormente, chamando-os à prestação de contas, perante o Poder Judiciário, não mais lhes emprestasse a mesma credibilidade no passado emprestada. Logo, são manifestas a ilegalidade e mesmo a inconstitucionalidade dos entendimentos que subtraíssem, “a priori”, valor dos sobreditos depoimentos judiciais pelo simples fato de terem sido prestados por pessoas revestidas da qualidade de policiais “lato sensu”. Precedentes do STF (HC 87.662/PE, Rel. Min. Carlos Ayres Brito, j. 05.09.06; HC 73.518-5 – Rel. Min. Celso de Mello, DJU 18.10.96; HC 70.237, Rel. Min. Carlos Velloso, RTJ 157/94) e do STJ (AgRg no AREsp 262.655/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 06.06.13; HC 177.980/BA, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 28.06.11; HC 149.540/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 12.04.11; HC 156.586/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 27.04.10). Outrossim, especificamente quanto aos guardas civis, incide a inteligência da Lei n. 13.022/14, que amplia a restrita interpretação que se havia do art. 144, §8º, da Constituição Federal, dando-lhes, dentre outras competências específicas, as funções de colaboração na apuração penal e na defesa da paz social. Logo, as Guardas Municipais (guardas civis) estão investidas na incumbência da garantia da paz social, atuando na prevenção da prática de crimes, podendo, inclusive, atuar de forma a impedir a sua ocorrência, ou no caso de flagrante, conferir meios para subsidiar a apuração do fato criminoso. Precedentes do STJ (HC 290.371/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 27.05.14; RHC 45.173/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 26.05.14; HC 109.105/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 23.02.10). 4. Concurso de agentes devidamente comprovado pela prova oral judicial que individualizou, perfeitamente, quais as condutas ativas de cada um dos roubadores, todas, entretanto, voltadas para o mesmo fim comum, mercê de prévia divisão de tarefas. 5. O roubo atinge o momento consumativo no exato momento em que, eficazmente exercida a violência, em sentido amplo, o agente consegue retirar a coisa da esfera do controle imediato do sujeito passivo, é dizer, da vítima. Em outras palavras, o crime de roubo consuma-se no momento em que o agente criminoso, é dizer, o roubador, torna-se o possuidor da coisa subtraída, mediante violência ou grave ameaça, ainda que haja imediata perseguição e prisão, quer por parte da vítima, quer por parte dos agentes da Lei, sendo prescindível que a coisa subtraída, a “res”, saia da esfera de vigilância da vítima. Por isso, importa para coisa nenhuma questionamento acerca da imperturbabilidade da posse ou de ser ela mansa e pacífica. Precedentes do STF (RE 102.490/SP, Rel. Min. Moreira Alves, j. 17.09.1987; HC 126.344/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 07.10.2015; RHC/MS 122.049/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 20.05.2014; RHC 118.627/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 04.02.2014; RHC 119.611/MG, Rel. Min. Luiz Fux, j. 10.12.2013; HC 118.796/SP, Rel. Min. Rosa Weber, j. 11.12.2013; HC 114.328/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 23.04.2013) e do STJ (REsp 1.508.263/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 25.06.2015; AREsp 306.435/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Dje 24.06.2015; AREsp 689.700/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Dje 24.06.2015; REsp 1.525.268/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 22.06.2015; AREsp 612.464/MG, Rel. Min. Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC), DJe 15.06.2015). A propósito, no que diz respeito ao STJ, ele firmou a tese jurídica, para os fins do art. 543-C, do Código de Processo Civil: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.” (REsp 1.499.050/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 14.10.2015). 6. Ao fim e ao cabo, não há falar-se no reconhecimento do perdão judicial, nos termos do art. 13, da Lei n. 9.807/99, tampouco de redução da sua pena (delação premiada), nos termos do art. 14, da Lei n. 9.807/99, para o caso em tela. Isso porque, constatando-se que não houve efetiva colaboração do réu com a investigação policial e com o processo criminal, tampouco fornecimento de informações eficazes para a descoberta dos demais coautores ou partícipes da ação criminosa, não há como reconhecer o benefício do art. 13, da Lei n. 9.807/99. Precedentes do STJ (AgRg no REsp n. 1.254.534/PR – 5ª T. – Rel. Min. Laurita Vaz – j. 23.04.2013; HC 145.794/RJ, 6ª T. – Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura – j. 04.12.2012 – DJE 11.12.2012). 7. Dosimetria da pena estabelecida de modo escorreito. A imposição de regime inicial fechado para o cumprimento da pena dos réus fundamentou-se em fato concreto, tendo em vista as peculiaridades das circunstâncias que cercaram a prática da ação delituosa (crime praticado com emprego de simulacro de arma e concurso de agentes), além de terem sido reconhecidas circunstâncias judiciais desfavoráveis para todos os réus e um deles ser reincidente. 8. Improvimento dos recursos defensivos.
(TJSP; Apelação 0011759-10.2014.8.26.0506; Relator (a): Airton Vieira; Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal Extraordinária; Foro de Ribeirão Preto – 5ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 30/03/2016; Data de Registro: 05/04/2016)
24/01/2018 às 12:19 #123261Em resposta a: Jurisprudências – Delação Premiada – TJSP
Wilson Furtado RobertoMestreAPELAÇÃO CRIMINAL.
Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Réus estrangeiros. Absolvição pelo delito de associação e condenação pelo delito de tráfico. Defesa de STEVEN requer a diminuição da pena e a fixação de regime prisional mais brando. Defesa de BLAISY pretende a absolvição por não haver prova de que a ré soubesse da existência de drogas em sua bolsa e em sua casa, não tendo concorrido para a prática do ilícito, ou, subsidiariamente, aplicação do benefício decorrente de suposta delação premiada; diminuição da pena-base; aplicação do redutor do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06; estabelecimento do regime inicial aberto e a substituição por restritivas de direitos. Teses afastadas. Materialidade e autoria induvidosas. Conjunto probatório robusto para o delito imputado aos réus na denúncia. Apreendida grande quantidade de ecstasy e cocaína. Condenação pelo delito de tráfico era mesmo de rigor. Penas dosadas com critério. Penas-bases majoradas em conformidade com o artigo 42 da Lei 11.343/06. Insubsistente o pedido de aplicação do redutor, pois, embora primária, BLAISY dedicava-se à atividade criminosa. Do mesmo modo, impossível o reconhecimento da delação premiada e do benefício dela decorrente. Regime prisional adequado. Delito equiparado a hediondo. Inviabilidade de substituição por restritivas de direitos. Recursos não providos.
(TJSP; Apelação 0066987-77.2014.8.26.0050; Relator (a): Carlos Monnerat; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 18ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 28/04/2016; Data de Registro: 02/05/2016)
24/01/2018 às 11:36 #123230Em resposta a: Jurisprudências – Delação Premiada – TJSP
Wilson Furtado RobertoMestreRevisão Criminal – Extorsão mediante sequestro – ALEGAÇÃO DE QUE A CONDENAÇÃO FOI CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS – Inocorrência – Condenação lastreada nos seguros elementos de convicção coligidos – Delito formal que se consuma com a privação da liberdade da vítima – Delação premiada não configurada – Peticionário que negou a prática dos fatos em juízo – Revisão indeferida.
(TJSP; Revisão Criminal 0018582-29.2015.8.26.0000; Relator (a): Camilo Léllis; Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Criminal; Foro de Guarulhos – 1ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 23/08/2016; Data de Registro: 25/08/2016)
24/01/2018 às 11:25 #123224Em resposta a: Jurisprudências – Delação Premiada – TJSP
Wilson Furtado RobertoMestreREVISÃO CRIMINAL – delação premiada – matéria não discutida nos autos originários – ausência dos requisitos para concessão do referido benefício. REVISÃO CRIMINAL – ajuizamento para analisar se a decisão é contrária à evidência dos autos – ação que não se presta a tratar de suficiência ou insuficiência probatória – precedentes dos tribunais e orientação doutrinária – existência de prova sustentando a sentença condenatória, a majoração da pena pelo emprego da arma não apreendida, cuja tese já foi rebatida nos autos originários, e o regime mais gravoso – indeferida a revisional.
(TJSP; Revisão Criminal 0005231-86.2015.8.26.0000; Relator (a): Lauro Mens de Mello; Órgão Julgador: 5º Grupo de Direito Criminal; Foro de Guarulhos – 4ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 06/10/2016; Data de Registro: 11/10/2016)
24/01/2018 às 11:16 #123220Em resposta a: Jurisprudências – Delação Premiada – TJSP
Wilson Furtado RobertoMestreTRÁFICO DE DROGAS
– Configuração. Materialidade e autoria demonstradas. Depoimentos dos policiais militares em harmonia com o conjunto probatório. Negativa e escusa dos réus isoladas. Apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas (duas barras de maconha com peso de 1,55 quilogramas; uma porção de crack com peso de 43,64 gramas; e, uma porção de maconha, com peso de 1,36 gramas) – Desclassificação para o artigo 28, da Lei nº 11.343/06. Impossibilidade – Condenações mantidas. ASSOCIAÇAO PARA O TRÁFICO – Absolvição por insuficiência de provas. Non liquet. Não demonstrado o necessário vínculo estável entre os agentes. Concurso facultativo de agentes. PENAS e REGIME DE CUMPRIMENTO – Bases acima dos mínimos. Quantidade e natureza das drogas. Maus antecedentes de Wilson. Necessidade, razoabilidade e proporcionalidade – Reconhecimento da atenuante genérica da confissão de Wilson. Compensação com a agravante da reincidência – Delação premiada (art. 41, da Lei de Drogas). Impossibilidade. Ausência dos requisitos legais – Semi-imputabilidade inexistente. Ausência de pedido. Higidez mental e concatenação das ideias demonstradas nos autos – Redutor do § 4º, do art. 33, da Lei de Drogas inviável – Regime inicial fechado mantido – Negativa à substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direito. Manutenção – Perdimento de valores em favor da União – Apelos parcialmente providos para absolvição dos apelantes do crime do artigo 35, da Lei de Drogas.
(TJSP; Apelação 0005945-79.2014.8.26.0356; Relator (a): Gilberto Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Mirandópolis – 2ª Vara; Data do Julgamento: 10/10/2016; Data de Registro: 11/10/2016)
24/01/2018 às 11:05 #123216Em resposta a: Jurisprudências – Delação Premiada – TJSP
Wilson Furtado RobertoMestreHABEAS-CORPUS
– Corrupção passiva, extorsão e organização criminosa – Paciente Delegada de Polícia Civil. Nulidade de acordo de delação premiada de um dos corréus e dos demais atos processuais subsequentes. Não acolhimento. Remédio heroico não configura a via adequada para análise aprofundada de provas, notadamente ante a ausência de comprovação de inequívoca ilegalidade. Mais um meio de prova que poderá ser confrontado com os demais produzidos sob o crivo do contraditório. Eventual irregularidade deve ser analisada durante a instrução processual. Ato realizado na presença de advogado e de membro de Comissão de Prerrogativas da OAB, que o avalizou perante autoridade judicial competente. Liberdade provisória – Impossibilidade. Manutenção da presença de cautelaridade e dos requisitos da prisão preventiva. Não demonstração de mudança na situação fático jurídica da paciente que justifique a concessão de liberdade. Substituição da prisão pelas medidas cautelares. Impossibilidade. Insuficiência para a manutenção da ordem pública, para a conveniência da instrução criminal e para a garantia da aplicação da lei penal. ORDEM DENEGADA.
(TJSP; Habeas Corpus 2007498-26.2017.8.26.0000; Relator (a): Rachid Vaz de Almeida; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Paulínia – 1ª Vara; Data do Julgamento: 23/02/2017; Data de Registro: 01/03/2017)
24/01/2018 às 11:03 #123214Em resposta a: Jurisprudências – Delação Premiada – TJSP
Wilson Furtado RobertoMestreAPELAÇÃO CRIMINAL.
Latrocínio e destruição de cadáver. Sentença condenatória com relação aos Réus Edilson e José e parcialmente condenatória com relação a Evandro, pois absolvido do delito de destruição de cadáver. Objetivam os apelantes, em preliminar, o direito de recorrer em liberdade. No mérito, Edilson e José requerem a absolvição pela fragilidade probatória, enquanto Evandro requer a absolvição pela coação irresistível. Subsidiariamente requer a desclassificação do delito para roubo, o reconhecimento da participação de menor importância e da confissão. Preliminar prejudicada pelo julgamento do recurso nesta oportunidade. Mérito. Condenação de rigor. Materialidade e autoria cabalmente demonstradas. Delação de Evandro na esfera policial, com riqueza de detalhes, aponta a dinâmica dos fatos e a participação dos corréus. José foi o autor intelectual do crime e Edilson o executor, auxiliado por Evandro. Apesar de Evandro alterar sua versão em juízo, posteriormente, por carta de próprio punho, retratou-se e confirmou como verdadeiro o depoimento prestado na polícia. Pedido de desclassificação do latrocínio para roubo majorado. Impossibilidade. Ao praticarem o roubo na posse de arma de fogo todos os agentes assumiram o risco de morte. Participação de menor importância não evidenciada. Réu que participou ativamente do roubo, bem como não impediu que a vítima fosse alvejada e queimada junto com seu veículo. Incabível a absolvição de Evandro pela coação irresistível. Prova colhida indica que as ameaças realizadas por Edilson ocorreram após os fatos. Dosimetria não comporta reparo. A confissão extrajudicial de Evandro auxiliou na elucidação do caso e na identificação dos comparsas, motivo pelo qual deve ser reconhecida, mas sem reflexo na pena. Súmula 231 do STJ. Diminuição pela delação premiada em 1/3 nem dosada. Regime inicial fechado decorre da hediondez do delito e do quantum da pena. Recursos não providos.
(TJSP; Apelação 0003652-34.2014.8.26.0099; Relator (a): Carlos Monnerat; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Bragança Paulista – 1ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 23/02/2017; Data de Registro: 08/03/2017)
24/01/2018 às 11:02 #123212Em resposta a: Jurisprudências – Delação Premiada – TJSP
Wilson Furtado RobertoMestrePENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECURSO DEFENSIVO. Pretendida absolvição por insuficiência probatória ou redução de pena. 1) Absolvição. Impossibilidade. Condenação mantida. Acusação cabalmente comprovada, sem dúvidas sobre materialidade e autoria. Perfeita caracterização pela prova produzida nos autos. Indivíduo surpreendido na posse de grande quantidade de maconha, cocaína e crack. Mais drogas encontradas em sua residência, assim como dinheiro e balança de precisão. Confissão judicial indicando trabalhar com traficante conhecido da região, que identifico apenas com o apelido. Depoimentos isentos e coesos dos policiais que participaram da diligência. 2) Redução da pena. Descabimento. Pena-base acima do mínimo (1/4). Decisão bem fundamentada nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, além das previstas no artigo 42 da Lei de Drogas. Motivação que se mostrou suficiente para justificar maior rigor. Mantido. B) Reconhecimento da confissão pela delação premiada para justificar a aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. Impossibilidade. Para o reconhecimento da delação premiada, não basta que o réu tenha contribuído voluntariamente, mas que tal colaboração resulte na identificação e prisão do traficante. Indicação genérica de alguns envolvidos, com suposta viabilidade (porque apontado o apelido de um traficante eventualmente conhecido pela polícia), não sustenta a aplicação da causa. Presentes elementos que demonstram que o réu se dedica às atividades criminosas, em especial ao tráfico de drogas, indicando habitualidade. Impedimento do benefício. 3) Irrelevante, no caso, o quantum da sanção para sua definição (regime), daí porque inaplicável a detração prevista no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal. Eventual progressão deverá ser avaliada no Juízo das Execuções. Negado provimento.
(TJSP; Apelação 0006298-87.2014.8.26.0302; Relator (a): Alcides Malossi Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Jaú – 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 30/03/2017; Data de Registro: 31/03/2017)
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