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  • APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBOS MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES (DUAS VEZES). FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA. REDAÇÃO ANTERIOR DO ART. 288 DO CP. PRELIMINAR DE NULIDADE DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ART.212 DO CPP. REJEIÇÃO. O art. 212 do CPP, com a redação dada pela Lei nº 11.680/08, permite que as partes façam perguntas diretamente aos que são ouvidos em audiência. Porém, tal faculdade não retirou do juiz a possibilidade de também questioná-los. MÁRITO. 1º FATO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA. DECRETO ABSOLUTÓRIO REFORMADO. A materialidade e a autoria são incontroversas, frente à prova angariada aos autos, no sentido da existência de uma associação criminosa, extremamente articulada, cujo objetivo era cometer crimes, estando os réus GEISON, TIAGO MATIAS DOS SANTOS, GEOVANE, TIAGO DA SILVA MATOS E CHARLES inseridos nesta quadrilha. Ademais, o crime de formação de quadrilha não exige que todos os integrantes tenham praticado reiteradamente fatos criminosos. Consuma-se o crime no momento em que mais de três agentes (redação vigente à época dos fatos) reúnem-se, com o intuito da prática permanente de delitos e dá início a essa atividade criminosa, como no caso dos autos. A estabilidade da associação, nos casos em que acaba desmantelada, quando da prática dos primeiros crimes orquestrados, deve ser aferida a partir da sua estrutura e organização, evidenciada, in casu, pelas provas dos autos. Ademais, evidenciado o uso de armamento, pela quadrilha, diante dos delitos por ela orquestrados, todos com utilização de arma de fogo. 2º FATO. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA, QUANTO A TIAGO DA SILVA DE MATOS. DECRETO ABSOLUTÓRIO REFORMADO QUANTO AOS RÉUS GEOVANE E HENRIQUE. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO, QUANTO A CHARLES. A materialidade e a autoria restaram suficientemente comprovadas pela prova produzida nos autos. Embora os réus GEOVANE e TIAGO DA SILVA MATOS neguem a autoria delitiva, foram reconhecidos, tanto em sede policial, como em juízo, pelas vítimas Ivo e Sueli, como os dois agentes que, empunhando arma de fogo, adentraram na residência e subtraíram os bens narrados na denúncia. Ainda que GEOVANE tenha mencionado que se encontrava em uma festa em sua residência, trazendo aos autos prova testemunhal, não logrou êxito em comprovar tal alegação, em especial diante das contradições existentes em seus depoimentos. Ademais, em casos como estes, a palavra da vítima assume especial relevo. Por outro lado, ainda que HENRIQUE não tenha adentrado na residência, foi quem forneceu todas as informações referentes à rotina, ao trabalho, às economias, e às pessoas que integravam a família Benatti, concorrendo, desta maneira, para o delito, como confessado por ele, ainda que parcialmente. 3º FATO. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMAS E CONCURSO DE AGENTES. CONDENAÇÃO DE TIAGO DA SILVA DE MATOS, TIAGO MATIAS DOS SANTOS, GEISON ROSIN E ELIZANDRO MA REFORMADO QUANTO A HENRIQUE. A materialidade e a autoria restaram suficientemente comprovadas pela prova produzida nos autos. Os réus ELIZANDRO, TIAGO DA SILVA DE MATOS e TIAGO MATIAS DOS SANTOS confessaram o cometimento do delito, o que foi corroborado pelo reconhecimento efetuado pelas vítimas. Ainda que GEISON não tenha sido reconhecido, porquanto não adentrou na residência, ficou clara sua participação no evento, diante dos depoimentos de TIAGO MATIAS SANTOS e de HENRIQUE, corroboradas pelas imagens das câmeras de segurança do local, dando conta de que os réus foram levados até lá no veículo de propriedade de GEISON, oportunidade em que ELIZANDRO, e os dois TIAGO adentraram na residência, não havendo a possibilidade de TIAGO MATIAS estar dirigindo tal automóvel. Outrossim, ainda que HENRIQUE não tenha adentrado na residência, foi quem seguiu fornecendo todas as informações referentes à família Benatti, concorrendo, desta maneira, para o delito, como confessado por ele, ainda que parcialmente. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. TESE DEFENSIVA NÃO CONFIGURADA. A participação de menor importância não se configurou, porque contribuiu o acusado TIAGO MATIAS DOS SANTOS também para a realização do elemento nuclear do tipo incriminado, sendo coautor, e sabido é que a causa de diminuição em questão não se destina a estes, reservando-se à atividade acessória do partícipe, que concorre de forma tênue para o crime. DELAÇÃO PREMIADA. INAPL confissão espontânea, atenuante da pena, efetivamente realizada por HENRIQUE, com delação premiada, que constitui causa especial de diminuição da pena, reservada para casos especiais de efetiva contribuição com as investigações criminais e nos casos previstos em lei, onde não se enquadra o presente caso. PENA. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU TIAGO DA SILVA MATOS (MENOR À ÉPOCA DOS FATOS) EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO FATO DESCRITO NA DENÚNCIA (FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA). RÉU TIAGO MATIAS DOS SANTOS 1º fato – Formação de quadrilha armada – condenação A basilar vai fixada em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão. Na segunda fase, reconhecida a atenuante da confissão espontânea, ainda que somente em sede policial, a pena vai reduzida ao mínimo legal. Por fim, reconhecida a majorante da associação criminosa armada, a pena foi elevada em 1/3, perfazendo a definitiva de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão. 3º fato – Roubo duplamente majorado A basilar vai reduzida para 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Na segunda fase, reconhecida a atenuante da confissão espontânea, a reprimenda foi reduzida, corretamente, em 06 (seis) meses, perfazendo a provisória de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão. Na terceira fase, diante das majorantes do emprego de arma e concurso de agentes, a pena foi redimensionada em ½, in casu, restando definitiva em 06 (s reclusão. A pena de multa vai reduzida para 20 (vinte) dias-multa, à razão unitária mínima legal. Finalmente, diante do concurso material entre os delitos, a pena totaliza 07 (sete) anos e 07 (sete) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, b, do CP. RÉU TIAGO DA SILVA MATOS 1º fato – Formação de quadrilha armada – condenação A basilar vai fixada em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão. Na segunda fase, presente a atenuante menoridade (à época do delito), reduzo a pena ao mínimo legal. Por fim, reconhecida a majorante da associação criminosa armada, a pena foi elevada em 1/3, perfazendo a definitiva de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão. Considerando o transcurso de mais de dois anos entre a data da intimação do Ministério Público (primeiro ato de publicidade da sentença condenatória – que interrompe a prescrição também quanto a este fato, nos termos do art. 117,§1º, in fine, diante da conexão dos crimes), datada de 17/07/01, e a presente data, considerando a menoridade do réu, à época dos fatos, impõe-se reconhecer a prescrição intercorrente, por força do disposto no artigo 109, V, c/c o artigo 110, §1º, 115 e com o artigo 117, §1º, in fine, todos do Código Penal. 2º fato – Roubo duplamente majorado A basilar vai reduzida para 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Na segunda fase, reconhecida a atenuante da menoridade, a reprimenda foi reduzida, corretamente, e provisória de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão. Na terceira fase, diante das majorantes do emprego de arma e concurso de agentes, a pena foi redimensionada em 5/12, índice modificado por esta Corte, frente ao caso concreto, restando definitiva em 05 (cinco) anos, 10 (dez) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão. A pena de multa vai reduzida para 20 (vinte) dias-multa, à razão unitária mínima legal. 3º fato – Roubo duplamente majorado A basilar vai reduzida para 05 (cinco) anos de reclusão. A seguir, diante das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade, é mantida a redução de um ano, perfazendo a provisória de 04 (quatro) anos de reclusão. Na terceira fase, diante das majorantes do emprego de arma e concurso de agentes, a pena foi redimensionada em ½, diante do caso concreto, tornando-se definitiva em 06 (seis) anos de reclusão. A pena de multa é reduzida para 25 (vinte e cinco) dias-multa, à razão unitária mínima legal. Finalmente, diante do concurso material entre os delitos, a pena totaliza 11 (onze) anos, 10 (dez) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, mais 45 (quarenta e cinco) dias-multa, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, nos termos do art. 33, §2º, a, do CP, ainda que detraído o período em que restou segregado provisoriamente, nos termos do art. 387, §2º, do CPP. RÉU GEISON ROSIN 1º fato – Formação de quadrilha armada – condenação A basilar vai fixada no mínimo legal. Na terceira fase, associação criminosa armada, a pena foi elevada em 1/3, perfazendo a definitiva de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão. 3º fato – Roubo duplamente majorado A basilar vai reduzida para 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Na terceira fase, diante das majorantes do emprego de arma e concurso de agentes, a pena foi redimensionada em ½, in casu, tornando-se definitiva em 07 (sete) anos de reclusão. A pena de multa é reduzida para 20 (vinte) dias-multa, à razão unitária mínima legal. Finalmente, diante do concurso material entre os delitos, a pena totaliza 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 20 (trinta) dias-multa. Considerando que o réu foi segregado provisoriamente mais de quatro meses, nos termos do art. 387, §2º, do CPP, o regime inicial de cumprimento de pena é o semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, b, do CP. RÉU ELIZANDRO DA SILVA 3º fato – Roubo duplamente majorado A basilar é reduzida para 05 (cinco) de reclusão. A seguir, o magistrado a quo reconheceu, acertadamente, a agravante da reincidência, assim como a atenuante da confissão espontânea, compensando-as, de modo que a basilar tornou-se a pena provisória. em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, conforme comando sentencial, diante da reincidência, nos termos do art. 33, §2º, a e b, ainda que detraído o período em que permaneceu segregado provisoriamente. A pena de multa vai reduzida para 25 (vint razão unitária mínima legal. RÉU HENRIQUE MARTINS HAMPEL 2º fato – Roubo duplamente majorado – condenação A basilar vai fixada em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Na segunda fase, reconhecida a atenuante da confissão espontânea, a reprimenda vai reduzida para o mínimo legal. Na terceira fase, diante das majorantes do emprego de arma e concurso de agentes, a pena foi redimensionada em 5/12, frente ao caso concreto, tornando-se definitiva em 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão. A pena de multa é fixada em 20 (vinte) dias-multa, à razão unitária mínima legal. 3º fato – Roubo duplamente majorado – condenação A basilar vai fixada em 05 (cinco) de reclusão. A seguir, diante da atenuante da confissão espontânea, é reduzida para 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Na terceira fase, diante das majorantes do emprego de arma e concurso de agentes, a pena foi redimensionada em ½, diante do caso concreto, tornando-se definitiva em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão. A pena de multa vai reduzida para 25 (vinte e cinco) dias-multa, à razão unitária mínima legal. Finalmente, diante do concurso material entre os delitos, a pena totaliza 12 (doze) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa. O regime inicial de cumprimento de pena é o fechado, nos termos do art. 33, §2º, a, do CP. RÉU GEOVANE DOS SANTOS CARPINSKI 1º fato – Formação de quadrilha armada – condenação A basilar é fix fase, reconhecida a majorante da associação criminosa armada, a pena foi elevada em 1/3, perfazendo a definitiva de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão. 2º fato – Roubo duplamente majorado – condenação A basilar vai fixada em 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Na terceira fase, diante das majorantes do emprego de arma e concurso de agentes, a pena foi redimensionada em 5/12, frente ao caso concreto, tornando-se definitiva em 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão. A pena de multa vai fixada em 15 (quinze) dias-multa, à razão unitária mínima legal. Finalmente, diante do concurso material entre os delitos, a pena totaliza 07 (sete) anos, 05 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. O regime inicial de cumprimento de pena é o semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, b, do CP, ainda que detraído o período que permaneceu segregado provisoriamente, nos termos do art. 387, §2º, do CPP. RÉU CHARLES FORTES 1º fato – Formação de quadrilha armada – condenação A basilar vai fixada em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão. Na terceira fase, reconhecida a majorante da associação criminosa armada, a pena foi elevada em 1/3, perfazendo a definitiva de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, nos termos do art. 33, §2º, c, do CP. ISENÇÃO DE PENA PECUNIÁRIA. DESCABIMENTO NESTA SEDE. Eventual isenção de pagamento da multa, por tratar-s cumulativamente com a reclusiva no tipo penal, não é de ser postulado nesta sede, mas em execução penal. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULOS. DEFERIMENTO. Em atenção ao pedido da defesa de GEISON, de restituição do veículo apreendido, VW/Bora, placas IKO8324, branco (fls. 2211/2222), bem como no que concerne ao veículo GM/Corsa, placas IEP 4864, branco, referido pela defesa de CHARLES, fls. 2125/2126, que não foram objeto da sentença, determino a restituição aos proprietários, mediante devida comprovação, porquanto não estão elencados no art. 91, II, do CP, que trata da perda dos bens em favor da União. PRELIMINAR DEFENSIVA REJEITADA. APELOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DAS DEFESAS PARCIALMENTE PROVIDOS. (Apelação Crime Nº 70067109918, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel de Borba Lucas, Julgado em 26/10/2016)

    APELAÇÃO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO QUALIFICADO. LESÃO GRAVE. MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. PROVA SUFICIENTE. DOSIMETRIA DA PENA.

    1.MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO.

    As provas existentes no caderno processual são suficientes para o julgamento de procedência do pedido condenatório deduzido na denúncia. Prisão em flagrante, na posse da res furtivae. Palavra da vítima corroborada pelo testemunho policial. Confissão do réu.

    2.DELAÇÃO PREMIADA. IMPOSSIBILIDADE.

    Não se cogita a aplicação do instituto da delação premiada, benesse prevista no ordenamento jurídico para delitos específicos e situações bastante singulares em que as informações reveladas pelo acusado efetivamente contribuíram para o êxito das investigações, seja identificando outros coautores, recuperando o produto criminoso ou encontrando a vítima desaparecida. In casu, apesar do acusado ter admitido a prática delitiva- o que enseja tão somente a aplicação da atenuante da confissão espontânea-, negou agir em conluio com outro criminoso, não havendo qualquer auxílio na recuperação dos objetos subtraídos, que foram restituídos apenas em razão da prisão em flagrante.

    3.ROUBO QUALIFICADO. APLICAÇÃO DE MAJORANTES. IMPOSSIBILIDADE.

    Não se mostra correta a majoração da pena imposta pelo cometimento do delito de roubo qualificado, nos termos do § 3º, do art. 157 do CP, com base em causa de aumento constante do § 2º, pois as referidas majorantes somente podem incidir sobre os crimes de roubo próprio ou impróprio, mas não em sua forma qualificada. Precedentes.

    4.DESCLASSIFICAÇÃO. TENTATIVA. NÃO RECONHECIMENTO. ROUBO CONSUMADO.

    Segundo o entendimento desse órgão fracionário, a consumação do delito de roubo ocorre no momento em que o agente se torna possuidor da coisa móvel alheia subtraída, sendo desnecessário que o bem saia da esfera de vigilância da vítima (teoria da apprehensio, também denominada de amotio). A consumação do crime não se descaracteriza na hipótese de a coisa subtraída ser retomada e restituída à vítima.

    5. DOSIMTERIA DA PENA.

    Basilar mantida no mínimo de 07 (sete) anos. Presentes duas atenuantes (menoridade e confissão), a reprimenda segue no mínimo diante da impossibilidade de fixação da provisória aquém do mínimo legal. S. 231, STJ. Extirpada a majorante, a corporal final vai redimensionada para 07 (sete) anos de reclusão. Regime semiaberto. Pena de multa de 10 (dez) dias-multa. 6. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. Adesão ao entendimento assentado pelo plenário do STF no julgamento do HC 126.292/SP. Possibilidade de se executar provisoriamente a pena confirmada por esta segunda instância, sem ofensa ao princípio constitucional da presunção da inocência. Determinada a execução provisória da pena. Apelo ministerial improvido. Apelo defensivo parcialmente provido.

    (Apelação Crime Nº 70070042874, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira, Julgado em 26/10/2016)

    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. LATROCÍNIO. PRELIMINARES.

    1. PRELIMINAR. NULIDADE DA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE DEFENSOR.

    Conforme se denota do termo de interrogatório contido às fls. 16/17, o réu foi cientificado do seu direito constitucional de permanecer calado. Outrossim, ainda que ausente advogado no momento em que o apelante foi ouvido perante a autoridade policial, tal falha não contamina a ação penal porque o inquérito policial é peça meramente informativa que serve para o oferecimento da denúncia, cumprindo que tais provas sejam devidamenete judicializadas. No caso, foram devidamente observadas as disposições do artigo 155 do Código de Processo Penal, pois o juízo da causa levou em consideração os elementos de prova colhidos durante a instrução criminal e não as declarações prestadas pelo apelante perante a autoridade policial

    2. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL, SOB A ALEGAÇÃO DE NÃO TEREM SIDO ATENDIDAS AS FORMALIDADES LEGAIS PARA TANTO.

    Carece de razão o requerente, pois, na oportunidade em que realizada a citação editalícia, ostentava a condição de “foragido” do sistema prisional e estava com a prisão preventiva decretada. Preliminares rejeitadas. MATERIALIDADE A AUTORIA. O réu, juntamente com o adolescente Talles, e servindo como motorista garantidor da fuga praticou o crime de latrocínio consumado. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. A possibilidade de o réu eventualmente ter dívida com traficante não justifica o reconhecimento de coação moral irresistível, não sendo capaz, por si só, de afastar a exigibilidade de comportamento conforme as normas penais. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. Réu que atuou como motorista e garantidor da fuga. Conduta que se denomina de autoria funcional. Precedente. COLABORAÇÃO PREMIADA. Inviável o reconhecimento da delação premiada, porquanto não preenchidos os requisitos mínimos para a sua consideração. DOSIMETRIA DA PENA. Mantida a pena fixada pelo magistrado singular, arbitrada no mínimo legal e multa de 10 dias-multa. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. Fixação do regime fechado. APELAÇÃO DESPROVIDA.

    (TJRS – Apelação Crime Nº 70070085576, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Julgado em 13/12/2016)

    APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO. RÉU CONFESSO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA NOS MOLDES DA DELAÇÃO PREMIADA. IMPOSSIBILIDADE.

    Fixada a pena-base no piso legalmente previsto, descabe reduzi-la para patamar inferior por força do reconhecimento de circunstância atenuante. Aplicação do Enunciado nº 231 das Súmulas do Superior Tribunal de Justiça. Precedente do Egrégio Supremo Tribunal Federal. Matéria que alcançou repercussão geral nos termos do §3º dos artigos 102 da CF/88 e 1.035 e seguintes do novo CPC. De acordo com o disposto no art. 65, III, “d”, do Código Penal, a confissão espontânea poderá atenuar a pena na segunda etapa dosimétrica. Já o benefício da delação premiada vem previsto em diversos diplomas normativos, podendo ocasionar a minoração da reprimenda na terceira fase aritmética ou, ainda, levar ao perdão judicial. Configura verdadeira confissão qualificada , pois, além de admitir a prática delitiva, o delator deve fornecer efetiva cooperação para que se alcancem outros resultados que interessem à investigação ou ao processo – recuperação, total ou parcial, do produto ou proveito do crime, se possível; captura de todos os envolvidos no fato; a localização de eventual vítima, com sua integridade física preservada; dentre outros. Portanto, levando-se em conta que a confissão espontânea e a delação premiada apresentam objetivos e requisitos distintos, não se afigura possível e viável a aplicação da minoração da pena na ordem de 1/3 a 2/3 quando o acusado apenas admite a prática que lhe foi imputada. APELAÇÃO DESPROVIDA.

    (TJRS – Apelação Crime Nº 70071379002, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Naele Ochoa Piazzeta, Julgado em 14/12/2016)

    #123639

    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DOS AUTOS DE AVALIAÇÃO DA RES E DE CONSTATAÇÃO DE FURTO QUALIFICADO. REJEIÇÃO. Caso em que os autos de avaliação da res e de constatação de furto qualificado foram confeccionados por peritos bacharéis nomeados por autoridade competente e foram regularmente compromissados. O fato de os peritos pertencerem aos quadros da Polícia Civil não os desqualifica para a confecção dos laudos, tampouco os torna suspeitos ou parciais, não havendo a comprovação de qualquer das hipóteses que impediriam as policiais civis de atuarem como peritos descritos no art. 279 do Código de Processo Penal. De outro modo, o fato de o auto de avaliação ter sido efetuado de forma indireta não desqualifica o exame, que tem previsão expressa – na modalidade direta ou indireta – no art. 158 do Código de Processo Penal. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. Caso que não vinga a pretensão de absolvição por insuficiência de provas relativamente à materialidade e à autoria do crime de furto descrito na denúncia, tendo em vista a robusta probatória prospectada nos autos, destacando-se os relatos uniformes prestados em juízo pela vítima e pelos policiais militares que atenderam à ocorrência do fato e, assim, efetuaram a prisão em flagrante dos autores do crime, os quais descartaram os objetos furtados durante a perseguição policial. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DA ESCALADA (ART. 155, § 4º, II, DO CÓDIGO PENAL). IMPOSSIBILIDADE. Para a caracterização da qualificadora inserta no art. 155, § 4º, II, do Código Penal é necessário que haja a penetração do agente no local do furto por meio anormal, artificial ou impróprio, que demande esforço incomum. A qualificadora da escalada no caso em apreço ficou demonstrada por intermédio do auto de constatação de furto qualificado, bem como por meio do depoimento do réu Roger, que afirmou ter ingressado na residência da vítima depois de ter pulado o muro que a cercava, o qual, de acordo com o levantamento fotográfico realizado, demonstra que os réus empregaram esforço extraordinário para perpetrar o crime. QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS. RECONHECIMENTO MANTIDO. Situação fática que não autoriza o afastamento da qualificadora do concurso de pessoas, uma vez que o acervo de provas produzido nos autos demonstra a participação ativa dos réus no cometimento do crime em atenção, os quais estavam conluiados entre si e auxiliaram-se reciprocamente para obter sucesso no crime. RECONHECIMENTO DA MINORANTE TENTATIVA. DESCABIMENTO. CRIME CONSUMADO. Descabido o reconhecimento da forma tentada do crime, pois os réus, ainda que por breve período, obtiveram a posse mansa e pacífica da res, saindo, inclusive, da esfera de vigilância da vítima, que sequer presenciou o fato descrito na denúncia. RECONHECIMENTO DOS BENEFÍCIOS DE REDUÇÃO DE PENA ORIUNDOS DA DELAÇÃO PREMIADA EM RELAÇÃO AO RÉU ROGER. LEI Nº 9.807/99. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. Os benefícios de redução de pena decorrentes do reconhecimento da delação premiada pressupõem, dentre outros fatores, que a colaboração do delator possibilite a identificação dos demais coautores do crime (art. 14 da Lei nº 9.807/99) , o que não ocorreu no presente caso, razão pela qual não prospera a pretensão defensiva. DOSIMETRIA DAS PENAS. MANUTENÇÃO. Situação fática que recomenda a manutenção do apenamento aplicado aos réus na sentença, porquanto em sintonia com os critérios de necessidade e suficiência para a prevenção e a reprovação do crime. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (Apelação Crime Nº 70071766117, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Conrado Kurtz de Souza, Julgado em 09/03/2017)

    #123635

    APELAÇÃO CRIMINAL. QUADRILHA OU BANDO ARMADO, ROUBOS DUPLAMENTE E TRIPLAMENTE MAJORADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA, VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO, EM CONCURSO MATERIAL. Preliminar. Não prospera a preliminar de inépcia da denúncia, em face de descrição genérica dos fatos e por ausência de individualização da conduta de cada autor, porque a peça acusatória contém a exposição dos fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados, a classificação penal das imputações e o rol de testemunhas, em conformidade com o art. 41 do CPP, oportunizando aos réus o exercício pleno do direito à ampla defesa, pelo que a nulidade não está configurada. Mérito. Roubos majorados em continuidade delitiva. A materialidade dos fatos-subtração e a autoria concursada dos réus condenados em 1º Grau, à exceção de um, estão comprovadas no caderno processual por meio dos relatos dos ofendidos e da delação de um dos acusados. A absolvição de um dos réus quanto a uma das subtrações se impõe (6.º fato), pois não há prova concreta de sua participação no ilícito. As formalidades do art. 226 do CPP são dispensáveis no exame de reconhecimento do acusado em sede policial e/ou judicial, razão pela qual inexiste a nulidade apontada pela defesa de um dos réus. O emprego de armas de fogo em todas as subtrações está evidenciado nas declarações dos ofendidos, sendo tal circunstância passível de comprovação por qualquer meio de prova idôneo. Restrição da liberdade das vítimas em três roubos configurada. Em um dos crimes, os ofendidos permaneceram subjugados aos assaltantes por um longo período de tempo, enquanto um dos membros da família foi obrigado a deslocar-se até a empresa em busca de dinheiro. Nos outros dois, após a subtração nas residências, os ofendidos foram levados com os assaltantes, nos veículos subtraídos, para garantir a fuga. A continuidade delitiva está configurada, tratando-se de sete crimes patrimoniais, todos eles da mesma espécie e tipo penal (roubo majorado), ocorridos sucessivamente, na mesma região, todos obedecendo ao mesmo modo de execução. Invasão de domicílio e cárcere privado. A materialidade e a autoria da invasão do domicílio de uma das vítimas e o posterior cárcere privado das pessoas que se encontrava na residência desta estão robustamente comprovados na prova testemunhal. Neste passo, durante a fuga, após o cometimento de um dos roubos denunciados, um dos réus apelantes, na companhia de seus comparsas, contra a vontade da vítima, entrou armado na residência desta, privando a todos que lá se encontravam de sua liberdade, por horas. Quadrilha ou bando. Por fim, a materialidade e a autoria do delito de quadrilha ou bando armado estão comprovadas com firmeza nos autos, especialmente diante da minuciosa investigação policial realizada, que culminou com a delação premiada de um dos integrantes do grupo, devidamente homologada em Juízo, âmbito em que restou demonstrado o envolvimento de pelo menos seis indivíduos. O caderno processual deixa clara a existência de uma quadrilha especializada na execução de roubos na região, havendo certeza de que esta mesma quadrilha executou, pelo menos, os sete roubos a residências analisados neste feito. Penas. A pena carcerária definitiva dos quatro réus apelantes vai recalculada, em face de modificações nas penas-base, e no aumento pela continuidade delitiva dos crimes patrimoniais. A pena de multa cumulativa de três dos réus vai reduzida ao mínimo legal, considerando-se que não se aplica o art. 72 do CPB na continuidade delitiva. A prisão cautelar de um dos apelantes que assim permaneceu na sentença vai mantida, sem o reconhecimento da detração aos acusados presos preventivamente durante o processo. PRELIMINAR REJEITADA. APELOS DEFENSIVOS PARCIALMENTE PROVIDOS. M/AC 6.824 – S 23.03.2017 – P 24 (Apelação Crime Nº 70070843925, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em 23/03/2017)

    #123631

    APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. PROXIMIDADE DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. APREENSÃO DE CRACK. CONDENAÇÃO. RECURSO DO RÉU. PALAVRA DOS POLICIAIS. PROVA VÁLIDA. Os depoimentos dos policiais militares responsáveis pelo flagrante não apresentam distorções de conteúdo, confirmando, de forma uníssona, os dizeres inquisitoriais. Ausência de prova de que os milicianos objetivassem prejudicar, modo espúrio, o acusado. DESCLASSIFICAÇÃO. Irrelevante o fato de se tratar o acusado de usuário de droga, circunstância que não inviabiliza a condenação deste pelo delito de tráfico de drogas, mesmo porque, como é sabido, nada impede que o agente usuário se dedique ao comércio ilícito justamente para sustentar o vício. DELAÇÃO PREMIADA. O réu, ao ser interrogado em juízo, não confessou a atuação no tráfico de drogas, não fazendo jus ao benefício quem não admite a culpa, circunstância imprescindível para o reconhecimento do instituto. Precedentes STJ. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. Exame conjunto do artigo 59 do Código Penal e do artigo 42 da legislação especial que não autoriza a fixação da pena em patamar superior ao mínimo legal, visto que as circunstâncias do crime são comuns ao tipo penal em questão. Pena-base redimensionada. TRÁFICO MAJORADO. Verificada a prática da traficância nas imediações de estabelecimento prisional, devido o reconhecimento da majorante prevista no inciso III do art. 40 da Lei de Drogas. Redimensionada a fração de aumento da pena para o mínimo legal. TRÁFICO PRIVILEGIADO. A Corte Suprema firmou o entendimento de que a natureza e a quantidade de droga apreendida devem ser sopesadas, simultaneamente, como circunstância judicial na pena-base ou na terceira fase da dosimetria penal. SUBSTITUIÇÃO POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITO. As circunstâncias do fato e a condição pessoal do agente, que, embora ostente condenação criminal provisória em outro processo, é tecnicamente primário e de bons antecedentes, autoriza a substituição da pena corporal por medidas restritivas de direito. REGIME CARCERÁRIO. A pena corporal imposta ao acusado, em patamar inferior a quatro anos de reclusão, autoriza a fixação de modalidade mais branda para o início do cumprimento da pena, não se mostrando proporcional a manutenção do inicial fechado. Regime aberto estabelecido. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Crime Nº 70064113913, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Luz Portal, Julgado em 05/04/2017)

    #123629

    APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÕES DEFENSIVAS. Tráfico de drogas. Materialidade e autoria dos réus comprovadas pela apreensão das substâncias entorpecentes, já fracionadas, prontas para venda, que mantinham nas respectivas residências, em quantidades totalmente incompatíveis com posse para mero consumo pessoal, além de dinheiro trocado com dois deles, sem prova de origem lícita, corroborando as denúncias de tráfico recebidas pelos policiais. Logo, demonstrada a destinação das drogas para o tráfico ilícito, sendo o dinheiro proveniente dessa atividade criminosa. Os depoimentos dos policiais, assim como de quaisquer outras testemunhas, são válidos, sobremodo, inexistindo qualquer evidência de suspeição. Além disso, manter droga em quantidade maior do que aquela admissível para pronto ou breve consumo, configura, por si só, o crime de tráfico de entorpecentes, na forma do art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06. Desnecessária, nesse contexto, prova presencial da mercancia. Condenações mantidas. Associação para o tráfico. Demonstrada a dedicação e associação, de forma estável, para o tráfico de entorpecentes, caracterizado o crime. Todavia, quanto à ré, ausente prova de vínculo estável com os outros dois acusados, inviável a manutenção do juízo condenatório quanto a ela. Absolvição decretada. Penas. A cocaína, substância de maior poder entorpecente, aumenta a reprovabilidade das condutas e justifica fixação da pena-base acima do mínimo legal (art. 42 da Lei nº 11.343/06). Entretanto, circunstâncias inerentes aos tipos penais imputados, já valoradas pelo legislador na cominação das penas, não podem ser consideradas negativamente. Penas reduzidas. Reconhecido o crime de associação para o tráfico, demonstrando a dedicação dos agentes a essa atividade criminosa, incabível a causa de redução do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. O regime inicial, mesmo em se tratando de crime hediondo ou equiparado (inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei dos Crimes Hediondos, reconhecida pelo STF), deve observar o disposto no art. 33 do CP e, no caso de concurso de crimes, também, o total das penas carcerárias impostas (art. 111 da LEP). Delação premiada. Somente incide a redutora do art. 41 da Lei nº 11.343/06 quando há eficaz colaboração na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime ou na recuperação parcial ou total do produto do delito, o que não ocorreu nos autos. Apelo da ré provido, por maioria. Apelos parcialmente providos quanto aos réus, unânime. (Apelação Crime Nº 70065012411, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em 05/04/2017)

    #123627

    APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO. RECEPTAÇÃO. POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. PRELIMINARES REFUTADAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DOS ILÍCITOS COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PENAS READEQUADAS. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS. INDEFERIDOS. PRELIMINARES: O ilícito de tráfico de drogas é crime permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, razão pela qual o estado de flagrância é constante. Neste norte, observo que o mandado de busca e apreensão autorizava os policiais militares a adentrar na residência no horário compreendido entre 06h e meia-noite. Ademais, importa referir que em relação à alegação de nulidade absoluta pela ocorrência de prova ilícita pela inviolabilidade de domicílio, tal vedação comporta exceções, tal qual na hipótese de flagrante delito, prevista no art.5º, inciso XI da CF, que dispensa mandado judicial para ingresso na residência. Da mesma forma, a fundamentação para autorizar a expedição do mandado está adequadamente lançada, pois analisou o caso concreto, bem como as informações trazidas nas investigações policiais, para determinar a expedição de mandado de busca e apreensão em horário noturno, em razão das atividades realizadas pelo grupo criminoso. MÉRITO: A prova contida no feito autoriza a manutenção da condenação dos réus por tráfico de drogas, associação para o tráfico, receptação e posse ilegal de munição de uso restrito. Autoria e materialidade comprovadas. Da prova existente no feito é possível concluir que após o recebimento de diversas denúncias sobre o tráfico de drogas, foi promovido monitoramento no endereço indicado como ponto de tráfico de drogas. Após diligências em datas e horários distintos, foi observada movimentação típica do comércio espúrio, com presença de usuários que se dirigiam ao local para comprar droga. Tal situação gerou o pedido de mandado de busca e apreensão, cumprido na data dos fatos narrados na denúncia, onde os policiais apreenderam 35 pedras de crack, pesando cerca de 3,75g, além de R$239,00, objetos de toda ordem, utilizados na compra de entorpecente, bem como munições e uma guitarra, esta produto de furto, evidenciando a participação dos acusados com os delitos narrados. A investigação apontou, ainda, a participação de cada acusado na organização criminosa, com o objetivo de facilitar a comercialização de entorpecentes. Manutenção da condenação. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS: Inviável o reconhecimento, para o responsável pelo tráfico de drogas local, para a conduta prevista no artigo 33, § 2º, da Lei 11.343/06. Da mesma forma, descabe a desclassificação da conduta dos apelantes para o ilícito previsto no artigo 37 da Lei de Drogas. Quanto aos requerimentos de redimensionamento das penas, esclareço que, na primeira fase da dosimetria, os vetores “consequências” e “circunstâncias” dos delitos foram neutralizados, diante dos elementos de prova existentes no feito, sem olvidar, no entanto, os antecedentes criminais dos acusados para exasperar a vetorial “antecedentes”. Por sua vez, a agravante da reincidência foi redimensionada para cada acusado, bem como suas reprimendas pecuniárias. Quanto ao interesse dos apelantes na incidência da minorante do art.33, §4º da Lei de Drogas, a condenação pelo ilícito de associação para o tráfico de drogas elide qualquer possibilidade de aplicação da beneficiadora. Descabido o pedido de perdão judicial em razão da delação premiada, uma vez que não contribuiu para elucidação dos delitos. Não deverá ser aplicada a atenuante genérica do art.66 do CP, pois não verifico situação excepcional, anterior ou posterior ao crime, que dê causa à atenuação da pena, na medida em que sequer foi apontado pela defesa eventual razão para sua concessão. Mantidos os regimes de cumprimento de pena fixados na sentença, pois adequados ao caso em tela. Por fim, quanto aos pedidos de suspensão da exigibilidade do pagamento de custas processuais, defiro a Assistência Judiciária Gratuita aos acusados que foram assistidos pela Defensoria Pública ao longo do feito. À UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS DEFENSIVO E MINISTERIAL PARA REDIMENSIONAR A PENA BASILAR DOS ACUSADOS E CONCEDER O BENEFÍCIO DA AJG. (Apelação Crime Nº 70071501670, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em 11/04/2017)

    #123625

    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE NO CASO DOS AUTOS. Não há prova segura da participação de um segundo indivíduo na empreitada criminosa. Aplicação do princípio in dubio pro reo. Majorante do concurso de pessoas afastada. REDUÇÃO DA PENA PELA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM ANALOGIA AOS PATAMARES DE DIMINUIÇÃO DA PENA PELO BENEFÍCIO DA DELAÇÃO PREMIADA. INVIABILIDADE. REQUISITOS PRÓPRIOS PARA O RECONHECIMENTO DO BENEFÍCIO QUE NÃO FORAM SATISFEITOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO LEGISLATIVA. A delação premiada pressupõe para a sua concessão requisitos legais específicos, os quais não foram preenchidos no caso dos autos, sendo inviável o seu reconhecimento. Além disso, não há omissão legislativa para a aplicação da analogia, uma vez que a confissão espontânea tem fundamento legal, nos termos do art. 65, III, “d”, do CP, como causa de atenuação da pena a ser aplicada na segunda fase da dosimetria da pena. DOSIMETRIA DA PENA. Inviável a redução da pena aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria da pena. Súmula 231 STJ. Em que pese o afastamento da majorante do concurso de pessoas, não há falar em diminuição da fração de aumento na terceira fase, pois presente a majorante do emprego de arma, já tendo sido fixada a fração mínima legal. APELAÇÃO PROVIDA, EM PARTE. (Apelação Crime Nº 70072804073, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Conrado Kurtz de Souza, Julgado em 18/05/2017)

    #123619

    APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO SIMPLES. PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. CONFISSÃO ESPONTÁNEA NÃO CONFIGURADA. A materialidade e a autoria restaram suficientemente comprovadas pela prova produzida nos autos. Ainda que o réu, interrogado em juízo, tenha negado a intenção de subtrair o veículo, de propriedade da Prefeitura Municipal de Eugênio de Castro, alegando que pretendia devolvê-lo, logo após algum tempo de uso, inviável o reconhecimento de eventual tese de furto de uso, porquanto não demonstrada a intenção em utilizar apenas provisoriamente o bem, além de tê-lo danificado ao se envolver em acidente de trânsito. Não é caso, ademais, como requer a defesa, de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, porque o réu não admitiu a prática do furto, nem de usar analogia ao instituto da delação premiada, causa especial de diminuição de pena reservada a casos particulares, previstos em lei. PENA. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO. À pena base foi fixada no patamar mínimo legal de um ano de reclusão. A seguir, em que pese presente a atenuante da menoridade, inviável a redução da pena aquém do mínimo legal, diante do óbice erigido pela Súmula 231 do STJ. Ausentes outras causas moduladoras, a pena tornou-se definitiva em 01 (um) ano de reclusão, substituída por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade. Em caso de conversão, o regime para inicial cumprimento da pena é o aberto. A pena de multa foi fixada no mínimo legal. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS CUSTAS, COM BASE NO ART. 98 DO CPC. APELO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Crime Nº 70068787696, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel de Borba Lucas, Julgado em 31/05/2017)

    #123593

    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. TENTATIVA INAPLICÁVEL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DAS NORMAS DA DELAÇÃO PREMIADA PARA A ATENUANTE DA CONFISSÃO INCABÍVEL. SÚMULA 231 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA PELA ATENUANTE DA CONFISSÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA POR UMA PENA DE MULTA AUTÔNOMA. CABIMENTO.

    Prova Suficiente. Os acusados foram detidos em flagrante, instantes após terem subtraído bens do interior do veículo da vítima. Em Juízo, admitiram o fato e a confissão de ambos encontra respaldo no restante da prova produzida. Condenação mantida. Tentativa. O delito foi consumado, pois houve a completa inversão da posse da res furtivae, que saiu da esfera de disponibilidade da vítima, pouco importando tenha sido recuperada pouco tempo depois. Adoção da Teoria da Amotio. Atenuante da Confissão. Não há como comparar a atenuante de confissão espontânea com a delação premiada. A delação premiada deve ser concedida àqueles que fornecem, voluntariamente, informações eficazes, capazes de contribuir para a identificação dos comparsas e demais características do delito, situação que se reconhece como de risco para o colaborador, bastante diferente de quando o réu, simplesmente, admite a autoria, responsabilizando-se apenas por seus atos. Súmula 231 do STJ. Vedada a fixação da pena provisória aquém do mínimo legal, em respeito à súmula 231 do STJ, que ainda vige. Prestação Pecuniária. Alterada por uma pena de multa autônoma, pois os réus foram atendidos pela Defensoria Pública. APELO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.

    (Apelação Crime Nº 70070178751, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ícaro Carvalho de Bem Osório, Julgado em 29/06/2017)

    #123589

    APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. QUINZE RÉUS. CONDENAÇÃO DE CINCO DELES. INSURGÊNCIAS DEFENSIVAS. Alegação de inconstitucionalidade no modo de obtenção da prova. Não há falar em irregularidade no procedimento investigatório adotado, haja vista a captação ambiental de imagens e sons ter sido autorizada judicialmente, com a participação de agentes infiltrados, consoante disposição do artigo 53 da Lei 11.343/06. Em conseqüência do ato do agente infiltrado, possível a captação ambiental (imagens e conversas) por um dos interlocutores, mesmo sem autorização judicial, conforme já precedentes das Cortes Superiores. Outrossim, a adoção desse método de investigação não configura flagrante preparado, pois, para ocorrência deste, mister que a autoridade policial ou um terceiro induzam/instiguem uma pessoa a praticar determinado crime e, quando de sua prática, prenda o agente em flagrante, o que não ocorreu no caso em tela. De salientar que o crime de tráfico de drogas, por ser permanente e de ação múltipla, já estava consumado pela prática dos outros verbos nucleares do tipo penal que encerram condutas anteriores ao ato de mercancia. Mérito. No caso concreto, embora se trate de associação formada, na sua maioria, por membros integrantes da mesma família (irmãos, companheira e cunhado – FÁBIO, MIRIAM e LUCAS), possuindo, portanto, uma ligação familiar e afetiva anterior ao animus associativo, a prova dos autos demonstrou, à saciedade, a divisão de tarefas e a existência de comandantes e comandados, o que enseja o reconhecimento da prática desse crime. MICHAEL e ELIAS, embora não integrem a família de FABIO, TELMO (falecido), MIRIAM e LUCAS faziam a intermediação para que os consumidores tivessem acesso aos cabeças do grupo, inclusive realizando a venda de entorpecentes, o que afasta o argumento de que o agir delituoso era de forma “independente”. De consignar, também, que para a o crime de associação ao tráfico, despicienda é a apreensão de substância entorpecente ou a prática de ato de comércio, pois comete o crime aquele que se associa a outros indivíduos com o escopo de traficância, não sendo imprescindível que exerça o tráfico de drogas em si (isto é, uma das dezoito condutas previstas no artigo 33 da Lei nº 11.343/06). Em relação ao crime de tráfico de drogas, o manancial probatório demonstrou que FÁBIO vendeu drogas em três oportunidades para os agentes infiltrados, ao passo que MIRIAM em duas delas ou acertou o preço da venda ou entregou o material aos policiais, enquanto MICHAEL recebeu a pecúnia dos policiais na primeira compra e pediu a MIRIAM a droga e que ela efetuasse a negociação do preço em outra venda. Desta forma, as condenações operadas em sentença vão mantidas. Apenamentos. Nenhum reparo há a ser feito, considerando que os apenamentos, em todas as suas fases e para os dois crimes, observaram as circunstâncias dos fatos e as características pessoais dos réus. Ocorre que a apreensão de crack, droga cuja natureza é mais nociva, permite a exasperação da basilar, na forma do artigo 42 da Lei nº 11.343/06, bem como a presença das atenuantes de confissão para FABIO e de menoridade para MICHAEL, além da agravante do artigo 62, I, da mesma Lei para aquele foram observadas, sendo descabida a incidência da redutora do § 4º do artigo 33 do mesmo diploma legal para as penas do crime de tráfico de drogas diante da condenação por associação ao tráfico. Além disso, a incidência da majorante do inciso III do artigo 40 da Lei nº 11.343/06 em 1/3, quando a fração mínima é de 1/6, foi devidamente justificada pelo Sentenciante. Delação premiada. Não faz jus à benesse do artigo 41 da Lei nº 11.343/06 o acusado Fábio, uma vez que as informações por ele repassadas aos investigadores sempre tentaram minimizar a participação dos réus que integravam a sua família, inclusive referindo, em Juízo, que eles não tinham participação no delito de tráfico de drogas e que sequer estava associado ao seu finado irmão TELMO no comércio espúrio. Pena de multa. Não há como afastar-se a pena de multa, tendo em vista que se trata de pena cominada cumulativamente ao preceito legal em que condenado o réu, sendo, portanto, consequência da condenação. APELAÇÕES IMPROVIDAS. (Apelação Crime Nº 70073371825, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Victor Luiz Barcellos Lima, Julgado em 13/07/2017)

    #123587

    APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. LATROCÍNIO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. Os elementos de convicção constantes dos autos demonstram a materialidade do crime de latrocínio consumado descrito na inicial acusatória e elucidam a respectiva autoria, que recai de forma segura sobre os denunciados. As declarações das testemunhas e dos policiais que participaram das investigações e a apreensão de parte da res furtivae em poder dos réus são subsídios que se sobrepõem à mera negativa de autoria sustentada pelas defesas e determinam a rejeição do pedido de absolvição por insuficiência probatória. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. A figura prevista no §1º do artigo 29 do CP privilegia o agente cuja participação no ilícito tenha sido de somenos importância, determinando consequências penais diversas segundo sua culpabilidade e no limite da sua contribuição causal à obtenção do resultado. Destina-se ao partícipe em sentido estrito que, por não possuir domínio do fato, realiza atividade secundária, contribuindo, estimulando ou favorecendo a principal. Não se aplica ao autor do delito, que executa o verbo nuclear, ou ao coautor que exerce atividade ajustada e voltada ao mesmo fim criminoso. DELAÇÃO PREMIADA. INOCORRÊNCIA. O 1º apelante em momento algum se colocou à disposição das autoridades para o pronto esclarecimento do crime. Pelo contrário, trouxe expediente inverídico almejando escapar da responsabilização criminal, de modo que não faz jus à almejada benesse da delação premiada. DOSIMETRIA. Após novo exame das vetoriais do art. 59 do Código Penal, as reprimendas corporais impostas aos réus comportam redução. Sanções pecuniárias igualmente reduzidas. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.

    (Apelação Crime Nº 70071698096, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Naele Ochoa Piazzeta, Julgado em 16/08/2017)

    #123585

    APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. IRRESIGNAÇÕES MINISTERIAL E DEFENSIVAS. Tráfico de drogas. Inequívoca a materialidade e a autoria da prática do crime de tráfico de drogas pelos réus que venderam, em diversas oportunidades distintas, cocaína aos policias infiltrados, bem como do corréu flagrado fornecendo droga para um dos acusados, conforme registros de mídias, relatos dos policias e da confissão de quatro dos acusados. Logo, plenamente demonstrada a destinação das drogas para o tráfico ilícito. Os depoimentos dos policiais, assim como de quaisquer outras testemunhas, são válidos, sobremodo, inexistindo qualquer evidência de suspeição. Juízo condenatório baseado na prova judicializada, não havendo infringência ao disposto no art. 155 do CPP pela consideração, também, de elementos colhidos na fase policial. Não há nulidade na oitiva de investigado no inquérito sem a presença de defensor. O inquérito policial se constitui em peças informativas e que embasam o ajuizamento da ação penal, tendo natureza inquisitorial, nos termos da lei processual. Além disso, eventual nulidade na fase policial não contamina o processo judicial, que observa os princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo, na forma do art. 155 do CPP, a convicção do juízo formada com base na apreciação da prova produzida em juízo e, não, exclusivamente, em elementos informativos colhidos na investigação. A circunstância de serem os acusados, também, usuários de drogas não afasta a prática do delito. Tendo sido o crime praticado nas imediações de estabelecimento de ensino e de entidade recreativa, deve incidir a causa de aumento de pena do art. 40, inc. III, da Lei nº 11.343/06. O tráfico de entorpecentes é crime permanente, perfazendo-se nas várias condutas descritas no tipo penal em apreço, mas que, praticadas durante a mesma permanência, não constituem crimes autônomos, mas crime único. Cessada, no caso, a permanência, somente, com a prisão, não ocorre mais de um crime por ter havido mais de um ato de tráfico. Crime único reconhecido. Condenação mantida. Associação para o tráfico. Não havendo prova suficiente de que estivessem os denunciados associados de forma firme, com o intuito de estabilidade e permanência, na prática do tráfico, inviável um juízo condenatório. Absolvição mantida. Penas. Não evidenciada a liderança concreta de quaisquer dos acusados na atividade criminosa, correta a não aplicação da agravante do art. 62, inc. I, do CP. Não tendo havido qualquer colaboração voluntária dos réus na investigação do crime ou na identificação dos outros co-autores ou partícipes, que já não fossem conhecidos nos autos, ausente hipótese de delação premiada a fazer incidir a redutora respectiva. Embora reconhecida a atenuante da confissão espontânea, não pode essa levar à redução da pena abaixo do mínimo legal, na forma da Súmula nº 231 do STJ e do RE 597270 do STF, com reconhecimento de repercussão geral. Comprovada a dedicação dos réus à atividade criminosa, fazendo do tráfico seu meio de vida, sendo um deles reincidente, incabível a incidência da redutora do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06. O regime inicial deve observar o disposto no art. 33 do CP. Demonstrado que os veículos eram utilizados na prática do crime, deve ser decretado o perdimento em favor da União (arts. 62 e 63, caput, da Lei nº 11.343/06). Apelo de um dos réus improvido e apelo ministerial e dos demais réus parcialmente providos.

    (Apelação Crime Nº 70065053936, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em 29/08/2017)

    #123583

    APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÕES MINISTERIAL E DEFENSIVAS.
    Tráfico de drogas. Inequívoca a materialidade e a autoria do crime pelos réus, que transportaram, em comunhão de esforços e vontades e em ocasiões diversas, grandes quantidades de “crack” e maconha, incompatíveis com destinação para mero consumo próprio, corroborando as informações de tráfico, as imagens das drogas e as mensagens de texto contidas nos aparelhos celulares dos acusados e as interceptações telefônicas realizadas, demonstrando se destinarem ao tráfico ilícito. Os depoimentos dos policiais, assim como de quaisquer outras testemunhas, são válidos, sobremodo, inexistindo qualquer evidência de suspeição. Tendo sido os crimes praticados em transportes públicos, incidente é a causa de aumento de pena do art. 40, inc. III, da Lei nº 11.343/06. O tráfico de entorpecentes é crime permanente, perfazendo-se nas várias condutas descritas no tipo penal em apreço, mas que, praticadas durante a mesma permanência, não constituem crimes autônomos, mas crime único. Cessada, no caso, a permanência, somente, com a prisão, não ocorre mais de um crime por ter havido mais de um ato de tráfico. Crime único reconhecido. Afastada a continuidade delitiva e o aumento de pena respectivo. Associação para o tráfico. Demonstrada a dedicação e associação dos réus, de forma estável e duradoura, para o tráfico de entorpecentes, caracterizado, também, o crime do art. 35 da Lei nº 11.343/06. Impositiva a condenação da corré absolvida na sentença. Penas. A reincidência específica neste mesmo delito grave, a liderança exercida na prática do tráfico e sendo esse de grande porte, circunstâncias que aumentam, em muito, a reprovabilidade da conduta, justificam aumento da pena imposta. Admitida a prática do crime, deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea. Inexistente qualquer colaboração voluntária na investigação do crime ou na identificação de outros co-autores ou partícipes do delito, não se cogita de hipótese de delação premiada a fazer incidir a redutora respectiva. Respondendo o agente a outro processo-crime quando do fato, o que evidencia reiteração criminosa e afasta os bons antecedentes, deve ser afastada a redutora do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. O regime inicial deve observar o disposto no art. 33 do CP. Incabível isenção da pena de multa, por se tratar de pena cominada no tipo penal. Tendo respondido os acusados ao processo presos, sendo mantida a condenação à pena privativa de liberdade em segundo grau e não possuindo eventuais recursos especial ou extraordinário efeito suspensivo (arts. 637 do CPP e 1.029, § 5º, do CPC2015), não se cogita, a essa altura, de revogação das prisões, o que está de acordo com o entendimento do STF, firmado com repercussão geral (ARE 964246 RG). Apelos parcialmente providos.

    (Apelação Crime Nº 70070985106, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em 29/08/2017)

    #123581

    APELAÇÃO. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. CRIME DE FURTO.

    A) Pretensão preliminar. Nulidade das decisões que decretaram a revelia dos acusados. Inexistência. Preliminar desacolhida.

    B) Mérito.

    1. Materialidade delitiva comprovada pelos autos de apreensão, de avaliação e de restituição. Nulidade do auto de avaliação indireta. Inexistente. A avaliação da res não exige o rigorismo formal das provas pericias necessárias aos crimes que deixam vestígios. Isso porque a finalidade da avaliação e dizer da existência ou não de expressão econômica os objetos subtraídos a fim de demonstrar se houve ou não prejuízo ao patrimônio da vítima, e por conseguinte prática ou não de crime de furto ou roubo. E, a existência de valor econômico do bem subtraído (veículo automotor) é incontroversa e facilmente aferível, até porque possui valor de mercado o que não exige formação superior e específica para dizer do seu valor. De outro lado, não havendo falar em atipicidade material da conduta com base no princípio da insignificância. Inexistência ou reduzidíssimo prejuízo material que não se confunde com expressividade de lesão jurídica ao bem penalmente tutelado.

    2. Autoria.

    2.1. Depoimentos prestados pela vítima e por policiais militares, firmes e coesos, que levam à conclusão, induvidosa, no sentido de que o acusado R. cometeu o crime de furto, descrito na denúncia, ao subtrair para si o automóvel pertencente ao ofendido, mediante emprego de uma chave micha. Réu preso pouco tempo depois, na posse da res furtiva, tendo sido reconhecido pela vítima como o guardador de carros que, dissimuladamente, havia se identificado como “vigilante de veículos”.

    2.2. Inexistência de provas suficientes em relação à ré M., a quem a denúncia imputa a conduta de haver conduzido o réu ao local onde subtraiu o veículo da vítima e, posteriormente, o de servir de “batedor” do automóvel furtado. Hipótese em que a ré foi presa em flagrante, na posse de outro veículo com placas clonadas, em uma blitz policial da qual o acusado tentou escapar, tendo ele dito aos policiais militares responsáveis pela sua prisão em flagrante que a acusada lhe auxiliara do modo descrito na denúncia. Chamada do corréu, realizada apenas extrajudicialmente, que se mostra isolada no contexto probatório e que, a exemplo da delação premiada, conforme regra de julgamento prevista na Lei das Organizações Criminosas, não permite que se erija a condenação criminal caso seja o único elemento de prova a fundamentá-la.

    3. Mantida a qualificadora do emprego de chave falsa (micha) e afastada a qualificadora do concurso de pessoas.

    4. Conatus. Tentativa não reconhecida, tendo em vista a inversão da posse, o que, conforme julgamento repetitivo pelo STJ adotando a teoria da amotio, consuma o delito.

    5. Aplicação da pena. Pena base privativa de liberdade estabelecida em quantum pouco superior ao da pena mínima em razão das circunstâncias do crime, revaloradas como presumidamente favoráveis os antecedentes, a personalidade, a conduta social e as consequências do delito. Inexistência de causas legais ou especiais modificadoras. Pena de multa cumulativa reduzida, desacolhido o pedido de isenção por inexistir previsão legal.

    6. Sentença mantida em suas demais disposições. Reconhecido o direito à detração própria pelo período de prisão cautelar cumprido neste processo. Revogada a prisão preventiva decretada na sentença, importando o recolhimento dos mandados de prisão e, acaso já tenham sido cumpridos, a expedição de alvará de soltura, salvo de por al estiverem presos, a ser expedido pela origem. PRELIMINAR DESACOLHIDA E, NO MÉRITO, APELO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.

    (Apelação Crime Nº 70074247701, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bernadete Coutinho Friedrich, Julgado em 30/08/2017)

    #123579

    EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU PARCIALMENTE A CONDENAÇÃO DO ACUSADO. DEFESA QUE PRETENDE, EM VERDADE, ALTERAR A POSIÇÃO PROCLAMADA POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. DELAÇÃO PREMIADA.

    Não há falar em omissão quando o acórdão impugnado afasta diretamente o pedido de reconhecimento da delação premiada, examinando-a no plano dogmático e no caso concreto. Inconformidade da defesa com a interpretação desta Corte que não autoriza a oposição dos embargos, imprestáveis à rediscussão da matéria. PARTICIPAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA. O fato de a defesa não se conformar com a condenação do acusado pelo crime de latrocínio não lhe permite afirmar, em linha limítrofe com a má-fé, que os julgadores desta Corte incluíram no acórdão impugnado trecho inexistente no depoimento do réu. Transcrição literal da declaração pessoal prestada pelo embargante que elide a descabida ventilada nos embargos. EMBARGOS DESACOLHIDOS.

    (Embargos de Declaração Nº 70074635087, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Luz Portal, Julgado em 30/08/2017)

    #123571

    APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO DE UM RÉU E ABSOLVIÇÃO DO OUTRO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÕES MINISTERIAL E DEFENSIVAS. Tráfico de drogas. Materialidade e autoria comprovadas pela apreensão das substâncias entorpecentes, mantidas pelos réus, em suas respectivas residências, em quantidades incompatíveis com destinação para mero consumo próprio e com as condições econômicas dos acusados, que não demonstraram exercer qualquer atividade laboral, ainda com quantias em dinheiro trocado, sem demonstração de origem lícita, corroborando as informações de tráfico e as campanas realizadas pelos policiais. Logo, demonstrada a destinação das drogas ao tráfico ilícito, como, também, confessado por um dos réus, sendo o dinheiro proveniente dessa atividade criminosa. Os depoimentos dos policiais, assim como de quaisquer outras testemunhas, são válidos, sobremodo, inexistindo qualquer evidência de suspeição. Desnecessária, nesse contexto, prova presencial da mercancia. Posse ilegal da arma de fogo de uso permitido. Mantida a arma pelo réu na residência, sem registro e em desacordo com determinação legal, comprovados o crime e sua autoria. Condenação mantida. Associação para o tráfico. Não demonstrado que estivessem os réus associados, de forma estável e duradoura, para o tráfico, inviável um juízo condenatório. Penas. Mesmo reconhecidas as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade, não podem essas levar à redução da pena abaixo do mínimo legal, na forma da Súmula nº 231 do STJ e do RE 597270 do STF, com reconhecimento de repercussão geral. Não tendo havido qualquer colaboração voluntária do réu na investigação do crime ou na identificação de outros co-autores ou partícipes, ausente hipótese de delação premiada a fazer incidir a redutora respectiva. Apelos ministerial e da defesa de um dos réus improvido e do outro parcialmente provido. (Apelação Crime Nº 70067250472, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em 23/11/2017)

    #123569

    APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. PRELIMINAR DE NULIDADE. COLIDÊNCIA DE DEFESAS. REJEITADA.

    Não restou configurada a colidência nas defesas dos acusados. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que “a colidência de defesas só está configurada quando um réu atribui ao outro a prática criminosa que, por sua natureza, só pode ser imputada a um único acusado, de modo que a condenação de um ensejará, obrigatoriamente, a absolvição do outro, ou quando o delito tenha sido praticado de maneira que a culpa de um réu exclua a do outro.” (RHC 39.287/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 1º/2/2017). Discrepância dos relatos demonstra enfraquecimento da negativa de autoria do corréu Luciano. MÉRITO. PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE AFASTAMENTO DAS MAJORANTES. DESACOLHIMENTO. A materialidade e a autoria restaram suficientemente comprovadas pela prova produzida nos autos. Ainda que LUCIANO, interrogado, tenha negado a prática subtrativa, JULIANO confessou o delito, admitindo ter efetuado o crime na companhia do irmão, com o fim de utilizar drogas, o que, aliado ao restante do conjunto probatório, especialmente às declarações prestadas, em pretório, pelo lesado e pelas testemunhas policiais, não deixa dúvidas quanto à autoria delitiva, por parte de ambos os agentes. Ficou comprovado pela prova produzida nos autos o emprego de faca, o que legitima a incidência da majorante do emprego de arma, cuja aplicação não se restringe ao uso de artefato bélico, exigindo apenas a comprovação da utilização de instrumento apto a elevar a periculosidade da conduta do réu. Igualmente evidenciada a presença de dois agentes, o que é suficiente para incidência da causa especial de aumento de pena em análise, pois desnecessário se faz o ajuste prévio entre os agentes, bastando a adesão de um à conduta do outro, mesmo que essa ocorra durante a empreitada delituosa. PENA. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 231 DO E.STJ. PEDIDO DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DE PARÂMETROS LEGAIS DA DELAÇÃO PREMIADA. AFASTAMENTO. OFÍCIO À COMARCA DA ORIGEM, UMA VEZ CERTIFICADO O ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA, TENDO EM VISTA PEDIDO, NO PARECER MINISTERIAL, PARA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO EM DESFAVOR DOS RÉUS, COM REMESSA DAS PEÇAS PARA A FORMAÇÃO DOS RESPECTIVOS PECS. PRELIMINAR SUSCITADA NO PARECER MINISTERIAL REJEITADA, POR MAIORIA. APELO DEFENSIVO DESPROVIDO, À UNANIMIDADE.

    (TJRS – Apelação Crime Nº 70075252494, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel de Borba Lucas, Julgado em 29/11/2017)

    #123567

    APELAÇÃO CRIME. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ARTIGO 306 DA LEI Nº 9.503/97. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA DELAÇÃO PREMIADA.

    1. O crime de embriaguez ao volante, previsto no art. 306 do Código de Trânsito, com redação dada pela Lei nº 12.760/12, aplicável ao caso, é de perigo abstrato, podendo a alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência ser corroborada através de vários meios de prova, como dispõem o §2º do referido artigo e o art. 3º da Resolução nº 432/13 do Conselho Nacional de Transito. Hipótese em que o conjunto probatório, formado pela confissão e pelo resultado do teste do etilômetro que registrou concentração de 0.76mg/L de álcool por litro de ar expelido pelos pulmões, o que equivale a 15.2dg/L de álcool por litro de sangue, muito acima do mínimo permitido, demonstrou que o acusado conduzia veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada, conduta que caracterizou o crime de embriaguez ao volante pelo qual foi corretamente condenado.

    2. O teste do etilômetro presume-se válido, cabendo à defesa a prova do contrário, ou seja, de que o aparelho apresentou resultado viciado, nos termos do artigo 156 do CPP, encargo do qual não se desincumbiu.

    3. Inviável, na espécie, a aplicação dos benefícios do instituto da colaboração premiada, prevista no art. 4º e seguintes da Lei nº 12.850/2013. APELO IMPROVIDO.

    (TJRS – Apelação Crime Nº 70074926320, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cristina Pereira Gonzales, Julgado em 29/11/2017)

    #123565

    APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÕES E ABSOLVIÇÕES. IRRESIGNAÇÕES DEFENSIVAS E MINISTERIAL. Preliminar. Inépcia da denúncia. A denúncia descreveu suficientemente os fatos e as condutas, com a presença das circunstâncias elementares do tipo penal imputado, atendendo aos requisitos do art. 41 do CPP e permitindo o exercício da ampla defesa. Desnecessária a especificação da atuação individual de cada um dos agentes nos delitos com autoria coletiva. Inépcia inocorrente. Ademais, após a sentença condenatória, a oportunidade de alegação de inépcia da denúncia se encontra preclusa, na esteira do entendimento já pacificado, tanto no STJ, como no STF. Mérito. Tráfico de drogas. Materialidade e autoria comprovadas pela apreensão das substâncias entorpecentes destinadas ao tráfico ilícito, como demonstrado pela extensa investigação policial com interceptações telefônicas, filmagens e abordagem a usuários. Os depoimentos dos policiais, assim como de quaisquer outras testemunhas, são válidos, sobremodo, inexistindo qualquer evidência de suspeição. Não exige a Lei nº 9.296/96 perícia de voz nos áudios das escutas telefônicas realizadas para sua validade, sequer tendo as defesas requerido, durante a instrução, a perícia referida. Além disso, a identidade dos interlocutores dos diálogos interceptados pode ser demonstrada por outros meios de prova. Não tendo havido qualquer colaboração voluntária de réu na investigação do crime ou na identificação de outros co-autores ou partícipes, ausente hipótese de delação premiada a fazer incidir quaisquer dos benefícios respectivos. Nada tendo sido apreendido com quatro corréus apelados ou em sua residência, nem verificada qualquer atitude de tráfico por parte deles, não basta a existência de informação de envolvimento nesse crime, sem prova concreta a corroborá-la, para ensejar um juízo condenatório. Dúvida que deve operar em favor desses. Mantidas as condenações. Reformada uma das absolvições e mantidas as demais. Associação para o tráfico. Demonstrada a dedicação e associação, de forma estável e duradoura, para o tráfico de entorpecentes, caracterizado o crime do art. 35 da Lei nº 11.343/06. Entretanto, em relação a um dos condenados, insuficiente a prova para um juízo condenatório, deve esse ser absolvido. Mantidas as demais condenações e absolvições. Penas. A natureza do crack, de enorme lesividade ao usuário, da cocaína, de maior poder entorpecente, bem como a variedade de drogas e suas expressivas quantidades (art. 42 da Lei nº 11.343/06), além das circunstâncias dos crimes e pessoais dos respectivos agentes, justificam o afastamento operado das penas-base do crime de tráfico do mínimo legal. Em relação à associação para o tráfico, as circunstâncias de ser constituída por pelo menos dez pessoas, manter atividades no interior de presídio, possuir armas de fogo à disposição e ter atuação intermunicipal, afora as circunstâncias pessoais de cada agente, justificam as penas fixadas. Preliminar rejeitada. Apelo ministerial parcialmente provido, de um dos réus provido e dos demais improvidos.

    (TJRS – Apelação Crime Nº 70073877722, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em 07/12/2017)

    Jurisprudências – Delação Premiada – TJRS

    RECURSOS ESPECIAIS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. DELAÇÃO PREMIADA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. PENA-BASE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSOS NÃO ADMITIDOS.

    (TJRS – Recurso Especial Nº 70075545020, Segunda Vice-Presidência, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 15/01/2018)

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    RECURSOS ESPECIAIS. LATROCÍNIOS CONSUMADO E TENTADO. ROUBOS MAJORADOS. CÁRCERE PRIVADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MODIFICAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. PENA-BASE. PENA MANTIDA. REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA. FRAÇÃO DE AUMENTO PELAS MAJORANTES. SÚMULA 443 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO FUNDAMENTADA. SÚMULA 83 DO STJ. PARTICIPAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DELAÇÃO PREMIADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STJ. PENA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 284 DO STF. RECURSOS NÃO ADMITIDOS.

    (TJRS – Recurso Especial Nº 70075826404, Segunda Vice-Presidência, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 17/12/2017)

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    CRIMES DOLOSOS E CULPOSOS CONTRA A PESSOA. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CP). INCONFORMIDADES DEFENSIVA E MINISTERIAL. PRELIMINARES. PENA.

    Quanto às prefaciais de nulidade posteriores à pronúncia, suscitadas pela defesa, supostamente por violação à incomunicabilidade dos jurados e pela negativa, por parte da magistrada, de quesitação quanto à delação premiada, tenho que não prosperam. Voto vencido. No que diz com o mérito do apelo defensivo, melhor sorte não socorre à defesa. Isso porque não prospera a alegação de que as qualificadoras reconhecidas na sentença (mediante promessa de pagamento/recompensa e recurso que dificultou a defesa do ofendido) não procedem, eis que, embora o réu negue a autoria delitiva, existem elementos nos autos que servem de suporte à versão acolhida pelos jurados, não havendo como se falar em manifesta contrariedade à prova coligida. Não podemos olvidar que a apreciação das provas pelos jurados se dá através do seu livre convencimento, só podendo ser cassada a decisão proferida pelo Júri quando não amparada por nenhum elemento probatório, o que não ocorre aqui. Ainda, também não prospera o pedido de afastamento da agravante da reincidência, eis que, como se extrai da leitura da certidão de antecedentes criminais (fls. 2581/2586), o réu, quando da prática delitiva, ostentava, em seu desfavor, uma condenação transitada em julgado, no Processo de n.º 057/2.05.0003621-3, razão pela qual corretamente incidente a referida agravante, sendo que sua imposição decorre de expressa previsão legal (artigo 61, inciso I, do CP), não caracterizando bis in idem e nem padecendo de inconstitucionalidade, na dicção do STF. De igual forma, não prospera a alegação de que o quantum de pena foi elevado, em virtude da agravante da reincidência, de forma excessiva; isso porque, da leitura da sentença se extrai que a magistrada fixou a pena-base em 17 (dezessete) anos e 06 (seis) meses de reclusão (ante a presença de quatro vetoriais desfavoráveis ao réu, a saber: antecedentes, móvel do crime, circunstâncias e culpabilidade), tendo, em razão da reincidência, majorado-a em 01 (um) ano e 06 (seis) meses, aumento tal que representa patamar inclusive inferior ao comumente utilizado – 1/6 (um sexto) – para majorar a pena. Assim, o cálculo de pena elaborado pela sentenciante mostra-se justo e necessário para a prevenção e reprovação do delito cometido, inexistindo quaisquer razões para a reforma da sentença quanto ao ponto. Quanto ao mérito do apelo ministerial, também não prospera. Inicialmente, o parquet aduz que a “personalidade do agente” é voltada para a prática delitiva, considerando a existência de condenação – pendente de trânsito em julgado – em seu desfavor e de ações penais em andamento. Ocorre que as condenações anteriores do réu (certidão de fls. 2581/2586), com trânsito em julgado, já foram utilizadas para negativar os antecedentes e, na segunda fase de aplicação da pena, para reconhecer a agravante da reincidência, conforme se observa às fls. 2652/2654 do decisum hostilizado, sob pena de bis in idem. De mesmo modo, no que diz com as ações penais em curso e a condenação pendente de trânsito em julgado, sabe-se que, em atenção do disposto na Súmula n.º 444, do STJ, não se pode utilizá-las para aumentar a pena-base, razão pela qual não há que se falar em negativação da vetorial da personalidade do agente. Igualmente, não procede o pleito de aumento da pena-base baseado no pedido de valoração negativa das “conseqüências” do delito, sob o argumento de que deveriam ser consideradas em desfavor do réu, já que a vítima deixou dois filhos, menores de idade, os quais não podem mais contar com a presença do pai. Entretanto, entendo que as conseqüências do delito praticado não extrapolam o ordinário em crimes da mesma espécie, nos quais, não só os filhos, mas companheiros(as), mães, pais, irmãos(s), amigos, entre outros entes queridos, são tolhidos do convívio com o familiar que foi vítima de homicídio. Por essa razão, concordo com a magistrada quando a mesma afirma que as conseqüências delitivas são inerentes ao delito praticado, razão pela qual não merecem valoração negativa. Desse modo, reitero, não carece de quaisquer reparos o decisum ora vergastado, razão pela qual vai mantido na íntegra. Voto vencido. PRELIMINARES REJEITADAS E APELOS DESPROVIDOS, POR MAIORIA.

    (TJRS – Apelação Crime Nº 70075111575, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 14/12/2017)

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    Apelação. Roubo majorado, em concurso pessoal, e coação no curso do processo, em continuação, praticado por um dos coautores. Autoria e materialidade comprovadas. Corretas condenações. Penas dos roubos, todavia, fixadas com rigor excessivo, principalmente para um dos apelantes (o menor de vinte e um anos). Aplicabilidade, também, por analogia in bonam partem, da delação premiada. Continuidade da coação, ademais, que não foi descrita na denúncia, que se referiu a crime único. Aumento afastado. Regime inicial abrandado para o condenado menor. Recurso do Ministério Público prejudicado, parcialmente providos os dos acusados.

    (TJSP; Apelação 0011711-12.2010.8.26.0047; Relator (a): Francisco Bruno; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Assis – 1ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 09/05/2013; Data de Registro: 10/05/2013)

    Recurso em sentido estrito Homicídio qualificado, três deles na forma consumada e dois tentados Preliminar de nulidade do processo por falta de defesa prévia por não ter sido oportunizada a possibilidade de arrolar testemunhas Inocorrência Peça apresentada, inclusive, com rol de testemunhas Pedido de despronúncia Impossibilidade – Materialidade comprovada Indícios de autoria presentes nos depoimentos das testemunhas Pedido de aplicação do instituto da delação premiada Tese de negativa de autoria incompatível com o instituto Pedido de aplicação de continuidade delitiva Matéria atinente à dosimetria da pena que deverá ser analisada pelo Juiz Presidente do Júri Popular por ocasião de eventual condenação dos acusados Recursos improvidos.

    (TJSP; Recurso em Sentido Estrito 9000016-74.2002.8.26.0050; Relator (a): Nelson Fonseca Junior; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 1ª Vara Tribunal do Juri; Data do Julgamento: 23/05/2013; Data de Registro: 24/05/2013)

    APELAÇÃO ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO PRELIMINARES – NULIDADE DENÚNCIA INÉPCIA INOCORRÊNCIA

    A peça acusatória obedeceu aos ditames do artigo 41 do Código de Processo Penal Acusação bem delineada, nela se descrevendo o fato criminoso com todos os seus elementos, propiciando o regular exercício da ampla defesa INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA PROCEDIMENTO A degravação das conversas interceptadas não é requisito de validade do procedimento de escuta telefônica, que se considera regular com a elaboração do auto circunstanciado pela Autoridade policial, o que foi devidamente providenciado Desnecessária a reprodução, na íntegra, de todos os diálogos interceptados Transcrição que deve se liminar àqueles realmente relevantes Qualquer outro diálogo que julgasse pertinente poderia ter sido facilmente providenciado pela Defesa PRELIMINARES REJEITADAS. CONDENAÇÃO PROVA SUFICIÊNCIA Autoria e materialidade comprovadas à saciedade Confissão extrajudicial dos réus NATANAEL e JOSÉ APARECIDO que se mostraram verossímeis, detalhando suas funções na empreitada criminosa e delatando comparsas Réus que, na fase judicial, negaram veementemente o envolvimento com associação para o tráfico Indícios de autoria delitiva que comprovam, de forma contundente, a participação dos acusados, em caráter estável e permanente, na complexa organização para o tráfico Polícia Civil que já investigava o grupo, inclusive com interceptação telefônica autorizada. DEPOIMENTO DE POLICIAIS VALIDADE Os testemunhos dos policiais têm validade como quaisquer outros – Depoimentos coerentes DELAÇÃO PREMIADA NÃO CONFIGURAÇÃO – O Instituto da delação premiada se aplica a acusado que integra quadrilha ou organização criminosa, desde que ocorra a efetiva colaboração para o desmantelamento do grupo Situação que não se verifica no caso vertente Descrições que não possuíam nenhuma serventia, como é requisito necessário para o reconhecimento da delação premiada PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE CONVERSÃO RESTRITIVA DE DIREITOS IMPOSSIBILIDADE Substituição que não se mostra adequada, proporcional e suficiente para punir a conduta do condenado Sentença condenatória mantida RECURSOS DE APELAÇÃO DESPROVIDOS.

    (TJSP; Apelação 9000002-98.2006.8.26.0099; Relator (a): Amado de Faria; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Bragança Paulista – 2ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 25/06/2013; Data de Registro: 28/06/2013)

    *TÓXICO Preliminar de nulidade Inversão na oitiva das testemunhas Preclusão Ausência de fundamentação Preliminar rejeitada TÓXICO Crime de tráfico Quadro probatório que se mostra seguro e coeso para evidenciar autoria e materialidade do delito Inexistência de dúvida que justifica o decreto condenatório Condenação mantida Impossibilidade de reconhecimento da delação premiada Acusados que preenchem todos os requisitos exigidos para redução da pena (art. 33, §4º, Lei 11.343/06) Redutor que deve ser aplicado pelo mínimo previsto em lei, em razão da expressiva quantidade de droga Impossibilidade de substituição da pena corporal por restritivas de direitos Regime prisional mantido Recurso parcialmente provido (voto nº 19359)*.

    (TJSP; Apelação 0006426-47.2011.8.26.0356; Relator (a): Newton Neves; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Mirandópolis – 2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 23/07/2013; Data de Registro: 31/07/2013)

    APELAÇÃO CRIMINAL Furto qualificado pelo rompimento de obstáculo. 1. PARTE DISPOSITIVA DA R. SENTENÇA Erro material CORREÇÃO “EX OFFICIO”. 2. Acervo probatório que justifica a procedência da ação penal tal como lançada pelo MM. Juiz a quo Autoria e Materialidade comprovadas Aplicação dos artigos 13 e 14 da Lei 9.807/99 Impossibilidade A conduta do acusado revela-se como confissão extrajudicial, e não delação premiada Aplicação do artigo 32 da Lei 10.409/02 Descabimento O referido texto judicial foi revogado pela Lei 11.343/06, anterior aos fatos, bem como o citado artigo outrora fora vetado quando da promulgação da lei Pena Dosimetria Reprimenda aplicada de forma adequada Regime prisional aberto Adequado à espécie Extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva Inocorrência Não foi atingido o quadriênio prescricional APELO NÃO PROVIDO.

    (TJSP; Apelação 0001531-06.2008.8.26.0370; Relator (a): Silmar Fernandes; Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal Extraordinária; Foro de Monte Azul Paulista – Vara Única; Data do Julgamento: 13/02/2014; Data de Registro: 17/02/2014)

    TRÁFICO DE ENTORPECENTES – Apreensão de expressiva quantidade de drogas diversas – Conjunto probatório suficiente para manter a condenação por tráfico de drogas – Depoimento dos policiais seguros, coerentes e sem desmentidos – Ausência de motivos para dúvidas acerca da veracidade de suas palavras – Pedido de desclassificação para o crime previsto no artigo 34 da Lei nº 11.343/06 – Impossibilidade – Artigo da mencionada lei especial que faz alusão ao transporte de petrechos destinados à fabricação e preparação de drogas, o que não se adequa à conduta do réu Condenação mantida. PENA E REGIME PRISIONAL – Redução máxima de 2/3 (dois terços) da pena pelo parágrafo 4º do artigo 33 da Lei Antidroga Pedido de reconhecimento da figura da delação premiada prevista no artigo 41 da Lei Antidrogas afastado – Mera vontade em colaborar sem que se apresentem informações concretas que contribuam de maneira eficaz na identificação do coautor da ação criminosa que não autoriza a concessão dessa benesse e também porque não repercutiria na pena aplicada, por força do disposto no artigo 68, parágrafo único, do CP – Regime inicial fechado adequado à espécie – Apelo improvido.

    (TJSP; Apelação 0000076-97.2012.8.26.0650; Relator (a): Nelson Fonseca Junior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Valinhos – 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 20/03/2014; Data de Registro: 21/03/2014)

    APELAÇÃO CRIMINAL Extorsão mediante sequestro, roubo triplamente majorado e extorsão qualificada Artigo 159, “caput”; artigo 157, § 2º, incisos I, II e V; e artigo 158, § 1º, todos na forma do artigo 29, “caput” e artigo 69, “caput”, do Estatuto Repressor (i) Extorsão mediante sequestro Sentença condenatória Absolvição por insuficiência de provas Descabimento Autoria e materialidade devidamente comprovadas Palavra dos policiais militares e vítimas Credibilidade Precedentes – Participação de menor importância do réu José Carlos não configurada Condenação mantida Dosimetria penal Fixação das basilares no piso Impossibilidade Circunstâncias judiciais desfavoráveis Artigo 59 do Código Penal Intensidade do dolo e consequências da conduta que justificam o aquilatamento Reconhecimento da minorante pela delação premiada ao sentenciado Paulo Manutenção, em face dos informes dos policiais militares confirmando que este corréu forneceu o endereço do cativeiro, possibilitando a libertação da vítima Necessidade de readequação da fração da redutora, que ora se fixa no mínimo legal – Regime inicial fechado adequadamente cominado (ii) Roubo triplamente majorado e extorsão qualificada Decisão exculpatória Manutenção Participação dos acusados que não restou comprovada extreme de dúvidas Aplicação do princípio “in dubio pro reo” DESPROVIDMENTO DOS RECURSOS DEFENSIVOS E ACOLHIMENTO PARCIAL DO RECLAMO MINISTERIAL, PARA SE FIXAR A FRAÇÃO DE ? (UM TERÇO) EM DECORRÊNCIA DA MINORANTE PREVISTA NO ARTIGO 159, § 4º, DO CÓDIGO PENAL, À PENA DE PAULO ALBERTO DIAS DOS SANTOS, COMINANDO-A EM 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO.

    (TJSP; Apelação 0091035-42.2010.8.26.0050; Relator (a): Silmar Fernandes; Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal Extraordinária; Foro Central Criminal Barra Funda – 12ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 22/05/2014; Data de Registro: 23/05/2014)

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