Resultados da pesquisa para 'passageiro'

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  • #121090

    Reexame Necessário – Mandado de Segurança Preventivo com Pedido Liminar – Sentença que concedeu a segurança – Motorista particular de transporte privado individual de passageiros – UBER – Pretensão de que a autoridade coatora seja obrigada a se abster de quaisquer atos ou medidas que restrinjam ou impossibilitem o livre exercício de tal atividade, tais como apreensão do veículo – Admissibilidade – Princípio da livre concorrência das atividades econômicas e liberdade no exercício das profissões, previsto na Constituição Federal – Inteligência da Lei Federal nº 12.587/12 – Presença do direito líquido e certo – Sentença mantida – Precedentes. Recurso desprovido

    (TJSP; Reexame Necessário 1048117-95.2016.8.26.0114; Relator (a): Eduardo Gouvêa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas – 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/12/2017; Data de Registro: 12/12/2017)

    #121088

    REEXAME NECESSÁRIO – Mandado de Segurança – UBER – Demanda voltada a impedir que as autoridades municipais pratiquem atos restritivos do livre exercício da atividade profissional de transporte individual de passageiros como motorista credenciado pelo aplicativo UBER – Possibilidade – A modalidade de transporte realizada por meio do aplicativo UBER caracteriza-se como transporte individual privado, nos termos da Lei Federal nº 12.587/2012, e não individual público, consoante previsão da Lei Municipal nº 13.775/2010, de tal sorte que a atividade desenvolvida pelo impetrante não pode ser tratada como clandestina, porquanto, em uma primeira análise, a ele não se aplicam os ditames da norma municipal – Precedentes do Órgão Especial e das Câmaras de Direito Públicos deste Tribunal de Justiça – Sentença mantida – Reexame necessário desprovido.

    (TJSP; Reexame Necessário 1005417-70.2017.8.26.0114; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas – 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/12/2017; Data de Registro: 12/12/2017)

    #121086

    Apelação Cível – Administrativo – Mandado de Segurança – Motorista particular – Aplicativo UBER – Pretensão de afastar autuação do Município de Indaiatuba voltadas a coibir sua atividade – Sentença que concede a segurança – Recurso pelo Município – Desprovimento de rigor. 1. O Decreto Municipal nº 11.251/2011 não se aplica à atividade do impetrante que está vinculado à plataforma UBER na medida em que citada lei é voltada a regular a atividade de transporte público, submetido aos princípios da Administração Pública ao passo que a atividade do impetrante é de natureza privada de transporte individual de passageiros, não podendo ser cominada as sanções previstas na mencionada norma municipal – Inteligência do art. 730 do Código Civil, da Lei Federal nº12.587/12 e da Lei Federal nº 12.591/2011 – Neste particular, o Órgão Especial desta Corte que reconheceu a inconstitucionalidade de norma municipal de São Paulo que fixava as mesmas sanções previstas no decreto executivo de Indaiatuba. Sentença mantida – Apelação desprovida.

    (TJSP; Apelação 1004262-18.2017.8.26.0248; Relator (a): Sidney Romano dos Reis; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Indaiatuba – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/12/2017; Data de Registro: 12/12/2017)

    #121063

    RECURSOS DE APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. UBER. MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE.

    No caso concreto, inexiste lei municipal restringindo o trabalho através de transporte por plataforma digital. Diferenciação entre transporte coletivo de passageiros e transporte privado individual que afasta a aplicação da Lei Federal 12.587/12 e Leis Municipais 901/94 e 1.057/99. Inexistência de restrição ao transporte individual de passageiros que garante a prestação do serviço. Limitação de acesso apenas às pessoas conectadas à plataforma digital. Viabilidade do exercício da atividade remunerada, em atenção as princípios da livre iniciativa de concorrência. Direito líquido e certo violado. Sentença denegatória da segurança reformada. Recursos providos

    (TJSP; Apelação 1016250-62.2016.8.26.0477; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Praia Grande – Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/12/2017; Data de Registro: 12/12/2017)

    #121061

    RECURSOS DE APELAÇÃO E EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. UBER. MUNICÍPIO DE INDAIATUBA.

    Decreto Executivo nº 11.251/11 em seu artigo 1º e parágrafos que restringe o transporte individual de passageiros por meio de aplicativos. Hipótese de indícios de inconstitucionalidade de referido ato normativo, por violação ao artigo 22, inciso IX, da Constituição Federal e dos princípios da livre iniciativa e concorrência. Precedente. Matéria a ser analisada pelo C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 97 da Constituição Federal e Súmula Vinculante 10 do E. Supremo Tribunal Federal. Suspensão do julgamento. Remessa ao C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça.

    (TJSP; Apelação 1003512-16.2017.8.26.0248; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Indaiatuba – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2017; Data de Registro: 12/12/2017)

    #121059

    APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – UBER – MUNICÍPIO DE INDAIATUBA – Decreto Municipal nº 11.251/11 – Inaplicável na espécie – Abstenção, pelos órgãos públicos municipais, da prática de atos que restrinjam ou impossibilitem o livre exercício pelo impetrante da atividade profissional de transporte privado de passageiros, como parceiro do UBER – Lei Federal nº 12.587/2012 prevê a modalidade de prestação de serviços de transporte urbano de natureza privada, sem qualquer restrição – Existência de direito líquido e certo – Precedentes desta C. Corte e desta C. Câmara – Sentença de concessão da ordem mantida – Recurso de apelação e reexame necessário considerado interposto não providos.

    (TJSP; Apelação 1002430-47.2017.8.26.0248; Relator (a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Indaiatuba – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2017; Data de Registro: 12/12/2017)

    #121057

    REEXAME NECESSÁRIO – Mandado de segurança. Serviço de transporte privado (UBER). Inaplicabilidade da Lei Municipal nº 13.775/10. Abstenção, pelos órgãos públicos municipais, da prática de atos que restrinjam ou impossibilitem o livre exercício pelo impetrante da atividade profissional de transporte privado de passageiros, como parceiro do UBER – Lei Federal nº 12.587/2012 prevê a modalidade de prestação de serviços de transporte urbano de natureza privada, sem qualquer restrição – Existência de direito líquido e certo Precedentes desta C. Câmara – Sentença de concessão da ordem mantida. Recurso oficial improvido.

    (TJSP; Reexame Necessário 1000966-02.2017.8.26.0114; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas – 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/12/2017; Data de Registro: 13/12/2017)

    #121055

    Mandado de segurança – Exercício da atividade de transporte individual de passageiros por meio de aplicativos – “Uber” – Possibilidade – Atividade que não se confunde com aquela de natureza pública, exercida pelos taxistas (art. 731 do CC) – Lei Municipal n. 13.775/10 – Inaplicabilidade ao transporte privado, que é regido por contrato típico (art. 730 do CC) e descrito nos arts. 3º e 4º da Lei Municipal nº 12.587/12 – Precedentes – Segurança concedida – Manutenção da sentença. Negado provimento ao reexame necessário.

    (TJSP; Reexame Necessário 1005839-45.2017.8.26.0114; Relator (a): Leme de Campos; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas – 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/12/2017; Data de Registro: 14/12/2017)

    #121045

    MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIÇO PRIVADO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS – PLATAFORMA UBER – MUNICÍPIO DE INDAIATUBA – PRETENSÃO DE QUE A AUTORIDADE COATORA SE ABSTENHA DE PRATICAR QUAISQUER ATOS OU MEDIDAS RESTRITIVAS QUE IMPOSSIBILITEM O LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PRATICADA

    Ausência de norma no âmbito municipal que regule a referida atividade e imponha sanção – Inaplicabilidade da legislação municipal que regula o serviço público de transporte individual de passageiros, na modalidade táxi – Exercício da atividade privada de transporte individual de passageiros que encontra respaldo na Constituição Federal, nos termos dos princípios da livre iniciativa e livre concorrência, bem como na Legislação Federal (12.587/2012), instituidora das diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana. Sentença que concedeu a segurança mantida. Recurso voluntário e reexame necessário desprovidos.

    (TJSP; Apelação 1005230-48.2017.8.26.0248; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Indaiatuba – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/12/2017; Data de Registro: 14/12/2017)

    #121043

    APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. PODER DE POLÍCIA. APREENSÃO DE VEÍCULO E IMPOSIÇÃO DE MULTA PELO EXERCÍCIO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS. “UBER”.

    Comprovação dos pressupostos da impetração. Certeza material e certeza jurídica. Atendimento. Município de Indaiatuba. Decreto nº 11.251/2011. Fiscalização e imposição de penalidades ao exercício clandestino da atividade de táxi. Violação ao princípio da legalidade. O serviço prestado pelo impetrante não configura atividade clandestina de táxi. Incidência das regras constantes do regime jurídico de direito privado, informado pela autonomia das partes em pactuar contrato de transporte individual de passageiros. Incidência do Código Civil. Não se caracteriza a efetiva concorrência entre os serviços, mas convivência paralela, cada qual atendendo as regras dos regimes jurídicos que lhes toca. Não atendimento dos princípios que informam a Administração Pública, como a impessoalidade, dado que é possível a rejeição de passageiros, e a modicidade da tarifa, dado que o preço do serviço oscila conforme a demanda. Ofensa ao princípio da livre iniciativa e livre concorrência. Precedente do Órgão Especial que reconheceu a inconstitucionalidade de norma municipal de São Paulo que impunha restrições semelhantes. Sentença mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO E REJEITADA A REMESSA NECESSÁRIA.

    (TJSP; Apelação 1001079-39.2017.8.26.0248; Relator (a): José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Indaiatuba – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2017; Data de Registro: 14/12/2017)

    #121041

    MANDADO DE SEGURANÇA – Pretensão ao exercício da atividade de transporte individual de passageiros por meio de aplicativos – “Uber” – Possibilidade – Não é permitido tutelar interesses puramente privados de certas categorias profissionais, sendo vedado ao Município simplesmente proibir essa modalidade de transporte, devendo ao contrário exercer a sua competência de regulamentá-lo – Verificada a legalidade da atividade – Lei Federal de Mobilidade Urbana – Preenchidos os requisitos legais por parte do aplicativo – Recurso não provido.

    (TJSP; Reexame Necessário 1046720-98.2016.8.26.0114; Relator (a): Magalhães Coelho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas – 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/12/2017; Data de Registro: 14/12/2017)

    #121039

    MANDADO DE SEGURANÇA Transporte particular de passageiros via aplicativo “Uber”. Razoável prestigiar o livre exercício da atividade profissional. Precedentes do C. Órgão Especial deste Tribunal de Justiça. Recurso não provido.

    (TJSP; Apelação 1008145-56.2017.8.26.0576; Relator (a): Evaristo dos Santos; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto – 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/12/2017; Data de Registro: 14/12/2017)

    #121037

    Reexame necessário – Mandado de segurança preventivo – Motorista do Uber – Serviço ainda não regulado no Município de Campinas – Aplicação da Lei Federal nº 12.587/2012 – Não incidência da Lei 13.775/2010 do Município de Campinas – Exercício de natureza privada de transporte individual de passageiros – Aplicação das sanções previstas na mencionada lei municipal – Inadmissibilidade – Transporte clandestino não caracterizado – Sentença mantida. Remessa necessária não provido.

    (TJSP; Reexame Necessário 1050382-70.2016.8.26.0114; Relator (a): Marrey Uint; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas – 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/12/2017; Data de Registro: 15/12/2017)

    #121033

    Reexame Necessário – Mandado de segurança preventivo – Motorista do Uber – Serviço ainda não regulado no Município de Campinas – Aplicação da Lei Federal nº 12.587/2012 – Não incidência da Lei 13.775/2010 do Município de Campinas – Exercício de natureza privada de transporte individual de passageiros – Aplicação das sanções previstas na mencionada lei municipal – Inadmissibilidade – Transporte clandestino não caracterizado – Sentença mantida. Reexame necessário não provido.

    (TJSP; Reexame Necessário 1000669-92.2017.8.26.0114; Relator (a): Marrey Uint; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas – 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/12/2017; Data de Registro: 15/12/2017)

    #121031

    REEXAME NECESSÁRIO. Mandado de Segurança. “UBER”.

    1. Lei Municipal nº 13.775/2010. Inaplicabilidade à plataforma UBER. Legislação que rege a atividade de transporte público, submetido aos princípios da Administração Pública. Hipótese dos autos que abrange o exercício de natureza privada de transporte individual de passageiros, não podendo ser cominadas as sanções previstas na mencionada lei municipal.

    2. Órgão Especial desta Corte que reconheceu a inconstitucionalidade de norma municipal de São Paulo que fixava as mesmas sanções previstas na lei municipal de Campinas. Sentença concessiva da segurança mantida. Negado provimento ao reexame necessário.

    (TJSP; Reexame Necessário 1051263-47.2016.8.26.0114; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas – 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/12/2017; Data de Registro: 15/12/2017)

    #121029

    Apelação Cível – Mandado de Segurança Preventivo com Pedido Liminar – Interposição contra sentença que concedeu a segurança e tornou definitiva a liminar, nos termos do artigo 487, I, do CPC – Motorista particular de transporte privado individual de passageiros – UBER – Pretensão de que a autoridade coatora seja obrigada a se abster de quaisquer atos ou medidas que restrinjam ou impossibilitem o livre exercício de tal atividade, tais como aplicação de multas e/ou apreensão do veículo – Admissibilidade – Princípio da livre concorrência das atividades econômicas e liberdade no exercício das profissões, previsto na Constituição Federal – Inteligência da Lei Federal nº 12.587/12 – Presença do direito líquido e certo – Sentença mantida – Precedentes – Recurso desprovido

    (TJSP; Apelação 1003665-49.2017.8.26.0248; Relator (a): Eduardo Gouvêa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Indaiatuba – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2017; Data de Registro: 18/12/2017)

    #121026

    APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – Transporte privado individual de passageiros através da plataforma UBER – Serviço que não se confunde com o de táxi – Exegese dos artigos 3º, § 2º, III, a e b, 4º, VIII e X, 12 da Lei nº 12.587/12 – Inaplicabilidade da Lei Municipal nº 13.775/2010 – Inexistência clandestinidade e independência de autorização administrativa – Garantia dos valores sociais do trabalho, à livre iniciativa, ao livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão; ao princípio da livre concorrência; e à liberdade de acesso, à defesa do consumidor e livre exercício de qualquer atividade econômica, assegurados pela Constituição Federal (artigo 1º, IV, e 170 caput, e inciso IV, V e parágrafo único) – Precedentes deste C. Tribunal de Justiça – Direito líquido e certo evidenciado – Reexame necessário desprovido.

    (TJSP; Reexame Necessário 1052064-60.2016.8.26.0114; Relator (a): Osvaldo de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas – 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/12/2017; Data de Registro: 18/12/2017)

    #121025

    APELAÇÃO CÍVEL – Mandado de Segurança – Transporte privado individual de passageiros – Motorista “parceiro” Uber – Municipalidade de Santos – Vedação do exercício da atividade pela Lei Municipal n° 3.213/15 – Lei Municipal declarada inconstitucional pelo C. Órgão Especial na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2257251-02.2016.8.26.0000 – Impossibilidade da prática de atos ou medidas repressivas com base em referida norma – Sentença que concedeu a segurança mantida – Reexame necessário e recurso de apelação desprovidos.

    (TJSP; Apelação / Reexame Necessário 1031628-94.2016.8.26.0562; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos – 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/12/2017; Data de Registro: 19/12/2017)

    #121015

    REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSPORTE INDIVIDUAL PRIVADO. APLICATIVO UBER.

    O artigo 4º da Lei Federal nº 12.587/12 (cuida da política nacional de mobilidade urbana), faz referência ao transporte público individual (inciso VIII) e ao transporte motorizado privado (inciso X). A Lei nº 13.775/10 do Município de Campinas trata do transporte individual de passageiros de aluguel denominados taxis, considerado serviço de utilidade pública, executado no município sob o regime de permissão (art. 1º). Inaplicabilidade aos motoristas cadastrados no aplicativo do UBER – transporte privado individual de passageiros. Julgamento recente do Órgão Especial, que declarou inconstitucionais os artigos 17, § 2º, V, e 22, caput, § 1º e 2º, I e II, da LM 13.775/10, na Adin n° 2213289-26.2016.8.26.0000. Incidência do artigo 730 do CC. Precedentes. Sentença que concedeu a ordem mandamental, mantida, com fundamento diverso. Reexame necessário desprovido.

    (TJSP; Reexame Necessário 1004184-38.2017.8.26.0114; Relator (a): Marcelo Semer; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas – 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/12/2017; Data de Registro: 19/12/2017)

    #121011

    Mandado de segurança – Exercício da atividade de transporte individual de passageiros por meio de aplicativos – “Uber” – Possibilidade – Atividade que não se confunde com aquela de natureza pública, exercida pelos taxistas (art. 731 do CC) – Lei Municipal n. 13.775/10 – Inaplicabilidade ao transporte privado, que é regido por contrato típico (art. 730 do CC) e descrito nos arts. 3º e 4º da Lei Municipal nº 12.587/12 – Precedentes – Segurança concedida – Manutenção da sentença. Negado provimento ao reexame necessário.

    (TJSP; Reexame Necessário 1047033-59.2016.8.26.0114; Relator (a): Leme de Campos; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas – 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/12/2017; Data de Registro: 19/12/2017)

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    Diversas Jurisprudências sobre UBER – Coletânea

    Apelação. Mandado de segurança preventivo. Pedido de abstenção de prática de medidas restritivas ao exercício profissional dos motoristas de Uber. Admissibilidade. Serviço de transporte privado individual, que não configura hipótese de atividade clandestina de transporte público individual. Lei 12.587/2012, de 3 de janeiro (Política Nacional de Mobilidade Urbana) c.c artigo 730 do Código Civil. Inaplicabilidade das sanções previstas na Decreto Municipal 11.251 de 22 de dezembro de 2011. Incidência das regras de direito privado, informado pela autonomia das partes em pactuar contrato de transporte individual de passageiros. Não aplicação do princípio da Impessoalidade. Prevalência dos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, em defesa do Consumidor. Proteção da Ordem Econômica e Financeira. Possibilidade de coexistência das duas modalidades de serviço de transporte individual, cada qual atendendo às regras dos regimes jurídicos a que se encontram submetidos. Precedente julgado pelo C. Órgão Especial do TJSP em situação análoga ocorrida no município de São Paulo. Segurança concedida em 1º grau. Sentença mantida. Recursos não providos.

    (TJSP;  Apelação / Reexame Necessário 1004715-13.2017.8.26.0248; Relator (a): Souza Nery; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Indaiatuba – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/01/2018; Data de Registro: 11/01/2018)

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    Mandado de Segurança preventivo. Pretensão a que a autoridade impetrada se abstenha de praticar atos que obstem o impetrante de exercer sua atividade profissional, através do aplicativo “UBER”. Lei Municipal nº 13.775, de 12 de janeiro 2010, do Município de Campinas, que proíbe a utilização de transporte individual de passageiros através do aplicativo UBER. Sentença que concede a segurança. Diploma legal que veda pura e simplesmente o exercício de atividade prevista na Lei Federal nº 12.587, de 03 de janeiro de 2012. Direito líquido e certo configurado. Reexame necessário desprovido. Maioria de votos.

    (TJSP;  Reexame Necessário 1049222-10.2016.8.26.0114; Relator (a): Aroldo Viotti; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas – 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/12/2017; Data de Registro: 09/01/2018)

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    MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. Motoristas credenciados pelo aplicativo UBER para transporte privado de passageiros. Município de Campinas. Pretensão de abstenção pelos órgãos públicos municipais da prática de atos que restrinjam ou impossibilitem a atividade de transportes e das sanções dispostas na Lei Municipal nº 13.775/10. Cabimento. Lei Federal nº 12.857/12, que passou a regrar a mobilidade urbana, assegurando os princípios de livre iniciativa e concorrência. Inviabilidade de lei municipal restringir transportes urbanos baseados em aplicativos. Lei municipal mais gravosa que não pode se sobrepor ao CTB, por extrapolar a competência legislativa do município. Repercussão Geral tema nº 430 do STF. Precedentes. Concessão da ordem mantida. Reexame necessário improvido.

    (TJSP;  Reexame Necessário 1005800-48.2017.8.26.0114; Relator (a): Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas – 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/01/2018; Data de Registro: 09/01/2018)

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    REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. MOTORISTA DO UBER. Serviço UBER ainda não regulado no Município de Campinas. Lei Municipal nº 13.775/2010 que menciona “táxi clandestino”, o que não se aplica aos veículos que trabalham por meio do UBER. Manutenção dos capítulos da r. sentença. Inteligência do art. 252 do RITJSP. REMESSA NECESSÁRIA DESACOLHIDA.

    (TJSP;  Reexame Necessário 1000560-78.2017.8.26.0114; Relator (a): Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas – 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/12/2017; Data de Registro: 19/12/2017)

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    MANDADO DE SEGURANÇA – Prestação de serviço de transporte privado individual de passageiros com aplicativo Uber – Impedimento do exercício pela Municipalidade sob alegação de estar efetuando transporte clandestino – Inadmissibilidade – Entendimento majoritário desta Corte – O Órgão Especial deste Tribunal julgou procedente ação declaratória de inconstitucionalidade de lei do município de São Paulo que proibia o uso de veículos particulares cadastrados em aplicativos para o transporte remunerado individual de pessoas (ADI 2216901-06.2015.8.26.0000) – Segurança concedida – Recurso não provido.

    (TJSP;  Apelação / Reexame Necessário 1013598-80.2016.8.26.0248; Relator (a): Reinaldo Miluzzi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Indaiatuba – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2017; Data de Registro: 19/12/2017)

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    Prestação de Serviço de Transporte Aéreo:

    MÁS CONDIÇÕES CLIMÁTICAS

    Nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor do produto ou do serviço é objetiva, logo dispensa a prova do elemento subjetivo (culpa lato sensu). Afasta-se o dever de reparar o dano, quando demonstrada a inexistência de defeito no serviço, a culpa de terceiro, o caso fortuito ou a força maior. Na prestação de serviço de transporte aéreo, o entendimento é o de que as más condições climáticas constituem hipótese de força maior, portanto rompem o nexo de causalidade e afastam a obrigação de indenizar.

    EMENTA:

    TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DO VOO EM RAZÃO DE MAU TEMPO. DESVIO DE ROTA. POUSO EM OUTRO AEROPORTO. FORTUITO EXTERNO. ATRASO DE VOO JUSTIFICADO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO E ASSISTÊNCIA DURANTE O PERÍODO DE ESPERA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    1. Condições climáticas ou meteorológicas adversas, que impedem pouso ou decolagem, constituem motivo de força maior e excluem a responsabilidade da empresa pelo atraso ou cancelamento do vôo. Restou incontroversa a péssima condição climática em Rio Branco-AC, destino do voo do autor, que interferiu no tráfego aéreo, ocasionando atrasos e cancelamentos de voos.

    2. No caso de atraso ou cancelamento do voo, mesmo quando justificado, subsiste o dever da companhia aérea de prestar adequada informação e assistência ao passageiro em terra, de modo a mitigar os transtornos decorrentes dos riscos da atividade (Art. 741 do Código Civil).

    3. No caso dos autos, o autor adquiriu passagem aérea, para o trecho Brasília-DF/Rio Branco-AC, com partida no dia 20/03/2016, às 21:31h e chegada ao destino final prevista para o mesmo dia, às 22:45h. Durante o percurso de ida, o vôo foi desviado para o aeroporto de Manaus/AM e os passageiros realocados em vôo programado para o dia seguinte, às 22:00h. Afirma o autor que, diante do fato de que não poderia aguardar até o horário de chegada ao destino final, tendo em vista compromisso já agendado, após esperar mais de 4 horas, sem informação e assistência, optou por retornar a Brasília-DF.

    4. Nessas condições, embora não seja inculpada a requerida pelo atraso o é pela falta de assistência adequada. Merece confirmação, assim, a sentença que condenou a requerida a indenizar ao autor o valor de R$ 3.000,00 a título de danos morais.

    5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    6. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.

    7. Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.

    (TJDFT – Acórdão n. 966831, 07077313020168070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 20/9/2016, Publicado no DJe: 27/9/2016)

    OUTROS PRECEDENTES:

    Acórdão n. 965766, 07018734520168070007, Relator: JOÃO LUIS FISCHER DIAS, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 14/9/2016, Publicado no DJe: 27/9/2016;

    Acórdão n. 872150, 20140111055204APC, Relatora: VERA ANDRIGHI, Revisor: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/5/2015, Publicado no DJe: 9/6/2015, p. 355;

    Acórdão n. 814309, 20130111011378APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/8/2014, Publicado no DJe: 5/9/2014, p. 90.

    Fonte: TJDFT

    #120270

    Excludentes de Responsabilidade:

    CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR

    Apesar de não estarem expressamente previstos no CDC, o caso fortuito e a força maior são hipóteses de exclusão da responsabilidade civil. O nexo de causalidade pode ser atingido pela excludente de responsabilidade, elidindo, assim, o dever de indenizar, ante a imprevisibilidade dos efeitos do fato. Havendo comprovação de que os prejuízos foram resultantes de caso fortuito ou força maior, fica afastada a responsabilidade do devedor.

    EMENTA:

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPANHIA AÉREA. VIAGEM INTERNACIONAL. ATRASO DO VOO DE CONEXÃO. CONDIÇÕES CLIMÁTICAS DESFAVORÁVEIS. FORTUITO EXTERNO. NEXO DE CAUSALIDADE. ROMPIMENTO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO REALOCAÇÃO DO PASSAGEIRO. CANCELAMENTO INTEGRAL DA VIAGEM. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.

    1. Estabelecida a relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, exigindo-se, para sua configuração, apenas a comprovação da existência do fato, do dano e do nexo causal entre ambos, independentemente de culpa.

    2. O artigo 14, § 3º, II, adotou a teoria do risco da atividade, segundo a qual o fortuito externo apto a afastar a responsabilidade civil deve ser imprevisível e totalmente estranho ao risco da atividade desenvolvida pelo fornecedor. Logo, a falta de condições climáticas para o voo configura fortuito externo, apto a romper o nexo causal, importando em excludente de responsabilidade civil.

    3. Realizada a compra de passagens aéreas perante a mesma empresa, com previsão de conexões, o rompimento do nexo de causalidade em relação ao primeiro trecho (Brasília-Guarulhos), em decorrência de fortuito externo, não repercute nos demais (Guarulhos-Caracas, Caracas-Aruba), caso haja tempo hábil para a companhia aérea, prevendo a possível perda da conexão, realocar o passageiro no primeiro voo após cessado o óbice climático, a fim de evitar o cancelamento integral da viagem.

    4. A conduta omissiva da empresa aérea, que não realocou passageiro em outro voo de conexão, acarretando a perda de viagem internacional, afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados à esfera íntima da pessoa, cuja violação cause dor, sofrimento, frustração, constrangimento, dentre outros sentimentos negativos, sendo cabível à indenização por danos morais.

    5. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação pelo dano sofrido e de desestímulo quanto à reiteração de condutas deste jaez. 6. Apelação conhecida e não provida.

    (TJDFT – Acórdão n. 880376, Relatora Desª. SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 8/7/2015, Publicado no DJe: 28/7/2015).

    OUTROS PRECEDENTES:

    Acórdão n. 815033, Relator Juiz LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 1ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 26/8/2014, Publicado no DJe: 1º/9/2014;

    Acórdão n. 673644, Relatora Juíza DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Relator Designado Juiz DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 1ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 23/4/2013, Publicado no DJe: 6/5/2013;

    Acórdão n. 630584, Relator Des. ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Revisor Des. ANTONINHO LOPES, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/10/2012, Publicado no DJe: 9/11/2012.

    Fonte: TJDFT

    INDENIZAÇÃO TARIFADA – extravio de bagagem

    De acordo com o STJ, após o advento do CDC e a elevação da defesa do consumidor à esfera constitucional, a indenização devida em decorrência de extravio de bagagem não pode sujeitar-se a qualquer limitação tarifária prevista pelas convenções internacionais subscritas pelo Brasil, devendo, ao contrário, ser a mais completa possível de forma a conformar-se com o dano experimentado pelo lesado e efetivamente repará-lo da forma mais integral possível.

    Artigos relacionados: art. 6º inciso VI do CDC

    EMENTA:

    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – EXTRAVIO DE BAGAGEM E TRANSPORTE AÉREO – DIREITO DO CONSUMIDOR – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – DANO MORAL CONFIGURADO.

    1. O extravio de bagagens por empresa transportadora de passageiros é causa de constrangimentos e transtornos que extrapolam o mero aborrecimento rotineiro, o que enseja a indenização por danos morais.

    2. O Código de Defesa do Consumidor não comporta o Sistema de indenização tarifada, devendo prevalecer a livre apreciação caso a caso pelo Magistrado, guardada a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade respaldados pelo contexto socioeconômico.

    3. Negou-se provimento ao apelo das rés e deu-se provimento ao apelo da autora.

    (TJDFT – Acórdão n. 900144, 20150110050257APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/10/2015, Publicado no DJe: 22/10/2015, p. 281)

    OUTROS PRECEDENTES:

    Acórdão n. 965722, 20150110710698APC, Relator: HECTOR VALVERDE, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/9/2016, Publicado no DJe: 20/9/2016, p. 276/308;

    Acórdão n. 945317, 07285952620158070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 1º/6/2016, Publicado no DJe: 8/6/2016;

    Acórdão n. 937147, 07117805120158070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 28/4/2016, Publicado no DJe: 11/5/2016.

    Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

    Extravio temporário da bagagem de passageiro

    O extravio temporário da bagagem de passageiro de empresa de transporte aéreo consubstancia falha na prestação de serviço passível de ocasionar danos ao consumidor, devendo ser demonstrado, para tanto, que a situação ultrapassa o mero dissabor e atingiu o seu patrimônio.

    Artigo relacionado: art. 14 do CDC

    EMENTA:

    CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. VIAGEM INTERNACIONAL. TRECHO DE IDA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA EMPRESA AÉREA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. BAGAGENS EXTRAVIADAS TEMPORARIAMENTE. TRECHO SEM CONEÇÃO. DEMORA NA DISPONIBILIZAÇÃO NO DESTINO. PERÍODO RELEVANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESSARCIMENTO DOS GASTOS EFETIVADOS PARA MANUTENÇÃO MÍNIMA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. EVIDENCIADA. VALORES DEVIDOS. ABALO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

    1. O caso concreto se subsume as normas do Código de Defesa do Consumidor, pois os passageiros, enquanto destinatários finais do serviço de transporte, inserem-se no conceito de consumidor perante a empresa fornecedora de serviços aéreos (CDC, artigos 2º e 3º).

    2. O extravio temporário de bagagem em transporte aéreo, configura falha na prestação do serviço contratado, e se enquadra na responsabilidade objetiva (CDC, art. 14) da empresa aérea recorrente acerca dos infortúnios experimentados pelos consumidores, mormente no que toca à indisponibilidade da bagagem já no trecho de ida de voo internacional, estendendo-se por período considerável dentro daquele despendido à viagem. 

    3. Os danos materiais consubstanciam-se nas despesas decorrentes do fato de não disporem, ao chegar em seu destino final, de seus pertences, devendo seu ressarcimento ocorrer na medida do prejuízo sofrido, ou seja, não se presume, exigindo comprovação do que efetivamente se perdeu.

    4. No que cinge aos o montante reparatório a título de danos morais, em qualquer situação, deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade, ou seja, sem exacerbação dos valores, a fim de não conduzir ao famigerado enriquecimento sem causa, e proporcional ao dano causado. O caráter do dano moral nas relações de consumo, ou seja, suas finalidades e destinação. O dano moral do consumidor é pautado pela baliza das funções PREVENTIVA-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA.

    5. In casu, experimentar 5 dias, de um total de 12, em suas férias programadas em família, momento dedicado sobremaneira ao lazer e descanso, sem dispor de seus pertences pessoais, tendo, inclusive, que dedicar boa parte de seu tempo no destino de férias na busca pela resolução de uma prestação de serviço defeituosa pela companhia aérea, seguramente extrapola os limites do razoável, chegando a romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, o que se afigura suficiente para a configuração do prejuízo moral in ré ipsa.

    6. O quantum a ser fixado também deverá observar a gravidade da conduta, o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.

    7. Apelo CONHECIDO e DESPROVIDO.

    (TJDFT – Acórdão n. 882827, 20130111534383 APC, Relator: ALFEU MACHADO, Revisora: FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/7/2015, Publicado no DJE: 28/7/2015. Pág.: 130)

    OUTROS PRECEDENTES:

    Acórdão n. 955906, 20150110917248APC, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/7/2016, Publicado no DJE: 26/7/2016. Pág.: 226/248;

    Acórdão n. 863854, 20120111228533APC, Relatora: NÍDIA CORRÊA LIMA, Revisor: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/4/2015, Publicado no DJE: 30/4/2015. Pág.: 223;

    Acórdão n. 654942, 20120110051626APC, Relator: J. J. COSTA CARVALHO, Revisor: SÉRGIO ROCHA, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 06/2/2013, Publicado no DJE: 22/2/2013. Pág.: 90.

    Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

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    EXTRAVIO DE BAGAGEM – PROVA DO DANO – EXIGÊNCIA DE DECLARAÇÃO PRÉVIA

    Em caso de extravio de bagagem, a companhia aérea deverá indenizar o passageiro pelos danos morais e materiais sofridos em decorrência da falha na prestação do serviço. Quanto aos danos materiais, se a companhia aérea não exigir uma declaração prévia do conteúdo da bagagem antes do embarque e a mala for extraviada, o passageiro possui a faculdade de listar os objetos que ali estavam para fins de indenização. Com a inversão do ônus da prova, caberá ao transportador provar a inexistência destes objetos, para se eximir do pagamento da indenização. A exigência de declaração prévia dos bens que os passageiros estão transportando é ônus do transportador, que em assim não agindo, atrai para si a responsabilidade pelo conteúdo declinado pelo consumidor, a fim de se estabelecer limitação ao valor da indenização a ser paga em hipótese de extravio da bagagem.

    Artigos relacionados: art. 14 do CDC e art. 734 do CC

    EMENTA:

    CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. ATRASO DE VOO SUPERIOR A 7 HORAS SEGUIDO DE CANCELAMENTO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA ADEQUADA – DANOS MORAIS DEVIDOS. EXTRAVIO DEFINITIVO DE BAGAGEM. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. RECURSO DO AUTOR (1ª RECORRENTE) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ (2º RECORRENTE) CONHECIDO E IMPROVIDO.  Recurso do autor/recorrente

    1. O atraso de vôo e posterior cancelamento, com repercussão na conexão, de que resulta demasiado atraso na chegada ao destino, sem assistência adequada, enseja indenização por danos materiais e morais.
    2. Restou incontroverso nos autos que o requerente adquiriu da ré passagens aéreas com vôo programado para decolar às 16h25, do dia 26/10/2014, saindo de Vitória para o aeroporto de Confins/MG, onde o requerente embarcaria em outro vôo com destino a Brasília. Entretanto, após esperar mais de 7 horas no aeroporto, o vôo foi cancelado e o autor realocado em outro vôo, que sairia no dia seguinte às 17h30. Ocorre que o autor optou por adquirir nova passagem aérea, partindo no dia seguinte, às 8h30, em face da imprescindibilidade de estar em seu local de trabalho no início do expediente.
    3. O autor demonstrou que, em razão do atraso e subsequente cancelamento, realizou despesas com transporte, alimentação e itens de higiene pessoal, no valor total de R$ 169,74, as quais deverão ser ressarcidas, porque compõem a assistência ao passageiro, sonegada pela requerida.

    4. Demonstrou ainda a aquisição de passagem aérea de outra companhia, como alternativa à minimização do atraso, no valor de R$ 733,97. Embora essa despesa corresponda a serviço efetivamente contratado e utilizado de outra companhia, ela o foi em substituição à passagem adquirida à requerida e não utilizada, razão porque mostra-se adequada a sua reparação, por critério de equidade (artigo 6º, VI, da Lei 8.078/90).

    5. Para o caso em exame, o valor da indenização por danos morais fixado em R$ 3.000,00 atende aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.

    6. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para condenar a requerida ao reembolso do valor de R$ 901,71, resultante das despesas realizadas em função do atraso, inclusive passagem aérea. Recurso da ré/recorrente.

    7. Encontra-se superada pela jurisprudência a indenização tarifária, por força das disposições do Código de Defesa do Consumidor, que assegura a efetiva e ampla reparação no caso de fato ou vício do serviço (CDC, art. 6º, inciso VI).

    8. A alegada inexistência de comprovação dos danos materiais não representa óbice à reparação do dano, já que o transportador não exigiu do consumidor declaração de valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização (art. 734 CC), como também não advertiu o consumidor sobre a necessidade ou conveniência de fazê-lo. Não exigindo declaração prévia, assume a empresa aérea a responsabilidade pelo valor declarado pelo passageiro.

    9. Mantém-se o quantum fixado na indenização por danos morais (R$ 3.000,00), tendo em vista que em sua fixação foram levadas em conta as circunstâncias específicas do evento.

    10. RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO E IMPROVIDO.

    11. A condenação ora imposta à requerida deverá ser atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora na forma já fixada na sentença.

    12. Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão.

    (TJDFT – Acórdão n. 937147, 07117805120158070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 28/4/2016, Publicado no DJE: 11/5/2016.)

    OUTROS PRECEDENTES:

    Acórdão n. 965722, 20150110710698APC, Relator: HECTOR VALVERDE, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/9/2016, Publicado no DJE: 20/9/2016. Pág.: 276/308;
    Acórdão n. 911893, 20151410012834APC, Relatora: VERA ANDRIGHI 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/12/2015, Publicado no DJE: 21/01/2016. Pág.: 754;

    Acórdão n. 867842, 07056828420148070016, Relator: JOÃO LUIS FISCHER DIAS, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 28/4/2015, Publicado no DJE: 13/5/2015.

     

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    PERDA DA CONEXÃO

    Pratica ilícito contratual, apto a ensejar a reparação dos danos materiais e morais, a empresa aérea que, por falha evidente na prestação de seus serviços, frustra a legítima expectativa de embarque do passageiro, descumprindo a obrigação de transportá-lo na data e horário expressamente convencionados, em razão do exíguo intervalo de tempo destinado à realização de conexão de voo. O atraso do voo que implica na perda da conexão também constitui falha do prestador serviço de transporte aéreo e enseja indenização por danos materiais e morais.

    Artigos relacionados: art. 14 e art. 20, do CDC

    EMENTA:

    CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE RECURSO DESFUNDAMENTADO. REJEIÇÃO. CANCELAMENTO DE VÔO INTERNACIONAL. PERDA DE CONEXÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. PREJUÍZO MATERIAL DEMONSTRADO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSOS IMPROVIDOS.

    1. Apelação da ré e recurso adesivo dos autores, contra sentença proferida em ação de conhecimento, com pedidos de indenização por danos materiais e morais, em decorrência do cancelamento, pela companhia aérea, de vôo internacional.
    2. Deve ser conhecido o recurso que impugna satisfatoriamente os fundamentos da sentença. Preliminar rejeitada.
    3. Sinopse fática: Os autores perderam uma conexão internacional, em Lisboa, porque a companhia aérea requerida cancelou o vôo originalmente contratado, o que implicou no cancelamento de toda a viagem, bem como dos hotéis, de outros vôos, do aluguel de veículo, etc.

    4. O transportador aéreo responde objetivamente, independentemente de culpa ou dolo, pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme estabelece o art. 14 do CDC. 

    1. O fornecedor somente se exonera do dever de reparação do dano nos casos previstos no § 3º do art. 14 do CDC, ou seja, quando comprovar “I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou II – a culpa é exclusiva do consumidor ou do terceiro”.
    2. O fato de o cancelamento do vôo ter se dado em obediência à determinação emanada pelo controle de tráfego aéreo de Lisboa não pode ser considerado como hipótese excludente de responsabilidade da TAP. No caso, a empresa transportadora sequer argumenta ter havido falta de condições climáticas para a partida do avião, o que, em tese, poderia, a depender do caso, justificar o afastamento do dever de indenizar. Ela apenas imputa a responsabilidade a terceiros, sem demonstrar a ocorrência de um fato imprevisível e totalmente estranho à atividade por ela desenvolvida.

    6.1. Jurisprudência: “O artigo 14, § 3º, II, adotou a teoria do risco da atividade, segundo a qual o fortuito externo apto a afastar a responsabilidade civil deve ser imprevisível e totalmente estranho ao risco da atividade desenvolvida pelo fornecedor.” (TJDFT, 20140111634983APC, Relatora Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, DJE 28/07/2015).

    1. Comprovados os prejuízos sofridos (art. 333, I do CPC), deve ser mantida a sentença que condenou a TAP a restituir aos autores a quantia de R$10.192,17, referentes às despesas com cancelamento de hotéis, passagens aéreas e aluguel de veículo.
    2. O cancelamento de vôo de conexão internacional que impede o passageiro de chegar ao seu destino final ocasiona prejuízos de ordem moral, que transcendem o simples desgosto e aborrecimento cotidiano.

    8.1. Jurisprudência: “A empresa aérea contratada deve realizar o transporte do passageiro a seu destino na forma, modo e tempo previamente ajustados, sendo que o atraso e o cancelamento de voos, sem as devidas informação e assistência ao consumidor, causam-lhe desgastes físicos e emocionais de tal ordem que ultrapassam os limites da normalidade” (20130110014188APC, Relatora Leila Arlanch, 2ª Turma Cível, DJE 06/05/2015).

    1. A alteração da quantia estipulada para compensar dano moral somente pode ser alterada se fixada em valor irrisório ou exorbitante.

    9.1. Precedente do TJDFT: “Apenas em hipóteses excepcionais, quando estiver evidente que os danos morais foram fixados em montante irrisório ou exorbitante, é possível a revisão do valor arbitrado com esteio nos deslindes fáticos da controvérsia” (20110111709370 APC, Relator Hector Valverde Santana, 6ª Turma Cível, DJE 02/06/2015).

    9.2. Mantida a sentença que fixou em R$8.000,00 para cada autor a indenização por dano moral.

    1. Preliminar de não conhecimento do recurso da ré rejeitada. Recurso da requerida e apelo adesivo dos autores improvidos.

    (TJDFT – Acórdão n.911839, 20140111990250APC, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 2/12/2015, Publicado no DJE: 16/12/2015.)

    OUTROS PRECEDENTES:

    Acórdão n. 972560, 07052361320168070016, Relatora: MARÍLIA DE ÁVILA E SILVA SAMPAIO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 7/10/2016, Publicado no DJE: 24/10/2016;
    Acórdão n. 961936, 20161110007622ACJ, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA. 3ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 23/8/2016, Publicado no DJE: 29/8/2016. Pág.: 408/412;

    Acórdão n. 943431, 07009871920168070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 25/5/2016, Publicado no DJE: 2/6/2016.

    Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

    #119512

    Atraso de Voo

    A empresa aérea contratada deve realizar o transporte do passageiro a seu destino na forma, no modo e no tempo previamente ajustados, sendo que o atraso de voo, sem as devidas informação e assistência ao consumidor, pode ocasionar danos materiais e morais.

    Artigos relacionados: arts. 14 e 20, do CDC.

    EMENTA:

    DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO E ATRASO DO VOO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO INADEQUADA. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR FIXADO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

    1. A responsabilidade da empresa aérea por atraso no voo, em decorrência de cancelamento de voo anterior é objetiva e independe da comprovação de dolo ou culpa, conforme dispõe o artigo 14 do CDC. 

    2. A empresa aérea que não cumpre o contrato na forma, modo e tempo avençado, atrasando o transporte do passageiro em razão de cancelamento de voo, comete ato ilícito, passível de reparação.

    3. Embora não se possa quantificar a dor em valores monetários, a indenização fixada pelo judiciário representa efetivamente uma compensação para possibilitar a atenuação da dor causada pelo evento danoso. Assim a indenização deve ser fixada em montante suficiente à reparação do prejuízo, levando-se em conta o critério da razoabilidade e proporcionalidade, para evitar o enriquecimento sem causa de uma parte em detrimento de outra.

    4. Se o valor arbitrado pelo juízo a quo em retribuição aos danos morais suportados pelos apelantes mostra-se condizente com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, deve ser mantido.

    5. Recurso conhecido e não provido.

    (TJDFT – Acórdão n. 944252, 20150111084990APC, Relatora: ANA CANTARINO, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/5/2016, Publicado no DJE: 3/6/2016, p. 247/257.)

    OUTROS PRECEDENTES: 

    Acórdão n. 966931, 07291504320158070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 20/9/2016, Publicado no DJE: 29/9/2016;

    Acórdão n. 963456, 20150110344424APC, Relator: ALFEU MACHADO, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/8/2016, Publicado no DJE: 23/9/2016, p. 353-360;

    Acórdão n. 962787, 20150110071010APC, Relatora: LEILA ARLANCH, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/8/2016, Publicado no DJE: 1º/9/2016, p. 177/187.

    Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

    APLICABILIDADE DO CDC – Prestação de Serviço de Transporte Aéreo

    O STJ pacificou o entendimento de que a responsabilidade das companhias aéreas em virtude de falha no serviço prestado ao consumidor deve ser aferida com base nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, afastando-se, portanto, as convenções internacionais.

    EMENTA:

    JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DEFINITIVO DE BAGAGEM. DANO MATERIAL PARCIALMENTE PROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

    1. O consumidor teve sua bagagem extraviada em voo nacional quando retornava à cidade de origem. A situação fática foi valorada na origem, que condenou a empresa aérea a indenizar os danos materiais suportados pelo consumidor e julgou improcedente a pretensão de indenização por dano moral.

    2. O valor atribuído ao prejuízo material é absolutamente compatível com a natureza da viagem, atende aos princípios da razoabilidade e aos ditames dos arts. 734 do CC e 5º da Lei n. 9.099/95, não merecendo qualquer reparo por este órgão revisor.

    3. Na hipótese, o dano material foi comprovado parcialmente. Não há no processo prova inequívoca da extensão de todo o prejuízo material pretendido. Ressalte-se que ao autor caberia apresentar prova documental de fácil produção indicativa da existência e da extensão dos danos que alega haver sofrido e que, à evidência, não podem ser presumidos. Não se julga ressarcimento de dano hipotético.

    4. De outro norte, os danos morais estão presentes em razão de o extravio definitivo da bagagem, na hipótese, haver violado a dignidade do consumidor, que ficou privado de seus bens, causando-lhe transtornos diversos que se presumem suportados[1].

    5. Em atenção às peculiaridades da lide e à gravidade do ilícito, e observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tenho que o valor pleiteado de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) revela moderação e se amolda ao conceito de justa reparação.

    6. Recurso conhecido e parcialmente provido para condenar a ré ao pagamento da quantia líquida de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), devidamente corrigida e acrescida de juros legais a partir deste acórdão, conforme regra do art. 407 do Código Civil. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95, e em observância aos princípios informadores dos Juizados Especiais. Sem honorários – art. 55 da Lei n. 9.099/95. [1] Sobre a matéria, destaco as lições dos precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça, que possui a atribuição de pacificar a interpretação da legislação federal, litteris: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATRASO NO VOO E EXTRAVIO DE BAGAGEM. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Sendo a relação entre as partes regida pelo Código de Defesa do Consumidor, a jurisprudência deste STJ entende que “a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista” (AgRg no AREsp n. 582.541/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 24/11/2014). 2. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 661.046/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 24/09/2015) DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE TRANSPORTADOR AÉREO PERANTE TERCEIROS EM SUPERFÍCIE. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA AFASTADO. INCIDÊNCIA DO CDC. 1. O Código Brasileiro de Aeronáutica não se limita a regulamentar apenas o transporte aéreo regular de passageiros, realizado por quem detém a respectiva concessão, mas todo serviço de exploração de aeronave, operado por pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, com ou sem fins lucrativos, de forma que seu art. 317, II, não foi revogado e será plenamente aplicado, desde que a relação jurídica não esteja regida pelo CDC, cuja força normativa é extraída diretamente da CF (5º, XXXII). 2. Demonstrada a existência de relação de consumo entre o transportador e aqueles que sofreram o resultado do evento danoso (consumidores por equiparação), configurado está o fato do serviço, pelo qual responde o fornecedor, à luz do art. 14 do CDC, incidindo, pois, na hipótese, o prazo prescricional quinquenal previsto no seu art. 27. 3. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp 1202013/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 27/06/2013)

    (TJDFT – Acórdão n. 927979, 07245411720158070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 16/3/2016, Publicado no DJE: 31/3/2016).

    OUTROS PRECEDENTES:

    Acórdão n. 956988, 07288854120158070016, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 28/07/2016, Publicado no DJE: 4/8/2016;

    Acórdão n. 872150, 20140111055204APC, Relatora: VERA ANDRIGHI, Revisor: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/5/2015, Publicado no DJE: 9/6/2015, p. 355;

    Acórdão n. 847883, 20140111032975APC, Relatora: ANA CANTARINO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/02/2015, Publicado no DJE: 19/02/2015. Pág.: 314.

    Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

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    ABUSIVIDADE DO CANCELAMENTO DO TRECHO DE VOLTA EM CASO DE NÃO EMBARQUE DO PASSAGEIRO NO TRECHO DE IDA

    É abusiva, por estabelecer vantagem exagerada para o fornecedor, a cláusula inserida em contrato de adesão que autoriza a companhia aérea a cancelar, de forma automática e unilateral, a passagem de volta, caso não seja utilizado pelo passageiro o trecho de ida (no show). Ao adquirir o bilhete de ida e volta, são cobrados do consumidor os custos inerentes aos dois itinerários, razão pela qual não se verifica qualquer prejuízo para o fornecedor, na hipótese de no show. Ademais, a empresa aérea tem a prerrogativa de chamar os passageiros que se encontram em lista de espera, circunstância que também afasta qualquer possibilidade de prejuízo ou desequilíbrio contratual que venha a onerar, demasiadamente, o fornecedor.

    Artigos relacionados: arts. 39, V e 51, IV, do CDC.

    EMENTA:

    JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. COMPRA DE BILHETES PARA OS TRECHOS DE IDA E VOLTA. NÃO COMPARECIMENTO PARA EMBARQUE NO TRECHO DE IDA (NO SHOW). CANCELAMENTO UNILATERAL DO VOO. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL FORA DO DOMICILIO DO AUTOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO NÃO PROVIDO.

    I. A previsão de cancelamento do bilhete, pela ausência de comparecimento para embarque na viagem de ida (no show), tipifica prática abusiva, porque obriga o consumidor à aquisição de nova passagem para efetuar a viagem no mesmo trecho e hora, apesar do pagamento já efetuado.

    II. A compensação pelo dano moral é devida quando o ato ilícito atinge atributos da personalidade ou o estado anímico da pessoa com tal magnitude, que gera sofrimento, angústia, desespero, frustração e tantos outros sentimentos negativos, que comprometem o equilíbrio, a saúde ou bem-estar do indivíduo. No caso em questão, o cancelamento unilateral de trecho de volta, em cidade diversa da do domicílio do autor, é capaz de causar essa alteração no estado anímico e, consequentemente, o dano moral, atraindo o dever de indenizar, por expô-lo a situação de extrema hipossuficiência para solução do problema. Precedente:  JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. PASSAGEM AÉREA DE IDA E VOLTA. “NO SHOW”. NULIDADE DA CLÁUSULA DE CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DO SEGUNDO TRECHO PELA COMPANHIA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA, OSTENSIVA E PRECISA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. CABIMENTO DO DANO MORAL. QUANTUM FIXADO EM ATENÇÃO À PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS SÓLIDOS FUNDAMENTOS. 1. Incidem as regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo o conflito trazido aos autos, como quer a dicção dos Arts. 2º e 3º do CDC. 2. É direito do consumidor, nos termos do Art. 6º, inciso III, do CDC, o acesso à informação clara, ostensiva e precisa, ou seja, com inequívoco destaque, sobre o horário de encerramento do embarque e as restrições impostas pela companhia aérea para o caso de não apresentação para embarque no primeiro trecho (“no show”). 3. A ausência de qualquer destaque ou visibilidade, em contrato de adesão, sobre as cláusulas restritivas dos direitos do consumidor, configura afronta ao princípio da transparência (CDC, Art. 4º, caput). Portanto, na medida em que dificulta a ampla informação sobre as restrições a ele impostas, torna-se abusiva, e, portanto, nula de pleno direito, a cláusula que prevê o cancelamento antecipado do trecho ainda não utilizado, com fundamento no Art. 51, inciso XV, do CDC. 4.  A impossibilidade de embarque, nos termos propostos pela empresa aérea, trouxe uma série de inconvenientes para a consumidora e constitui-se em fato que extrapola os meros dissabores do dia-a-dia, a fazer nascer o direito à reparação por danos morais, fixados no proporcional e irretocável valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 5.    Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. 6.    Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios, à míngua de contrarrazões. 7.    A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do Art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão n.927971, 07036601920158070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Relator Designado:FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Revisor: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 16/03/2016, Publicado no DJE: 30/03/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    III. O arbitramento da indenização pelos danos morais, em R$ 2.000,00 atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não havendo razão para sua redução, até mesmo em razão das peculiaridades do caso concreto.

    IV. Recurso conhecido e não provido.

    V. Condeno o Recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre a condenação.

    VI. Decisão tomada nos termos do artigo 46 da Lei n 9.099/95.

    (TJDFT – Acórdão n. 960763, 07055554220158070007, Relator: EDILSON ENEDINO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 18/8/2016, Publicado no DJe: 26/8/2016.)

    OUTROS PRECEDENTES:

    Acórdão n. 959770, 07002328020168070020, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 16/8/2016, Publicado no DJe: 19/8/2016;

    Acórdão n. 965766, 07018734520168070007, Relator: JOÃO LUIS FISCHER DIAS, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 14/9/2016, Publicado no DJe: 27/9/2016;

    Acórdão n. 925385, 07012395620158070016, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Relator Designado: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 9/3/2016, Publicado no DJe: 5/4/2016.

    Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

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