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  • RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA DE MILHAS – SMILES. RESGATE DE PONTOS POR TERCEIRO NÃO AUTORIZADO. FRAUDE. DEVER DE RESTITUIR A PONTUAÇÃO INDEVIDAMENTE USADA POR TERCEIRO. DANOS MORAIS INOCORRENTES. HIPÓTESE EM QUE A FALHA NÃO REDUNDOU EM LESÃO À PERSONALIDADE DA PARTE AUTORA. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇAO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

    (Recurso Cível Nº 71005760541, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 30/10/2015)

    APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIRO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AQUISIÇÃO DE MILHAS SMILES. CANCELAMENTO DE VÔO INTERNACIONAL. COBRANÇA EM MOEDA PELA EMISSÃO DE NOVA PASSAGEM. DANO MORAL CONFIGURADO. AUSÊNCIA DAS EXCLUDENTES DO DEVER DE INDENIZAR. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA.

    Passagens adquiridas com milhas em razão do Programa Smiles da empresa aérea Gol. Cancelamento de vôo. Cobrança posterior pela emissão de nova passagem aérea. Responsabilidade objetiva do transportador. Art. 14 do CDC. Dano Moral. Caracterizado pelos transtornos causados aos passageiros decorrentes de cancelamento de vôo, a longa espera sem qualquer informação ou assistência, alegação inverídica de indisponibilidade de assentos, cobrança de taxas e pela emissão de novas passagens que antes haviam sido adquiridas com milhagem. Dano in re ipsa. Dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados causadores de ofensa moral à pessoa são presumidos, independendo, portanto, de prova. Dano Material: Condenação da ré ao pagamento das despesas referentes a acomodação em hotel. Quantum indenizatório. Quantum indenizatório majorado para adequá-lo aos parâmetros adotados pela Câmara para casos similares. Sucumbência redimensionada.

    RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO E IMPROVIDO O DAS REQUERIDAS.

    (Apelação Cível Nº 70064363112, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 12/11/2015)

    CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS. PROGRAMA DE MILHAS AÉREAS – SMILE. FRAUDE. SUBTRAÇÃO DE PONTOS E DEMORA NA SOLUÇÃO DO PROBLEMA QUE IMPEDIU A UTILIZAÇÃO DA MILHAGEM EM VIAGEM FAMILIAR DE FÉRIAS. DANO MORAL CARACTERIZADO. REDIMENSIONAMENTO DA VERBA INDENIZATÓRIA. DANO MATERIAL DESCABIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DAS RÉS PARCIALMENTE PROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71005588819, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 18/11/2015)

    RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ANTECIPAÇÃO DO VOO. PERDA DE UMA DIÁRIA NO DESTINO. ESCALA EM LISBOA E NECESSIDADE DE PAGAMENTO DE NOVA DIÁRIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO. QUANTUM MANTIDO.

    A parte ré SMILES S/A pede provimento ao recurso para reformar a sentença que a condenou, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Alega, ainda, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, o que não merece prosperar, visto que a cadeia de fornecedores de serviços responde solidariamente e de forma objetiva pelos eventuais danos causados ao consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 18, ambos do CDC. Restou incontroverso que o autor teve o seu voo de retorno para o Brasil antecipado e que tal fato só lhe foi informado com três dias de antecedência. Devido à antecipação, foi necessário que pernoitasse uma noite na cidade de Lisboa, perdendo uma diária em Oslo (fl.44). Sendo assim, os danos morais restam configurados em concreto, pois além de perder uma diária em seu destino, os transtornos causados ao autor para reajustar a programação da viagem ultrapassa o mero dissabor e gera lesão aos direitos da personalidade. Quantum fixado em R$3.000,00 que não merece redução, pois adequado aos parâmetros utilizados pela presente Turma Recursal no julgamento de casos análogos. Com relação aos danos materias, estes restaram devidamente comprovados pela parte autora (fls.42/44). A recorrente, por sua vez, se insurge contra a conversão e os valores fixados. No entanto, não demonstrou a alegada incorreção do valor. Assim, resta mantida sua condenação ao pagamento de indenização a tal título no valor de R$1.543,06. Por fim, a simples conversão de moeda não configura sentença ultra petita, uma vez que é vedada a condenação da parte ré ao pagamento em moeda estrangeira. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71005802020, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 26/01/2016)

    RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA DE MILHAS – SMILES. RESGATE DE PONTOS POR TERCEIRO NÃO AUTORIZADO. FRAUDE. DEVER DE RESTITUIR A PONTUAÇÃO INDEVIDAMENTE USADA POR TERCEIRO. DANOS MORAIS INOCORRENTES. AUSENTE GRAVE LESÃO OU DANO À PERSONALIDADE DO AUTOR. RECURSO DESPROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71005708052, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 29/01/2016)

    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. PROGRAMA DE MILHAS – SMILES. RESGATE DE PONTOS POR TERCEIRO NÃO AUTORIZADO. FRAUDE. DEVER DE RESTITUIR A PONTUAÇÃO INDEVIDAMENTE USADA POR TERCEIROS. DANOS MORAIS INOCORRENTES. RECURSO DESPROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71005530068, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em 01/04/2016)

    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. PROGRAMA DE MILHAGENS – SMILES. TROCA DAS MILHAS ACUMULADAS POR PASSAGENS AÉREAS. RESERVA DE VOO. CANCELAMENTO DA RESERVA POR ATO UNILATERAL DA RÉ. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MATERIAL COMPROVADO. DESCONSIDERAÇÃO COM A PESSOA DO CONSUMIDOR. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

    (Recurso Cível Nº 71006026876, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 29/04/2016)

    RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. PROGRAMA SMILES. RESGATE INDEVIDO DE MILHAS AÉREAS POR TERCEIROS. SUBTRAÇÃO DE 33.000 MILHAS QUE IMPEDIRAM O USO. VIAGEM PROGRAMADA. AQUISIÇÃO DE PASSAGEM AO EXTERIOR SEM O USO DE MILHAGEM. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEVIDA RESTITUIÇÃO DAS 33.000 MILHAS AO AUTOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.

    Narra o autor que foi surpreendido com o resgate de 33.000 milhas de sua conta por terceiros. Impossibilitado o uso das milhas para auxiliar na aquisição de passagem aérea. Negligência da ré ao permitir a transação eletrônica por terceiros, sem adoção de cautelas mínimas de segurança. Condenadas as rés (Smiles S.A. e VRG Linhas aéreas Gol) a restituírem ao autor 33.000 milhas. Dano moral não comprovado. Ausência de prova do dano concreto, da exposição à situação de humilhação ou grande frustração capaz de violar sua higidez psíquica, bem como sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados pelo ordenamento pátrio. Salvo prova de efetivo dano à personalidade, tal situação não é suficiente para caracterizar a ocorrência de dano moral passível de indenização.

    RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71005988225, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 29/04/2016)

    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONSUMIDOR. PROGRAMA DE MILHAS AÉREAS SMILES. DIREITO DE ARREPENDIMENTO EXERCIDO TRÊS DIAS APÓS A AQUISIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 49 DO CDC. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. AUSENTE LESÃO A ATRIBUTO DA PERSONALIDADE QUE JUSTIFIQUE O PEDIDO DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71005778006, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 03/06/2016)

    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. UTILIZAÇÃO DAS MILHAS DO PROGRAMA SMILES DE TITULARIDADE DO AUTOR, POR TERCEIRA PESSOA, SEM SUA ANUÊNCIA. CONDENAÇÃO NO SENTIDO DE IMPOR A RÉ O DEVER DE RESTITUIR AS MILHAS AO AUTOR. DANO MORAL AFASTADO. EMBORA INEGÁVEL O ABORRECIMENTO DA PARTE AUTORA, A SITUAÇÃO VIVENCIADA NÃO TEVE O CONDÃO DE GERAR ABALO DE NATUREZA EXTRAPATRIMONIAL, MÁCULA À DIGNIDADE E LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71006084206, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Regis de Oliveira Montenegro Barbosa, Julgado em 28/07/2016)

    AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PROGRAMA DE MILHAGEM SMILES. DEFEITO DO SERVIÇO NÃO EVIDENCIADO. PREENCHIMENTO DOS DADOS PARA RESERVA DE PASSAGENS. ENCARGO DO CONSUMIDOR. RECURSO PROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71006162275, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 28/07/2016)

    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO. PROGRAMA DE MILHAS – SMILE. FRAUDE. RESTITUIÇÃO DAS MILHAS NA FORMA DOBRADA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.000,00, QUE VAI MANTIDO, POIS DE ACORDO COM OS PARÂMETROS UTILIZADOS PELAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS EM CASOS ANÁLOGOS. RECURSO DESPROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71006205272, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 27/09/2016)

    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROGRAMA DE MILHAS – SMILES. RESGATE DE PONTOS PARA AQUISIÇÃO DE MERCADORIA NÃO ENTREGUE. DEVER DE RESTITUIR A PONTUAÇÃO. RECURSO APENAS QUANDO AOS DANOS MORAIS NÃO FIXADOS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. AUSENCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO QUE TENHA TRANSCENDIDO A ESFERA DO MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71006312391, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 28/09/2016)

    APELAÇÕES CÍVEIS. TRANSPORTE DE PESSOAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CANCELAMENTO DE VOO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PASSAGENS ADQUIRIDAS ATRAVÉS DO PROGRAMA DE MILHAGEM (SMILES). LEGITIMIDADE DA EMPRESA RESPONSÁVEL PELA TROCA DE PONTOS PARA RESPONDER PELOS EVENTUAIS DANOS CAUSADOS AOS PASSAGEIROS QUE SE UTILIZAM DO SERVIÇO. PRECEDENTES. ALTERAÇÃO DE VOO. A RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE AÉREO É OBJETIVA (ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR), SOMENTE PODENDO SER ELIDIDA POR CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, FATO DE TERCEIRO DESCONEXO DO SERVIÇO, CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE FORÇA MAIOR APTA AO AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA ÁEREA. SENTENÇA MANTIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MAJORADO. VALOR QUE SE AMOLDA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E AOS PARÂMETROS UTILIZADOS POR ESTA CÂMARA CÍVEL EM CASOS SÍMILES. PRECEDENTES. DANOS MATERIAIS. NECESSIDADE DE REEMBOLSO DOS VALORES ADVINDOS DOS PREJUÍZOS COMPROVADAMENTE SOFRIDOS EM DECORRÊNCIA DO ATO ILÍCITO. RECURSOS DESPROVIDOS NO PONTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 85, § 11º, DA REFERIDA LEGISLAÇÃO. VERBA HONORÁRIA MAJORADA. UNÂNIME. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DOS AUTORES E NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS DA RÉS.

    (Apelação Cível Nº 70071272561, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 09/11/2016)

    RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, AFASTADA. AQUISIÇÃO DE PASSAGEM AÉREA DE PORTO ALEGRE AO RIO DE JANEIRO, SEM ESCALAS. ERRO NO SITE DA RÉ SMILES NA INDICAÇÃO DO HORÁRIO DE EMBARQUE. ASSISTÊNCIA DAS RÉS. RESTITUIÇÃO DE TAXA. PASSAGEM REMARCADA PARA MESMA DATA COM ANTECIPAÇÃO DO HORÁRIO DE PARTIDA. VÔO COM PREVISÃO DE ESCALA EM SÃO PAULO. AUMENTADO TEMPO DE VIAGEM EM MENOS DE 03 HORAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. TRANSTORNOS E ABORRECIMENTOS QUE NÃO FORAM CAPAZES DE ATINGIR OS DIREITOS DE PERSONALIDADE DO AUTOR. RECURSO PROVIDO

    (Recurso Cível Nº 71006569776, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 07/02/2017)

    APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ANTECIPAÇÃO DE VOO SEM AVISO PRÉVIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SMILES S.A. PRELIMINAR REJEITADA. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SMILES.

    A SMILES S.A., como emissora dos bilhetes, faz parte da cadeia de fornecedores do serviço e é parte legítima para responder a demanda. Inegável a ocorrência de falha na prestação do serviço, devendo a demandada arcar com os danos dela decorrentes. Antecipação do voo sem aviso prévio que obrigou os autores a adquiri novas passagens no balcão, a preços mais altos. Indenização reduzida para R$ 4.000,00 a cada demandante, quantia que mais de adéqua ao caso concreto. Responsabilidade subsidiária da SMILES reconhecida no caso concreto, pois os danos foram causados por ato da companhia aérea.

    APELOS PROVIDOS EM PARTE. UNÂNIME.

    (Apelação Cível Nº 70071635734, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 14/02/2017)

    APELAÇÕES CÍVEIS. TRANSPORTE AÉREO. PROGRAMA SMILES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. AGRAVO RETIDO. RESTITUIÇÃO DE MILHAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.

    Responsabilidade civil objetiva do transportador aéreo. Passagens aéreas adquiridas pelo programa Smiles. Parceria firmada entre as empresas. Ilegitimidade passiva não caracterizada. Confirmação apenas dos bilhetes de volta. Danos morais in re ipsa. Quantum mantido. Já efetuada integralmente a restituição das milhas resgatadas para a emissão das passagens. Agravo retido improvido. A prova existente nos autos é suficiente para elucidar a questão. Cerceamento de defesa não caracterizado. Data de vencimento da pontuação pelo prazo integral de validade. Fixação dos honorários de acordo com o art. 85, § 2º, do CPC.

    PRELIMINARES REJEITADAS. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. PRIMEIRA APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO IMPROVIDA. TERCEIRA APELAÇÃO IMPROVIDA.

    (Apelação Cível Nº 70071960785, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 15/03/2017)

    RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. BANCO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO COM PROGRAMA DE PONTUAÇÃO PARA CONVERSÃO EM MILHAS. CADASTRO NO PROGRAMA SMILES DA GOL. ALEGAÇÃO DE QUE A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA RÉ RETIROU PONTOS DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO. MILHAS QUE POSSUEM PRAZO DE VALIDADE PARA UTILIZAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71006955215, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 25/07/2017)

    Jurisprudências – Milhas aéreas do programa Smiles – TJRS

    RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO. VIAGEM INTERNACIONAL. PROGRAMA DE MILHAS – SMILE. IMPOSSIBILIDADE DE COMPRA DAS PASSAGENS COM A UTILIZAÇÃO DA MILHAGEM. TENTATIVAS INEXITOSAS NA VIA ADMINISTRATIVA SEM ÊXITO. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO MANTIDOS POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOS DESPROVIDOS.

    (Recurso Cível Nº 71007055585, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 31/01/2018)

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    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. TRANSPORTE AEREO. CANCELAMENTO DE VÔO DE REGRESSO EM VIAGEM INTERNACIONAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA DO PROGRAMA DE MILHAGEM – SMILES – POR DANOS RESULTANTES AOS PASSAGEIROS. AUTORES QUE NÃO FORAM REALOCADOS EM NOVO VÔO. NECESSIDADE DA AQUISIÇÃO DE NOVAS PASSAGENS, TORNANDO A VIAGEM DE REGRESSO MAIS DEMORADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71007089568, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 13/09/2017)

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PROGRAMA SMILES. RESGATE DE BILHETE SUJEITO À DISPONIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFERTA NO VOO E CLASSE PRETENDIDA. ATO ILÍCITO. NÃO OCORRENCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

    A inexistência de oferta no vôo e classe pretendida pelo participante de programa de milhagem por si só não caracteriza ato ilícito, máxime quando o regulamento do programa é claro ao informar que o resgate de passagens, pelo sistema de milhagem, está sujeito à disponibilidade do assento. Sentença de improcedência mantida.

    APELO DESPROVIDO. UNÂNIME.

    (Apelação Cível Nº 70074208026, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 31/08/2017)

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    DUPLICIDADE DE RECURSOS

    Ocorrência de interposição de dois recursos idênticos contra a mesma sentença, protocolizados em datas diversas Exame apenas do segundo recurso.

    INDENIZATÓRIA

    Consumidor Milhas do programa fidelidade TAM (Pontos Multiplus) Hipótese em que o autor não reconhece o resgate de seus pontos para compra e emissão de passagens aéreas Provável ocorrência de fraude perpetrada por terceiros Responsabilidade das empresas não afastada, ainda que por fato de terceiro Ausência de demonstração de culpa exclusiva do autor e de que o sistema é indene a falhas Dano material e moral caracterizado Quantum indenizatório – Valor fixado abaixo dos parâmetros adotados pela 19ª Câmara de Direito Privado Valor majorado Apelo principal improvido Apelo adesivo com provimento. Dispositivo: negaram provimento ao recurso principal e deram provimento ao recurso adesivo.

    (TJSP; Apelação 0222098-06.2011.8.26.0100; Relator (a): Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2013; Data de Registro: 19/12/2013)

    PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – REPARAÇÃO CIVIL – PROGRAMA DE MILHAGENS

    – Sentença que aplicou o Código de Defesa do Consumidor e inverteu o ônus da prova reconhecendo ausência de demonstração de culpa exclusiva do autor e falha das rés na prestação dos serviços quanto ao dever de vigilância e cuidados sobre a integridade das operações realizadas pela “internet” ou mesmo dentro das próprias agências das prestadoras de serviços, e as condenou a pagar R$ 20.000,00 a título de danos materiais pela utilização fraudulenta de milhas do saldo acumulado pelo autor – Recurso das requeridas, TAM e MULTIPLUS objetivando a redução do valor dos danos materiais sob alegação de que houve restituição parcial da pontuação referente as milhas do programa de fidelidade do autor/apelado – A alegada restituição das milhas, se ocorrida, foi realizada por mera liberalidade das apelantes e, ao que tudo indica, depois da sentença, pois a informação consta apenas nas razões do apelo – O valor pedido e acolhido a título de danos materiais não foi impugnado especificadamente pelas apelantes – Magistrado “a quo” que entendeu de forma correta pela aplicação do art. 302, do Código de Processo Civil – Subsistência sem prejuízo de eventual estorno da pontuação ulteriormente creditada – Manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do RITJSP, artigo 252 – Negado provimento ao apelo.

    (TJSP; Apelação 0166484-79.2012.8.26.0100; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/08/2015; Data de Registro: 13/08/2015)

    RESPONSABILIDADE CIVIL.

    Extravio de pontos do programa de fidelidade multiplus. Pretensão à condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Não acolhimento. Ausência de comprovação de sofrimento significativo que justificasse a reparação. Mero aborrecimento não gera dano moral indenizável. Recurso não provido.

    (TJSP; Apelação 0040346-39.2012.8.26.0562; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos – 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 16/11/2015; Data de Registro: 17/11/2015)

    Indenização – Danos morais e materiais – Extravio de 189.000 pontos do programa múltiplus – Ocorrência de fraude caracterizada – Responsabilidade da empresa ré – Dano material consistente na restituição dos pontos extraviados – Procedência parcial – Dano moral também configurado – Recurso provido.

    (TJSP; Apelação 1083529-03.2014.8.26.0100; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2016; Data de Registro: 19/02/2016)

    APELAÇÃO.

    Transporte aéreo. Aquisição de passagens aéreas através de programa de milhagem intitulado “Smiles”. Cancelamento informado aos passageiros no momento do embarque. Responsabilidade solidária. Passagens emitidas pela Varig e voo operacionalizado pela Swiss International Airlines. Má prestação dos serviços configurada. Aplicação do CDC. Responsabilidade objetiva. Tese de culpa exclusiva da companhia aérea Varig, responsável pelo programa “Smiles”, afastada, ante a parceria comercial estabelecida entre as rés, companhias que integram a “Star Alliance”. Responsabilidade assumida para a efetiva realização da viagem.

    DANOS MATERIAIS E MORAIS.

    Configuração. Indenização pelos danos morais experimentados bem fixada em atendimento aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como ao caráter compensatório pelo abalo sofrido e inibitório da reiteração na má prestação de serviços. Recurso desprovido.

    (TJSP; Apelação 0204580-76.2006.8.26.0100; Relator (a): Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/04/2015; Data de Registro: 17/04/2015)

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO

    – Danos morais – Transporte aéreo – Viagem internacional – Aquisição de passagens aéreas internacionais por meio de milhagens junto ao programa Smiles – Alegação, de parte dos autores, que receberam das corrés VRG e Delta a confirmação da compra das passagens aéreas por e-mail e que apenas no aeroporto de Nova Iorque descobriram que a compra das passagens não foi efetivada pela corré VRG ante a falta de pagamento da taxa de embarque, motivo pelo qual tiveram que arcar com os custos para retornar ao Brasil – Corrés que não impugnaram a alegação de que os autores adquiriram as passagens pelo programa Smiles, limitando-se a atribuir uma à outra a responsabilidade pelo ocorrido – Responsabilidade objetiva – Verificação – Artigo 14 do CDC – Aplicabilidade – E-mails que não alertaram para o fato de que os autores estariam realizando tão somente a reserva das passagens e que deveriam adotar outros procedimentos para efetivar a compra e emissão dos bilhetes aéreos – Violação ao dever de informação – Responsabilidade solidária das prestadoras de serviço – Danos materiais, relativos à compra das passagens para retornarem ao Brasil, fixados em R$ 8.257,94 – Danos morais fixados em R$ 5.000,00 por passageiro – Valor condizente à reparação do dano experimentado – Sentença de parcial procedência CORREÇÃO MONETÁRIA – Danos morais – Enunciado 362 da Súmula do STJ – Aplicabilidade – Incidência a partir do arbitramento – Modificação nesta parte. JUROS DE MORA – Responsabilidade contratual – Artigo 405 do CC – Contagem a partir da citação – Sentença parcialmente reformada – Recurso parcialmente provido.

    (TJSP; Apelação 0010064-85.2013.8.26.0011; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI – Pinheiros – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/09/2015; Data de Registro: 08/09/2015)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO

    – Ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais – Decisão que indeferiu o pedido de determinação de que o autor se abstenha de utilizar as milhas que foram creditadas pela ré em sua conta Smiles – Reforma que se impõe – Hipótese em que, no dispositivo da sentença, se condenou a ré a repor as milhas subtraídas da conta do autor, no prazo de 5 dias, a contar da publicação da sentença, sob pena de multa diária – Interposição de recurso pela ré – Recebimento no duplo efeito – Agravante que noticiou o cumprimento da decisão judicial para evitar a aplicação da multa diária estipulada – Determinação judicial que não se deu em antecipação de tutela – Recebimento do recurso de apelação no duplo efeito que não permite a execução provisória do julgado – Cumprimento do julgado a fim de não incidir multa diária – Determinação ao autor para que não utilize a quantidade de pontos reposta em sua conta Smiles até o julgamento do recurso de apelação, sob pena de multa diária – Decisão reformada – Recurso provido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2183651-79.2015.8.26.0000; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/02/2016; Data de Registro: 05/02/2016)

    Indenização por danos morais e materiais. Contrato de prestação de serviços. Programa de milhagens “Smiles”. Pontuação utilizada por terceiros, sem a anuência do autor. Sentença que condenou a empresa tão-somente à restituição das “milhas” utilizadas de forma fraudulenta. Apelação da empresa requerida reiterando tese já aduzida em sede de contestação, na qual sustenta ser a culpa exclusiva do autor, que não tomou os devidos cuidados com a administração de seu cadastro online no programa de “milhas”. Fraude causada por terceiros que excluiria a responsabilidade da requerida. Inadmissibilidade da tese. Controvérsia que deve ser solucionada sob o prisma do CDC. Teoria do Risco do Negócio – cabe à prestadora de serviços oferecer meios de proteção adequados a evitar fraudes do cotidiano, e não ao consumidor exclusivamente. Restituição da pontuação devida. Apelação do autor, persistindo no reconhecimento dos danos morais sofridos com a situação. Impossibilidade. A situação descrita não reflete ao chamado dano in re ipsa. Trata-se de mero aborrecimento do cotidiano, que não trouxe prejuízos de monta moral ao autor. Pretensão de indenização afastada. Sentença mantida. Recursos não providos.

    (TJSP; Apelação 1024145-97.2014.8.26.0007; Relator (a): Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII – Itaquera – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/07/2016; Data de Registro: 05/08/2016)

    TRANSPORTE AÉREO

    – Responsabilidade contratual – Documentos trazidos com as razões da apelação do requerido – Possibilidade, nos termos do entendimento pacificado pelo C. STJ – Legitimidade passiva da VRG Linhas Aéreas – Responsabilidade solidária para responder à ação, mantida – Precedentes da Corte – Milhas aéreas do programa Smiles-Varig utilizadas para a aquisição de duas passagens aéreas para Lima, capital do Peru – Cancelamento das passagens e não remarcação para o trecho escolhido – Quebra de contrato – Responsabilidade civil objetiva do prestador de serviços – Incidência do CDC – Dano material comprovado que requer ressarcimento com correção monetária a partir dos desembolsos, o que se assenta – Dano moral configurado – Indenização com arbitramento no valor de R$ 15.000,00 a cada um dos autores – Pedido de redução incabível – Fato que decorre da aplicação de regra de experiência comum – Inteligência do art. 375 do NCPC – Correção monetária da data da sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora legais contados a partir da citação (natureza contratual), na forma do artigo 405 do Código Civil – Ação parcialmente procedente – Sentença mantida – Recurso não provido, majorados honorários advocatícios ao percentual de 15%, patamar médio (artigo 85, § 11º do NCPC).

    (TJSP; Apelação 0185026-24.2007.8.26.0100; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/02/2017; Data de Registro: 15/02/2017)

    Jurisprudências – Milhas aéreas do programa Smiles – TJSP

    TRANSPORTE AÉREO

    – Responsabilidade contratual – Possibilidade, nos termos do entendimento pacificado pelo C. STJ – Legitimidade passiva da Smiles – Responsabilidade solidária para responder à ação, mantida – Precedentes da Corte – Milhas aéreas do programa Smiles utilizadas para a aquisição de passagens aéreas – Cancelamento das passagens e não remarcação para o trecho escolhido – Quebra de contrato – Responsabilidade civil objetiva do prestador de serviços.

    RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO

    (TJSP; Apelação 1000991-87.2016.8.26.0457; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pirassununga – 3ª Vara; Data do Julgamento: 17/08/2017; Data de Registro: 24/08/2017)

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    *APELAÇÃO CIVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C CONSIGNATÓRIA E INDENIZATÓRIA – OFERTA PARA AQUISÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO – QUE PERMITE PARTICIPAR EM PROGRAMA DE MILHAS SMILES – PROPAGANDA ENGANOSA – NÃO CONFIGURADA – DANOS MORAIS INDEVIDOS

    – A publicidade enganosa é aquela que provoca uma distorção no processo decisório ao consumidor, levando-o a adquirir produtos e serviços que, se fosse bem informado, possivelmente não os compraria – Ausente veiculação de informação capaz de induzir o consumidor a erro, não há que se falar em propaganda enganosa – Aborrecimentos e dissabores que não ensejam, por si só, indenização por danos morais – Sentença mantida – Recurso desprovido.*

    (TJSP; Apelação 1006577-70.2015.8.26.0286; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/08/2017; Data de Registro: 10/08/2017)

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

    – Transporte aéreo – Responsabilidade contratual – Legitimidade passiva da VRG Linhas Aéreas – Responsabilidade solidária para responder à ação, mantida – Alegada omissão com relação a fatos concretos, pois não poderia ser considerada sucessora antes da homologação da venda pública, fato notório e de fácil constatação em sites públicos – Acórdão expresso ao reconhecer a legitimidade diante da cadeia de consumo havida – Ademais, edital prevendo a assunção das obrigações advindas pelo programa de milhagem Smiles – Incontroverso que as passagens foram adquiridas através desse programa, o qual seria gerido pelo sucessor, responsabilidade remanesce – Omissão relativa a efeito vinculante da ADIN 3439 que é nítida inovação recursal – Pesquisa no site do STF demonstrando o arquivamento da ação em 2011 – Questões regularmente apreciadas – Inexistência de vícios a ser sanado – Descumprimento do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil – Prequestionamento – Desnecessidade de menção expressa de artigos de lei, bastando conhecimento e julgamento das questões de direito articuladas na lide – Precedentes do C. STF e C. STJ – CPC 2015, art. 1.025 – Embargos rejeitados.

    (TJSP; Embargos de Declaração 0185026-24.2007.8.26.0100; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/05/2017; Data de Registro: 03/05/2017)

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    #128136

    INDENIZATÓRIA. DIVULGAÇÃO INDEVIDA DA IMAGEM DO AUTOR. FALTA DE AUTORIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO DIREITO DE IMAGEM. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.

    Incontroversa a exibição da imagem do autor, sem seu consentimento, em matéria veiculada no programa Teledomingo, no dia 01/03/2010, objetivando registrar a reação do povo portoalegrense ao avistar um casal homossexual. Filmagens realizadas em diversos pontos da capital gaúcha. Locutor que menciona, quando da divulgação da imagem do rosto do autor, que “o público demonstrou repúdio às atitudes dos atores” (pessoas contratadas para representar o casal homossexual). Com tal situação, o autor foi alvo de brincadeiras, tanto no sentido de ser preconceituoso, como de tratar-se de pessoa homossexual (fls. 31 e 38). A conduta da ré, ao divulgar a imagem do autor sem sua autorização, aliada ao fato de que o autor foi tachado de homofóbico, caracterizou situação que ultrapassa os limites do mero dissabor, acarretando violação a direito da imagem (art. 5º inc. V e X da CF/88). Manutenção do quantum indenizatório fixado na origem (R$ 5.100,00), pois adequado às peculiaridades do caso concreto, de forma a impedir o enriquecimento sem causa do autor, sendo suficiente para reparar os danos causados e servir como desestímulo à reiteração da conduta indevida, observando, ainda, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. RECURSOS IMPROVIDOS.

    (Recurso Cível Nº 71002918084, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Edson Jorge Cechet, Julgado em 15/09/2011)

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