Resultados da pesquisa para 'voo'

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  • #139033

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    Atraso de voo internacional – Descumprimento do contrato de transporte aéreo – Infração ao dever de pontualidade, ínsito à prestação do serviço – Responsabilidade objetiva – Infração contratual configurada – Dever de indenizar – Danos morais presumidos e intuitivos devido aos transtornos enfrentados pelos passageiros – Indenização devida por ofensa à honra, em face da angústia, percalços e privações suportadas pelos turistas – Arbitramento prudencial em quantia suficiente, proporcional e razoável com as circunstâncias e peculiaridades da hipótese fática – Modificação da disciplina da sucumbência – Recurso provido.

    (TJSP;  Apelação 1119692-11.2016.8.26.0100; Relator (a): César Peixoto; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 25/10/2017; Data de Registro: 27/10/2017)

    #139029

    [attachment file=139031]

    Apelação – Transporte aéreo Internacional – Ação indenizatória – Sentença de acolhimento dos pedidos – Irresignação improcedente – Responsabilidade da transportadora ré se subordinando às disposições da Convenção de Montreal – Incidência da orientação firmada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral e força vinculante (CPC, arts. 1.039 e 1.040, III), tendo por paradigma o julgamento conjunto do Recurso Extraordinário (RE) 636331 e do RE com Agravo (ARE) 766618 (j. 25.5.17) – Aplicação das normas do Código de Proteção ao Consumidor apenas subsidiariamente – Caso em que, conquanto o atraso inicial tenha efetivamente decorrido de inesperada anomalia técnica da aeronave, os elementos dos autos evidenciam que a ré não adotou as providências que dela razoavelmente se esperaria para evitar ou minorar os danos causados aos passageiros – Não esclarecido, com efeito, o porquê de a peça de reposição não ter sido obtida junto a fornecedor local – Não esclarecido, tampouco, a razão de os autores não terem sido realocados em outros voos, como é praxe no transporte aéreo de passageiros, haja vista, entre nós, o art. 8º, I, da Resolução ANAC nº 141/10 – Hipótese em que os autores foram compelidos a aguardar por dois dias e meio o conserto da aeronave, mediante a vinda da peça de reposição do distante país em que sediada a companhia aérea – Bem reconhecida a responsabilidade civil da ré – Inequívoco o dano moral disso proveniente – Norma convencional não excluindo a indenização por dano moral, nem a tarifando – Compensação a esse título arbitrada em primeiro grau, no valor de R$ 10.000,00 para cada autor, não comportando redução, sobretudo à luz da técnica do desestímulo. Dispositivo: Negaram provimento à apelação.

    (TJSP;  Apelação 1056739-74.2017.8.26.0100; Relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/03/2018; Data de Registro: 13/03/2018)

    #139020

    [attachment file=139022]

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE – ATRASO DE VOO – fato incontroverso – hipótese de dano in re ipsa. VALOR DA INDENIZAÇÃO – fixação da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) – montante adequado às circunstâncias do fato, proporcional ao dano e com observância ao caráter educativo-punitivo que compõe a indenização na hipótese – sentença mantida. VERBA HONORÁRIA – fixação em R$ 500,00 – fixação com base no art. 85 § 8º do CPC de 2015 – hipótese de estipulação da verba com base no art. 85, § 2º do CPC de 2015 – fixação em 20% sobre o valor da condenação – sentença reformada. Resultado: recurso parcialmente provido.

    (TJSP;  Apelação 1125518-18.2016.8.26.0100; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2018; Data de Registro: 07/05/2018)

    #139017

    [attachment file=139019]

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE – ATRASO DE VOO – fato incontroverso – hipótese de dano in re ipsa. VALOR DA INDENIZAÇÃO – fixação da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) – montante adequado às circunstâncias do fato, proporcional ao dano e com observância ao caráter educativo-punitivo que compõe a indenização na hipótese – sentença mantida. VERBA HONORÁRIA – fixação em R$ 500,00 – fixação com base no art. 85 § 8º do CPC de 2015 – hipótese de estipulação da verba com base no art. 85, § 2º do CPC de 2015 – fixação em 20% sobre o valor da condenação – sentença reformada. Resultado: recurso parcialmente provido.

    (TJSP;  Apelação 1125518-18.2016.8.26.0100; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2018; Data de Registro: 07/05/2018)

    [attachment file=139013]

    Jurisprudências envolvendo a Turkish Airlines do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP

    AÇÃO DE CONDENAÇÃO A INDENIZAR POR DANOS MORAIS.

    Transporte aéreo de pessoas. Falha na prestação dos serviços. Procedência. Insurgência da autora. Cancelamento de voo, atraso da viagem em 2 dias, e inexistência de auxílio material. Dano moral configurado. Indenização devida. Fato incontroverso. Majoração. Possibilidade. Atendimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e aos parâmetros adotados por esta colenda Câmara para casos como o dos autos.

    SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. RECURSO PROVIDO, EM PARTE.

    (TJSP;  Apelação 1099071-56.2017.8.26.0100; Relator (a): Sebastião Flávio; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/06/2018; Data de Registro: 05/06/2018)

    #139008

    Em resposta a: Overbooking

    [attachment file=139010]

    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. OVERBOOKING. REACOMODAÇÃO EM OUTRO VOO. DANO MORAL. INOVAÇÃO FÁTICO JURÍDICA EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    1.A parte autora/recorrente alega que comprou 03 (três) passagens aéreas, trecho Brasília/Vitória/Brasília, partida em 15/07/2016 às 14h, chegada às 15h 40 min e retorno no dia 25/07/2016.

    2.Ao comparecer ao balcão para a realização do check-in na data da partida, a autora foi informada que não poderia embarcar, pois não havia mais lugares na aeronave. Seus familiares seguiram viagem. Restou configurada a prática de overbooking pela parte ré/recorrida.

    3.A parte ré reacomodou a autora em voo com conexão de outra companhia aérea, a qual chegou no seu destino final às 19h 48min do dia 15/07/2016 (4h e 08min de atraso), provocando a perda da sua programação noturna com os familiares. Requereu a condenação em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

    4.O Juízo de origem, condenou a requerida em danos morais na ordem de R$ 1.000,00 (um mil reais), “considerando o princípio da proporcionalidade, o caráter preventivo e punitivo- pedagógico da indenização, a capacidade econômica do agressor e do ofendido e a extensão do dano”.

    5.No recurso, a autora requer a majoração da condenação, alegando que a conduta da recorrida prejudicou programação, mas também atingiu o seu estado de saúde. Alega que é portadora de prolapso da válvula mitral, e, portanto, sofre de crises de pânico, quadros de ansiedade intensa, palpitações e aceleração da frequência cardíaca, sudorese, tremores, náusea, tonturas e desmaios.

    6.Observa-se que a recorrente inovou nas suas razões recursais, ao apresentar argumentos antes não ventilados, sequer mencionados no seu pedido inicial, na tentativa de majorar o valor da indenização.É defeso às partes inovarem nos fundamentos na fase recursal.

    7.A sistemática adotada nos Juizados Especiais prestigia a decisão do Juiz de origem, de modo a estimular que as partes analisem bem a conveniência e a probabilidade de sucesso do seu recurso, sob pena de condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais. Na fixação do dano moral restaram presentes os princípios proporcionalidade e razoabilidade. Por tal motivo, confirmo a sentença pelos seus próprios fundamentos. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, pela recorrente vencida.

    8.A súmula de julgamento servirá como acórdão, consoante disposto no art. 46 da Lei 9.099/95.

    (Acórdão n.1007894, 20160110870395ACJ, Relator: JOÃO FISCHER 2ª TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 29/03/2017, Publicado no DJE: 04/04/2017. Pág.: 520/547)

    #139006

    Em resposta a: Overbooking

    [attachment file=139007]

    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ALTERAÇÃO DE VÔO SEM COMUNICAÇÃO PRÉVIA. IMPOSSIBILIDADE DE EMBARQUE. OVERBOOKING NO VOO DE REACOMODAÇÃO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. PERNOITE NA CIDADE DE SAÍDA SEM A MALA. DESGASTES QUE SUPERAM O MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face de sentença que julgou procedente os pedidos formulados na inicial, para a condenar ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 173,86 (cento e setenta e três reais e oitenta e seis centavos) e R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelos danos morais em razão de falha na prestação de serviço, caracterizado na alteração de voo sem a devida notificação do consumidor. Em seu recurso, a parte ré afirma que a mudança no horário do vôo foi comunicada à parte autora com antecedência e a mesma aceitou a alteração sugerida pela parte recorrente. Alega que o atraso foi de apenas 22 minutos e que, se tratando de irrisório, não pode ser considerado como falha na prestação de serviço. Afirma, ainda, que foi fornecido ao recorrido todo o suporte material necessário, afastando a condenação por danos materiais. Pugna pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos, alternativamente, pela redução do quantum indenizatório.

    II. Recurso próprio (ID 1400319), tempestivo e com preparo regular (ID 1400321 e 1400320). As contrarrazões não foram apresentadas (ID 1400328).

    III. Na hipótese dos autos, a parte recorrente não se desincumbiu de provar (art. 373, II, CPC) que prestou informação clara e adequada (art. 6°, III do CDC) à parte recorrida quanto ao procedimento de alteração do vôo.

    IV. Assim, considerando que a perda do vôo decorreu da alteração feita pela parte recorrente, com posterior overbooking no voo de realocação e o extravio da bagagem, resta caracterizada a falha na prestação dos serviços (art. 14, CPC), impondo-se a reparação pelos danos causados.

    V. Preceitua o Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. O que não restou comprovado na hipótese dos autos. VI. A compensação pelo dano moral é devida quando o ato ilícito atinge atributos da personalidade ou o estado anímico da pessoa, com tal magnitude, que gera sofrimento, angústia, desespero, frustração e tantos outros sentimentos negativos, que comprometem o equilíbrio, a saúde ou bem-estar do indivíduo.

    VII. No caso em questão, o transtorno ultrapassa a esfera dos meros aborrecimentos cotidianos, ora uma viagem acaba se tornando uma dor de cabeça, vez que obteve gastos extras não previstos. Ademais, o voo originário do consumidor sairia às 19h:32m de Florianópolis, sendo que seu novo voo partiu somente no dia seguinte, chegando ao destino às 08h:55m. Não bastasse o desconforto de uma noite mal dormida, o consumidor ficou privado de sua bagagem que fora despachada em outro voo que não o da parte autora.

    VIII. A fixação da indenização pelos danos materiais em R$173,86 (cento de setenta e três reais e oitenta e seis centavos) deve ser mantido ante a comprovação da extensão do dano sofrido (ID 1400296, p. 3-4).

    IX. A indenização por danos morais possui três finalidades, quais sejam, a prestação pecuniária serve como meio de compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados pela parte requerente, punição para a parte requerida e prevenção futura quanto a fatos semelhantes.

    X. Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação. O valor da reparação deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão.

    XI. Atento às diretrizes acima elencadas, entendo o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), como suficiente para, com razoabilidade e proporcionalidade, compensar os danos sofridos pela parte autora, sem, contudo, implicar em enriquecimento sem causa.

    XII. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Custas recolhidas. Deixo de arbitrar honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões.

    XIII. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95.

    (Acórdão n.1012279, 07190257920168070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 26/04/2017, Publicado no DJE: 02/05/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #139003

    Em resposta a: Overbooking

    [attachment file=139005]

    JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. OVERBOOKING. REALOCAÇÃO EM VOO PARA O DIA SEGUINTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. JUROS DE MORA (SÚMULA 54 DO STJ). DANO MORAL EXCESSIVO. REDUÇÃO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

    1.Recurso do réu contra sentença de procedência que o condenou em indenizar os recorridos por danos materiais (R$ 40,00) e morais (R$ 7.000,00), em decorrência de overbooking, com o cancelamento do embarque, o que gerou aos recorridos uma espera de 24 horas até o próximo embarque.

    2.O recorrente alega que a alteração do voo e consequente atraso teria decorrido de força maior, em decorrência de necessidade de reestruturação da malha aérea, o que retiraria sua responsabilidade pelo ocorrido. Pediu a improcedência dos danos morais e materiais ou, em caso contrário, a redução dos danos morais com incidência dos juros de mora a partir da sentença, atentando-se aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

    3.Sem razão o recorrente quanto à alegação de sua irresponsabilidade, uma vez que, intercorrências internas como problemas de infraestrutura na malha aérea não exime a companhia de reparar os danos causados pelo atraso ou cancelamento de voo. Essa falha deve ser considerada como fortuito interno, que é inerente à atividade desempenhada pelo agente e não afasta a sua responsabilidade. Trata-se de situação que integra o risco da atividade econômica e não exclui o dever de reparação.

    4.Os danos materiais afetos aos valores gastos com serviço de táxi para o hotel restaram comprovados, de forma que devem ser ressarcidos, não havendo o que modificar na sentença quanto a este ponto.

    5.Para a adequada fixação do dano moral, há que se levar em conta, entre outros fatores, a gravidade do dano, os incômodos e os constrangimentos experimentados pelo consumidor, a repercussão em seu meio social, o poder econômico da empresa lesante e o caráter educativo da sanção. Sopesados esses elementos, há que se estar atento, ainda, para o fato de não transformar a dor moral sofrida em instrumento de captação de vantagem.

    6.Nesse sentido, vê-se que o valor de R$ 7.000,00 fixados pelos danos morais se mostra excessivo, levando-se em conta que, apesar do atraso de 24 horas para o próximo embarque, a recorrente prestou assistência fornecendo alimentação e hotel para a pernoite. Assim, atende aos requisitos da razoabilidade e proporcionalidade, o valor de R$ 2.000,00 para cada autor. É que, conforme consta da inicial, eles aceitaram ceder seus lugares para outras pessoas, cujas prioridades teriam sido decididas pelo grupo de passageiros, restando demonstrado que o dano não teria a intensidade alegada para justificar o valor arbitrado na r. sentença.

    7.Juros de mora no arbitramento dos danos morais deve incidir a partir do evento danoso, uma vez que se trata de ilícito de natureza extracontratual (CC, art. 398 e Súmula 54/STJ).

    8.Recurso do réu conhecido e provido em parte para reduzir o valor dos danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor.

    9.Custas já recolhidas. Sem honorários porque não houve recorrente vencido.

    10.Acórdão elaborado na forma do art. 46 da Lei. 9.099/95.

    (Acórdão n.1023096, 07327945720168070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 07/06/2017, Publicado no DJE: 13/06/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #138992

    Em resposta a: Overbooking

    [attachment file=138994]

    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. OVERBOOKING. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERDA DE CIDADANIA. DANOS EMERGENTES. LUCROS CESSANTES. NÃO DEMONSTRADO.

    O overbooking consiste na venda de passagens superiores ao número de assentos disponíveis na aeronave e configura em prática abusiva que afronta as regras e princípios que norteiam as relações de consumo, especialmente o princípio da boa-fé objetiva, que deve guiar as relações de consumo. A responsabilidade civil é uma consequência do inadimplemento contratual ou de um ato ilícito danoso e exige, para a sua efetivação, a presença dos seguintes requisitos: conduta dolosa ou culposa, nexo causal e o dano propriamente dito. Uma vez que o autor não demonstrou que a perda do vôo decorrente de overbooking deu ensejo à perda da sua cidadania japonesa, não há que falar em violação a direitos da personalidade. O autor não se desincumbiu do ônus de apresentar os fatos constitutivos do direito alegado, conforme estabelece o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. O dano emergente consiste no dano que a parte efetivamente sofreu, ao passo que o lucro cessante é aquilo que a parte razoavelmente deixou de ganhar com o ato ilícito praticado. Não havendo relação de causalidade entre a perda do vôo, decorrente de overbooking, e a perda de contrato de trabalho, é inviável a indenização por lucros cessantes.

    (TJDFT – Acórdão n.1032828, 20151110027353APC, Relator: ESDRAS NEVES 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/07/2017, Publicado no DJE: 25/07/2017. Pág.: 483/495)

    #138978

    [attachment file=138980]

    AÇÃO INDENIZATÓRIA – TRANSPORTE AÉREO – ATRASO E POSTERIOR CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL – RÉS – SISTEMA DE COMPARTILHAMENTO – SOLIDARIEDADE – ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – AERONAVE – MANUTENÇÃO – FORTUITO INTERNO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – ART. 14 DA LEI 8.078/90 – DANO MORAL – CONFIGURAÇÃO – MITIGAÇÃO – PERTINÊNCIA – ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – ART. 8º DO CPC. DANOS MATERIAIS – DESPESAS COM TRANSPORTE, ALIMENTAÇÃO E AVARIAS NA BAGAGEM – JULGAMENTO ULTRA PETITA – OCORRÊNCIA – LIMITAÇÃO AOS VALORES PLEITEADOS NA INICIAL. RECURSO DA CORRÉ PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 1004746-29.2016.8.26.0099; Relator (a): Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2017; Data de Registro: 27/10/2017)

    #138975

    [attachment file=138977]

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – TRANSPORTE AÉREO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – APELAÇÃO DA RÉ E RECURSO ADESIVO DOS AUTORES

    –Autora que fora impedida de embarcar e seguir viagem, em voo internacional, em razão da divergência quanto à data de seu aniversário aposta no visto e no passaporte – Prova dos autos que indicam culpa exclusiva da vítima – Empresa ré que agiu conforme as normas regulamentares para viagens internacionais – Exercício regular de direito – Indenização indevida – Sentença reformada. Apelo da ré provido. Prejudicado o recurso adesivo dos autores.

    (TJSP;  Apelação 1021642-77.2015.8.26.0554; Relator (a): Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2017; Data de Registro: 30/10/2017)

    #138972

    [attachment file=138974]

    “AÇÃO INDENIZATÓRIA – DANOS MORAIS – TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL – ATRASO DE VOO POR QUESTÕES METEOROLÓGICAS – Companhia aérea que responde objetivamente pelas consequências do ato ilícito a que deu ensejo, aplicando-se ao caso as disposições do CDC – Decolagem do voo de Dever/EUA para Atlanta/EUA que não pode ocorrer no horário programado em virtude de condições meteorológicas adversas, que culminaram com o fechamento do aeroporto – Autores que, em razão do atraso, não conseguiram embarcar em voo que partiria de Atlanta/EUA para São Paulo – Autores que somente embarcaram para o Brasil no dia seguinte – Transporte aéreo sujeito a problemas externos relativos às más condições climáticas – Mesmo em casos de fortuito externo, cumpre à transportadora o dever de prestar toda a assistência necessária aos seus passageiros – Inteligência do art. 741 do CC e art. 14 da Resolução nº 141 da ANAC – Ausência de prova de que a empresa aérea supriu as necessidades de seus passageiros durante a espera do embarque para o Brasil – Prova da existência do dano moral despicienda, uma vez que, pela evidência dos fatos, são notórios o cansaço exagerado, os transtornos, aborrecimentos e constrangimentos por que passaram os autores – Configurado o dano moral, a estipulação da indenização deve ser ponderada, suficiente para amenizar o abalo emocional experimentado – Indenização fixada em R$6.000,00 para cada autor, face às circunstâncias do caso – Indenização atualizada com correção monetária, a contar do arbitramento, e juros de mora, a contar da citação – Súmula nº 362 do STJ – Sentença parcialmente reformada – Ônus sucumbenciais carreados à ré, na quantia fixada já incluídos os honorários recursais – Apelo parcialmente provido.” “DANOS MATERIAIS – RESSARCIMENTO DE VALOR GASTO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL – Descabimento – Ré que não fez parte do contrato – Gastos que não podem ser imputados à parte contrária – Contratação que é personalíssima – Apelo, neste aspecto, improvido.”

    (TJSP;  Apelação 1023053-28.2016.8.26.0100; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 12/03/2018; Data de Registro: 12/03/2018)

    #138970

    *CONTRATO. TRANSPORTE AÉREO. “OVERBOOKING”. “CHECK IN”. DANO MORAL. MENORES IMPÚBERES. VULNERABILIDADE AGRAVADA. ARBITRAMENTO. TERMO “A QUO” DOS JUROS DE MORA.

    1.A verdade formal colhida demonstra que os autores chegaram com antecedência necessária para o “check in”, o que denota existência defeito na prestação de serviço que os impediu de viajar no voo planejado.

    2.Não houve “no show” a justificar cancelamento das passagens de volta do Rio de Janeiro a São Paulo. O voo sem escalas decorreu de defeito na prestação de serviços da ré e não pode ser imputado aos autores.

    3.O pagamento por excesso de bagagem decorreu de conduta da ré, cabendo reparação pelo dano material.

    4.Menores absolutamente incapazes, em razão de vulnerabilidade agravada, também sofrem com os transtornos sofridos pelos adultos. Também precisam se deslocar, aguardar, percebem ambiente inamistoso.

    5.No arbitramento do dano moral, há que se observar as circunstâncias da causa, a capacidade econômica das partes e as finalidades reparatória e pedagógica desse arbitramento. Essa fixação é realizada dentro do prudente arbítrio do juízo. No caso, o arbitramento pode ser majorado, mas deve manter-se moderado.

    6.O termo inicial dos juros de mora do arbitramento por dano moral, em se tratando de ilícito derivado de relação contratual, é a citação.

    7.Recursos não providos.*

    (TJSP;  Apelação 1009366-19.2017.8.26.0562; Relator (a): Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos – 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/03/2018; Data de Registro: 22/03/2018)

    #138968

    TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL – ATRASO DE VÔO – PERDA DE CONEXÃO – Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – REsp 636331 STF (Tema 210 STF) – Aplicação dos tratados internacionais – Convenção de Varsóvia/Convenção de Montreal – Recurso parcialmente provido para tal fim. LEGITIMIDADE PASSIVA – TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL – ATRASO DE VÔO – PERDA DE CONEXÃO – Trecho operado por outra Companhia aérea – Irrelevância – Responsabilidade solidária entre as empresas aéreas que realizaram o transporte de passageiros em regime de parceria – Artigo 36. 3. Convenção de Varsóvia DANOS MORAIS – TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL – ATRASO DE VÔO – PERDA DE CONEXÃO – Passageiro que atrasou sua chegada ao destino em 24 horas – Cumpre à transportadora o dever de prestar toda a assistência necessária aos seus passageiros – Inteligência do art. 741 do CC e art. 14 da Resolução nº 141 da ANAC – Empresa aérea que, apesar de ter providenciado acomodação em hotel, limitou-se a entregar “valcher” de US15,00 na manhã seguinte – Descumprimento à Resolução 141 da ANAC – Pela evidência dos fatos, são notórios o cansaço exagerado, os transtornos, aborrecimentos e constrangimentos por que passou o autor – Configurado o dano moral, a estipulação da indenização deve ser ponderada, suficiente para amenizar o abalo emocional experimentado – Indenização fixada em R$7.000,00 – Juros de mora, incidem mesmo desde a citação por se tratar de responsabilidade contratual (cf. art. 405 do CC) – – Sentença mantida. HONORÁRIOS RECURSAIS – Majoração – Impossibilidade – Fixação no percentual máximo (art. 85, § 11 do Novo CPC). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 1002072-41.2017.8.26.0003; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/03/2018; Data de Registro: 23/03/2018)

    #138965

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    APELAÇÃO – Ação de indenização – Dano moral – Contrato de transporte aéreo de pessoas – Atraso em voo internacional – Falha na prestação dos serviços configurada – Circunstâncias que causaram danos de natureza moral aos passageiros – Indenização devida – Recurso provido

    (TJSP;  Apelação 1109341-47.2014.8.26.0100; Relator (a): Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/03/2018; Data de Registro: 23/03/2018)

    #138960

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    Diversas Jurisprudências envolvendo a Delta Airlines do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)

    Responsabilidade civil – Transporte aéreo – Atraso e cancelamento de voo – Caso fortuito ou de força maior. Problemas técnicos ou mecânicos em aeronave não se amoldam ao conceito de caso fortuito ou força maior, não excluindo, pois, a responsabilidade do transportador, segundo os arts. 393 e 734 do Código Civil Danos morais. Autora que suportou dor psicológica em função do ocorrido e não meros aborrecimentos. Para a fixação do quantum indenizatório, levam-se em conta determinados critérios baseados nas condições econômicas e sociais das partes, na intensidade do dano, e ainda os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em observância ao art. 85, §11, do NCPC. Ação procedente. Recurso desprovido, com observação.

    (TJSP;  Apelação 1015952-85.2017.8.26.0008; Relator (a): Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII – Tatuapé – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/06/2018; Data de Registro: 07/06/2018)

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    Apelação – Novo julgamento – Indenização por dano material e moral – Transporte aéreo internacional – Extravio de bagagem – Reapreciação nos moldes do art. 1.030, III, do CPC – RE 636331/RJ não transitado em julgado – Acórdão mantido – Recurso improvido.

    (TJSP;  Apelação 1038635-05.2015.8.26.0100; Relator (a): Souza Lopes; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/04/2018; Data de Registro: 16/04/2018)

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    Responsabilidade civil – Ação regressiva – Aplicação do CDC – Relação originária de consumo que se estende à seguradora, sub-rogada em todos os direitos de seus segurados – Arts. 349 e 786, “caput”, do CC. Responsabilidade civil – Transporte aéreo internacional – Extravio temporário de bagagem – Extravio ocorrido em trecho operado por outra companhia aérea – Notória parceria existente entre a ré e a empresa “Delta Airlines”, a evidenciar a responsabilidade solidária de ambas pelo evento noticiado na inicial – Art. 7º, parágrafo único, do CDC. Responsabilidade civil – Transporte aéreo internacional – Extravio temporário de bagagem – Versando a ação sobre consumo e respondendo a ré objetivamente pelo serviço de transporte aéreo de passageiros que presta, inviável isentá-la da obrigação de reembolsar a seguradora autora do valor da indenização que pagou ao seu segurado – Irrelevante que a bagagem extraviada tenha sido localizada e devolvida ao segurado da autora posteriormente ao seu desembarque no país de destino – Extravio de sua bagagem, ainda que temporário, que obrigou o segurado da autora e a sua acompanhante a adquirirem artigos de primeira necessidade para que fosse suprida a falta daqueles perdidos – Gastos demonstrados por notas fiscais que dispensavam, para a sua compreensão, a sua tradução para o português. Responsabilidade civil – Dano material – Reparação por dano material, para a hipótese de extravio de bagagem em transporte aéreo, que deve observar o limite tarifário estabelecido no art. 22, alínea 2, da Convenção de Montreal em até mil “DES” – Valor indenizatório pago ao segurado da autora, R$ 1.198,52, em 14.3.2016, que correspondeu a duzentos trinta e sete “DES” – Valor de cotação do DES” que, na data do aludido pagamento, correspondia a 5,0644 – Aplicação da indenização tarifária que foi reconhecida pelo STF em sede de recurso extraordinário com repercussão geral (Tema 210) – Limite tarifário que foi observado – Procedência da ação mantida – Apelo da ré desprovido.

    (TJSP;  Apelação 1008794-91.2017.8.26.0003; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2018; Data de Registro: 27/03/2018)

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ATRASO DE VOO COM PERDA DE CONEXÃO PARA VOO INTERNACIONAL – ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE – AUTORES QUE DEMONSTRARAM TER ADQUIRIDO BILHETES ELETRÔNICOS ATRAVÉS DE PONTOS MULTIPLUS – DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS – DANOS MORAIS DECORRENTES DA PERDA DA VIAGEM DE LUA DE MEL – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – Apelação Cível nº 0006632-02.2015.8.16.0194 fls. 02 ADEQUAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA RECURSAL. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.

    (TJPR – 9ª C.Cível – 0006632-02.2015.8.16.0194 – Curitiba – Rel.: José Augusto Gomes Aniceto – J. 01.03.2018)

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    RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.

    1.O quantum fixado na sentença (R$ 3.000,00) não se mostra irrisório, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como é compatível com os parâmetros desta Turma Recursal, razão pela qual deve ser mantido.

    2.Recurso desprovido.

    3.Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais (Lei Estadual nº. 18.413/2014) e de honorários de sucumbência de 20% sobre o valor atualizado da condenação (Lei nº. 9.099/95, art. 55).

    (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0013158-50.2017.8.16.0182 – Curitiba – Rel.: Alvaro Rodrigues Junior – J. 06.03.2018)

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    APELAÇÃO CÍVEL 1 E 2 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ATRASO DE VOO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA REQUERIDA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA SOLIDÁRIA – DEVER DE INDENIZAR EM RELAÇÃO ÀS AUTORAS – NÃO EVIDENCIADO – PASSAGEIRAS QUE EMBARCARAM NO VOO E CHEGARAM NO DESTINO NA DATA PROGRAMADA – EXPECTATIVA DE COMEMORAR O ANIVERSÁRIO AO LADO DO FILHO QUE RESTOU FRUSTRADA PELA Apelação Cível nº 0037858-12.2017.8.16.0014 fls. 2 REMARCAÇÃO DO VOO DELE – DANOS QUE NÃO SE MOSTRAM PASSÍVEIS DE REPARAÇÃO MONETÁRIA – AUTOR QUE TEVE SEU VOO REMARCADO PARA O DIA SEGUINTE – DANO MORAL EVIDENCIADO – PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – POSSIBILIDADE – QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVER SER FIXADO EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO – SUCUMBÊNCIA ADEQUADAMENTE DISTRIBUÍDA – SENTENÇA MANTIDA RECURSOS DE APELAÇÃO 1 DESPROVIDO RECURSO DE APELAÇÃO 2 PARCIALMENTE PROVIDO

    (TJPR – 9ª C.Cível – 0037858-12.2017.8.16.0014 – Londrina – Rel.: José Augusto Gomes Aniceto – J. 06.03.2018)

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    RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PREVALÊNCIA DE NORMAS E TRATADOS INTERNACIONAIS. CONVENÇÃO DE MONTREAL. STF. DECISÃO VINCULANTE. REPERCUSSÃO GERAL. TRANSPORTE SUCESSIVO. INEXISTÊNCIA DEATRASO NO TRANSPORTE DE PESSOAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESPONSABILIZAÇÃO DA COMPANHIA AÉREA PELO TRECHO OPERADO. RECORRIDA QUE NÃO CONCORREU PARA O ATRASO NO TRANSPORTE DE PESSOAS. ILEGITIMIDADE DA RECORRIDA PARA RESPONDER PELOS DANOS MORAIS OU MATERIAIS. ART. 36, ITEM 2, DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. ATRASO NO TRANSPORTE DE BAGAGENS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS COMPANHIAS AÉREAS QUE REALIZARAM TRANSPORTE SUCESSIVO. ART. 36, ITEM 3, DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. RECORRENTES QUE NÃO SOLICITAM INDENIZAÇÃO PELO EXTRAVIO EM RELAÇÃO À RECORRIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    Trata-se de recurso inominado interposto pelos autores Fabiano Carlos Marson e1. Fernanda Pelissari de Oliveira Marson em face da sentença proferida nos autos em que contende contra Gol Linhas Aéreas S/A. A sentença reconheceu a ilegitimidade da recorrida pelos fatos narrados na exordial, uma vez que os prejuízos alegados decorreram de falha na prestação de serviço da correquerida Delta Airlines INC, conforme provas contidas nos autos (evento de nº 41.1) Irresignada, a parte autora, ora recorrente, interpôs recurso inominado (evento de nº 64.1), requerendo a reforma da sentença para o fim de ser julgado procedente o pedido de condenação da requerida Gol ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, por entender pela aplicação do CDC com o reconhecimento da solidariedade entre as empresas aéreas. Preliminarmente, de ofício, verifico serem aplicáveis as disposições da Convenção2. Internacional de Montreal, haja vista a decisão, com repercussão geral, do Supremo Tribunal Federal, por força do Recurso Extraordinário (RE) 636331 e do RE com Agravo (ARE) 766618: “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do ”.Consumidor Ademais, possível constatar que o contrato realizado pelos recorrentes com as companhias aéreas se tratou de transporte contínuo, ou seja, aquele executado sucessivamente por vários transportadores em percurso internacional (art. 36, item 1 da Convenção de Montreal). Destaco aqui, desde logo, que o transporte não perde o caráter internacional pelo fato de que um só percurso seja cumprido integralmente no território do mesmo Estado, haja vista que foi considerado pela parte recorrente como uma única operação, Boston – Maringá (art. 1, item 3, da Convenção de Montreal). Diante da análise dos autos, como bem observado em sentença pelo magistrado de3. origem, a culpa pelo atraso no transporte dos autores se deu no percurso que estava sob responsabilidade da Delta Airlines INC, bem como que o extravio da bagagem ocorreu por falha também desta empresa, conforme demonstram os documentos juntados nos eventos de nº 1.9, 1.10, página 2, 1.11, 1.12 e os fatos narrados pelos autores na exordial. . No que diz respeito ao (período de espera dos4 atraso no transporte de pessoas autores no aeroporto e tempo de atraso do voo original em relação ao voo realizado), por ter restado demonstrado nos autos que decorreu de falha na prestação do serviço pela requerida Delta Airlines INC, a recorrida Gol é parte ilegítima para responder a qualquer pretensão de indenização da parte recorrente, por força do art. 36, itens 1 e 2 da norma internacional, que assim estabelece: “1. No caso do transporte que haja de ser executado sucessivamente por vários transportadores e que esteja compreendido na definição do número 3 do Artigo 1, cada transportador que aceite passageiros, bagagem ou carga se submeterá às regras estabelecidas na presente Convenção e será considerado como uma das partes do contrato de transporte, na medida em .”que o contrato se refira à parte do transporte efetuado sob sua supervisão (Grifei) “2. No caso de um transporte dessa natureza, o passageiro ou qualquer pessoa que tenha direito a uma indenização por ele, só poderá proceder contra o transportador que haja efetuado o transporte durante o qual se , salvo no caso em que, por estipulaçãoproduziu o acidente ou o atraso expressa, o primeiro transportador haja assumido a responsabilidade por toda a viagem.” (Grifei) Assim, evidente a ilegitimidade da recorrida para responder pelos danos decorrentes do atraso no transporte , cujo trecho não foi operado pela empresa, estando corretade passageiro a sentença pela extinção na forma do art. 485, VI, do CPC. 5. A título de esclarecimento, porque não explicitado em sentença, a responsabilidade haja vista que épelo “extravio” , cujo termo não foi corretamente utilizado,da bagagem considerado extravio de bagagem apenas após o decurso de vinte e um (21) dias contados da data em que deveria ter a bagagem chegado no destino (art. 17, item 3, da Convenção de Montreal), é solidária entre as empresas aéreas de transporte sucessivo, por força da norma internacional específica contida no art. 36, item 3, da Convenção em comento: “3. , o passageiro ou expedidor teráEm se tratando de bagagem ou carga direito de ação contra o primeiro transportador, e o passageiro ou o destinatário que tenha direito à entrega terá direito de ação contra o último transportador, e um e outro poderão, além disso, acionar o transportador que haja efetuado o transporte durante o qual se produziu a destruição, perda, avaria ou atraso. Esses transportadores serão solidariamente ” (Grifei).responsáveis para com o passageiro, o expedidor ou o destinatário Entretanto, esclareceu o autor nos embargos de declaração e no recurso inominado que decorrentes do extravio da bagagem eos danos pleiteados em relação à recorrida Gol não são da demora do voo, e sim, pela cobrança indevida, ante a cobrança da passagem pelo trecho Rio de Janeiro – Maringá. Assim, tendo em vista que a perda da conexão, que seria efetuada pela recorrida no trecho São Paulo – Maringá, ocorreu exclusivamente por conduta da requerida Delta Airlines INC, que efetuou acordo com os recorrentes nos autos, a sentença deve ser mantida quanto à extinção do feito pela ilegitimidade da recorrida Gol, conforme fundamentação do item 4 do presente voto. . Dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e demais6 normas suscitadas pelas partes no curso deste processo. . O voto é pelo conhecimento e não provimento do recurso, para o fim de manter a7 sentença de extinção pela ilegitimidade da recorrida Gol Linhas Aéreas S/A, corrigindo apenas um erro material constatado no dispositivo da sentença, que utilizou o art. 487, I do CPC, quando o correto seria 485, VI, do CPC, eis que a extinção é sem resolução do mérito. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, em 20% sobre o valor da condenação em razão da sucumbência integral, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, mais custas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e Instrução Normativa – CSJEs, art. 18). DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de FABIANO CARLOS MARSON, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito – Não-Provimento, em relação ao recurso de FERNANDA PELISSARI DE OLIVEIRA MARSON, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito – Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Alvaro Rodrigues Junior, sem voto, e dele participaram os Juízes Marcel Luis Hoffmann (relator), Helder Luis Henrique Taguchi e Marcos Antonio Frason. 06 de Março de 2018 MARCEL LUIS HOFFMANN Juiz Relator

    (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0023599-97.2017.8.16.0018 – Maringá – Rel.: Marcel Luis Hoffmann – J. 07.03.2018)

    RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA. DANOS MORAIS MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO.

    1.O quantum fixado na sentença (R$ 2.000,00) mostra-se adequado, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como é compatível com os parâmetros desta Turma Recursal, razão pela qual deve ser mantido.

    2.Sentença mantida. Recurso desprovido.

    3.Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais (Lei Estadual nº. 18.413/2014) e de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação (Lei nº. 9.099/95, art. 55). As verbas de sucumbência permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar a concessão dos benefícios da justiça gratuita à recorrente (CPC, 98, § 3º).

    (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0034618-30.2016.8.16.0182 – Curitiba – Rel.: Alvaro Rodrigues Junior – J. 07.03.2018)

    RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ATRASO DO VOO DE 7H45MIN. NÃO OFERECIMENTO DE INFORMAÇÕES E HOSPEDAGEM. INOBSERVÂNCIA AOS PRECEITOS DA RES 141/10 DA ANAC. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCASO DA COMPANHIA AÉREA REQUERIDA. AUTORA QUE PERDEU UM DIA DE PREPARAÇÃO PARA A MARATONA NO RIO DE JANEIRO QUE PARTICIPOU. NÃO DEMONSTRADO FATO MAIS GRAVOSO DO ATRASO DECORRENTE. DANOS MORAIS REDUZIDOS DE R$5.000,00 PARA R$ 3.000,00. VALOR COM SUFICIENTE PODER COMPENSATÓRIO E PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

    1.Como já decidiu o STJ, “Problemas mecânicos são previsíveis, evitáveis e, ainda que assim não fossem, não configuram fortuito externo, pois compreendidos nos riscos naturais da atividade de qualquer empresa aérea riscos do empreendimento. Devem, pois, ser analisados sob a ótica do fortuito interno, o que não elide a responsabilidade do fornecedor. As companhias aéreas devem se cercar de medidas preventivas, a fim de que atrasos e demais .”transtornos durante o contrato de transporte não mais ocorram (AREsp 747355, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 4.11.2015). Tampouco sinistros mecânicos conduzem à excludente de responsabilidade por “fato de terceiro”, pois se revelam em fortuito interno, inerente aos riscos da atividade de transporte aéreo desenvolvida pela recorrente (CC 734 e 737 e CDC 14, §3º). Assim, correta a apuração em sentença da responsabilidade da empresa aérea pelos danos havidos.

    2.A indenização em danos morais comporta redução de R$ 5.000,00 para R$ 3.000,00, montante este com suficiente poder compensatório à parte autora e que se revela mais proporcional ao dano sofrido, máxime quando não demonstrada circunstância mais gravosa do fato decorrente, uma vez que conseguiu a reclamante participar da maratona pretendida.

    3.À exceção da redução operada quanto ao valor indenizatório, a sentença recorrida deve ser mantida quanto aos demais fundamentos que bem se sustentam em face do que alegado no recurso, na forma como que preceitua o art. 46 da Lei 9.099/95.

    4.Sentença parcialmente reformada para reduzir a indenização para R$ 3.000,00. Recurso conhecido e parcialmente provido.

    5.Ante o parcial êxito recursal, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor atualizado da condenação. Custas devidas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e Instrução Normativa – CSJEs, art. 18. ). Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de GOL LINHAS AÉREAS S/A, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito – Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Alvaro Rodrigues Junior, sem voto, e dele participaram os Juízes Marcel Luis Hoffmann (relator), Helder Luis Henrique Taguchi e Marcos Antonio Frason. 06 de Março de 2018 MARCEL LUIS HOFFMANN Juiz Relator

    (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0009438-26.2017.8.16.0069 – Cianorte – Rel.: Marcel Luis Hoffmann – J. 07.03.2018)

    RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PREVALÊNCIA DE NORMAS E TRATADOS INTERNACIONAIS. CONVENÇÃO DE MONTREAL. STF. DECISÃO VINCULANTE. REPERCUSSÃO GERAL. ATRASO NO TRANSPORTE DE PESSOAS. MANUTENÇÃO DA AERONAVE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DURANTE 8 (OITO) HORAS DE ATRASO. DANO MORAL ARBITRADO EM R$ 8.000,00 QUE COMPORTA REDUÇÃO PARA R$ 5.000,00. LIMITAÇÃO DECORRENTE DAS NORMAS INTERNACIONAIS. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA RUMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Aplicáveis as disposições da Convenção Internacional de Montreal ao caso concreto – como aliás, o fez o Juízo de origem – haja vista a decisão, com repercussão geral, do Supremo Tribunal Federal, por força do Recurso Extraordinário (RE) 636331 e do RE com Agravo (ARE) 766618: “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm ”. prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor 2. Em que pese a presente discussão recaia sobre o dano moral, aplica-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que entendeu que as normas da Convenção devem incidir inclusive quando se trata de danos incorpóreos. Precedentes: STF, ARE 853697 ED-segundos-ED / RJ, Rel: Min. Roberto Barroso. DJe-178 Divulg 14/08/2017 Public 15/08/2017 e ARE 695595 / RJ – Relator(a): Min. Roberto Barroso. DJe-168 Divulg 31/07/2017, Public 01/08/2017. 3. A sentença condenatória está de acordo com a convenção internacional, apesar de não ter restado explícita a norma jurídica aplicada pelo magistrado de origem. Isto porque, em se tratando de atraso no transporte de pessoas (alteração de itinerário –– ausência de auxílio adequado – overbooking – tempo de atraso do voo original em relação ao voo realizado), o transportador aéreo não será responsável pelos danos causados pelo atraso “se prova que ele e seus prepostos adotaram todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano ou que lhes foi impossível, a um e a outros, adotar tais medidas”, conforme art. 19 da Convenção de Montreal, fato que não restou demonstrado nos autos. 4. A recorrente deixou de apresentar provas de fatos desconstitutivos do direito da autora (art. 373, II, CPC), não passando de mera alegação a circunstância de que a aeronave precisou passar por manutenções imprevistas. Não comprovada qualquer excludente de responsabilidade que viesse a afastar a apuração da responsabilidade da parte pelos danos ocasionados. 5. No que concerne à configuração do dano moral, houve atraso injustificado de aproximadamente 8 (oito) horas, com alteração de itinerário em voo internacional, fatos que, aliados à condição de pessoa idosa, a ausência de assistência com alimentação e e de informações adequadas, ultrapassaram em muitohospedagem hipótese de mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano vindo a violar direitos de personalidade da parte reclamante. 6. Analisando o pedido alternativo de minoração do quantum indenizatório, tenho que o valor de R$8.000,00 arbitrado pelo juízo de origem comporta minoração para R$5.000,00. Fixa-se tal montante porque em conformidade com o limite indenizatório estipulado internacionalmente para casos como o presente (art. 22, item 1, da Convenção de Montreal – 4.150 Direitos Especiais de Saque – cotação os princípios da razoabilidade ediária), bem se adequando o valor a proporcionalidade. Precedente: TJPR – 2ª Turma Recursal – 0031998-30.2017.8.16.0014 – Londrina – Rel.: Alvaro Rodrigues Junior – J. 08.02.2018. 7. Sentença parcialmente reformada para o fim de minorar o quantum arbitrado a título de indenização por danos morais. Recurso conhecido e parcialmente provido. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários8. advocatícios, em 10% sobre o valor atualizado da condenação considerando o êxito parcial, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, mais custas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e Instrução Normativa – CSJEs, art. 18). Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de TAM LINHAS AEREAS S/A., julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito – Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Alvaro Rodrigues Junior, sem voto, e dele participaram os Juízes Marcel Luis Hoffmann (relator), Helder Luis Henrique Taguchi e Marcos Antonio Frason. 06 de Março de 2018 MARCEL LUIS HOFFMANN Juiz Relator

    (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0019739-81.2017.8.16.0182 – Curitiba – Rel.: Marcel Luis Hoffmann – J. 07.03.2018)

    RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. ATRASO DE VOO E POSTERIOR CANCELAMENTO. VENDA DE PACOTE TURÍSTICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE DAS EMPRESAS REQUERIDAS POR FAZEREM PARTE DA CADEIA DE FORNECEDORES. AUTORES QUE VIAJAVAM EM LUA DE MEL. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA ADEQUADA. NÃO CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. PERDA DE UM DIA DE VIAGEM PROGRAMADA PARA LUA DE MEL EM RESORT. DANOS MATERIAIS E MORAIS COMPROVADOS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR DA VIDA COTIDIANA. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 6.000,00 PARA CADA AUTOR QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

    1.Evidenciado da prova dos autos que a agência de turismo comercializou pacote de viagem e não apenas intermediou a compra de passagens aéreas, é ela parte legítima passiva para responder solidariamente com a transportadora pelos danos causados por falha na prestação de serviços, conforme já decidiu o STJ no AgRg no REsp 1453920 / CE, T3, Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, j. 9.12.2014.

    2.O quantum indenizatório arbitrado em sentença no importe de R$ 6.000,00 deve ser mantido eis que não se trata de arbitramento exagerado tampouco ínfimo, possuindo suficiente poder compensatório e também pedagógico. Além disso, tenho da análise dos critérios utilizados pelo julgador confrontados com o conjunto probatório apresentado que foram observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estando de acordo com os parâmetros utilizados pela jurisprudência. A sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, na forma como que preceitua o art. 46 da Lei 9.099/95. O voto é pelo conhecimento e não provimento dos recursos, mantendo a condenação da sentença. Condeno as recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios em 20% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, mais custas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e Instrução Normativa – CSJEs, art. 18). DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. , julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito – Não-Provimento, em relação ao recurso de GOL LINHAS AÉREAS S/A, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito – Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Alvaro Rodrigues Junior, sem voto, e dele participaram os Juízes Marcel Luis Hoffmann (relator), Helder Luis Henrique Taguchi e Marcos Antonio Frason. 06 de Março de 2018 MARCEL LUIS HOFFMANN Juiz Relator

    (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0004830-30.2016.8.16.0130 – Paranavaí – Rel.: Marcel Luis Hoffmann – J. 07.03.2018)

    RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO DE VOO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA AERONAVE. FORTUITO INTERNO. REQUERIDA QUE NÃO DEMONSTROU QUE MANUTENÇÕES PREVENTIVAS ERAM REALIZADAS. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO EM CONCRETO. AUTORA QUE ALEGOU MOTIVO DE VIAGEM PARA PARTICIPAR DE MARATONA NO RIO DE JANEIRO, RESTANDO IMPOSSIBILITADA DE RETIRAR KIT DE CORRIDA COM PERDA DE PASSEIO TURÍSTICO. FATOS NÃO PROVADOS. DANOS MORAIS QUE COMPORTAM REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

    1.A indenização arbitrada em R$ 5.000,00 pelo juízo de origem comporta minoração para R$ 3.000,00, visto não demonstrou a autora, ônus que exclusivamente lhe competia (CPC 373, I), que, pelo atraso, não recebeu kit de corrida ou que deixou de participar de evento esportivo na cidade de destino ou, ainda, que perdeu passeio turístico. Além disto, tal valor revela suficiente poder compensatório pelos danos sofridos e bem atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

    2.O voto, portanto, é pela manutenção parcial da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, Lei 9.099/95) no que toca ao reconhecimento da responsabilidade da transportadora no evento danoso, provendo-se, todavia, parcialmente o recurso para minorar a indenização por danos morais para R$ 3.000,00, nos termos da fundamentação.

    3.Pelo êxito apenas parcial, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários de advogado de 10% sobre o valor corrigido da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, mais custas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e Instrução Normativa – CSJEs, art. 18).

    DISPOSITIVO

    (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0006139-41.2017.8.16.0069 – Cianorte – Rel.: Marcel Luis Hoffmann – J. 08.03.2018)

    RECURSOS INOMINADOS. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO DE VOO E PERDA DE CONEXÃO. CHEGADA AO DESTINO FINAL COM ATRASO SUPERIOR A 06 (SEIS) HORAS. MÁS CONDIÇÕES CLIMÁTICAS. ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE (FORÇA MAIOR). TESE REJEITADA. CONDUTA DO TRANSPORTADOR. ASSISTÊNCIA ADEQUADA AOS PASSAGEIROS NÃO COMPROVADA. INOBSERVÂNCIA FALHA NA PRESTAÇÃO DOSDA RESOLUÇÃO 141/2010 DA ANAC. SERVIÇOS. DANO MORAL CARACTERIZADO. ENUNCIADO 4.1 DAS TURMAS RECURSAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO (R$ 2.000,00). PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSEQUÊNCIAS MAIS GRAVOSAS. RECURSOS DESPROVIDOS.

    (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0024776-96.2017.8.16.0018 – Maringá – Rel.: HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI – J. 08.03.2018)

    RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MANUTENÇÃO DOS PASSAGEIROS DENTRO DA AERONAVE POR CERCA DE UMA HORA. RETIRADA DELES POR ALEGAÇÃO DE MAU TEMPO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. ATRASO DO VOO. DEMORA DE 10 HORAS PARA CHEGADA AO DESTINO, SENDO PARTE DO TRAJETO PELA VIA TERRESTRE. AUTOR ACOMPANHADO DE CRIANÇAS. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO A ASSISTÊNCIA AOS PASSAGEIROS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ENSEJA O DEVER DE INDENIZAR OS DANOS CAUSADOS. DANO MORAL COMPROVADO NO CASO DOS AUTOS. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 5.000,00 QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. OBSERVÂNCIA, NO CASO CONCRETO, DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    1.O quantum indenizatório deve ser mantido eis que não se trata de arbitramento exagerado e porque foram observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estando de acordo com os parâmetros utilizados pela jurisprudência. Precedentes: AgInt no AREsp 914.640/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 11/10/2016; AgInt no AREsp 934.930/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 30/09/2016.

    2.A sentença recorrida, cuja motivação bem se sustenta mesmo em face das alegações recursais que basicamente repisam argumentos expostos em contestação, deve ser mantida por seus próprios fundamentos, na forma como que preceitua o art. 46 da Lei 9.099/95.

    3.Recurso conhecido mas desprovido. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, em 20% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, mais custas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e Instrução Normativa – CSJEs, art. 18).

    (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0032354-25.2017.8.16.0014 – Londrina – Rel.: Marcel Luis Hoffmann – J. 08.03.2018)

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    RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. INCIDÊNCIA DO CDC. EXTRAVIO DE BAGAGEM E ATRASO DE VOO. PESSOAS IDOSAS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ENUNCIADOS 4.1 E 4.2 DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ. DANO MORAL. ADEQUAÇÃO DO VALOR ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0017518-88.2016.8.16.0044 – Apucarana – Rel.: HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI – J. 08.03.2018)

    APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA REQUERIDA.

    1.DANOS MATERIAIS. DECISÃO PELA IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TERMO A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. DEFERIMENTO CONFORME O REQUERIDO. AUSÊNCIA POR IGUAL DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO AOS TÓPICOS.

    2.CANCELAMENTO DO VOO DE IDA. SAÍDA DE LONDRINA COM CONEXÃO EM CAMPINAS E DESTINO À FORTALEZA. PERDA DA CONEXÃO EM VIRTUDE DE ATRASO NO VOO. ARGUIÇÃO DE FATO DE TERCEIRO COMO EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE DA AGÊNCIA DE TURISMO PELO DEFEITO DO SERVIÇO PRESTADO PELOS DEMAIS QUE PARTICIPAM DA CADEIA DE FORNECEDORES. INTELIGÊNCIA DO ART. 7.º, § ÚN., DO CDC.

    3.DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Apelação Cível n.º 0006835-48.2017.8.16.0014 2 PERDA DE CONEXÃO E DE UM DIA DE VIAGEM NO DESTINO FINAL. AUTORA IDOSA QUE FICOU TRANSITANDO EM DIVERSOS AEROPORTOS POR QUASE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS. SITUAÇÕES QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR ADEQUADO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, SEGUNDO AS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS APURADAS NOS AUTOS E AOS CRITÉRIOS PREVALENTES NA CÂMARA.

    4.FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.

    (TJPR – 10ª C.Cível – 0006835-48.2017.8.16.0014 – Londrina – Rel.: Elizabeth de Fátima Nogueira – J. 08.03.2018)

    [attachment file=138924]

    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – TRANSPORTE AÉREO – ATRASO DE VÔO – PERDA DA CONEXÃO DE VOO INTERNACIONAL – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DESÍDIA DAS COMPANHIAS AÉREAS EM PROMOVER EMBARQUE DOS PASSAGEIROS NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE – AUSÊNCIA DE PROVAS NO SENTIDO DE QUE AS CONDIÇÕES METEOROLÓGICAS, NO HORÁRIO PREVISTO, ERAM DESFAVORÁVEIS – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA – DEVER DE INDENIZAR – DANO MORAL – MAJORAÇÃO DO QUANTUM – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL – CITAÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE A CONDENAÇÃO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE.

    1.Fenômenos climáticos que comprometam a segurança no pouso ou decolagem de aeronaves não acarretam responsabilidade das empresas prestadoras de transporte aéreo.Têm elas, no entanto, dever de atenuar, para os passageiros, os desconfortos da espera, assim também prestar-lhes informações claras, precisas, além de fornecer-lhes assistência material condigna em havendo excesso de atraso – como tal considerado acima de quatro horas -, promovendo, na primeira oportunidade, a devida reacomodação nas suas aeronaves (ut Cód. Bras. Aeronáutica, arts. 230 e 231; Res. ANAC nº 141/2010, art. 4º inc. I, “a”);

    2.Atrasos de aproximadas vinte e quatro horas na programação para o voo provocam angústia e desequilíbrio no contínuo bem-estar dos consumidores, configurando falha na prestação do serviço a evidenciar, per viam consequentiæ, prejuízos correspondentes ao dever de reparação.

    3.Evidenciada, portanto, a falha na prestação do serviço, lícito resulta inferir que o caso não se reduz à mera mágoa, aborrecimento ou dissabor comezinhos à normalidade.Manifesto, ipso facto, o dever de indenizar assim os danos materiais, como os morais decorrentes.

    4.No arbitramento da indenização cumpre ao Julgador, à luz do princípio da razoabilidade, sopesar a capacidade econômica do ofensor, as condições do ofendido, o grau de culpa, a extensão do dano e, sem obviar do seu caráter pedagógico, evitar, a par e passo, enriquecimento sem causa.

    (TJPR – 10ª C.Cível – AC – 1659170-1 – Curitiba – Rel.: Domingos Ribeiro da Fonseca – Unânime – J. 08.03.2018)

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