Resultados da pesquisa para 'voo'

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    RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. PASSAGEIRO COM PROBLEMAS NO JOELHO. DIREITO DE SER ALOCADO EM FILEIRA ADEQUADA (RESOLUÇÃO 280 DA ANAC). RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO COM ASSENTO CONFORTO. ATRASO NO VOO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO.

    1.De acordo com o art. 33 da Resolução 280, de 11/07/13, da ANAC, os passageiros “cuja articulação do joelho não permita a manutenção da perna flexionada devem ser alocados pelo operador aéreo em fileiras com espaços extras ou assentos dotados de dispositivos específicos, se disponíveis, para atender às suas necessidades, em local compatível com a classe escolhida e o bilhete aéreo adquirido.”

    2.No caso vertente, restou incontroversa a impossibilidade do autor flexionar o seu joelho (exames, atestados e declarações médicas – mov. 1.2 a 1.5; fotografias – mov. 1.11 e 1.12). Sendo assim, era dever da companhia aérea providenciar o assento adequado, nos termos da Resolução supra citada. Contudo, além de exigir do autor a compra de “assento conforto” (conforme recibos de mov. 1.14 e 1.15), a ré não permitiu que o mesmo utilizasse a primeira poltrona da aeronave, obrigando-o a se sentar na fileira 7C na ida e 3C na volta (mov. 1.6 a 1.8). Por conseguinte, é inafastável o dever de restituir o valor pago a título de “assentos especiais”.

    3.A fotografia acostada ao mov. 1.13 atesta que o atraso do voo foi maior que os “quinze minutos” alegados na contestação.

    4.A ausência de comprovação de força maior, somada ao descaso e relapsia da companhia aérea quanto à demonstração da causa e forma de administração do incidente, não exime a ré de sua responsabilidade por não ter disponibilizado assento adequado para o autor e pelo atraso do voo da volta. Daí por que é cabível a condenação por danos morais.

    5.O valor da indenização por danos morais em R$ 8.000,00 se mostra adequado para o caso concreto, eis que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e é compatível com os parâmetros desta Turma Recursal.

    6.Recurso desprovido.

    7.Condeno o recorrente do pagamento dos honorários de sucumbência de 20% sobre o valor atualizado da condenação (artigo 55 da Lei 9.099/95). Custas devidas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e Instrução Normativa – CSJEs, art. 18)

    (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0015691-86.2017.8.16.0018 – Maringá – Rel.: Alvaro Rodrigues Junior – J. 05.04.2018)

    #138825
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    RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OVERBOOKING. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REACOMODAÇÃO EM VÔO DIVERSO DO CONTRATADO. EMBARQUE NO DIA SEGUINTE. CULPA DA RÉ. DESPESAS COM HOSPEDAGEM. DEVER DE RESTITUIÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 6.000,00. Hipótese em que as demandantes postulam indenização em virtude de terem sido impedidas de embarcar em vôo no Panamá, com destino a Porto Alegre. Prova coligida que aponta à verossimilhança da versão trazida pelas autoras, de que foram impedidas de ingressar no vôo, com uma criança de colo, em virtude de overbooking. A inexistência de prova de que as demandantes voluntariamente deixaram de comparecer no horário para embarque, induz à conclusão de que houve falha na prestação de serviços da ré. A reacomodação das autoras em outro vôo, no dia seguinte, culminou em despesas com hospedagem, que devem ser ressarcidas pela companhia aérea. A situação vivenciada pelas demandantes, de permanecer em localidade desconhecida, com parcos recursos financeiros, na companhia de criança com menos de 02 anos de idade, sem assistência da demandada, justifica os danos morais arbitrados. Quantum fixado em R$ 3.000,00 para cada autora, totalizando R$ 6.000,00, que está em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e com os parâmetros usualmente adotados pelas Turmas Recursais, em casos análogos. Sentença mantida, a teor do disposto no art. 46 da Lei 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO. UNÃNIME.

    (Recurso Cível Nº 71006768782, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 13/12/2017)

    #138823
    Avatar de mauricioresolvemauricioresolve
    Participante

    APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO DE VOO. PERDA DE CONEXÃO. DANO MORAL. IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANTIDO. Mérito. Tendo havido atraso injustificado de voo e, ainda, perda da conexão, por overbooking, resta evidenciada a falha na prestação do serviço da companhia aérea, a ensejar o dever de reparação. Dano moral. Danos morais que independem da prova do efetivo prejuízo, pois já trazem em si estigma de lesão. Quantum indenizatório. A contraprestação pelo sofrimento auferido tem a função de compensar a dor injustamente causada à vítima e servir de reprimenda ao agente para que não reincida em situações como a ocorrida, sendo necessária a observação das condições financeiras das partes, a gravidade do fato, além do grau de culpa no cometimento do ato ilícito. Quantum adequadamente fixado na origem (R$ 8.800,00), uma vez que guarda consonância com os valores adotados pelo TJRS em casos semelhantes. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.

    (Apelação Cível Nº 70074586025, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Kreutz, Julgado em 21/03/2018)

    RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DO VOO DE IDA. REALOCAÇÃO EM VOO EM OUTRA DATA. CHEGADA AO DESTINO COM ATRASO SUPERIOR A VINTE E UMA HORAS. VIAGEM COM DURAÇÃO DE TRÊS DIAS. ATRASO DO VOO DE VOLTA. CHEGADA AO DESTINO FINAL COM 19 HORAS DE ATRASO. OPERADORA DE TURISMO. CADEIA DE FORNECEDORES. LEGITIMIDADE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ALEGAÇÃO DE MOTIVOS TÉCNICOS. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 4.1, DAS TRR/PR. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DANO MORAL CONFIGURADO. MINORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO EM R$ 8.000,00 PARA R$ 4.000,00 PARA CADA UM DOS AUTORES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0012978-38.2017.8.16.0019 – Ponta Grossa – Rel.: Marcos Antonio Frason – J. 11.04.2018)

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    RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO. ALEGAÇÃO DE PROBLEMAS TÉCNICOS E OPERACIONAIS COM A AERONAVE. CHEGADA AO DESTINO COM ATRASO SUPERIOR DE SEIS HORAS. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 14, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ENUNCIADO 4.1, DAS TRR/PR. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO .

    (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0030793-44.2017.8.16.0182 – Curitiba – Rel.: Marcos Antonio Frason – J. 11.04.2018)

    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ATRASO DE VOO COM POSTERIOR CANCELAMENTO. ATRASO DO VOO NO DIA SEGUINTE. ALEGAÇÃO DE CONDIÇÕES CLIMÁTICAS DEFICITÁRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ASSISTÊNCIA DEFICITÁRIA DA COMPANHIA AÉREA QUE DEIXOU DE OFERECER ALIMENTAÇÃO, MEIOS DE COMUNICAÇÃO E TRANSPORTE ADEQUADO ATÉ O HOTEL. PASSAGEIROS QUE TIVERAM QUE ANDAR ATÉ O HOTEL COM AS BAGAGENS. DESCASO DA COMPANHIA AÉREA REQUERIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA PELO JUÍZO DE ORIGEM EM R$ 2.000,00 PARA CADA RECORRENTE QUE NÃO COMPORTA MAJORAÇÃO.

    1.Não há tarifação legal para arbitramento de indenização por danos morais. Desta sorte compete apenas à Turma Recursal verificar se o valor fixado pelo juiz se revela manifestamente irrisório ou exagerado frente às particularidades do caso concreto, num contexto de razoabilidade e proporcionalidade. Não se evidenciando violação desses parâmetros, cumpre prestigiar o princípio da imediação, confiando na prudência do juiz da causa.

    2.No caso concreto e diante das peculiaridades da causa, o quantum de R$ 2.000,00 fixado na sentença para cada um dos recorrentes não se revela ínfimo, possui suficiente poder compensatório, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

    3.Sentença mantida. Recurso desprovido.

    4.Condeno os recorrentes ao pagamento de honorários de advogado de 20% sobre o valor corrigido da causa, mas custas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e Instrução Normativa – CSJEs, art. 18). Exigibilidade das custas e honorários resta suspensa ante o deferimento da gratuidade da justiça.

    (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0001710-80.2017.8.16.0182 – Curitiba – Rel.: Marcel Luis Hoffmann – J. 11.04.2018)

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    RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO EM VOO. SENTENÇA CASSADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. FORÇA MAIOR. ÔNUS DA PROVA. MAU TEMPO NÃO COMPROVADO. DANO MORAL DEVIDO. QUANTUM FIXADO. RECURSO PROVIDO.

    1.Em rigor, a sentença recorrida deve ser declarada nula, vez que baseou-se documento desconhecido pelas partes e trazido aos autos pelo próprio julgador, não lhes tendo sido oportunizado o contraditório. Além disso, caberia às partes comprovar suas alegações, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, sendo permitido ao julgador apenas determinar a produção de provas necessárias ao julgamento (CPC, art. 370).

    2.Estando o feito suficientemente instruído, passo ao julgamento do mérito do recurso.

    3.O atraso ou o cancelamento de voo em razão de força maior isenta o prestador de serviços por eventual lesão alegada pelo consumidor. Contudo, cabe ao prestador de serviços o ônus de provar a ocorrência de força maior, qual seja, a impossibilidade absoluta do cumprimento da obrigação assumida.

    4.No caso, a empresa aérea não se desincumbiu a contento de provar a ocorrência de força maior, pelos seguintes motivos: a) eventuais notícias extraídas da internet, que se limitam a informar as condições meteorológicas, bem como o boletim METAR não são aptos para comprovar condições climáticas desfavoráveis para o voo, já que não tem respaldo oficial e tampouco análise por um técnico dos códigos neles mencionados; b) as informações contidas no sistema VRA da ANAC são inseridas, alteradas e excluídas pelas próprias companhias aérea e não por um órgão governamental; c) as condições meteorológicas destinadas à orientação de profissionais da aeronáutica são passadas por meio de tábuas, cartas, mapas e previsões climatológicas, material ao qual a recorrente certamente tem e teve acesso oficial por meio das autoridades aeronáuticas; d) a comunicação oficial da torre do aeroporto em questão poderia servir de prova para o risco de aterrisagem ou decolagem, assim como documento oficial, expedido pelo órgão responsável do aeroporto.

    5.A ausência de comprovação de força maior, somada ao descaso e relapsia da companhia aérea quanto à demonstração da causa e forma de administração do incidente, não exime a ré de sua responsabilidade pelo cancelamento de voo. Daí por que deve responder pelos prejuízos causados.

    6.Fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 4.000,00, valor este que se mostra adequado para o caso concreto, eis que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e é compatível com os parâmetros desta Turma Recursal.

    7.Recurso provido.

    8.Deixo de condenar a recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência (art. 55, caput da Lei nº 9.099/95). Custas devidas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e instrução normativa – CSJEs, art. 18), observada a condição de suspensão da exigibilidade em razão dos benefícios da assistência jurídica gratuita (art. 98, §3º do CPC).

    (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0014076-54.2017.8.16.0182 – São José dos Pinhais – Rel.: Alvaro Rodrigues Junior – J. 11.04.2018)

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    APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO DE PESSOAS. CANCELAMENTO DAS PASSAGENS PRÓXIMO AO HORÁRIO DO VOO. APELADA QUE TEVE QUE ADQUIRIR NOVAS PASSAGENS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. ATRASO DE VOO. DEFEITO NA AERONAVE. FORTUITO INTERNO. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADAS. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO PELA RÉ. ARTIGOS 373, II, DO CPC/15 E 6º, VIII, DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. DIÁLOGO DAS FONTES. CÓDIGO CIVIL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ARTIGOS 737 DO CÓDIGO CIVIL E 14 DO CDC. IMPOSSIBILIDADE DE ATERRISSAGEM NO AEROPORTO DE DESTINO. COMPROVAÇÃO DE PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046203-98.2016.8.16.0014 MAU TEMPO. FORTUITO EXTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. DANO MORAL. ATRASO DE APROXIMADAMENTE UMA HORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO A PERSONALIDADE. INDENIZAÇÃO AFASTADA. VERBA SUCUMBENCIAL REDISTRIBUÍDA. HONORÁRIOS FIXADOS. RECURSO PROVIDO.

    (TJPR – 8ª C.Cível – 0046203-98.2016.8.16.0014 – Londrina – Rel.: Clayton de Albuquerque Maranhão – J. 12.04.2018)

     

    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ATRASO DE VOO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA (CDC, ART. 14) DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA) ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – REQUERIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO (R$ 8.000,00) – SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

    (TJPR – 8ª C.Cível – 0034470-04.2017.8.16.0014 – Londrina – Rel.: Alexandre Barbosa Fabiani – J. 12.04.2018)

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    RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO EM VOO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

    1.Ao interpor qualquer recurso, a parte deve apresentar as razões recursais, declinando os fundamentos pelos quais é necessária a reforma ou anulação da decisão recorrida (princípio da dialeticidade dos recursos), sob pena de não conhecimento da irresignação recursal (NCPC, art. 932, III e art. 1010, III). No caso em questão, o recorrente insurgiu-se genericamente e não atacou os fundamentos da sentença no tocante à responsabilidade pelos danos causados. Daí por que o recurso deve ser conhecido apenas no que se refere ao valor da indenização por danos morais.

    2.O quantum fixado na sentença (R$ 4.000,00 para cada autor) não é excessivo e atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os parâmetros desta Turma Recursal.

    3.Recurso parcialmente conhecido e desprovido.

    4.Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência de 20% sobre o valor atualizado da condenação. Custas devidas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e instrução normativa – CSJEs, art. 18).

    (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0027791-73.2017.8.16.0018 – Maringá – Rel.: Alvaro Rodrigues Junior – J. 19.04.2018)

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    RECURSO INOMINADO. COMPANHIA AÉREA. ATRASO DE VOO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ALEGAÇÃO DE ATRASO EM RAZÃO DE INTENSIDADE DE TRÁFEGO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS DEVIDOS. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    1.O autor comprovou nos autos o atraso no voo. A empresa aérea/recorrente, no entanto, não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a existência de causa legítima do atraso, nem tampouco que teria prestado a devida assistência ao autor (CPC, art. 373, II).

    2.A mera alegação de intensidade do tráfego, somada ao descaso e relapsia da companhia aérea quanto à demonstração da causa e forma de administração do incidente, não exime a ré de sua responsabilidade pelo atraso ou cancelamento de voo. Daí por que deve responder pelos prejuízos causados.

    3.A condenação de indenização dos danos materiais deve ser mantida, vez que, além de não impugnar especificamente os valores apresentados pelo autor, a ré/recorrente não comprovou ter prestado a devida assistência ao passageiro – com o fornecimento de voucher de alimentação. 4. O quantum fixado na sentença (R$ 5.000,00) deve ser reduzido para R$ 4.000,00, a fim de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os parâmetros desta Turma Recursal.

    5.Recurso parcialmente provido.

    6.Ante o êxito parcial do recurso, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor atualizado da condenação. Custas devidas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e instrução normativa – CSJEs, art. 18).

    (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0046915-35.2017.8.16.0182 – Curitiba – Rel.: Alvaro Rodrigues Junior – J. 19.04.2018)

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    RECURSO INOMINADO. COMPANHIA AÉREA. ATRASO DE VOO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REPAROS MECÂNICOS NA AERONAVE. FORTUITO INTERNO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DA RÉ. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. RECURSO DESPROVIDO.

    1.A ocorrência de problemas técnicos não é considerada hipótese de caso fortuito ou de força maior, mas sim fato inerente aos próprios riscos da atividade empresarial de transporte aéreo (fortuito interno), não sendo possível, pois, afastar a responsabilidade da empresa de aviação e, consequentemente, o dever de indenizar.

    2.A ausência de comprovação de força maior, somada ao descaso e relapsia da companhia aérea quanto à demonstração da causa e forma de administração do incidente, não exime a ré de sua responsabilidade pelo cancelamento de voo. Daí por que deve responder pelos prejuízos causados.

    3.O quantum fixado na sentença (R$ 5.000,00) não se mostra excessivo, especialmente considerando a situação vivenciada pelo autor a bordo da aeronave. Assim, tal valor deve ser mantido, por atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os parâmetros desta Turma Recursal.

    4.Recurso desprovido.

    5.Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência de 20% sobre o valor atualizado da condenação. Custas devidas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e instrução normativa – CSJEs, art. 18).

    (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0029002-47.2017.8.16.0018 – Maringá – Rel.: Alvaro Rodrigues Junior – J. 19.04.2018)

    [attachment file=138791]

    RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO EM VOO. FORÇA MAIOR. ÔNUS DA PROVA. MAU TEMPO NÃO COMPROVADO. DANO MORAL DEVIDO. QUANTUM FIXADO. RESTITUIÇÃO DO VALOR DO TRECHO NÃO UTILIZADO DEVIDA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO VALOR PAGO PELA AUTORA. RECURSO PROVIDO.

    1.O atraso ou o cancelamento de voo em razão de força maior isenta o prestador de serviços por eventual lesão alegada pelo consumidor. Contudo, cabe ao prestador de serviços o ônus de provar a ocorrência de força maior, qual seja, a impossibilidade absoluta do cumprimento da obrigação assumida.

    2.No caso, a empresa aérea não se desincumbiu a contento de provar a ocorrência de força maior, pelos seguintes motivos: a) eventuais notícias extraídas da internet, que se limitam a informar as condições meteorológicas, bem como o boletim METAR não são aptos para comprovar condições climáticas desfavoráveis para o voo, já que não tem respaldo oficial e tampouco análise por um técnico dos códigos neles mencionados; b) as informações contidas no sistema VRA da ANAC são inseridas, alteradas e excluídas pelas próprias companhias aérea e não por um órgão governamental; c) as condições meteorológicas destinadas à orientação de profissionais da aeronáutica são passadas por meio de tábuas, cartas, mapas e previsões climatológicas, material ao qual a recorrente certamente tem e teve acesso oficial por meio das autoridades aeronáuticas; d) a comunicação oficial da torre do aeroporto em questão poderia servir de prova para o risco de aterrisagem ou decolagem, assim como documento oficial, expedido pelo órgão responsável do aeroporto.

    3.A ausência de comprovação de força maior, somada ao descaso e relapsia da companhia aérea quanto à demonstração da causa e forma de administração do incidente, não exime a ré de sua responsabilidade pelo cancelamento de voo. Daí por que deve responder pelos prejuízos causados.

    4.Fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 4.000,00, valor este que se mostra adequado para o caso concreto, eis que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e é compatível com os parâmetros desta Turma Recursal.

    5.Tendo em vista que para a realização da viagem de São Paulo para Londrina a autora necessitou adquirir passagem de ônibus, deve a ré restitui-lhe 50% do valor pago pelo percurso da volta, correspondente ao trecho não utilizado, sob pena de enriquecimento ilícito da ré. Caberá à autora comprovar os valores efetivamente pagos pela passagem quando do cumprimento da sentença.

    6.Recurso provido.

    7.Deixo de condenar a recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência (art. 55, caput da Lei nº 9.099/95). Custas devidas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e instrução normativa – CSJEs, art. 18), observada a condição de suspensão da exigibilidade em razão dos benefícios da assistência jurídica gratuita (art. 98, §3º do CPC).

    (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0006969-46.2017.8.16.0056 – Cambé – Rel.: Alvaro Rodrigues Junior – J. 19.04.2018)

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    RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. AGÊNCIA DE VIAGEM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CANCELAMENTO DE VOO. FORÇA MAIOR. ÔNUS DA PROVA. MAU TEMPO NÃO COMPROVADO. DANO MORAL DEVIDO. RECURSOS DESPROVIDOS.

    1.A agência de viagem responde solidariamente por ter vendido um pacote de viagem e não apenas as passagens aéreas (STJ, AgRg no REsp 1453920/CE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014). Assim sendo, comprovada a falha na prestação do serviço no hotel contratado, aliado à revelia das agentes de viagem/operadora de turismo, devem responder pelos prejuízos causados.

    2.O atraso ou o cancelamento de voo em razão de força maior isenta o prestador de serviços por eventual lesão alegada pelo consumidor. Contudo, cabe ao prestador de serviços o ônus de provar a ocorrência de força maior, qual seja, a impossibilidade absoluta do cumprimento da obrigação assumida.

    3.A empresa aérea não se desincumbiu a contento de provar a ocorrência de força maior, pelos seguintes motivos: a) eventuais notícias extraídas da internet, que se limitam a informar as condições meteorológicas, bem como o boletim METAR não são aptos para comprovar condições climáticas desfavoráveis para o voo, já que não tem respaldo oficial e tampouco análise por um técnico dos códigos neles mencionados; b) as informações contidas no sistema VRA da ANAC são inseridas, alteradas e excluídas pelas próprias companhias aérea e não por um órgão governamental; c) as condições meteorológicas destinadas à orientação de profissionais da aeronáutica são passadas por meio de tábuas, cartas, mapas e previsões climatológicas, material ao qual a recorrente certamente tem e teve acesso oficial por meio das autoridades aeronáuticas; d) a comunicação oficial da torre do aeroporto em questão poderia servir de prova para o risco de aterrisagem ou decolagem, assim como documento oficial, expedido pelo órgão responsável do aeroporto.

    4.A ausência de comprovação de força maior, somada ao descaso e relapsia da companhia aérea quanto à demonstração da causa e forma de administração do incidente, não exime a ré de sua responsabilidade pelo cancelamento de voo. Daí por que deve responder pelos prejuízos causados.

    5.O valor da indenização por danos morais em razão do atraso do voo (R$ 3.000,00 para cada autor) e em razão dos problemas ocorridos no hotel (R$ 2.000,00 para cada autor) se mostra adequado para o caso concreto, eis que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e é compatível com os parâmetros desta Turma Recursal.

    6.Recursos desprovidos.

    7.Condeno as partes recorrentes ao pagamento de honorários de sucumbência de 20% sobre o valor atualizado da condenação. Custas devidas (Lei Estadual 14.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e instrução normativa – CSJEs, art. 18). XXXXXXXXXX INSIRA O TEXTO AQUI XXXXXXXXXX Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito – Não-Provimento, em relação ao recurso de J C QUILICI AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA.- EPP (operador CVC TURISMO) , julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito – Não-Provimento, em relação ao recurso de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. , julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito – Não-Provimento, em relação ao recurso de BTQ VIAGENS & TURISMO LTDA, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito – Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Alvaro Rodrigues Junior (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Marcel Luis Hoffmann e Helder Luis Henrique Taguchi. 18 de Abril de 2018 Alvaro Rodrigues Junior Juiz (a) relator (a)

    (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0000993-93.2017.8.16.0109 – Mandaguari – Rel.: Alvaro Rodrigues Junior – J. 19.04.2018)

    [attachment file=138781]

    RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. AGÊNCIA DE VIAGEM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CANCELAMENTO DE VOO. FORÇA MAIOR. ÔNUS DA PROVA. MAU TEMPO NÃO COMPROVADO. DANO MORAL DEVIDO. RECURSOS DESPROVIDOS.

    1.A agência de viagem responde solidariamente por ter vendido um pacote de viagem e não apenas as passagens aéreas (STJ, AgRg no REsp 1453920/CE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014). Assim sendo, comprovada a falha na prestação do serviço no hotel contratado, aliado à revelia das agentes de viagem/operadora de turismo, devem responder pelos prejuízos causados.

    2.O atraso ou o cancelamento de voo em razão de força maior isenta o prestador de serviços por eventual lesão alegada pelo consumidor. Contudo, cabe ao prestador de serviços o ônus de provar a ocorrência de força maior, qual seja, a impossibilidade absoluta do cumprimento da obrigação assumida.

    3.A empresa aérea não se desincumbiu a contento de provar a ocorrência de força maior, pelos seguintes motivos: a) eventuais notícias extraídas da internet, que se limitam a informar as condições meteorológicas, bem como o boletim METAR não são aptos para comprovar condições climáticas desfavoráveis para o voo, já que não tem respaldo oficial e tampouco análise por um técnico dos códigos neles mencionados; b) as informações contidas no sistema VRA da ANAC são inseridas, alteradas e excluídas pelas próprias companhias aérea e não por um órgão governamental; c) as condições meteorológicas destinadas à orientação de profissionais da aeronáutica são passadas por meio de tábuas, cartas, mapas e previsões climatológicas, material ao qual a recorrente certamente tem e teve acesso oficial por meio das autoridades aeronáuticas; d) a comunicação oficial da torre do aeroporto em questão poderia servir de prova para o risco de aterrisagem ou decolagem, assim como documento oficial, expedido pelo órgão responsável do aeroporto.

    4.A ausência de comprovação de força maior, somada ao descaso e relapsia da companhia aérea quanto à demonstração da causa e forma de administração do incidente, não exime a ré de sua responsabilidade pelo cancelamento de voo. Daí por que deve responder pelos prejuízos causados.

    5.O valor da indenização por danos morais em razão do atraso do voo (R$ 3.000,00 para cada autor) e em razão dos problemas ocorridos no hotel (R$ 2.000,00 para cada autor) se mostra adequado para o caso concreto, eis que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e é compatível com os parâmetros desta Turma Recursal.

    6.Recursos desprovidos.

    7.Condeno as partes recorrentes ao pagamento de honorários de sucumbência de 20% sobre o valor atualizado da condenação. Custas devidas (Lei Estadual 14.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e instrução normativa – CSJEs, art. 18). XXXXXXXXXX INSIRA O TEXTO AQUI XXXXXXXXXX Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito – Não-Provimento, em relação ao recurso de J C QUILICI AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA.- EPP (operador CVC TURISMO) , julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito – Não-Provimento, em relação ao recurso de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. , julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito – Não-Provimento, em relação ao recurso de BTQ VIAGENS & TURISMO LTDA, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito – Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Alvaro Rodrigues Junior (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Marcel Luis Hoffmann e Helder Luis Henrique Taguchi. 18 de Abril de 2018 Alvaro Rodrigues Junior Juiz (a) relator (a)

    (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0000993-93.2017.8.16.0109 – Mandaguari – Rel.: Alvaro Rodrigues Junior – J. 19.04.2018)

    #138777
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    APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AQUISIÇÃO DE PACOTE TURÍSTICO INTERNACIONAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DA AGÊNCIA DE VIAGENS QUE TEM RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM A COMPANHIA AÉREA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. Aquisição de passagens aéreas. Ocorrência de atrasos em vôos, overbooking e ausência de disponibilidade em hotel reservado, caracterizando falha na prestação do serviço contratado. Dever de indenizar o dano moral causado ao passageiro/consumidor. Ilegitimidade Passiva Rejeitada. A Agência de Turismo é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda e responder pela falha na prestação do serviço que ocorreu devido ao cancelamento de voo por empresa aérea. Dano Moral. Restou comprovada a ocorrência do fato narrado na inicial impondo-se a condenação da demandada na reparação dos danos morais experimentados pela autora decorrente da falha no serviço. Quantum indenizatório. Quantum indenizatório mantido, pois fixado até mesmo em quantia inferior aos valores usualmente praticados pela jurisprudência em situações análogas. APELAÇÃO IMPROVIDA.

    (Apelação Cível Nº 70076622018, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 04/04/2018)

    #138774
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    APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AQUISIÇÃO DE PACOTE TURÍSTICO INTERNACIONAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DA AGÊNCIA DE VIAGENS QUE TEM RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM A COMPANHIA AÉREA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. Aquisição de passagens aéreas. Ocorrência de atrasos em vôos, overbooking e ausência de disponibilidade em hotel reservado, caracterizando falha na prestação do serviço contratado. Dever de indenizar o dano moral causado ao passageiro/consumidor. Ilegitimidade Passiva Rejeitada. A Agência de Turismo é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda e responder pela falha na prestação do serviço que ocorreu devido ao cancelamento de voo por empresa aérea. Dano Moral. Restou comprovada a ocorrência do fato narrado na inicial impondo-se a condenação da demandada na reparação dos danos morais experimentados pela autora decorrente da falha no serviço. Quantum indenizatório. Quantum indenizatório mantido, pois fixado até mesmo em quantia inferior aos valores usualmente praticados pela jurisprudência em situações análogas. APELAÇÃO IMPROVIDA.

    (Apelação Cível Nº 70076622018, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 04/04/2018)

    #138772
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    APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ATRASO DO VÔO. ATRASO QUASE 20 HORAS. CANCELAMENTO DE VÔO POR OVERBOOKING . CARACTERIZADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. UNÂNIME. APELO PROVIDO EM PARTE.

    (Apelação Cível Nº 70077037026, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 18/04/2018)

    #138770
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    APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. OVERBOOKING . REALOCAÇÃO EM VOO COM ATRASO DE 24 HORAS. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 326 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Quantum indenizatório por danos morais: o atraso no embarque superior a 24 (vinte e quatro) horas decorrente de overbooking , bem como as circunstâncias excepcionais do caso em tela, impõem a majoração da verba indenizatória para R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada um dos requerentes. 2. Juros de mora: em se tratando de responsabilidade civil de matriz contratual, os juros moratórios incidem a contar da citação, com fulcro no art. 240 do CPC. 3. Ônus da sucumbência: o não acolhimento do montante postulado a título de indenização por danos morais não ocasiona sucumbência recíproca, conforme enunciado da Súmula nº 326 do STJ, devendo ser a ré condenada ao pagamento da integralidade dos ônus sucumbenciais. Apelação parcialmente provida.

    (Apelação Cível Nº 70076997006, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 19/04/2018)

    [attachment file=138766]

    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ATRASO DE VOO QUE ACARRETOU NA PERDA DE CONEXÃO – RELAÇÃO CONSUMERISTA ENTRE OS PASSAGEIROS E A COMPANHIA AÉREA – ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR – APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA RECURSAL. Apelação Cível nº 0060209-13.2016.8.16.0014 fls. 02 RECURSO DESPROVIDO.

    (TJPR – 9ª C.Cível – 0060209-13.2016.8.16.0014 – Londrina – Rel.: José Augusto Gomes Aniceto – J. 19.04.2018)

    [attachment file=138764]

    RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE VIAGEM. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO NO VOO DE CONEXÃO. PERDA DE DIÁRIA E DE SERVIÇO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E NO DEVER DE INFORMAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE TERCEIRO AFASTADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 1ª Turma Recursal – 0000699-74.2017.8.16.0195 – Curitiba – Rel.: Melissa de Azevedo Olivas – Rel.Desig. p/ o Acórdão: Vanessa Bassani – J. 25.04.2018)

    [attachment file=138761]

    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUTOR QUE NÃO CONSEGUIU EMBARCAR NO VOO. LOCALIZADOR NÃO ENCONTRADO PELA RECALAMADA. VOO REALOCADO APENAS PARA O DIA SEGUINTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 4.1 DAS TRR/PR. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO REFERENTE AOS DANOS MORAIS. FIXADO EM R$ 3.000,00QUANTUM (TRÊS MIL). SUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

    Recurso conhecido e desprovido. No mérito, sobre o tema, as Turmas Recursais do Paraná consolidaram o entendimento segundo o qual“Cancelamento e/ou atraso de vôo – dano moral: O cancelamento e/ou atraso de vôo, somado ao descaso e relapsia da companhia aérea quanto à demonstração da causa e forma de administração do incidente, enseja reparação por danos morais. ” (Enunciado 4.1 das TRR/PR) Com relação à fixação do indenizatório resta consolidado, tanto na doutrina,quantum como na jurisprudência pátria o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica do autor, o porte econômico da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico. Por tais razões, conclui-se que o valor dos danos morais fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra adequado, não cabendo a majoração, pois atende aos critérios acima mencionados, bem como está de acordo com os parâmetros adotados por esta Turma Recursal. Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, por seus próprios fundamentos (art. 46, LJE). Não logrando êxito, deverá a parte recorrente arcar com despesas do processo e verba honorária, arbitrada em 15% (quinze por cento) sobre o 4. valor da condenação, com fulcro no artigo 55 da Lei 9099/95, ficando sua exigibilidade suspensa, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita .(mov. 36.1), nos termos do art. 98, § 3° do CPC. É o voto que proponho

    (TJPR – 1ª Turma Recursal – 0008917-33.2017.8.16.0182 – Curitiba – Rel.: Nestario da Silva Queiroz – J. 25.04.2018)

    #138758
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    APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. TRANSPORTE DE PESSOAS. AÇÃO CONDENATÓRIA POR DANOS MORAIS. OVERBOOKING. ATRASO DE 10 (DEZ) HORAS. DANO MORAL. JUROS DE MORA. 1. Preliminar de ilegitimidade passiva: não há falar em ilegitimidade da ré/apelante, por ter sido a empresa responsável por vender as passagens aéreas aos demandantes. O fato de a ré ter migrado as passagens aéreas dos requerentes para outra empresa não a torna parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação indenizatória em que os autores buscam a reparação dos danos decorrentes da prática de overbooking . 2. Responsabilidade da transportadora: tese defensiva de ausência de responsabilidade pelo atraso do voo, em função da necessidade de reestruturação da malha aérea, que deve ser rejeitada, porque a alegada impossibilidade de embarque não se qualifica como caso fortuito ou força maior, mas como risco inerente à atividade de transporte aéreo de passageiros. Inaplicabilidade do art. 14, §3º, do CDC. 3. Dano moral: Desbordam da esfera do mero dissabor e configuram dano moral “in re ipsa”, inerente ao fato, as circunstâncias do caso presente, que abarcam o cancelamento injustificado do voo devidamente contratado pelos autores. Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos demandantes que não comporta redução. 4. Juros de mora: em se tratando de responsabilidade civil de matriz contratual, os juros moratórios incidem a contar da citação, com fulcro no art. 240 do CPC. 5. Proteção dos interesses da menor: acolhimento do pleito do presentante do Ministério Público, a fim de determinar o depósito da indenização fixada em favor da infante em conta judicial até que sobrevenha a maioridade, sendo possível o levantamento da quantia mediante autorização judicial. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.

    (Apelação Cível Nº 70077257343, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 10/05/2018)

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    Atraso no voo
    Créditos: DragonImages / iStock

    Diversas Jurisprudências sobre overbooking do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – TJRS

     

    RECURO INOMINDADO. OBRIGACIONAL E RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. TRANSPORTE AÉREO. OCORRÊNCIA DE OVERBOOKING. COBRANÇA DE TAXA PARA O EMBARQUE. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA RÉS. QUANTUM INDENITÁRIO MINORADO, CONSIDERANDO OS PRINÍCIPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71006928782, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 24/05/2018)

    [attachment file=138754]

    APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VIAGEM INTERNACIONAL. APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE VARSÓVIA NO TOCANTE AOS DANOS MATERIAIS. RE Nº 636.331/RJ. ATRASO DE VOO. PREJUÍZO REFERENTE À COMPRA DE NOVAS PASSAGENS. SENTENÇA MANTIDA. DANO MORAL. LIMITE PREVISTO NA CONVENÇÃO DE VARSÓVIA RESTRITO AOS DANOS MATERIAIS. CRITÉRIO BIFÁSICO. QUANTUM MAJORADO. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJPR – 8ª C.Cível – 0018887-61.2017.8.16.0019 – Ponta Grossa – Rel.: Clayton de Albuquerque Maranhão – J. 27.04.2018)

    [attachment file=138751]

    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO (APROXIMADAMENTE 40 MINUTOS). CONSEQUENTE PERDA DO VOO DE CONEXÃO. PARTE RÉ QUE LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR (CONDIÇÕES METEOROLÓGICAS). FORÇA MAIOR COMPROVADA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. REACOMODAÇÃO DO PASSAGEIRO EM VOO SUBSEQUENTE E TÉRMINO DO TRANSPORTE VIA TERRESTRE. MOTORISTA QUE DIRIGIU DE MANEIRA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ASSISTÊNCIA PRESTADA DE FORMA PARCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO, EM RAZÃO DA MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE VIA TERRESTRE. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 3.500,00 (TRÊS MIL E QUINHENTOS REAIS) QUE COMPORTA REDUÇÃO PARA R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso parcialmente provido.

    (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0068099-03.2016.8.16.0014 – Londrina – Rel.: Marcelo de Resende Castanho – J. 02.05.2018)

    [attachment file=”atraso do voo contratado – gol linhas aéreas inteligentes.jpg”]

    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. TRECHO OPERADO PELA MESMA AERONAVE. TRECHO ANTERIOR (SÃO PAULO – CUIABÁ) ATRASADO EM RAZÃO DO MAU TEMPO, CAUSANDO O ATRASO DO VOO CONTRATADO (CUIABÁ-SÃO PAULO). PERDA DE CONEXÃO (SÃO PAULO – MARINGÁ). FORÇA MAIOR COMPROVADA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. REACOMODAÇÃO DO PASSAGEIRO EM VOO SUBSEQUENTE. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SUFICIENTE E SATISFATÓRIA. INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART 14, §1º, E SEUS INCISOS, DA RESOLUÇÃO Nº 141 DA ANAC. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESTITUIÇÃO DEVIDA DOS VALORES DESPENDIDOS PELO RECORRIDO. DANO MORAL CONFIGURADO.SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE MERECE MINORAÇÃO PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). READEQUAÇÃO DOS VALORES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

    1.O valor atribuído a título de danos morais não condiz com as peculiaridades do caso concreto, devendo ser minorado. Recurso parcialmente provido.

    (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0032451-47.2016.8.16.0018 – Maringá – Rel.: Marcelo de Resende Castanho – J. 02.05.2018)

    [attachment file=138745]

    RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO DE VOO. MAU TEMPO COMPROVADO. ASSISTÊNCIA MATERIAL PRESTADA DE FORMA INSUFICIENTE E INSATISFATÓRIA. VALE ALIMENTAÇÃO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART 14, §1º, E SEUS INCISOS, DA RESOLUÇÃO Nº 141 DA ANAC. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXADO EM R$ 2.000,00QUANTUM (DOIS MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA REVISÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. Recursos desprovidos.

    (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0001486-50.2016.8.16.0030 – Foz do Iguaçu – Rel.: Marcelo de Resende Castanho – J. 02.05.2018)

    [attachment file=138737]

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO DOMÉSTICO. APLICAÇÃO DO CDC. ATRASO EM VOO. ALEGAÇÃO DE ALTO ÍNDICE DE TRÁFEGO NA MALHA AEROVIÁRIA. INDIFERENÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS CAUSADOS PELA FALHA NA REALOCAÇÃO DOS PASSAGEIROS EM OUTRO VOO. DANOS MORAIS. PRESUMIDOS. PACOTE DE PESCA. ATRASO DE 22 HORAS PARA CHEGADA NO DESTINO FINAL. DANOS MATERIAIS. CONTRATAÇÃO DE TRANSPORTES. COMPROVADOS. VALORES. MANTIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXADOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO.

    (TJPR – 8ª C.Cível – 0030780-74.2015.8.16.0001 – Curitiba – Rel.: Vicente Del Prete Misurelli – J. 03.05.2018)

    [attachment file=138734]

    APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS – ATRASO DE VOO E RECOLOCAÇÃO DOS PASSAGEIROS EM OUTRO VOO PARA CIDADE VIZINHA AO DESTINO FINAL – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – RELAÇÃO CONSUMERISTA ENTRE OS PASSAGEIROS E A COMPANHIA AÉREA – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INICIAL NÃO CONFIGURADA – ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR – APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE – AUSÊNCIA DE Apelação Cível nº 0077109-71.2016.8.16.0014 fls. 02 DEMONSTRAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – JUROS DE MORA CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO – ADEQUAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA RECURSAL. RECURSO DE APELAÇÃO 01 DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 02 DESPROVIDO.

    (TJPR – 9ª C.Cível – 0077109-71.2016.8.16.0014 – Londrina – Rel.: José Augusto Gomes Aniceto – J. 03.05.2018)

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