AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA – CDC

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    AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA

    Para obstar ou cancelar a inscrição em cadastro de inadimplentes, não é suficiente o ajuizamento de ação revisional para discussão do efetivo valor da dívida, é imprescindível que o devedor demonstre a presença do fumus boni juris e que o montante incontroverso seja depositado em juízo.

    EMENTA:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCLUSÃO. NOME. CADASTRO DE INADIMPLENTES.

    1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Repetitivo no Recurso Especial n. 1.061.530-RS, decidiu que a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: a) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; b) ficar demonstrada que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) for depositada a parcela incontroversa ou prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. 

    2. Restando comprovado que a execução promovida em face dos agravantes se encontra devidamente garantida, por meio de caução idônea, e que a pretensão deduzida se encontra amparada na aparência do bom direito, não pode o exequente manter a negativação do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, pois encontram-se presentes os requisitos autorizadores ao deferimento do pedido contido no agravo.

    3. Recurso conhecido e provido.

    (TJDFT – Acórdão n. 938577, 20150020328974AGI, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/4/2016, Publicado no DJE: 9/5/2016. Pág.: 254/271)

    OUTROS PRECEDENTES:

    Acórdão n. 885334, 20150020153282AGI, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 5/8/2015, Publicado no DJE: 19/8/2015. Pág.: 104;

    Acórdão n. 853774, 20150020024033AGI, Relatora: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/03/2015, Publicado no DJE: 11/03/2015. Pág.: 283;

    Acórdão n. 836902, 20140020214539AGI, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/12/2014, Publicado no DJE: 09/12/2014. Pág.: 318.

    Fonte: TJDFT

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