Atos Administrativos
Marcado: Alienativo, atos administrativos; Atos internos e externos; Atos de Império, Complexo e Composto; Ato Constitutivo, de Gestão e de Expediente; Atos Vinculados e Discricionários; Ato Simples, Declaratório, Desconstitutivo e de Constatação., e Inexistente; Ato Perfeito, Extintivo, Imperfeito, Modificativo ou Abdicativo; Ato Válido, Nulo, Pendente e Consumado; Ato Irrevogável, Revogável e Suspensível; Ato auto-Executório e não Auto-Executório; Ato Constitutivo
- Este tópico contém 9 respostas, 1 voz e foi atualizado pela última vez 7 anos, 3 meses atrás por Rosyane Almeida.
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30/06/2017 às 12:22 #78037Rosyane AlmeidaParticipante
Em tópicos estaremos tratando e explicando os atos da administração, sendo Atos internos e externos; Atos de Império, de Gestão e de Expediente; Atos Vinculados e Discricionários; Ato Simples, Complexo e Composto; Ato Constitutivo, Extintivo, Declaratório, Alienativo, Modificativo ou Abdicativo; Ato Válido, Nulo, e Inexistente; Ato Perfeito, Imperfeito, Pendente e Consumado; Ato Irrevogável, Revogável e Suspensível; Ato auto-Executório e não Auto-Executório; Ato Constitutivo, Desconstitutivo e de Constatação.
03/07/2017 às 12:00 #80979Rosyane AlmeidaParticipanteAtos Gerais
Ato administrativo geral é todo aquele se determina ou expressa o destinatário, mas te, a finalidade normativa de alcançar todos os sujeitos que se caracteriza aquela situação fática, e todos os seus preceitos são aplicados. Podemos ainda dizer que são determinações impessoais que podem ser revogados a qualquer momento pois não se trata de uma Lei, no entanto não podem atacadas judicialmente, a exceção é aplicada apenas em caso de questionamento da constitucionalidade. Um exemplo de atos administrativo geral é a Instituição Normativa.
03/07/2017 às 12:06 #80980Rosyane AlmeidaParticipante(Corrigindo) Ato administrativo geral é todo aquele que não se determina ou expressa o destinatário, mas tem a finalidade normativa de alcançar todos os sujeitos que se caracteriza aquela situação fática, e todos os seus preceitos são aplicados. Podemos ainda dizer que são determinações impessoais que podem ser revogados a qualquer momento pois não se trata de uma Lei, no entanto não podem atacadas judicialmente, a exceção é aplicada apenas em caso de questionamento da constitucionalidade. Um exemplo de atos administrativo geral é a Instituição Normativa.
03/07/2017 às 12:13 #80981Rosyane AlmeidaParticipanteAtos individuais
Também chamados de atos especias, eles são todos os atos administrativos que se rementem um individuo determinado, ou seja, o seu destino é certo, é uma particularidade. Eles determina um ou vários destinatários, mas não perde a sua individualidade.
Esses destinatários podem ser um apenas, um grupo ou categoria.
Podemos citar como exemplo de ato administrativo individual a outorga de um tipo de licença, nomeação, desapropriação, entre outros.05/07/2017 às 08:13 #81133Rosyane AlmeidaParticipanteATOS INTERNOS
Esse atos se destinam a produzir efeito nos recessos das repartições da administração pública, e incide sobre os órgãos e sobre os agentes da administração que os expedirão, podemos char esse ato também de operatividade caseira, por não produzir efeitos em relação a estranhos.
Esses atos têm sido utilizados pela Administração, diga-se pelas autoridades de forma distorcida, pois,sua característica indica que seus efeitos só são extensivos às repartições públicas. Entretanto, as altas autoridades do Executivo têm se utilizado desse mecanismo para impor situações aos administrados em geral.
É o exemplo das Portarias e Instruções Ministeriais, que só deviam impor aos seus servidores, mas, contém imposições aos
cidadãos – especialmente em matéria fiscal -, próprias de atos externos.07/07/2017 às 08:27 #81569Rosyane AlmeidaParticipanteATOS EXTERNOS
São considerados atos de efeitos externos, sendo todos aqueles que alcançam os administrados, os contratantes e, em certos
casos, os próprios servidores, provendo sobre os seus direitos, obrigações, negócios ou conduta perante a Administração.Tais atos pela sua destinação, só entram vigor ou execução depois de divulgados pelo órgão oficial, dado o interesse do público no seu conhecimento.
A publicidade de tais atos é princípio de legitimidade e moralidade administrativa que se impõe tanto à Administração direta como indireta, porque ambas gerem bens e dinheiros públicos cuja a guarda e aplicação todos devem conhecer e
controlar.13/07/2017 às 08:25 #82416Rosyane AlmeidaParticipanteATOS DE IMPÉRIO
Atos de império ou de autoridade são todos aqueles que a Administração pratica usando de sua supremacia sobre os administrados ou servidores e lhes impõem obrigatório atendimento. É o que ocorre nas desapropriações, nas interdições de atividades, nas ordens estatutárias.
Tais atos podem ser gerais ou individuais, internos ou externos, mas sempre unilaterais, expressando a vontade onipotente do Estado e seu poder de coerção. São, normalmente, atos revogáveis e modificáveis a critério da Administração que o expediu.
13/07/2017 às 08:27 #82417Rosyane AlmeidaParticipanteATOS DE GESTÃO
São aqueles em que a Administração pratica sem usar de sua supremacia sobre os destinatários. Tal ocorre nos atos puramente de administração dos bens e serviços públicos e nos negociais com os particulares, que não exigem coerção sobre os interessados. Esses atos são sempre de administração, mas nem sempre administrativos típicos, principalmente quando bilaterais, de alienação, oneração ou aquisição de bens, que se igualam ao Direito Privado, apenas antecedidos de formalidades administrativas para a sua realização (ex.: autorização legislativa, avaliação).
13/07/2017 às 08:30 #82418Rosyane AlmeidaParticipanteATOS DE EXPEDIENTE
Atos administrativos de expediente são todos aqueles que destinam a dar andamento aos processos e papéis que tramitam pelas repartições públicas, preparando-os para decisão de mérito a ser proferida pela autoridade competente. São atos de rotina interna , sem caráter vinculante e sem forma especial, geralmente praticados por servidores subalternos, sem competência decisória.
Na prática de tais atos o Poder Público sujeita-se às indicações legais ou regulamentares e delas não se pode afastar ou desviar sem viciar irremediavelmente a ação administrativa.
Tratando-se de atos vinculados ou regrados, impõe-se à Administração o dever de motivá-los, no sentido de evidenciar a conformação de sua prática com as exigências e requisitos legais que constituem pressupostos necessários de sua existência e validade.
09/08/2017 às 14:57 #95274Rosyane AlmeidaParticipanteFormas dos atos administrativosO ato deve respeitar a forma exigida para a sua prática .É a materialização, ou seja, como o ato se apresenta no mundo real. A regra na Administração Pública é que todos os atos são formais, diferentemente do direito privado que se aplica a liberdade das formas. É um elemento sempre vinculado, de acordo com a doutrina majoritária.
Todos os atos, em regra, devem ser escritos e motivados.
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