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11/06/2018 às 16:12 #138851
Wilson Furtado Roberto
MestreRECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO EM VOO. FORÇA MAIOR. ÔNUS DA PROVA. MAU TEMPO NÃO COMPROVADO. DANO MORAL DEVIDO. QUANTUM FIXADO. RECURSO PROVIDO.
1.O atraso ou o cancelamento de voo em razão de força maior isenta o prestador de serviços por eventual lesão alegada pelo consumidor. Contudo, cabe ao prestador de serviços o ônus de provar a ocorrência de força maior, qual seja, a impossibilidade absoluta do cumprimento da obrigação assumida.
2.No caso, a empresa aérea não se desincumbiu a contento de provar a ocorrência de força maior, vez que não trouxe aos autos contestação ou documento capaz de sequer demonstrar a razão pela qual teria havido o cancelamento/atraso do voo em questão.
3.A ausência de comprovação de força maior, somada ao descaso e relapsia da companhia aérea quanto à demonstração da causa e forma de administração do incidente, não exime a ré de sua responsabilidade pelo cancelamento de voo. Daí por que deve responder pelos prejuízos causados.
4.Fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 4.000,00, valor este que se mostra adequado para o caso concreto, eis que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e é compatível com os parâmetros desta Turma Recursal.
5.Recurso provido.
6.Deixo de condenar a recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência (art. 55, caput da Lei nº 9.099/95). Custas devidas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e instrução normativa – CSJEs, art. 18), observada a condição de suspensão da exigibilidade em razão dos benefícios da assistência jurídica gratuita (art. 98, §3º do CPC).
(TJPR – 2ª Turma Recursal – 0007353-87.2017.8.16.0030 – Foz do Iguaçu – Rel.: Alvaro Rodrigues Junior – J. 05.04.2018)
11/06/2018 às 18:48 #138902Wilson Furtado Roberto
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